DECRETO No 202, de 20 de abril de 2007

 

Dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de telefonia fixa no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 20, 21 e 28, incisos I, II, IV e XI da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para a redução dos custos com telefonia fixa, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:

 

I – implantar níveis de permissão para realização de chamadas telefônicas, sempre realizada no interesse do serviço público estadual ou em decorrência deste, por meio de bloqueio na(s) central(ais) telefônica(s) de tal forma que:

 

a) os secretários e os presidentes das entidades possam efetuar ligações locais, interurbanas estaduais e nacionais e internacionais (Nível A – irrestrito);

b) os diretores possam efetuar ligações locais e interurbanas estaduais e nacionais (Nível B – restrito nacional);

c) os gerentes possam efetuar ligações locais e interurbanas estaduais (Nível C - restrito estadual); e

d) os demais servidores possam efetuar apenas ligações locais (Nível D – restrito local).

 

II – limitar as ligações para telefone móvel aos casos de imediatidade e urgência e como forma suplementar, determinando que as ligações sejam feitas primordialmente para telefone fixo (convencional) e restringindo o uso aos setores dos órgãos e entidades que efetivamente necessitam efetuar esse tipo de contato, por meio de bloqueio dos ramais e das linhas telefônicas convencionais na(s) central(ais) telefônica(s);

 

III – restringir o uso dos serviços de telefonia aos setores dos órgãos e entidades que desenvolvem atividades que efetivamente necessitam efetuar contatos externos, por meio de bloqueio parcial ou total dos ramais e das linhas telefônicas convencionais na(s) central(ais) telefônica(s);

 

IV – proibir expressamente o recebimento de chamadas telefônicas a cobrar, independente da origem e do usuário;

 

V - proibir expressamente as chamadas telefônicas para os serviços especiais tarifados oferecidos pelas concessionárias de serviço ou empresas especializadas, codificados sob prefixos 0900, 0300, 102, 134, 130, entre outros similares;

 

VI – vedar a transmissão de telegrama fonado, ressalvados aqueles em objeto de serviço, devidamente autorizados e registrados pelo superior hierárquico;

 

VII – proibir expressamente a inserção onerosa dos dados dos órgãos e entidades em listas telefônicas;

 

VIII – cancelar qualquer espécie de doações debitadas nas notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações;

 

IX – desligar as linhas telefônicas convencionais que estão sem utilização, com uso ínfimo, em endereços estranhos às repartições dos órgãos ou entidades ou, ainda, que podem ser substituída por ramais do serviço de Discagem Direta a Ramal – DDR, nos locais onde o mesmo foi contratado;

 

X – avaliar os serviços especiais cobrados nas notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações verificando se está sendo efetivamente utilizado e visa a atender, exclusivamente, o interesse público, como os circuitos de dados, o identificador de chamadas, o siga-me, a transferência em caso de não responder, entre outros serviços similares;

 

XI– realizar o empenho das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações de telefonia fixa, a liqüidação e a alimentação da liqüidação no Sistema de Execução Orçamentária – SOF com a maior celeridade possível face à exigüidade do tempo entre o recebimento da fatura e o vencimento da mesma, evitando possíveis atrasos no pagamento que venham a resultar na cobrança de multas e juros, gastos esses estranhos às competências dos órgãos e entidades e de responsabilidade do ordenador de despesa;

 

XII– avaliar o serviço de Discagem Direta a Ramal – DDR, nos locais onde foi contratado, verificando se há subutilização de ramais e canais (linhas), providenciando, junto à operadora de telefonia fixa, sua adequação às reais necessidades do órgão ou entidade;

 

XIII– acompanhar se a operadora de telefonia fixa está aplicando a isenção do ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, para Administração Direta, Autárquica e Fundacional, contida no inciso II do art. 6º do Anexo 2, do Regulamento do ICMS/SC;

 

XIV – instalar celulares nas centrais telefônicas, onde houver, convertendo as ligações fixas para móvel, em ligações de móvel para móvel;

 

XV – converter junto à operadora de telefonia fixa, nos endereços onde já se faz uso de central telefônica PABX, a “assinatura básica não-residencial” das linhas telefônicas convencionais em “assinatura básica tronco”, através do agrupamento das várias linhas telefônicas em uma linha piloto;

 

XVI – restringir, junto à operadora de telefonia fixa, a área de atendimento do serviço de Discagem Direta Gratuita – DDG (0800) em local, estadual ou nacional, de acordo com o serviço e finalidade pública para o qual foi criado, proibindo contatos de caráter particular com servidores que atendam o mesmo; e

 

XVII - realizar campanhas internas, não onerosas, de conscientização quanto à utilização racional do serviço de telefonia, priorizando o uso do Sistema Correio Eletrônico – PAE e Comunicação Eletrônica – CE.

 

§ 1º Para atender as necessidades administrativas excepcionais dos órgãos e entidades, os titulares e dirigentes máximos, após análise criteriosa, poderão  autorizar por meio de portaria a mudança do nível previsto no inciso I do caput, para servidores, gerentes ou diretores determinados.

 

§ 2º Os órgãos e entidades manterão à disposição do controle interno relação atualizada dos servidores, gerentes e diretores que possuem níveis de permissão diferenciados, autorizados de acordo com o parágrafo anterior e relação atualizada de todos os ramais e de todas as linhas telefônicas convencionais contendo informações de onde estão instaladas, quais os setores que atendem e quais os bloqueios que possuem conforme incisos II e III do caput.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso IX do caput considera-se uso ínfimo a utilização dos serviços com valor significativamente menor ao da assinatura.

 

Art. 2º Compete ao titular e ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade tomar providências e baixar normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização do serviço de telefonia fixa, bem como implantar, imediatamente, sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas, para atender ao disposto neste Decreto.

 

§ 1º Onde houver central telefônica, o sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas compreenderá o sistema de tarifação e o estabelecimento de senha pessoal e intransferível para cada servidor, definindo o nível de permissão previsto no inciso I do caput, visando a identificar as ligações, se a serviço ou particular.

 

§ 2º Nos demais locais, onde não houver central telefônica, deverá ser adotado controle alternativo, manual ou informatizado, com registro das ligações para celulares, interurbanas e internacionais, identificando as ligações, se a serviço ou particular.

 

§ 3º Para possibilitar maior efetividade no controle sobre as ligações, seus valores e horários em que ocorreram, deverá ser solicitado às operadoras de telefonia contratadas a disponibilização eletrônica das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações no formato “FEBRABAN”, a serem encaminhadas ao órgão central de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração – SEA e a Diretoria de Auditoria Geral – DIAG da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.

 

§ 4º O responsável pelo sistema permanente de controle interno das ligações telefônicas nos órgãos e entidades deverá identificar as ligações que se repetem constantemente para o mesmo número e as que são de longa duração e de alto custo, e visando a conter abusos, propor meios alternativos ou formas mais econômicas de contato.

 

§ 5º Os órgãos e entidades manterão à disposição do controle interno todas as informações apuradas a partir do sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas.

 

Art. 3º Os serviços de telefonia fixa deverão ser utilizados no estrito interesse da Administração Pública Estadual, cabendo aos respectivos usuários:

 

I – evitar a utilização desnecessária ou prolongada;

 

II – evitar a utilização fora do expediente do órgão ou entidade; e

 

III – utilizar, ao realizar ligações locais, nacionais ou internacionais, a alternativa de menor custo disponível ou que resulte em vantagens oferecidas pela operadora.

 

Art. 4º A Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade ou unidade equivalente de cada órgão ou entidade deverá acompanhar, mensalmente, a evolução dos gastos, mediante a emissão de relatório gerencial com base nos dados coletados pelo sistema de controle interno ou nas notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações emitidas pelas concessionárias de serviço.

 

§ 1º O relatório gerencial deverá conter os valores mensais, individualizado e total, dos gastos com telefonia por ramal e linha telefônica convencional a partir da entrada em vigor deste Decreto, bem como o percentual de redução alcançada mês a mês.

 

§ 2º O relatório gerencial será encaminhado, mensalmente, ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão, com vistas a aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.

 

§ 3º O modelo do relatório gerencial previsto no “caput” deste artigo, poderá ser definido ou alterado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 5º As despesas decorrentes de ligações realizadas em caráter particular ou que não se comprove como realizada em serviço ou em decorrência deste, apuradas a partir do sistema de controle interno de ligações telefônicas previsto no art. 2º, bem como as ligações e serviços cuja utilização seja vedada no art. 1º, deverão ser ressarcidos pelos respectivos usuários aos cofres públicos.

 

§ 1º Por determinação do ordenador de despesa do órgão ou entidade, o responsável pelo sistema permanente de controle interno de ligações telefônicas nos órgãos e entidades deverá elaborar relatório contendo todos os serviços e as ligações previstas no caput, identificando o usuário e determinando o ressarcimento dos respectivos valores aos cofres públicos, sob pena de responsabilidade solidária, conforme Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003.

 

§ 2º O relatório que trata o parágrafo anterior, bem como cópia ou segunda via dos comprovantes dos ressarcimentos efetuados pelos usuários, deverão ser arquivados junto à respectiva nota fiscal de prestação de serviços de telecomunicações, para fins de aferição pelo controle interno e externo.

 

Art. 6º A responsabilidade pela liquidação e conformidade das notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações será daquele servidor ou empregado que terá condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, as ligações e serviços cobrados.

 

§ 1º A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações apresentadas e não, unicamente, na fatura resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§ 2º O valor das despesas com teleprocessamento, multas e juros cobrados nas notas fiscais de prestação de serviços de telecomunicações deverão ser empenhados em subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005.

 

§ 3º O atraso no pagamento da fatura de serviços de telefonia fixa que resulte na cobrança de multas e juros será de responsabilidade do ordenador da despesa.

 

Art. 7º A implantação e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto no âmbito de órgão e entidade é de responsabilidade do ordenador de despesas.

 

Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, órgão central do Sistema de Controle Interno, através da Diretoria de Auditoria Geral – DIAG, acompanhar, de forma sistemática e permanente, a execução das medidas constantes deste Decreto de modo a assegurar seu efetivo cumprimento.

 

Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Administração, órgão central do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços, o acompanhamento dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares, visando a garantir o cumprimento do presente Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2007.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado