DECRETO Nº 4.272, de 28 de abril de 2006

 

Regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, e dá outras providências.

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004,

 

            D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

Art. 1º Este decreto estabelece as normas regulamentares com respeito ao Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído na forma da Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, que tem como objetivo fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, para pessoas jurídicas de direito privado de fins não-econômicos, no caso de associações civis, ou não-lucrativos, no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão.

 

§1° O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado do Planejamento.

 

§ 2º A implementação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais não impede a Administração Pública Estadual de, observado o interesse público, promover a concessão ou permissão de serviços.

 

§ 3º A absorção, por entidades qualificadas como Organizações Sociais, de atividades e serviços ora desempenhados por órgãos e entidades públicos do Estado, será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

 

Seção I

Da Descentralização de Atividades ou Serviços Passíveis de Absorção por Organizações Sociais

 

Art. 2º Os titulares da Secretaria de Estado do Planejamento e da Secretaria de Estado em cuja área de atuação existam atividades e serviços passíveis de serem descentralizados para Organizações Sociais deverão tornar pública a programação de suas ações com vistas a esse procedimento, por meio de Portaria Conjunta publicada no Diário Oficial do Estado e no site das referidas Secretaria de Estado.

 

§ 1º A análise de conveniência e da oportunidade quanto à descentralização, para Organizações Sociais, de atividades e serviços mencionados no artigo 1° deste Decreto é de competência do Secretário de Estado Setorial da área correspondente à atividade fomentada, do Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional da respectiva região de abrangência, quando for o caso, e do Secretário de Estado do Planejamento.

 

§ 2º A Portaria referida neste artigo deverá conter, sem prejuízo de outras informações:

a) a definição e delimitação do objeto a ser descentralizado;

b) a forma de seleção da Organização Social com a qual o Poder Público pretende firmar Contrato de Gestão;

c) a indicação do orçamento a ser disponibilizado; e

d) o prazo previsto para a vigência do Contrato de Gestão.

 

§ 3º O prazo entre a publicação da Portaria a que se refere este artigo e a firmatura do Contrato de Gestão não poderá ser inferior à 15 (quinze) dias úteis, como forma de garantir o atendimento ao princípio da publicidade.

 

Seção II

Do Plano de Ação do Programa

 

Art. 3º A Secretaria de Estado do Planejamento elaborará o Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, que deverá indicar os procedimentos necessários à implementação de suas ações programáticas.

 

Parágrafo único. O Plano de Ação deverá considerar as características de cada área correspondente em relação à sua compatibilidade com eventuais políticas e planos estaduais e federais específicos.

 

Art. 4º O Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

           

Seção III

Da Supervisão, Acompanhamento e Avaliação do Programa

 

Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, devendo adotar, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento poderá propor alterações nos Contratos de Gestão firmados pelo Poder Público com Organizações Sociais, com base em recomendações exaradas pelas Comissões de Acompanhamento e Fiscalização referidas no artigo 14 da Lei n° 12.929, de 2004, com as alterações posteriores.

 

Art. 6º Será instituído, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, um Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, com competência para:

 

I - assessorar o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria de Estado do Planejamento nos assuntos relacionados à implementação do Programa;

 

II - articular as diversas instâncias das Secretarias de Estado envolvidas na análise e solução dos problemas relacionados ao Programa; e

 

III - subsidiar o relacionamento das Organizações Sociais e do Poder Público Estadual com os Conselhos Estaduais de Políticas Públicas e os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.

 

Art. 7º O Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será constituído por Decreto específico e contará com os seguintes membros:

 

I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Planejamento, indicados pelo Titular da Pasta, sendo um o Presidente do Comitê;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração, indicado pelo Titular da Pasta;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo Titular da Pasta; e

 

IV - 04 (quatro) representantes de entidades representativas da Sociedade Civil, indicados por Conselhos Estaduais de Políticas Públicas.

 

Art. 8° O Secretário de Estado do Planejamento apresentará ao Chefe do Poder Executivo, anualmente, ou a qualquer tempo, quando solicitado, relatório de avaliação do desempenho global do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, especialmente quanto ao alcance das metas governamentais voltadas para a melhoria do desempenho da Administração Pública Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO E DESQUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 9º O Poder Executivo somente poderá qualificar como Organização Social as entidades com finalidades estatutárias dirigidas ao ensino, à assistência social, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à comunicação, à cultura, ao turismo, ao esporte, à saúde e ao planejamento e gestão, e que atendam, ainda, aos seguintes requisitos:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

 

b) finalidade não-econômica, no caso de associações civis, ou não-lucrativas, no caso de fundações privadas, com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

 

c) aceitação de novos membros ou associados, na forma do estatuto, no caso das associações civis;

 

d) previsão de incorporação integral do patrimônio, legados ou doações que lhe foram destinados por força do Contrato de Gestão e a ele afetados, bem como dos excedentes financeiros vinculados ao referido instrumento, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social congênere qualificada no âmbito do Estado na mesma categoria, ou ao patrimônio do Estado ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

 

e) previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades;

 

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de relatórios financeiros, elaborados em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, e dos relatórios de execução do Contrato de Gestão; e

 

g) proibição de distribuição de bens ou de parcelas do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive, no caso das associações civis, em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

 

II - dispor, a entidade, da seguinte estrutura básica:

 

a) Assembléia Geral, como órgão de deliberação superior, para as associações civis;

 

b) Conselho Curador, Deliberativo ou Superior, como órgão de deliberação superior, para as fundações privadas;

 

c) Diretoria Executiva, ou instância equivalente, como órgão de gestão; e

 

d) Conselho Fiscal, ou instância equivalente, como órgão de fiscalização da administração contábil e financeira da entidade.

 

III - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada e do Secretário de Estado do Planejamento.

 

Art. 10 A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social, deverá manifestar sua vontade mediante requerimento de qualificação a ser encaminhado ao Secretário de Estado da área correspondente a sua finalidade estatutária, acompanhado de cópia autenticada dos seguintes documentos:

 

I - estatuto devidamente registrado em cartório;

 

II - ata de eleição ou nomeação dos integrantes da atual Diretoria Executiva ou instância equivalente;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

IV - plano estratégico da entidade;

 

V - comprovante de experiência anterior na execução de projetos, programas ou planos de ação relacionados à atividade da qualificação pretendida, quando for o caso;

 

VI - currículo dos membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente; e

 

VII - qualificação dos membros da equipe técnica da entidade.

 

§ 1º O requerimento de que trata o “caput” deste artigo deverá ser examinado pela Secretaria de Estado correspondente à atividade estatutária da entidade, num prazo de até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, para verificação dos seguintes aspectos:

 

I - ao cumprimento das exigências especificadas na Lei n° 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, com as alterações posteriores, bem como neste Decreto; e

 

II - demonstração da capacidade técnica e operacional da entidade para a eventual gestão de atividades e serviços a serem descentralizados.

 

§ 2º Atendidos os pressupostos previstos no parágrafo anterior, será o processo encaminhado à Secretaria de Estado do Planejamento, para análise e parecer num prazo de até 15 (quinze) dias úteis.

 

§ 3º Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado do Planejamento encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social.

 

Art. 11 A entidade será desqualificada como Organização Social, mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, caso:

 

I - disponha, de forma irregular, dos recursos, bem ou servidores públicos que lhes forem destinados;

 

II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;

 

III - descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto; e

 

IV - descumpra quaisquer das cláusulas consignadas no Contrato de Gestão.

 

Parágrafo único. A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.

 

Art. 12 Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical, desde que amparados por evidências substanciais da ocorrência de erro ou fraude, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a desqualificação de uma entidade como Organização Social.

 

Art. 13 A perda da qualificação como Organização Social importará na rescisão de eventual Contrato de Gestão já firmado entre a entidade e a Administração Pública Estadual.

 

Parágrafo único. Decretada a desqualificação da entidade como Organização Social, os bens cujo uso lhe tenha sido permitido, bem como o saldo dos recursos entregues para a execução do Contrato de Gestão, deverão ser revertidos, imediatamente, ao Estado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DO CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 14 Contrato de Gestão é um acordo administrativo colaborativo, de interesse mútuo e que estabelecerá a relação entre o Estado e a respectiva entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre seus respectivos signatários, na qualidade de partícipes, para o fomento e execução de atividades ou serviços relativos às áreas relacionadas no artigo 1º deste Decreto, com ênfase no alcance de resultados.

 

Art. 15 Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - órgão supervisor: o órgão da Administração Pública Estadual responsável pela transferência dos recursos financeiros ou pela descentralização de créditos orçamentários destinados à execução do objeto do Contrato de Gestão, bem como a sua supervisão;

 

II - executor: a entidade qualificada como Organização Social, que pactue a execução de atividades e serviços mediante a firmatura de Contrato de Gestão; e

 

III - interveniente: a Secretaria de Estado do Planejamento, na forma do artigo 10, § 1°, inciso III da Lei n° 12.929, de 4 de fevereiro de 2004 e alterações posteriores e, ainda, outros órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, ou entidades representativas da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio.

 

Art. 16 O Contrato de Gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se for o caso, e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos:

 

I - no título:

 

a) número seqüencial emitido pela Secretaria de Estado do Planejamento; e

 

b) denominação do Órgão Supervisor, do Executor, e dos Intervenientes.

 

II - no preâmbulo:

 

a) a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes;

 

b) o nome, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; e

 

c) o número e a data de publicação da portaria de publicação de atividades, bem como do decreto de qualificação da entidade como organização social;

 

III - cláusulas dispondo sobre:

 

a) o objeto do Contrato de Gestão;

 

b) os direitos e obrigações dos partícipes;

 

c) metas e prazos para sua execução do Contrato;

 

d) indicadores de qualidade, produtividade e econômico-financeiros, se couber;

 

e) critérios de avaliação de desempenho;

 

f) detalhamento dos recursos orçamentários e financeiros necessários ao atendimento do objeto do Contrato de Gestão, com a indicação da fonte respectiva;

 

g) estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções, com recursos oriundos do Contrato de Gestão;

 

h) detalhamento de eventuais recursos humanos, materiais, bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações a serem disponibilizados à Organização Social por conta do Contrato de Gestão;

 

i) condições para a alteração, revisão, renovação, suspensão e rescisão; 

 

j) prazo e vigência;

 

l) penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas; e

 

m) foro para dirimir possíveis questões.

 

Art. 17 A programação das ações previstas no Contrato de Gestão será detalhada em projeto específico, estruturado na forma do artigo 12, inciso I, da Lei n° 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, com as alterações posteriores, constituindo anexo integrante do Contrato de Gestão.

 

Art. 18 A eventual permissão de uso de bens públicos para a execução do Contrato de Gestão, bem como a eventual cessão de servidores públicos serão discriminadas sob a forma de documentos intitulados, respectivamente “Especificação do Patrimônio Público Permitido” e “Especificação do Quadro de Servidores Cedidos”, a serem elaborados segundo orientação da Secretaria de Estado da Administração, e constituirão anexos integrantes do Contrato de Gestão.

 

Art. 19 A avaliação dos resultados do Contrato de Gestão deverá ser discriminada em documento denominado “Sistemática de Avaliação” e constará de anexo específico do Contrato.

 

Art. 20 A liberação de recursos financeiros para a execução do Contrato de Gestão deverá constar de documento intitulado “Cronograma de Desembolso Financeiro”, a ser elaborado conforme o disposto em cláusula específica, salvo se prevista a liberação em parcela única, e será parte integrante do referido instrumento.

 

Art. 21 Para a firmatura de Contrato de Gestão, a Organização Social deverá apresentar, juntamente com o projeto referido no artigo 17 deste Decreto, a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal, bem como junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

 

Art. 22 O Contrato de Gestão poderá ser firmado por período superior ao do exercício fiscal.

 

§ 1º Caso expire a vigência do Contrato de Gestão sem o adimplemento total do seu objeto ou exista, nessa data, excedentes financeiros disponíveis com a Organização Social, o referido instrumento poderá ser prorrogado, desde que haja justificativa de prestação de contas devidamente aprovada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, atendidas as demais exigências legais.

 

§ 2º As despesas com a execução do Contrato de Gestão e realizadas no período compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo empenho.

 

Art. 23 Para que o Órgão Supervisor realize o desembolso financeiro pactuado no Contrato de Gestão, a Organização Social deverá providenciar a abertura de conta bancária, exclusiva para essa movimentação, em banco oficial.

 

Parágrafo único. A Organização Social deverá informar o número da conta corrente, agência e o banco de que trata o “caput” deste artigo, ao Órgão Supervisor, até 2 (dois) dias úteis anteriores a data prevista para a firmatura do Contrato de Gestão.

 

Art. 24 Será admitida a vigência simultânea de 2 (dois) ou mais Contratos de Gestão com o mesmo Órgão Supervisor, bem como a pactuação de mais de um projeto, no mesmo Contrato, desde que observado o interesse público e a capacidade operacional da Organização Social.

 

Seção I

Do Concurso de Projetos

 

Art. 25 A escolha da entidade para a firmatura de Contrato de Gestão será feita por meio de Concurso de Projetos, a ser realizado pela respectiva Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor do Contrato de Gestão, com o acompanhamento da Secretaria de Estado do Planejamento.

 

Art. 26 Para a realização de Concurso de Projetos, o Órgão Supervisor deverá preparar, com clareza, objetividade e detalhamento, as especificações técnicas das atividades ou serviços a serem descentralizados por meio de Contrato de Gestão, mediante Edital que, no caso, deverá ser parte integrante da portaria referida no artigo 2º deste Decreto.

 

Art. 27 Do Edital do Concurso de Projetos deverão constar, dentre outros considerados relevantes, os seguintes elementos:

 

I - instruções para elaboração e apresentação dos projetos;

 

II - especificação técnica, quantificação e prazo para a execução do objeto a ser pactuado;

 

III - especificação dos indicadores e metas a serem pactuados;

 

IV - detalhamento de eventuais recursos financeiros, materiais e humanos a serem disponibilizados à Organização Social;

 

V - critérios de seleção e julgamento das propostas; e

 

VI - datas para apresentação dos projetos e homologação do Concurso.

 

Art. 28 Somente poderão participar do Concurso de Projetos as entidades devidamente qualificadas como Organização Social na área de atividade a que se refere o certame, devendo apresentar à Comissão Julgadora referida no artigo 29 deste Decreto, o projeto devidamente elaborado conforme disposto no artigo 12, inciso I, da Lei n° 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e alterações posteriores, com o detalhamento do orçamento necessário para sua implementação, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia do Decreto de qualificação da entidade como Organização Social; e

 

II - declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização Social atestando pleno conhecimento do objeto a ser pactuado e de suas condições.

 

Art. 29 Para cada Concurso de Projetos será constituída uma Comissão Julgadora, que terá por competência:

 

I - julgar os projetos apresentados pelas Organizações Sociais quanto ao mérito e a adequação ao respectivo edital;

 

II - avaliar a qualificação da equipe de execução da atividade ou serviço a ser pactuado;

 

III - avaliar a capacidade técnica e operacional da Organização Social proponente no tocante à gestão do projeto apresentado;

 

IV - verificar a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; e

 

V - verificar a regularidade jurídica e institucional da Organização Social.

 

Art. 30 Os titulares da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor juntamente e da Secretaria de Estado do Planejamento designarão, mediante Portaria Conjunta, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos, que será composta, no mínimo, por:

 

I - 02 (dois) membros do Órgão Supervisor, sendo 1 (um) o presidente;

 

II - 01 (um) membro da Secretaria de Estado do Planejamento; e

 

III - 02 (dois) especialistas no tema do concurso.

 

Parágrafo único. A Comissão classificará as propostas das Organizações Sociais, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no respectivo edital.

 

Art. 31 Após o julgamento definitivo das propostas, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos apresentará os resultados de seu trabalho aos titulares da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento, indicando a classificação.

 

§ 1º Os titulares da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento, em Portaria Conjunta, homologarão e tornarão público o resultado do Concurso de Projetos, ficando plenamente autorizada a firmatura do Contrato de Gestão.

 

§ 2º A portaria referida no parágrafo anterior deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e nos sites das respectivas Secretarias de Estado.

 

Seção II

Da Supervisão, Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização dos Contratos de Gestão

 

Art. 32 A execução dos Contratos de Gestão será supervisionada, acompanhada e avaliada, de forma global, pela Secretaria de Estado do Planejamento, de forma setorial, pela unidade de planejamento da Secretaria de Estado da área relativa às atividades e serviços descentralizados e, em âmbito regional, pela unidade de planejamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, com auxílio da Comissão de Avaliação e Fiscalização referida no artigo 34 deste Decreto, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos de controle interno e externo do Estado.

 

Parágrafo único. A entidade qualificada como Organização Social apresentará ao Órgão Supervisor e à Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Comissão de Avaliação e Fiscalização referida no artigo 34 deste Decreto, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao período ou exercício financeiro.

 

Art. 33 É obrigatória a apresentação, pelos órgãos setoriais de controle interno, à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda, ao término de cada exercício, ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse da Administração Pública Estadual, de relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão.

 

Seção III

Da Comissão de Avaliação e Fiscalização do

Contrato de Gestão

 

Art. 34 Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão acompanhados e analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, conforme determina o art. 14 da Lei n° 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, com as alterações posteriores, que emitirá relatório conclusivo e o encaminhará aos titulares do Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

 

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente a cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Avaliação Anual de Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo aos titulares do Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento para apreciação e manifestação.

 

§ 2º Até 30 (trinta) dias após a rescisão ou término do Contrato de Gestão, a Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Avaliação Final de Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo aos titulares do Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento para apreciação e manifestação.

 

Art. 35 A Comissão de Avaliação e Fiscalização será composta, pelo menos, dos seguintes membros:

 

I - 01 (um) representante do Órgão Supervisor, que a presidirá;

 

II - 01 (um) represente da Secretaria de Estado do Planejamento;

 

III - 01 (um) representante dos servidores públicos cedidos, indicado entre seus pares, quando for o caso;

 

IV - 01 (um) representante da sociedade civil indicado pelo Conselho Estadual de Política Pública ou de Direito correspondente à atividade ou serviço descentralizado; e

 

V - 01 (um) representante do Executor do Contrato de Gestão, indicado pelo órgão de deliberação superior da entidade.

 

§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação e Fiscalização poderá se reportar, diretamente, aos titulares dos Órgãos Supervisores e dos Intervenientes e aos dirigentes das Organizações Sociais respectivas.

 

§ 2º A Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá ser nomeada por portaria conjunta dos titulares do Órgão Supervisor e da Secretaria de Estado do Planejamento.

 

Art. 36 A Comissão de Avaliação e Fiscalização tem, entre outras, as seguintes competências:

 

I - acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido instrumento;

 

II - fiscalizar os atos legais e institucionais dos dirigentes da Organização Social no âmbito do Contrato de Gestão;

 

III - analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente parecer;

 

IV - encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro ou ao período da gestão; e

 

V - aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para compras e contratação de pessoal com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Seção IV

Dos Regulamentos de Compras e Contratação de Obras, Serviços e Pessoal

 

Art. 37 A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da firmatura do Contrato de Gestão, regulamentos aprovados pela Comissão de Avaliação e Fiscalização, contendo os procedimentos que serão adotados, no âmbito do Contrato de Gestão, para:

 

I - contratação de obras e serviços;

 

II - compras e contratação de pessoal; e

 

III - plano de cargos e salários.

 

Art. 38 Na elaboração dos regulamentos referidos no artigo anterior deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, devendo ser disponibilizados nos sites:

 

I - do Órgão Supervisor;

 

II - da Secretaria de Estado do Planejamento; e

 

III - da Organização Social.

 

Seção V

Das Prestações de Contas dos Contratos de Gestão

 

Art. 39 A prestação de contas da Organização Social, inerente ao Contrato de Gestão, correspondente aos períodos ou exercício financeiro, e conforme o disposto no artigo 34 deste Decreto, deverá ser elaborada em conformidade com as disposições legais e constitucionais que tratam da matéria, bem como com o disposto no Contrato de Gestão, devendo ser encaminhada, primeiramente, ao Órgão Supervisor para análise e aprovação pela Comissão de Avaliação e Fiscalização.

 

Parágrafo único. Após análise e aprovação a Comissão de Avaliação encaminhará a prestação de contas à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda que, após os procedimentos legais, promoverá o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 40 O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros do Contrato de Gestão pela Organização Social será de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados recebidos a qualquer título, se não devolvido, deverá ser aplicado na expansão e/ou melhoramento das metas pactuadas e comprovado na prestação de contas subseqüente.

 

Art. 41 As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos:

 

I - cópia do Contrato de Gestão e suas alterações, com cópia do extrato publicado no Diário Oficial do Estado;

 

II - extrato da conta bancária específica abrangendo a data do recebimento da parcela até o último pagamento efetuado e conciliação bancária, se for o caso;

 

III - documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como notas fiscais, recibos, folhas de pagamento, relatórios resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, entre outros;

 

IV - fotocópia dos cheques ou ordens bancárias emitidas;

 

V - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações nele consignadas; e

 

VI - declaração firmada pelo dirigente máximo da Organização Social, atestando o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso III deste artigo, recibos não se constituem em documentos hábeis a comprovar despesas sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais.

 

§ 2º Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivo no próprio local em que contabilizados, no Órgão Supervisor, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 42 As prestações de contas parciais e anuais deverão ser analisadas e avaliadas sob os seguintes aspectos:

 

I - técnico: quanto à execução física e o alcance das metas pactuadas no Contrato de Gestão, podendo ser utilizados laudos obtidos junto à autoridades públicas do local de execução do Contrato de Gestão; e

 

II - financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do Contrato.

 

§ 1º Aprovada a prestação de contas, proceder-se-á ao devido registro de aprovação pelo setor contábil do Órgão Supervisor.

 

§ 2º Nos casos em que a prestação de contas não seja encaminhada no prazo assinalado no artigo 40 deste Decreto, o Ordenador de Despesas do Órgão Supervisor assinalará o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação, ou para o recolhimento dos recursos financeiros antecipados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, corrigido monetariamente, na forma da legislação vigente.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior ou em caso de não aprovada a prestação de contas, após exauridas as providências cabíveis, o ordenador de despesas do Órgão Supervisor procederá à instauração da tomada de contas especial na forma do regulamento próprio.

 

§ 4º O ordenador de despesas do Órgão Supervisor suspenderá imediatamente a liberação de recursos financeiros caso se verifiquem as situações previstas nos §§ 2º e 3º.

 

§ 5º Aplicam-se, igualmente, as disposições dos §§ 2º e 3º aos casos em que a Organização Social não comprovar a aplicação da contrapartida estabelecida no Contrato de Gestão, quando for o caso, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERVENÇÃO NAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DESCENTRALIZADOS POR CONTRATO DE GESTÃO

 

Art. 43 O Poder Executivo Estadual, na hipótese de comprovado risco quanto à sua regularidade ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, poderá intervir nos serviços descentralizados.

 

Art. 44 A intervenção far-se-á mediante decreto específico do Chefe do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

 

Art. 45 Decretada a intervenção, o Poder Executivo Estadual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas na medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art. 46 Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social poderão destinar recursos orçamentários necessários à firmatura de Contrato de Gestão com Organizações Sociais.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados à execução dos Contratos de Gestão firmados pelo Estado, que se destinem ao desenvolvimento de atividades ou à manutenção dos serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, poderão correr por conta de dotações do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 47 São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Contrato de Gestão.

 

Art. 48 O desembolso financeiro às Organizações Sociais ocorrerá a título de antecipação e dar-se-á de acordo com o estabelecido em cláusula expressa no Contrato de Gestão, formalizado em instrumento próprio, conforme disposto no artigo 20 deste Decreto.

 

Art. 49 O Contrato de Gestão poderá estabelecer:

 

I - as contrapartidas financeiras por parte da Organização Social; e

 

II - as metas de captação de recursos com terceiros.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá estar regulado em cláusula expressa no Contrato de Gestão.

 

Art. 50 Os Contratos de Gestão firmados com as Organizações Sociais poderão ter as seguintes fontes de recursos financeiros para a sua execução:

 

I - dotações orçamentárias que lhes forem transferidas pelo Poder Público Estadual;

 

II - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras, públicas e privadas;

 

III - os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração;

 

IV - as receitas provenientes de serviços prestados a terceiros ou bens produzidos em decorrência do Contrato de Gestão;

 

V - transferências a fundo perdido; e

 

VI - outros recursos que lhes venham a ser destinados por força do Contrato de Gestão.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE INVENTÁRIO EM CASO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS EXTINTOS

 

Art. 51 O processo de inventário do órgão ou entidade a ser extinto em virtude da descentralização de suas atividades ou serviços para Organizações Sociais ficará a cargo do respectivo órgão ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava, e será conduzido sob a orientação da Secretaria de Estado da Administração.

 

§ 1º Em todos os atos, durante o processo de inventário, o inventariante utilizará a denominação social do órgão ou entidade em extinção, seguida da expressão “em extinção”.

 

§ 2º A designação do inventariante do órgão ou da entidade em extinção será proposta pelo titular do órgão ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava.

 

Art. 52 São atribuições do inventariante:

 

I - viabilizar o prosseguimento das atividades e serviços do órgão ou entidade em extinção, até que se efetive a sua plena descentralização para Organizações Sociais;

 

II - identificar, localizar e relacionar os bens móveis e imóveis, os acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais do órgão ou entidade em extinção, providenciando a sua transferência para o órgão ou entidade ao qual aquele (a) se vinculava;

 

III - proceder à análise dos contratos e convênios em andamento, podendo indicar a sua manutenção, alteração ou rescisão, ouvida a Organização Social que vier a assumir as respectivas atividades ou serviços, à qual poderão ser sub-rogados na firmatura do Contrato de Gestão;

 

IV - proceder ao levantamento e regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes, das prestações de contas dos contratos, convênios e instrumentos similares;

 

V - representar a entidade em extinção, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

VI - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de pessoal, do órgão ou entidade em extinção; e

 

VII - requisitar, junto aos quadros da Administração Pública Estadual, pessoal necessário ao processo de inventariança.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 As entidades atualmente qualificadas como Organizações Sociais terão o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data publicação deste Decreto, para promover as adaptações estatutárias e operacionais às normas aqui previstas.

 

Art. 54 Os Contratos de Gestão firmados anteriormente à data da publicação deste Decreto deverão ser revistos pelos respectivos Órgãos Supervisores no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste Decreto.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 55 A cessão de servidores públicos à Organizações Sociais por força da firmatura de Contrato de Gestão, somente poderá ocorrer com pleno consentimento do servidor.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Estado da Administração, juntamente com a Secretaria de Estado do Planejamento, disciplinarem a cessão que trata este artigo, mediante Instrução Normativa.

 

Art. 56 Ressalvados os casos previstos em Lei e no Contrato de Gestão, a Organização Social não dependerá de autorização da Administração Pública Estadual para a prática dos atos de gestão administrativa e empresarial inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.

 

Art. 57 Fica o Secretário de Estado do Planejamento autorizado a emitir as Instruções Normativas e Portarias complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

 

Art. 58 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 59 Ficam revogados o Decreto n° 3.294, de 15 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.

           

Florianópolis, 28 de abril de 2006

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício