Aprova
o Manual de Normas Técnicas Médico Periciais, da Diretoria de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica aprovado o Manual de Normas Técnicas Médico Periciais, da Diretoria
de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor, da Secretaria de Estado da
Administração, constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 2o O Secretário de
Estado da Administração fica autorizado a promover as alterações e baixar os
atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação do Manual de que trata este
Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador
MARCOS LUIZ VIEIRA
Secretário de Estado da
Administração
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
Diretor-Geral
ADELIANA DAL PONT
Diretora de Perícia Médica e
Saúde Ocupacional do Servidor
COORDENADORA
GERAL
Dra. Nadia Maria Hallack Porto
ORGANIZAÇÃO DOS
TRABALHOS
Dr. Alfredo Gandur Dacach Filho
Dra. Maria Cristina Remor Moritz
Dra. Nadia Maria Hallack Porto
Dra. Raquel Dutra Costa
GRUPO DE TRABALHO
Dra. Nadia Maria Hallack Porto
Dr. Jorge Luiz Tramujas
Dr. Júlio Coutinho Filho
Dr. Luiz Ricardo Rau
Dra. Raquel Dutra Costa
Dr. Roque Luiz Santana
AGRADECIMENTOS
Adm. Evandro Dutra Costa
SUMÁRIO
Manual de
Normas Técnicas Médico Periciais...... 1
APRESENTAÇÃO....................... 4
EXAME PERICIAL PARA
ADMISSÃO 6
1.1 EXAME PERICIAL PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS. 9
1.1.1 Licença para
tratamento de saúde 9
1.1.2 Licença decorrente de
acidente no trabalho ou doença profissional............ 11
1.1.3 Licença para
tratamento familiar – LTF...... 11
LTF em período integral: ......... 11
LTF com redução de ¼ (um quarto)
de jornada 11
1.2 EXAME PERICIAL PARA READAPTAÇÃO............. 12
1.2.2 Acompanhamento do
servidor readaptado............. 12
1.2.3 Cessação da
readaptação........... 12
1.2.4 Cancelamento da
readaptação........... 13
1.2.5 Considerações Gerais............. 13
1.3 EXAME PARA FINS DE REMOÇÃO 14
1.4 EXAME PERICIAL PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 15
1.4.1 Considerações Gerais:............. 15
1.5 EXAME PERICIAL PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA..... 16
1.6 EXAME PERICIAL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS................... 16
1.7 EXAME PERICIAL PARA REVERSÃO DE APOSENTADORIA......... 17
1.8 EXAME PERICIAL PARA BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO IPESC 17
1.9 EXAME PERICIAL PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO TRIPLO.... 17
1.10 EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.. 17
2
PROCEDIMENTOS.................. 18
2.1 ANÁLISE DE PROCESSOS PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ EM
QUITAÇÃO DE IMÓVEIS................... 18
2.2 RESPOSTAS A QUESITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS E
ADMINISTRATIVOS....... 18
2.3 AÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 18
4 REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS.................. 26
Da Posse............. 27
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 27
Da Licença para Tratamento de Saúde
- LTS...... 27
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 27
Estatuto do Magistério (Lei Nº
6844) 27
Estatuto da Polícia Civil (Lei
Nº 6843)......... 28
Estatuto da Polícia Civil (Lei
Nº 6843)......... 29
Da Licença por Motivo de Doença
em Pessoa da Família - LTF.... 29
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 29
Estatuto do Magistério (Lei N
6844) 30
Da Licença a Gestante - LG........ 30
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 30
Estatuto do Magistério (Lei Nº
6844) 31
Da Readaptação......... 31
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 31
Estatuto do Magistério (Lei Nº
6844) 31
Da Remoção 32
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 32
Da Aposentadoria...... 32
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 32
Estatuto do Magistério (Lei Nº
6844) 33
Estatuto da Polícia Civil (Lei
Nº 6843)......... 33
Integralização de Proventos.............. 34
Lei Nº 6.901, de 5 de dezembro
de 1986.......... 34
Da Reversão 34
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745) 34
Estatuto do Magistério (Lei Nº
6844) 34
Estatuto da Polícia Civil (Lei
Nº 6843)......... 34
Pensão Previdenciária (IPESC) 34
Lei complementar nº 129, de 07
de novembro de 1994.......... 34
ANEXO III - RELAÇÃO
DE EXAMES OBRIGATÓRIOS P/ INGRESSO 37
ANEXO IV – TABELA
DE SNELLEN 38
CLASSIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS............. 39
QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL:... 40
NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE............. 40
ANEXO VI -
APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ - LEI FEDERAL Nº 8213/91 41
1. Processo n. CON - 04/01320308 .. 41
ANEXO VIII –
LEGISLAÇÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA. 67
ANEXO IX –
LEGISLAÇÃO REFERENTE A ACIDENTE EM SERVIÇO..................... 69
Descentralização e desconcentração do
atendimento ao servidor
A Secretaria de Estado da Administração cumpriu importante etapa
para a descentralização e desconcentração do poder, bandeiras do governo Luiz
Henrique da Silveira, ao implantar a Diretoria de Perícia Médica e Saúde
Ocupacional, no final de 2005.
O objetivo está sendo cumprido integralmente, que é melhorar a
qualidade de vida do servidor, oferencendo atendimento adequado na área de
perícia médica em todas as regiões do Estado, em vez de concentrá-lo na
Capital.
Para isto ser viável, foi necessário fornecer, em curto prazo, boa
infra-estrutura e contratar, por intermédio de concurso, profissionais
competentes para as unidades descentralizadas de Santa Catarina.
O trabalho incansável de toda a equipe desta Diretoria e da
Secretaria de Estado da Administração rendeu frutos rapidamente. A publicação
deste Manual de Normas Técnicas Médicos Periciais é prova deste avanço, já que
este guia de orientação foi elaborado para instrumentar e nortear os
profissionais da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor no
exercício de suas atividades.
A Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor foi
mais uma das ações idealizadas e implantadas em prol da valorização do servidor
público. A esta iniciativa, somam-se, entre outras, a implantação do Santa
Catarina Saúde, plano de assistência ao servidor e a implantação da nova
política de Recursos Humanos do governo, inaugurando uma nova postura do Estado
diante do servidor público catarinense.
Marcos Luiz Vieira
Secretário de Estado da Administração
INTRODUÇÃO
Na estruturação de um serviço de saúde, a normatização das
condutas técnicas e administrativas é um dos fatores de maior relevância para a
qualidade do atendimento. Quando este serviço realiza atividades periciais,
este compromisso se acentua, pois além da doença que o servidor apresenta, esta
deve ser co-relacionada com a atividade do mesmo e com a implicação desta em
sua capacidade laboral.
A concessão dos benefícios deve observar a legislação que
os estabelece, estar calcado em conhecimento científico e respeitar os
preceitos éticos que norteiam o exercício da atividade pericial.
A necessidade de padronizar os serviços médicos periciais
em nível estadual, objetivou a composição de um grupo de trabalho, com a função
de elaborar o Manual de Normas Técnicas Médico Periciais. Este grupo*, composto
por médicos peritos atuantes na Gerência de Saúde do Servidor – GESAS da
Secretaria Estadual de Administração, Regional de Florianópolis, utilizou na
elaboração do mesmo, a experiência pessoal dos médicos peritos integrantes do
grupo, a literatura disponível na área de perícias médicas e a legislação
vigente.
Faz-se necessário ressaltar que este Manual não deve ser
considerado um instrumento de trabalho mediúnico e definitivo, já que diante do
constante e acelerado avanço do conhecimento científico, o mesmo deverá ser revisado
periodicamente, para sofrer as atualizações e correções necessárias. O que se
pretende é acrescentar uma referencia adicional para os profissionais que
trabalham na área médico pericial, evitando distorções nas interpretações das
condutas e contribuindo para a melhoria da qualidade do atendimento ao servidor
público catarinense.
O Manual constitui uma ferramenta a mais na prática da
atividade médico pericial, mas não substitui o conhecimento e a experiência
daqueles que praticam esta atividade, assim como a necessidade contínua de
capacitação e atualização dos profissionais que lidam nesta área.
Uma citação especial aos Supervisores Médicos Dr. Alfredo
Dacach que designou a composição deste grupo de trabalho e Dra. Maria Cristina
Remor Moritz, que colaborou para a conclusão do mesmo. Aos demais colegas de
Florianópolis e outros locais, que enriqueceram este trabalho com suas
sugestões e a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a realização
deste Manual, nossos agradecimentos.
* Grupo de Trabalho:
Dra. Nadia Maria Hallack Porto – Coordenadora do Trabalho
Dr. Jorge Luiz Tramujas
Dr. Júlio Coutinho Filho
Dr. Luiz Ricardo Rau
Dra. Raquel Dutra Costa
Dr. Roque Luiz Santana
A realização de exames
médico-periciais dos servidores do Estado de Santa Catarina é de competência da
Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor.
Os exames periciais deverão ser
realizados nas Meso e Microrregionais mais próximas ao local onde reside o
servidor.
A análise de qualquer solicitação de
benefício terá que seguir obrigatoriamente a legislação vigente, que norteia a
sua concessão (Anexo I).
Nas avaliações médico-periciais:
1) Os laudos, relatórios ou quaisquer
documentos relativos à situação de Saúde/Doença dos servidores deverão ser
emitidos de forma clara e legível, bem como deverão conter a data de emissão, a
assinatura com carimbo e CRM do médico perito.
2) Os campos dos documentos relativos
à situação de Saúde/Doença do servidor deverão ser completamente preenchidos, com o maior número de informações
relativas à situação do servidor. Tal preenchimento é de competência e
responsabilidade exclusivas do médico perito. Os campos não utilizados deverão
ser anulados.
Estas recomendações seguem legislação
relativa à matéria do Conselho Federal de Medicina (Leis, Pareceres e
Resoluções), Código de Ética Médica e Código Penal.
No exame
médico-pericial para fins de admissão, em todas as suas formas (nomeação,
readmissão, aumento de carga horária e reversão), deverá ser feito um
prognóstico de vida laboral.
Precisa-se
considerar que o candidato deve ser avaliado no seu aspecto geral, com enfoque
nas exigências específicas do cargo a que se propõe.
Necessário se faz
considerar, com base em parâmetros técnicos e corroborados pela experiência
pericial e clínica, que as doenças eventualmente diagnosticadas, incipientes ou
compensadas, não venham a se agravar nem predispor a outras situações que
provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos freqüentes e
aposentadorias precoces.
O ingresso de candidato que
apresenta necessidades especiais é regulado por lei própria (Anexo II), entretanto, devendo-se
seguir a rotina do exame pericial para admissão, nos aspectos não relacionados
às suas limitações.
Constará de exame clínico e análise de
exames complementares, solicitados de acordo com a atividade a ser exercida e
com as normas vigentes por ocasião da admissão.
A relação desses exames (Anexo III), assim como os formulários
utilizados, deverão ser atualizados periodicamente, tendo em vista a constante
evolução técnico-científica.
Todo candidato deverá ter sua história
mórbida pregressa devidamente pesquisada, ser submetido a exame físico completo
e ter seus exames complementares obrigatórios avaliados criteriosamente.
Em qualquer dúvida que possa surgir
destas análises, deverá o perito subsidiar seu parecer com outros exames
complementares e/ou pareceres especializados que achar necessário.
De acordo com o resultado da avaliação
médico-pericial, o candidato poderá ser considerado: apto, inapto ou com incapacidade temporária.
O laudo contendo o resultado da
avaliação será expedido em 2(duas) vias, devendo constar no mesmo as assinaturas e carimbos do perito examinador e
do perito supervisor da Mesorregional. O prontuário completo do exame
admissional deverá ficar arquivado.
Quando “APTO”, a primeira via do laudo será entregue ao interessado.
Se o candidato for considerado “INAPTO”, o laudo será encaminhado ao
setorial de pessoal para conhecimento, podendo o interessado solicitar recurso.
Neste caso a reavaliação do candidato será feita por Junta Médica.
Ao candidato que eventualmente apresentar
“INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” por
problemas passíveis de resolução, será concedido um prazo para tratamento a
critério do perito, conforme determinação estatutária (Anexo I). Nestes casos será enviado ofício comunicando o setorial e
o servidor, da necessidade de reavaliação após o tratamento. Este prazo poderá
ser prorrogado, conforme prevê o Estatuto.
Na avaliação ortopédica, será
considerado inapto o candidato que apresentar afecção congênita ou adquirida do
sistema osteoarticular ou muscular, que incapacitem total ou parcialmente para
as atividades do cargo pleiteado.
Do ponto de vista cardiológico, não
será admitido o portador de doenças cardíacas congênitas ou adquiridas com
alterações hemodinâmicas, mesmo que momentaneamente compensadas. As seguintes
arritmias: bradicardia sinusal, extrassistolia isolada (até 5pm), ritmo
juncional ou auricular esquerdo, bloqueio de ramo direito do feixe de Hiss,
síndrome de Wolff Parkinson White, bloqueio da divisão Antero superior
(BDAS) e hemibloqueio posterior de ramo direito (BIRD), na ausência de sinais
de cardiopatia (comprovada por dados clínicos, radiológicos e
eletrocardiográficos), não serão consideradas incapacitantes para o ingresso na
função pública. Estas mesmas arritmias acompanhadas de algum sinal de
cardiopatia e as demais arritmias serão sempre analisadas em função da sua
repercussão hemodinâmica e em face da cardiopatia que as origina.
O exame oftalmológico é indispensável
para o ingresso em qualquer cargo público, sendo necessário avaliar: acuidade
visual sem e com correção, fundo de olho, tonometria, biomicroscopia e visão
cromática ( para os portadores de armas e motoristas).
A acuidade visual mínima pela escala de Snellen (Anexo IV), não deverá ser inferior a
20/40 no olho de menor visão quando for indispensável a exigência de visão binocular e nunca inferior a 20/70
quando a visão monocular for suficiente, com ou sem correção de lentes.
·
As oftalmopatias monoculares, congênitas ou adquiridas, que não
interferirem na agudeza visual do olho normal, permitem o ingresso em cargos
que não exijam visão binocular.
·
O portador de nubéculas ou leucomas, terá seu ingresso permitido,
desde que tais alterações de córnea, não interfiram na visão e não sejam
produzidas por distrofias heredo-familiares.
·
Maculopatias serão permitidas desde que a visão não seja inferior
a 20/40 no melhor olho e que o cargo não exija visão binocular.
·
Os transtornos de senso cromático contra-indicam o ingresso para
todos os cargos em que haja necessidade de diferenciar cores, por exemplo:
guarda rodoviário de trânsito, farmacêuticos, químicos, aviadores, policial,
etc.
·
Terá direito a ingresso no cargo de investigador, delegado e
escrivão de polícia, o candidato que com ou sem o uso das lentes corretoras
possua uma acuidade visual de 20/40 pela escala de Snellen no pior dos olhos,
sendo sempre indispensável a existência de visão binocular.
·
Linotipistas, gráficos e fotógrafos, deverão ter visão binocular e
um mínimo de dois terços de acuidade visual com ou sem correção no pior dos
olhos.
·
Laboratoristas, datiloscopistas, papiloscopistas, médicos
oftalmologistas, radiologistas, odontólogos, deverão ter visão binocular e
acuidade visual não inferior a 20/40, com ou sem correção, no pior dos olhos.
Ø
As disfonias e disacusias,
alterações que interferem diretamente no exercício do magistério, deverão ser
avaliadas considerando os laudos de laringoscopia indireta e audiometria.
Ø
Neoplasias malígnas – serão
impeditivas para o ingresso, exceto aquelas que apesar de serem histológicamente consideradas malígnas, são passíveis de cura
a curto prazo.
Ø
Sintomas e sinais de doenças
mentais deverão ser observados no candidato a ingresso, além de antecedentes de
tratamento ou internação psiquiátrica.
Ø
Na ocorrência destes
antecedentes, a aptidão vai depender da avaliação psiquiátrica da situação
atual, das seqüelas existentes e do grau de complexidade da função que irá
exercer.
Ø
A existência de quadro
neurológico de caráter evolutivo ou mesmo estabilizado, mas com graves
seqüelas, não permite o ingresso.
Ø
As doenças alérgicas em geral
não são impedimento para admissão a não ser quando houver alguma complicação,
intercorrência ou associação com outra entidade mórbida.
Ø
Diabetes mellitus não é
considerada doença incapacitante ao exame admissional quando em tratamento e
compensada; devendo-se entretanto, dar especial atenção para sinais e sintomas
de alterações oftalmológicas, vasculares e neurológicas dela decorrentes, que
quando presente deverão ser criteriosamente avaliados. As disfunções
tireoideanas compensadas permitem o
ingresso.
Ø
O candidato HIV reagente, que
não apresente sintomas relativos a sua situação básica é considerado apto para
ingresso; aquele que já apresentar repercussões clínicas da Síndrome da
imunodeficiência adquirida-AIDS deverá ter sua capacidade laborativa avaliada
de acordo os critérios internacionalmente aceitos (Anexo V).
Ø
Quadros de tuberculose ativa
deverão ser tratados e reavaliados após o tratamento, sendo considerados aptos
àqueles que não apresentarem seqüelas incapacitantes originadas desta doença.
Ø
O candidato com diagnóstico
de hanseníase será avaliado quanto a sua situação clínica atual, forma da
doença e tratamento, sendo que o prognóstico e as seqüelas decorrentes,
nortearão a concessão ou não da aptidão.
Ø
A existência do diagnóstico
de psoríase impedirá o ingresso para atividades que exijam esforços físicos
moderados ou intensos, nos casos que estiverem comprometendo as articulações.
Ø
Quadros comprovados de
hepatopatias crônicas, insuficiência hepática e distúrbios gastrointestinais
crônicos e progressivos podem ser impeditivos para o ingresso.
Ø
Outras situações detectadas
no exame médico pericial para fins de ingresso, deverão ser avaliadas, de
acordo com o conhecimento clínico pericial do examinador, subsidiado de exames
complementares e pareceres especializados. Ainda persistindo dúvidas quanto à
situação avaliada, deverá o perito examinador solicitar composição de Junta
Médica para reavaliação e parecer conclusivo.
As licenças serão concedidas mediante
inspeção médico-pericial e com fundamentação legal conforme Anexo I.
É a licença solicitada pelo servidor
que, por motivo de doença comprovada, esteja momentaneamente incapacitado para
exercer suas funções.
Para concessão da licença é
indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma.
A incapacidade não decorre apenas da
doença diagnosticada, mas sim da situação clínica no momento do exame e sua
relação com a natureza do serviço exercido pelo servidor.
Uma das condições para concessão da
licença e/ou sua prorrogação, é a apresentação de comprovante de tratamento
realizado ou em seguimento.
Poderá ser concedida licença para
tratamento de saúde em caráter preventivo, em situações especiais onde a
natureza do trabalho realizado, atua como agravante da enfermidade ou como
fator de risco para o servidor ou para
terceiros.
Poderá ser concedida licença para
tratamento de saúde retroativa desde que existam elementos para justificá-la. A
licença será negada nos casos injustificados.
A licença para tratamento de saúde
poderá ser concedida por iniciativa da administração pública (ex-ofício), a pedido do servidor ou de
seu representante legal.
A licença poderá ser interrompida em
procedimento ex-ofício ou a pedido do servidor, se considerado apto após
reavaliação pericial.
Considerações Gerais
Ø
O servidor com lesão
osteoarticular e que se encontra com algum tipo de imobilização, deverá
apresentar além do atestado médico comprobatório do tratamento, os exames
complementares que tenha realizado.
Ø
A licença motivada por doença
psiquiátrica deverá ser avaliada mediante a apresentação de atestado do médico
psiquiatra e comprovação do tratamento.
Nas licenças prolongadas (superiores a 90 dias) ou repetidas, sugere-se parecer
com perito psiquiatra.
Ø
A avaliação da capacidade
funcional do coração, segundo New York Heart Association-NYHA- permite a
distribuição dos cardiopatas em Classes ou Graus assim descritos:
·
Classe I – pacientes com doença cardíaca, porém sem limitação da
atividade física.A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada,
palpitação, dispnéia nem angina de peito.
·
Classe II – pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta
leve limitação a atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso,
mas a atividade física comum provoca fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de
peito.
·
Classe III – pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta
acentuada limitação da atividade física. Eles se sentem bem em repouso, porém
pequenos esforços provocam fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito.
·
Classe IV – pacientes com doença cardíaca que acarreta
incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga,
palpitação, dispnéia ou angina de peito, existem mesmo em repouso e se acentuam
com qualquer atividade.
Nas classes I e II cabe licença para
tratamento de saúde e/ou readaptação, devendo sempre ser avaliado com relação à
atividade do servidor.
Ø
No caso de cirurgia deve-se
considerar: a doença que motivou a mesma, a técnica empregada, a possibilidade
de complicação e a atividade exercida pelo servidor.
Ø
Na doença infecto-contagiosa
a licença será concedida na fase aguda quando há risco de contágio e na fase de
recuperação da capacidade laborativa do servidor.
Ø
Na doença crônica com
períodos de remissão, a licença será concedida somente em fase de reagudização.
Ø
Quando uma doença alérgica se
agudiza, agrava ou complica pode gerar afastamentos. Para o paciente que evolui
bem com o tratamento e se mantém sob controle, a princípio não existe
impedimento para o retorno às suas
atividades.
Ø
A licença concedida em ameaça
de abortamento ou em gestação complicada deve ser em geral de curta ou média
duração podendo ser repetida quantas vezes se fizer necessário.
Ø
Outras afecções com
solicitação de afastamento deverão ser avaliadas pelo perito examinador com
base no exame clínico e exames complementares, relacionando a limitação
apresentada com a atividade exercida pelo servidor. Em caso de dúvida deverá
recorrer a avaliação especializada e nos casos mais complexos, poderá ser
solicitado composição de uma Junta Médica.
O servidor acidentado no exercício de
suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional tem direito a LTS
(Licença para Tratamento de Saúde).
Quando se tratar de licença por
acidente no serviço, o servidor deverá apresentar a CEAT (Comunicação Estadual
de Acidente no Trabalho) devidamente preenchida pelo Setorial/Seccional de
recursos humanos de seu órgão de origem e encaminhado à SSMT (Supervisão de
Segurança e Medicina do Trabalho) que procederá o enquadramento legal da
licença após verificada a existência de nexo causal.
Este benefício (integralmente ou com
redução de ¼ um quarto) será concedido conforme legislação vigente (Anexo I), em um período máximo de 2
(dois) anos.
LTF em período integral:
É a licença solicitada pelo servidor
que, por motivo de doença comprovada em pessoa da família ou pessoa que vive
sob sua dependência, necessite de sua assistência. O servidor informará sobre a
situação familiar, reservando-se ao órgão pericial o direito de verificar através de pesquisa social, a veracidade das
informações prestadas.
A doença de pessoa da família deverá
ser comprovada mediante apresentação de atestado médico, exames complementares,
declaração hospitalar e o familiar
enfermo deverá ser submetido a avaliação médico-pericial, quando
necessário.
LTF com redução de ¼
(um quarto) de jornada
A pedido do servidor, a licença
familiar poderá ser concedida com remuneração integral com redução de uma
quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de
no máximo 90 (noventa) dias, nos seguintes casos: diabetes insulino-dependente
com idade até 8 (oito) anos; hemofilia; usuário de diálise peritonial ou
hemodiálise; distúrbios neurológicos e mentais graves e doenças em fase
terminal.
A funcionária gestante é assegurada após
inspeção médica, licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. A licença
poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de
parto prematuro, mediante atestado médico e/ou ultrassonografia obstétrica que
comprovem a idade gestacional. Caso a servidora trabalhe até o dia do parto,
deverá apresentar a certidão de nascimento.
Em caso de abortamento ou natimorto,
será concedido licença para tratamento de saúde, para recuperação da mãe.
Não está previsto em lei a licença
para aleitamento materno. A liberação da servidora nutriz por 2 (duas) horas
diárias até o filho completar 6 (seis) meses é atribuição do setorial.
A readaptação será concedida, de
acordo com a legislação vigente (Anexo I)
quando houver redução da capacidade física ou psíquica do servidor e quando
houver fatores agravantes a sua doença no seu local de trabalho, não se
justificando licença para tratamento de saúde ou aposentadoria. O servidor
poderá ou não ser afastado de seu local de trabalho para outro local onde
realizará atividades de acordo com sua limitação física.
Estas atividades deverão ser
desempenhadas sem restrições, não podendo no futuro ser concedida licença
motivada pela mesma doença que
determinou a readaptação, salvo nos casos de reagudização.
Na readaptação é importante considerar
além da doença e da capacidade residual existente, a idade do servidor, tempo
de serviço e grau de instrução.
A readaptação não implica em mudança
de cargo e será concedida por prazo determinado.
Concluída a avaliação médico-pericial,
subsidiada pelos dados do relatório do local de trabalho e da entrevista com o
Serviço Psico-Social e/ou Supervisão de Segurança e Medicina do Trabalho, o
processo será encaminhado à Comissão Técnica Pericial - CTP, que após análise
do mesmo emitirá o Termo de Inspeção de Saúde, que deverá conter as condições
de readaptação, seus termos, prazo e embasamento legal. As readaptações
sugeridas por Junta Médica serão conclusivas.
É realizado pela Supervisão de
Avaliação Psicossocial e/ou Supervisão de Segurança e Medicina do Trabalho,
mediante a análise de relatório emitido pelo setorial do servidor readaptado.
Terminado o prazo de readaptação, o servidor
retornará a sua função anterior. Se persistirem as condições que motivaram a
readaptação esta poderá ser prorrogada após reavaliação.
A readaptação poderá ser cancelada
antes do prazo previsto, a pedido do servidor ou do superior imediato, nas
seguintes situações: quando houver melhora das condições de saúde do servidor
ou adequação do seu local de trabalho. O cancelamento está condicionado a
reavaliação pericial.
Ø
A readaptação poderá ser
concedida quando o servidor apresentar afecção ortopédica ou traumatológica que
gera incapacidade temporária ou definitiva para o pleno exercício da função e
desde que sua capacidade laborativa residual lhe permita o exercício de outra
atividade.
Ø
As afecções psiquiátricas que
determinam licenciamentos repetidos ou excessivas prorrogações, desde que não
se configure uma invalidez definitiva, deverão ser avaliadas com indicativo de
readaptação funcional.
Ø
Doenças
otorrinolaringológicas que determinam alterações estruturais mínimas, nódulos/
lesões nodulares, pólipos, edema de Reinke, granulomas, disfonias
ventriculares, disfonias psicogênicas, disfonias funcionais e fendas glóticas,
deverão ser avaliadas para fins de readaptação.
Ø
A servidora gestante poderá
ser readaptada quando se verificar redução da capacidade física ou presença de
doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício de suas funções.
Ø
Servidor com doença cardíaca
exercendo atividade que exige grandes esforços físicos deve sempre que possível
ser readaptado para atividades mais leves, conforme tabelas abaixo.
Classificação
de angina de esforço |
||
READAPTAÇÃO |
Grau |
Características |
1 |
“Atividade
física não causa angina”: inclui andar e subir escadas. Angina com esforço prolongado ou
rápido ou extremo no trabalho ou recreação. |
|
2 |
“Leve
limitações na atividade usual”: isto inclui andar ou subir escadas
rapidamente, subir ladeiras, andar ou subir escadas após as refeições, ou no
frio ou no vento ou sob tensão emocional ou durante poucas horas após
levantar; andar mais de 2(dois) quarteirões (200 m) em terreno plano e subir
mais de um lance de escadas comuns em passo normal e em condições normais |
|
LTS |
3 |
“Limitação
acentuada na atividade física: usual”:
inclui andar 1(um) ou 2(dois) quarteirões em terreno plano e subir um
lance de escada em condições normais |
4 |
“Inabilidade em praticar qualquer atividade física sem
desconforto – a síndrome de angina pode estar presente no repouso”. |
Tabela 1
Atividades Laborativas / Classificação de Angina de Esforço
Classificação
de insuficiência cardíaca |
||
READAPTAÇÃO |
Grau |
Características |
1 |
Pacientes com
doenças cardíacas, mas sem limitações durante a atividade física usual. |
|
2 |
Leve limitação
causada por doenças cardíacas. Atividades tais como andar causam dispnéia. |
|
LTS |
3 |
Limitação
acentuada. Sintomas são provocados facilmente, por exemplo, andar em terreno
plano. |
4 |
Falta
de ar durante o repouso. |
Tabela 2
Atividades Laborativas / Classificação de Insuficiência Cardíaca
Ø
A readaptação está indicada
em paciente portador de doença alérgica sempre que se comprovar a presença de
alergenos ou fatores agravantes da alergia no local de trabalho.
Ø
Nos casos de deficiência
visual gerando incapacidade para o cargo exercido, mas podendo o servidor
exercer outras atividades em função da visão residual existente, será proposta
readaptação.
Ø
Nos casos de epilepsia
refratária em servidor que exerça atividade que coloque em risco sua vida ou de
terceiros, está indicada a readaptação.
Ø
As doenças neurológicas
degenerativas e sequelares, com capacidade laborativa residual, são passíveis
de readaptação.
Ø
As limitações funcionais
decorrentes de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna de mama com bom
prognóstico deverão ser avaliadas com indicativo de readaptação.
Ø
As neoplasias malignas de
pele tratadas e passíveis de cura terão indicativo de readaptação em atividades
sem exposição ao sol.
De acordo com a legislação vigente (Anexo I) o servidor poderá ser removido de uma localidade para outra, nos
seguintes casos:
- incapacidade laborativa ou agravamento da doença do servidor
provocada pelo ambiente de trabalho e/ou localidade onde exerce suas
atividades;
- necessidade de tratamento médico especializado do servidor ou
pessoa da família (para servidor do Magistério e Polícia Civil), por período
superior a 1(um) ano e que não possa ser realizado na localidade onde resida o
mesmo, pela inexistência de tal
recurso.
Assim como na readaptação, após a
conclusão da avaliação médico-pericial, o processo será encaminhado à Comissão
Técnica Pericial, que após análise do mesmo, emitirá Termo de Inspeção de Saúde
concedendo ou não o benefício.
É concedida ao servidor considerado
inválido para todas as funções do cargo
e para o serviço público em geral de forma definitiva, depois de verificada a
impossibilidade de readaptação, de acordo com a legislação vigente (Anexo I).
A proposição da aposentadoria por
invalidez dependerá da capacidade residual em relação à doença apresentada, da
sua gravidade e prognóstico e da atividade exercida pelo servidor.
A aposentadoria será concedida
mediante avaliação por Junta Médica
composta por 3 (três) médicos e subsidiada por exames complementares e
pareceres especializados que se fizerem necessários.
A
aposentadoria poderá ser com proventos proporcional ao tempo de serviço ou
integral, conforme a legislação em vigor (Anexo VI). As orientações para
enquadramento das doenças que determinam aposentadoria com proventos integrais
encontram-se em anexo (Anexo VII).
Deve-se
considerar a aposentadoria nas seguintes doenças:
Ø
Cardiopatia grave: são
consideradas cardiopatias graves as entidades nosológicas que reduzem a
capacidade funcional do coração, apesar do tratamento clinico e/ou cirúrgico
adequado, impedindo o exercício da função. A cardiopatia é grave quando
detectamos a presença de uma ou mais das seguintes condições: insuficiência
cardíaca, insuficiência coronária, arritmias complexas, hipoxemia e
manifestações de baixo débito cerebral secundária a uma cardiopatia; ou quando
enquadradas nas classes III e IV da classificação da NYHA e eventualmente, as
da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional e da impossibilidade
de readaptação.
Ø
Nas doenças psiquiátricas em
que apesar de tratamento adequado, após longo período de afastamento, há
persistência dos sintomas produtivos sem perspectiva de recuperação da
capacidade laborativa.
Ø
Servidores com doenças
osteo-articulares ou seqüelas traumáticas que incapacitam definitivamente para
o trabalho.
Ø
Nos quadros neurológicos
degenerativos avançados, com importante déficit motor ou sensorial, seqüelas
graves do sistema nervoso central e periférico determinadas por: acidente vascular
cerebral, traumatismo crânio encefálico, doenças infecciosas, neoplasias e
epilepsias que não cedam com os tratamentos clínicos e acompanhados de quadro
grave de deterioração mental.
Ø
Doença pulmonar obstrutiva
crônica com prova funcional respiratória mostrando severo comprometimento
pulmonar, com insuficiência respiratória ou com quadro de descompensação
respiratória permanente.
Ø
Doença oftalmológica que
determina visão igual ou inferior a 1/20 pela escala de Snellen no melhor dos
olhos com correção de lentes; quando o
campo visual está limitado e o ângulo de visão não excede 20 (vinte) graus e aquelas que ocasionam
visão igual ou inferior a 1/10 (Snellen), de caráter evolutivo.
Ø
Serão considerados incapazes
para o trabalho os legalmente cegos, ou seja, os indivíduos que apresentam
acuidade visual no melhor olho ou igual
em ambos os olhos de 20/200 da escala de Snellen ( Anexo IV).
Ø
São equivalentes à cegueira e
como tais considerados:
- os casos de
perda parcial de visão, nos limites previstos nestas normas, não susceptíveis
de correção óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento
médico-cirúrgico;
- os casos de
redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular),
comprovados por campimetria independentemente do grau de acuidade visual
central, que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do
paciente, exigindo a ajuda de terceiros.
Ø
Nos diabetes mellitus
descompensado, com importantes co-morbidades e considerando-se a multiplicidade
de complicações.
Ø
Nas hepatopatias crônicas com
insuficiência hepática e distúrbios gastrointestinais crônicos e progressivos,
que determinam acentuado comprometimento da capacidade laborativa.
Ø
Nas doenças alérgicas as
aposentadorias por invalidez não são habituais, mas podem ocorrer nas alergias
respiratórias severas e na presença de co-morbidades.
Ø
Neoplasias malígnas com mau
prognóstico apesar do tratamento especializado ou que apresentem metástases.
Ø
A Síndrome da
imunodeficiência adquirida será avaliada para fins de aposentadoria, mediante
critérios internacionalmente aceitos (Anexo
V).
O benefício é concedido ao aposentado
que apresente doença do rol das especificadas no dispositivo legal em vigor (Anexo VIII) e desde que se constate a
invalidez permanente, ainda que adquirida após a aposentadoria, conforme
orientações do Anexo VII. Cabe ao perito mediante exame clínico e subsidiado
por parâmetros técnicos, emitir laudo conclusivo, favorecendo ou negando os
direitos da lei em tela. No laudo deve-se especificar a data de início e tempo
previsto para duração do benefício.
O servidor aposentado por invalidez
com os proventos proporcionais tem direito à revisão da sua aposentadoria para
efeito de integralização de proventos. A avaliação médica pericial é realizada
por Junta Médica e seu parecer, de acordo com a legislação em vigor (Anexo I), será favorável nos casos em
que houver comprovação de invalidez decorrente de doença incapacitante prevista
em lei (Anexo VI).
A reversão é o reingresso no serviço
público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da
aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa
em processo regular.
Depende sempre de avaliação
médico-pericial e laudo de posse, emitido pela Junta Médica Oficial (Anexo I).
Inscrição no IPESC
É concedido ao associado que possuir
dependente com deficiência física ou mental, comprovadamente inválido, com
idade superior a 18 (dezoito) anos, conforme dispositivo legal em Anexo I.
Pensão
É um valor pecuniário concedido ao
dependente que comprovadamente apresentar invalidez por deficiência física ou mental
quando da morte do associado, de acordo com a legislação vigente (Anexo I).
Corresponde a três vezes o salário
família e é concedido ao servidor que comprovar ter dependente deficiente físico ou mental, inválido.
Este benefício será concedido após
avaliação médico-pericial (Anexo I)
O exame pericial do servidor ou do
candidato ao ingresso no serviço público será realizado por Junta Médica nas
seguintes situações: sugestão ou solicitação de aposentadoria, pedidos de
reconsideração de benefícios, integralização de proventos, respostas a quesitos
em processos administrativos e judiciais, licenças prolongadas e em outras
situações especiais e a pedido do perito examinador ou Supervisor Médico.
A Junta Médica será composta por 3
(três) médicos peritos examinadores designados pela Supervisão Médica.
Consta de revisão analítica de
prontuário de servidor aposentado ou pensionista com objetivo de fornecer
informação para o preenchimento dos itens da declaração de invalidez de
competência da perícia medica para fins de quitação de imóveis adquiridos
através do Sistema Financeiro de Habitação.
Por determinação judicial ou em
processo administrativo poderá ser solicitada avaliação médico-pericial com
emissão de parecer ou em forma de respostas a quesitos, o que é feito por Junta
Médica.
São de competência das Supervisões
Mesoregionais da Gerência de Saúde Ocupacional a análise e emissão de pareceres
e/ ou laudos referentes a:
·
Insalubridade / Risco de
Vida (periculosidade);
·
Caracterização de acidente em serviço;
·
Autorização para pagamento ou ressarcimento de despesas referentes
a acidentes em serviço;
·
Vistorias de locais de trabalho apontando medidas para melhoria
das condições ambientais e ergonômicas.
·
Viabilização das ações propostas pela Política Estadual de
Segurança e Medicina do trabalho.
PERÍODOS
MÉDIOS DE AFASTAMENTO NAS LICENÇAS INICIAIS (afecções de maior prevalência)
CID - 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
LICENÇA INICIAL |
A-09 |
Gastroenterite |
00 a 05 dias |
A-16 |
Tuberculose |
00 a 60 dias |
A-30 |
Hanseníase |
00 a 60 dias |
A-37 |
Coqueluche |
00 a 15 dias |
A-46 |
Erisipela |
00 a 15 dias |
|
|
|
B-01 |
Varicela |
00 a 10 dias |
B-02 |
Herpes Zoster |
00 a 15 dias |
B-15 |
Hepatite Viral Aguda - Tipo A |
00 a 30 dias |
B-16 |
Hepatite Viral Aguda - Tipo B |
00 a 45 dias |
B-17.1 |
Hepatite Viral Aguda - Tipo C |
00 a 30 dias |
B-18 |
Hepatite Viral Crônica - (Não Espec.) |
00 a 30 dias |
B-20 |
HIV - Result. Em Doenças Infec. E Parasit. |
00 a 90 dias |
B-23 |
HIV
- Result. Em
Outras Doenças |
00 a 90 dias |
B-24 |
HIV - Não Especificado |
00 a 90 dias |
|
|
|
C-39 |
Neoplasia Malígna Aparelho Resp. |
00 a 90 dias |
C-41 |
Neoplasia Malígna Ossos e Cartil. Artic. |
00 a 90 dias |
C-43 |
Melanoma Malígno da Pele |
30 a 60 dias |
C-44 |
Neoplasias Malígnas "In-Situ"da Pele |
00 a 15 dias |
C-50 |
Neoplasia Malígna da Mama |
00 a 90 dias |
C-55 |
Neoplasia Malígna do Útero |
00 a 90 dias |
C-61 |
Neoplasia Malígna da Próstata |
00 a 90 dias |
C-67 |
Neoplasia Malígna da Bexiga |
00 a 90 dias |
C-73 |
Neoplasia Malígna da Tireoide |
00 a 90 dias |
C-81 |
Linfoma de Hodgkin |
00 a 90 dias |
C-83 |
Linfoma de Não-Hodgkin |
00 a 90 dias |
C-92 |
Leucemia Mielóide |
00 a 90 dias |
|
|
|
D-(10 a 36) |
Neoplasia Benígnas - (Pós Cirurgia) |
00 a 30 dias |
D-(00 a 09) |
Neoplasias "In-Situ" - (Pós Cirurgia) |
00 a 60 dias |
D-50 |
Anemia Ferropriva |
20 a 30 dias |
D-(60 a 64) |
Anemia Hemolíticas |
00 a 30 dias |
D-69 |
Púrpuras |
00 a 30 dias |
|
|
|
E-(02 a 03) |
Hipotireoidismo |
00 a 30 dias |
E-06 |
Tireoidite |
00 a 30 dias |
E-05 |
Tireo Toxicose - (Hipertireoidismo) |
00 a 30 dias |
E-07 |
Outros Transtornos da Tireoide |
10 a 30 dias |
E-10 |
Diabetes Insulino-Dependente |
10 a 30 dias |
E-11 |
Diabetes Não Insulino-Dependente |
10 a 30 dias |
E-14 |
Diabetes Não Especificado |
10 a 30 dias |
E-(40 a 46) |
Desnutrição Protêico - Calórica |
00 a 30 dias |
E-(50 a 64) |
Outras Deficiências Nutricionais |
00 a 30 dias |
|
|
|
F-10 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido ao Álcool |
00 a 30 dias |
F-11 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Opiáceos |
00 a 30 dias |
F-12 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Canabinóides |
00 a 30 dias |
F-13 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Sedativos |
00 a 30 dias |
F-14 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Cocaína |
00 a 30 dias |
F-15 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Outros Estimulantes |
00 a 30 dias |
F-19 |
Transtornos Mentais / Comportamentais. Múltiplas Drogas e Outras |
00 a 30 dias |
F-20 |
Esquizofrenia |
00 a 60 dias |
F-21 |
Transtorno Esquizotípico |
00 a 60 dias |
F-22 |
Transtorno Delirantes Persistentes |
30 a 60 dias |
F-29 |
Psicose Não-Orgânica Não Especificada |
30 a 60 dias |
F-31 |
Transtorno Afetivo Bipolar |
00 a 60 dias |
F-32.0 |
Episódios Depressivos - Leve |
7 a 10 dias |
F-32.1 |
Episódios Depressivos - Moderado |
15 a 30 dias |
F-32.2 |
Episódios Depressivos - Grave |
30 a 60 dias |
F-33 |
Transtorno Depressivo Recorrente |
15 a 60 dias |
F-34 |
Transtornos do Humor (Afetivos) Persistentes |
7 a 10 dias |
F-40 |
Transtornos Fóbico-Ansiosos |
15 a 30 dias |
F-41 |
Outros Transtornos Ansiosos |
10 a 30 dias |
F-41.0 |
Transtorno de Pânico |
20 a 30 dias |
F-41.2 |
Transtorno Misto Ansioso-Depressivo |
15 a 20 dias |
F-43.0 |
Reação Aguda ao Stress |
00 a 15 dias |
F-43.2 |
Transtorno de Adaptação |
00 a 15 dias |
F-43.8 |
Outras Reações ao Stress Grave |
15 a 30 dias |
F-44 |
Transtornos Dissociativos (Conversão) |
10 a 15 dias |
|
|
|
|
|
|
F-50.0 |
Anorexia Nervosa |
15 a 30 dias |
|
|
|
G-00.1 |
Meningite Bacteriana |
30 a 60 dias |
G-00.2 |
Meningite Viral |
15 a 30 dias |
G-09 |
Sequelas de Doenças Inflamatórias Do SNC |
30 a 60 dias |
G-11.1 |
Ataxia Cerebelar |
00 a 90 dias |
G-11.4 |
Paraplesia Espástica Hereditária |
00 a 90 dias |
G-20 |
Doença de Parkinson |
30 a 60 dias |
G-30 |
Doenças Degenerativas do SNC |
00 a 90 dias |
G-32 |
Doenças Degenerativas do SNC |
00 a 90 dias |
G-35 |
Esclerose Múltipla |
00 a 90 dias |
G-37 |
Outras Doenças Desmielinizantes do SNC |
00 a 90 dias |
G-40 |
Epilepsias |
30 a 60 dias |
G-40.9 |
Epilepsia Não Especificada (Crise) |
00 a 15 dias |
G-43.2 |
Enxaqueca |
00 a 03 dias |
G-44 |
Outras Síndromes de Algias Cefálicas |
00 a 07 dias |
G-45 |
Acidentes Vascular Cerebrais Isquêmicos Transitórios |
00 a 30 dias |
G-51.0 |
Paralisia Facial (Bell) |
15 a 30 dias |
G-52 |
Transtornos de Outros Nervos Cranianos |
15 a 30 dias |
G-61.0 |
Polineuropatia inflamatório
- (Guillain-Barré) |
60 a 90 dias |
G-64 |
Outros Transtornos Do Sistema Nervoso Periférico |
30 a 60 dias |
G-81 |
Hemiplegia |
00 a 60 dias |
G-82 |
Paraplegia e Tetraplegia |
60 a 90 dias |
G-83 |
Outras Síndromes Paralíticas |
30 a 60 dias |
G-93 |
Outros Transtornos do Encéfalo |
00 a 60 dias |
G-96 |
Outros Transtornos do SNC |
00 a 60 dias |
|
|
|
H-9 |
Surdez por Transtorno de Condução e/ ou Neurossensorial |
15 a 30 dias |
H-10 |
Conjuntivites |
00 a 05 dias |
H-11.0 |
Pterígio (Pós-Cirurgia) |
07 a 10 dias |
H-16 |
Ceratite |
15 a 30 dias |
H-25 |
Catarata Senil (Pós - Cirurgia) |
15 a 30 dias |
H-33 |
Descolamentos e Defeitos da Retina |
00 a 30 dias |
H-54 |
Cegueira e Visão Sub-Normal |
30 a 60 dias |
H-40 |
Glaucoma |
00 a 15 dias |
H-65 |
Otite Média Não-Supurativa |
05 a 10 dias |
H-66 |
Otite Média Supurativa e as não Especificadas |
10 a 15 dias |
H-81.1 |
Vertigem Paroxística Benígna |
00 a 07 dias |
H-81.0 |
Doença de Meniere |
00 a 30 dias |
H-81.2 |
Neurite Vestibular |
00 a 30 dias |
H-82 |
Síndromes Vertiginósas em Doenças Classificadas em Outra Parte |
00 a 15 dias |
H-83 |
Outros Transtornos Ouvido Interno |
00 a 15 dias |
|
|
|
I-00 |
Febre Reumática Sem Comprometimento Cardíaco |
15 a 30 dias |
I-01.0 a 01.9 |
Febre Reumática com Comprometimento Cardíaco |
30 a 60 dias |
I-10 |
Hipertensão Arterial Essencial |
00 a 30 dias |
I-11 a 15 |
Hipertensão Secundária
(Doenças Cardíacas, Renal ou Mista) |
30 a 60 dias |
I-20 a 25 |
Doenças Isquêmicas do Coração (Pós-Cirurgia) |
00 a 90 dias |
I-20 |
Angina Pectoris |
00 a 30 dias |
I-21 |
Infarto Agudo do Miocárdio |
60 a 90 dias |
I-25 |
Doença Isquêmica Crônica do Coração |
00 a 60 dias |
I-26 |
Embolia Pulmonar |
30 a 45 dias |
I-30 |
Pericardite Aguda |
00 a 60 dias |
I-33 |
Endocardite Aguda |
00 a 60 dias |
I-40 |
Miocardite Aguda |
00 a 60 dais |
I-42 a 43 |
Cardiomiopatias Dilatadas |
00 a 60 dias |
I-47 |
Taquicardia Paroxística |
15 a 30 dias |
I-48 |
Flutter e Fibrilação Atrial |
15 a 30 dias |
I-49 |
Outras Arritmias Cardíacas |
15 a 30 dias |
I-50 |
Insuficiência Cardíaca |
30 a 60 dias |
I-69 |
Hemorragia Subaracnóide |
00 a 90 dias |
I-61 |
Hemorragia Intracerebral |
60 a 90 dias |
I-63 |
Infarto Cerebral |
60 a 90 dias |
I-64 |
AVC Não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico |
60 a 90 dias |
I-69 |
Seqüelas de Doenças Cerebrovasculares |
00 a 30 dias |
I-70 |
Aterosclerose |
30 a 60 dias |
I-71 |
Aneurisma e Dessecção da Aorta |
00 a 30 dias |
I-80 |
Flebite e Tromboflebite |
00 a 30 dias |
I-83 |
Varizes dos MMII (Pós-Cirurgia) |
00 a 30 dias |
I-86 |
Varizes de outras Localizações |
15 a 20 dias |
I-87 |
Outros Transtornos das Veias |
15 a 30 dias |
|
|
|
J-00 |
Nasofaringite Aguda |
00 a 03 dias |
J-01 |
Sinusite Aguda |
05 a 07 dias |
J-02 |
Faringite Aguda |
00 a 03 dias |
J-03 |
Amigdalite
Aguda |
03 a 05 dias |
J-04 |
Laringite Aguda e Traqueíte Aguda |
00 a 03 dias |
J-06 |
Infecções Agudas das Vias Aéreas Superiores Localizações
Múltiplas |
05 a 07 dias |
J-10 |
Influenza Devido a Vírus Influenza (Gripe) |
03 a 05 dias |
J-11 |
Gripe (Influenza) Não Especificado |
03 a 05 dias |
J-12 |
Pneumonia Viral Não Classificações em Outra Parte |
07 a 10 dias |
J-15.9 |
Pneumonia Bacteriana Não Específica |
07 a 15 dias |
J-18.9 |
Pneumonia Não Especificada |
07 a 10 dias |
J-20.9 |
Bronquite Aguda Não Especificada |
07 a 10 dias |
J-22 |
Infecções Agudas das Vias Aéreas Inferiores Não Especificadas |
05 a 07 dias |
J-31 |
Rinite, Nasofaringite e Faringite Crônicas |
03 a 05 dias |
J-32 |
Sinusite Crônica |
05 a 07 dias |
J-34.2 |
Desvio Septo Nasal (Pós-Cirurgia) |
00 a 15 dias |
J-34.3 |
Hipertrofia das Amígdalas (Pós-Cirurgia) |
00 a 15 dias |
J-34.3 |
Hipertrofia das Adenóides (Pós-Cirurgia) |
00 a 15 dias |
J-37 |
Laringite e Laringotraqueíde Crônicas |
10 a 15 dias |
J-38 |
Doenças das Cordas Vocais e Laringite Não Classificadas |
10 a 15 dias |
J-42 |
Bronquite Crônica |
15 a 30 dias |
J-43 |
Enfizema Pulmonar |
15 a 30 dias |
J-44 |
Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas |
15 a 30 dias |
J-45 |
Asma |
07 a 15 dias |
|
|
|
K-05 |
Gengivite e Doenças Periodontais |
03 a 05 dias |
K-12 |
Estomatite e Lesões Correlatas |
03 a 05 dias |
K-21 |
Doença do Refluxo Gastro-Esofagiano (Pós-Cirurgia) |
15 a 30 dias |
K-25 |
Úlcera Gástrica |
07 a 15 dias |
K-26 |
Úlcera Duodenal |
07 a 15 dias |
K-27 |
Úlcera Péptica de Local Não Especificado |
07 a 15 dias |
K-29 |
Gastrite e Duodenite |
07 a 10 dias |
K-31 |
Doenças do Estômago e Duodeno Não Especificada |
10 a 15 dias |
K-35 |
Apendicite Aguda (Pós-Cirurgia) |
00 a 30 dias |
K-40 a 46 |
Hérnias (Pós-Cirurgia) |
00 a 30 dias |
K-50 |
Doença de Crohn (Enterite Regional) |
00 a 15 dias |
K-51 |
Colite Ulcerativa (RCUC) |
15 a 30 dias |
K-52 |
Outras Gastroenterites e Colites Não Infecciosas |
03 a 05 dias |
K-57 |
Doença Diverticular do Intestino |
10 a 15 dias |
K-60 |
Fissura e Fístula das Regiões Anal-Retal - Pós-Cirurgia |
20 a 30 dias |
K-65 |
Peritonite |
00 a 30 dias |
K-70.3 |
Cirrose Hepática Alcoólica |
15 a 30 dias |
K-74.6 |
Outras formas de Cirrose Hepática e as não Especificadas |
15 a 30 dias |
K-73 |
Hepatite Crônica não Classificadas em Outra Parte |
15 a 30 dias |
K-80.0 |
Colelitíase c/ Colecistite (Pós-Cirurgia) |
15 a 30 dias |
K-81 |
Colecistite |
10 a 15 dias |
K-85 |
Pancreatite Aguda |
20 a 30 dias |
K-92.0.1.2 |
Hemorragia Gastrointestinal |
20 a 30 dias |
|
|
|
L-02 |
Abcesso Cutâneo, Furúnculo e Carbúnculo |
05 a 07 dias |
L-03 |
Celulite |
05 a 07 dias |
L-04 |
Linfadenite
Aguda |
03 a 05 dias |
L-05 |
Cisto Pilonidal (Pós-Cirurgia) |
10 a 15 dias |
L-08.9 |
Infecção Localizada da Pele e Subcutânea não Especificadas |
05 a 07 dias |
L-20 |
Dermatite Atópica |
00 a 05 dias |
L-21 |
Dermatite Seborréica |
00 a 05 dias |
L-23 |
Dermatite Alérgica de Contato |
05 a 07 dias |
L-24 |
Dermatite de Contato por Irritantes |
05 a 07 dias |
L-25 |
Dermatite de Contato não Especificada |
05 a 07 dias |
L-40 |
Psoríase |
07 a 10 dias |
L-50 |
Urticária |
03 a 05 dias |
L-60.0 |
Unha Encravada (Pós-Cirurgia) |
03 a 05 dias |
L-60.8 |
Outras Afecções das Unhas |
03 a 07 dias |
L-60.09 |
Afecções das Unhas não Especificadas |
03 a 07 dias |
L-93 |
Lupus Eritematoso Sistêmico |
30 a 60 dias |
L-98 |
Outras Afecções Pele e Subcutâneo não Classificadas |
00 a 30 dias |
L-98.4 |
Úlcera Crônica da Pele não Classificadas |
00 a 30 dias |
|
|
|
M-00 |
Artrite Piogênica |
00 a 30 dias |
M-05 |
Artrite Reumatóide Soro Positiva |
00 a 30 dias |
M-06 |
Outras Artrites Reumatóides |
00 a 30 dias |
M-10 |
Gota (Artrite Gotosa) |
10 a 15 dias |
M-13 |
Outras Artrites |
10 a 30 dias |
M-15 |
Poliartrose |
15 a 30 dias |
M-16 |
Coxartrose (Artrose do Quadril) |
15 a 30 dias |
M-17 |
Gonartrose (Artrose do Joelho) |
15 a 30 dias |
M-19 |
Outras Artroses |
15 a 30 dias |
M-23 |
Transtornos Internos dos Joelhos |
15 a 30 dias |
M-25 |
Outros Transtornos Articulares |
10 a 15 dias |
M-25.0 |
Dor Articular |
07 a 10 dias |
M-32 |
Lúpus Eritenatoso Disseminado |
30 a 60 dias |
M-40 |
Cifose e Lordose c/ Dorsolombalgia |
07 a 10 dias |
M-41 |
Escoliose |
07 a 10 dias |
M-45 |
Espondilite Ancilosante |
00 a 60 dias |
M-50 |
Transtornos dos Discos Cervicais |
00 a 30 dias |
M-51 |
Outros Transtornos dos Discos Intervertebrais |
00 a 30 dias |
M-51.0 |
Transtornos de Discos Lombares e Outros c/ Miopatia |
30 a 60 dias |
M-51.1 |
Transtornos de Discos Lombares e Outros c/ Radiculopatia |
30 a 60 dias |
M-53 |
Outras Dorsopatias |
10 a 15 dias |
M-53.1 |
Síndrome Cérvico Braquial |
07 a 10 dias |
M-53.2 |
Instabilidades da Coluna Vertebral |
07 a 15 dias |
M-54 |
Dorsalgias |
07 a 10 dias |
M54.1 |
Radiculopatia |
07 a 10 dias |
M-54.2 |
Cervicalgia |
07 a 10 dias |
M-54.3 |
Ciática |
07 a 10 dias |
M-54.4 |
Lumbago c/ Ciática |
07 a 10 dias |
M-54.5 |
Dor Lombar Baixa / Lumbago |
07 a 10 dias |
M-54.8 |
Outra Dorsalgia |
05 a 07 dias |
M-54.9 |
Dorsalgia não Especificada |
05 a 10 dias |
M-65.8 |
Sinovite e Tenossinovite |
10 a 15 dias |
M-65.9 |
Sinovite e Tenossinovite não Especificada |
10 a 15 dias |
M-67 |
Outros Transtornos das Sinóvias e Tendões |
10 a 15 dias |
M-70 |
Transtornos Dos Tecidos Moles Relacionados com Uso Excessivo |
10 a 15 dias |
M-70.3 |
Outras Bursites do Cotovelo |
10 a 15 dias |
M-70.5 |
Outras Bursites do Joelho |
10 a 15 dias |
M-70.6 |
Bursite / Tendinite Trocantérica |
15 a 20 dias |
M-71 |
Outras Bursopatias |
10 a 15 dias |
M-71.3 |
Outros Cistos da Bolsa Sinovial (Pós-Cirurgia) |
00 a 10 dias |
M-75 |
Capsulite Adessiva do Ombro |
20 a 30 dias |
M-75.1 |
Síndrome do Manguito Rotador |
20 a 30 dias |
M-75.2 |
Tendinite Biciptal |
15 a 30 dias |
M-75.5 |
Bursite do Ombro |
15 a 30 dias |
M-76 |
Entesopatias dos MMII excluindo o Pé |
15 a 30 dias |
M-76.6 |
Tendinite / Bursite Aquileana |
15 a 30 dias |
M-77.0 |
Epicondilite Medial e Lateral |
15 a 30 dias |
M-77.3 |
Esporão do Calcâneo |
10 a 15 dias |
M-79.0 |
Reumatismo não especificado |
00 a 15 dias |
M-79.1 |
Mialgia |
00 a 10 dias |
M-79.2 |
Neuralgia e Neurite não especificada |
10 a 15 dias |
M-79.6 |
Dor em Membro |
05 a 07 dias |
M-80 |
Osteoporose com Fratura Patológica |
30 a 60 dias |
M-81 |
Osteoporose sem Fratura Patológica |
00 a 15 dias |
M-86 |
Osteomielites |
30 a 60 dias |
M-88 |
Doenças de Paget (Osteíte Deformante) |
30 a 60 dias |
|
|
|
N-02.9 |
Hematúria Recidivante e Persistente não Especificada |
00 a 5 dias |
N-02.0 |
Hematúria Recidivante Lesões Mínimas |
5 a 7dias |
N-02.1 a N-02.8 |
Hematúria Recidivante (Glomérulo-Nefrites) |
15 a 30 dias |
N-10 |
Nefrite
Túbulo-Intersticial Aguda (Pielonefrite) |
15 dias |
N-16 |
Nefrite Túbulo-Intersticial Em Doenças Classificadas em Outra
Parte |
15 a 30 dias |
N-17 |
Insuficiência Renal Aguda |
15 a 30 dias |
N-18 |
Insuficiência Renal Crônica |
15 a 30 dias |
N-20 |
Calculose do Rim e Ureter |
7 a 10 dias |
N-21 |
Calculose do Trato
Urinário Inferior (Bexiga/Uretra) |
3 a 7 dias |
N-23 |
Cólica Nefrética/Cólica Renal |
5 a 10 dias |
N30.0 |
Cistite Aguda |
3 a 5 dias |
N-39.0 |
Infecções do Trato Urinário de Localiação não Especificada |
5 a 7 dias |
N-39.4 |
Outras Incontinências Urinárias Especificadas (Pós-Cirurgia) |
00 a 30 dias |
N-41.0 |
Prostacite Aguda |
5 a 7 dias |
N-45 |
Orquite e Epididimite |
7 a 10 dias |
N-61 |
Transtornos Inflamatórios da Mama (Abcesso/Mastide) (Drenagem) |
7 a 10 dias |
N-62 |
Hipertrofia da Mama (Ginecomastia/Gigantomastia) (Cirurgia) |
00 a 30 dias |
N-63 |
Nódulo Mamário não Especificado (Cirurgia) |
00 a 15 dias |
N-70 |
Salpingite e Ooforite |
7 a 10 dias |
N-75 |
Doenças da Glândula de Bartholin ( Cisto, Abcesso, Bartolinte) |
5 a 7 dias |
N-80 |
Endometriose (Cirurgia/Laparoscopia) |
00 a 15 dias |
N-83.0 |
Cisto do Ovário
(Cirurgia/Laparoscopia) |
00 a 15 dias |
N-92 |
Menstruação Excessiva, Frequente e Irregular |
00 a 5 dias |
N-95.1 |
Estado da Menopausa e do Climatério Feminino |
00 a 7 dias |
N-96 |
Abortamento Habitual |
7 a 10 dias |
|
|
|
O-03.9 |
Aborto Espontâneo Completo ou não Especificado Sem Complicações |
00 a 7 dias |
O-13 |
Hipertensão gestacional Leve |
00 a 7 dias |
O-14.0 |
Pré-Eclâmpsia Moderada |
00 a 15 dias |
O-14.1 |
Pré-Eclâmpsia Grave |
00 a 30 dias |
O-14.9 |
Pré-Eclâmpsia Não Especificada |
15 a 30 dias |
O-15 |
Eclâmpsia |
30 a 45 dias |
O-16 |
Hipertensão Materna não Especificada (Transitória da Gravidez) |
00 a 7 dias |
O-20.0 |
Ameaça de Aborto |
00 a 15 dias |
O-20.8 |
Outras Hemorragias do Início da Gravidez |
10 a 15 dias |
O-21.0 |
Hiperêmese Gravídica Leve |
00 a 5 dias |
O-21.9 |
Vômitos da Gravidez Não Especificados |
5 a 7 dias |
O-22.9 |
Complicações Venosas na Gravidez Não Especificada (Flebite,
Trombose Venosa) |
7 a 10 dias |
O-23 |
Infecções do Trato Genito-Urinário na Gravidez |
00 a 7 dias |
O-24 |
Diabetes Mellitus na Gravidez |
5 a 7 dias |
O-44 |
Placenta Prévia |
|
O-45 |
Descolamento Prematuro da Placenta |
|
O-47.9 |
Falso Trabalho de Parto não Especificado |
00 a 5 dias |
O-48 |
Gravidez Prolongada |
|
O-60 |
Parto Pré-Termo (antes da 37ª semana) |
|
O-62.3 |
Trabalho de parto Precipitado |
00 a 5 dias |
O-62.4 |
Contrações Uterinas Hipertômicas, Incoordenadas ou Prolongadas |
5 a 7 dias |
O-80 |
Parto Único Espontâneo -> Licença Gestação |
00 a 120 dias |
O-82 |
Parto Único por Cesariana -> Licença Gestação |
00 a 120 dias |
O-99.0 |
Anemia Complicando a Gravidez, o Parto e o Puerpério |
7 a 10 dias |
O-99.8 |
Outras Doenças e Afecções Especificadas Complicando o Parto e o
Puerpério |
7 a 10 dias |
|
|
|
R-07.2 |
Dor Precordial / Angina |
7 a 15 dias |
R-07.3 |
Outra dor Torácica |
3 a 5 dias |
R-07.4 |
Dor Torácica não Especificada |
3 a 7 dias |
R-10.0 |
Abdome Agudo (cirurgia) |
30 dias |
R-10.1 |
Dor Epigástrica |
5 a 7 dias |
R-10.2 |
Dor Pélvica e Perineal |
5 a 7 dias |
R-10.4 |
Outras Dores Abdominais e as Não Especificadas |
5 a 7 dias |
R-10 |
Dor Abdominal e Pélvica |
5 a 7 dias |
R-11 |
Náuseas e Vômitos |
3 a 5 dias |
R-12 |
Pirose |
3 a 5 dias |
R-13 |
Disfagia |
3 a 5 dias |
R-15 |
Incontinência Fecal (Encoprese) |
5 a 7 dias |
R-17 |
Icterícia não Especificada |
5 a 7 dias |
R-18 |
Ascite |
10 a 15 dias |
R-41.0 |
Desorientação não Especificada |
7 a 10 dias |
R-41.3 |
Amnésia |
7 a 15 dias |
R-42 |
Tontura e Instabilidade / Vertigem |
5 a 10 dias |
R-49 |
Distúrbio da Voz , Distonia / Rouquidão |
5 a 10 dias |
R-49.1 |
Distúrbio da Voz , Afonia |
10 a 15 dias |
R-50 |
Febre de Origem Desconhecida |
3 a 7 dias |
R-51 |
Cefaléia |
3 a 5 dias |
|
|
|
S-20.2 |
Contusão do Tórax |
00 a 7 dias |
S-22.3 |
Fratura de Costela |
00 a 30 dias |
S-30.0 |
Contusão do Dorso e Pelve |
00 a 7 dias |
S-33.5 |
Entorse e Distensão da Coluna Lombar |
00 a 7 dias |
S-50.0 |
Contusão do Cotovelo |
00 a 10 dias |
S-60.0 |
Contusão de Dedos |
00 a 10 dias |
S-61.0 |
Ferimento de Dedos |
00 a 7 dias |
S-62.0 |
Fratura de Escafóide |
30 a 90 dias |
S-62.6 |
Fratura de Outros Dedos |
00 a 15 dias |
S-63.1 |
Luxação do Dedo |
10 a 30 Dias |
S-63.5 |
Luxação do Punho |
10 a 30 Dias |
S-70.0 |
Contusão do Quadril |
00 a 10 dias |
S-72.0 |
Fratura do Colo do Fêmur |
90 a 180 dias |
S-80.0 |
Contusão do Joelho |
00 a 10 dias |
S-82.9 |
Fratura da Perna (Parte não Especificada) |
30 a 120 dias |
S-83.4 |
Entorse e Distensão (envolvendo ligamento colateral do joelho) |
15 a 30 dias |
S-83.6 |
Entorse e Distensão (de outras partes e das ñ especificadas do
joelho) |
15 a 30 dias |
S-90.0 |
Contusão do Tornozelo |
00 a 10 dias |
S-91.0 |
Ferimento no Tornozelo |
00 a 10 dias |
S-92.9 |
Fratura não Especificada do Pé |
00 a 30 dias |
S-93.4 |
Entorse e Distensão do Tornozelo |
15 a 30 dias |
|
|
|
T-15.1 |
Corpo Estranho no Saco Conjuntival |
00 a 3 dias |
T-23.0 |
Queimadura do Punho e da Mão (grau não especificado) |
00 a 15 dias |
T-78.2 |
Choque Anafilático não Especificado |
00 a 5 dias |
|
|
|
Z-32.1 |
Gravidez Confirmada |
00 a 120 dias |
Z-54.0 |
Convalescença após Cirurgia |
00 a 30 dias |
Z-73.0 |
Esgotamento |
00 a 10 dias |
Z-73.3 |
Stress não Classificado em Outra Parte |
00 a 10 dias |
Z-76.0 |
Pessoa em Boa Saúde Acompanhando Pessoa Doente |
00 a 30 dias |
|
|
|
Centers For Disease Control (CDC), Atlanta – USA,
1993.
Classificação
das cardiopatias: New York Heart Association.
Estatuto da
Polícia Civil, Lei nº 6.843, de 29/07/1986.
Estatuto do
Magistério, Lei nº 6.844, de 28/07/1986.
Estatuto do
Servidor Público do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.745, de 28/12/1985.
Informativo –
Anamt nº 11 – Trabalho de Pessoa Portadora de Deficiência – Normas Legais,
2000.
Manual de
Avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Manual de Pericia
Médica do Ministério da Saúde – 2ª edição, 2005
Manual de
Procedimentos Técnicos da Junta Médica Oficial de Santa Catarina, 1991.
Maria de
Farias, Abelardo Ulivres – Avaliação Médico Pericial – III Congresso Brasileiro
de Perícias Médicas, 1995.
Memorando
2050121/004/2002 – Serviço de Benefícios da Previdência Social, 2002.
Normas e
Orientações da Perícia Médica do Estado de São Paulo – 2ª edição, 1990.
Portaria
InterMinisterial Nº 2998 MPAS/MS de 23/8/2001
Portaria nº
437 da Secretaria Gerald a Presidência da República.
LEGISLAÇÃO DA POSSE, LICENÇA PARA TRATAMENTO
DE SAÚDE-LTS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE FAMILIAR-LTF, LIÇENÇA DE GESTAÇÃO,
READAPTAÇÃO, REMOÇAO, APOSENTADORIA, INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS, REVERSÃO DE
APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE SALÁRIO TRIPLO
Da Posse
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 13. A
posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, nos
termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo
exercício.
Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30
(trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.
§ 1° - A
requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por
mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver
comprovadamente doente.
Da Licença para Tratamento de Saúde
- LTS
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 64. Ao
funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu
cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão
médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico
período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).
Parágrafo único
– A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da
anterior, será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.
Art. 65 - O
funcionário portador de doença transmissível, poderá ser compulsoriamente
licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão sanitário.
Art. 66 – A
licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração
Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante.
§ 1° - Incumbe
a Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica.
§ 2° - O
funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de
suspensão da licença.
Art. 67 – A
inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e,
subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1° - Será
admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a
homologação do órgão médico oficial.
§ 2° - Não
sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao
trabalho será considerado como de licença para tratamento de interesses
particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à
responsabilidade do médico atestante.
Art. 68 – Fica
impedido o funcionário licenciado para tratamento de saúde de exercer
atividades remuneradas, sob pena de cassação da licença.
Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)
Art.
100 - A licença para tratamento de saúde é concedida “ex-officio” ou a pedido do membro do magistério ou de seu
representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.
Parágrafo
único - Em ambos os casos, é indispensável à inspeção médica oficial realizada
, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.
Art.
101 - A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico
oficial.
Art.
102 - O tempo necessário à inspeção é considerado como de licença para tratamento
de saúde.
Art.
103 - Findo o prazo de licença, o membro do magistério deve reapresentar-se a
nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação
do afastamento, aposentadoria ou readaptação.
Parágrafo
único - Considerado apto, o membro do magistério reassume o exercício, sob pena
de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.
Art.
104 - A licença superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção realizada por
Junta Médica Oficial.
Art.
105 - O membro do magistério não pode permanecer em licença para tratamento de
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando será, ao critério
de Junta Médica Oficial, readaptado ou aposentado.
Parágrafo
único - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da
anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.
Art.
106 - No processamento das licenças para o tratamento de saúde, deve ser
observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.
Art.
107 - No caso de licença para tratamento de saúde, o membro do magistério se
abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, como perda
total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo
único - Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que
trata este artigo, são considerados como de licença sem vencimentos.
Art.
108 - A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de
pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.
Art.
109 - No curso da licença, pode o membro do magistério requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a
aposentadoria por tempo de serviço.
Art.
110 - É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado
para tratamento de saúde.
Art.
111 - Poderá ser aceito laudo de médico e especialistas não credenciados,
mediante homologação do órgão médico oficial, caso o membro do magistério
esteja ausente do Estado.
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art. 105 - A licença para tratamento de
saúde é concedida "ex-offício" ou a pedido do policial civil ou de
seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo. Parágrafo único - Em
ambos os casos, é indispensável à inspeção médica, realizada, sempre que
possível, no local onde se encontra o interessado.
Art. 106 - A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou
atestado da Junta Médica Oficial.
Art. 107 - O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.
Art. 108 - Findo o prazo, verificar-se-á
nova inspeção, cujo laudo médico, deve concluir pela volta ao serviço,
prorrogação de licença, aposentadoria ou pela readaptação.
Art. 109 - A inspeção é feita por
médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidos ou
delegadas as respectivas atribuições.
§ 1º - Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser
admitido laudo médico particular.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ou laudo só produzirá
efeito após homologação pela Junta Médica Oficial.
§ 3º - Quando não for homologado o
laudo, o policial civil é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo
considerado como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer
ao serviço por haver alegado doença.
Art. 110 - Terminada a licença, o policial civil deve assumir a
exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-offício"
ou a pedido, ou de aposentadoria.
Art. 111 - O pedido de prorrogação é
apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de
licença sem vencimentos o período compreendido entre a data do seu término e a
do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 112 - A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção
realizada por Junta Médica Oficial.
Art. 113 - O policial civil não pode
permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a
critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.
§ 1º - A licença concedida dentro de 60
(sessenta) dias contados do término da anterior, é considerado como prorrogação
para fins deste artigo.
§ 2º - Expirado o prazo deste artigo, o
policial civil é submetido à nova inspeção e aposentado se julgado
definitivamente incapaz para o serviço pública em geral.
Art. 114 - Em caso de doença grave,
contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica
Oficial considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata
aposentadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de que
trata este artigo, a inspeção é feita por Junta, de pelo menos 3 (três)
médicos.
Art. 115 - No processamento das licenças
para tratamento de saúde, é observado o sigilo sobre os laudos e atestados
médicos.
Art. 116 - No caso de licença para tratamento
de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de
interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o
cargo.
Parágrafo único - Os dias
correspondentes à perda da remuneração de que trata este artigo são
considerados como licença sem vencimentos.
Art. 117 - O policial civil não pode se
recusar à inspeção médica, sob pena de ter suspenso o pagamento dos vencimentos
até que se realize a referida inspeção.
Art. 118 - Considerado apto em inspeção
médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem considerados
como faltas os dias de ausência.
Art. 119 - No curso de licença pode o
policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de
reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 120 - É integral a remuneração do
policial civil licenciado para tratamento de saúde.
Parágrafo
único - Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional,
além da remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento
médico e hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento
estadual de assistência médica.
Da Licença por Motivo de Doença em
Pessoa da Família - LTF
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 69 – Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge,
parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua
dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face a
indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida licença até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos, prorrogável por mais 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.
§ 1° - Provar-se-á a necessidade da licença, mediante laudo médico
apresentado ao órgão médico oficial.
§ 2° - A licença de que trata este artigo é concedida com
remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração,
se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o
limite máximo de 2 (dois) anos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92).
§ 3° - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a
licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta
parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no
máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não
superior a 8 (oito) anos;
II - hemofilia;
III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;
V - doenças em fase terminal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92).
Estatuto do Magistério (Lei N 6844)
Art.
112 - Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta
não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao membro do
magistério é concedida licença por motivo de doença de filhos, pais e cônjuge,
bem como, na de outro parente que comprovadamente viva a s suas expensas e conste de seu
assentamento funcional.
§
1º - Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica
oficial.
§
2º - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração
integral até 3 (três) meses, com 2/3
(dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com
metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei Complementar n° 047, de 31.01.92).
§
3º - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser
concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de
trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa)
dias, nas seguintes hipóteses:
I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não
superior a 8 (oito) anos;
II - hemofilia;
III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;
V - doenças em fase terminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n°
53, de 29.05.92).
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art.
121 - Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que
esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao
policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de
ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim, até o segundo grau,
ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva a s suas expensas e conste de seu assentamento
individual.
§ 1º - Prova-se doença em pessoa da
família mediante inspeção médica oficial.
§ 2º - A licença de que trata este
artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois
terços) da remuneração, se este prazo for estendido um ano e com metade da
remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos.
(nova redação atribuída pela LCP nº
47/92)
§ 3º - A licença concedida após o
período de prorrogação, dentro do interstício de 2 (dois) anos, será
considerada como licença para tratamento de interesses particulares.
§ 4º - A pedido do servidor e ouvida a
Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral,
para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a
cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:
I – diabetes
insulino, no caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;
II – hemofilia;
III – usuário de
diálise peritonial ou hemodiálise;
IV – distúrbios
neurológicos e mentais graves;
V – doenças em
fase terminal.
(§4º acrescido pelo parágrafo único do
art. 2º da LCP nº 53/92)
Da Licença a Gestante - LG
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 70 – a
funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com
remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1° - A
licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação,
salvo no caso de parto prematuro.
§ 2° - Além da
licença a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer
necessário, licença para tratamento de saúde, antes ou depois do parto.
Art. 71 – a
funcionária gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito
a readaptação.
NOTA___________________________________________________________________________
A Lei n° 10.193, de 24.07.96, assegura o direito
de concessão da licença-gestação de 120 dias a servidora, no caso de adoção de
crianças que contêm até 6 (seis) anos incompletos.
Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)
Art.
113 - a gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada por Junta
Médica Oficial, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de
120 (cento e vinte) dias.
§
1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do
oitavo mês de gestação.
§
2º - Além das licenças, a que se refere este artigo, é assegurada a gestante,
quando se fizer necessário, a licença mencionada no inciso I, do artigo 97
desta Lei, antes ou depois do parto.
§
3º - A gestante, a critério médico, tem direito ao aproveitamento em função
compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo da
licença específica de que trata este artigo.
NOTA____________________________________________________________________________
A Lei n° 10.193, de
24.07.96, assegura o direito de concessão da licença-gestação de 120 dias a
servidora, no caso de adoção de crianças que contêm até seis anos incompletos.
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art. 122 - A gestante é concedido,
mediante inspeção médica, licença coma remuneração integral pelo prazo de 04
(quatro) meses.
§ 1º - Salvo prescrição médica em
contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º - Além da licença, a que se refere
este artigo é concedida a gestante, quando se fizer necessário, a licença
mencionada no item I, do art. 102, antes ou depois do parto.
§ 3º - A gestante, a critério médico,
tem o direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar
do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito a licença de que trata este
artigo.
Art. 123 - A policial civil lactante é assegurado, sem qualquer
prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 (duas) horas
por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho
complete 06 (seis) meses de idade.
§ 1º - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada
deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a
certidão de nascimento do filho.
Da Readaptação
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 35 –
Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência,
ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário,
que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a
sua condição funcional (art. 71).
§ 1° - A
readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração,
conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2° - Expirado
o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver
readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.
Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)
Art.
48 - Dar-se-á a readaptação
funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do
estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu
aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição
funcional.
§
1º - A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de
duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.
§
2º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não
tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.
VIDE__________________________________________________________________________
DECRETO N° 769, DE 22/10/1987 - DOSC 23/10/87 PAG
003
Regulamenta o Instituto da transferência (e
readaptação).
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art. 58 - Quando recomendada por Junta
Médica Oficial do Estado, a readaptação verificar-se-á em cargo a ser definido
pela Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo único - O policial civil
readaptado nos termos deste artigo será lotado onde houver vaga.
Da Remoção
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 22 – O
deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual,
independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção,
processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a
critério da autoridade competente.
§ 1° - É
assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde,
desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas
pelo funcionário.
§ 2° -
A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior.
Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)
Art.
69 - A remoção independerá de concurso:
II
- para o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do
exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no
qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá
no tratamento médico, expedido pelo órgão médico oficial;
III
- para o membro do magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a
suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por período
superior a 1(um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho,
comprovado por relatório motivado, expedido pelo órgão Médico Oficial. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 48, de 5 de fevereiro de 1992)
REDAÇÃO ANTERIOR____________________________________________________________
II
- para o membro do magistério que apresentar problema de saúde que impeça o
exercício em seu local de lotação, comprovado por Junta Médica Oficial;
III - para o membro do magistério, quando
o cônjuge ou filho que viva a s suas
expensas necessitar de tratamento
médico especializado por período superior a 1 (um) ano, comprovado por Junta
Médica Oficial; (Redação original)
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art. 71 - A remoção a pedido e por
permuta só pode ser concedida ao policial após 2 (dois) anos de efetivo
exercício no local de sua lotação.
§ 1º - O prazo deste artigo pode ser
reduzido se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por
Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de sua mulher, filho ou dependente
que conviva consigo as suas expensas e subordinação.
Da Aposentadoria
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 107 – A
aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de cargo de provimento
efetivo, a vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou,
conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando
completar 70 (setenta) anos de idade.
§ 2° - O
funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo
se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória,
hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.
Art. 110 – A
aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de
verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do funcionário.
§ 1° - O laudo
do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido para as
funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é
definitiva.
§ 2° - Não
sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de
saúde (art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado
provisoriamente, com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial,
que indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 05
(cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e
ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181).
§ 3° - O não
comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na
suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da
aposentadoria.
§ 4° - Não
sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com
proventos integrais.
NOTA_________________________________________________________________________
Em relação ao que estabelece os §§ 2° e 4°, do art. 110,
a Constituição Federal, art. 40, § 1°, I, c/ redação da Emenda Constitucional n° 20/98, determina que o funcionário será
aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei.
Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)
Art. 128 - O
membro do magistério é aposentado:
II - por invalidez:
Art. 131 - A
aposentadoria por invalidez será concedida depois de verificada a
impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.
§ 1º - O laudo
do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido para as
funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é
definitiva.
§ 2º - Não sendo definitiva a invalidez,
esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde quando utilizada, o
funcionário será aposentado provisoriamente com proventos integrais, nos termos
do laudo médico oficial, que indicará as datas para a realização de novos
exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o
quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao
serviço.
§ 3º - O não comparecimento aos exames
marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e,
no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.
§ 4º - Não sendo
comprovada a cura o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos
integrais.
NOTA__________________________________________________________________________
Em relação ao que estabelece os §§ 2° e 4°, do art. 131,
a Constituição Federal, art. 40, § 1°, I, c/ redação da Emenda Constitucional n° 20/98, determina que o funcionário será
aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei.
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art. 145 - A aposentadoria será
concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, a vista
dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou conjugadamente, da
invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.
Parágrafo único - O policial aguardará
em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente
afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é
dispensado do comparecimento ao serviço.
Art. 146 - A aposentadoria que depender
de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade da
readaptação do policial civil.
§ 1º - O laudo do órgão médico oficial,
deverá mencionar se o policial civil está inválido para as funções do cargo ou
para a serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.
§ 2º - Não sendo definitiva a invalidez,
esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizada, o
policial civil será aposentado provisoriamente, com proventos integrais para a
realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes. Se, neste
prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o policial
civil reverterá ao serviço.
§ 3º - O não comparecimento aos exames
marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e,
no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.
§ 4º - Não sendo comprovada a cura o
policial civil será aposentado definitivamente, com proventos integrais.
§ 5º - O disposto neste artigo
estende-se aos cargos de provimento em comissão cujo titular os tenha exercido
por um período mínimo, contínuo ou descontínuo, de 5 (cinco) anos e
comprovadamente a causa da invalidez aconteceu dentro do exercício de suas
funções.
Integralização de Proventos
Lei Nº 6.901, de 5 de dezembro de
1986.
Art. 2º - Fica assegurado ao servidor de Administração Direta e
Autarquia dos Três Poderes e Tribunal de Contas do Estado, aposentado por
invalidez, com os proventos proporcionais, a revisão da sua aposentadoria para
efeito de integralização dos proventos, desde que comprovada a invalidez
permanente mediante laudo emitido pelo órgão médico oficial
Da Reversão
Estatuto dos Servidores Públicos
(Lei Nº 6745)
Art. 181 – A
reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada
a conveniência administrativa em processo regular.
§ 3° - A
reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.
Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)
Art.
53 - Reversão é o reingresso do
membro do magistério aposentado, no cargo anteriormente ocupado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.
§
1º - Para que a reversão possa se efetivar, é necessário que o aposentado:
I - não tenha completado 60 (sessenta)
anos de idade;
II - seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Médica
Oficial;
Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº
6843)
Art.
59 - Reversão é o reingresso no serviço público do policial civil
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
§ 1º - Para que a reversão possa se
efetivar é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 60 (sessenta)
anos de idade;
II - tenha seu reingresso considerado
como de interesse do serviço público.
§ 2º - Somente depois de decorridos 2
(dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o policial civil que
reverter.
Pensão Previdenciária (IPESC)
Lei complementar nº 129, de 07 de
novembro de 1994.
Art. 5º
São beneficiários da pensão previdenciária:
I – vitalícia;
e) a pessoa designada, maior de 60
(sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a
dependência econômica do agente público;
II – temporária;
a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte
e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um)
anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência
econômica do agente público;
d) a pessoa designada que viva da
dependência econômica do agente público, até 21 (vinte e um) anos, ou, se
inválida, enquanto durar a invalidez.
Decreto nº 3.298, 20 de dezembro de
1999
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de
orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º - Cabe aos órgãos e a s
entidades do Poder Público assegurar a pessoa portadora de deficiência o pleno
exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde,
ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a
assistência social, ao transporte, a edificação pública, a habitação, a
cultura, ao amparo a infância e a maternidade, e de outros que, decorrentes da
Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - deficiência – toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica
que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que
ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva
e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa
portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao
seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º - É considerada pessoa portadora
de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física – alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
II - deficiência auditiva – perda
parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e
níveis na forma seguinte:
a) de 25 a 40
decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db –
surdez moderada;
c) de 56 a 70 db –
surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db –
surdez severa;
e) acima de 91 db –
surdez profunda; e
f)
anacusia;
III - deficiência visual – acuidade
visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,após a melhor correção, ou
campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de
ambas as situações;
IV - deficiência mental – funcionamento
intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos 18
(dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades
adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de
duas ou mais deficiências.
Seção IV
Do Acesso ao Trabalho
Art. 34 - É finalidade primordial da
política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de
trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de
trabalho protegido.
Parágrafo único - Nos casos de
deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo
poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que
trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35 - São modalidades de inserção
laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de
contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não
sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de
contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que
depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta
própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho
autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista a
emancipação econômica e pessoal.
§ 1º - As entidades beneficentes de
assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de
inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de
serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência
física, mental ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e
serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e
adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º - Consideram-se procedimentos
especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu
grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais
como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente
de trabalho adequado a s suas
especificidades, entre outros.
§ 3º - Consideram-se apoios especiais a
orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que
auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras,
sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as
barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de
suas capacidades em condições de normalidade.
§ 4º - Considera-se oficina protegida de
produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública
ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa
de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência,
provendo-o com trabalho remunerado, com vista a emancipação econômica e pessoal
relativa.
§ 5º - Considera-se oficina protegida
terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade
pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração
social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de
adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou
permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de
trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º - O período de adaptação e
capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em
oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está
condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento
biopsicosocial da pessoa.
§ 7º - A prestação de serviços será
feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade
beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a
relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados a
disposição do tomador.
§ 8º - A entidade que se utilizar do
processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de
serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da
capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias
ou se manifestem outras incapacidades.
OBS: Recomendamos a
leitura para conhecimento da legislação pertinente ao tema:
-
Lei Estadual nº 9899 de 21 de julho de 1995;
-
Lei Estadual nº 12870 de 12 de janeiro de 2004;
-
Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004.
ANEXO III -
RELAÇÃO DE EXAMES OBRIGATÓRIOS PARA INGRESSO
1. Sangue: Hemograma Glicemia Sorologia para Lues |
Para Todos |
2. Parcial de Urina |
Para Todos |
3. Raios-X de Tórax |
Para Todos |
4. ECG – eletrocardiograma com laudo
(acima de 35 anos) |
Para Todos |
5. Raio-X de coluna lombo – sacra e
bacia |
Professores de Ed. Física Merendeira Artífice I e II Agente de Atividade de Saúde I e II Agente de serviços gerais Auxiliar de sala |
6. Audiometria Laringoscopia
indireta |
Professores efetivos |
OBS: A critério do médico perito
poderão ser solicitados outros exames. Exames ideais para avaliação e prevenção de patologia vocal:
Videolaringoestroboscopia,avaliação com fonoaudióloga e exame
otorrinolaringológico. |
|
Equivalência das
escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe
VISÃO CENTRAL |
CONJUGADA COM VISÃO PERIFÉRICA |
|
SNELLEN |
DECIMAL |
EFICIENCIA VISUAL EM% |
20/20 |
1 |
100,00% |
20/25 |
0,8 |
95,00% |
20/30 |
0,66 |
91,40% |
20/40 |
0,5 |
83,60% |
20/50 |
0,4 |
76,50% |
20/60 |
0,3 |
69,90% |
20/70 |
0,28 |
63,80% |
20/80 |
0,25 |
58,50% |
20/100 |
0,2 |
48,90% |
20/200 |
0,1 |
20,00% |
20/400 |
0,05 |
10,00% |
Graus de perda parcial da visão equivalente à cegueira:
Grau I : quando
a acuidade visual máxima com a melhor correção possível for igual a 20/70 na
escala de Snellen e a mínima igual ou superior a 20/700 Snellen; bem como, em
caso de perda total da visão de um dos olhos, quando a acuidade no outro olho,
com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen
(Deficiencia Visual).
Grau II : quando a acuidade visual máxima, em
ambos os olhos e com a melhor correção possível, for inferior a 20/200 Snellen
e a mínima for igual ou superior a
20/400 Snellen ( Cegueira Legal).
Grau III : quando a acuidade visual máxima, em
ambos os olhos e com a melhor correção possível, for inferior a 20/400 Snellen
e a mínima igual ou superior a 20/1200 Snellen (Leitura em Braile)
Grau IV : quando a acuidade visual máxima, em
ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/20000
Snellen ou apresentar, como índice maximo, a capacidade de contar dedos a
distancia de um metro e mínima limitar-se à percepção luminosa.
Serão
enquadrados nos graus I, II e III os candidatos que tiverem redução de campo
visual no melhor
olho, entre 20°
e 10°, entre 10° e 5° e menor que 5°
respectivamente.
A SIDA/AIDS é uma síndrome de imunodeficiência
secundária, causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que pode
acometer qualquer indivíduo que apresente um comportamento considerado de
risco, resultado em infecções oportunistas, doenças malignas e lesões
neurológicas.
A Infecção pelo HIV pode ser
classificada de acordo com as manifestações clinicas e a contagem de linfócitos
CD4.
Quanto as manifestações clínicas os
pacientes pertencem a s seguintes
categorias:
a) CATEGORIA “A”:
1) Infecção Assintomática – Indivíduos com
sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;
2) Linfadenopatia Generalizada Persistente –
linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração
de pelo menos 3 (três) meses, associada a sorologia positiva para o HIV;
3) Infecção Aguda – síndrome de mononucleose,
caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o
HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente 2 (duas) a 3 (três) semanas
após o início do quadro clínico;
b) CATEGORIA “B” – indivíduos com sorologia
positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
1) angiomatose baciliar;
2) candidíase vulvovaginal persistente de mais
de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3) candidíase orofaringeana;
4) sintomas constitucionais (febre maior que
38.5º C ou diarréia com mais de 1(um) mês de duração);
c) CATEGORIA “C” – pacientes soropositivos e
sintomáticos, que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:
1)
candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;
2) criptococose extrapulmonar;
3) câncer cervical uterino;
4) Rinite, Esplenite ou Hepatite por citomegalovírus;
5) Herpes simples mucocutâneo com mais de 1(um) mês de evolução;
6) Histoplasmose disseminada;
7) Isosporíase crônica;
8) Micobacteriose atípica;
9) Tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10) Pneumonia por P. Carinii;
11) Pneumonia recorrente com mais de 2(dois) episódios em 1(um)
ano;
12) Bacteremia opor salmonela;
13) Toxoplasmose cerebral;
14) Leucoencefalopatia multifocal progressiva;
15) Criptosporidiose intestinal crônica;
16) Sarcoma de Kaposi;
17) Linfoma: de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;
18) Encefalopatia pelo HIV;
19) Síndrome consumptiva pelo HIV;
Quanto a contagem de linfócitos CD4 os
pacientes pertencem aos seguintes grupos:
a) Grupo I – Indivíduos com número absoluto de
linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm3;
b) Grupo II – Indivíduos com número absoluto de
linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm3;
c) Grupo III- Indivíduos com número absoluto de
linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm3
GRUPO |
CD4 |
CATEGORIA CLÍNICA |
||
A |
B |
C |
||
I |
≥ 500/mm3 |
A1 |
B1 |
C1 |
II |
200 – 499/mm3 |
A2 |
B2 |
C2 |
III |
< 200/mm3 |
A3 |
B3 |
C3 |
Serão considerados incapazes
definitivamente para o Serviço Ativo os inspecionados classificados nas
categorias A3, B3, C.
Serão considerados incapazes
temporariamente para o Serviço Ativo os inspecionados classificados nas
categorias A2, A2, B1 e B2.
Os portadores assintomáticos ou em
fase de Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG) deverão ser mantidos em
Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por até 3 (três) anos, com um controle
trimestral por Junta de Inspeção de Saúde. Após 3 (três) anos mantidos em LTS,
caso permaneçam com sorologia positiva, serão reformados
A revisão de reforma, em qualquer
situação, será feita por meio de nova inspeção de saúde.
Exemplos de Laudos:
a) Portador do HIV, classificação A2;
b) SIDA/AIDS, classificação A3;
c) SIDA/AIDS – SARCOMA DE KAPOSI, classificação C2.
Art. 151. Até que seja elaborada a lista
de doenças mencionadas no inciso II do art. 26 , independe de carência a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes
doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de
Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica
adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada.
Art. 26. Independe de carência a
concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão,
salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como
nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência
Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a
cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação,
deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado.
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA
SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,inciso
II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento
da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de
1999, resolvem:
Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a
exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III- alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII- cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da
medicina especializada; e
XIV -
hepatopatia grave.
Decisão n.º 0788/2004
2. Assunto: Grupo 2 – Consulta
3. Interessado: Salomão Ribas Júnior - Presidente
4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar nº
202/2000, decide:
6.1. Conhecer da presente Consulta
por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno
deste Tribunal.
6.2. Responder à Consulta nos
seguintes termos:
6.2.1. Possuem direito à integralidade
dos proventos, decorrentes de aposentadoria por invalidez
6.2.1.1. Todos os servidores estaduais
estatutários aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em
serviço ou acometidos de moléstia profissional;
6.2.1.2. Todos os servidores estaduais
estatutários aposentados por invalidez permanente em decorrência de AIDS (Lei
Estadual n. 7.590/89);
6.2.1.3. Todos os servidores estaduais
estatutários aposentados por invalidez permanente após 16/12/98 (EC n. 20/98)
em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável incapacitante,
elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91;
6.2.2. Os demais servidores, aposentados
por invalidez permanente, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses acima,
possuem o direito a proventos proporcionais;
6.2.3. Os atos administrativos
concessivos de aposentadorias por invalidez permanente de servidores públicos
estaduais com publicação após a da presente decisão terão registro neste
Tribunal de Contas se estiverem de acordo com o entendimento contido nesta
deliberação.
6.3. Recomendar ao Chefe do Poder
Executivo Estadual que inicie o processo legislativo para adequação da
legislação da previdência do servidor público estadual à diretriz
constitucional.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n.
085/2004, à Secretaria de Estado da Administração e ao Exmo. Sr. Governador do
Estado, Luiz Henrique da Silveira.
·
RETIRADO DO MANUAL DE PERÍCIA
MÉDICA – MINISTÉRIO DA SAÚDE – 2ª EDIÇÃO – 2005
SEÇÃO I
ALIENAÇÃO MENTAL
1. CONCEITUAÇÃO:
1.1 -
Considera-se Alienação Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental
grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja
alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente
os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e
tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer
trabalho.
1.2 - A Perícia
Médica deverá identificar nos quadros clínicos de Alienação Mental os seguintes
elementos:
a) transtorno
intelectual - atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
b) falta de
autoconsciência - o paciente ignora o caráter patológico de seu transtorno ou
tem dele uma noção parcial ou descontínua;
c)
inadaptabilidade - o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta
do paciente em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;
d) ausência de
utilidade - a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o paciente e
para a sociedade.
1.3 - A
alienação mental pode ser identificada no curso de qualquer enfermidade
psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo estejam satisfeitas todas as
condições abaixo discriminadas:
a) seja
enfermidade mental ou neuromental;
b) seja grave
persistente;
c) seja
refratária aos meios habituais de tratamento;
d) provoque
alteração completa ou considerável da personalidade;
e) comprometa
gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e
do pragmatismo;
f) torne o
paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;
g) haja um nexo
sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.
1.4 - São
considerados meios habituais de tratamento:
a)
psicoterapia;
b)
psicofarmacoterapia;
c) terapêutica
biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, etc.).
1.5 - Não é
considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de
experiência laboratorial.
2.
QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM ALIENAÇÃO MENTAL
2.1 - São
necessariamente casos de Alienação Mental:
a) estados de
demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de
Alzheimer e outras formas bem definidas);
b) psicoses
esquizofrênicas nos estados crônicos;
c) paranóia e a
parafrenia nos estados crônicos;
d) oligofrenias
graves.
2.2 - São
excepcionalmente considerados casos de Alienação Mental:
a) psicoses
afetivas (transtornos afetivos) mono ou bipolar, quando comprovadamente
cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência
de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e
irreversível de personalidade-CID-10: F31;
b) psicoses
epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica,
ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;
c) psicoses
pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente
cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro
irreversível de demência.
2.3 - Não são
casos de Alienação Mental:
a) transtornos
neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
b) desvios e
transtornos sexuais;
c) alcoolismo,
dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;
d) oligofrenias
leves e moderadas;
e) psicoses do
tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao "stress");
f) psicoses
orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).
3. NORMAS DE
PROCEDIMENTO
3.1 - Dos
laudos de exame médico-pericial deverão constar os seguintes dados:
a) diagnóstico
da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a
Classificação Internacional de Doenças-CID;
b) estágio
evolutivo;
c) expressão
“Alienação Mental” entre parênteses;
3.1.1 – se os
laudos concluírem por Alienação Mental, deverão ser firmados em diagnósticos
que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas,
intercorrências psico-reativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais
sejam simples epifenômenos;
3.1.2 - a
simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição
de "Alienação Mental", se não estiver mencionado o estágio evolutivo
da doença;
3.1.3 - não
poderão ser emitidos laudos de Alienação Mental com base em diagnóstico de
enfermidade psiquiátrica aguda;
3.1.4 -
exemplos de laudos:
a) Esquizofrenia
Paranóide, F.20.0 CID-10, estágio pré-terminal grave (Alienação Mental) -
CERTO;
b) Transtorno
Afetivo Bipolar, episódio atual misto, F.31.6 CID-10, estágio pré-terminal
grave (Alienação Mental) - CERTO;
c) Psicose
Afetiva, F.32.3-CID-10: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fase
crônica irremissível (Alienação Mental) - CERTO;
d) Psicose
Afetiva (Alienação Mental) - ERRADO;
e) Psicose
pós-traumática grave, T 90.2 CID-10 (Alienação Mental) - ERRADO;
f) Psicose
pós-traumática, T 90.2 CID-10, estado de demência pós-traumática (Alienação
Mental) - CERTO;
g) Reação Exógena
Aguda de Bonhoffer (Alienação Mental) – ERRADO.
3.2 - Quando a
doença do examinado determinar sua invalidez, mas não se enquadrar nos
parâmetros que definem Alienação Mental, deverá constar do laudo,
explicitamente, a ausência de alienação mental.
3.2.1 -
Exemplos de laudos:
a) Esquizofrenia
Paranóide, F.20.0 CID-10 – ERRADO;
b) Esquizofrenia
Paranóide, F.20.0 CID-Revisão 1993, estado de defeito leve (não é Alienação
Mental) – CERTO.
SEÇÃO II
CARDIOPATIA GRAVE
4. CONCEITUAÇÃO
4.1 - Para o
entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobarem-se no conceito
todas as doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.
4.2 - São
consideradas Cardiopatias Graves:
a) as
cardiopatias agudas, que, habitualmente são rápidas em sua evolução,
tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem
para o óbito, situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia
grave, com todas as injunções legais;
b) as
cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física,
funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de
compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico
adequado, ou quando induzirem à morte prematura.
4.3 - A
limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida
habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes:
a) insuficiência
cardíaca;
b)
insuficiência coronária;
c) arritmias
complexas;
d) hipoxemia e
manifestações de baixo débito cerebral secundárias a uma cardiopatia.
4.4 - A
avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos
pacientes em Classes ou Graus, assim descritos:
a) GRAU I -
Pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação para a atividade física.
A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem
palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;
b) GRAU II -
Pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação para a atividade
física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços
provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;
c) GRAU III -
Pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação para a atividade
física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga,
dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços;
d) GRAU IV -
Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilitam de qualquer
atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia,
palpitações, fadiga ou angina de peito.
4.5 - Os meios
de diagnóstico empregados na avaliação da capacidade funcional do coração são
os seguintes:
a) história clínica,
com dados evolutivos da doença;
b) exame
clínico;
c)
eletrocardiograma, em repouso;
d)
eletrocardiografia dinâmica (Holter);
e) teste
ergométrico;
f)
ecocardiograma, em repouso;
g)
ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos;
h) estudo
radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando
um mínimo de duas incidências;
i)
cintilografia miocárdica, associada ao teste ergométrico (Tálio, MIBI,
Tecnécio);
j) cintigrafia
miocárdica associada a Dipiridamol e outros fármacos;
l)
cinecoronarioventriculografia.
4.6 - Os
achados fortuitos em exames complementares especializados não são por si só,
suficientes para o enquadramento legal de Cardiopatia Grave, se não estiverem
vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença
cardíaca incapacitante.
4.7 - O quadro
clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que
permitem estabelecer o diagnóstico de Cardiopatia Grave estão relacionados para
as seguintes cardiopatias:
a) cardiopatia
isquêmica;
b) cardiopatia
hipertensiva;
c)
miocardiopatias;
d) valvopatias;
e) cardiopatias
congênitas;
f) arritmias, e
g)
cor-pulmonale crônico.
4.7.1 - Em
algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar Cardiopatia
Grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos
casos, a princípio, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do
exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.
5. AFECÇÕES OU
DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE
5.1 -
CARDIOPATIA ISQUÊMICA - caracterizada por:
5.1.1 - Quadro
Clínico: angina classes III e IV da NYHA e da Canadian Cardiovascular Society,
apesar de responder à terapêutica; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca;arritmias
(associar com dados de ECG e Holter).
5.1.2 –
Eletrocardiograma (repouso): zona elétrica inativa, alterações isquêmicas de
ST-T, distúrbios da condução atrioventricular e ventricular, hipertrofia
ventricular esquerda, fibrilação atrial crônica, arritmias ventriculares
complexas.
5.1.3 -
Radiografia do tórax: cardiomegalia, congestão venocapilar pulmonar.
5.1.4 - Teste
ergométrico: limitação da capacidade funcional (<5 MET); angina em carga
baixa (<5MET); infradesnível do segmento ST: precoce; acentuado (->3mm),
morfologia horizontal ou descendente, múltiplas derivações; duração prolongada
>6 min.no período de recuperação; supradesnível de ST, sobretudo em área não
relacionada a infarto prévio; comportamento anormal da pressão arterial diastólica
(variação de PD>30mm Hg); insuficiência cronotrópica (elevação inadequada da
freqüência cardíaca); sinais de disfunção ventricular esquerda associada ao
esforço; arritmias ventriculares, desde que associadas a outros sinais de
resposta isquêmica.
5.1.5 -
Cintilografia miocárdica associada ao teste ergométrico: defeitos de perfusão
múltiplos ou áreas extensas (áreas hipocaptantes definitivas ou transitórias);
dilatação da cavidade ventricular esquerda ao esforço; hipercaptação pulmonar;
fração de ejeção (FE) em repouso menor ou igual a 0,35 (valor específico para o
método); comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que
5%), motilidade parietal regional ou global anormal.
5.1.6 -
Cintilografia miocárdica associada a dipiridamol e outros fármacos:
interpretação semelhante à definida para a cintilografia com teste ergométrico.
5.1.7 -
Ecocardiograma em repouso: fração de ejeção menor ou igual a 0,40 (valor
específico para o método), alterações segmentares da contratilidade
ventricular, dilatação das câmaras esquerdas, especialmente se associada à
hipertrofia ventricular esquerda; complicações associadas: disfunção dos
músculos papilares, insuficiência mitral, comunicação interventricular,
pseudo-aneurismas, aneurismas, trombos intracavitários.
5.1.8 -
Ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos:
aparecimento de alterações de contratilidade segmentar inexistente no Eco em
repouso; acentuação das alterações de contratilidade preexistentes;
comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%).
5.1.9 -
Eletrocardiografia dinâmica (Holter): alterações isquêmicas (ST-T) associadas à
dor anginosa ou sintomas de disfunção ventricular esquerda; isquemia miocárdica
silenciosa; arritmias ventriculares complexas; fibrilação atrial associada à
isquemia; distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular
relacionados à isquemia.
5.1.10 -
Cinecoronaroventriculografia: lesão de tronco de coronária esquerda maior que
50%; lesões triarteriais moderadas a importantes (maiores que 70% do terço
proximal ou médio); lesões bi ou uniarteriais menores que 70% com grande massa
miocárdica em risco; lesões ateromatosas extensas e difusas; fração de ejeção
menor que 0,40; hipertrofia e dilatação ventricular esquerda; áreas significantes
de acinesia, hipocinesia e discinesia; aneurisma de ventrículo esquerdo;
complicações mecânicas: insuficiência mitral, comunicação interventricular.
5.1.11 -
Fatores de risco e condições associadas: idade>70 anos, hipertensão
arterial, diabetes, hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica
importante em outros territórios (central, periférico).
5.1.12 -
Pós-infarto do miocárdio: disfunção ventricular esquerda (áreas de acinesia,
hipocinesia e discinesia); isquemia à distância (em outra área que não a do
infarto); arritmias ventriculares complexas; idade avançada; condições
associadas.
5.1.13 - Quando
o tratamento adequado-clínico, intervencionista ou cirúrgico-melhorar ou abolir
as alterações acima descritas, o conceito de gravidade deve ser reavaliado e
reconsiderado.
5.2 -
CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - a gravidade é caracterizada pela presença das
seguintes condições:
a) hipertensão
essencial ou hipertensão secundária;
b) hipertrofia
ventricular esquerda detectada pelo ECG ou Ecocardiograma, que não regride com
o tratamento;
c) disfunção
ventricular esquerda sistólica, com fração de ejeção menor ou igual a 0,40;
d) arritmias
supraventriculares e ventriculares relacionadas à hipertensão arterial;
e) cardiopatia
isquêmica associada.
5.3 –
MIOCARDIOPATIAS:
5.3.1 -
MIOCARDIOPATIAS HIPERTRÓFICAS - a gravidade é caracterizada pela presença das
seguintes condições:
a) história
familiar de morte súbita;
b) paciente
sintomático, especialmente história de síncope, angina, insuficiência cardíaca
e embolia sistêmica;
c) diagnóstico na
infância (baixa idade);
d) hipertrofia
moderada ou severa, com alterações isquêmicas de ST – T:
1 -
cardiomegalia;
2 - disfunção
ventricular esquerda sistólica e/ou diastólica;
3 - fibrilação
atrial;
4 - síndrome de
Wolff - Parkinson - White;
5 - arritmias
ventriculares complexas;
6 -
regurgitação mitral importante;
7 - doença
arterial coronária associada;
8 - forma
obstrutiva com gradiente de via de saída maior ou igual a 50 mm Hg.
5.3.2 -
MIOCARDIOPATIAS DILATADAS - com as seguintes características:
a) histórias de
fenômenos tromboembólicos;
b) cardiomegalia
importante;
c) ritmo de
galope (B3);
d) insuficiência
cardíaca classe funcional III e IV;
e) fração de
ejeção menor ou igual a 0.30;
f) fibrilação
atrial;
g) arritmias
ventriculares complexas;
h) distúrbios da
condução intraventricular.
5.3.3 -
MIOCARDIOPATIA RESTRITIVA (Endomiocardiofibrose, fibroelastose) - a gravidade é
caracterizada pela presença das seguintes condições:
a) história de
fenômenos tromboembólicos;
b) cardiomegalia;
c) insuficiência
cardíaca classe funcional III e IV;
d) envolvimento
do ventrículo direito ou biventricular;
e) fibrose
acentuada;
f) regurgitação
mitral e/ou tricúspide importante.
5.3.4 –
CARDIOPATIA CHAGÁSICA CRÔNICA- gravidade é caracterizada pela presença das
seguintes condições:
a) história de
síncope e/ou fenômenos tromboembólicos;
b) cardiomegalia
acentuada;
c) insuficiência
cardíaca classe funcional III e IV;
d) fibrilação
atrial;
e) arritmias
ventriculares complexas;
f) bloqueio bi ou
trifascicular sintomático;
g) bloqueio
atrioventricular de grau avançado.
5.4 - ARRITMIAS
CARDÍACAS - constituem características de maior gravidade:
a) disfunção do
nó sinusal, sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia, e, especialmente
em presença de síndrome bradi-taquiarritmia;
b)
bradiarritmias: bloqueio atrioventricular (BAV) do 2º grau, tipo II, ou BAV
avançado;
c) bloqueio
atrioventricular total: sintomático; com resposta cronotrópica inadequada ao
esforço; com cardiomegalia progressiva; com insuficiência cardíaca; fibrilação
atrial com resposta ventricular baixa; bloqueios de ramo (direito ou esquerdo),
permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência
cardíaca);
d)
taquiarritmias:
1 - taquicardias
ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento
hemodinâmico), de qualquer etiologia;
2 -
taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral,
comprometimento hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos),
de qualquer etiologia e desencadeadas por qualquer mecanismo.
e) síndrome de
pré-excitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por
estudos invasivos;
f) portadores
de marcapasso cardíaco definitivo (anti-bradi ou antitaquicardia), cuja
capacidade funcional se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.
5.5 - COR
PULMONALE CRÔNICO - constituem características de maior gravidade:
a) quadro
clínico:
1 -
manifestações de hipóxia cerebral e periférica (dedos em baqueta de tambor);
2 -
insuficiência cardíaca direita;
3 - dores
anginosas;
4 - crises
sincopais;
5 - hiperfonese
canglorosa da segunda bulha no foco pulmonar;
6 - galope
ventricular direito (B3) - PO2 < 60 mm Hg; PCO2 > 50 mm Hg;
b)
eletrocardiograma: sinais de sobrecarga importante de câmaras direitas;
c)
ecocardiografia:
1 - hipertrofia
ventricular direita com disfunção diastólica e/ou sistólica;
2 - grande
dilatação do átrio direito;
3 - pressão
sistólica em artéria pulmonar, calculada a partir das pressões do VD e AD,
maior ou igual a 60 mm Hg;
4 -
insuficiência tricúspide importante;
5 - inversão do
fluxo venoso na sístole atrial;
d) estudo
hemodinâmico:
1 - dilatação
do tronco da artéria pulmonar;
2 - dilatação
do ventrículo direito;
3 - dilatação
do átrio direito;
4 - pressão na
artéria pulmonar maior ou igual a 60 mm Hg;
5 - pressão no
átrio direito maior ou igual a 15 mm Hg;
6 -
insuficiência pulmonar;
7)
insuficiência tricúspide.
5.6 -
CARDIOPATIAS CONGÊNITAS - consideram-se graves as cardiopatias congênitas que
apresentam:
a) do ponto de
vista clínico:
1 - crises
hipoxênicas;
2 -
insuficiência cardíaca (classes III e IV);
3 - hemoptises,
pela presença de circulação colateral brônquica;
4 - arritmias
de difícil controle e potencialmente malignas;
b) do ponto de
vista anatômico:
1 - doença
arterial pulmonar;
2 - necrose
miocárdica, por doença coronária ou origem anômala das artérias coronárias;
3 - drenagem
anômala total infracardíaca ou origem das artérias coronárias;
4 - drenagem
anômala total infracardíaca ou com obstruções severas da conexão das veias
pulmonares com as sistêmicas;
5 - hipotrofia
ventricular direita;
6 - agenesias
valvares (pulmonar e aórtica);
7 - hipoplasia
ou atresia de valvas pulmonares, aórtica e mitral;
8 - hipoplasia
ou atresia do coração esquerdo;
9 - estenose
mitral;
10 -
transposição das grandes artérias com hiper-resistência pulmonar ou ausência de
comunicações;
11 -
ventrículos únicos com atresias valvares;
12 - ectopias
cardíacas com alterações múltiplas;
13 -
cardiopatias complexas.
5.7 –
VALVULOPATIAS:
5.7.1 -
INSUFICIÊNCIA MITRAL - caracterizada por:
a) quadro
clínico:
1 -
insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;
2 - frêmito
sistólico palpável na região da ponta;
3 - primeira
bulha inaudível ou acentuadamente hipofonética, (no foco mitral);
4 - sopro
holossistólico, no foco mitral, de intensidade > 3/6, com irradiação em
faixa ou círculo;
5 - segunda
bulha hiperfonética, no foco pulmonar;
6 -
desdobramento amplo e constante da segunda bulha, no foco pulmonar;
b) eletrocardiograma:
1 - sinais
progressivos de sobrecarga atrial e ventricular esquerdas;
2 - fibrilação
atrial;
c) estudo
radiológico:
1 - aumento
acentuado da área, com predominância das cavidades esquerdas;
2 - sinais de
congestão venocapilar pulmonar;
3 - sinais de
hipertensão pulmonar;
d)
ecocardiograma:
1 - presença de
jato regurgitante, de grande magnitude;
2 -
comprometimento progressivo da função ventricular sistólica;
3 - aumento
significativo do diâmetro sistólico do ventrículo esquerdo;
4 - inversão do
fluxo sistólico, em veia pulmonar;
5 - sinais de
hipertensão pulmonar;
e) hemodinâmica
e angiografia:
1 - onda
"v" com valor maior ou igual a 3 vezes, em relação à média do capilar
pulmonar;
2 -
opacificação do átrio esquerdo igual ou superior que a do ventrículo esquerdo:
graus III e IV da classificação de Sellers;
3 - fração de
regurgitação maior ou igual a 60% (FR = volume de regurgitação/volume sistólico
total).
5.7.2 -
ESTENOSE MITRAL - caracterizada por:
a) quadro
clínico:
1 - história de
comissurotomia mitral prévia;
2 - fenômenos
tromboembólicos;
3 -
insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;
4 - episódios
de edema pulmonar agudo;
5 - escarros
hemoptóicos;
6 - fibrilação
atrial;
7 - estalido de
abertura da valva mitral precoce;
8 - impulsão
sistólica de ventrículo direito
9 - 2ª bulha
hiperfonética no foco pulmonar;
10 - sinais de
insuficiência tricúspide;
b)
eletrocardiograma:
1 - fibrilação
atrial;
2 - sinais de
sobrecarga de câmaras direitas;
c) estudo
radiográfico:
1 - inversão do
padrão vascular pulmonar;
2 - sinais de
hipertensão arteriolar pulmonar;
3 - sinais de
hipertensão venocapilar pulmonar;
d)
ecocardiograma:
1 - área valvar
< 1,0 cm²;
2 - tempo de
1/2 pressão > 200 ms;
3 - gradiente
transvalvar mitral médio > 15 mm Hg;
4 - sinais de
hipertensão pulmonar (pressão sistólica da artéria pulmonar > 50 mm Hg);
5 - presença de
trombo no átrio esquerdo.
e)
hemodinâmica:
1 - área valvar
< 1,0 (cm);
2 - gradiente
diastólico mitral médio > 15 mm Hg;
3 - pressão
média de capilar pulmonar ou de átrio esquerdo > 20 mm Hg;
4 - pressão
sistólica de artéria pulmonar > 50 mm Hg.
5.7.3 - INSUFICIÊNCIA AÓRTICA - caracterizada por:
a) quadro
clínico:
1 -
insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;
2 -
manifestações de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);
3 - síndrome de
Marfan associada;
4 - presença de
galope ventricular (B3);
5 - sopro de
Austin-Flint, na ponta;
6 - ictus hipercinético, deslocado
externamente;
7 - pressão
diastólica próxima à zero;
8 - queda
progressiva da pressão arterial sistólica.
b)
eletrocardiograma:
1 - sinais de
sobrecarga ventricular esquerda, com onda T negativa, em precordiais esquerdas;
2 - sinais de
sobrecarga atrial esquerda;
3 - fibrilição
atrial;
c) estudo
radiográfico:
1 - aumento
importante da área cardíaca com franco predomínio de ventrículo esquerdo
(aspecto em "bota");
2 - dilatação
da aorta ascendente, da croça e do segmento descendente;
3 - dilatação
do átrio esquerdo;
d)
ecocardiograma:
1 - jato
regurgitante Ao/(VE largo e extenso);
2 - fluxo
reverso holodiastólico da aorta descendente;
3 - abertura
valvar mitral, ocorrendo somente com a sístole atrial;
4 - piora
progressiva dos parâmetros da função sistólica ventricular esquerda;
5 - queda da
fração de ejeção ao ecocardiograma de esforço;
e) medicina
nuclear associada a teste ergométrico: comportamento anormal da fração de
ejeção;
f) hemodinâmica
e angiografia:
1 - baixa
pressão diastólica da aorta, tendendo à equalização das pressões diastólicas
aorto-ventriculares;
2 - pressão
diastólica final do ventrículo esquerdo (Pd2 VE) elevada (maior ou igual a 20
mm Hg);
3 -
opacificação igual ou mais densa do ventrículo esquerdo em comparação com a
aorta, durante aortografia (Graus III e IV de Sellers);
4 - fração de
regurgitação igual ou maior do que 60%.
5.7.4 - ESTENOSE AÓRTICA - caracterizada por:
a) quadro
clínico:
1 - sintomas de
baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);
2 - angina de
peito;
3 - presença de
terceira bulha;
4 -
insuficiência cardíaca;
5 - pressão
arterial diferencial reduzida;
6 - pico tardio
de intensidade máxima do sopro;
7 -
desdobramento paradoxal da segunda bulha;
8 - fibrilação
atrial;
b)
eletrocardiograma:
1 - sinais de
sobrecarga ventricular esquerda importante, com infradesnivelamento de ST e
onda T negativa, em precordiais esquerdas;
2 - sobrecarga
atrial esquerda;
3 - fibrilação
atrial;
4 - arritmias
ventriculares;
5 - bloqueio
atrioventricular total;
c)
ecocardiograma:
1 - área valvar
menor ou igual a 0,75 cm²;
2 - gradiente
médio de pressão transvalvar aórtica maior ou igual a 50 mm Hg;
3 - gradiente
máximo maior ou igual a 70 mm Hg;
4 - sinais de
hipocinesia ventricular esquerda;
d)
hemodinâmica:
1 - área valvar
igual ou menor a 0,75 cm²;
2 - hipocinesia
ventricular esquerda;
3 -
coronariopatia associada.
5.7.5 - PROLAPSO VALVAR MITRAL - caracterizada por:
a) história
familiar de morte súbita;
b) história de
síncope, fenômenos trombo-embólicos fibrilação atrial; arritmias ventriculares
complexas, cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); regurgitação mitral
importante;
c) disfunção
ventricular esquerda, prolapso valvar tricúspide associado, ruptura de
cordoalhas tendíneas, síndrome de Marfan associada.
5.8 - TUMORES
CARDÍACOS:
5.8.1 - Tumores
Malignos - deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento da
neoplasia maligna.
5.8.2 - Tumores
benignos, com alterações funcionais irreversíveis.
5.9 - A ausência de um ou outro aspecto que caracterizam as
patologias acima discriminadas não afasta o diagnóstico de Cardiopatia Grave,
desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem
evidentes e que sejam mais marcantes.
6. NORMAS DE
PROCEDIMENTO
6.1 - Os
portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus III ou
IV da avaliação funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados
como portadores de Cardiopatia Grave.
6.2 - Os
portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus I e II
da avaliação funcional do item 4.4 destas Normas, e que puderem desempenhar tarefas
compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes
por Cardiopatia Grave, quando, fazendo uso de terapêutica específica e depois
de esgotados todos os recursos terapêuticos,
houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico evolutivo
e de exames subsidiários.
6.2.1 - A idade
do paciente, sua atividade profissional e a incapacidade de reabilitação são
parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões
citadas no item 6.2.
6.3 - Os portadores
de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições
físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados
após a cirurgia e incapacitados, se enquadrados nos itens 6.1 e/ou 6.2 destas
Normas.
6.3.1 - Os
portadores de hipertensão arterial secundária, passível de tratamento
cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a
tal procedimento, terão sua capacidade funcional avaliada, após o tratamento da
doença hipertensiva.
6.3.2 - Os
portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em
condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão
sua capacidade funcional reavaliada, após a correção, salvo se, as alterações
cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, sejam consideradas
irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.
6.4 - As
arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao
tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como
Cardiopatia Grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou
ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.).
6.5 - Os laudos
médicos deverão conter, obrigatoriamente, o diagnóstico e a afirmação ou
negação de Cardiopatia Grave, para o enquadramento legal da lesão
incapacitante.
SEÇÃO III
CEGUEIRA
7 – CONCEITUAÇÃO
7.1 - Cegueira
ou amaurose - estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é
igual à zero, sem percepção luminosa, depois de esgotados os recursos de
correção óptica.
7.2 - Visão
Subnormal ou Baixa Visão - condição em que há comprometimento do funcionamento
visual mesmo após tratamento e correção dos erros refracionais comuns com
acuidade visual inferior a 20/60 ou campo visual inferior a dez graus do ponto
de fixação.
7.3 - Cegueira
Legal - condição em que a acuidade visual é igual ou menor que 20/200 e/ou o
campo visual igual ou menor que 20 graus no melhor olho e com a melhor
correção.
7.4 - São
equivalentes à cegueira e como tal considerados:
a) os casos de
visão subnormal, nos limites previstos nestas Normas, não susceptíveis de
correção óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento
médico-cirúrgico;
b) os casos de
redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular),
comprovados por campimetria, independente do grau de acuidade visual central,
que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do paciente,
exigindo a ajuda de terceiros.
8. GRAUS DE PERDA
PARCIAL DA VISÃO EQUIVALENTE À CEGUEIRA
a) GRAU I
- quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção
óptica possível, for inferior a 20/70 na escala de SNELLEN, e a mínima igual ou
superior a 20/700 SNELLEN; bem como, em caso de perda total da visão de um dos
olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível,
for inferior a 20/50 na escala de SNELLEN;
b) GRAU II
- quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com a melhor correção
óptica possível, for inferior a 20/200 SNELLEN, e a mínima for igual ou
superior a 20/400 SNELLEN;
c) GRAU III -
quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção
óptica possível, for inferior a 20/400 SNELLEN, e a mínima igual ou superior a
20/1.200 SNELLEN;
d) GRAU IV
- quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção
óptica possível, for inferior a 20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice
máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 01 (um) metro e a mínima
limitar-se à percepção luminosa.
8.1 - Serão
enquadrados nos Graus I, II, e III os pacientes que tiverem redução do campo
visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º e menor que 5º,
respectivamente.
9. AVALIAÇÃO DA
ACUIDADE VISUAL - ESCALAS ADOTADAS
9.1 - Para
uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da
acuidade visual, a Perícia Médica adotará as escalas SNELLEN e DECIMAL na
avaliação da acuidade visual para longe, e a escala JAEGUER na avaliação da
acuidade visual para perto.
9.2 -
Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:
SNELLEN |
DECIMAL |
%
DE VISÃO (eficiência
visual) |
20/20 |
1,0 |
100 |
20/22 |
0,9 |
98,0 |
20/25 |
0,8 |
95,5 |
20/29 |
0,7 |
92,5 |
20/30 |
0,6 |
91,4 |
20/40 |
0,5 |
83,6 |
20/50 |
04 |
76,5 |
20/60 |
0,3 |
69,9 |
20/70 |
0,28 |
63,8 |
20/80 |
0,25 |
58,5 |
20/100 |
0,2 |
48,9 |
20/200 |
0,1 |
20.0 |
20/400 |
0,05 |
10,0 |
|
|
|
9.3 - Equivalência das
escalas usadas na avaliação da acuidade visual para perto:
JAEGUER |
1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
14 |
% DE VISÃO |
100 |
100 |
90 |
80 |
50 |
40 |
30 |
20 |
15 |
5 |
9.4 -
Eficiência Visual Binocular- mostra os percentuais úteis de visão, auxiliando
na avaliação da incapacidade visual. Representa a conjugação da visão central
com a visão periférica, medida em cada olho separadamente e avaliada por meio
de três funções: acuidade visual, campo visual e motilidade ocular.
9.5 - Após a
avaliação da acuidade visual de cada olho,atribui-se o peso 3 (três) ao
percentual de visão do melhor olho e peso 1(um) ao percentual de visão do pior
olho:
EVB = |
(3x% visão melhor olho) + (1x%visão pior
olho) |
4 |
9.6 - Assim,
por exemplo, se a eficiência de OD=90% e de OE=30%, teremos: EVB=3x90+1x30
dividido por 4=75%.
10. NORMAS DE
PROCEDIMENTO:
10.1 – A
Perícia Médica concluirá pela aposentadoria dos portadores de perda total de
visão (cegueira), sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica,
progressiva e irreversível, à luz de parecer especializado.
10.2 – A
Perícia Médica, de acordo com a amplitude de conceito legal, também concluirá
pela aposentadoria por cegueira, dos
portadores de diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus
descritos no item 8, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não
susceptível de correção óptica, nem removível por tratamento médico-cirúrgico,
à luz de parecer especializado.
10.2.1 – A
Perícia Médica, ao emitir laudos de invalidez de portadores de afecção que os
incluam nos graus de diminuição da acuidade visual descritos no item 8, deverá
escrever entre parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão
"Equivalente à Cegueira”.
SEÇÃO IV
ESPONDILITE ANQUILOSANTE
11 – CONCEITUAÇÃO
11.1 -
Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose
Anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não
associada ao Fator Reumatóide, que afeta principalmente as articulações
sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o
tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os
ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e,
ascendentemente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a
ossificação dos tecidos inflamados e desta resulta rigidez progressiva da
coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, principalmente
as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.
11.2 -
Entende-se por Anquilose ou Ancilose a
rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose
óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em conseqüência da fusão
patológica dos ossos que a constituem.
11.3 –
Critérios para o diagnóstico de Espondilite Anquilosante:
a) dor lombar
com duração igual ou superior a 3 meses que melhora com exercício e não alivia
com repouso;
b) limitação da
mobilidade da coluna lombar (movimentos laterais, para frente e para trás);
c) diminuição
da expansão torácica em relação aos valores normais para sexo e idade;
d) sacroileíte
bilateral grau 2-4 ou unilateral grau 3-4. Diagnóstico: critério 4 mais
qualquer um dos outros.
11.4 - As
artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses,
osteoartrites ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos
movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares mas
não determinam anquilose.
12. NORMAS DE
PROCEDIMENTO:
12.1 - A
Perícia Médica aposentará os portadores de Espondilite Anquilosante e avaliará
a incapacidade laborativa considerando o caráter evolutivo invalidante da
doença.
12.2 - Os
laudos médico-periciais deverão conter: diagnóstico nosológico, citação
expressa da existência de anquilose da coluna vertebral com especificação dos
segmentos comprometidos.
12.3 – A
Perícia Médica, além dos elementos clínicos de que disponha e dos pareceres da
Medicina especializada, deverá considerar os seguintes exames subsidiários
elucidativos:
a) comprovação
radiológica de sacroileíte;
b) complexo de
histocompatibildadeHLA-B27.
SEÇÃO V
ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE
DEFORMANTE)
13. CONCEITUAÇÃO:
13.1 - A Doença
de Paget é um distúrbio localizado da remodelação óssea, que atinge tanto
homens como mulheres e cujo diagnóstico quase sempre é feito após os 50 anos. A
doença pode ser monostótica, quando apenas um osso ou uma parte de um osso é
afetado, ou poliostótica, quando dois ou mais ossos estão envolvidos. As áreas
ósseas acometidas são assimétricas e os locais mais freqüentes incluem a pelve,
as vértebras, o crânio e a tíbia. A evolução é lenta e progressiva,
caracterizada por deformações ósseas.
13.2 - A
evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e
fraturas espontâneas, se processam em duas fases:
a) fase ativa
ou osteoporótica, caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente
vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida;
b) fase de
relativa inatividade, com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado,
onde as fraturas têm retardo de consolidação.
13.3 - Os
Estados Avançados da Doença de Paget apresentam as seguintes características:
a) lesões
ósseas generalizadas, deformidades ósseas, ósteo-artrites secundárias, fraturas
espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma
de células redondas);
b) complicações
neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias;
c) complicações
cardiovasculares: insuficiência cardíaca de alto débito, arteriosclerose
periférica e hipertensão arterial.
14. NORMAS DE
PROCEDIMENTO:
14.1 - As
formas localizadas da Doença de Paget, assintomáticas, detectadas em exames
radiológicos de rotina, ou oligossintomáticas, não serão isentas de carência.
14.2 – A
Perícia Médica aposentará e enquadrará em incapacidade definitiva por Estados
Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante) os portadores de formas extensas da doença de acordo com o
item 13.3 deste Manual.
14.2.1 - Também
serão isentas de carência as formas monostóticas com deformidades acentuadas e
dolorosas e aquelas que apresentarem dificuldade para marcha, característica da
coxopatia Pagética.
14.3 - Ao
firmar o diagnóstico, a Perícia Médica deverá registrar a extensão das
deformidades e partes ósseas atingidas, o tipo de complicação que determinou a
incapacidade e os exames subsidiários que comprovem o diagnóstico.
14.3.1 - Exames
subsidiários elucidativos e indispensáveis:
a) exame
radiológico: aumento do volume ósseo, espessamento da cortical, trabeculado
grosseiro e lesões líticas e escleróticas;
b) dosagem da
fosfatase alcalina sérica: valores de FA dez vezes acima do normal geralmente
indicam comprometimento do crânio ou doença poliostótica extensa, enquanto que
valores inferiores a três vezes o limite superior podem indicar comprometimento
monostótico ou a forma esclerótica da doença.
SEÇÃO VI
HANSENÍASE
15. CONCEITUAÇÃO
15.1 - A
Hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada
pelo Mycobacterium leprae (bacilo de
Hansen), de curso crônico, com predileção pela pele e nervos periféricos,
podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes.
15.2 - O Ministério
da Saúde define como caso de hanseníase para tratamento, quando um ou mais dos
seguintes achados encontram-se presentes: lesão de pele com alteração de
sensibilidade, espessamento de tronco nervoso ou baciloscopia positiva na pele.
16. CLASSIFICAÇÃO
16.1 - A
Hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
a)
Paucibacilares (PB) - Baciloscopia negativa:
1 - Tuberculóide
(T);
2 - Indeterminada
(I) - Mitsuda positiva.
b)
Multibacilares (MB) - Baciloscopia positiva
1 - Virchowiana (V);
2 - Dimorfa (D);
3 - Indeterminada (I) - Mitsuda negativa.
16.1.1 - O
teste de Mitsuda é recomendado para agrupar as formas clínicas I em PB ou MB. A
forma clínica I com Mitsuda negativa é potencialmente MB.
16.2 -
Principais características das formas clínicas de Hanseníase:
16.2.1 -
Hanseníase Tuberculóide (T) – nesta forma clínica se encontram lesões bem
delimitadas, em número reduzido, anestésicas e de distribuição assimétrica.
Descrevem-se lesões em placas ou anulares com bordas papulosas e áreas da pele
eritematosas ou hipocrômicas. Seu crescimento centrífugo lento leva à atrofia
no interior da lesão. Em sua forma neural pura não se observam lesões cutâneas:
há espessamento do tronco nervoso e dano neural precoce e grave, em especial
quando atinge nervos sensitivo-motores. A baciloscopia resulta negativa. O
exame histológico evidencia a presença de granuloma tipo tuberculóide de
células epitelióides, linfócitos e células gigantes tipo Langhans. A Hanseníase
Tuberculóide,juntamente com a Hanseníase Indeterminada constituem as formas
paucibacilares da hanseníase.
16.2.2 -
Hanseníase Virchowiana - HV – trata-se de forma multibacilar, reconhecida por
corresponder ao pólo de baixa resistência, dentro do espectro imunológico da
doença. Portanto, manifesta-se naqueles indivíduos que apresentam imunidade
celular deprimida para o Mycobacterium leprae. Admite-se que a HV possa evoluir
a partir da forma indeterminada ou se apresentar como tal desde o início. Sua
evolução crônica caracteriza-se pela infiltração progressiva e difusa da pele,
mucosas das vias aéreas superiores, olhos, testículos, nervos, podendo afetar
os linfonodos, o fígado e o baço. Na pele descrevem-se pápulas, nódulos e
máculas. A infiltração é difusa e mais acentuada na face e nos membros. A pele
torna-se luzidia, xerótica, com aspecto apergaminhado e tonalidade semelhante
ao cobre. Há rarefação dos pelos nos membros, cílios e supercílios. A queda de
pelos neste local chama-se madarose. A infiltração da face, incluindo os
pavilhões auriculares, com madarose e manutenção da cabeleira, forma o quadro
conhecido como fácies leonina. O comprometimento nervoso ocorre na pele, na
inervação vascular e nos troncos nervosos. Estes últimos vão apresentar
deficiências funcionais e seqüelas tardias. Os nervos mais comumente atingidos
são: cubital, ciático poplíteo externo e auricular magno. No comprometimento
das mucosas, é precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição do septo
nasal. Podem ocorrer também lesões viscerais principalmente no fígado, baço e
testículos. A HV apresenta baciloscopia fortemente positiva e representa, nos
casos virgens de tratamento, importante foco infeccioso ou reservatório da
doença.
16.2.3 -
Hanseníase Indeterminada (HI) – considerada a primeira manifestação clínica da
hanseníase e, após período de tempo que varia de poucos meses até anos, ocorre
evolução para cura ou para outra forma clínica (tuberculóide ou virchowiana).
As lesões da HI surgem após um período de incubação que varia, em média, de
dois a cinco anos. Caracteriza-se pelo aparecimento de manchas hipocrômicas,
com alteração de sensibilidade, ou simplesmente por áreas de hipoestesia na
pele. As lesões são em pequeno número e podem se localizar em qualquer área da
pele. Freqüentemente, apenas a sensibilidade térmica encontra-se alterada. Não
há comprometimento de troncos nervosos nesta forma clínica, apenas ramúsculos
nervosos cutâneos. A baciloscopia mostra-se negativa.
16.2.4 -
Hanseníase Dimorfa (HD) - este grupo é caracterizado por sua instabilidade
imunológica, o que faz com que haja grande variação em suas manifestações
clínicas, seja na pele, nos nervos ou no comprometimento sistêmico. As lesões
da pele revelam-se numerosas e a sua morfologia mescla aspectos de HV e HT,
podendo haver predominância ora de uma, ora de outra forma. Compreendem placas
eritematosas, manchas hipocrômicas com bordas ferruginosas, manchas
eritematosas ou acastanhadas com limite interno nítido e limites externos
imprecisos, placas eritemato-ferruginosas ou violáceas, com bordas internas
nítidas e limites externos difusos. A infiltração assimétrica da face, dos
pavilhões auriculares e a presença de lesões no pescoço e nuca são elementos
sugestivos desta forma clínica. As lesões neurais são precoces, assimétricas
e,com freqüência,levam a incapacidades físicas. A baciloscopia pode ser
negativa ou positiva com índice bacilar variável.
17. SURTOS
REACIONAIS
17.1 - Os
surtos reacionais representam episódios inflamatórios que se intercalam no
curso crônico da hanseníase. As reações seguem-se a fatores desencadeantes,
tais como: infecções intercorrentes, vacinação, gravidez, puerpério,
medicamentos iodados, estresse físico e emocional.
17.1.1 - Reação
tipo 1 (reação reversa) tende a surgir mais precocemente no tratamento,
caracteristicamente na hanseníase dimorfa; há exacerbação das lesões
pré-existentes, que se tornam edemaciadas, eritematosas, podendo chegar à
ulceração. As neurites são freqüentes, podendo ser a única manifestação
clínica. Às vezes o dano funcional do nervo se instala sem quadro clínico de
dor e espessamento do nervo. Os nervos mais comprometidos são: facial, grande
auricular, ulnares, medianos, fibular comum e tibial posterior.
17.1.2 - Reação
tipo 2 (eritema nodoso da hanseníase): observada nas formas virchowiana e dimorfa,
geralmente após seis meses de tratamento. A lesão típica é o eritema nodoso que
caracteriza-se por lesões eritematosas, dolorosas, de tamanhos variados
incluindo pápulas e nódulos, localizadas em qualquer região da pele. Em alguns
casos, o quadro reacional evolui com neurite, orquite, irite, iridociclite,
artrite, mão e pé reacionais, linfadenite, proteinúria e dano hepático. Edema
de membros inferiores, pré-tibialgia e febre acompanham esta reação.
18. NORMAS DE
PROCEDIMENTO
18.1 - A
Perícia Médica aposentará todos os examinados portadores de Hanseníase,
independentemente da forma clínica.
18.2 – A
avaliação da função motora de grupos musculares específicos deve ser feita
principalmente nos pacientes em tratamento, com a finalidade de detecção precoce
de incapacidades. Seqüelas bem definidas podem ser encontradas já no período do
diagnóstico, tais como: paralisia facial do tipo periférico uni ou bilateral,
paralisia do ramo orbicular do nervo zigomático provocando lagoftalmo, epífora
e exposição da córnea; mão em garra (garra do 4 ou 5 quirodáctilos ou garra
completa); mão caída; pé caído, garra de artelhos que pode ser acompanhada de
mal perfurante plantar.
18.3 - A
Perícia Médica concluirá pela incapacidade definitiva por Hanseníase dos
examinados que:
a) permanecerem
com sinais de atividade clínica após completarem o tratamento;
b) tiverem a
ocorrência de atividade clínica após a alta por cura, isto é, recidiva;
c) manifestarem
surtos reacionais freqüentes durante o tratamento ou após a cura;
d) apresentarem
seqüelas invalidantes.
SEÇÃO VII
MAL DE PARKINSON
19. CONCEITUAÇÃO
19.1 - O Mal de
Parkinson (Doença de Parkinson), também chamado Paralisia Agitante, é um quadro
mórbido de etiologia ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do
Sistema Nervoso Extra-Piramidal e caracterizado pelos seguintes sinais:
a) tremor -
hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que
diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o
relaxamento total;
b) rigidez
muscular - sinal característico e eventualmente dominante, acompanha-se do
exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de
movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como "sinal da roda
dentada" (Negro);
c) bradicinesia
- diminuição da atividade motora espontânea e conseqüente lentidão de
movimentos.
19.1.1 - A
expressão Doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender
aos conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida à de
Mal de Parkinson, embora esta denominação se mantenha nestas Normas, de
conformidade com a Lei.
19.2 - O
Parkinsonismo Secundário, também chamado Síndrome de Parkinson, é conseqüente a
lesões degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive
medicamentos), endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e
tumores intracranianos.
20. NORMAS DE
PROCEDIMENTOS
20.1 – A
Perícia Médica aposentará os portadores de qualquer das formas clínicas do Mal
de Parkinson ou do Parkinsonismo Secundário e concluirá pela incapacidade
definitiva quando determinarem impedimento do examinado ao desempenho das
atividades normais e não for possível o controle terapêutico da doença.
20.2 – A Perícia
Médica não concluirá pela incapacidade definitiva dos portadores de Parkinsonismo
secundário ao uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver
regressão e desaparecimento do quadro clínico.
20.3 - A Perícia
Médica deverá especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson responsável pela
incapacidade do examinado, sempre que possível.
SEÇÃO VIII
NEFROPATIA GRAVE
21.
CONCEITUAÇÃO
21.1 - São
consideradas Nefropatias Graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou
crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando
incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.
21.2 - As
Nefropatias Graves são caracterizadas por manifestações clínicas e alterações
nos exames complementares.
21.2.1 -
Manifestações Clínicas:
a) ectoscópicas
- palidez amarelada, edema, hemorragia cutânea e sinais de prurido;
b)
cardiovasculares - pericardite sero-fibrinosa, hipertensão arterial e
insuficiência cardíaca;
c)
gastrintestinais - soluço, língua saburrosa, hálito amoniacal, náuseas,
vômitos, hemorragias digestivas, diarréia ou obstipação;
d) neurológicas
- cefaléia, astenia, insônia, lassidão, tremor muscular, convulsão e coma;
e) oftamológicas
- retinopatia hipertensiva e retinopatia arteriosclerótica;
f) pulmonares -
pulmão urêmico e derrame pleural;
g) urinárias -
nictúria.
21.2.2 -
Alterações nos Exames Complementares:
a) Alterações
Laboratoriais:
1 - diminuição
da filtração glomerular;
2 - aumento dos
níveis sanguíneos de uréia, creatinina e ácido úrico;
3 - distúrbios
dos níveis de sódio, potássio, cálcio, fósforo, glicose e lipídios;
4 - acidose
metabólica;
5 - diminuição
da capacidade renal de diluição e concentração (isostenúria);
6 - anemia
normocrômica e normocítica.
b) Alterações
nos exames por imagem:
1 - diminuição
das áreas renais nas patologias crônicas ou nas isquemias agudas intensas;
2 - distorções
da imagem normal conseqüente a cicatrizes, cistos, hematomas, abscessos ou
tumores;
3 - distensão do
sistema coletor nos processos primariamente obstrutivos;
4 - diminuição
da eliminação de contrastes, quando usados.
22.
CLASSIFICAÇÃO
22.1 - A estimativa
da filtração glomerular (FG) representa a melhor medida da função renal global
em indivíduos sadios e doentes. O nível normal de FG varia de acordo com a
idade, sexo e superfície corporal. A FG normal em adultos jovens é de
aproximadamente 120 a 130 ml/min/1,73 e declina com a idade. Um nível de FG
abaixo de 60 ml/min representa perda de metade do nível da função renal normal.
Uma queda na FG precede o aparecimento de sintomas de falência renal em todas
as formas de doença renal progressiva.
22.2 - O uso da
creatinina sérica é limitado na avaliação da FG, pois é afetado pela idade,
sexo, raça, superfície corporal, dieta, drogas e diferenças em métodos
laboratoriais. Por isso, recomendamos que a creatinina sérica seja ajustada por
meio da fórmula de Cockcroft-Gault, conforme abaixo:
FG (ml/min) = 140-idade x
peso x 0,85 se mulher
72 X
creat.sérica
22.3 -
Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de insuficiência
renal, as nefropatias podem ser divididas em cinco fases (estágios):
a) fase de lesão
com função renal normal (fase 1) - corresponde às fases iniciais de lesão renal
com filtração glomerular preservada,ou seja,FG acima de 90 ml/min;
b) fase de
insuficiência renal funcional ou leve (fase 2) - nesta fase os níveis plasmáticos
de uréia e creatinina ainda são normais, não há sinais ou sintomas clínicos
importantes de insuficiência renal. Corresponde a uma FG entre 60 e 89 ml/ min;
c) fase de
insuficiência renal laboratorial ou moderada (fase 3) - nesta fase, embora os
sinais e sintomas da uremia possam estar presentes de maneira discreta, o
paciente mantém-se clinicamente bem. Na maioria das vezes, apresenta sinais e
sintomas ligados à causa básica (hipertensão arterial, diabetes mellitus, lupus
eritematoso, infecções urinárias). A avaliação laboratorial simples já nos
mostra, quase sempre, níveis elevados de uréia e de creatinina plasmáticas.
Corresponde a uma FG entre 30 e 59 ml/min.
d) fase de
insuficiência renal clínica ou severa (fase 4) - o paciente já se ressente de
disfunção renal. Apresenta marcantes sinais e sintomas de uremia: anemia,
hipertensão arterial, edema, adinamia, náuseas, vômitos, hiporexia. Corresponde
a uma FG entre 15 e 29 ml/min.;
e) fase terminal
de insuficiência renal (fase 5) - nesta fase os rins perderam o controle do
meio interno, tornando-o bastante alterado, incompatível com a vida. O paciente
encontra-se intensamente sintomático. Suas opções terapêuticas são a diálise ou
o transplante renal. Corresponde a uma FG inferior a 15 ml/min.
22.4 - Principais
grupos de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de
produzir Nefropatia Grave: nefropatia diabética; nefropatia hipertensiva;
glomerulonefrites crônicas conseqüentes a depósitos de imunocomplexos
glomerulonefrite crônica conseqüente a anticorpo antimembrana basal; necrose
cortical difusa; vasculites; nefropatia conseqüente à obstrução do fluxo
urinário; necrose medular bilateral; pielonefrite crônica; amiloidose renal;
nefropatia por irradiação neoplasias (hipernefroma, linfoma, infiltração
leucêmica); obstrução arterial e/ou venosa grave (aguda ou crônica);
nefropatias hereditárias (rins policísticos, Alport e outras).
23.
NORMAS DE PROCEDIMENTO
23.1 - As
nefropatias da fase 1 (lesão renal com função renal normal) não são enquadradas
como Nefropatia Grave.
23.2 - As
nefropatias da fase 2 (insuficiência renal leve ou funcional) não são
enquadradas como Nefropatia Grave.
23.3 - As
nefropatias da fase 3 (insuficiência renal moderada) são enquadradas como
Nefropatia Grave quando acompanhadas de sinais e sintomas que determinem a
incapacidade laborativa do examinado.
23.4 - As
nefropatias das fases 4 e 5 (insuficiência severa e insuficiência renal
terminal) são enquadradas como Nefropatia Grave.
23.4 - A Perícia
Médica deverá, ao registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia
seguido da afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fim de
enquadramento legal.
SEÇÃO IX
NEOPLASIA MALIGNA
24.
CONCEITUAÇÃO
24.1 - É um
grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células
anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São
consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação Internacional
de Doenças (CID-10).
24.2 -
PROGNÓSTICO - é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado
pelos seguintes fatores:
a) grau de
proliferação celular;
b) grau de
diferenciação celular;
c) grau de
invasão vascular e linfática;
d) estadiamento
clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à
terapêutica específica;
f) estatísticas
de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.
25.
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO
25.1 -
DIAGNÓSTICO - o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser
determinados pelos seguintes meios propedêuticos:
a) biópsia da
lesão com estudo histopatológico;
b) exames
citológicos;
c) exames
ultrassonográficos;
d) exames
endoscópicos;
e) exames de
tomografia computadorizada;
f) exames de
ressonância nuclear magnética;
g) exames
cintilográficos;
h) pesquisa de
marcadores tumorais específicos;
i) exames
radiológicos.
26.
NORMAS DE PROCEDIMENTO
26.1 - A Perícia
Médica aposentará os examinados que satisfizerem a uma das condições abaixo
citadas:
a) forem
portadores de neoplasias malignas;
b) manifestarem
recidiva ou metástase de neoplasia maligna;
c) tornarem-se
inválidos em conseqüência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada a
lesão neoplásica maligna.
26.2 – Serão
considerados portadores de Neoplasia Maligna, durante os cinco primeiros anos
de acompanhamento clínico, os examinados cuja doença for susceptível de
tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, mesmo que o seu
estadiamento clínico indicar bom prognóstico.
26.2.1 – Não
serão considerados portadores de Neoplasia Maligna, os examinados submetidos a
tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, que, após cinco anos
de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de
atividade da Neoplasia.
26.2.2 – A
avaliação da incapacidade do examinado portador de Neoplasia Maligna enquadrada
no item 26.2 será procedida de acordo com as normas periciais vigentes.
26.3 – A Perícia
Médica deverá, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da
neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico
e acrescentar a expressão Neoplasia Maligna, para fim de enquadramento legal.
26.3.1 - Exemplo
de laudo: adenocarcinoma do pulmão esquerdo, metástase cerebral, estadiamento
Clínico IV, é Neoplasia Maligna.
26.4 A Perícia
Médica ao firmar o diagnóstico de examinados que tiverem sido submetidos à
ressecção cirúrgica de Neoplasia Maligna, deverá fazer menção desse
procedimento, considerando o período de 5 (cinco) anos de acompanhamento
clínico, citado no item 26.2.1.
26.4.1 - Exemplo
de laudo: mastectomia total esquerda conseqüente à Carcinoma ductal,
Estadiamento Clínico I, após cinco anos de acompanhamento clínico com o seu
estadiamento indicando bom prognóstico, sem evidência de atividade do Carcinoma
após este período, não é Neoplasia Maligna.
SEÇÃO X
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
27.
CONCEITUAÇÃO
27.1 -
Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo
ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva
ou degenerativa, a qual implica na interrupção de uma das vias motoras, em
qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela
lesão do neurônio motor central ou periférico.
27.2 - A
abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias
nervosas, caracteriza a paralisia funcional.
27.3 - A
paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os
recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à
recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade,
a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e
permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
27.4 - São
equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares
graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das
funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos
terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.
27.4.1 – Não se
equiparam às paralisias, as lesões ósteo-músculo-articulares envolvendo a
coluna vertebral.
27.5 - São
equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas
das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da
medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.
28.
CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS
28.1 -
Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias
classificam-se em:
a) paralisia
isolada ou periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
b) monoplegia -
quando são atingidos todos os músculos de um só membro;
c) hemiplegia -
quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou
sem paralisia facial homolateral;
d) paraplegia ou
diplegia - quando são atingidos os membros inferiores ou superiores
simultaneamente;
e) triplegia -
quando resulta da paralisia de três membros;
f) tetraplegia -
quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.
29.
NORMAS DE PROCEDIMENTO
29.1 - Os
portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos
descritos nas alíneas “a” a “f”, satisfeitas as condições conceituais
especificadas no item 27.3 deste Manual, serão isentos de carência podendo ser
considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.
29.2 – A Perícia
Médica deverá especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e
anatômico, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento
legal de que trata este Manual, o caráter definitivo e permanente da lesão.
29.3 – A Perícia
Médica deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a
expressão “equivalente à Paralisia
Irreversível e Incapacitante", quando concluir pela invalidez dos
examinados portadores das lesões citadas nos itens 27.4 e 27.5 deste Manual,
satisfeitas todas as condições constantes desses itens.
SEÇÃO XI
SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA
(SIDA/AIDS)
30.
CONCEITUAÇÃO
30.1 - Será
considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais
que apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois testes de
triagem para detecção de anticorpos anti-HIV ou um confirmatório reagente) no
qual seja diagnosticada imunodeficiência (pelo menos uma doença indicativa de
AIDS e/ou contagem de linfócitos T CD4 + abaixo de 350 células/mm³), independentemente
da presença de outras causas de imunodeficiência - Critério CDC adaptado.
30.2 - Será
considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais
que apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois testes de triagem
de detecção de anticorpos ou um confirmatório reagente) e, além disso, um
somatório de pelo menos dez pontos numa escala de sinais, sintomas ou doenças,
independentemente da presença de outras causas de imunodeficiência - Critério
Rio de Janeiro/Caracas.
30.3 - Será
considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais em
cuja Declaração de Óbito:
a) haja menção a
AIDS/SIDA ou termos equivalentes (por exemplo: Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida, Imunodeficiência Adquirida) em algum dos campos de preenchimento, e
que, após investigação epidemiológica, não possa ser descartado ou enquadrado
em nenhum dos critérios principais de definição de caso de AIDS vigentes, ou
b) haja menção à
infecção pelo HIV ou termos equivalentes em algum dos campos de preenchimento,
além de doença(s) associada(s) à infecção pelo HIV, e que, após investigação
epidemiológica, não possa ser descartado ou enquadrado em nenhum dos critérios
principais de definição de caso de AIDS vigentes - Critério excepcional óbito.
30.4 - Como
evidência de imunodeficiência faz-se necessária uma contagem de linfócitos CD4+
menor do que 350 células/mm³ e/ou o diagnóstico de pelo menos uma das doenças
indicativas de AIDS: câncer cervical invasivo, candidose de esôfago, candidose
de traquéia, brônquios ou pulmões; citomegalovirose em qualquer outro lugar que
não seja fígado, baço e linfonodos (Exemplo: retinite por citomegalovirose);
criptococose extrapulmonar; criptosporidiose intestinal crônica (>um mês);
herpes simples mucocutâneo por período superior a um mês; histoplasmose
disseminada (localizada em quaisquer órgãos que não exclusivamente em pulmão ou
linfonodos cervicais/hilares); isosporidiose intestinal crônica (>um mês);
leucoencefalopatia multifocal progressiva; linfoma não-Hodgkin de células B e
linfoma maligno imunoblástico; linfoma primário do cérebro; pneumonia por
Pneumocystis Carinii; qualquer micobacteriose disseminada em órgãos outros que
não sejam o pulmão, pele ou linfonodos cervicais/hilares (exceto tuberculose ou
hanseníase); reativação de doença de Chagas (meningoencefalite e/ou miocardite;
sepse recorrente por bactérias do gênero Salmonella (não tifóide); toxoplasmose
cerebral.
30.5 - Escala de
sinais, sintomas ou doenças, com a respectiva pontuação, utilizada no critério
de definição Rio de Janeiro/Caracas:
a) anemia/ou
linfopenia e/ou trombocitopenia; astenia>um mês; caquexia; dermatite
persistente; diarréia>um mês; febre>um mês; linfadenopatia>um mês;
tosse persistente associada ou não a qualquer pneumonia (exceto tuberculose ou
pneumonite, determinada radiologicamente-dois pontos);
b) candidose
oral ou leucoplasia pilosa; disfunção do sistema nervoso central; herpes zoster
em indivíduo com até sessenta anos de idade; tuberculose pulmonar, pleural ou
de linfonodos localizados numa única região-cinco pontos;
c) outras formas
de tuberculose; sarcoma de Kaposi-dezpontos.
31.
NORMAS DE PROCEDIMENTO
31.1 - A Perícia
Médica aposentará os examinados que se enquadrem em um dos critérios de
definição de caso de AIDS estabelecidos nos itens 30.1 e/ou 30.2 e/ou 30.3.
31.2 - A
condição de portador assintomático do HIV não acarreta isenção de carência.
31.3 - A
avaliação da incapacidade laborativa dos examinados enquadrados como caso de
AIDS, seguirá a Norma Técnica específica.
SEÇÃO XII
TUBERCULOSE ATIVA
32.
CONCEITUAÇÃO
32.1 - A
tuberculose é uma doença infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterium Tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de
notificação compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo, no entanto,
nítida predileção pelo pulmão.
33.
CLASSIFICAÇÃO
33.1 - As lesões
tuberculosas são classificadas em:
a) ativas;
b) inativas;
c) de atividade
indeterminada (potencial evolutivo incerto);
d) curadas.
33.2 - Os
pacientes são distribuídos em classes, com as seguintes características:
a) Classe 0 -
Pacientes sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;
b) Classe I -
Pacientes com história de exposição à tuberculose, porém sem evidência de
infecção tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);
c) Classe II -
Pacientes com infecção tuberculosa caracterizada pela positividade da prova
cutânea tuberculínica, porém sem tuberculose;
d) Classe III -
Pacientes com tuberculose doença. Apresentam quadros clínico, bacteriológico,
radiológico e imunológico que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.
34.
AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
34.1 - Avaliação
clínica: presença de sinais e/ou sintomas relacionados com a doença.
34.2 - Avaliação
imunológica: prova tuberculínica (PPD).
34.3 - Avaliação
bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium
tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto, cultura e
inoculação em animais sensíveis.
34.4 - Avaliação
radiológica: estudo radiológico, com destaque dos aspectos infiltrativo,
cavitário, nodular, e linear, entre outros, e da característica de estabilidade
ou instabilidade das lesões, estudadas por meio de séries de radiografias,
obtidas ao longo da evolução da doença.
34.5 - Avaliação
anátomo-patológica: das peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa
bacteriológica.
35.
AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS
35.1 - As lesões
ativas apresentam as seguintes características:
a)
bacteriológicas: presença do Mycobacterium
tuberculosis ao exame direto e/ou cultura de qualquer secreção ou material
colhidos para exame em amostras diferentes;
b) radiológicas:
1 - caráter
infiltrativo-inflamatório das lesões, (evidenciado pela reação perifocal);
2 -
instabilidade das lesões infiltrativas, (observadas nas séries de
radiografias);
3 - presença de
cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal);
4 - derrame
pleural associado;
5 - complexo
gânglio-pulmonar recente;
c) imunológicas:
evidência de viragem tuberculínica recente, na ausência de vacinação BCG (PPD -
Reator Forte);
d) clínicas:
presença de sinais clínicos e sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.
35.2 - As lesões
inativas apresentam as seguintes características:
a)
bacteriológicas: ausência de Mycobacterium
tuberculosis no exame direto e/ou cultura do material colhido, com
negatividade nos resultados dos exames mensais durante pelo menos três meses,
inclusive em material obtido por bronco-aspiração e negatividade dos exames das
peças de ressecção;
b) radiológicas:
"limpeza” radiológica completa ou muito acentuada, onde os resíduos de
lesão deverão apresentar-se estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem
cavidades, estas devem apresentar saneamento, paredes finas com nível líquido
ou reação perifocal, aspectos císticos ou bulhoso;
c) clínicas:
1 - ausência de
sinais e sintomas relacionados à tuberculose;
2 - existência
eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas conseqüentes à
doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);
3 - persistência
das condições clínicas favoráveis com duração de, pelo menos, três meses.
35.3 - As lesões
de atividade indeterminada são aquelas que, por faltarem elementos elucidativos
para caracterizar seu estado evolutivo, são temporariamente assim
classificadas, até que a obtenção de dados possibilite sua inclusão no grupo
das lesões ativas ou no das inativas ou curadas.
35.4 - As lesões
tuberculosas são ditas curadas quando após o tratamento regular com esquema
tríplice, durante seis meses, apresentem características de inatividade
descritas no item 35.2 deste Manual.
36.
NORMAS DE PROCEDIMENTO
36.1 – A Perícia
Médica aposentará os examinados portadores de Tuberculose Ativa ou em estágio
evolutivo incerto.
36.2 – A Perícia
Médica concederá Auxílio-Doença aos portadores de Tuberculose Ativa até que a
baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do
paciente,quando poderão ser julgados aptos,a despeito da necessidade de
continuarem o tratamento específico pelo tempo previsto.
36.3 - Os
examinados que apresentarem "Cor-pulmonale" crônico, acompanhado de
sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência da gravidade ou
extensão das lesões pulmonares tuberculosas, serão julgados de acordo com o
previsto na Seção 2 (Cardiopatia Grave) deste Manual.
36.4 - Os
examinados portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares serão isentos de
carência e terão a incapacidade laborativa avaliada à luz dos critérios gerais
da Perícia Médica e daqueles pertinentes a cada caso.
36.5 - As
seqüelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes
de invalidez definitiva do examinado, terão enquadramento legal análogo ao
dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela diretamente decorrem.
SEÇÃO XIII
HEPATOPATIA GRAVE
37. CONCEITUAÇÃO
37.1 - São
consideradas Hepatopatias Graves:
a) as
hepatopatias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível,
acarretam insuficiência hepática, determinando incapacidade para o trabalho
e/ou risco de vida;
b) as
hepatopatias agudas que evoluírem para o óbito.
38. CLASSIFICAÇÃO
38.1 - A função
hepática e o grau de insuficiência hepática serão avaliados pelos seguintes
parâmetros:
a) albumina
sérica;
b) bilirrubina
sérica total;
c) atividade de
protrombina;
d) presença ou
ausência de ascite;
e) presença ou
ausência de encefalopatia.
38.2 - Para o
estabelecimento do grau de insuficiência hepática serão utilizados os
parâmetros referidos no item 38.1, atribuindo-se a seguinte pontuação:
PARÂMETROS |
VARIAÇÃO |
PONTOS |
Grau de Encefalopatia |
Ausente |
1 |
I e II |
2 |
|
III e IV |
3 |
|
Ascite |
Ausente |
1 |
Discreta |
2 |
|
Tensa |
3 |
|
Bilirrubina (mg/dl) |
< 2 |
1 |
2 a 3 |
2 |
|
> 3 |
3 |
|
Albumina (g/dl) |
>3,5 |
1 |
2.8 a 3,5 |
2 |
|
< 2,8 |
3 |
|
Atividade de Protrombina (%) |
> 50 |
1 |
30 a 50 |
2 |
|
< 30 |
3 |
39. NORMAS DE
PROCEDIMENTO
39.1 - As
hepatopatias do grupo A (5 A 6 PONTOS) não serão enquadradas como Hepatopatia
Grave.
39.2 - As
hepatopatias do grupo B (7 A 9 PONTOS) serão enquadradas como Hepatopatia Grave
quando determinarem a incapacidade laborativa do examinado.
39.3 - As
hepatopatias do grupo C (10 OU MAIS PONTOS) serão enquadradas como Hepatopatia
Grave
39.4 - Não
serão enquadrados como Hepatopatia Grave os portadores assintomáticos dos vírus
HVB (vírus da hepatite B) e HVC (vírus da hepatite C)
LEI Nº 8.541 -
DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - DOU DE 24/12/92 – Alterada
Art. 47. No
artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se
ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI , tudo
nos seguintes termos:
"Art. 6º XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que
motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espindiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma;
XXI - os valores recebidos a título de
pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças
relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia
profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."
Art. 48 - Ficam isentos do
imposto de renda
os rendimentos percebidos
pelas pessoas físicas
decorrentes de seguro- desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxilio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do
Distrito Federal e Municípios e pelas
entidades de previdência privada Alterada pela LEI Nº 9.250 - DE 26 DE
DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE 27/12/95 - Excertos – Alterada
Lei nº 9250 de
26 de dezembro de 1995
Art. 30º A partir de 1º de janeiro de
1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos
XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá
ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o
prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de
controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se
refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com
a redação dada pelo art. 47, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica
incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Instrução
Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996
XII - os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose);
Decreto nº 3.000
de 26 de março de 1999
Art. 39. Não
entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Proventos de Aposentadoria por Doença
Grave
XXXIII - os proventos de
aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV,
Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
LEI Nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera o inciso
XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para
incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos
percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono
a
seguinte Lei:
Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei
no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 6o XIV – os proventos de aposentadoria ou
reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença
tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (NR)
Art. 2o Esta Lei
entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o
da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2004
ANEXO IX –
LEGISLAÇÃO REFERENTE A ACIDENTE EM SERVIÇO
DECRETO
Nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996
Dispõe sobre a assistência
aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e
doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações
do Poder Executivo.
Art. 1º - Denomina-se
acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se
relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções, atividades e
atribuições do cargo por ele ocupado.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 008/00/SEA/DIRH
Dispõe sobre os procedimentos relativos
ao pagamento e ressarcimento de despesas aos servidores públicos estaduais em
decorrência de acidentes em serviço e doença profissional.
1 – O pagamento ou ressarcimento de
despesas decorrentes de acidente em serviço e doença profissional, previstos
nos artigos 9º, 10º e 11º, do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, será
efetuado de acordo com as normas a seguir descritas:
Os serviços médicos e hospitalares,
exames complementares, próteses e órteses terão por base a tabela do Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - PAS.
Os medicamentos terão por base a Tabela
de Medicamentos Genéricos ou, no mínimo, três orçamentos.
O transporte e a estadia terão por base
as diárias relativas ao cargo do servidor acidentado, conforme os critérios
previstos no Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999 e na Instrução Normativa nº
001/GABS/SEA, de 27 de abril de 1999 e
suas alterações posteriores.
Outros complementos como: óculos,
por exemplo, necessários ao tratamento do servidor acidentado serão pagos ou
ressarcidos mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos.
2 - As despesas deverão ser comprovadas
conforme instruções do setor financeiro do órgão de origem e em consonância com
as normas do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda,
bem como, acompanhadas de receita ou de relatório médico, onde conste o nome e
o CRM do profissional.
3 – Nos casos de acidentes de trânsito
deverão ser descontados do total das despesas os valores recebidos através do
seguro obrigatório de automóveis - Seguro de Danos Pessoais Causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
4 – O servidor deverá buscar autorização
prévia no órgão ou entidade de origem, antes de efetuar as despesas, exceto em
caso de emergência que poderá ser requerida após o atendimento.
5 – Não serão passíveis de
ressarcimento:
as despesas não vinculadas diretamente à
lesão sofrida pelo servidor como: danos materiais em veículos, serviços de
guincho entre outras;
os atendimentos efetuados pelo Sistema
Único de Saúde –SUS;
as despesas cobertas por outro tipo de plano de saúde ou plano de
seguro.
6 – Os procedimentos para tratamento do
acidentado deverão ser realizados, se possível, em estabelecimentos localizados
no território do Estado de Santa Catarina, mais próximo da residência do
servidor acidentado.
7 – Todos os procedimentos constantes
desta Instrução Normativa somente terão validade após a caracterização de
acidente em serviço ou doença profissional, pela Gerência de Saúde do Servidor
- GESAS.