DECRETO No 4.184, de 6 de abril de 2006

 

Aprova o Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica aprovado o Estatuto da Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, que acompanha este Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de abril de 2006.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado

 

 

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – UDESC

 

TÍTULO I

DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE, SEUS FINS E AUTONOMIA

 

 

Capítulo I

Da Denominação, Sede, Foro e Duração

 

Art. 1º A Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, está instituída sob a Lei nº 8.092, de 1º de outubro de 1990, e a Constituição Estadual, tem jurisdição em todo o território catarinense, sede e foro na cidade de Florianópolis e rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

Art. 2º A UDESC é uma instituição pública de educação, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, que goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira, disciplinar e patrimonial, e que obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, conforme o art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil e os arts. 168 e 169 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Capítulo II

Dos Princípios e Fins

 

Art. 3º A UDESC, como Universidade pública e de ensino gratuito em busca de excelência, é aberta às diferentes correntes de pensamento e orienta-se pelos princípios de liberdade de expressão, democracia, moralidade, ética, transparência, respeito à dignidade da pessoa e seus direitos fundamentais.

 

Art. 4º A UDESC tem por fim a produção, preservação e difusão do conhecimento científico, tecnológico, artístico, desportivo e cultural, por intermédio do fomento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, devendo para tanto:

 

I - garantir a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão nas diversas áreas do conhecimento, comprometidos com a cidadania e a socialização do saber;

II - estabelecer parcerias solidárias com a comunidade na busca de soluções coletivas e na construção de uma sociedade democrática, plural e ética;

III - promover a inclusão social e étnica, respeitando a diversidade cultural;

IV - contribuir para o desenvolvimento local, regional e nacional, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade, com a busca da erradicação das desigualdades sociais e a utilização de tecnologias ecologicamente orientadas;

V - estimular, promover e manter a investigação científica;

VI - fomentar e prover de recursos as atividades de ensino, de pesquisa, e de extensão, no âmbito da UDESC.

 

Capítulo III

Da autonomia

 

Art. 5º A UDESC goza de autonomia didático-cientifíca, administrativa e de gestão financeira, patrimonial e disciplinar, nos termos deste Estatuto.

 

§ 1º A autonomia didático-científica compreende:

 

I - estabelecer e executar sua política de ensino, pesquisa e extensão, de forma indissociável;

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades didático-científicas;

III - fixar os currículos de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

IV - estabelecer seu regime acadêmico e didático-pedagógico;

V - fixar o número de vagas, critérios de seleção e admissão de acadêmicos;

VI - conferir graus, diplomas, certificados, títulos e outras dignidades universitárias;

VII - fomentar intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.

 

§ 2º A autonomia administrativa compreende:

 

I - elaborar e reformar seu Estatuto, a ser submetido ao Chefe do Poder Executivo;

II - elaborar, alterar e aprovar sua estrutura organizacional, os regimentos e as resoluções normativas;

III - propor o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários da UDESC, atendida a legislação pertinente;

IV - elaborar, alterar, aprovar e executar as normas internas sobre o provimento e vacância de cargos, acesso e promoção do pessoal docente e técnico-administrativo, observada a legislação pertinente;

V - nomear, demitir, exonerar e aposentar pessoal do seu quadro permanente;

VI - admitir e dispensar pessoal temporário;

VII - prestar serviços à comunidade;

VIII - criar programas de estímulo à produtividade acadêmica, à capacitação e formação continuada aos seus servidores e estudantes, por meio da alocação de recursos financeiros e da concessão de bolsas de caráter temporário;

IX - eleger os seus dirigentes, nos termos deste Estatuto e do Regimento Geral.

 

§ 3º A autonomia de gestão financeira compreende:

 

I – propor o orçamento anual e plurianual e suas alterações de forma participativa;

II – executar o orçamento da universidade e fazer publicar os respectivos atos, obedecidos os limites das dotações orçamentárias;

III – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária e financeira, necessárias ao seu bom desempenho;

IV - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira, provendo recursos para sua viabilização;

V - realizar operações de crédito ou financiamento, com a aprovação do poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos, observada a legislação pertinente;

VI - fixar a remuneração dos seus serviços à comunidade;

VII - propor a política salarial dos servidores.

 

§ 4º A autonomia patrimonial consiste em adquirir, administrar, usufruir, alienar e dispor, de forma eqüitativa, do seu patrimônio, estabelecendo critérios e normas próprias.

 

§ 5º A autonomia disciplinar compreende:

 

I - estabelecer critérios e normas que promovam o respeito e o relacionamento ético entre os membros da comunidade universitária, e que permitam seu cumprimento;

II - adotar sanções e regime de recursos para os casos de transgressão.

 

Título II

DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA UNIVERSIDADE

 

Capítulo I

Dos Princípios e da Organização

 

Art. 6º A UDESC é organizada com observância dos seguintes princípios:

 

I - autonomia universitária;

II - unicidade de patrimônio e administração;

III - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

IV - racionalidade na utilização dos recursos humanos e materiais;

V - universalidade do conhecimento e do pensamento humano;

VI - descentralização e transparência administrativa;

VII - flexibilidade estrutural;

VIII - gestão democrática e participativa.

 

Art. 7º A UDESC é constituída por diversos “campi”, regionalmente localizados, com a finalidade de atender, prioritariamente, às necessidades do Estado de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Considera-se campus da UDESC a área geográfica onde se situa cada uma das bases físicas integradas nas quais são desenvolvidas atividades acadêmicas de caráter permanente, articuladas em unidades, denominadas Centros, estruturadas com base em Departamentos.

 

Art. 8º Os Centros, todos de igual nível hierárquico, são constituídos pelas unidades universitárias responsáveis pela execução das políticas, programas, cursos e projetos de ensino, pesquisa e extensão, nas diversas áreas do conhecimento, cabendo-lhe funções deliberativas, normativas e executivas em seus respectivos âmbitos.

 

Parágrafo único. Os Centros são criados atendendo aos critérios estabelecidos no Regimento Geral.

 

Art. 9º O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos da organização didático-científica e administrativa, constituindo-se na base organizacional da Universidade.

 

Parágrafo único. O pessoal docente é lotado no Departamento.

 

Art. 10. O Departamento é carreiro-cêntrico, sendo responsável por um ou mais cursos de graduação.

 

Parágrafo único. Pode ser criado Departamento matério-cêntrico, por área de conhecimento ou por programas de pós-graduação, atendidos os critérios estabelecidos no Regimento Geral.

 

Art. 11. O Departamento poderá criar e extinguir instâncias internas necessárias ao seu funcionamento, de acordo com o Regimento Geral.

 

Capítulo II

Dos Órgãos da Universidade

 

Art. 12. São órgãos da UDESC:

 

I - de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário (CONSUNI);

b) Conselho Curador (CONCUR);

c) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE);

d) Conselho de Administração (CONSAD).

 

II - de Administração Superior:

a)      Reitoria.

 

III - Consultivo Superior:

a) Conselho Comunitário.

 

IV - Órgãos Suplementares:

a) Suplementares Superiores;

b) Suplementares Setoriais.

 

V - de Consultoria e Representação Jurídica:

a) Procuradoria Jurídica.

 

VI - de Deliberação Setorial:

a) Conselho de Centro.

 

VII - de Administração Setorial:

a) Direção de Centro.

 

VIII - de Deliberação Básica:

a) Colegiado Pleno do Departamento;

b) Colegiados de Ensino;

c) Comissões de Pesquisa e Extensão.

 

IX - de Administração Básica:

a) Chefia do Departamento.

 

Seção I

Dos Órgãos de Deliberação Superior

 

Subseção I

Do Conselho Universitário

 

Art. 13. O Conselho Universitário (CONSUNI), órgão superior da UDESC, dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória e compõe-se:

 

I - do Reitor, como Presidente;

II - do Vice-Reitor, como Vice-Presidente;

III - dos Diretores Gerais eleitos dos Centros;

IV - de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral, garantido a este segmento o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V - de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis, garantido, pelo menos, 1 (um) representante de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;

VI - de representantes do corpo discente de graduação, garantido, pelo menos, 1 (um) representante de cada Centro;

VII - de 1 (um) representante do corpo discente de todos os cursos de pós-graduação stricto sensu;

VIII - de 2 (dois) representantes da comunidade externa, sendo 1 (um) local e 1 (um) regional, indicados pelo Conselho Comunitário;

IX - de 1 (um) representante dos servidores aposentados e 1 (um) representante dos ex-alunos;

X - de 1 (um) representante do Governo do Estado.

 

§ 1º O Reitor e o Vice-Reitor são membros natos.

 

§ 2º Os representantes mencionados nos incisos IV e V são eleitos dentre seus pares, conforme determinação do Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos VI e VII são eleitos dentre seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados no inciso VIII podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso IX podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados pelas entidades credenciadas pelo Conselho Universitário para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 6º O representante mencionado no inciso X pode ser substituído a qualquer tempo, não podendo ser servidor da UDESC e é indicado para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos IV a X são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

 

Art. 14. São competências do Conselho Universitário:

 

I - alterar e aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, a proposta do Estatuto da UDESC a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo;

II - alterar e aprovar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, o Regimento Geral da UDESC;

III - convocar eleição para Reitor, homologar o resultado e dar posse ao eleito;

IV - aprovar os Regimentos dos Conselhos Superiores, da Reitoria, dos Centros e dos Órgãos Suplementares Superiores, bem como as alterações que se fizerem necessárias para a sua adequação e complementação;

V - elaborar o seu próprio regimento interno;

VI - deliberar, em grau de recurso, sobre matérias provenientes do CONSEPE e do CONSAD, relativas à administração, ensino, pesquisa e extensão;

VII - fixar a política geral da UDESC, apreciar os planos anuais e plurianuais e as propostas orçamentárias correspondentes;

VIII - criar, desmembrar, fundir, modificar e extinguir Departamentos, Cursos, Programas e órgãos suplementares, consultados, quando pertinente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Conselho de Administração e o Conselho de Centro correspondente;

IX – propor ao Chefe do Poder Executivo a criação de novos campi e Centros e/ou sua extinção;

X – fundir, desmembrar, modificar Centros, observados os limites orçamentários;

XI - propor o quadro de pessoal e o plano de carreira da UDESC e suas alterações, atendida a legislação pertinente;

XII - instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;

XIII - instituir e normatizar os símbolos de identidade da Universidade;

XIV - deliberar sobre a concessão de dignidades universitárias, bem como criar e conceder prêmios destinados a recompensar e estimular atividades;

XV - determinar a abertura de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, por 3/5 (três quintos) dos seus membros, visando a apuração de irregularidades praticadas pelo Reitor, Vice-Reitor ou Pró-Reitores;

XVI - emitir e aprovar propostas de anteprojetos de leis, decretos e outras medidas legais que digam respeito à Universidade;

XVII - exercer as demais competências previstas neste Estatuto e no Regimento Geral;

XVIII - resolver as questões de interpretação deste Estatuto e do Regimento Geral e deliberar sobre casos omissos.

 

Parágrafo único. Os recursos mencionados no inciso VI ficarão limitados aos estabelecidos no Regimento Geral da UDESC.

 

Art. 15. O Conselho Universitário tem reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por auto-convocação subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º O Conselho Universitário funciona e delibera em plenário com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho Universitário é presidido pelo Vice-Reitor e, no impedimento deste, por um membro previamente eleito pelos seus pares.

 

§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho Universitário, sem direito a voto.

 

§ 4º A convocação do Conselho Universitário faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 5º O prazo de convocação para as reuniões em caráter de urgência, justificado no início da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas, neste caso admitindo-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.

 

Subseção II

Do Conselho Curador

 

Art. 16. O Conselho Curador, órgão autônomo, responsável pelo zelo das finalidades da UDESC e pelo acompanhamento e fiscalização patrimonial e econômico-financeiros constitui-se de:

 

I - 1 (um) representante do Governo do Estado;

II - 3 (três) representantes da comunidade universitária, escolhidos pelos seus pares com assento no Conselho Universitário, assim distribuídos:

a) 1 (um) docente efetivo e estável;

b) 1 (um) membro do corpo discente;

c) 1 (um) técnico-administrativo efetivo e estável.

 

III - 3 (três) representantes da sociedade civil indicados por entidades credenciadas pelo Conselho Universitário, em forma de rodízio.

 

§ 1º O mandato dos representantes de que trata o inciso II é de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

 

§ 2º A representação dos incisos I e III é de indicação e substituição a qualquer tempo pelos titulares dos órgãos representados.

 

§ 3º Cada membro titular do Conselho Curador tem suplente, previamente designado.

 

§ 4º O Conselho Curador é dirigido por 1 (um) Presidente, eleito dentre seus pares.

 

§ 5º O Reitor da UDESC participa das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.

 

Art. 17. Compete ao Conselho Curador:

 

I - exercer a fiscalização econômico-financeira;

II - aprovar as contas da Universidade;

III - velar pelas finalidades da UDESC;

IV - promover o exame dos documentos de natureza orçamentária, contábil, financeira e patrimonial;

V - aprovar propostas de operações de crédito e concessão de garantias;

VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos;

VII - fazer representação ao Ministério Público sobre erros, fraudes, ações e omissões ou atos considerados ilícitos, ilegais ou criminosos, que constatar;

VIII - elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno e suas alterações.

 

Art. 18. O Conselho Curador pode autorizar contratar auditores externos, providos pela Universidade, para cumprimento de suas competências, observada a legislação aplicável.

 

Art. 19. O Conselho Curador reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Subseção III

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

 

Art. 20. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) é o órgão que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória em matéria de ensino, pesquisa e extensão e compõe-se:

 

I - do Pró-Reitor de Ensino;

II - do Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação;

III - do Pró-Reitor de Extensão, Cultura e Comunidade;

IV - de 1 (um) representante dos Diretores de cada Centro;

V - de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento de cada Centro;

VI - de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral,  garantido a este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VII - de representantes do corpo discente, sendo 1 (um) do ensino de graduação de cada Centro e 1 (um) representante de todos os cursos stricto sensu da Universidade;

VIII - de 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo efetivos e estáveis da Universidade;

IX - de 2 (dois) representantes da comunidade, 1 (um) local e 1 (um) regional, sendo este da Fundação de Amparo à Pesquisa de Santa Catarina (FAPESC).

 

§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos I a III são membros natos, sendo que dentre eles são eleitos pelo plenário o Presidente, bem como o 1º e 2º Vice-presidentes.

 

§ 2º Os representantes mencionados no inciso IV são indicados pelo Diretor Geral.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso V são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados nos incisos VI e VIII são eleitos dentre seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos pelos seus pares, conforme definição do Regimento Geral, para um mandato de 1 (um) ano, vedada a  reeleição.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso IX podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução, sendo o representante local indicado pelo Conselho Comunitário.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos IV a IX são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

 

Art. 21. São competências do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

 

I - estabelecer as diretrizes e normas do ensino, da pesquisa e da extensão;

II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo do ensino, da pesquisa e da extensão;

III - deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Conselho Universitário relativos à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de Cursos, Departamentos e programas;

IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua competência;

V - elaborar, alterar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

VI - estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal docente;

VII - aprovar o Calendário Acadêmico da Universidade, consultados os Centros;

VIII - aprovar e normatizar as alterações dos projetos pedagógicos e dos currículos dos cursos e programas;

IX - aprovar normas sobre procedimentos acadêmicos;

X - aprovar as normas para a execução de programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;

XI - estabelecer normas de avaliação institucional do ensino, pesquisa e extensão;

XII - instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;

XIII - deliberar originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;

XIV - normatizar o assentamento de freqüência de docentes, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão cabe recurso para o Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 22. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão terá reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente ou por auto-convocação subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funciona e delibera em plenário com a presença da maioria simples de seus membros e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é presidido pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência deste, pelo 2º Vice-Presidente, e, no impedimento deste, por um membro previamente eleito pelos seus pares.

 

§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sem direito a voto.

 

§ 4º A convocação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 5º O prazo de convocação para as reuniões de caráter em urgência, justificado no início da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas, neste caso admitindo-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.

 

Subseção IV

Do Conselho de Administração

 

Art. 23. O Conselho de Administração (CONSAD) é o órgão que dispõe de função normativa, consultiva, deliberativa e decisória em matéria de administração e desenvolvimento e compõe-se:

 

I - do Pró-Reitor de Administração;

II - do Pró-Reitor de Planejamento;

III - de 1 (um) representante dos Diretores de cada Centro;

IV - de 1 (um) representante dos Chefes de Departamento de cada Centro;

V - de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral, garantindo a este segmento o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

VI - de 2 (dois) representantes do corpo discente, definidos pelos critérios estabelecidos no Regimento Geral;

VII - de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis, sendo 1 (um) representante de cada Centro e 1 (um) da Reitoria;

VIII - de 2 (dois) representantes da comunidade, sendo 1 (um) local e 1 (um) regional.

 

§ 1º Os conselheiros mencionados nos incisos I e II são membros natos, sendo que entre eles são eleitos pelo plenário o Presidente e o Vice-Presidente.

 

§ 2º Os representantes mencionados no inciso III são indicados pelo Diretor Geral de cada Centro.

 

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos IV e V são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados no inciso VI são eleitos pelos seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso VII são eleitos pelos seus pares, na forma das disposições legais vigentes, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso VIII podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, vedada a recondução, indicados pelo Conselho Comunitário.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos III a VIII serão eleitos ou indicados juntamente com seus respectivos suplentes.

 

Art. 24. São competências do Conselho de Administração:

 

I - estabelecer e regulamentar as diretrizes e normas de administração e planejamento;

II - exercer, como órgão consultivo e deliberativo, as decisões no campo da administração e do planejamento;

III - deliberar sobre projetos a serem submetidos ao Conselho Universitário referentes à criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de campi, Centros e órgãos suplementares;

IV - propor a alteração do Estatuto e do Regimento Geral da UDESC em matéria de sua competência;

V - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno;

VI - apreciar e propor ao CONSUNI o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários dos servidores da UDESC, observada a legislação pertinente;

VII - aprovar o número de bolsas acadêmicas e estágios remunerados e seus valores;

VIII - aprovar as normas para a execução de programas e projetos de administração e planejamento;

IX - emitir parecer sobre transferências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial da UDESC;

X - estabelecer normas de avaliação institucional no âmbito da administração e planejamento;

XI - estabelecer normas sobre a seleção, lotação e afastamento de pessoal técnico-administrativo;

XII - emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e as propostas orçamentárias correspondentes;

XIII - apreciar propostas de operações de crédito e concessão de garantias a serem submetidas ao Conselho Curador;

XIV - estabelecer taxas e emolumentos e propor normas para a cobrança de serviços oferecidos à comunidade;

XV - homologar os acordos, convênios e contratos celebrados com órgãos do poder público ou entidades de caráter privado, que envolvam a alocação de recursos;

XVI - apreciar o relatório de execução orçamentária;

XVII - instituir comissões especiais, permanentes ou temporárias, para estudos de assuntos específicos;

XVIII - deliberar, originariamente ou em grau de recurso, sobre matéria de sua competência;

XIX - manifestar-se sob o aspecto financeiro dos projetos, a serem submetidos ao CONSUNI, sobre a criação, desmembramento, fusão, modificação ou extinção de cursos e programas;

XX - normatizar o assentamento de freqüência e a avaliação do estágio probatório de servidores técnico-administrativos, observada a legislação pertinente.

 

Parágrafo único. Das decisões do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho Universitário, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Art. 25. O Conselho de Administração tem reuniões ordinárias bimestrais, e extraordinárias quando convocadas pelo Presidente, ou por auto-convocação subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

 

§ 1º O Conselho de Administração funciona e delibera em plenário com a presença da maioria simples de seus membros, e suas decisões são tomadas pela maioria dos votos dos presentes, ressalvados os casos expressos neste Estatuto.

 

§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Conselho de Administração é presidido pelo 1º Vice-Presidente e, na ausência ou no impedimento deste, por 1 (um) membro previamente eleito pelos seus pares.

 

§ 3º Para expor ou discutir assuntos específicos, o Presidente poderá convocar pessoas que não integrem o Conselho de Administração, sem direito a voto.

 

§ 4º A convocação do Conselho de Administração faz-se por aviso pessoal escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, indicando a data, local e a pauta dos assuntos a serem tratados.

 

§ 5º O prazo de convocação para as reuniões de caráter de urgência, justificado no inicio da mesma, fica reduzido para 36 (trinta e seis) horas e, neste caso, admite-se a convocação por correio eletrônico com assinatura digital.

 

Seção II

Da Administração Superior

 

Subseção I

Da Reitoria

 

Art. 26. A Reitoria, órgão executivo superior da UDESC, é exercida pelo Reitor e compreende:

 

I - Gabinete do Reitor;

II - Pró-Reitoria de Administração;

III - Pró-Reitoria de Ensino;

IV - Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade;

V - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI - Pró-Reitoria de Planejamento.

 

§ 1º Os cargos de Reitor e Vice-Reitor são privativos de brasileiros, integrantes de carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos com dedicação integral, eleitos por votação direta e secreta da comunidade universitária e nomeados por ato do Governador do Estado.

 

§ 2º A função de Pró-Reitor é privativa de brasileiros, do quadro de pessoal permanente da UDESC há pelo menos 5 (cinco) anos com dedicação integral, sendo as funções previstas nos incisos III, IV e V exclusivas da carreira do magistério superior, mediante indicação do Reitor.

 

Art. 27. Compete à Reitoria:

 

I - administrar os recursos humanos, financeiros e materiais visando ao aperfeiçoamento, ao desenvolvimento e a excelência de suas atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - formular o Plano Geral da UDESC na forma definida no Regimento Geral, bem como as propostas orçamentárias, encaminhando-as para a aprovação dos órgãos competentes;

III - planejar as estratégias de desenvolvimento da Universidade;

IV - coordenar e supervisionar a execução dos planos aprovados, adotando medidas para seu cumprimento e avaliando os resultados;

V - promover o relacionamento e o permanente intercâmbio com as instituições congêneres;

VI - promover a integração e a cooperação mútua entre os Centros.

 

Art. 28. São atribuições e responsabilidades do Reitor:

 

I - dirigir, coordenar e superintender as atividades da UDESC;

II - representar a UDESC ou prover a sua representação judicial e extrajudicialmente;

III - nomear e dar posse aos Pró-Reitores e aos titulares dos órgãos suplementares superiores;

IV - cumprir e fazer cumprir as decisões dos Conselhos Superiores e a legislação em vigor;

V - convocar e presidir o CONSUNI com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade;

VI - dar posse aos Diretores Gerais dos Centros;

VII - praticar os atos necessários e legais à administração de pessoal e à manutenção da ordem e da disciplina na UDESC;

VIII - supervisionar o processo de planejamento e a formulação do Plano Geral da UDESC;

IX - coordenar a formulação das propostas orçamentárias;

X - apresentar, anualmente, ao Conselho Universitário, o relatório de atividades da Universidade, referente ao exercício anterior;

XI - submeter ao Conselho Universitário e, após, ao Conselho Curador, a prestação anual de contas da Universidade;

XII - conferir graus e expedir diplomas;

XIII - firmar, em nome da UDESC, convênios, contratos ou acordos, a serem homologados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, quando for o caso, pelos Conselhos Superiores;

XIV - tomar decisões, em casos de urgência, "ad referendum" dos órgãos competentes, devendo submetê-las aos colegiados superiores na reunião subseqüente;

XV - autorizar o afastamento de docentes e de servidores técnicos-administrativos do país;

XVI - exarar despachos e decisões em processos;

XVII - expedir e fazer publicar atos administrativos relativos à administração de pessoal, incluindo-se: provimento e vacância de cargos, aposentadorias em todas as modalidades, lotação, remoção e outras formas de movimentação de pessoal, abertura e homologação de concurso público, enquadramento e reenquadramento, nomeação e exoneração, apostilamento, averbações, concessão de adicionais, designação e dispensa de funções de confiança, afastamentos e licenças nas diversas formas, jornada e horário de trabalho, estágio probatório e regime disciplinar;

XVIII - admitir e dispensar pessoal contratado por tempo determinado;

XIX - baixar editais referentes às questões patrimoniais;

XX - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo de Reitor.

 

Parágrafo único. É facultado ao Reitor delegar atribuições constantes no presente artigo.

 

Art. 29. São atribuições e responsabilidades do Vice-Reitor:

 

I - substituir o Reitor, nas suas faltas ou impedimentos e suceder-lhe, no caso de vaga, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato;

II - exercer as atribuições delegadas pelo Reitor.

 

Parágrafo único. O Vice-Reitor será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Pró-Reitor designado pelo Reitor.

 

Art. 30. A Pró-Reitoria de Administração é o órgão executivo que superintende, coordena, orienta e fiscaliza todas as atividades administrativas.

 

Art. 31. A Pró-Reitoria de Ensino é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades de ensino no âmbito de sua competência.

 

Art. 32. A Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Comunidade é o órgão executivo que superintende, orienta, coordena e fiscaliza todas as atividades comunitárias, de extensão, culturais, desportivas, sociais, de lazer, assim como os serviços de apoio à comunidade universitária.

 

Art. 33. A Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação é o órgão executivo que superintende, coordena, orienta e fiscaliza todas as atividades de pesquisa, pós-graduação e de capacitação docente.

 

Art. 34. A Pró-Reitoria de Planejamento é órgão executivo que orienta, coordena e supervisiona as atividades de planejamento, e elabora o Plano Geral da UDESC, voltado à eficiência gerencial e ao desenvolvimento institucional.

 

Seção III

Órgão Consultivo Superior

 

Subseção I

Do Conselho Comunitário

 

Art. 35. O Conselho Comunitário é um órgão consultivo e propositivo, constituindo-se em espaço de interlocução com vários setores da sociedade, e compõe-se:

 

I - do Reitor como Presidente;

II - de 1 (um) representante de cada um dos segmentos (docente, discente e técnico-administrativo) da comunidade universitária integrantes do CONSUNI;

III - de 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo 1 (um) da área de Ciência e Tecnologia;

IV - de 20 (vinte) representantes da sociedade civil organizada.

 

§ 1º O Reitor é membro nato.

 

§ 2º Os representantes mencionados no inciso II são eleitos dentre seus pares.

 

§ 3º Os representantes mencionados no inciso III são indicados pelo titular do respectivo poder.

 

§ 4º Os representantes mencionados nos incisos III e IV podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC e são indicados para um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução consecutiva.

 

§ 5º Os representantes mencionados nos incisos II a IV são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

 

§ 6º A representação mencionada no inciso IV será indicada pelas entidades credenciadas e definidas pelo CONSUNI.

 

Art. 36. São atribuições do Conselho Comunitário:

 

I - propor ações conjuntas da Universidade com a sociedade;

II - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor, pelos Conselhos Superiores ou qualquer de seus membros;

III - assessorar o Reitor nos assuntos relacionados com a propagação da cultura, da ciência, do esporte, da arte e da tecnologia perante a comunidade;

IV - propor a celebração de contratos e convênios entre a Universidade e instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais;

V - propor ao Reitor planos, programas e projetos de expansão e desenvolvimento da Universidade, objetivando a sua integração com a comunidade;

VI - analisar o desempenho da Universidade e emitir recomendações;

VII - estimular a  investigação científica e cultural na comunidade;

VIII - designar seus representantes nos demais órgãos colegiados.

 

 

Seção IV

Dos Órgãos Suplementares

 

Art. 37. Os Órgãos Suplementares Superiores e Setoriais de caráter interno da estrutura universitária destinam-se a oferecer apoio administrativo e didático-científico a um ou mais Departamentos, Centro, ou toda a Universidade.

 

Subseção I

Suplementares Superiores

 

Art. 38. Os Órgãos Suplementares Superiores destinam-se a dar suporte às atividades especificas em matéria administrativa, técnica, jurídica, de ensino, pesquisa e extensão, de informação, comunicação e marketing, de difusão, de cooperação e intercâmbio, de assessoramento e de complementação, aperfeiçoamento e modernização dos serviços da UDESC com a finalidade de atender à Administração Superior e aos Centros, sendo criados e constituídos por deliberação do Conselho Universitário e regulamentados pelo Regimento Geral.

 

Subseção II

Suplementares Setoriais

 

Art. 39. Os Órgãos Suplementares Setoriais destinam-se a dar suporte às atividades especificas da administração, ensino, pesquisa e extensão, para atender necessidades do Centro e serão criados, constituídos e regulamentados mediante proposta do Conselho de Centro, aprovada pelo Conselho Universitário.

 

Seção V

De Consultoria e Representação Jurídica

 

Subseção I

Procuradoria Jurídica

 

Art. 40. À Procuradoria Jurídica compete desenvolver atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial e extrajudicial da Universidade, nos termos das disposições vigentes.

 

 

Seção VI

De Deliberação Setorial

 

Subseção I

Conselho de Centro

 

Art. 41. O Conselho de Centro é um órgão normativo, consultivo e deliberativo do Centro e compõe-se:

 

I - do Diretor Geral como presidente;

II - de 2 (dois) representantes dentre os demais Diretores de Centro;

III - dos Chefes de Departamentos;

IV - de representantes docentes efetivos e estáveis, conforme definido no Regimento Geral, garantido a este segmento, o percentual mínimo estabelecido pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

V - de representantes discentes;

VI - de representantes técnico-administrativos efetivos e estáveis;

VII - de 2 (dois) representantes da comunidade, sendo 1 (um) local e 1 (um) regional.

 

§ 1º O Diretor Geral é membro nato.

 

§ 2º Os membros mencionados no inciso II são indicados pelo Diretor Geral.

 

§ 3º Os representantes mencionados nos incisos IV e VI são eleitos pelos seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados nos incisos V e VI ocupam igual número de vagas.

 

§ 5º Os representantes mencionados no inciso V são eleitos dentre seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição, garantindo o mínimo de 1 (um) e o máximo de 4 (quatro) representantes, conforme definido no Regimento Interno do Centro.

 

§ 6º Os representantes mencionados no inciso VII podem ser substituídos a qualquer tempo, não podem ser servidores ativos da UDESC, e são indicados pelas entidades credenciadas e definidas, por sistema de rodízio, pelo Conselho de Centro para um período máximo de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

 

§ 7º Os representantes mencionados nos incisos II a VII são eleitos ou indicados juntamente com os respectivos suplentes.

 

Art. 42. São competências do Conselho de Centro:

 

I - promover a articulação das atividades da Diretoria, dos Departamentos, dos Colegiados e dos Órgãos Suplementares Setoriais, assim como a compatibilização dos respectivos planos de trabalho;

II - aprovar as propostas do plano plurianual e do orçamento do Centro;

III - aprovar o calendário acadêmico do Centro respeitando os parâmetros do calendário da UDESC;

IV - deliberar sobre pedidos de afastamento de servidores docentes e técnicos- administrativos;

V - aplicar as sanções disciplinares;

VI - aprovar a proposta de Regimento do Centro submetendo-o ao CONSUNI;

VII - aprovar os Regimentos dos Departamentos e demais órgãos setoriais, bem como suas alterações;

VIII - deliberar sobre a seleção de pessoal docente e técnico-administrativo a ser contratado;

IX - emitir parecer sobre qualquer matéria de competência do Diretor quando solicitado;

X - decidir, em instância de recurso, sobre assuntos de natureza administrativa e acadêmica.

 

Seção VII

De Administração Setorial

 

Subseção I

Da Direção de Centro

 

Art. 43. A Direção, exercida pelo Diretor Geral, e pelos Diretores de Ensino de Graduação, de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e de Administração é o órgão de representação do Centro e que gerencia as atividades desenvolvidas no seu âmbito.

 

Art. 44. As competências e as normas da Direção de Centro serão fixadas no Regimento Geral.

 

Seção VIII

De Deliberação Básica

 

Subseção I

Do Colegiado Pleno do Departamento

 

Art. 45. O Colegiado Pleno do Departamento é um órgão normativo, consultivo e deliberativo e compõe-se:

 

I - dos docentes efetivos lotados e em atividade no Departamento;

II - de representantes discentes;

III - de 1 (um) representante técnico-administrativo efetivo e estável.

 

§ 1º O Chefe do Departamento preside o Colegiado Pleno e, na sua ausência, o subchefe.

 

§ 2º Os representantes mencionados no inciso II são eleitos pelos seus pares para um mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

 

§ 3º O representante mencionado no inciso III é eleito dentre seus pares, lotados e em exercício no Centro, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

 

§ 4º Os representantes mencionados nos incisos II e III são eleitos juntamente com os respectivos suplentes.

 

Art. 46. As competências e atribuições do Colegiado Pleno do Departamento são definidas no Regimento Geral.

 

Subseção II

Dos Colegiados de Ensino

 

Art. 47. Os Colegiados de Ensino são os órgãos normativos, consultivos e deliberativos das atividades de ensino de Graduação e/ou Pós-Graduação do Departamento e terão sua composição, competências e atribuições definidas no Regimento Geral.

 

Subseção III

Das Comissões de Pesquisa e Extensão

 

Art. 48. As Comissões de Pesquisa e/ou de Extensão são órgãos normativos, consultivos e deliberativos das atividades de Pesquisa e/ou Extensão do Departamento e terão sua composição, competências e atribuições definidas no Regimento Geral.

 

Seção IX

De Administração Básica

 

Subseção I

Da Chefia do Departamento

 

Art. 49. A Chefia do Departamento, exercida pelo Chefe, é o órgão de representação do Departamento que gerencia as atividades desenvolvidas no seu âmbito.

 

Art. 50. As competências e as normas da Chefia do Departamento serão fixadas no Regimento Geral.

 

TÍTULO III

Das Eleições, Mandatos e Vacâncias

 

Capítulo I

Dos Princípios e Normas Gerais das Eleições

 

Art. 51. São eletivos os cargos executivos de Reitor, Vice-Reitor, Diretor Geral de Centro, Chefe e Subchefe de Departamento, e as funções de Coordenador de Ensino de Graduação e de Pós-Graduação, dos Coordenadores das Comissões de Pesquisa e Extensão e de representante dos segmentos da comunidade universitária nos Órgãos Colegiados.

 

Art. 52. As eleições são realizadas pelo voto direto e secreto.

 

Parágrafo único. Cada voto deve ser destinado a apenas 1 (um) candidato, ou chapa, sob pena de invalidação.

 

Art. 53. A votação deve ocorrer em dia letivo, e no caso de eleição para o cargo de Reitor, Vice-Reitor e Diretor Geral, devendo ser excluídos os primeiros 30 (trinta) dias e os últimos 20 (vinte) dias do semestre letivo para 1º e 2º turnos.

 

Art. 54. Os detentores de cargos eletivos executivos ou função de confiança devem renunciar ou exonerar-se para a inscrição como candidatos aos cargos executivos.

 

Art. 55. As eleições para cargos executivos e representantes dos segmentos da comunidade universitária são organizadas por Comissões Eleitorais,  e a elas compete:

 

I - operacionalizar o processo eleitoral para o qual foram designadas;

II - homologar as inscrições de candidaturas;

III - publicar, até a data fixada para a homologação das inscrições, a relação dos integrantes do colégio eleitoral;

IV - garantir o cumprimento irrestrito do Edital de Eleições;

V - organizar e designar mesas receptoras e escrutinadoras de votos;

VI - garantir a lisura e normalidade do processo eleitoral;

VII - apresentar relatório detalhado e conclusivo ao Colegiado competente para homologação e proclamação do resultado final.

 

Parágrafo único. As Comissões Eleitorais mencionadas no “caput” deste artigo são compostas por representantes dos segmentos da comunidade universitária.

 

Art. 56. As normas de liberação das atividades para a campanha eleitoral e os meios de divulgação de propostas aos candidatos a cargos executivos serão disciplinadas pelo Regimento Geral.

 

Art. 57. Nas eleições, aplicam-se as regras estabelecidas no edital, com aplicação subsidiária dos procedimentos adotados pela justiça eleitoral e, quando possível, o voto pelo sistema eletrônico.

 

Art. 58. As eleições no âmbito dos Centros terão processos independentes.

 

Capítulo II

Dos Mandatos e Vacâncias

 

Art. 59. O mandato de Reitor, Vice-Reitor e de Diretor Geral tem duração de 4 (quatro) anos e o mandato de Chefe de Departamento tem duração de 2 (dois) anos, sendo vedada suas reeleições para o período subseqüente.

 

Parágrafo único. É vedado o exercício cumulativo de mais do que 1 (um) cargo executivo.

 

Art. 60. A vacância ocorre por extinção ou destituição de mandato, compreendendo os seguintes casos:

 

I - morte ou incapacidade física e/ou mental permanente para o exercício do cargo;

II - renúncia;

III - para os membros não natos de órgãos colegiados ausentes sem justificativa, conforme definido no Regimento Geral;

IV - pela deliberação destituinte do Conselho Universitário para o Reitor e/ou Vice-Reitor, do Conselho de Centro para o Diretor Geral e do Colegiado Pleno do Departamento para o Chefe de Departamento;

V - pela demissão ou exoneração do cargo de provimento efetivo.

 

Parágrafo único. A destituição prevista no inciso IV deste artigo somente pode ocorrer após processo administrativo disciplinar, com parecer final conclusivo aprovado por no mínimo 3/5 (três quintos) dos membros do respectivo Colegiado.

 

Art. 61. Vagando o cargo de Reitor, na primeira metade do mandato, assume o Vice-Reitor, que deve convocar eleição para Reitor e Vice-Reitor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 62. Vagando, nos termos do Regimento Geral, ambos os cargos de Reitor e de Vice-Reitor, aquele é exercido por um Diretor Geral de Centro eleito pelo Conselho Universitário, em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição, convocando-se eleição direta para um novo mandato em um prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 63. Vagando, nos termos do Regimento Geral, o cargo de Diretor Geral, a Direção Geral é exercida por um Chefe de Departamento eleito pelo Conselho de Centro, em reunião convocada e presidida pelo conselheiro mais antigo na instituição, convocando-se eleição direta para um novo mandato em um prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 64. Vagando o cargo de Chefe de Departamento, assume o Subchefe do Departamento para completar o mandato.

 

Capítulo III

Da Eleição de Reitor e Vice-Reitor

 

Art. 65. As eleições para os cargos de Reitor e Vice-Reitor são convocadas pelo Conselho Universitário, por meio de Edital Publicado em Murais e no Portal eletrônico da UDESC na Internet, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito.

 

§ 1º O Edital deverá ser publicado no período entre 180 (cento e oitenta) e 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores ao término do mandato vigente.

 

§ 2º A Eleição é organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral Central, definida pelo CONSUNI, auxiliada por Comissões Setoriais, definidas pelo Conselho de Centro.

 

Art. 66. As inscrições de candidaturas serão feitas por chapa, devendo constar os nomes dos candidatos aos cargos de Reitor e Vice-Reitor.

 

Art. 67. A eleição é realizada pelo sistema de votação no qual os votos do corpo docente representem 50% (cinqüenta por cento), os votos do corpo técnico-administrativo representem 25% (vinte e cinco por cento) e os votos do corpo discente representem 25 % (vinte e cinco por cento).

 

Art. 68. Computados os votos, é apurado o coeficiente eleitoral de cada chapa, aplicando-se a seguinte fórmula (válida para os dois turnos de votação): o número de votos da chapa na categoria docente multiplicado por 0,5 (cinco décimos), dividido pelo número do total do colégio eleitoral do segmento docente, somado ao número de votos da chapa na categoria técnico-administrativo multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pelo número total do colégio eleitoral do segmento técnico-administrativo, somado ao número de votos da chapa na categoria discente, multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pela soma do número total do colégio eleitoral da categoria discente, considerando-se vencedora a chapa que obtiver o maior resultado desta soma, conforme fórmula detalhada a seguir:

 

 


   CEc =  NVCDoc * 0,50   +  NVCTec  * 0,25   +    NVCDisc  *0,25

                NDoc                                    Ntec                            NDisc

 

 

CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;

NVC Doc = Número de votos do candidato na categoria docente;

NDoc = Número total do colégio eleitoral da categoria docente;

NVC Técn = Número de votos do candidato na categoria técnico administrativo;

NTécn = Número total do colégio eleitoral da categoria servidores técnico-administrativos;

NVC Disc = Número de votos do candidato na categoria discente;

NDisc = Número total do colégio eleitoral da categoria discente.

 

§ 1º Na eleição com chapa única, esta será considerada eleita se o coeficiente eleitoral for igual ou maior do que 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição, caso este valor não seja atingido.

 

§ 2º Em 1º turno, na eleição com 2 (duas) chapas, será considerada eleita a chapa que obtiver o maior coeficiente eleitoral, exigindo-se o mínimo de 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição, caso este valor não seja atingido.

 

§ 3º Para o 1º turno, concorrendo mais de 2 (duas) chapas, serão considerados eleitos Reitor e Vice-Reitor os respectivos candidatos inscritos pela chapa que obtiver coeficiente eleitoral maior do que 0,50 (cinqüenta centésimos).

 

§ 4º Não alcançado o coeficiente eleitoral indicado no § 3º por nenhuma das chapas na primeira votação, far-se-á 2º turno no período entre 20 (vinte) a 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os candidatos das 2 (duas) chapas com os maiores coeficientes, sendo vencedora a que obtiver o maior coeficiente eleitoral.

 

Art. 69. Os nomes dos candidatos eleitos são encaminhados ao Governador do Estado, após a homologação do Conselho Universitário, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do mandato do Reitor, para fins de nomeação e posse.

 

Art. 70. Constituem o colégio eleitoral da eleição para Reitor e Vice Reitor:

 

I - os docentes que estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;

II - os servidores técnico-administrativos que estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;

III - os discentes, que estejam regularmente matriculados nos cursos presenciais de graduação e pós-graduação stricto sensu.

 

Capítulo IV

Da Eleição de Diretor Geral de Centro

 

Art. 71. O cargo de Diretor Geral é privativo de brasileiro, integrante de carreira do Magistério Superior da UDESC há, pelo menos, 5 (cinco) anos, eleito por votação direta e secreta da comunidade universitária, devendo exercer o cargo em regime de dedicação integral.

 

Art. 72. As eleições para o cargo de Diretor Geral são convocadas pelo Conselho de Centro, através de Edital Publicado em murais e no Portal eletrônico da UDESC na Internet, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do pleito.

 

§ 1º O Edital deverá ser publicado no período entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato em vigor.

 

§ 2º A Eleição é organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral definida pelo Conselho de Centro.

 

Art. 73. A eleição será realizada pelo sistema de votação no qual os votos do corpo docente representem 50% (cinqüenta por cento), os votos do corpo técnico-administrativo representem 25% (vinte e cinco por cento) e os votos do corpo discente representem 25 % (vinte e cinco por cento).

 

Art. 74. Computados os votos, é apurado o coeficiente eleitoral de cada candidato, aplicando-se a seguinte fórmula (válida para os dois turnos de votação): o número de votos do candidato na categoria docente multiplicado por 0,5 (cinco décimos), dividido pelo número do total do colégio eleitoral do segmento docente, somado ao número de votos do candidato nas categorias técnico-administrativo multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pelo número total do colégio eleitoral do segmento técnico-administrativo, somado ao número de votos do candidato na categoria discente, multiplicado por 0,25 (vinte e cinco centésimos), dividido pela soma do número total do colégio eleitoral da categoria discente, considerando-se vencedor o candidato que obtiver o maior resultado desta soma, conforme fórmula detalhada a seguir:

 

 


CEc   =  NVCDoc * 0,50 +  NVCTec * 0,25 +  NVCDisc * 0,25 

                  NDoc                       NTec                        NDisc

 

 

CEc = Coeficiente Eleitoral do Candidato;

NVC Doc = Número de votos do candidato na categoria docente;

NDoc = Número total do colégio eleitoral da categoria docente;

NVC Técn = Número de votos do candidato na categoria técnico-administrativo;

N Técn = Número total do colégio eleitoral da categoria técnico-administrativos;

NVC Disc = Número de votos do candidato na categoria discente;

N Disc = Número total do colégio eleitoral da categoria discente.

 

§ 1º Na eleição com candidato único, este é considerado eleito se o coeficiente eleitoral for igual ou maior do que 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição caso este valor não seja atingido.

 

§ 2º Em 1º turno, na eleição com 2 (dois) candidatos, é considerado eleito o candidato que obtiver o maior coeficiente eleitoral, exigindo-se o mínimo de 0,26 (vinte e seis centésimos), sendo convocada nova eleição caso este valor não seja atingido.

 

§ 3º Para o 1º turno, concorrendo mais de 2 (dois) candidatos, é considerado eleito Diretor Geral o candidato inscrito pela chapa que obtiver coeficiente eleitoral maior do que 0,50 (cinqüenta centésimos).

 

§ 4º Não alcançado o coeficiente eleitoral indicado no § 3º por nenhum dos candidatos na primeira votação, far-se-á nova votação no período entre 20 (vinte) a 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 (dois) candidatos com os maiores coeficientes, sendo vencedor o que obtiver o maior coeficiente eleitoral.

 

Art. 75. O nome do candidato eleito é encaminhado ao Reitor, após a homologação do Conselho de Centro, pelo menos 10 (dez) dias antes do término do mandato do Diretor Geral, para fins de nomeação e posse.

 

Art. 76. Constituem o colégio eleitoral da eleição para Diretor Geral:

 

I - os docentes lotados nos Departamentos do Centro, que estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;

II - os servidores técnico-administrativos lotados no Centro, que estejam em exercício do cargo de provimento efetivo;

III - os discentes, que estejam regularmente matriculados no Centro nos cursos presenciais de graduação e de pós-graduação stricto sensu.

 

Capítulo V

Da Eleição de Chefe e Subchefe de Departamento

 

Art. 77. Os cargos de Chefe e Subchefe de Departamento são privativos de integrantes da carreira do Magistério Superior da UDESC, lotados no Departamento, eleitos por votação direta e secreta do Colegiado Pleno do Departamento, e devem exercer o cargo  em regime de dedicação integral.

 

Art. 78. As eleições para o cargo de Chefe e Subchefe de Departamento são convocadas pelo Diretor Geral, através de Edital publicado em murais do Centro e no Portal eletrônico do Centro.

 

§ 1º O Edital deve ser publicado no período entre 30 (trinta) e 20 (vinte) dias anteriores ao término do mandato vigente.

 

§ 2º A Eleição é organizada e operacionalizada por uma Comissão Eleitoral nomeada pelo Diretor de Centro.

 

§ 3º As inscrições de candidaturas são feitas por chapa devendo constar os nomes dos candidatos a Chefe e Subchefe de Departamento.

 

Art. 79. O nome do candidato eleito é encaminhado ao Reitor, após a homologação do Conselho de Centro, pelo menos 7 (sete) dias antes do término do mandato do Chefe de Departamento, para fins de nomeação e posse.

 

Capítulo VI

Da Eleição de Representante dos Segmentos da Comunidade Universitária nos Órgãos Colegiados

 

Art. 80. A eleição de representante dos segmentos da comunidade universitária nos Órgãos Colegiados é convocada por meio de Edital publicado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da votação, conforme definido no Regimento Geral.

 

Art. 81. As inscrições de candidaturas serão feitas por chapa, devendo constar os nomes dos candidatos a titular e suplente.

 

Art. 82. Serão considerados eleitos os candidatos inscritos que obtiverem a maioria de votos válidos.

 

Parágrafo único. Quando a eleição se destinar a mais de 1 (uma) vaga, são considerados eleitos os candidatos inscritos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente de classificação.

 

Título IV

Do Regime Didático-Científico

 

Art. 83. O ensino, a pesquisa e a extensão constituem-se em atividades principais e indissociáveis da UDESC.

 

Capítulo I

Do Ensino

 

Seção I

Dos Cursos e Programas

 

Art. 84. A UDESC oferece os seguintes cursos e programas, nas modalidades presencial e/ou à distância, atendendo às exigências estabelecidas, conforme o caso:

 

I - cursos de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

II - programas de pós-graduação stricto sensu, compreendendo cursos de mestrado e doutorado, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação;

III - cursos de pós-graduação lato sensu, em níveis de especialização, aperfeiçoamento e atualização, abertos a candidatos diplomados em cursos de nível superior;

IV - programas de residência, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação;

V - cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela UDESC;

VI - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela UDESC.

 

Parágrafo único. Os cursos de graduação habilitam à obtenção de graus profissionais ou acadêmicos que assegurem o direito ao exercício profissional e às atividades técnico-científicas em todas as áreas do conhecimento.

 

Seção II

Do Regime Didático

 

Art. 85. A definição do regime didático dos cursos e programas é normatizada no Regimento Geral.

 

Seção III

Da Coordenação Pedagógica

 

Art. 86. A representação e a coordenação pedagógica de cada curso ficam a cargo do Departamento ou Colegiado de Ensino associado ao respectivo curso de Graduação ou Pós-Graduação, quando houver.

 

Capítulo II

Da Pesquisa

 

Art. 87. A pesquisa universitária é uma atividade que busca novos conhecimentos e técnicas, e destina-se ao aprimoramento da atividade científica indispensável a uma ampla formação superior.

 

Art. 88. A Universidade incentivará a pesquisa por meio de:

 

I - concessão de bolsas de pesquisa em categorias diversas;

II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação;

III - concessão de auxílios para execução de projetos de pesquisa;

IV - realização de convênios;

V - intercâmbio com outras instituições científicas;

VI - divulgação dos resultados das pesquisas na comunidade acadêmica interna ou externa;

VII - promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos;

VIII - publicação e participação em eventos técnico-científicos.

 

Art. 89. Os Departamentos definem os respectivos grupos e linhas de pesquisa, que devem ser homologados pelo CONSEPE, de acordo com as normas e diretrizes vigentes.

 

Art. 90. Com a finalidade de fomentar a pesquisa, a Universidade reserva, no seu orçamento anual, os recursos necessários para esse fim, a serem aprovados no CONSUNI.

 

Art. 91. A pesquisa deve ser planejada, aprovada e acompanhada nos Departamentos.

 

Capítulo III

Da Extensão

 

Art. 92. A extensão universitária é um processo educativo, cultural e científico que, articulada com o ensino e a pesquisa, de forma indissociável, viabiliza a relação entre universidade e sociedade.

 

Art. 93. A Universidade incentivará a extensão por meio de:

 

I - concessão de bolsas de extensão;

II - concessão de auxílios para execução de projetos de extensão;

III - realização de convênios;

IV - intercâmbio com outras instituições;

V - divulgação dos resultados na comunidade interna ou externa;

VI - promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos;

VII - publicações técnicas e participação em eventos.

 

Art. 94. Os Departamentos definem as respectivas áreas temáticas de extensão, que devem ser homologadas pelo CONSEPE.

 

Art. 95. Com a finalidade de fomentar a extensão, a Universidade reserva, no seu orçamento anual, os recursos necessários para esse fim, a serem aprovados no CONSUNI.

 

Art. 96. A extensão deverá ser planejada, aprovada e acompanhada nos Departamentos.

 

Art. 97. A extensão deve ser compreendida como atividade indispensável nos cursos de graduação e como atividade opcional nos cursos de pós-graduação.

 

Art. 98. As atividades de extensão devem, preferencialmente, alicerçar-se nas prioridades locais e regionais.

 

Título V

Da Comunidade Universitária

 

Art. 99. A comunidade universitária é integrada pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

 

Capítulo I

Da Carreira e do Corpo Docente

 

Art. 100. A carreira docente obedece ao princípio da integração de atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o exercício de funções de administração.

 

Art. 101. O provimento dos cargos da carreira docente é feito por meio de concurso público, que será aberto em função das necessidades de ensino, pesquisa e extensão da UDESC.

 

Parágrafo único. Pode ser admitida a inscrição em concurso para ingresso de estrangeiros com atividade científica comprovada.

 

Art. 102. É permitida a transferência de docentes entre Departamentos, desde que requerida pelo docente, com a aquiescência dos Departamentos envolvidos e homologação pelos Conselhos de Centro, mantendo-se o nível já atingido na carreira, e observados os interesses do ensino, da pesquisa e da extensão.

 

Art. 103. A UDESC poderá conceder aos docentes efetivos e estáveis, licença sabática de até 1 (um) ano com a finalidade de aprimoramento técnico-científico.

 

Parágrafo único. Os critérios e a regulamentação são definidos no Regimento Geral.

 

Art. 104. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo docente a Associação de Professores da UDESC e suas seções sindicais.

 

Parágrafo único. Fica garantida aos órgãos de representação docente a estrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Capítulo II

Do Corpo Discente

 

Art. 105. O corpo discente é constituído por todos os alunos regulares e especiais, matriculados em seus diversos cursos e programas.

 

§ 1º São alunos regulares os matriculados em cursos presenciais de graduação e de pós-graduação stricto sensu.

 

§ 2º São alunos especiais os demais alunos matriculados.

 

Art. 106. O corpo discente tem representação prevista neste Estatuto, com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da UDESC.

 

Parágrafo único. Somente os alunos regulares terão assento nos Colegiados Superiores.

 

Art. 107. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo discente os Centros Acadêmicos, os Diretórios Acadêmicos e o Diretório Central dos Estudantes.

 

Parágrafo único. Fica garantida aos órgãos de representação estudantil a estrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Art. 108. A UDESC reconhece as Associações Atléticas Acadêmicas como órgãos discentes com finalidade desportiva, na forma do Regimento Geral.

           

Art. 109. O corpo discente pode exercer funções por meio de bolsas remuneradas de monitoria, trabalho, extensão e pesquisa, oferecidas pela UDESC ou por outras instituições, sendo seu trabalho sem vínculo empregatício.

 

Capítulo III

Da Carreira e do Corpo Técnico-Administrativo

 

Art. 110. O Corpo Técnico-Administrativo é composto pelos integrantes da Carreira de Técnico Universitário do Quadro de Pessoal da Universidade.

 

Art. 111. O ingresso na carreira de Técnico Universitário faz-se no nível inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público.

 

Art. 112. Os cargos ou funções de caráter administrativo são exercidos por servidores do corpo Técnico-Administrativo da Universidade.

 

Art. 113. Há uma Comissão Permanente de Pessoal Técnico-Administrativo (COPPTA) com atribuições e constituição previstas no Regimento Geral da Universidade, destinada a assessorar os órgãos da Administração da Universidade na formulação e execução das políticas referentes ao pessoal técnico-administrativo.

 

Art. 114. As diretrizes para a promoção e progressão funcional dos servidores técnico-administrativos são definidas no Plano de Carreiras da UDESC.

 

Art. 115. São reconhecidos como órgãos representativos do corpo técnico-administrativo as Associações de Servidores Técnico-Administrativos da UDESC e suas seções sindicais.

 

Parágrafo único. Fica garantida aos órgãos de representação técnico-administrativa a estrutura necessária ao seu funcionamento.

 

Título VI

Do Regime Disciplinar

 

Art. 116. O regime disciplinar, regulamentado no Regimento Geral, garantirá os princípios éticos, democráticos e de respeito à dignidade humana para o funcionamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração.

 

Título VII

Dos Diplomas, Certificados e Dignidades Universitárias

 

Art. 117. A UDESC expedirá diplomas de:

 

I - cursos seqüenciais de formação específica;

II - graduação;

III - pós-graduação em nível de mestrado;

IV - pós-graduação em nível de doutorado.

 

Parágrafo único. Para expedição de diploma, o curso deve estar autorizado e reconhecido pelo órgão competente.

 

Art. 118. A UDESC expede certificados, atestados, certidões, declarações e outros documentos pertinentes à vida acadêmica.

 

Art. 119. A UDESC pode outorgar títulos honoríficos de "Doutor Honoris Causa", "Professor Emérito", “Notório Saber”, “Servidor Técnico-Administrativo Emérito” e “Estudante Emérito”, assim como medalhas de mérito a membros da comunidade acadêmica e da comunidade regional, estadual, nacional e internacional.

 

Art. 120. O título de “Doutor Honoris Causa poderá ser concedido:

 

I - às personalidades científicas nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso das ciências, letras, artes ou esportes;

II - aos que tenham beneficiado, de forma excepcional, a Universidade, o País ou prestado relevantes serviços à humanidade.

 

Parágrafo único. A concessão do título depende de proposta fundamentada, encaminhada ao Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três quintos) dos seus componentes.

 

Art. 121. O título de “Notório Saber” é concedido a personalidades que se destaquem em seus respectivos campos do saber.

 

Parágrafo único. A concessão do título depende de proposta fundamentada, encaminhada ao Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três quintos) dos seus componentes.

 

Art. 122. A Universidade pode conceder título de “Professor Emérito” aos seus professores, de “Servidor Técnico-Administrativo Emérito” aos seus funcionários e de “Estudante Emérito” aos seus estudantes, quando se tenham distinguido por atividades didáticas, ou de pesquisa, ou de extensão, ou contribuído, de modo notável, para o progresso da Universidade e da sociedade.

 

Parágrafo único. A concessão do título depende de proposta fundamentada, encaminhada ao Conselho Universitário e aprovada por 3/5 (três quintos) dos seus componentes.

 

Art. 123. A Universidade expede certificados de conclusão de curso seqüencial de complementação de estudos, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou extensão, definidos pelos órgãos competentes.

 

Título VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 124. A UDESC pode celebrar com Fundações de Apoio, que possuam objetivos compatíveis com as finalidades da Universidade, e credenciadas pelo CONSUNI, contratos ou convênios, mediante os quais essas últimas prestarão o primeiro apoio e gerenciamento a projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, por prazo determinado.

 

Art. 125. Fica assegurado o pagamento das despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação aos discentes da UDESC, quando convocados ou designados pela Universidade.

 

Art. 126. Os atuais mandatos eletivos da UDESC serão integralmente cumpridos, exceto quando da extinção do órgão, cargo ou função, por força deste Estatuto e do Regimento Geral.

 

Art. 127. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação do Regimento Geral da Universidade, deverão ser constituídos os Conselhos definidos neste Estatuto.

 

§ 1º Até que se constituam os Conselhos referidos no “caput”, permanecerão em funcionamento os Conselhos em atividade na data de publicação deste Estatuto, com suas composições, fazendo cumprir o previsto neste Estatuto.

 

§ 2º Ao implantar cada Conselho, fica automaticamente extinto o órgão antecessor e os mandatos de seus representantes eleitos, os quais têm o direito a concorrer à eleição subseqüente.

 

§ 3º No prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Regimento Geral, os Conselhos de Centro promoverão a constituição dos Departamentos na forma prevista neste Estatuto e no Regimento Geral.

 

Art. 128. A UDESC terá até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste Estatuto para aprovar e colocar em vigor o Regimento Geral que o complementa.

 

Art. 129. Até a implementação do Regimento Geral, fica mantida a atual estrutura geral da UDESC.

 

Art. 130. No prazo de 4 (quatro) anos a partir da publicação deste Estatuto, o CONSUNI constituirá comissão interna para avaliar a necessidade de sua revisão.

 

Art. 131. A exigência de 5 (cinco) anos com dedicação integral, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 26, deste Estatuto, fica dispensada para as duas primeiras eleições subseqüentes à publicação deste Decreto.

 

Art. 132. Cabe ao Reitor tomar todas as medidas necessárias para a implantação deste Estatuto e de sua observância.

 

Art. 133. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo CONSUNI, ouvidos, nos casos de suas competências, o CONSEPE e/ou CONSAD.