DECRETO Nº 4.778, de 11 de outubro de 2006

 

Regulamenta a outorga de direito de uso de recursos hídricos, de domínio do Estado, de que trata a Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005; Lei Estadual nº 9.022, de 6 de maio de 1993, combinada com as disposições da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e tendo em vista o que dispõe a Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

 

DA OUTORGA DE DIREITO

DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 1º O uso de recursos hídricos, do domínio do Estado de Santa Catarina, fica sujeito ao regime de outorga de direito, de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 9.748 de 30 de novembro de 1994, e na conformidade deste Decreto.

 

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compete propor normas para o uso dos recursos hídricos, nos termos do art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 9.022, de 6 de maio de 1993, observando o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, quando existentes.

 

Art. 3º A outorga de direito de uso de recursos hídricos do domínio do Estado é ato administrativo, na modalidade de autorização, mediante o qual o Órgão Outorgante faculta ao outorgado o uso de recursos hídricos por prazo determinado, de, no

máximo, 35 (trinta e cinco) anos, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

 

Parágrafo único. A outorga de direitos de usos dos recursos hídricos será de responsabilidade única e exclusiva da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS, ou sucedânea.

 

Art. 4º A outorga de direito de uso de recursos hídricos tem por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a prioridade ao abastecimento da população e a dessedentação de animais.

 

Parágrafo único. A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso.

 

Art. 5º O Governo do Estado, mediante o Órgão Outorgante, poderá exercer o poder de outorga de direito de recursos hídricos de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

 

Parágrafo único. Na outorga de direitos de uso de águas do domínio da União e do Estado, de uma mesma bacia hidrográfica, deverão ser tomadas medidas acauteladoras, mediante acordos entre a União e o Estado, com a interveniência do Estado vizinho, quando for o caso.

 

Art. 6º A outorga de direito de uso dos recursos hídricos estará condicionada e vinculada às exigências estabelecidas neste Decreto e demais instrumentos normativos pertinentes.

 

Parágrafo único. A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando a gestão integrada dos recursos hídricos.

 

Art. 7º Estão sujeitos à outorga, os seguintes usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água:

 

I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de depósito natural subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, observada a legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - usos de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos;

V – extração mineral no leito do rio;

VI - outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água.

 

Parágrafo único. A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todas as condicionantes aos usos a ele outorgados.

 

Art. 8º. Independem de outorga pelo Poder Público, depois de aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme definido em regulamento:

 

I - os usos de caráter individual para a satisfação das necessidades básicas da vida;

II – a extração de água subterrânea destinada exclusivamente ao consumo familiar e de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural;

III – as acumulações, captações, derivações e lançamentos considerados insignificantes, tanto do ponto de vista de volume quanto de carga poluente, estabelecidos nos Planos de Bacia Hidrográfica, ou mediante proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e parecer do Órgão Outorgante, aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 1º As acumulações, captações, derivações e lançamentos e outros usos e ações e execução de obras ou serviços necessários à implantação de qualquer intervenção ou empreendimento, não sujeitos à outorga, serão cadastrados, segundo procedimento estabelecido pelo Órgão Outorgante e constarão no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

 

§ 2º Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado ao Órgão Outorgante exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CRITÉRIOS DA OUTORGA

 

Art. 9º. A outorga deve observar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas, e em especial:

 

I - a disponibilidade hídrica;

II - a prioridade ao abastecimento da população, a dessedentação de animais e à vazão ecológica;

III - a classe em que o corpo hídrico estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental;

IV – a promoção e a utilização racional e a preservação dos usos múltiplos de recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

V – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais;

VI – a necessidade de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade adequada aos respectivos usos. 

 

Art. 10. A emissão da outorga obedecerá, preferencialmente:

 

I - o interesse público;

II - a data de protocolo do requerimento, ressalvada

a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.

 

§ 1º Na hipótese de terem sido submetidos à apreciação do Órgão Outorgante, simultaneamente, 2 (dois) ou mais requerimentos de outorga, que venham a revelar conflitos de uso de recursos hídricos, pela impossibilidade de pleno atendimento, e que não possam ser hierarquizados por meio dos parâmetros e critérios decorrentes da aplicação do art. 9º e dos incisos I e II deste, caberá ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, ou na falta deste, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, deliberar sobre a alocação dos recursos hídricos mais conveniente aos interesses coletivos, adotando, nesta decisão, critérios sociais, econômicos e ambientais, sempre que possível, referenciados ao Plano de Bacia Hidrográfica.

 

§ 2º Para efeito da análise técnica, constatando-se a impossibilidade de se estabelecer à hierarquia entre os objetos dos requerimentos, inclusive após a intervenção do Comitê de Bacia Hidrográfica, os requerimentos serão avaliados de acordo com a ordem em que foram protocolados junto ao Órgão Outorgante do sistema.

 

Art. 11.  Na outorga de recursos hídricos superficiais, a vazão ou o volume outorgado para a captação, fica indisponível para outros usos no corpo hídrico e, no caso de diluição, no próprio corpo hídrico e ou nos corpos hídricos situados a jusante, considerada a respectiva capacidade de autodepuração para cada tipo de poluente.

 

Parágrafo único. A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não agregue carga poluente adicional.

 

Art. 12. O volume de água subterrânea a ser subtraída de um poço dependerá do planejamento do uso do aqüífero, observando-se a reserva explotável do aqüífero e a disponibilidade real do poço, segundo os critérios estabelecidos pelo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente, ou pelos critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante.

 

Parágrafo único. Nas outorgas de direito de uso de águas subterrâneas deverão ser considerados critérios que assegurem a gestão integrada das águas, visando evitar o comprometimento qualitativo e quantitativo dos aqüíferos e os seus respectivos usos preponderantes, a serem especificamente definidos.

 

Art. 13. A disponibilidade hídrica a que se refere o art. 9º, inciso I, será definida, para a seção de corpo hídrico ou sub-bacia, pelo estudo estatístico das informações hidrológicas disponíveis, ou por estudos de regionalização ou por cálculos de balanço hídrico, e, ainda, por estudos de qualidade de água, considerados os seguintes elementos:

 

I - vazões de referência: vazões naturais, determinadas com base em dados disponíveis, informações e estudos hidrológicos, para diferentes períodos de retorno e permanência ou curvas de duração-freqüência;

II - qualidade da água nos corpos hídricos: obtida por meio de redes de monitoramento ou estimada, para diferentes condições hidrológicas, com a utilização de modelos matemáticos de simulação;

III - vazão para prevenção da degradação ambiental;

IV – vazão ecológica: vazão para a manutenção dos ecossistemas aquáticos;

V - vazões outorgadas: vazões já comprometidas por meio de ato administrativo de outorga de direito de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante;

VI - cargas associadas à outorga: quantitativos e concentrações das cargas despejadas, para os diversos tipos de poluentes, já permitidas por meio de atos administrativos de licenciamento ambiental e de outorga de direitos de uso, devidamente registradas no cadastro de usuários de água do Órgão Outorgante;

VII - vazões e cargas insignificantes: estimativa das vazões e cargas decorrentes dos usos insignificantes;

VIII – vazões, inclusive de diluição, para o atendimento às demandas futuras, de acordo com o Plano Estadual de Recursos Hídricos, os Planos de Bacia Hidrográfica e demais planos setoriais, com prioridade para aquelas destinadas ao consumo humano e a dessedentação de animais;

VIX - vazões para manutenção das características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso.

 

Art. 14. A outorga de lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, podendo variar ao longo do prazo de validade da outorga, com base nos padrões de qualidade da água correspondente à classe de enquadramento do respectivo corpo receptor e ou em critérios específicos definidos no correspondente plano de recursos hídricos.

 

Art. 15. A disponibilidade hídrica deverá estar associada a uma probabilidade de garantia do suprimento hídrico, calculada por meio de estudos hidrológicos, observando que:

 

I - o nível de garantia da vazão ou volume de águas superficiais máximo outorgável será proposto pelo Comitê de Bacia, com base em estudos efetuados em comum acordo com o Órgão Outorgante;

II - o Órgão Outorgante deve calcular a vazão ou o volume outorgável sazonalmente em cada corpo hídrico em função do nível de garantia.

 

Art. 16.  Deve ser rejeitado o pedido de outorga do qual possa resultar volume total outorgado superior ao outorgável, no corpo hídrico para o qual tenha sido feito o pedido, observadas as disposições do art. 54, deste Decreto.

 

Art. 17. Para os usos correspondentes às captações e derivações em corpos de água superficiais e extrações de água de depósito natural subterrâneo serão outorgados:

 

I - volume ou vazão máxima e respectivo período de duração;

II - regimes de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos implantados em termos do número de horas diárias, do número de dias por mês e do regime de variação anual;

III - parcelas dos volumes captados, derivados ou extraídos que não retornam diretamente aos corpos hídricos superficiais após a sua utilização, por serem incorporados ao processo de produção ou por se propagarem no meio ambiente por infiltração ou evaporação.

 

Art. 18. Para os usos correspondentes ao lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos serão outorgados a vazão e volume médio diários necessário à diluição das cargas poluentes lançadas e seu regime de funcionamento, considerando-se a operação dos dispositivos de lançamentos de vazões e cargas, em termos do número de horas diárias, número de dias por mês e do regime de variação anual.

 

Parágrafo único. A outorga para lançamento de efluentes estará condicionada à definição das concentrações dos parâmetros de efluentes constantes das autorizações e licenças ambientais emitidas pelo órgão competente, bem como à apresentação, pelo usuário, do projeto definitivo do seu empreendimento, incluindo o sistema de tratamento de efluentes previsto ou implantado.

 

Art. 19. Para os usos correspondentes às intervenções de macrodrenagem urbana serão outorgadas as vazões de projeto, as características geométricas e condições de escoamento em regime de estiagem e cheias a montante e a jusante da intervenção.

 

Art. 20. Para os outros usos e ações e execução de obras ou serviços que demandem a utilização de recursos hídricos ou que interfiram nos corpos de água, estes serão outorgados de acordo com critérios decorrentes da avaliação das informações provenientes dos projetos técnicos e de acordo com a natureza, características e peculiaridades das realizações pretendidas.

 

Art. 21. O Órgão Outorgante poderá emitir outorga preventiva de uso dos recursos hídricos do domínio do Estado, com a finalidade precípua de declarar a reserva de disponibilidade hídrica.

 

§ 1º A outorga preventiva não confere direitos de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão possível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimento que necessitem desses recursos.

 

§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em consideração a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de 3 (três) anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 24, deste Decreto.

 

§ 3º A outorga de que trata o “caput” deste artigo deverá observar as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica e os prazos requeridos no procedimento de licenciamento ambiental.

 

§ 4º A outorga preventiva, destinada a declarar a reserva de disponibilidade hídrica, será transformada pelo Órgão Outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando atendidos todos os requisitos deste Decreto, bem como, no caso de serviços públicos concedidos, permissionados ou autorizados, mediante os respectivos atos administrativos.

 

Art. 22. O outorgado poderá disponibilizar ao Órgão Outorgante, por prazo igual ou superior a 1 (um) ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso de recursos hídricos, devendo o poder outorgante emitir ato administrativo estabelecendo as novas condições de outorga.

 

Art. 23. O Órgão Outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientam as tomadas de decisão referentes à outorga.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA VIGÊNCIA

 

Art. 24. A vigência dos atos de outorga de direito de uso de recursos hídricos será por prazo não superior a 35 (trinta e cinco) anos, contados da data de publicação do respectivo ato administrativo, segundo critérios técnicos estabelecidos em ato próprio do Órgão Outorgante, respeitados os seguintes limites de início de contagem de prazo:

 

I - até 2 (dois) anos, para início da implantação do empreendimento, objeto da outorga;

II - até 6 (seis) anos, para conclusão da implantação

do empreendimento projetado;

 

§ 1º O prazo de que trata o “caput” e incisos deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Órgão Outorgante, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacias Hidrográficas.

 

§ 2º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e do porte do empreendimento.

 

§ 3º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste, poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

§ 4º Nos atos de outorga de direito de uso para concessionárias de serviços públicos, a sua vigência não poderá ultrapassar a data de encerramento do contrato de concessão.

 

§ 5º Nos atos de outorga de direitos de uso para concessionárias e autorizadas de serviços de geração de energia hidroelétrica, os prazos serão coincidentes com os contratos de concessão ou dos atos administrativos de autorização.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA RENOVAÇÃO DA OUTORGA

 

Art. 25. A renovação da outorga de direitos de uso também será objeto de requerimento ao Órgão Outorgante e será avaliada segundo os critérios vigentes à época de sua tramitação.

 

§ 1º O requerimento para renovação de outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao Órgão Outorgante no prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data de expiração da vigência da autorização.

 

§ 2º Os pedidos de renovação de outorga terão preferência sobre pedidos novos no que se refere à disponibilidade hídrica

 

§ 3º A renovação da outorga de direitos de uso estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, das

prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas em Planos de Bacia Hidrográfica e nos demais planos setoriais e, ainda, à avaliação de outros critérios e normas técnicas pertinentes, vigentes à época de tramitação do requerimento.

 

§ 4º Não havendo manifestação expressa do Órgão Outorgante a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido.

 

 

CAPÍTULO V

 

DO REQUERIMENTO DA OUTORGA

 

Art. 26. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos deverá ser requerida junto ao Órgão Outorgante e instruída no mínimo dos seguintes documentos e informações:

 

I - requerimento de outorga;

II - identificação do requerente mediante dados do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CNPF), se pessoa física; ou dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e do Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica;

III - localização geográfica do ponto de captação, lançamento ou interferência, incluindo a identificação do corpo hídrico e respectiva bacia hidrográfica;

IV - comprovação do recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação no Diário Oficial do Estado e da tramitação e análise técnica do requerimento, de acordo com os procedimentos e valores fixados pelo Órgão Outorgante, na forma do regime orçamentário do Governo do Estado, como receitas diversas;

V - certidão da Prefeitura Municipal declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividades estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e à proteção do meio ambiente;

VI - dados e informações constantes de estudos preliminares, de concepção ou de viabilidade, correspondentes aos usos, empreendimentos ou intervenções em recursos hídricos;

VII - especificação dos tipos de usos previstos para a água;

VIII - quando requerida pela legislação ambiental, a respectiva licença ambiental;

IX - quando se tratar de derivação de água oriunda de corpo hídrico superficial ou subterrâneo:

 

a) a vazão máxima instantânea e volume diário que se pretenda derivar;

b) regime de variação, em termos de número de dias de captação, em cada mês, e de número de horas de captação, em cada dia;

c) a vazão consultiva.

 

X - quando se tratar de lançamento de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final para cada tipo de lançamento:

 

a) a origem do lançamento;

b) a vazão máxima instantânea e volume diário a ser lançado no corpo de água receptor e regime de variação do lançamento;

c) concentrações máximas e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos.

 

XI - quando se tratar de construção de obras que configurem interferência e implique em alteração do regime, da quantidade ou da qualidade da água existente em um corpo hídrico, a ficha técnica das obras hidráulicas;

XII – cópia do documento de outorga anterior, destacando-se as alterações pretendidas dos seus termos, nos casos de ampliação, reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem, de forma permanente ou temporária, os direitos de uso já outorgados.

 

Parágrafo único. A transferência de titularidade de uma outorga, total ou parcial, deverá ser requerida junto ao Órgão Outorgante, sendo automática sempre que mantidas as condições originais estipuladas no ato administrativo de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.

 

Art. 27. Os estudos e projetos hidráulicos, geológicos, hidrológicos, hidrogeológicos e da qualidade de água ou do efluente, correspondentes às atividades necessárias ao uso dos recursos hídricos ou as interferências nos corpos de água, deverão ser projetados e executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado junto ao conselho profissional correspondente.

 

Art. 28. O Órgão Outorgante dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, bem como aos atos administrativos que dele resultarem, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 29. Os requerimentos de outorga, sempre que cabível, deverão articular-se com os procedimentos de licenciamentos, concessões, permissões e autorizações relativas ao

meio ambiente, aproveitamento de recursos naturais, uso do solo, prestação de serviços públicos, usos de bens públicos e outras interferências com recursos hídricos.

 

Art. 30. O Órgão Outorgante analisando, entre outros aspectos, o tipo, o porte e a localização dos usos ou realizações objeto do requerimento de outorga, poderá solicitar informações complementares redefinindo-se os documentos, projetos e estudos necessários à abertura e às demais fases do processo de análise do pedido de outorga.

 

§ 1º Órgão Outorgante, sempre que julgar conveniente para resguardar os interesses coletivos, poderá solicitar ao requerente a apresentação de outros planos, programas, projetos, estudos e documentos, inclusive medições hidrométricas e análises de qualidade de água, estabelecendo os prazos máximos, a partir da solicitação, para o seu atendimento, admitindo-se, se necessários, pedidos de prorrogação.

 

§ 2º O Órgão Outorgante poderá, a qualquer tempo, contados a partir da data do protocolo do requerimento ou da produção de elementos relativos à sua fase de instrução, solicitar ao requerente documentos complementares.

 

§ 3º Caso o Órgão Outorgante verifique inexatidões nas documentações apresentadas, poderá solicitar revisões, tantas quantas forem necessárias, sem prejuízo de outros atos administrativos para a apuração e avaliação das condutas do requerente.

 

§ 4º O não atendimento às solicitações e aos prazos fixados pelo Órgão Outorgante, poderá motivar o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a proceder a novo pedido de outorga, inclusive no que se refere ao recolhimento dos emolumentos correspondentes ao ressarcimento dos custos dos serviços de publicação, tramitação e análise do requerimento, de que trata o inciso IV, do art. 26, deste Decreto.

 

Art. 31. Fica facultada ao Órgão Outorgante, a adoção de sistema eletrônico para requerimento e expedição das outorgas, podendo dispensar a apresentação dos originais da documentação exigível, desde que seja assegurada sua disponibilidade a qualquer tempo, para fins de verificação e fiscalização.

 

Art. 32. Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, ao final de cada etapa de requerimento de outorga preventiva e de outorga de direitos de uso, a decisão do Órgão Outorgante será publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, sob a forma de extrato.

 

Art. 33. Nos atos de outorga preventiva, deverá constar a manifestação do Órgão Outorgante com relação aos seguintes aspectos:

 

I - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos pretendidos que podem ser outorgados;

II - a probabilidade de garantia do suprimento hídrico dos volumes pretendidos que podem ser outorgados;

III - prazo de vigência;

IV - requisitos e condicionantes para a etapa seguinte do processamento administrativo do requerimento de outorga;

V - requisitos e condicionantes para a efetivação e operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções.

 

Parágrafo único. Nos pareceres administrativos relativos ao uso de recursos hídricos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos deverá constar a declaração de reserva de disponibilidade hídrica, nos termos do art. 7º,caput” e § 1º, da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

 

Art. 34. Deverão constar no ato de outorga de direito de uso dos recursos hídricos:

 

I - identificação do outorgado;

II - localização geográfica e hidrográfica, e finalidade a que se destinem as águas, e tipo de obra;

III - qualificação e quantificação, e respectivos regimes de variação, dos usos outorgados;

IV - a probabilidade de garantia do suprimento hídrico associado aos volumes outorgados;

V - prazo de vigência, não superior a 35 (trinta e cinco) anos;

VI - periodicidade para a apresentação de declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso;

VII - requisitos e condicionantes para a operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções;

VIII - obrigatoriedade de recolhimento dos valores da cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando exigível;

IX - condição de que será revogado, nos casos em que o licenciamento ambiental for cancelado;

X - condição de que qualquer ampliação reforma ou modificação nos processos de produção, que alterem as disposições contidas no ato administrativo de outorga, de forma permanente ou temporária, deverão ser objeto de novo requerimento, a sujeitar-se aos mesmos procedimentos que deram origem ao ato administrativo anterior;

XI - condição em que a outorga poderá cessar os seus efeitos legais, observada a legislação pertinente e;

XII - situações ou circunstâncias em que poderá ocorrer a suspensão da outorga, em observância ao art. 42, deste Decreto.

 

§ 1º Em uma mesma outorga de direito de uso de recursos hídricos poderão estar outorgados múltiplos usos.

 

§ 2º Caso seja julgado pertinente pelo Órgão Outorgante e desde que necessário para a operação do empreendimento, o ato de outorga será objeto de complementação mediante análise da declaração de confirmação dos dados nele constantes, a ser fornecida pelo outorgado.

 

§ 3º Os atos de outorga de direito de uso para as extrações de depósitos naturais subterrâneos, mediante as informações da declaração de confirmação de dados de outorga, fornecida pelo requerente e preparada imediatamente após a conclusão das obras e antes do início efetivo da operação de poços profundos, com base nos dados do relatório conclusivo do poço, serão objeto de complementação no que se refere a:

 

a) vazões máximas obtidas nos ensaios de bombeamento;

b) perfil litológico e construtivo;

c) condições de exploração recomendadas;

d) resultados de análises físico-químicas e bacteriológicas da água, para os parâmetros preconizados pelo Ministério da Saúde e realizados em laboratórios credenciados pelo Órgão Outorgante.

 

Art. 35. Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos no caso de não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO

 

Art. 36. Obriga-se o outorgado a:

 

I - utilizar os recursos hídricos nos termos da outorga e cumprir, integralmente, as demais disposições estabelecidas no mesmo;

II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da outorga;

III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes dos usos autorizados;

IV - instalar, manter e operar os dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo Órgão Outorgante, a fim de que sejam resguardados interesses e direitos, coletivos ou privados, das populações e usuários estabelecidos a montante ou a jusante;

V – instalar, manter e operar, quando preconizados no ato de outorga e em outros atos administrativos, estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, nas condições especificadas pelo Órgão Outorgante;

VI - operar e manter os dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas das águas, evitando-se procedimentos que ameacem as condições naturais dos aqüíferos;

VII - cumprir os prazos fixados pelo Órgão Outorgante para o início e a conclusão das obras e serviços, e os demais prazos estipulados em regulamentos e disposições legais;

VIII - recompor, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções, as condições anteriores das áreas afetadas, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Órgão Outorgante, arcando inteiramente com as despesas decorrentes;

IX - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos aos usos da água, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Órgão Outorgante no ato administrativo de outorga e em outros atos administrativos;

X - apresentar, de acordo com a periodicidade estabelecida no ato da outorga, a declaração de confirmação dos dados nela contidas;

XI - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos;

XII - comunicar ao Órgão Outorgante as ocorrências de alterações na razão social do outorgado, a fim de se proceder à regularização da outorga de direitos de uso.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DA ADMINISTRAÇÃO

DO REGIME DE OUTORGA

 

Art. 37. O Órgão Outorgante manterá, para cada bacia ou sub-bacia hidrográfica, os registros, no mínimo, de:

 

I - cadastro dos usuários e de obras de recursos hídricos;

II - outorgas emitidas e dos usos que independem de outorga;

III - volume outorgado de cada usuário, ou vazão máxima instantânea e volume diário outorgado;

IV - volumes disponíveis no corpo de água e nos corpos de água localizados a montante e a jusante;

V - volume alocado, referente a usos insignificantes, à prevenção de degradação ambiental, à manutenção dos ecossistemas aquáticos e para garantir a navegabilidade, quando couber;

VI - pareceres administrativos relativos às outorgas preventivas;

VII - acompanhamento dos trâmites administrativos durante o transcorrer das diversas etapas dos demais regimes de licenciamento, concernentes a realizações às quais foram deferidas as outorgas preventivas, até que entrem em operação ou tenham sua execução concluída;

VIII - os elementos para a determinação das disponibilidades hídricas, conforme especificados no art. 15, deste Decreto.

 

§ 1º O Órgão Outorgante manterá acessíveis ao público, mediante requerimento próprio para este fim, os registros

dos processos de requerimento de outorga de direitos de uso em tramitação das outorgas concedidas e indeferidas.

 

§ 2º A cada emissão de nova outorga, o Órgão Outorgante fará o registro do aumento da vazão e do volume outorgados no respectivo corpo de água.

 

§ 3º Será obrigatório o cadastro para qualquer tipo de uso de recurso hídrico e deverá ser efetuada a comunicação ao Órgão Outorgante, da paralisação temporária de uso por período superior a 6 (seis) meses, bem como da desistência do(s) uso(s) outorgado(s) ou do(s) uso(s) cadastrado(s) que independam de outorga.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO

DO REGIME DE OUTORGA

 

Art. 38. O Órgão Outorgante, a seu critério, poderá efetuar o monitoramento, qualitativo e quantitativo, para o acompanhamento e a avaliação dos usos de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, do domínio do Estado de Santa Catarina ou do domínio da União cuja gestão a este tenha sido delegada.

 

§ 1º O Órgão Outorgante poderá ainda exigir, a seu critério, no ato da outorga, que o usuário, às suas expensas, providencie a implantação de dispositivos, instalações e procedimentos para o monitoramento dos usos outorgados.

 

§ 2º Para o caso de monitoramento de que trata o parágrafo anterior, o Órgão Outorgante deverá instituir normas e procedimentos a serem observados pelos usuários, baseados nos conceitos de autocontrole e de automonitoramento.

 

Art. 39. O exercício, pelo Órgão Outorgante, da atividade de fiscalização das outorgas de direitos de uso de recursos hídricos, se estrutura por meio das seguintes atividades:

 

I - inspeções e vistorias em geral;

II - levantamentos, avaliações e comparações, com os usos autorizados, dos dados, das instalações e dos usos praticados pelos outorgados;

III - medições hidrométricas, coleta de amostras e análises de qualidade de água;

IV - emissão de intimações para prestação de esclarecimentos;

V - verificação das ocorrências de infrações e aplicação das respectivas penalidades;

VI - lavratura de Autos de Infração.

 

Parágrafo único. A fiscalização das cargas de lançamento de efluentes será exercida pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 40. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos funcionários/servidores credenciados a entrada a qualquer dia e hora e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados.

 

Parágrafo único. Quando obstados, no exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado, os agentes credenciados poderão requisitar força policial através de mandado hábil.

 

Art. 41. Para o desempenho das atividades de fiscalização e monitoramento, o Órgão Outorgante poderá articular-se com a União e com os demais Estados da Federação; órgãos e instituições das administrações estadual e municipal; empresas concessionárias de serviços públicos; organizações técnicas de ensino e de pesquisa; e com entidades da sociedade civil na área de recursos hídricos.

 

 

CAPÍTULO IX

 

DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA OUTORGA

 

Art. 42. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa pelo Órgão Outorgante, de forma parcial ou total, por prazo determinado ou indeterminado, sem qualquer direito de indenização do usuário, nas seguintes circunstâncias:

 

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga;

II – ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;

III - necessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;

IV- necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de serem atendidos os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo hídrico, quando for o caso;

VII – indeferimento ou cassação das licenças ambientais;

VIII – não recolhimento das taxas e emolumentos.

 

§ 1º Em casos de suspensão da outorga, os usos correspondentes deverão ter seus registros revistos para fins das avaliações de disponibilidades hídricas.

 

§ 2º A suspensão de outorga só poderá ser efetivada se devidamente fundamentada em estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato.

 

§ 3º A suspensão de outorga prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados.

 

Art. 43. A outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser declarada extinta, pelo Órgão Outorgante, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:

 

I - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos;

II - morte do usuário, quando for pessoa física;

III - extinção da pessoa jurídica (liquidação judicial ou extrajudicial);

IV - término do prazo de vigência de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação;

V - indeferimento ou cassação das licenças ambientais.

 

Parágrafo único. No caso do inciso II do “caput” deste artigo., os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitido novo ato administrativo em nome deste(s).

 

 

CAPÍTULO X

 

DO REGIME DE CONTROLE ESPECIAL

DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

 

Art. 44. Na ocorrência de eventos críticos, que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos, numa bacia, sub-bacia ou seção de corpo hídrico, o Órgão Outorgante poderá, utilizando-se o mecanismo da suspensão da outorga de direitos de uso, instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário, ouvido o respectivo Comitê.

 

§ 1º Poderá o usuário prejudicado, em grau de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, solicitar providências que lhe assegurem o atendimento do direito de uso outorgado ou o tratamento eqüitativo.

 

§ 2º Serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, dessedentação de animais, preservação de ecossistemas aquáticos, criação de animais confinados e atividades econômicas, nessa ordem.

 

§ 3º Poderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e ou as diluições de efluentes, sendo que neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade da água do corpo receptor.

 

§ 4º O regime de controle especial será implementado de acordo com os seguintes critérios gerais:

 

a)                 atendimento às normas e procedimentos instituídos pelo Órgão Outorgante em regulamento próprio;

b) estabelecimento de prioridades para acesso à água, dentre os usos e usuários não contemplados no § 2º deste artigo, o que poderá ser efetuado mediante a maior conveniência resultante da comparação de preços unitários relativos à cobrança do direito de uso dos recursos hídricos, propostos, individualmente

pelos usuários e para cada uso, para vigorar exclusivamente quando estiver instituído regime de controle especial de uso de recursos hídricos;

c) participação, nas decisões sobre o regime de controle especial, dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

 

CAPÍTULO XI

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 45. Constitui infração administrativa, para efeito deste Decreto, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

 

Art. 46. Constitui ainda infração ao presente Decreto:

 

I - utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem derivação, sem a respectiva outorga do direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade relacionada com a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique em alterações no regime quantidade ou qualidade das águas, sem autorização do Órgão Outorgante;

III - operar empreendimento com o prazo de outorga vencido;

IV - executar obras e serviços ou utilizar recursos hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V - executar perfuração de poços ou captar água subterrânea sem a devida autorização;

VI - declarar valores diferentes das medidas aferidas ou fraudar as medições dos volumes de água captados ou de efluentes lançados;

VII - não atendimento ao cadastramento, conforme o art. 51, inciso I, deste Decreto.

 

Art. 47. Sem prejuízo das demais sanções definidas pela legislação federal, estadual ou municipal as pessoas físicas ou

jurídicas que transgredirem as normas do presente regulamento, ficam sujeitas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade de infração, de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); a qual poderá ser convertida por qualquer indexador oficial que vier a ser instituído pelo Estado de Santa Catarina para a conservação de valores;

III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso controle, conservação de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV - embargo definitivo, com revogação da outorga se for o caso, para a administração pública repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea, nos termos dos arts. 58 e 59, do Código de Águas;

V - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Governo do Estado;

VI - perda ou restrição de incentivo e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual.

 

§ 1º No caso dos incisos III e IV, independente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58, do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

 

§ 2º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, independentemente da revogação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior a metade do valor máximo previsto no inciso II deste artigo.

 

§ 3º As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:

 

a) de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nas infrações leves;

b) de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nas infrações graves;

c) de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas infrações gravíssimas.

 

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

 

Art. 48. As penalidades serão aplicadas pelo Órgão Outorgante, que classificará em leves, graves e gravíssimas, levando em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

§ 1º São circunstâncias atenuantes:

 

I - ser primário;

II - ter procurado, de algum modo, evitar ou atenuar efetivamente as conseqüências do ato ou dano;

III - a inexistência de má-fé;

IV - a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.

 

§ 2º São circunstâncias agravantes:

 

I - ser reincidente;

II - prestar informações falsas ou alterar dados técnicos;

III - dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;

IV - deixar de comunicar, imediatamente, a ocorrência de acidentes que põem em risco os recursos hídricos.

  

Art. 49. Das sanções impostas cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada ao seu Presidente.

 

§ 1º A decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Estadual, após publicação no Diário Oficial do Estado, da qual será o recorrente notificado pelo Órgão Outorgante.

 

§ 2º Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

 

§ 3º Julgado procedente o recurso, os valores serão devolvidos com correção, baseada nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 4º Os recursos interpostos terão efeito meramente devolutivo, ressalvado ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, atribuir-lhes efeito suspensivo sempre que relevantes fundamentos de fato e de direito, bem como a possibilidade de dano irreparável, assim recomendarem.

 

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 50. Permanecem válidos os atos de outorga de direitos de uso das águas de domínio do Estado de Santa Catarina, expedidos anteriormente à publicação deste Decreto, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.

 

Art. 51. As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem utilizando, de alguma forma, os recursos hídricos de domínio do Estado, sem a devida autorização, deverão regularizar a sua situação perante o Órgão Outorgante, nos prazos previstos pelos editais de chamamento para cadastro de usuários das respectivas bacias hidrográficas determinadas para a implementação da outorga, os quais serão devidamente publicados pela Imprensa Oficial do Estado e por um jornal de grande circulação local.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto no “caput” deste artigo caracterizará a infração contida no art. 46, incisos I, II, IV e VI, com pena das sanções impostas no art. 47, deste Decreto.

 

Art. 52. O Governo do Estado proporcionará ao Órgão Outorgante as condições técnicas e financeiras suficientes para o desenvolvimento das atividades vinculadas à gestão da outorga e dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994.

 

Art. 53. Os usuários de recursos hídricos já detentores de outorga, deverão observar a mesma forma e os mesmos prazos do previsto no art. 51, anterior, para apresentar, pela primeira vez, a declaração de confirmação dos dados da outorga de direitos de uso de que trata o inciso X, do art. 36 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Caberá ao Órgão Outorgante estabelecer em cada bacia hidrográfica a ser implementada a outorga:

 

a)                 as normas e os procedimentos necessários para a orientação aos usuários e para o processamento das informações recebidas;

b)                a definição preliminar dos usos considerados insignificantes, que independem de outorga, nos termos do art. 8º, III, deste Decreto.

 

Art. 54. Enquanto não forem aprovados os planos de bacias hidrográficas, a outorga de direito de usos de recursos hídricos deve ser decidida pelo Órgão Outorgante, de acordo com este Decreto e com os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único. Quando a outorga for emitida sem que haja um plano de bacia hidrográfica, os outorgados ficam obrigados a adaptar suas atividades e obras ao plano superveniente.

 

Art. 55. As taxas, multas e emolumentos previstos neste Decreto devem ser recolhidos à conta do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO.

 

Art. 56. O Órgão Outorgante não efetuará a cobrança de taxas e emolumentos no exercício de 2006, ano de implantação da outorga no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 57. O Órgão Outorgante deve expedir as instruções complementares necessárias ao cumprimento ou execução deste Decreto.

 

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de outubro de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado