DECRETO N° 105, de 14 de março de 2007

 

ADI STF 4494 decisão monocrática: Julgo prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto, em decisão final pelo STF, ADI 4494, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 256, de 01/12/2016, transitada em julgado em 07/02/2017.

 

Regulamenta a Lei nº 13.992, de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992, de 2007, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda mediante tratamento tributário diferenciado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destina-se a incentivar empreendimentos situados em território catarinense ou que aqui venham instalar-se considerados de relevante interesse sócio-econômico.

§ 1° Considera-se empreendimento de relevante interesse sócio-econômico aquele representado por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado e que resultem em geração ou manutenção de empregos, bem como os que consolidem, incrementem ou facilitem exportações e importações.

§ 2° Além dos empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra, serão priorizados os que:

I – resultarem em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense;

II – promoverem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e o desenvolvimento local e regional;

III – incrementarem o nível tecnológico das atividades produtivas;

IV – implantarem indústrias não-poluentes ou que forem voltados à preservação do meio ambiente.

§ 3º Poderão também ser enquadrados no Programa empreendimentos que tenham por objeto a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário, bem como para a implantação e ampliação de projeto de geração de energia elétrica, com especial ênfase  àquele voltado à obtenção de energia a partir de fonte alternativa, e de linhas de transmissão.

Art. 2° O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:

I – identificação completa:

a) da empresa;

b) dos sócios-gerentes ou titulares e dos administradores;

c) do signatário do pedido, e se for o caso, cópia do instrumento de mandato;

II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

III – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 11);

IV – projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa;

V – certidão negativa de débitos:

a) da pessoa jurídica:

1. de tributos e contribuições federais;

2. de tributos estaduais relativa aos estabelecimentos do requerente situados em outras unidades da Federação;

3. de tributos municipais relativa aos estabelecimentos do requerente situados no Estado;

b) dos sócios ou administradores:

1. de tributos e contribuições federais;

2. de tributos estaduais da unidade da Federação de residência;

3. de tributos municipais do município de residência.

Parágrafo único. A repartição fazendária que receber o pedido:

I – conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses;

II – encaminhará os autos ao Grupo Gestor de que trata o art. 3°.

Art. 3° O pedido de enquadramento no Programa será analisado pelo Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego, integrado por:

I - dois representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados por seu titular, devendo, um deles, ser funcionário da Diretoria de Administração Tributária;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, indicado por seu titular;

III - um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC, indicado por seu Presidente.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria nomeando os membros do Grupo e seus respectivos suplentes, quando indicados.

§ 2º A presidência do Grupo Gestor deverá ser exercida por um dos representantes da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º O Grupo Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias.

§ 4° As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

§ 5º Compete ao Grupo Gestor a análise dos documentos apresentados e a avaliação técnica do empreendimento, podendo, ainda:

I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários;

II – determinar a realização de diligências;

III – solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 2°.

§ 6º A análise dos pedidos levará em conta a repercussão do tratamento tributário recomendado sobre a economia catarinense e sobre o sistema de preços.

§ 7º O Grupo Gestor contará com uma Secretaria Executiva cuja organização e atribuições serão definidas pelo próprio Grupo.

Art. 4° Na hipótese de parecer favorável ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:

I – recomendar o tratamento tributário aplicável ao empreendimento, observado o disposto no art. 3°, § 6°;

II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.

§ 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, após cientificado o requerente, será arquivado.

§ 2º Da decisão a que se refere o § 1, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, que em caso de acolhimento, determinará o retorno do processo ao Grupo Gestor para nova análise, sendo definitiva a nova deliberação do Grupo.

Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:

I - o tratamento tributário concedido à empresa;

II - o prazo de vigência desse tratamento.

§ 1º Os procedimentos e obrigações tributárias que deverão ser cumpridos, para utilização do tratamento diferenciado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, II, serão definidos em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária.

§ 2º A execução do projeto deverá ser iniciada no prazo de doze meses contados da data de publicação da resolução referida neste artigo.

Art. 6º Enquanto vigente o tratamento tributário diferenciado concedido, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada ano civil, ao Grupo Gestor:

I – a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento;

II – o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido;

III – os investimentos realizados.

Parágrafo único. O Grupo Gestor, na hipótese de descumprimento do disposto neste artigo:

I – intimará, por intermédio da Secretaria Executiva, a empresa a prestar as informações requeridas;

II – comunicará, caso não cumprida a intimação prevista no inciso I, o fato ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º Aos estabelecimentos enquadrados no Programa será dispensado quaisquer dos tratamentos tributários previstos nos arts. 8º a 15, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.

§ 1º O tratamento tributário diferenciado referido neste artigo:

I - poderá ser cassado ou alterado a qualquer tempo, na hipótese de não cumprimento de exigências previstas neste regulamento e no respectivo ato concessório;

II - sujeitar-se-á à legislação superveniente;

III - não alcançará as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto no ato de que trata o art. 5°, § 1°.

§ 2º Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas:

I - inadimplentes perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresas na mesma situação; ou

II - que não estejam em dia com a obrigação prevista no Anexo 7, art. 7°, do RICMS/SC-01 (Sintegra).

§ 3º O disposto no § 2º, II, não se constituirá impedimento para o enquadramento no Programa, desde que o requerente comprove o cumprimento da obrigação dentro do prazo fixado na resolução de que trata o art. 5°.

§ 4º As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:

I – concedido por regime especial:

a) relativo ao cumprimento de obrigação acessória;

b) com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;

II – com remissão ou anistia.

§ 5º A utilização de benefício fiscal ou incentivo em desacordo com o § 4° implicará cassação do tratamento tributário diferenciado conferido à empresa, desde a data da utilização indevida.

Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

I – mercadorias destinadas à utilização como insumo na agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, cooperativa de produtores, central de cooperativa de produtores ou comerciante atacadista, desde que inscritos como contribuintes;

II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;

III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado;

IV – bens destinados à integração ao ativo permanente do importador, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido no Estado, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão.

§ 1º O diferimento previsto no caput:

I – aplica-se também às mercadorias importadas provenientes de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre;

II – não se aplica:

a) às importações realizadas por empresas enquadradas beneficiadas com regimento tributário diferenciado previsto no art. 179 da Constituição Federal;

b) à importação de materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento;

c) à importação de bens para o ativo permanente destinados exclusivamente:

1. à produção de mercadorias e serviços beneficiadas com isenção total ou parcial do ICMS;

2. à prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de competência dos Municípios.

§ 2º O pagamento do imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do caput subsumir-se-á na operação tributada subseqüente, observado o disposto no art. 18.

§ 3º O diferimento previsto no inciso I do caput estende-se aos insumos destinos à pesca, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

§ 4º O disposto no inciso II do caput aplica-se às importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado dos insumos a que se refere o inciso I do caput, ainda que a entrada no território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da mercadoria industrializada.

§ 5º O disposto no inciso III do caput não se aplica à mercadoria importada:

I – destinada à utilização em processo de industrialização em território catarinense, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante  mantenha-se na mesma posição da NBM/SH – NCM;

II – que tenha similar produzido em território catarinense.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput:

I – ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento;

II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria;

III – terão o mesmo tratamento dado à comercialização, as saídas em transferência para outras unidades da Federação.

§ 7° O diferimento previsto no § 6°, I, não se aplica:

I – na saída destinada a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine pneus, câmaras ou protetores de borracha a prestador de serviço de transporte;

II – na saída destinada a empresas beneficiadas com o regimento tributário diferenciado previsto no art. 179 da Constituição Federal;

III – quando a operação, nos termos da legislação tributária, for contemplada com benefício fiscal ou diferimento.

§ 8° Fica facultada, no caso do § 6º, I, a aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto – Resolução n° ....... – Pró-Emprego”.

§ 9º Em substituição ao tratamento tributário previsto no § 6º, II, poderá ser concedida dilação de prazo de pagamento do imposto a recolher, em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período de referência subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 10. A concessão do tratamento diferenciado previsto nos §§ 6º, II, e 9º fica condicionada à apresentação de garantia, real ou fidejussória.

§ 11. Por indicativo do Grupo Gestor, o Secretário de Estado da Fazenda, poderá:

I – dispensar a garantia prevista no § 10 desde que o requerente:

a) esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos;

b) não figure no pólo passivo de obrigação tributária, decorrente de lançamento de ofício, ainda que com exigibilidade suspensa; ou

II – em substituição à exigência de garantia, estabelecer que seja recolhido, a cada desembaraço, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a três por cento da base de cálculo definida no art. 9°, IV, do RICMS/SC-01, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de doze por cento.

§ 12. Na hipótese do § 11, II, o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.

§ 13. O tratamento previsto no inciso IV do caput aplica-se à importação  realizada por empresa arrendadora destinada à empresa arrendatária enquadrada no Programa.

§ 14. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:

I – por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência nacional ou por órgão estadual ou federal especializado; ou

II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa da qual faça parte o setor produtivo, de abrangência estadual, firmado, no mínimo, por dois integrantes da respectiva representação, sendo um deles o seu titular, atestando a não produção do bem ou mercadoria importado por qualquer de seus associados.

§ 15. Fica dispensada a comprovação de não similaridade:

I – em relação às mercadorias constantes de ato emitido pelo Grupo Gestor, com observância do disposto no § 14; ou

II – quando reconhecida tal situação pelo representante da FIESC com assento no Grupo Gestor, exceto quando se tratar de máquina, aparelho ou equipamento.

§ 16. A comprovação de não similaridade, na hipótese do inciso IV do caput, poderá ser:

I – feita em até cento e vinte dias após a data em que ocorrer o desembaraço;

II – suprida com apresentação do atendimento de idêntica condição perante à Receita Federal.

§ 17. O previsto no § 16, I, fica condicionado à apresentação, por ocasião do cumprimento da obrigação prevista no art. 16, de declaração firmada pelo importador de que a exigência será cumprida dentro do prazo autorizado.

§ 18. A não entrega da comprovação de não similaridade até o prazo previsto no § 16, I, acarretará a exigência do imposto incidente sobre os bens ou mercadorias importadas, acrescido da multa cabível e de juros de mora, contados da data em que ocorreu o desembaraço.

§ 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01.

Art. 9º Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:

I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;

II – bens destinados à integração ao ativo permanente;

§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que trata o art. 5°, o disposto no caput aplica-se também ao imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte das mercadorias.

§ 2º O tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionado a que as exportações para o exterior do país correspondam, no mínimo, a cinqüenta e um por cento do faturamento da empresa neste Estado.

Art. 10. Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.

Art. 11. O saldo credor acumulado como definido no art. 40, § 3°, do RICMS poderá:

I – ser compensado com o ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense;

II – ser transferido a terceiro, inclusive:

a) para pagamento do ICMS de que trata o inciso I, observada a condição nele estabelecida;

b) para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;

c) para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a possibilidade de concessão de autorização de transferência ou utilização de saldo credor acumulado em outras hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste.

Art. 13. Na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A dilação de prazo fica condicionada à prova da capacidade financeira de quitação do ICMS, mediante análise das demonstrações contábeis, com enfoque gerencial, de acordo com as normas brasileiras de contabilidade.

§ 2º O prazo de fruição do incentivo não poderá exceder a trinta e seis meses.

Art. 14. Tratando-se de instalação, modernização ou ampliação de terminal portuário, poderá ser concedido:

I – redução do imposto incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas operacionais do porto, de modo que a tributação seja de, no mínimo, sete por cento;

II – diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de bens destinados à integração do ativo permanente, desde que realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.

Art. 15. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração do ativo permanente, do imposto:

I – que incidir nas operações internas;

II – devido por ocasião da importação, desde que realizada
por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;

III – relativo ao diferencial de alíquota, quando adquiridos de outras unidades da Federação.

Art. 16. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a operação de importação fica condicionada à que o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, do RICMS/SC-01.

Art. 17. Na hipótese dos arts. 8°, IV, 9°, II, 10, 14, II, e 15, o recolhimento do imposto diferido somente será obrigatório se o bem vier a ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação antes de decorridos quatro anos de sua entrada no estabelecimento, nos seguintes percentuais:

I – cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer antes de decorrido um ano;

II – setenta e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após um ano e até dois anos;

III – cinqüenta por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após dois anos e até três anos; ou

IV – vinte e cinco por cento do valor do imposto diferido, se a alienação ou a transferência ocorrer após três anos e até quatro anos.

Parágrafo único. O imposto devido na forma deste artigo deverá ser recolhido no prazo fixado no art. 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração.

Art. 18. O imposto diferido deverá ser recolhido na hipótese de:

I – o estabelecimento enquadrado no Programa:

a) não promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização;

b) promover nova operação com a mercadoria ou produto resultante de sua transformação ou industrialização sob o regime de isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, salvo quanto às operações cuja legislação expressamente assegure a manutenção integral dos créditos;

II – ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador subseqüente do imposto.

§ 1° O imposto devido:

I – na forma do inciso I, deverá ser recolhido com os acréscimos legais calculados desde a data em que realizado o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;

II – na forma dos incisos I, “b”, e II:

a) deverá ser recolhido no prazo fixado no art. 60 do RICMS/SC-01, conforme respectivo período de apuração;

b) será calculado proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses a que se refere o art. 17.

Art. 19. O enquadramento das empresas no Programa fica condicionado ao compromisso de contribuição financeira para o Fundo Pró-Emprego, criado pela Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, equivalente a dois inteiros e cinco décimos por cento do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 8°, § 6°, II e nos arts. 10 e 13.

§ 1° O valor da contribuição de que trata este artigo será calculado sobre a diferença entre o valor que seria devido e o resultante do tratamento tributário diferenciado.

§ 2° A interrupção da contribuição financeira acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente.

§ 3° O tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento devido a título de contribuição, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.

§ 4° A contribuição ao Fundo deverá ser realizada até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência de fato gerador do ICMS, por intermédio de Documento de Arrecadação de Receita Estaduais – DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 20. Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, que expiraram ou vierem a expirar no período compreendido entre a data de publicação da referida lei e o dia 30 de junho de 2007, ficam mantidos até esta última data, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43).

§ 1° A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedido.

§ 2° O disposto neste artigo:

I - aplica-se também aos regimes prorrogados nos termos do art. 18, § 4°, da Lei n° 13.992, de 2007;

II - não autoriza a restituição ou compensação de  importâncias já recolhidas.

Art. 21. Aplicam-se ao Programa Pró-Emprego, no que não for contrário ao estabelecido neste regulamento, as demais disposições constantes da legislação tributária.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 14 de março de 2007.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício