LEI
Nº 13.848, de 09 de outubro de
2006
Autoriza
a instituição da Política Estadual do Livro.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Estadual do Livro
Art. 1º Fica autorizada a
instituição da Política Estadual do Livro do Estado de Santa Catarina, mediante
adoção facultativa das seguintes diretrizes:
I
- democratização do acesso ao livro, através de mecanismos de incentivo à
leitura, permitindo ao cidadão o acesso e uso do livro;
II
- dinamização do uso do livro como meio principal e insubstituível da difusão
da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e
científica, da conservação do patrimônio cultural do Estado, da transformação e
aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III
- fomento e apoio à produção, a edição, a difusão, a distribuição e a
comercialização da produção editorial em todo território catarinense;
IV
- estímulo à produção dos escritores catarinenses, tanto de obras científicas
como culturais;
V
- promoção e incentivo ao hábito da leitura;
VI
- promoção da integração da produção literária catarinense, dinamizando formas
de inserção da produção estadual à nacional e internacional;
VII
- apoio às iniciativas de entidades associativas, culturais, artísticas e do
Poder Público que têm como objetivo a produção e divulgação do livro;
VIII
- apoio à livre circulação do livro no Estado, fomentando as exportações de
livros catarinenses para outros estados e países;
IX
- capacitação da população para o uso do livro como fator fundamental para seu
desenvolvimento econômico, político, social, ambiental e de promoção da justa
distribuição do saber e da renda;
X
- instalação e ampliação no Estado e em parceria com os municípios, livrarias,
bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI
- implantação e ampliação de centros de estudo e pesquisa, estimulando a
criação de uma rede de bibliotecas escolares que possibilite a troca de
conhecimentos e experiências;
XII
- propiciar, sempre que possível, aos autores, editores, distribuidores e
livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei; e
XIII
- viabilizar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura através do
Sistema Braille.
Art.
2º O Governo do
Estado, através dos órgãos competentes, poderá organizar e submeter ao debate
da sociedade por intermédio das organizações da sociedade civil vinculadas ao
livro, o Plano Anual de Difusão do Livro.
Parágrafo
único. O Plano Anual de Difusão do Livro poderá ser elaborado em consonância
com os prazos previstos para o Orçamento Anual do Estado, que poderá consignar
os recursos orçamentários necessários para a execução do Plano.
CAPÍTULO II
Do Livro
Art.
3º Considera-se
livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou
folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado,
encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo
único. São equiparados a livro:
I
- fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II
- materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material
similar;
III
- roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras
didáticas;
IV
- álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V
- atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI
- textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato
de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII
- livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com
deficiência visual; e
VIII
- livros impressos no Sistema Braille.
Art.
4º É livro
catarinense o publicado por editora sediada em Santa Catarina, em qualquer
idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por
editor sediado em Santa Catarina.
Da Editoração, Distribuição e Comercialização do Livro
Art.
5º Para efeitos
desta Lei, é considerado:
I
- livro: toda publicação não-periódica, identificável quanto à responsabilidade
editorial, produzida ou comercializada de maneira unitária ou parcelada,
podendo seu conteúdo ser fixado em qualquer formato ou veículo de uma ou
múltiplas bases materiais ou digitais;
II
- autor: a pessoa física criadora de livros;
III
- editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de
livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
IV
- distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros
por atacado; e
V
- livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica
à venda de livros.
Art.
6º As empresas
editoriais, preferencialmente, devem adotar o Sistema de Catalogação na
publicação e o número internacional padronizado (ISBN) para os livros.
Parágrafo
único. O número referido no caput
deste artigo constará, preferencialmente, da quarta capa do livro impresso.
Art.
7º O Poder
Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o
sistema de distribuição de livro, por meio de criação de linhas de crédito
específicas.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Poder Executivo implementar programas anuais para manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas, universitárias e escolares, incluídas obras em Sistema Braille.
Art.
8º Na produção do livro deverão ser encaminhados, pelos editores 3
(três) exemplares à Biblioteca Pública Estadual.
Art.
9º É o Poder
Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de programas de ampliação do
número de livrarias e pontos de venda em Santa Catarina, podendo ser ouvidas as
Prefeituras Municipais competentes.
Art.
10. A veiculação de publicidade em livros, tendo como objetivo o seu
barateamento, mesmo a título oneroso, poderá não alterar os benefícios de que o
mesmo goza em qualquer esfera.
CAPÍTULO IV
Da Aquisição de Livros
Art. 12. A aquisição de livros didáticos e paradidáticos pelo Poder Público poderá ser feito no mercado livreiro catarinense de acordo com as necessidades das escolas e das bibliotecas, sob fiscalização do órgão competente, e levando em consideração o currículo estabelecido, a autonomia escolar e a livre indicação dos professores.
Art.
13. O Poder Executivo poderá organizar o cronograma de compras de livros pelas
escolas, objetivando manter o equilíbrio entre a capacidade industrial e a demanda,
podendo inclusive determinar aos órgãos correspondentes no Estado que procedam
da mesma forma.
Art.
14. O Poder Executivo deverá consignar em seu orçamento verbas destinadas às
bibliotecas públicas estaduais para aquisição de livros.
Parágrafo
único. Para fins de aquisição pelo Poder Público da administração direta e
indireta, o livro poderá não ser considerado material permanente.
Art.
15. O Poder Executivo, anualmente, poderá selecionar autores catarinenses cujas
obras serão adquiridas para compor o acervo das bibliotecas públicas estaduais.
Art.
16. O auxílio e a cooperação de entidades e agências internacionais, quando
destinados à aquisição e distribuição de livros didáticos e paradidáticos,
serão feitos nos termos da Lei, no que se refere a compras efetuadas no mercado
livreiro, como no que diz respeito ao currículo básico, à autonomia das escolas
e à liberdade de escolha dos professores.
CAPÍTULO V
Da Difusão do Livro
Art.
17. O Poder Executivo poderá criar e executar projetos de acesso ao livro e
incentivo à leitura, bem como ampliar os já existentes e implementar,
isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito
nacional:
I
- criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de
incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II
- incentivar a realização de Feiras de Livros em todos os municípios e a
participação especial de Santa Catarina em Feiras Nacionais e Internacionais;
III
- estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a
consolidação do hábito de leitura, mediante:
a)
revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de
literatura nas escolas;
b)
introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c)
exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de
acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
IV
- instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros
brasileiros em feiras e eventos internacionais; e
V
- criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo
o território nacional.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art.
18. Cabe aos municípios a iniciativa de firmar convênios com o Governo do
Estado a fim de receberem os incentivos desta Lei, no que concerne às
bibliotecas municipais.
Art. 19. O Governo do Estado fica
autorizado a regulamentar a presente Lei e enviar à Assembléia Legislativa de
Santa Catarina, se entender conveniente, Projeto de Lei criando o Fundo
Estadual do Livro e a Comissão Estadual do Livro.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de outubro de 2006
Eduardo
Pinho Moreira
Governador
do Estado