Regulamenta o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 13.381, de 21 de janeiro de 1981,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Art. 1o O Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, instituído pelo Decreto no 13.381, de 21 de janeiro de 1981, com fundamento no art. 13 da Lei no 5.793, de 15 de outubro de 1980, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Fica vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS, o Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES DO FUNDO
Art. 2o São finalidades do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a execução, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS, de programas, projetos e atividades socioambientais relacionadas com:
I - a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do meio ambiente;
II - o apoio às ações de controle e fiscalização ambiental; e
III - a capacitação de recursos humanos.
DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Art. 3o Constituem recursos financeiros do Fundo:
I - as dotações constantes, anualmente, do Orçamento-Geral do Estado;
II - as contribuições, subvenções e auxílios especificamente destinados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal; e
III - os valores provenientes de:
a) empréstimos internos e externos;
b) multas arrecadadas decorrentes da aplicação da legislação ambiental federal e estadual, bem como da Lei Estadual no 5.793, de 15 de outubro de 1980, abrangendo a fauna, flora, solo, recursos hídricos e outros; e
c) doações específicas de pessoas físicas e de entidades privadas;
IV - a remuneração oriunda de aplicações financeiras; e
V - outras receitas de qualquer natureza destinadas ou recebidas pelo Fundo.
Art. 4o Dos recursos oriundos das multas depositadas no FEPEMA serão garantidos 70% (setenta por cento) ao órgão autuante que aplicar penalidades administrativas ambientais, e repassados, “in natura” ou em espécie, mediante a apresentação de projetos técnicos e financeiros previamente aprovados pelo Conselho Deliberativo deste fundo, para fins de fiscalização ambiental.
§ 1o No caso de convênio celebrado entre a FATMA e a Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental - GuEspPMA, serão garantidos na proporção de 50% (cinqüenta por cento) ao órgão autuante e 20% (vinte por cento) ao outro convenente.
§ 2o Somente serão disponibilizados para fins de repasse os recursos oriundos das multas efetivamente depositadas na conta do FEPEMA.
§ 3o Os valores das multas julgadas improcedentes, pelo CONSEMA, deverão ser devolvidos na proporção em que foram repartidos aos órgãos em questão.
§ 4o À FATMA e à GuEspPMA caberão elaborar as proposições de aplicação dos recursos financeiros repassados pelo FEPEMA, os quais serão destinados a investimentos na área de fiscalização ambiental, especificamente: programas de fiscalização, incluindo custeio; equipamentos; obras e capacitação de recursos humanos, assim como monitoramento e educação ambiental.
§ 5o A FATMA e a GuEspPMA, separadamente, apresentarão prestação de contas sobre o uso dos recursos que lhes forem repassados, nos termos do “caput” deste artigo.
§ 6o Os recursos previstos neste artigo somente poderão ser utilizados pelos órgãos citados e para os fins aqui estabelecidos de fiscalização ambiental.
Art. 5o Os recursos remanescentes do art. 4o, correspondente a 30% (trinta por cento), deverão ser aplicados pelo FEPEMA nas linhas temáticas previstas neste Decreto.
Art. 6o Os saldos financeiros do FEPEMA, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 7o Os recursos financeiros do FEPEMA, observadas as disposições contidas no art. 2o, serão aplicados especificamente em programas, projetos e atividades relacionadas com:
I - utilização sustentável da fauna e flora;
II - conservação de ecossistemas costeiros e marinhos;
III - pesquisa e inovação tecnológica na área ambiental;
IV - áreas legalmente protegidas;
V - recuperação de áreas degradadas;
VI - monitoramento ambiental;
VII - florestas nativas;
VIII - saneamento ambiental;
IX - desenvolvimento institucional;
X - educação ambiental;
XI - populações tradicionais;
XII - solução de problemas emergenciais que afetem o meio ambiente; e
XIII - fiscalização ambiental.
Parágrafo
único. É vedada a utilização de recursos financeiros do FEPEMA em despesas com
remuneração de pessoal vinculado a Administração Pública Direta e Indireta,
salvo para fins de administração do FEPEMA, até o limite de 5% (cinco por
cento) dos recursos aplicados em projetos, no exercício.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA, CONSELHO
DELIBERATIVO, SECRETARIA EXECUTIVA E ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL
Art.
8o A Presidência do FEPEMA
será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 9o São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo, aprovando as respectivas
pautas;
II - submeter ao Conselho Deliberativo os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
III - expedir pedidos de informação e consultas às autoridades estaduais, federais, municipais, de governos estrangeiros e da sociedade civil;
IV - assinar os pareceres aprovados pelo Conselho Deliberativo;
V - representar o FEPEMA ou delegar a sua representação;
VI - assinar as atas das reuniões do Conselho Deliberativo;
VII - zelar pelo cumprimento do Regimento Interno, bem como dos procedimentos operacionais do FEPEMA;
VIII - dispor sobre o funcionamento da Secretaria Executiva; e
IX - resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação do Regimento Interno.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA é presidido pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, e composto por 1 (um) representante da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento, um representante da FATMA, 1 (um) representante da Guarnição Especial de Polícia Militar Ambiental - GuEspPMA, 1 (um) representante da Associação de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA e mais 4 (quatro) representantes de organizações da sociedade civil sem fins econômicos, escolhidos na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. Os
representantes da sociedade civil serão eleitos dentre as entidades com sede em
Santa Catarina, e cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas
- CNEA, cujo processo eleitoral caberá à Federação de Entidades Ecologistas
Catarinenses - FEEC.
Art.
11. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o Regimento Interno do FEPEMA no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura deste Decreto;
II - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
III - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
IV - propor prioridades e aprovar os planos de aplicação dos recursos financeiros integrantes do FEPEMA;
V - aprovar normas, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação dos projetos selecionados;
VI - aprovar, em última instância, os programas, projetos e as atividades que poderão ser executados com os recursos do FEPEMA;
VII - propor ou requerer moções, diligências e
esclarecimentos necessários ao julgamento e monitoramento da execução dos
projetos apoiados; e
VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e gestão do FEPEMA.
SECÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 12. A Secretaria Executiva será constituída por um Secretário Executivo, três Coordenadores de Projetos, um grupo de técnicos da área administrativo-financeira e um grupo assessor técnico em análise socioambiental, do corpo de funcionários da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS, nomeados pelo Secretário da Pasta por portaria interna.
§ 1o A função de secretário executivo será exercida pelo Diretor de Meio Ambiente da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e as coordenadorias técnicas serão exercidas pelos três gerentes da Diretoria de Meio Ambiente.
§ 2o Em havendo necessidade, poderá ser contratada assessoria técnica, a ser custeada com recursos do FEPEMA, obedecido o limite previsto no parágrafo único, do art. 7o.
Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades do FEPEMA;
II - assessorar técnica e administrativamente o Conselho Deliberativo;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Deliberativo;
IV - organizar e manter arquivada toda a documentação relativa às atividades do FEPEMA;
V - colher dados e informações dos setores da Administração Direta e Indireta, necessários à complementação das atividades do FEPEMA;
VI - propor a pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho Deliberativo;
VII - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;
VIII - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho Deliberativo;
IX - assinar todos os documentos oriundos da Presidência do Conselho Deliberativo, por delegação do Presidente;
X - coordenar os processos de seleção e monitoramento dos projetos aprovados pelo FEPEMA;
XI - acompanhar a execução financeira dos recursos do FEPEMA; e
XII - prestar contas da gestão financeira do FEPEMA, em conjunto com o Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO CONTÁBIL
Art. 14. A administração contábil do FEPEMA é exercida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS, através da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem compete:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o Presidente do FEPEMA;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - FEPEMA será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
16. Os recursos financeiros do FEPEMA serão depositados em conta corrente
específica, respeitando-se o que rege o art. 123 da Lei Complementar nº
284/05.
Art. 17. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável, fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art. 18. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos no 13.382, de 21 de janeiro de 1981, no 484, de 23 de agosto de 1991, no 105, de 26 de abril de 1995 e o no 273, de 11 de agosto de 1995.
Florianópolis, 21 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado