DECRETO Nº 4.661, de 25 de agosto de 2006

 

Regulamenta, no Estado de Santa Catarina, o Sistema de Registro de Preços, previsto no art. 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos que especifica e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no art. 15, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º As aquisições de medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

 I –  Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos, exclusivamente, à aquisição de medicamentos e materiais de enfermaria e cirurgia, para contratações futuras;

 II – Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

 III – Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e

IV – Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços.

 

§ 2º Cabe a Secretaria de Estado da Saúde – SES, o exercício das atribuições de que trata o inciso III do parágrafo anterior.

 

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características dos medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, houver necessidade de contratações freqüentes;

II – quando, para o desempenho de suas atribuições, for mais conveniente a aquisição de medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia com previsão de entregas parceladas ao órgão ou entidade;

III – quando for conveniente à aquisição de medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

IV – quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pelo órgão ou entidade.

 

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades de Pregão ou de Concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do Regulamento Geral para Contratações de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia instituído pelo Decreto Estadual nº 4.161, de 29 de março de 2006, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

§ 1º Excepcionalmente poderá ser adotado, na modalidade de concorrência, o tipo técnica e preço, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho devidamente fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I – convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços;

II – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

IV – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

 V - manter um banco de preços devidamente estruturado, realizando-se trimestralmente revisão comprobatória dos preços registrados, a fim de diminuí-los;

VI – confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;

VII – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

VIII – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores para atendimento às necessidades do órgão ou entidade, obedecendo à ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

IX – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados, tendo sempre por base os valores praticados no mercado; e

X – propor ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, a realização de eventos de capacitação para servidores dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual participantes do Sistema de Registro de Preços.

 

§ 3º O órgão ou entidade interessada em participar do Sistema de Registro de Preços, encaminhará ao órgão gerenciador, dentro do prazo estipulado, a estimativa de consumo, o cronograma de contratação e as respectivas especificações ou projeto básico, devendo ainda:

 

I – garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II – manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e

III – tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços e eventuais alterações, com o objetivo de assegurar o correto cumprimento de suas disposições.

 

§ 4º Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, compete:

 

I – promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II – assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador eventual desvantagem quanto à sua utilização; e

III – informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento.

 

§ 5º O órgão que efetivar a aquisição será responsável pelos atos relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas e pela aplicação de eventuais penalidades, encaminhando, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de Estado da Administração – SEA, para registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 1 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

 

Parágrafo único. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços terão sua vigência conforme as disposições contidas no instrumento convocatório, obedecido o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 5º O órgão ou entidade, quando da aquisição de medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.

 

Art. 6º No caso de subdivisão, prevista no artigo anterior, ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:

 

I – o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados no Diário Oficial do Estado, ficando disponibilizados, durante a vigência da Ata de Registro de Preços, na página eletrônica da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

II – quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a ordem de classificação das empresas constantes da Ata e em caso de empate mediante sorteio; e

III – os órgãos e entidades participantes do Sistema de Registro de Preços deverão, quando da necessidade de contratação, recorrer ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços para que este proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.

 

Art. 7º A existência de preços registrados não obriga o órgão ou entidade a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência de fornecimento em igualdade de condições.

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 1º Caberá ao fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento adicional, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.

 

§ 2º As contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 100 % (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

 

Art. 9º O edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:

 

I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização dos medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, inclusive definido as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II – o prazo de validade do registro de preço;

III – a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

IV – o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas;

V – a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;

VI – as condições quanto aos locais, prazos de entrega e forma de pagamento;

VII – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

VIII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e a respectiva minuta de contrato; e

IX – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

 

 § 1º Não se admitirá, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado.

 

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

 

Art. 10. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, depois de cumpridos os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 11. Após a indicação do órgão gerenciador, a contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade interessada, por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no art. 65, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

§ 2º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

 

I – convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 3º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados e, ainda, se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa, ou revogação do lote e/ou item da Ata em questão.

 

Art. 13. O fornecedor terá seu registro de preço cancelado quando:

 

I – não cumprir as exigências do Ato Convocatório e/ou Ata de Registro de Preços;

II – não formalizar e/ou cumprir o contrato, nota de empenho ou instrumento equivalente, decorrente do registro de preços e/ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

III – der causa a rescisão administrativa de contrato decorrente do registro de preços;

IV – em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços; e

V – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado.

 

§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.

 

§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço, mediante solicitação por escrito, comprovando a impossibilidade de cumprir as exigências do Ato Convocatório que deu origem ao registro de preços e na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.

 

§ 3º A comunicação do cancelamento de preço registrado, nos casos previstos nos incisos deste artigo, será por correspondência com aviso de recebimento (protocolo), juntando-se comprovante nos autos que deram origem ao registro de preços.

 

§ 4º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, por 2 (duas) vezes consecutivas, considerando-se cancelado o preço registrado a partir da última publicação. 

 

§ 5º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência de 30 (trinta) dias, facultada ao órgão ou entidade a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não sejam aceitas as razões do pedido.

 

Art. 14. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem assim na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições dos órgãos gerenciador e participante.

 

Art. 15. A Secretaria de Estado da Administração – SEA, poderá editar normas complementares a este Decreto.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de agosto de 2006.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado