Aprova o
Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e estabelece
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,
D E C R E T A:
Art. 1o
Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC,
que acompanha este Decreto.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6
de abril de 2006.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ESTATUTO
DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC
TÍTULO I
Da Denominação, Sede, Foro e Duração
Art.
1º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, está
instituída sob a Lei nº 8.092, de 1º de outubro de 1990, e a
Constituição Estadual, tem jurisdição em todo o território catarinense, sede e
foro na cidade de Florianópolis e rege-se pelo presente Estatuto e pela
legislação que lhe for aplicável.
Art.
2º A UDESC é uma instituição pública de educação, sem fins lucrativos,
com prazo de duração indeterminado, que goza de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira, disciplinar e patrimonial, e que obedece
ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, conforme
o art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e os arts. 168 e
169 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º A UDESC, como Universidade pública e de ensino gratuito
em busca de excelência, é aberta às diferentes correntes de pensamento e
orienta-se pelos princípios de liberdade de expressão, democracia, moralidade,
ética, transparência, respeito à dignidade da pessoa e seus direitos
fundamentais.
Art. 4º A
UDESC tem por fim a produção, preservação e difusão do conhecimento científico,
tecnológico, artístico, desportivo e cultural, por intermédio do fomento das
atividades de ensino, pesquisa e extensão, devendo para tanto:
I - garantir a
indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão nas diversas áreas
do conhecimento, comprometidos com a cidadania e a socialização do saber;
II - estabelecer
parcerias solidárias com a comunidade na busca de soluções coletivas e na
construção de uma sociedade democrática, plural e ética;
III - promover a
inclusão social e étnica, respeitando a diversidade cultural;
IV - contribuir
para o desenvolvimento local, regional e nacional, visando à melhoria da qualidade
de vida da sociedade, com a busca da erradicação das desigualdades sociais e a
utilização de tecnologias ecologicamente orientadas;
V - estimular,
promover e manter a investigação científica;
VI - fomentar e
prover de recursos as atividades de ensino, de pesquisa, e de extensão, no
âmbito da UDESC.
Capítulo
III
Da
autonomia
Art. 5º A
UDESC goza de autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão
financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos deste Estatuto.
§ 1º A
autonomia didático-científica compreende:
I - estabelecer
e executar sua política de ensino, pesquisa e extensão, de forma indissociável;
II - criar,
organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades
didático-científicas;
III - fixar os
currículos de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
IV - estabelecer
seu regime acadêmico e didático-pedagógico;
V - fixar o
número de vagas, critérios de seleção e admissão de acadêmicos;
VI - conferir
graus, diplomas, certificados, títulos e outras dignidades universitárias;
VII - fomentar
intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
§ 2º A
autonomia administrativa compreende:
I - elaborar e
reformar seu Estatuto, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo;
II - elaborar,
alterar e aprovar sua estrutura organizacional, os regimentos e as resoluções
normativas;
III - propor o
quadro de pessoal e o plano de cargos e salários da UDESC, atendida a
legislação pertinente;
IV - elaborar,
alterar, aprovar e executar as normas internas sobre o provimento e vacância de
cargos, acesso e promoção do pessoal docente e técnico-administrativo,
observada a legislação pertinente;
V - nomear,
demitir, exonerar e aposentar pessoal do seu quadro permanente;
VI - admitir e
dispensar pessoal temporário;
VII - prestar
serviços à comunidade;
VIII - criar
programas de estímulo à produtividade acadêmica, à capacitação e formação
continuada aos seus servidores e estudantes, por meio da alocação de recursos
financeiros e da concessão de bolsas de caráter temporário;
IX - eleger os seus dirigentes, nos termos deste Estatuto e do
Regimento Geral.
§ 3º A
autonomia de gestão financeira compreende:
I – propor o
orçamento anual e plurianual e suas alterações de forma participativa;
II – executar o
orçamento da universidade e fazer publicar os respectivos atos, obedecidos os
limites das dotações orçamentárias;
III – efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária e
financeira, necessárias ao seu bom desempenho;
IV - aceitar
subvenções, doações, legados e cooperação financeira, provendo recursos para
sua viabilização;
V - realizar
operações de crédito ou financiamento, com a aprovação do poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos, observada a
legislação pertinente;
VI - fixar a
remuneração dos seus serviços à comunidade;
VII - propor a
política salarial dos servidores.
§ 4º A
autonomia patrimonial consiste em adquirir, administrar, usufruir, alienar e
dispor, de forma eqüitativa, do seu patrimônio, estabelecendo critérios e
normas próprias.
§ 5º A
autonomia disciplinar compreende:
I - estabelecer
critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento ético entre os
membros da comunidade universitária, e que permitam seu cumprimento;
II - adotar sanções
e regime de recursos para os casos de transgressão.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE
Capítulo I
Dos Princípios e
da Organização
Art. 6º A UDESC
é organizada com observância dos seguintes princípios:
I -
autonomia universitária;
II -
unicidade de patrimônio e administração;
III
- indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
IV -
racionalidade na utilização dos recursos humanos e materiais;
V -
universalidade do conhecimento e do pensamento humano;
VI -
descentralização e transparência administrativa;
VII
- flexibilidade estrutural;
VIII
- gestão democrática e participativa.
Art.
7º A UDESC é constituída por diversos “campi”, regionalmente localizados, com a finalidade de atender,
prioritariamente, às necessidades do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo
único. Considera-se campus da UDESC a
área geográfica onde se situa cada uma das bases físicas integradas nas quais
são desenvolvidas atividades acadêmicas de caráter permanente, articuladas em
unidades, denominadas Centros, estruturadas com base em Departamentos.
Art.
8º Os Centros, todos de igual nível hierárquico, são constituídos pelas
unidades universitárias responsáveis pela execução das políticas, programas,
cursos e projetos de ensino, pesquisa e extensão, nas diversas áreas do
conhecimento, cabendo-lhe funções deliberativas, normativas e executivas em
seus respectivos âmbitos.
Parágrafo
único. Os Centros são criados atendendo aos critérios estabelecidos no
Regimento Geral.
Art.
9º O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos
os efeitos da organização didático-científica e administrativa, constituindo-se
na base organizacional da Universidade.
Parágrafo
único. O pessoal docente é lotado no Departamento.
Art.
10. O Departamento é carreiro-cêntrico, sendo responsável por um ou mais cursos
de graduação.
Parágrafo
único. Pode ser criado Departamento matério-cêntrico, por área de conhecimento
ou por programas de pós-graduação, atendidos os critérios estabelecidos no
Regimento Geral.
Art.
11. O Departamento poderá criar e extinguir instâncias internas necessárias ao
seu funcionamento, de acordo com o Regimento Geral.
Capítulo II
Dos Órgãos da
Universidade
Art.
12. São órgãos da UDESC:
I -
de Deliberação Superior:
a)
Conselho Universitário (CONSUNI);
b)
Conselho Curador (CONCUR);
c)
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);
d)
Conselho de Administração (CONSAD).
II -
de Administração Superior:
a)
Reitoria.
III
- Consultivo Superior:
a)
Conselho Comunitário.
IV -
Órgãos Suplementares:
a)
Suplementares Superiores;
b)
Suplementares Setoriais.
V -
de Consultoria e Representação Jurídica:
a)
Procuradoria Jurídica.
VI -
de Deliberação Setorial:
a)
Conselho de Centro.
VII
- de Administração Setorial:
a)
Direção de Centro.
VIII
- de Deliberação Básica:
a)
Colegiado Pleno do Departamento;
b)
Colegiados de Ensino;
c)
Comissões de Pesquisa e Extensão.
IX -
de Administração Básica:
a)
Chefia do Departamento.
Seção I
Dos Órgãos de
Deliberação Superior
Subseção I
Do Conselho
Universitário
Art. 13. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão superior
da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória e
compõe-se:
I -
do Reitor, como Presidente;
II -
do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;
III
- dos Diretores Gerais eleitos dos Centros;
IV -
de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento
Geral, garantido a este segmento o percentual mínimo estabelecido pela Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V -
de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis, garantido, pelo
menos, 1 (um) representante de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;
VI -
de representantes do corpo discente de graduação, garantido, pelo menos, 1 (um)
representante de cada Centro;
VII
- de 1 (um) representante do corpo discente de todos os cursos de pós-graduação
stricto sensu;
VIII
- de 2 (dois) representantes da comunidade externa, sendo 1 (um) local e 1 (um)
regional, indicados pelo Conselho Comunitário;
IX -
de 1 (um) representante dos servidores aposentados e 1 (um) representante dos
ex-alunos;
X -
de 1 (um) representante do Governo do Estado.
§ 1º
O Reitor e o Vice-Reitor são membros natos.
§ 2º
Os representantes mencionados nos incisos IV e V são eleitos dentre seus pares,
conforme determinação do Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos,
vedada a reeleição.
§ 3º
Os representantes mencionados nos incisos VI e VII são eleitos dentre seus
pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 4º
Os representantes mencionados no inciso VIII podem ser substituídos a qualquer
tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um
período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 5º
Os representantes mencionados no inciso IX podem ser substituídos a qualquer
tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados pelas
entidades credenciadas pelo Conselho Universitário para um período máximo de 2
(dois) anos, vedada a recondução.
§ 6º
O representante mencionado no inciso X pode ser substituído a qualquer tempo, não
podendo ser servidor da UDESC e é indicado para um período máximo de 2 (dois)
anos, vedada a recondução.
§ 7º
Os representantes mencionados nos incisos IV a X são eleitos ou indicados
juntamente com os respectivos suplentes.
Art.
14. São competências do Conselho Universitário:
I - alterar e aprovar, por 3/5
(três quintos) dos seus membros, a proposta do Estatuto da UDESC a ser
submetida ao Chefe do Poder Executivo;
II -
alterar e
aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, o Regimento Geral da UDESC;
III
- convocar eleição para Reitor, homologar o resultado e dar posse ao eleito;
IV -
aprovar os Regimentos dos Conselhos Superiores, da Reitoria, dos Centros e dos
Órgãos Suplementares Superiores, bem como as alterações que se fizerem
necessárias para a sua adequação e complementação;
V -
elaborar o seu próprio regimento interno;
VI -
deliberar, em grau de recurso, sobre matérias provenientes do CONSEPE e do
CONSAD, relativas à administração, ensino, pesquisa e extensão;
VII
- fixar a política geral da UDESC, apreciar os planos anuais e plurianuais e as
propostas orçamentárias correspondentes;
VIII
- criar, desmembrar, fundir, modificar e extinguir Departamentos, Cursos,
Programas e órgãos suplementares, consultados, quando pertinente, o Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, o Conselho de Administração e o Conselho de Centro
correspondente;
IX –
propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de novos campi e Centros e/ou sua extinção;
X –
fundir, desmembrar, modificar Centros, observados os limites orçamentários;
XI - propor o quadro de pessoal e o
plano de carreira da UDESC e suas alterações, atendida a legislação pertinente;
XII
- instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de
assuntos específicos;
XIII
- instituir e normatizar os símbolos de identidade da Universidade;
XIV
- deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como criar e
conceder prêmios destinados a recompensar e estimular atividades;
XV -
determinar a abertura de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar,
por 3/5 (três quintos) dos seus membros, visando a apuração de irregularidades
praticadas pelo Reitor, Vice-Reitor ou Pró-Reitores;
XVI
- emitir e aprovar propostas de anteprojetos de leis, decretos e outras medidas
legais que digam respeito à Universidade;
XVII
- exercer as demais competências previstas neste Estatuto e no Regimento Geral;
XVIII
- resolver as questões de interpretação deste Estatuto e do Regimento Geral e
deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo
único. Os recursos mencionados no inciso VI ficarão limitados aos estabelecidos
no Regimento Geral da UDESC.
Art. 15. O Conselho Universitário tem reuniões ordinárias
bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por
auto-convocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
O Conselho Universitário funciona e delibera em plenário com a presença da
maioria simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos
votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho Universitário é presidido
pelo Vice-Reitor e, no impedimento deste, por um membro previamente eleito
pelos seus pares.
§ 3º
Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar
pessoas que não integrem o Conselho Universitário, sem direito a voto.
§ 4º
A convocação do Conselho Universitário faz-se por aviso pessoal escrito, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a
pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º
O prazo de convocação para as reuniões em caráter de urgência, justificado no
início da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas, neste caso
admitindo-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.
Subseção II
Do Conselho Curador
Art.
16. O Conselho Curador, órgão autônomo, responsável pelo zelo das finalidades
da UDESC e pelo acompanhamento e fiscalização patrimonial e
econômico-financeiros constitui-se de:
I -
1 (um) representante do Governo do Estado;
II -
3 (três) representantes da comunidade universitária, escolhidos pelos seus
pares com assento no Conselho Universitário, assim distribuídos:
a) 1
(um) docente efetivo e estável;
b) 1
(um) membro do corpo discente;
c) 1
(um) técnico-administrativo efetivo e estável.
III
- 3 (três) representantes da sociedade civil indicados por entidades
credenciadas pelo Conselho Universitário, em forma de rodízio.
§ 1º
O mandato dos representantes de que trata o inciso II é de 1 (um) ano, sendo
permitida uma recondução.
§ 2º
A representação dos incisos I e III é de indicação e substituição a qualquer
tempo pelos titulares dos órgãos representados.
§ 3º
Cada membro titular do Conselho Curador tem suplente, previamente designado.
§ 4º
O Conselho Curador é dirigido por 1 (um) Presidente, eleito dentre seus pares.
§ 5º
O Reitor da UDESC participa das reuniões do Conselho Curador, sem direito a
voto.
Art.
17. Compete ao Conselho Curador:
I -
exercer a fiscalização econômico-financeira;
II -
aprovar as contas da Universidade;
III
- velar pelas finalidades da UDESC;
IV -
promover o exame dos documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira
e patrimonial;
V -
aprovar propostas de operações de crédito e concessão de garantias;
VI -
manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com
encargos;
VII
- fazer representação ao Ministério Público sobre erros, fraudes, ações e
omissões ou atos considerados ilícitos, ilegais ou criminosos, que constatar;
VIII
- elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e suas alterações.
Art.
18. O Conselho Curador pode autorizar contratar auditores externos, providos
pela Universidade, para cumprimento de suas competências, observada a
legislação aplicável.
Art.
19. O Conselho Curador reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e,
extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço)
de seus membros.
Subseção III
Do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 20. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
(CONSEPE) é o órgão que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e
decisória em matéria de ensino, pesquisa e extensão e compõe-se:
I -
do Pró-Reitor de Ensino;
II -
do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;
III
- do Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade;
IV -
de 1 (um) representante dos Diretores de cada Centro;
V -
de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento de cada Centro;
VI -
de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento
Geral, garantido a este segmento, o
percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
VII
- de representantes do corpo discente, sendo 1 (um) do ensino de graduação de
cada Centro e 1 (um) representante de todos os cursos stricto sensu da Universidade;
VIII
- de 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo efetivos e
estáveis da Universidade;
IX -
de 2 (dois) representantes da comunidade, 1 (um) local e 1 (um) regional, sendo
este da Fundação de Amparo à Pesquisa de Santa Catarina (FAPESC).
§ 1º
Os conselheiros mencionados nos incisos I a III são membros natos, sendo que
dentre eles são eleitos pelo plenário o Presidente, bem como o 1º e 2º
Vice-presidentes.
§ 2º
Os representantes mencionados no inciso IV são indicados pelo Diretor Geral.
§ 3º
Os representantes mencionados no inciso V são eleitos pelos seus pares para um
mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.
§ 4º
Os representantes mencionados nos incisos VI e VIII são eleitos dentre seus
pares, conforme definição do Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos,
vedada a reeleição.
§ 5º
Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos pelos seus pares,
conforme definição do Regimento Geral, para um mandato de 1 (um) ano, vedada
a reeleição.
§ 6º
Os representantes mencionados no inciso IX podem ser substituídos a qualquer
tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um
período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo o representante
local indicado pelo Conselho Comunitário.
§ 7º
Os representantes mencionados nos incisos IV a IX são eleitos ou indicados
juntamente com os respectivos suplentes.
Art.
21. São competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I -
estabelecer as diretrizes e normas do ensino, da pesquisa e da extensão;
II -
exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo do ensino,
da pesquisa e da extensão;
III
- deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Conselho Universitário
relativos à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de Cursos,
Departamentos e programas;
IV -
propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua
competência;
V -
elaborar, alterar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
VI -
estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal docente;
VII
- aprovar o Calendário Acadêmico da Universidade, consultados os Centros;
VIII
- aprovar e normatizar as alterações dos projetos pedagógicos e dos currículos
dos cursos e programas;
IX -
aprovar normas sobre procedimentos acadêmicos;
X -
aprovar as normas para a execução de programas e projetos de ensino, pesquisa e
extensão;
XI -
estabelecer normas de avaliação institucional do ensino, pesquisa e extensão;
XII
- instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de
assuntos específicos;
XIII
- deliberar originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua
competência;
XIV
- normatizar o assentamento de freqüência de docentes, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo
único. Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso
para o Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão terá
reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo
Presidente ou por auto-convocação subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de
seus membros.
§ 1º
O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funciona e delibera em plenário com a
presença da maioria simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela
maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão é presidido pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo
2º Vice-Presidente, e, no impedimento deste, por um membro previamente
eleito pelos seus pares.
§ 3º
Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar
pessoas que não integrem o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sem direito
a voto.
§ 4º
A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão faz-se por aviso
pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas,
indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º
O prazo de convocação para as reuniões de caráter em urgência, justificado no
início da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas, neste caso
admitindo-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.
Subseção IV
Do Conselho de Administração
Art.
23. O Conselho de Administração (CONSAD) é o órgão que dispõe de função
normativa, consultiva, deliberativa e decisória em matéria de administração e
desenvolvimento e compõe-se:
I -
do Pró-Reitor de Administração;
II -
do Pró-Reitor de Planejamento;
III
- de 1 (um) representante dos Diretores de cada Centro;
IV -
de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento de cada Centro;
V -
de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento
Geral, garantindo a este segmento o percentual mínimo estabelecido pela Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
VI -
de 2 (dois) representantes do corpo discente, definidos pelos critérios
estabelecidos no Regimento Geral;
VII
- de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis, sendo 1 (um)
representante de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;
VIII
- de 2 (dois) representantes da comunidade, sendo 1 (um) local e 1 (um)
regional.
§ 1º
Os conselheiros mencionados nos incisos I e II são membros natos, sendo que
entre eles são eleitos pelo plenário o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 2º
Os representantes mencionados no inciso III são indicados pelo Diretor Geral de
cada Centro.
§ 3º
Os representantes mencionados nos incisos IV e V são eleitos pelos seus pares
para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.
§ 4º
Os representantes mencionados no inciso VI são eleitos pelos seus pares, na
forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição.
§ 5º
Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos pelos seus pares, na
forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo
vedada a reeleição.
§ 6º
Os representantes mencionados no inciso VIII podem ser substituídos a qualquer
tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um período
máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução, indicados pelo Conselho
Comunitário.
§ 7º
Os representantes mencionados nos incisos III a VIII serão eleitos ou indicados
juntamente com seus respectivos suplentes.
Art.
24. São competências do Conselho de Administração:
I -
estabelecer e regulamentar as diretrizes e normas de administração e
planejamento;
II -
exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo da
administração e do planejamento;
III
- deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Conselho Universitário
referentes à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de campi, Centros e órgãos suplementares;
IV -
propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua
competência;
V -
elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;
VI -
apreciar e propor ao CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários
dos servidores da UDESC, observada a legislação pertinente;
VII
- aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios remunerados e seus valores;
VIII
- aprovar as normas para a execução de programas e projetos de administração e
planejamento;
IX -
emitir parecer sobre transferências de ordem orçamentária, financeira e
patrimonial da UDESC;
X -
estabelecer normas de avaliação institucional no âmbito da administração e
planejamento;
XI -
estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal
técnico-administrativo;
XII
- emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e as propostas
orçamentárias correspondentes;
XIII
- apreciar propostas de operações de crédito e concessão de garantias a serem
submetidas ao Conselho Curador;
XIV
- estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para a cobrança de serviços
oferecidos à comunidade;
XV -
homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder
público ou entidades de caráter privado, que envolvam a alocação de recursos;
XVI
- apreciar o relatório de execução orçamentária;
XVII
- instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de
assuntos específicos;
XVIII
- deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua
competência;
XIX
- manifestar-se sob o aspecto financeiro dos projetos, a serem submetidos ao
CONSUNI, sobre a criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de
cursos e programas;
XX -
normatizar o assentamento de freqüência e a avaliação do estágio probatório de
servidores técnico-administrativos, observada a legislação pertinente.
Parágrafo
único. Das decisões do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho
Universitário, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
25. O Conselho de Administração tem reuniões ordinárias bimestrais, e
extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por auto-convocação
subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
O Conselho de Administração funciona e delibera em plenário com a presença da
maioria simples de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria dos
votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho de Administração é
presidido pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento
deste, por 1 (um) membro previamente eleito pelos seus pares.
§ 3º
Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar
pessoas que não integrem o Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 4º
A convocação do Conselho de Administração faz-se por aviso pessoal escrito, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a
pauta dos assuntos a serem tratados.
§ 5º
O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência, justificado no
inicio da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas e, neste caso,
admite-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.
Seção II
Da Administração Superior
Subseção I
Da Reitoria
Art.
26. A Reitoria, órgão executivo superior da UDESC, é exercida pelo Reitor e
compreende:
I -
Gabinete do Reitor;
II -
Pró-Reitoria de Administração;
III
- Pró-Reitoria de Ensino;
IV -
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade;
V -
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
VI -
Pró-Reitoria de Planejamento.
§ 1º
Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de brasileiros, integrantes de
carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos com
dedicação integral, eleitos por votação direta e secreta da comunidade
universitária e nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º
A função de Pró-Reitor é privativa de brasileiros, do quadro de pessoal permanente
da UDESC há pelo menos 5 (cinco) anos com dedicação integral, sendo as funções
previstas nos incisos III, IV e V exclusivas da carreira do magistério
superior, mediante indicação do Reitor.
Art.
27. Compete à Reitoria:
I -
administrar os recursos humanos, financeiros e materiais visando ao
aperfeiçoamento, ao desenvolvimento e a excelência de suas atividades de
ensino, pesquisa e extensão;
II -
formular o Plano Geral da UDESC na forma definida no Regimento Geral, bem como
as propostas orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos
competentes;
III
- planejar as estratégias de desenvolvimento da Universidade;
IV -
coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados, adotando medidas
para seu cumprimento e avaliando os resultados;
V -
promover o relacionamento e o permanente intercâmbio com as instituições
congêneres;
VI -
promover a integração e a cooperação mútua entre os Centros.
Art.
28. São atribuições e responsabilidades do Reitor:
I -
dirigir, coordenar e superintender as atividades da UDESC;
II -
representar a UDESC ou prover a sua representação judicial e
extrajudicialmente;
III
- nomear e dar posse aos Pró-Reitores e aos titulares dos órgãos suplementares
superiores;
IV -
cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Superiores e a legislação em
vigor;
V -
convocar e presidir o CONSUNI com direito a voz e voto, inclusive o de
qualidade;
VI -
dar posse aos Diretores Gerais dos Centros;
VII
- praticar os atos necessários e legais à administração de pessoal e à
manutenção da ordem e da disciplina na UDESC;
VIII
- supervisionar o processo de planejamento e a formulação do Plano Geral da
UDESC;
IX -
coordenar a formulação das propostas orçamentárias;
X -
apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, o relatório de atividades da
Universidade, referente ao exercício anterior;
XI -
submeter ao Conselho Universitário e, após, ao Conselho Curador, a prestação
anual de contas da Universidade;
XII
- conferir graus e expedir diplomas;
XIII
- firmar, em nome da UDESC, convênios, contratos ou acordos, a serem
homologados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando for o caso,
pelos Conselhos Superiores;
XIV
- tomar decisões, em casos de urgência, "ad
referendum" dos órgãos competentes, devendo submetê-las aos colegiados
superiores na reunião subseqüente;
XV -
autorizar o afastamento de docentes e de servidores técnicos-administrativos do
país;
XVI
- exarar despachos e decisões em processos;
XVII
- expedir e fazer publicar atos administrativos relativos à administração de
pessoal, incluindo-se: provimento e vacância de cargos, aposentadorias em todas
as modalidades, lotação, remoção e outras formas de movimentação de pessoal,
abertura e homologação de concurso público, enquadramento e reenquadramento,
nomeação e exoneração, apostilamento, averbações, concessão de adicionais,
designação e dispensa de funções de confiança, afastamentos e licenças nas
diversas formas, jornada e horário de trabalho, estágio probatório e regime
disciplinar;
XVIII
- admitir e dispensar pessoal contratado por tempo determinado;
XIX
- baixar editais referentes às questões patrimoniais;
XX -
exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.
Parágrafo
único. É facultado ao Reitor delegar atribuições constantes no presente artigo.
Art.
29. São atribuições e responsabilidades do Vice-Reitor:
I -
substituir o Reitor, nas suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe, no caso de
vaga, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato;
II -
exercer as atribuições delegadas pelo Reitor.
Parágrafo
único. O Vice-Reitor será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo
Pró-Reitor designado pelo Reitor.
Art.
30. A Pró-Reitoria de Administração é o órgão executivo que superintende,
coordena, orienta e fiscaliza todas as atividades administrativas.
Art.
31. A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo que superintende, orienta,
coordena e fiscaliza todas as atividades de ensino no âmbito de sua
competência.
Art.
32. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade é o órgão executivo que
superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades comunitárias,
de extensão, culturais, desportivas, sociais, de lazer, assim como os serviços
de apoio à comunidade universitária.
Art.
33. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão executivo que superintende,
coordena, orienta e fiscaliza todas as atividades de pesquisa, pós-graduação e
de capacitação docente.
Art.
34. A Pró-Reitoria de Planejamento é órgão executivo que orienta, coordena e
supervisiona as atividades de planejamento, e elabora o Plano Geral da UDESC,
voltado à eficiência gerencial e ao desenvolvimento institucional.
Seção III
Órgão Consultivo Superior
Subseção I
Do Conselho Comunitário
Art. 35. O Conselho Comunitário é
um órgão consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de interlocução
com vários setores da sociedade, e compõe-se:
I - do Reitor como Presidente;
II - de 1 (um) representante de
cada um dos segmentos (docente, discente e técnico-administrativo) da
comunidade universitária integrantes do CONSUNI;
III - de 2 (dois) representantes
do Poder Executivo, sendo 1 (um) da área de Ciência e Tecnologia;
IV - de 20 (vinte) representantes
da sociedade civil organizada.
§ 1º
O Reitor é membro nato.
§ 2º
Os representantes mencionados no inciso II são eleitos dentre seus pares.
§ 3º
Os representantes mencionados no inciso III são indicados pelo titular do
respectivo poder.
§ 4º
Os representantes mencionados nos incisos III e IV podem ser substituídos a
qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC e são indicados para
um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução consecutiva.
§ 5º
Os representantes mencionados nos incisos II a IV são eleitos ou indicados
juntamente com os respectivos suplentes.
§ 6º A
representação mencionada no inciso IV será indicada pelas entidades
credenciadas e definidas pelo CONSUNI.
Art. 36. São atribuições do
Conselho Comunitário:
I - propor ações conjuntas da
Universidade com a sociedade;
II - opinar sobre assuntos que
lhe sejam submetidos pelo Reitor, pelos Conselhos Superiores ou qualquer de
seus membros;
III - assessorar o Reitor nos
assuntos relacionados com a propagação da cultura, da ciência, do esporte, da
arte e da tecnologia perante a comunidade;
IV - propor a celebração de
contratos e convênios entre a Universidade e instituições públicas, privadas e
organizações não-governamentais;
V - propor ao Reitor planos,
programas e projetos de expansão e desenvolvimento da Universidade, objetivando
a sua integração com a comunidade;
VI - analisar o desempenho da
Universidade e emitir recomendações;
VII - estimular a investigação científica e cultural na
comunidade;
VIII - designar seus
representantes nos demais órgãos colegiados.
Seção IV
Dos Órgãos Suplementares
Art. 37. Os
Órgãos Suplementares Superiores e Setoriais de caráter interno da estrutura
universitária destinam-se a oferecer apoio administrativo e didático-científico
a um ou mais Departamentos, Centro, ou toda a Universidade.
Subseção
I
Suplementares Superiores
Art.
38. Os Órgãos Suplementares Superiores destinam-se a dar suporte às atividades
especificas em matéria administrativa, técnica, jurídica, de ensino, pesquisa e
extensão, de informação, comunicação e marketing, de difusão, de cooperação e
intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e
modernização dos serviços da UDESC com a finalidade de atender à Administração
Superior e aos Centros, sendo criados e constituídos por deliberação do
Conselho Universitário e regulamentados pelo Regimento Geral.
Subseção
II
Suplementares Setoriais
Art. 39. Os Órgãos Suplementares Setoriais destinam-se a dar suporte às atividades especificas da administração, ensino, pesquisa e extensão, para atender necessidades do Centro e serão criados, constituídos e regulamentados mediante proposta do Conselho de Centro, aprovada pelo Conselho Universitário.
Seção V
De Consultoria e Representação Jurídica
Subseção I
Procuradoria Jurídica
Art. 40. À Procuradoria Jurídica compete desenvolver atividades de
consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial da
Universidade, nos termos das disposições vigentes.
Seção VI
De Deliberação
Setorial
Subseção I
Conselho de
Centro
Art.
41. O Conselho de Centro é um órgão normativo, consultivo e deliberativo do
Centro e compõe-se:
I -
do Diretor Geral como presidente;
II -
de 2 (dois) representantes dentre os demais Diretores de Centro;
III
- dos Chefes de Departamentos;
IV -
de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento
Geral, garantido a este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das
Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
V -
de representantes discentes;
VI -
de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis;
VII
- de 2 (dois) representantes da comunidade, sendo 1 (um) local e 1 (um)
regional.
§ 1º
O Diretor Geral é membro nato.
§ 2º
Os membros mencionados no inciso II são indicados pelo Diretor Geral.
§ 3º
Os representantes mencionados nos incisos IV e VI são eleitos pelos seus pares
para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º
Os representantes mencionados nos incisos V e VI ocupam igual número de vagas.
§ 5º
Os representantes mencionados no inciso V são eleitos dentre seus pares para um
mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, garantindo o mínimo de 1 (um) e o
máximo de 4 (quatro) representantes, conforme definido no Regimento Interno do
Centro.
§ 6º
Os representantes mencionados no inciso VII podem ser substituídos a qualquer
tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados pelas
entidades credenciadas e definidas, por sistema de rodízio, pelo Conselho de
Centro para um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.
§ 7º
Os representantes mencionados nos incisos II a VII são eleitos ou indicados
juntamente com os respectivos suplentes.
Art.
42. São competências do Conselho de Centro:
I -
promover a articulação das atividades da Diretoria, dos Departamentos, dos
Colegiados e dos Órgãos Suplementares Setoriais, assim como a compatibilização
dos respectivos planos de trabalho;
II -
aprovar as propostas do plano plurianual e do orçamento do Centro;
III
- aprovar o calendário acadêmico do Centro respeitando os parâmetros do
calendário da UDESC;
IV -
deliberar sobre pedidos de afastamento de servidores docentes e técnicos-
administrativos;
V -
aplicar as sanções disciplinares;
VI -
aprovar a proposta de Regimento do Centro submetendo-o ao CONSUNI;
VII
- aprovar os Regimentos dos Departamentos e demais órgãos setoriais, bem como
suas alterações;
VIII
- deliberar sobre a seleção de pessoal docente e técnico-administrativo a ser
contratado;
IX -
emitir parecer sobre qualquer matéria de competência do Diretor quando
solicitado;
X -
decidir, em instância de recurso, sobre assuntos de natureza administrativa e
acadêmica.
Seção VII
De Administração Setorial
Subseção I
Da Direção de Centro
Art.
43. A Direção, exercida pelo Diretor Geral, e pelos Diretores de Ensino de
Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e de Administração é o
órgão de representação do Centro e que gerencia as atividades desenvolvidas no
seu âmbito.
Art.
44. As competências e as normas da Direção de Centro serão fixadas no Regimento
Geral.
Seção VIII
De Deliberação Básica
Subseção I
Do Colegiado Pleno do Departamento
Art.
45. O Colegiado Pleno do Departamento é um órgão normativo, consultivo e
deliberativo e compõe-se:
I -
dos docentes efetivos lotados e em atividade no Departamento;
II -
de representantes discentes;
III
- de 1 (um) representante técnico-administrativo efetivo e estável.
§ 1º
O Chefe do Departamento preside o Colegiado Pleno e, na sua ausência, o
subchefe.
§ 2º
Os representantes mencionados no inciso II são eleitos pelos seus pares para um
mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.
§ 3º
O representante mencionado no inciso III é eleito dentre seus pares, lotados e
em exercício no Centro, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º
Os representantes mencionados nos incisos II e III são eleitos juntamente com
os respectivos suplentes.
Art.
46. As competências e atribuições do Colegiado Pleno do Departamento são
definidas no Regimento Geral.
Subseção II
Dos Colegiados de Ensino
Art.
47. Os Colegiados de Ensino são os órgãos normativos, consultivos e
deliberativos das atividades de ensino de Graduação e/ou Pós-Graduação do Departamento
e terão sua composição, competências e atribuições definidas no Regimento
Geral.
Subseção III
Das Comissões de Pesquisa e Extensão
Art.
48. As Comissões de Pesquisa e/ou de Extensão são órgãos normativos,
consultivos e deliberativos das atividades de Pesquisa e/ou Extensão do
Departamento e terão sua composição, competências e atribuições definidas no
Regimento Geral.
Seção IX
De Administração Básica
Subseção I
Da Chefia do Departamento
Art.
49. A Chefia do Departamento, exercida pelo Chefe, é o órgão de representação
do Departamento que gerencia as atividades desenvolvidas no seu âmbito.
Art.
50. As competências e as normas da Chefia do Departamento serão fixadas no
Regimento Geral.
TÍTULO
III
Das
Eleições, Mandatos e Vacâncias
Capítulo
I
Dos Princípios e Normas Gerais das Eleições
Art.
51. São eletivos os cargos executivos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor Geral de
Centro, Chefe e Subchefe de Departamento, e as funções de Coordenador de Ensino
de Graduação e de Pós-Graduação, dos Coordenadores das Comissões de Pesquisa e
Extensão e de representante dos segmentos da comunidade universitária nos
Órgãos Colegiados.
Art.
52. As eleições são realizadas pelo voto direto e secreto.
Parágrafo
único. Cada voto deve ser destinado a apenas 1 (um) candidato, ou chapa, sob
pena de invalidação.
Art.
53. A votação deve ocorrer em dia letivo, e no caso de eleição para o cargo de
Reitor, Vice-Reitor e Diretor Geral, devendo ser excluídos os primeiros 30
(trinta) dias e os últimos 20 (vinte) dias do semestre letivo para 1º e
2º turnos.
Art.
54. Os detentores de cargos eletivos executivos ou função de confiança devem
renunciar ou exonerar-se para a inscrição como candidatos aos cargos
executivos.
Art.
55. As eleições para cargos executivos e representantes dos segmentos da
comunidade universitária são organizadas por Comissões Eleitorais, e a elas compete:
I -
operacionalizar o processo eleitoral para o qual foram designadas;
II -
homologar as inscrições de candidaturas;
III
- publicar, até a data fixada para a homologação das inscrições, a relação dos
integrantes do colégio eleitoral;
IV -
garantir o cumprimento irrestrito do Edital de Eleições;
V -
organizar e designar mesas receptoras e escrutinadoras de votos;
VI -
garantir a lisura e normalidade do processo eleitoral;
VII
- apresentar relatório detalhado e conclusivo ao Colegiado competente para
homologação e proclamação do resultado final.
Parágrafo
único. As Comissões Eleitorais mencionadas no “caput” deste artigo são compostas por representantes dos segmentos
da comunidade universitária.
Art.
56. As normas de liberação das atividades para a campanha eleitoral e os meios
de divulgação de propostas aos candidatos a cargos executivos serão
disciplinadas pelo Regimento Geral.
Art.
57. Nas eleições, aplicam-se as regras estabelecidas no edital, com aplicação
subsidiária dos procedimentos adotados pela justiça eleitoral e, quando
possível, o voto pelo sistema eletrônico.
Art.
58. As eleições no âmbito dos Centros terão processos independentes.
Capítulo II
Dos Mandatos e
Vacâncias
Art.
59. O mandato de Reitor, Vice-Reitor e de Diretor Geral tem duração de 4
(quatro) anos e o mandato de Chefe de Departamento tem duração de 2 (dois)
anos, sendo vedada suas reeleições para o período subseqüente.
Parágrafo
único. É vedado o exercício cumulativo de mais do que 1 (um) cargo executivo.
Art.
60. A vacância ocorre por extinção ou destituição de mandato, compreendendo os
seguintes casos:
I -
morte ou incapacidade física e/ou mental permanente para o exercício do cargo;
II -
renúncia;
III
- para os membros não natos de órgãos colegiados ausentes sem justificativa,
conforme definido no Regimento Geral;
IV -
pela deliberação destituinte do Conselho Universitário para o Reitor e/ou
Vice-Reitor, do Conselho de Centro para o Diretor Geral e do Colegiado Pleno do
Departamento para o Chefe de Departamento;
V -
pela demissão ou exoneração do cargo de provimento efetivo.
Parágrafo
único. A destituição prevista no inciso IV deste artigo somente pode ocorrer
após processo administrativo disciplinar, com parecer final conclusivo aprovado
por no mínimo 3/5 (três quintos) dos membros do respectivo Colegiado.
Art.
61. Vagando o cargo de Reitor, na primeira metade do mandato, assume o
Vice-Reitor, que deve convocar eleição para Reitor e Vice-Reitor, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
Art.
62. Vagando, nos termos do Regimento Geral, ambos os cargos de Reitor e de
Vice-Reitor, aquele é exercido por um Diretor Geral de Centro eleito pelo
Conselho Universitário, em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais
antigo na instituição, convocando-se eleição direta para um novo mandato em um
prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
63. Vagando, nos termos do Regimento Geral, o cargo de Diretor Geral, a Direção
Geral é exercida por um Chefe de Departamento eleito pelo Conselho de Centro,
em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição,
convocando-se eleição direta para um novo mandato em um prazo de 60 (sessenta)
dias.
Art.
64. Vagando o cargo de Chefe de Departamento, assume o Subchefe do Departamento
para completar o mandato.
Capítulo III
Da Eleição de Reitor e Vice-Reitor
Art.
65. As eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor são convocadas pelo
Conselho Universitário, por meio de Edital Publicado em Murais e no Portal
eletrônico da UDESC na Internet, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
do pleito.
§ 1º
O Edital deverá ser publicado no período entre 180 (cento e oitenta) e 150
(cento e cinqüenta) dias anteriores ao término do mandato vigente.
§ 2º
A Eleição é organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral Central,
definida pelo CONSUNI, auxiliada por Comissões Setoriais, definidas pelo
Conselho de Centro.
Art. 66. As
inscrições de candidaturas serão feitas por chapa, devendo constar os nomes dos
candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor.
Art. 67. A
eleição é realizada pelo sistema de votação no qual os votos do corpo docente
representem 50% (cinqüenta por cento), os votos do corpo técnico-administrativo
representem 25% (vinte e cinco por cento) e os votos do corpo discente
representem 25 % (vinte e cinco por cento).
Art. 68.
Computados os votos, é apurado o coeficiente eleitoral de cada chapa,
aplicando-se a seguinte fórmula (válida para os dois turnos de votação): o
número de votos da chapa na categoria docente multiplicado por 0,5 (cinco
décimos), dividido pelo número do total do colégio eleitoral do segmento
docente, somado ao número de votos da chapa na categoria técnico-administrativo
multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pelo número total do
colégio eleitoral do segmento técnico-administrativo, somado ao número de votos
da chapa na categoria discente, multiplicado por 0,25 (vinte e cinco
centésimos), dividido pela soma do número total do colégio eleitoral da
categoria discente, considerando-se vencedora a chapa que obtiver o maior
resultado desta soma, conforme fórmula detalhada a seguir:
CEc
= NVCDoc * 0,50 + NVCTec * 0,25
+ NVCDisc *0,25
NDoc Ntec NDisc
CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;
NVC Doc = Número de votos do candidato na categoria docente;
NDoc = Número total do colégio eleitoral da categoria docente;
NVC Técn = Número de votos do candidato na categoria técnico
administrativo;
NTécn = Número total do colégio eleitoral da categoria servidores
técnico-administrativos;
NVC Disc = Número de votos do candidato na categoria discente;
NDisc = Número total do
colégio eleitoral da categoria discente.
§ 1º
Na eleição com chapa única, esta será considerada eleita se o coeficiente
eleitoral for igual ou maior do que 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo
convocada nova eleição, caso este valor não seja atingido.
§ 2º
Em 1º turno, na eleição com 2 (duas) chapas, será considerada eleita a
chapa que obtiver o maior coeficiente eleitoral, exigindo-se o mínimo de 0,26
(vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição, caso este valor não
seja atingido.
§ 3º
Para o 1º turno, concorrendo mais de 2 (duas) chapas, serão considerados
eleitos Reitor e Vice-Reitor os respectivos candidatos inscritos pela chapa que
obtiver coeficiente eleitoral maior do que 0,50 (cinqüenta centésimos).
§ 4º
Não alcançado o coeficiente eleitoral indicado no § 3º por nenhuma das
chapas na primeira votação, far-se-á 2º turno no período entre 20
(vinte) a 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
candidatos das 2 (duas) chapas com os maiores coeficientes, sendo vencedora a
que obtiver o maior coeficiente eleitoral.
Art.
69. Os nomes dos candidatos eleitos são encaminhados ao Governador do Estado,
após a homologação do Conselho Universitário, pelo menos 15 (quinze) dias antes
do término do mandato do Reitor, para fins de nomeação e posse.
Art.
70. Constituem o colégio eleitoral da eleição para Reitor e Vice Reitor:
I -
os docentes que estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;
II -
os servidores técnico-administrativos que estejam em exercício do cargo de
provimento efetivo;
III
- os discentes, que estejam regularmente matriculados nos cursos presenciais de
graduação e pós-graduação stricto sensu.
Capítulo IV
Da Eleição de Diretor Geral de Centro
Art.
71. O cargo de Diretor Geral é privativo de brasileiro, integrante de carreira
do Magistério Superior da UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos, eleito por
votação direta e secreta da comunidade universitária, devendo exercer o cargo
em regime de dedicação integral.
Art.
72. As eleições para o cargo de Diretor Geral são convocadas pelo Conselho de
Centro, através de Edital Publicado em murais e no Portal eletrônico da UDESC
na Internet, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pleito.
§ 1º
O Edital deverá ser publicado no período entre 120 (cento e vinte) e 90
(noventa) dias anteriores ao término do mandato em vigor.
§ 2º
A Eleição é organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral definida
pelo Conselho de Centro.
Art.
73. A eleição será realizada pelo sistema de votação no qual os votos do corpo
docente representem 50% (cinqüenta por cento), os votos do corpo
técnico-administrativo representem 25% (vinte e cinco por cento) e os votos do
corpo discente representem 25 % (vinte e cinco por cento).
Art.
74. Computados os votos, é apurado o coeficiente eleitoral de cada candidato,
aplicando-se a seguinte fórmula (válida para os dois turnos de votação): o
número de votos do candidato na categoria docente multiplicado por 0,5 (cinco
décimos), dividido pelo número do total do colégio eleitoral do segmento
docente, somado ao número de votos do candidato nas categorias
técnico-administrativo multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos),
dividido pelo número total do colégio eleitoral do segmento
técnico-administrativo, somado ao número de votos do candidato na categoria
discente, multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pela soma
do número total do colégio eleitoral da categoria discente, considerando-se
vencedor o candidato que obtiver o maior resultado desta soma, conforme fórmula
detalhada a seguir:
CEc = NVCDoc * 0,50 + NVCTec * 0,25 + NVCDisc * 0,25
NDoc NTec NDisc
CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;
NVC Doc = Número de votos do candidato na categoria docente;
NDoc = Número total do colégio eleitoral da categoria docente;
NVC Técn = Número de votos do candidato na categoria técnico-administrativo;
N Técn = Número total do colégio eleitoral da categoria
técnico-administrativos;
NVC Disc = Número de votos do candidato na categoria discente;
N Disc = Número total do colégio
eleitoral da categoria discente.
§ 1º
Na eleição com candidato único, este é considerado eleito se o coeficiente
eleitoral for igual ou maior do que 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo
convocada nova eleição caso este valor não seja atingido.
§ 2º
Em 1º turno, na eleição com 2 (dois) candidatos, é considerado eleito o
candidato que obtiver o maior coeficiente eleitoral, exigindo-se o mínimo de
0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição caso este valor
não seja atingido.
§ 3º
Para o 1º turno, concorrendo mais de 2 (dois) candidatos, é considerado
eleito Diretor Geral o candidato inscrito pela chapa que obtiver coeficiente
eleitoral maior do que 0,50 (cinqüenta centésimos).
§ 4º
Não alcançado o coeficiente eleitoral indicado no § 3º por nenhum dos
candidatos na primeira votação, far-se-á nova votação no período entre 20
(vinte) a 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2
(dois) candidatos com os maiores coeficientes, sendo vencedor o que obtiver o
maior coeficiente eleitoral.
Art.
75. O nome do candidato eleito é encaminhado ao Reitor, após a homologação do
Conselho de Centro, pelo menos 10 (dez) dias antes do término do mandato do
Diretor Geral, para fins de nomeação e posse.
Art.
76. Constituem o colégio eleitoral da eleição para Diretor Geral:
I -
os docentes lotados nos Departamentos do Centro, que estejam em exercício do
cargo de provimento efetivo;
II -
os servidores técnico-administrativos lotados no Centro, que estejam em
exercício do cargo de provimento efetivo;
III
- os discentes, que estejam regularmente matriculados no Centro nos cursos
presenciais de graduação e de pós-graduação stricto
sensu.
Capítulo V
Da Eleição de Chefe e Subchefe de Departamento
Art.
77. Os cargos de Chefe e Subchefe de Departamento são privativos de integrantes
da carreira do Magistério Superior da UDESC, lotados no Departamento, eleitos
por votação direta e secreta do Colegiado Pleno do Departamento, e devem
exercer o cargo em regime de dedicação
integral.
Art.
78. As eleições para o cargo de Chefe e Subchefe de Departamento são convocadas
pelo Diretor Geral, através de Edital publicado em murais do Centro e no Portal
eletrônico do Centro.
§ 1º
O Edital deve ser publicado no período entre 30 (trinta) e 20 (vinte) dias
anteriores ao término do mandato vigente.
§ 2º
A Eleição é organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral nomeada
pelo Diretor de Centro.
§ 3º
As inscrições de candidaturas são feitas por chapa devendo constar os nomes dos
candidatos a Chefe e Subchefe de Departamento.
Art.
79. O nome do candidato eleito é encaminhado ao Reitor, após a homologação do
Conselho de Centro, pelo menos 7 (sete) dias antes do término do mandato do
Chefe de Departamento, para fins de nomeação e posse.
Capítulo VI
Da Eleição de Representante dos Segmentos da Comunidade
Universitária nos Órgãos Colegiados
Art.
80. A eleição de representante dos segmentos da comunidade universitária nos
Órgãos Colegiados é convocada por meio de Edital publicado com antecedência
mínima de 20 (vinte) dias da votação, conforme definido no Regimento Geral.
Art.
81. As inscrições de candidaturas serão feitas por chapa, devendo constar os
nomes dos candidatos a titular e suplente.
Art.
82. Serão considerados eleitos os candidatos inscritos que obtiverem a maioria
de votos válidos.
Parágrafo
único. Quando a eleição se destinar a mais de 1 (uma) vaga, são considerados
eleitos os candidatos inscritos que obtiverem o maior número de votos em ordem
decrescente de classificação.
Título IV
Do Regime Didático-Científico
Art.
83. O ensino, a pesquisa e a extensão constituem-se em atividades principais e
indissociáveis da UDESC.
Capítulo I
Do Ensino
Seção I
Dos Cursos e Programas
Art. 84. A UDESC
oferece os seguintes cursos e programas, nas modalidades presencial e/ou à
distância, atendendo às exigências estabelecidas, conforme o caso:
I - cursos de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
II - programas
de pós-graduação stricto sensu,
compreendendo cursos de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados
em cursos de graduação;
III - cursos de
pós-graduação lato sensu, em níveis
de especialização, aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos
diplomados em cursos de nível superior;
IV - programas
de residência, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação;
V - cursos de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela
UDESC;
VI - cursos
seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela UDESC.
Parágrafo
único. Os cursos de graduação habilitam à obtenção de graus profissionais ou
acadêmicos que assegurem o direito ao exercício profissional e às atividades
técnico-científicas em todas as áreas do conhecimento.
Seção II
Do Regime Didático
Art.
85. A definição do regime didático dos cursos e programas é normatizada no
Regimento Geral.
Seção III
Da
Coordenação Pedagógica
Art. 86. A representação e a coordenação pedagógica de cada curso ficam
a cargo do Departamento ou Colegiado de Ensino associado ao respectivo curso de
Graduação ou Pós-Graduação, quando houver.
Capítulo II
Da Pesquisa
Art. 87. A
pesquisa universitária é uma atividade que busca novos conhecimentos e
técnicas, e destina-se ao aprimoramento da atividade científica indispensável a
uma ampla formação superior.
Art. 88. A
Universidade incentivará a pesquisa por meio de:
I - concessão de
bolsas de pesquisa em categorias diversas;
II - formação de
pessoal em cursos de pós-graduação;
III - concessão
de auxílios para execução de projetos de pesquisa;
IV - realização
de convênios;
V - intercâmbio
com outras instituições científicas;
VI - divulgação
dos resultados das pesquisas na comunidade acadêmica interna ou externa;
VII - promoção
de congressos, simpósios, seminários e outros eventos;
VIII -
publicação e participação em eventos técnico-científicos.
Art. 89. Os
Departamentos definem os respectivos grupos e linhas de pesquisa, que devem ser
homologados pelo CONSEPE, de acordo com as normas e diretrizes vigentes.
Art. 90. Com a
finalidade de fomentar a pesquisa, a Universidade reserva, no seu orçamento
anual, os recursos necessários para esse fim, a serem aprovados no CONSUNI.
Art.
91. A pesquisa deve ser planejada, aprovada e acompanhada nos Departamentos.
Capítulo III
Da Extensão
Art. 92. A extensão universitária é um processo educativo, cultural e
científico que, articulada com o ensino e a pesquisa, de forma indissociável,
viabiliza a relação entre universidade e sociedade.
Art. 93. A
Universidade incentivará a extensão por meio de:
I - concessão de
bolsas de extensão;
II - concessão
de auxílios para execução de projetos de extensão;
III - realização
de convênios;
IV - intercâmbio
com outras instituições;
V - divulgação
dos resultados na comunidade interna ou externa;
VI - promoção de
congressos, simpósios, seminários e outros eventos;
VII -
publicações técnicas e participação em eventos.
Art. 94. Os
Departamentos definem as respectivas áreas temáticas de extensão, que devem ser
homologadas pelo CONSEPE.
Art. 95. Com a
finalidade de fomentar a extensão, a Universidade reserva, no seu orçamento
anual, os recursos necessários para esse fim, a serem aprovados no CONSUNI.
Art.
96. A extensão deverá ser planejada, aprovada e acompanhada nos Departamentos.
Art. 97. A
extensão deve ser compreendida como atividade indispensável nos cursos de
graduação e como atividade opcional nos cursos de pós-graduação.
Art. 98. As
atividades de extensão devem, preferencialmente, alicerçar-se nas prioridades
locais e regionais.
Título V
Da Comunidade Universitária
Art.
99. A comunidade universitária é integrada pelos corpos docente, discente e
técnico-administrativo.
Capítulo I
Da Carreira e do
Corpo Docente
Art.
100. A carreira docente obedece ao princípio da integração de atividades de
ensino, pesquisa e extensão, bem como o exercício de funções de administração.
Art.
101. O provimento dos cargos da carreira docente é feito por meio de concurso
público, que será aberto em função das necessidades de ensino, pesquisa e
extensão da UDESC.
Parágrafo
único. Pode ser admitida a inscrição em concurso para ingresso de estrangeiros
com atividade científica comprovada.
Art.
102. É permitida a transferência de docentes entre Departamentos, desde que
requerida pelo docente, com a aquiescência dos Departamentos envolvidos e
homologação pelos Conselhos de Centro, mantendo-se o nível já atingido na
carreira, e observados os interesses do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 103. A UDESC poderá conceder aos docentes efetivos e estáveis,
licença sabática de até 1 (um) ano com a finalidade de aprimoramento
técnico-científico.
Parágrafo único. Os critérios e a regulamentação são definidos no
Regimento Geral.
Art. 104. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo docente
a Associação de Professores da UDESC e suas seções sindicais.
Parágrafo
único. Fica garantida aos órgãos de representação docente a estrutura
necessária ao seu funcionamento.
Capítulo II
Do Corpo Discente
Art.
105. O corpo discente é constituído por todos os alunos regulares e especiais,
matriculados em seus diversos cursos e programas.
§ 1º
São alunos regulares os matriculados em cursos presenciais de graduação e de
pós-graduação stricto sensu.
§ 2º
São alunos especiais os demais alunos matriculados.
Art.
106. O corpo discente tem representação prevista neste Estatuto, com direito a
voz e voto nos órgãos colegiados da UDESC.
Parágrafo
único. Somente os alunos regulares terão assento nos Colegiados Superiores.
Art.
107. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo discente os Centros
Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos e o Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo
único. Fica garantida aos órgãos de representação estudantil a estrutura
necessária ao seu funcionamento.
Art.
108. A UDESC reconhece as Associações Atléticas Acadêmicas como órgãos
discentes com finalidade desportiva, na forma do Regimento Geral.
Art.
109. O corpo discente pode exercer funções por meio de bolsas remuneradas de
monitoria, trabalho, extensão e pesquisa, oferecidas pela UDESC ou por outras
instituições, sendo seu trabalho sem vínculo empregatício.
Capítulo III
Da Carreira e do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 110. O Corpo Técnico-Administrativo é
composto pelos integrantes da Carreira de Técnico Universitário do Quadro de
Pessoal da Universidade.
Art. 111. O ingresso na
carreira de Técnico Universitário faz-se no nível inicial do cargo, mediante
aprovação em concurso público.
Art. 112. Os
cargos ou funções de caráter administrativo são exercidos por servidores do
corpo Técnico-Administrativo da Universidade.
Art. 113. Há uma
Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo (COPPTA) com atribuições
e constituição previstas no Regimento Geral da Universidade, destinada a assessorar
os órgãos da Administração da Universidade na formulação e execução das
políticas referentes ao pessoal técnico-administrativo.
Art. 114. As
diretrizes para a promoção e progressão funcional dos servidores
técnico-administrativos são definidas no Plano de Carreiras da UDESC.
Art. 115. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo
técnico-administrativo as Associações de Servidores Técnico-Administrativos da
UDESC e suas seções sindicais.
Parágrafo único. Fica garantida aos órgãos de representação
técnico-administrativa a estrutura necessária ao seu funcionamento.
Título VI
Do Regime Disciplinar
Art.
116. O regime disciplinar, regulamentado no Regimento Geral, garantirá os
princípios éticos, democráticos e de respeito à dignidade humana para o
funcionamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração.
Título VII
Dos Diplomas,
Certificados e Dignidades Universitárias
Art. 117. A
UDESC expedirá diplomas de:
I - cursos
seqüenciais de formação específica;
II - graduação;
III -
pós-graduação em nível de mestrado;
IV -
pós-graduação em nível de doutorado.
Parágrafo
único. Para expedição de diploma, o curso deve estar autorizado e reconhecido
pelo órgão competente.
Art.
118. A UDESC expede certificados, atestados, certidões, declarações e outros
documentos pertinentes à vida acadêmica.
Art.
119. A UDESC pode outorgar títulos honoríficos de "Doutor Honoris Causa", "Professor
Emérito", “Notório Saber”, “Servidor Técnico-Administrativo Emérito” e
“Estudante Emérito”, assim como medalhas de mérito a membros da comunidade
acadêmica e da comunidade regional, estadual, nacional e internacional.
Art. 120. O
título de “Doutor Honoris Causa” poderá ser concedido:
I - às
personalidades científicas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído,
de modo notável, para o progresso das ciências, letras, artes ou esportes;
II - aos que
tenham beneficiado, de forma excepcional, a Universidade, o País ou prestado
relevantes serviços à humanidade.
Parágrafo único. A concessão do título depende de proposta
fundamentada, encaminhada ao Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três
quintos) dos seus componentes.
Art. 121. O título de “Notório Saber” é concedido a
personalidades que se destaquem em seus respectivos campos do saber.
Parágrafo único. A concessão do título depende de proposta
fundamentada, encaminhada ao Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três
quintos) dos seus componentes.
Art. 122. A
Universidade pode conceder título de “Professor Emérito” aos seus professores,
de “Servidor Técnico-Administrativo Emérito” aos seus funcionários e de
“Estudante Emérito” aos seus estudantes, quando se tenham distinguido por
atividades didáticas, ou de pesquisa, ou de extensão, ou contribuído, de modo
notável, para o progresso da Universidade e da sociedade.
Parágrafo único. A concessão do título depende de proposta
fundamentada, encaminhada ao Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três
quintos) dos seus componentes.
Art.
123. A Universidade expede certificados de conclusão de curso seqüencial de
complementação de estudos, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou
extensão, definidos pelos órgãos competentes.
Título
VIII
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
124. A UDESC pode celebrar com Fundações de Apoio, que possuam objetivos
compatíveis com as finalidades da Universidade, e credenciadas pelo CONSUNI,
contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão o primeiro
apoio e gerenciamento a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de
desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado.
Art. 125. Fica
assegurado o pagamento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação
aos discentes da UDESC, quando convocados ou designados pela Universidade.
Art. 126. Os
atuais mandatos eletivos da UDESC serão integralmente cumpridos, exceto quando
da extinção do órgão, cargo ou função, por força deste Estatuto e do Regimento
Geral.
Art. 127. No
prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do Regimento Geral da
Universidade, deverão ser constituídos os Conselhos definidos neste Estatuto.
§ 1º Até
que se constituam os Conselhos referidos no “caput”, permanecerão em funcionamento os Conselhos em atividade na
data de publicação deste Estatuto, com suas composições, fazendo cumprir o previsto
neste Estatuto.
§ 2º Ao
implantar cada Conselho, fica automaticamente extinto o órgão antecessor e os
mandatos de seus representantes eleitos, os quais têm o direito a concorrer à
eleição subseqüente.
§ 3º No
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Regimento Geral, os
Conselhos de Centro promoverão a constituição dos Departamentos na forma
prevista neste Estatuto e no Regimento Geral.
Art. 128. A
UDESC terá até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Estatuto para
aprovar e colocar em vigor o Regimento Geral que o complementa.
Art. 129. Até a
implementação do Regimento Geral, fica mantida a atual estrutura geral da
UDESC.
Art. 130. No
prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação deste Estatuto, o CONSUNI
constituirá comissão interna para avaliar a necessidade de sua revisão.
Art. 131. A
exigência de 5 (cinco) anos com dedicação integral, prevista nos §§ 1º e
2º do art. 26, deste Estatuto, fica dispensada para as duas primeiras
eleições subseqüentes à publicação deste Decreto.
Art. 132. Cabe
ao Reitor tomar todas as medidas necessárias para a implantação deste Estatuto
e de sua observância.
Art. 133. Os
casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI, ouvidos, nos casos
de suas competências, o CONSEPE e/ou CONSAD.