DECRETO No 4.167, de 30 de março de 2006

 

Aprova o Manual de Normas Técnicas Médico Periciais, da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Manual de Normas Técnicas Médico Periciais, da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor, da Secretaria de Estado da Administração, constante do Anexo único deste Decreto.

 

Art. 2o O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a promover as alterações e baixar os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação do Manual de que trata este Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de março de 2006.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                   Governador do Estado

 

Manual de Normas Técnicas Médico Periciais

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Vice-Governador

 

MARCOS LUIZ VIEIRA

Secretário de Estado da Administração

 

CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL

Diretor-Geral

 

ADELIANA DAL PONT

Diretora de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor

 

 

COORDENADORA GERAL

Dra. Nadia Maria Hallack Porto

 

ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS

Dr. Alfredo Gandur Dacach Filho

Dra. Maria Cristina Remor Moritz

Dra. Nadia Maria Hallack Porto

Dra. Raquel Dutra Costa

 

GRUPO DE TRABALHO

Dra. Nadia Maria Hallack Porto

Dr. Jorge Luiz Tramujas

Dr. Júlio Coutinho Filho

Dr. Luiz Ricardo Rau

Dra. Raquel Dutra Costa

Dr. Roque Luiz Santana

 

AGRADECIMENTOS

Adm. Evandro Dutra Costa
SUMÁRIO


Manual de Normas Técnicas Médico Periciais...... 1

 APRESENTAÇÃO....................... 4

 INTRODUÇÃO 5

 EXAMES PERICIAIS...... 6

 EXAME PERICIAL PARA ADMISSÃO 6

 Avaliação médico-pericial. 6

 Resultado da avaliação 7

 Considerações gerais 7

1.1 EXAME PERICIAL PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS. 9

1.1.1 Licença para tratamento de saúde 9

1.1.2 Licença decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional............ 11

1.1.3 Licença para tratamento familiar – LTF...... 11

  LTF em período integral: ......... 11

 LTF com redução de ¼ (um quarto) de jornada 11

1.1.4 Licença de gestação 12

1.2 EXAME PERICIAL PARA READAPTAÇÃO............. 12

1.2.1 Laudo.. 12

1.2.2 Acompanhamento do servidor readaptado............. 12

1.2.3 Cessação da readaptação........... 12

1.2.4 Cancelamento da readaptação........... 13

1.2.5 Considerações Gerais............. 13

1.3 EXAME PARA FINS DE REMOÇÃO 14

1.3.1 Laudo.. 14

1.4 EXAME PERICIAL PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 15

1.4.1 Considerações Gerais:............. 15

1.5 EXAME PERICIAL PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA..... 16

1.6 EXAME PERICIAL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS................... 16

1.7 EXAME PERICIAL PARA REVERSÃO DE APOSENTADORIA......... 17

1.8 EXAME PERICIAL PARA BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO IPESC 17

1.9 EXAME PERICIAL PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO TRIPLO.... 17

1.10 EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA.. 17

2 PROCEDIMENTOS.................. 18

2.1 ANÁLISE DE PROCESSOS PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ EM QUITAÇÃO DE IMÓVEIS................... 18

2.2 RESPOSTAS A QUESITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS....... 18

2.3 AÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO 18

3 PERÍODOS MÉDIOS DE AFASTAMENTO NAS LICENÇAS INICIAIS (afecções de maior prevalência)........................ 19

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................. 26

5 ANEXOS... 27

 ANEXO I. 27

 Da Posse............. 27

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 27

 

 Da Licença para Tratamento de Saúde - LTS...... 27

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 27

 

 Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844) 27

 

 Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)......... 28

 

 Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)......... 29

 

 Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - LTF.... 29

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 29

 

 Estatuto do Magistério (Lei N 6844) 30

 

 Da Licença a Gestante - LG........ 30

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 30

 

 Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844) 31

 

 Da Readaptação......... 31

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 31

 

 Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844) 31

 

 Da Remoção 32

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 32

 

 Da Aposentadoria...... 32

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 32

 

 Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844) 33

 

 Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)......... 33

 

 Integralização de Proventos.............. 34

 

 Lei Nº 6.901, de 5 de dezembro de 1986.......... 34

 

 Da Reversão 34

 

 Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745) 34

 

 Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844) 34

 

 Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)......... 34

 

 Pensão Previdenciária (IPESC) 34

 

 Lei complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994.......... 34

 

 ANEXO II - LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO INGRESSO DE CANDIDATOS QUE APRESENTAM NECESSIDADES ESPECIAIS:................... 35

 ANEXO III - RELAÇÃO DE EXAMES OBRIGATÓRIOS P/ INGRESSO 37

 ANEXO IV – TABELA DE SNELLEN 38

 ANEXO V - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO DO CANDIDATO OU SERVIDOR QUE APRESENTA A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS......... 39

 CONCEITUAÇÃO . 39

 CLASSIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS............. 39

 QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL:... 40

 NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE............. 40

 ANEXO VI - APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ - LEI FEDERAL Nº 8213/91 41

 1. Processo n. CON - 04/01320308 .. 41

 ANEXO VII – ORIENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS  INTEGRAIS E INSENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA(DOENÇAS CONTIDAS EM LEI..... 43

 ANEXO VIII – LEGISLAÇÃO DE  ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 67

 ANEXO IX – LEGISLAÇÃO REFERENTE A ACIDENTE EM SERVIÇO..................... 69


APRESENTAÇÃO

 

Descentralização e desconcentração do atendimento ao servidor

 

A Secretaria de Estado da Administração cumpriu importante etapa para a descentralização e desconcentração do poder, bandeiras do governo Luiz Henrique da Silveira, ao implantar a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional, no final de 2005.

 

O objetivo está sendo cumprido integralmente, que é melhorar a qualidade de vida do servidor, oferencendo atendimento adequado na área de perícia médica em todas as regiões do Estado, em vez de concentrá-lo na Capital.

 

Para isto ser viável, foi necessário fornecer, em curto prazo, boa infra-estrutura e contratar, por intermédio de concurso, profissionais competentes para as unidades descentralizadas de Santa Catarina.

 

O trabalho incansável de toda a equipe desta Diretoria e da Secretaria de Estado da Administração rendeu frutos rapidamente. A publicação deste Manual de Normas Técnicas Médicos Periciais é prova deste avanço, já que este guia de orientação foi elaborado para instrumentar e nortear os profissionais da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor no exercício de suas atividades.

 

A Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor foi mais uma das ações idealizadas e implantadas em prol da valorização do servidor público. A esta iniciativa, somam-se, entre outras, a implantação do Santa Catarina Saúde, plano de assistência ao servidor e a implantação da nova política de Recursos Humanos do governo, inaugurando uma nova postura do Estado diante do servidor público catarinense.

 

 Marcos Luiz Vieira

Secretário de Estado da Administração

 

INTRODUÇÃO

 

Na estruturação de um serviço de saúde, a normatização das condutas técnicas e administrativas é um dos fatores de maior relevância para a qualidade do atendimento. Quando este serviço realiza atividades periciais, este compromisso se acentua, pois além da doença que o servidor apresenta, esta deve ser co-relacionada com a atividade do mesmo e com a implicação desta em sua capacidade laboral.

A concessão dos benefícios deve observar a legislação que os estabelece, estar calcado em conhecimento científico e respeitar os preceitos éticos que norteiam o exercício da atividade pericial.

A necessidade de padronizar os serviços médicos periciais em nível estadual, objetivou a composição de um grupo de trabalho, com a função de elaborar o Manual de Normas Técnicas Médico Periciais. Este grupo*, composto por médicos peritos atuantes na Gerência de Saúde do Servidor – GESAS da Secretaria Estadual de Administração, Regional de Florianópolis, utilizou na elaboração do mesmo, a experiência pessoal dos médicos peritos integrantes do grupo, a literatura disponível na área de perícias médicas e a legislação vigente.

Faz-se necessário ressaltar que este Manual não deve ser considerado um instrumento de trabalho mediúnico e definitivo, já que diante do constante e acelerado avanço do conhecimento científico, o mesmo deverá ser revisado periodicamente, para sofrer as atualizações e correções necessárias. O que se pretende é acrescentar uma referencia adicional para os profissionais que trabalham na área médico pericial, evitando distorções nas interpretações das condutas e contribuindo para a melhoria da qualidade do atendimento ao servidor público catarinense.

O Manual constitui uma ferramenta a mais na prática da atividade médico pericial, mas não substitui o conhecimento e a experiência daqueles que praticam esta atividade, assim como a necessidade contínua de capacitação e atualização dos profissionais que lidam nesta área.

Uma citação especial aos Supervisores Médicos Dr. Alfredo Dacach que designou a composição deste grupo de trabalho e Dra. Maria Cristina Remor Moritz, que colaborou para a conclusão do mesmo. Aos demais colegas de Florianópolis e outros locais, que enriqueceram este trabalho com suas sugestões e a todos que direta ou indiretamente contribuíram para a realização deste Manual, nossos agradecimentos.

 

* Grupo de Trabalho:

     Dra. Nadia Maria Hallack Porto – Coordenadora do Trabalho

     Dr. Jorge Luiz Tramujas

     Dr. Júlio Coutinho Filho

     Dr. Luiz Ricardo Rau

     Dra. Raquel Dutra Costa

     Dr. Roque Luiz Santana

 

EXAMES PERICIAIS

A realização de exames médico-periciais dos servidores do Estado de Santa Catarina é de competência da Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional do Servidor.

Os exames periciais deverão ser realizados nas Meso e Microrregionais mais próximas ao local onde reside o servidor.

A análise de qualquer solicitação de benefício terá que seguir obrigatoriamente a legislação vigente, que norteia a sua concessão (Anexo I).

Nas avaliações médico-periciais:

1) Os laudos, relatórios ou quaisquer documentos relativos à situação de Saúde/Doença dos servidores deverão ser emitidos de forma clara e legível, bem como deverão conter a data de emissão, a assinatura com carimbo e CRM do médico perito.

2) Os campos dos documentos relativos à situação de Saúde/Doença do servidor deverão ser completamente preenchidos, com o maior número de informações relativas à situação do servidor. Tal preenchimento é de competência e responsabilidade exclusivas do médico perito. Os campos não utilizados deverão ser anulados.

Estas recomendações seguem legislação relativa à matéria do Conselho Federal de Medicina (Leis, Pareceres e Resoluções), Código de Ética Médica e Código Penal.

 

EXAME PERICIAL PARA ADMISSÃO

 

No exame médico-pericial para fins de admissão, em todas as suas formas (nomeação, readmissão, aumento de carga horária e reversão), deverá ser feito um prognóstico de vida laboral.

Precisa-se considerar que o candidato deve ser avaliado no seu aspecto geral, com enfoque nas exigências específicas do cargo a que se propõe.

                  Necessário se faz considerar, com base em parâmetros técnicos e corroborados pela experiência pericial e clínica, que as doenças eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, não venham a se agravar nem predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos freqüentes e aposentadorias precoces.

                  O ingresso de candidato que apresenta necessidades especiais é regulado por lei própria (Anexo II), entretanto, devendo-se seguir a rotina do exame pericial para admissão, nos aspectos não relacionados às suas limitações.

Avaliação médico-pericial

 

Constará de exame clínico e análise de exames complementares, solicitados de acordo com a atividade a ser exercida e com as normas vigentes por ocasião da admissão.

A relação desses exames (Anexo III), assim como os formulários utilizados, deverão ser atualizados periodicamente, tendo em vista a constante evolução técnico-científica.

Todo candidato deverá ter sua história mórbida pregressa devidamente pesquisada, ser submetido a exame físico completo e ter seus exames complementares obrigatórios avaliados criteriosamente.

Em qualquer dúvida que possa surgir destas análises, deverá o perito subsidiar seu parecer com outros exames complementares e/ou pareceres especializados que achar necessário.

Resultado da avaliação

 

De acordo com o resultado da avaliação médico-pericial, o candidato poderá ser considerado: apto, inapto ou com incapacidade temporária.

O laudo contendo o resultado da avaliação será expedido em 2(duas) vias, devendo  constar no mesmo as assinaturas e carimbos do perito examinador e do perito supervisor da Mesorregional. O prontuário completo do exame admissional deverá ficar arquivado.

Quando “APTO”, a primeira via do laudo será entregue ao interessado.

Se o candidato for considerado “INAPTO”, o laudo será encaminhado ao setorial de pessoal para conhecimento, podendo o interessado solicitar recurso. Neste caso a reavaliação do candidato será feita por Junta Médica.

Ao candidato que eventualmente apresentar “INCAPACIDADE TEMPORÁRIA” por problemas passíveis de resolução, será concedido um prazo para tratamento a critério do perito, conforme determinação estatutária (Anexo I). Nestes casos será enviado ofício comunicando o setorial e o servidor, da necessidade de reavaliação após o tratamento. Este prazo poderá ser prorrogado, conforme prevê o Estatuto.

Considerações gerais

 

Na avaliação ortopédica, será considerado inapto o candidato que apresentar afecção congênita ou adquirida do sistema osteoarticular ou muscular, que incapacitem total ou parcialmente para as atividades do cargo pleiteado.

Do ponto de vista cardiológico, não será admitido o portador de doenças cardíacas congênitas ou adquiridas com alterações hemodinâmicas, mesmo que momentaneamente compensadas. As seguintes arritmias: bradicardia sinusal, extrassistolia isolada (até 5pm), ritmo juncional ou auricular esquerdo, bloqueio de ramo direito do feixe de  Hiss,  síndrome de Wolff Parkinson White, bloqueio da divisão Antero superior (BDAS) e hemibloqueio posterior de ramo direito (BIRD), na ausência de sinais de cardiopatia (comprovada por dados clínicos, radiológicos e eletrocardiográficos), não serão consideradas incapacitantes para o ingresso na função pública. Estas mesmas arritmias acompanhadas de algum sinal de cardiopatia e as demais arritmias serão sempre analisadas em função da sua repercussão hemodinâmica e em face da cardiopatia que as origina.

O exame oftalmológico é indispensável para o ingresso em qualquer cargo público, sendo necessário avaliar: acuidade visual sem e com correção, fundo de olho, tonometria, biomicroscopia e visão cromática ( para os portadores de armas e motoristas).

A acuidade visual mínima pela escala de Snellen (Anexo IV), não deverá ser inferior a 20/40 no olho de menor visão quando for indispensável a exigência de  visão binocular e nunca inferior a 20/70 quando a visão monocular for suficiente, com ou sem correção de lentes.

·        As oftalmopatias monoculares, congênitas ou adquiridas, que não interferirem na agudeza visual do olho normal, permitem o ingresso em cargos que não exijam visão binocular.

·        O portador de nubéculas ou leucomas, terá seu ingresso permitido, desde que tais alterações de córnea, não interfiram na visão e não sejam produzidas por distrofias heredo-familiares.

·        Maculopatias serão permitidas desde que a visão não seja inferior a 20/40 no melhor olho e que o cargo não exija visão binocular.

·        Os transtornos de senso cromático contra-indicam o ingresso para todos os cargos em que haja necessidade de diferenciar cores, por exemplo: guarda rodoviário de trânsito, farmacêuticos, químicos, aviadores, policial, etc.

·        Terá direito a ingresso no cargo de investigador, delegado e escrivão de polícia, o candidato que com ou sem o uso das lentes corretoras possua uma acuidade visual de 20/40 pela escala de Snellen no pior dos olhos, sendo sempre indispensável a existência de visão binocular.

·        Linotipistas, gráficos e fotógrafos, deverão ter visão binocular e um mínimo de dois terços de acuidade visual com ou sem correção no pior dos olhos.

·        Laboratoristas, datiloscopistas, papiloscopistas, médicos oftalmologistas, radiologistas, odontólogos, deverão ter visão binocular e acuidade visual não inferior a 20/40, com ou sem correção, no pior dos olhos.

Ø              As disfonias e disacusias, alterações que interferem diretamente no exercício do magistério, deverão ser avaliadas considerando os laudos de laringoscopia indireta e audiometria.

Ø              Neoplasias malígnas – serão impeditivas para o ingresso, exceto aquelas que apesar de serem histológicamente  consideradas malígnas, são passíveis de cura a curto prazo.

Ø              Sintomas e sinais de doenças mentais deverão ser observados no candidato a ingresso, além de antecedentes de tratamento ou internação psiquiátrica.

Ø              Na ocorrência destes antecedentes, a aptidão vai depender da avaliação psiquiátrica da situação atual, das seqüelas existentes e do grau de complexidade da função que irá exercer.

Ø              A existência de quadro neurológico de caráter evolutivo ou mesmo estabilizado, mas com graves seqüelas, não permite o ingresso.

Ø              As doenças alérgicas em geral não são impedimento para admissão a não ser quando houver alguma complicação, intercorrência ou associação com outra entidade mórbida.

Ø              Diabetes mellitus não é considerada doença incapacitante ao exame admissional quando em tratamento e compensada; devendo-se entretanto, dar especial atenção para sinais e sintomas de alterações oftalmológicas, vasculares e neurológicas dela decorrentes, que quando presente deverão ser criteriosamente avaliados. As disfunções tireoideanas compensadas  permitem o ingresso.

Ø                        O candidato HIV reagente, que não apresente sintomas relativos a sua situação básica é considerado apto para ingresso; aquele que já apresentar repercussões clínicas da Síndrome da imunodeficiência adquirida-AIDS deverá ter sua capacidade laborativa avaliada de acordo os critérios internacionalmente aceitos (Anexo V).

Ø                        Quadros de tuberculose ativa deverão ser tratados e reavaliados após o tratamento, sendo considerados aptos àqueles que não apresentarem seqüelas incapacitantes originadas desta doença.

Ø                        O candidato com diagnóstico de hanseníase será avaliado quanto a sua situação clínica atual, forma da doença e tratamento, sendo que o prognóstico e as seqüelas decorrentes, nortearão a concessão ou não da aptidão.

Ø                        A existência do diagnóstico de psoríase impedirá o ingresso para atividades que exijam esforços físicos moderados ou intensos, nos casos que estiverem comprometendo as articulações.

Ø                        Quadros comprovados de hepatopatias crônicas, insuficiência hepática e distúrbios gastrointestinais crônicos e progressivos podem ser impeditivos para o ingresso.

Ø                        Outras situações detectadas no exame médico pericial para fins de ingresso, deverão ser avaliadas, de acordo com o conhecimento clínico pericial do examinador, subsidiado de exames complementares e pareceres especializados. Ainda persistindo dúvidas quanto à situação avaliada, deverá o perito examinador solicitar composição de Junta Médica para reavaliação e parecer conclusivo.

1.1         EXAME PERICIAL PARA CONCESSÃO DE LICENÇAS

 

As licenças serão concedidas mediante inspeção médico-pericial e com fundamentação legal conforme Anexo I.

 

1.1.1          Licença para tratamento de saúde

 

É a licença solicitada pelo servidor que, por motivo de doença comprovada, esteja momentaneamente incapacitado para exercer suas funções.

Para concessão da licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da mesma.

A incapacidade não decorre apenas da doença diagnosticada, mas sim da situação clínica no momento do exame e sua relação com a natureza do serviço exercido pelo servidor.

Uma das condições para concessão da licença e/ou sua prorrogação, é a apresentação de comprovante de tratamento realizado ou em seguimento.

Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde em caráter preventivo, em situações especiais onde a natureza do trabalho realizado, atua como agravante da enfermidade ou como fator de risco  para o servidor ou para terceiros.

Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde retroativa desde que existam elementos para justificá-la. A licença será negada nos casos injustificados.

A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por iniciativa da administração pública (ex-ofício), a pedido do servidor ou de seu representante legal.

A licença poderá ser interrompida em procedimento ex-ofício ou a pedido do servidor, se considerado apto após reavaliação pericial.

Considerações Gerais

Ø                        O servidor com lesão osteoarticular e que se encontra com algum tipo de imobilização, deverá apresentar além do atestado médico comprobatório do tratamento, os exames complementares que tenha realizado.

Ø                        A licença motivada por doença psiquiátrica deverá ser avaliada mediante a apresentação de atestado do médico psiquiatra e  comprovação do tratamento. Nas licenças prolongadas (superiores a 90 dias) ou repetidas, sugere-se parecer com perito psiquiatra.

Ø                        A avaliação da capacidade funcional do coração, segundo New York Heart Association-NYHA- permite a distribuição dos cardiopatas em Classes ou Graus assim descritos:

·        Classe I – pacientes com doença cardíaca, porém sem limitação da atividade física.A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitação, dispnéia nem angina de peito.

·        Classe II – pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta leve limitação a atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, mas a atividade física comum provoca fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito.

·        Classe III – pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta acentuada limitação da atividade física. Eles se sentem bem em repouso, porém pequenos esforços provocam fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito.

·        Classe IV – pacientes com doença cardíaca que acarreta incapacidade para exercer qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito, existem mesmo em repouso e se acentuam com qualquer atividade.

Nas classes I e II cabe licença para tratamento de saúde e/ou readaptação, devendo sempre ser avaliado com relação à atividade do servidor.

Ø                        No caso de cirurgia deve-se considerar: a doença que motivou a mesma, a técnica empregada, a possibilidade de complicação e a atividade exercida pelo servidor.

Ø                        Na doença infecto-contagiosa a licença será concedida na fase aguda quando há risco de contágio e na fase de recuperação da capacidade laborativa do servidor.

Ø                        Na doença crônica com períodos de remissão, a licença será concedida somente em fase de reagudização.

Ø                        Quando uma doença alérgica se agudiza, agrava ou complica pode gerar afastamentos. Para o paciente que evolui bem com o tratamento e se mantém sob controle, a princípio não existe impedimento para o retorno  às suas atividades.

Ø                        A licença concedida em ameaça de abortamento ou em gestação complicada deve ser em geral de curta ou média duração podendo ser repetida quantas vezes se fizer necessário.

Ø                        Outras afecções com solicitação de afastamento deverão ser avaliadas pelo perito examinador com base no exame clínico e exames complementares, relacionando a limitação apresentada com a atividade exercida pelo servidor. Em caso de dúvida deverá recorrer a avaliação especializada e nos casos mais complexos, poderá ser solicitado composição de uma Junta Médica.

1.1.2          Licença decorrente de acidente no trabalho ou doença profissional

 

O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional tem direito a LTS (Licença para Tratamento de Saúde).

Quando se tratar de licença por acidente no serviço, o servidor deverá apresentar a CEAT (Comunicação Estadual de Acidente no Trabalho) devidamente preenchida pelo Setorial/Seccional de recursos humanos de seu órgão de origem e encaminhado à SSMT (Supervisão de Segurança e Medicina do Trabalho) que procederá o enquadramento legal da licença após verificada a existência de nexo causal.

1.1.3          Licença para tratamento familiar – LTF

 

Este benefício (integralmente ou com redução de ¼ um quarto) será concedido conforme legislação vigente (Anexo I), em um período máximo de 2 (dois) anos.

 LTF em período integral:

 

É a licença solicitada pelo servidor que, por motivo de doença comprovada em pessoa da família ou pessoa que vive sob sua dependência, necessite de sua assistência. O servidor informará sobre a situação familiar, reservando-se ao órgão pericial o direito de verificar  através de pesquisa social, a veracidade das informações prestadas.

A doença de pessoa da família deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado médico, exames complementares, declaração hospitalar e  o familiar enfermo deverá ser submetido a avaliação médico-pericial, quando necessário.       

LTF com redução de ¼ (um quarto) de jornada

 

A pedido do servidor, a licença familiar poderá ser concedida com remuneração integral com redução de uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nos seguintes casos: diabetes insulino-dependente com idade até 8 (oito) anos; hemofilia; usuário de diálise peritonial ou hemodiálise; distúrbios neurológicos e mentais graves e doenças em fase terminal.

1.1.4          Licença de gestação

 

A funcionária gestante é assegurada após inspeção médica, licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias. A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro, mediante atestado médico e/ou ultrassonografia obstétrica que comprovem a idade gestacional. Caso a servidora trabalhe até o dia do parto, deverá apresentar a certidão de nascimento.

Em caso de abortamento ou natimorto, será concedido licença para tratamento de saúde, para recuperação da mãe.

Não está previsto em lei a licença para aleitamento materno. A liberação da servidora nutriz por 2 (duas) horas diárias até o filho completar 6 (seis) meses é atribuição do setorial.

1.2         EXAME PERICIAL PARA READAPTAÇÃO

A readaptação será concedida, de acordo com a legislação vigente (Anexo I) quando houver redução da capacidade física ou psíquica do servidor e quando houver fatores agravantes a sua doença no seu local de trabalho, não se justificando licença para tratamento de saúde ou aposentadoria. O servidor poderá ou não ser afastado de seu local de trabalho para outro local onde realizará atividades de acordo com sua limitação física.

Estas atividades deverão ser desempenhadas sem restrições, não podendo no futuro ser concedida licença motivada pela mesma doença  que determinou a readaptação, salvo nos casos de reagudização.

Na readaptação é importante considerar além da doença e da capacidade residual existente, a idade do servidor, tempo de serviço e grau de instrução.

A readaptação não implica em mudança de cargo e será concedida por prazo determinado.

1.2.1          Laudo

Concluída a avaliação médico-pericial, subsidiada pelos dados do relatório do local de trabalho e da entrevista com o Serviço Psico-Social e/ou Supervisão de Segurança e Medicina do Trabalho, o processo será encaminhado à Comissão Técnica Pericial - CTP, que após análise do mesmo emitirá o Termo de Inspeção de Saúde, que deverá conter as condições de readaptação, seus termos, prazo e embasamento legal. As readaptações sugeridas por Junta Médica serão conclusivas.

1.2.2          Acompanhamento do servidor readaptado

É realizado pela Supervisão de Avaliação Psicossocial e/ou Supervisão de Segurança e Medicina do Trabalho, mediante a análise de relatório emitido pelo setorial do servidor readaptado.

1.2.3          Cessação da readaptação

Terminado o prazo de readaptação, o servidor retornará a sua função anterior. Se persistirem as condições que motivaram a readaptação esta poderá ser prorrogada após reavaliação.

1.2.4          Cancelamento da readaptação

A readaptação poderá ser cancelada antes do prazo previsto, a pedido do servidor ou do superior imediato, nas seguintes situações: quando houver melhora das condições de saúde do servidor ou adequação do seu local de trabalho. O cancelamento está condicionado a reavaliação pericial.

1.2.5          Considerações Gerais

Ø                        A readaptação poderá ser concedida quando o servidor apresentar afecção ortopédica ou traumatológica que gera incapacidade temporária ou definitiva para o pleno exercício da função e desde que sua capacidade laborativa residual lhe permita o exercício de outra atividade.

Ø                        As afecções psiquiátricas que determinam licenciamentos repetidos ou excessivas prorrogações, desde que não se configure uma invalidez definitiva, deverão ser avaliadas com indicativo de readaptação funcional.

Ø                        Doenças otorrinolaringológicas que determinam alterações estruturais mínimas, nódulos/ lesões nodulares, pólipos, edema de Reinke, granulomas, disfonias ventriculares, disfonias psicogênicas, disfonias funcionais e fendas glóticas, deverão ser avaliadas para fins de readaptação.

Ø                        A servidora gestante poderá ser readaptada quando se verificar redução da capacidade física ou presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício de suas funções.

Ø                        Servidor com doença cardíaca exercendo atividade que exige grandes esforços físicos deve sempre que possível ser readaptado para atividades mais leves, conforme tabelas abaixo.

 

Classificação de angina de esforço

READAPTAÇÃO

Grau

Características

1

“Atividade física não causa angina”: inclui andar e subir escadas.

Angina com esforço prolongado ou rápido ou extremo no trabalho ou recreação.

2

“Leve limitações na atividade usual”: isto inclui andar ou subir escadas rapidamente, subir ladeiras, andar ou subir escadas após as refeições, ou no frio ou no vento ou sob tensão emocional ou durante poucas horas após levantar; andar mais de 2(dois) quarteirões (200 m) em terreno plano e subir mais de um lance de escadas comuns em passo normal e em condições normais

LTS

3

“Limitação acentuada na atividade física: usual”:  inclui andar 1(um) ou 2(dois) quarteirões em terreno plano e subir um lance de escada em condições normais

4

“Inabilidade em praticar qualquer atividade física sem desconforto – a síndrome de angina pode estar presente no repouso”.

 

Tabela 1 Atividades Laborativas / Classificação de Angina de Esforço

 

Classificação de insuficiência cardíaca

READAPTAÇÃO

Grau

Características

1

Pacientes com doenças cardíacas, mas sem limitações durante a atividade física usual.

2

Leve limitação causada por doenças cardíacas. Atividades tais como andar causam dispnéia.

LTS

3

Limitação acentuada. Sintomas são provocados facilmente, por exemplo, andar em terreno plano.

4

Falta de ar durante o repouso.

 

Tabela 2 Atividades Laborativas / Classificação de Insuficiência Cardíaca

 

Ø                        A readaptação está indicada em paciente portador de doença alérgica sempre que se comprovar a presença de alergenos ou fatores agravantes da alergia no local de trabalho.

Ø                        Nos casos de deficiência visual gerando incapacidade para o cargo exercido, mas podendo o servidor exercer outras atividades em função da visão residual existente, será proposta readaptação.

Ø                        Nos casos de epilepsia refratária em servidor que exerça atividade que coloque em risco sua vida ou de terceiros, está indicada a readaptação.

Ø                        As doenças neurológicas degenerativas e sequelares, com capacidade laborativa residual, são passíveis de readaptação.

Ø                        As limitações funcionais decorrentes de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna de mama com bom prognóstico deverão ser avaliadas com indicativo de readaptação.

Ø                        As neoplasias malignas de pele tratadas e passíveis de cura terão indicativo de readaptação em atividades sem exposição ao sol.

1.3         EXAME PARA FINS DE REMOÇÃO

De acordo com a legislação vigente (Anexo I)  o servidor poderá ser removido de uma localidade para outra, nos seguintes casos:

 - incapacidade laborativa ou agravamento da doença do servidor provocada pelo ambiente de trabalho e/ou localidade onde exerce suas atividades;

 - necessidade de tratamento médico especializado do servidor ou pessoa da família (para servidor do Magistério e Polícia Civil), por período superior a 1(um) ano e que não possa ser realizado na localidade onde resida o mesmo, pela inexistência de  tal recurso.

1.3.1          Laudo

Assim como na readaptação, após a conclusão da avaliação médico-pericial, o processo será encaminhado à Comissão Técnica Pericial, que após análise do mesmo, emitirá Termo de Inspeção de Saúde concedendo ou não o benefício.

1.4         EXAME PERICIAL PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

É concedida ao servidor considerado inválido para  todas as funções do cargo e para o serviço público em geral de forma definitiva, depois de verificada a impossibilidade de readaptação, de acordo com a legislação vigente (Anexo I).

A proposição da aposentadoria por invalidez dependerá da capacidade residual em relação à doença apresentada, da sua gravidade e prognóstico e da atividade exercida pelo servidor.

A aposentadoria será concedida mediante avaliação por Junta Médica composta por 3 (três) médicos e subsidiada por exames complementares e pareceres especializados que se fizerem necessários.

A aposentadoria poderá ser com proventos proporcional ao tempo de serviço ou integral, conforme a legislação em vigor (Anexo VI). As orientações para enquadramento das doenças que determinam aposentadoria com proventos integrais encontram-se em anexo (Anexo VII).

 

1.4.1          Considerações Gerais:

Deve-se considerar a aposentadoria nas seguintes doenças:

Ø                        Cardiopatia grave: são consideradas cardiopatias graves as entidades nosológicas que reduzem a capacidade funcional do coração, apesar do tratamento clinico e/ou cirúrgico adequado, impedindo o exercício da função. A cardiopatia é grave quando detectamos a presença de uma ou mais das seguintes condições: insuficiência cardíaca, insuficiência coronária, arritmias complexas, hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral secundária a uma cardiopatia; ou quando enquadradas nas classes III e IV da classificação da NYHA e eventualmente, as da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional e da impossibilidade de readaptação.

Ø                        Nas doenças psiquiátricas em que apesar de tratamento adequado, após longo período de afastamento, há persistência dos sintomas produtivos sem perspectiva de recuperação da capacidade laborativa.

Ø                        Servidores com doenças osteo-articulares ou seqüelas traumáticas que incapacitam definitivamente para o trabalho.

Ø                        Nos quadros neurológicos degenerativos avançados, com importante déficit motor ou sensorial, seqüelas graves do sistema nervoso central e periférico determinadas por: acidente vascular cerebral, traumatismo crânio encefálico, doenças infecciosas, neoplasias e epilepsias que não cedam com os tratamentos clínicos e acompanhados de quadro grave de deterioração mental.

Ø                        Doença pulmonar obstrutiva crônica com prova funcional respiratória mostrando severo comprometimento pulmonar, com insuficiência respiratória ou com quadro de descompensação respiratória permanente.

Ø                        Doença oftalmológica que determina visão igual ou inferior a 1/20 pela escala de Snellen no melhor dos olhos  com correção de lentes; quando o campo visual está limitado e o ângulo de visão não excede  20 (vinte) graus e aquelas que ocasionam visão igual ou inferior a 1/10 (Snellen), de caráter evolutivo.

Ø                        Serão considerados incapazes para o trabalho os legalmente cegos, ou seja, os indivíduos que apresentam acuidade visual no melhor olho ou  igual em ambos os olhos de 20/200 da escala de Snellen ( Anexo IV).

Ø                        São equivalentes à cegueira e como tais considerados:

- os casos de perda parcial de visão, nos limites previstos nestas normas, não susceptíveis de correção óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico;

- os casos de redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular), comprovados por campimetria independentemente do grau de acuidade visual central, que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do paciente, exigindo a ajuda de terceiros.

Ø                        Nos diabetes mellitus descompensado, com importantes co-morbidades e considerando-se a multiplicidade de complicações.

Ø                        Nas hepatopatias crônicas com insuficiência hepática e distúrbios gastrointestinais crônicos e progressivos, que determinam acentuado comprometimento da capacidade laborativa.

Ø                        Nas doenças alérgicas as aposentadorias por invalidez não são habituais, mas podem ocorrer nas alergias respiratórias severas e na presença de co-morbidades.

Ø                        Neoplasias malígnas com mau prognóstico apesar do tratamento especializado ou que apresentem metástases.

Ø                        A Síndrome da imunodeficiência adquirida será avaliada para fins de aposentadoria, mediante critérios internacionalmente aceitos (Anexo V).

1.5         EXAME PERICIAL PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

 

O benefício é concedido ao aposentado que apresente doença do rol das especificadas no dispositivo legal em vigor (Anexo VIII) e desde que se constate a invalidez permanente, ainda que adquirida após a aposentadoria, conforme orientações do Anexo VII. Cabe ao perito mediante exame clínico e subsidiado por parâmetros técnicos, emitir laudo conclusivo, favorecendo ou negando os direitos da lei em tela. No laudo deve-se especificar a data de início e tempo previsto para duração do benefício.

1.6         EXAME PERICIAL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS

 

O servidor aposentado por invalidez com os proventos proporcionais tem direito à revisão da sua aposentadoria para efeito de integralização de proventos. A avaliação médica pericial é realizada por Junta Médica e seu parecer, de acordo com a legislação em vigor (Anexo I), será favorável nos casos em que houver comprovação de invalidez decorrente de doença incapacitante prevista em lei (Anexo VI).

1.7         EXAME PERICIAL PARA REVERSÃO DE APOSENTADORIA

A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.

Depende sempre de avaliação médico-pericial e laudo de posse, emitido pela Junta Médica Oficial (Anexo I).

1.8         EXAME PERICIAL PARA BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO IPESC

Inscrição no IPESC

É concedido ao associado que possuir dependente com deficiência física ou mental, comprovadamente inválido, com idade superior a 18 (dezoito) anos, conforme dispositivo legal em Anexo I.

Pensão

É um valor pecuniário concedido ao dependente que comprovadamente apresentar invalidez por deficiência física ou mental quando da morte do associado, de acordo com a legislação vigente (Anexo I).

1.9         EXAME PERICIAL PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO TRIPLO

Corresponde a três vezes o salário família e é concedido ao servidor que comprovar ter  dependente deficiente físico ou mental, inválido.

Este benefício será concedido após avaliação médico-pericial (Anexo I)

 

1.10     EXAME PERICIAL POR JUNTA MÉDICA

O exame pericial do servidor ou do candidato ao ingresso no serviço público será realizado por Junta Médica nas seguintes situações: sugestão ou solicitação de aposentadoria, pedidos de reconsideração de benefícios, integralização de proventos, respostas a quesitos em processos administrativos e judiciais, licenças prolongadas e em outras situações especiais e a pedido do perito examinador ou Supervisor Médico.

A Junta Médica será composta por 3 (três) médicos peritos examinadores designados pela Supervisão Médica.

2          PROCEDIMENTOS

2.1         ANÁLISE DE PROCESSOS PARA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ EM QUITAÇÃO DE IMÓVEIS

Consta de revisão analítica de prontuário de servidor aposentado ou pensionista com objetivo de fornecer informação para o preenchimento dos itens da declaração de invalidez de competência da perícia medica para fins de quitação de imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação.

2.2         RESPOSTAS A QUESITOS EM PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Por determinação judicial ou em processo administrativo poderá ser solicitada avaliação médico-pericial com emissão de parecer ou em forma de respostas a quesitos, o que é feito por Junta Médica.

2.3         AÇÕES DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

São de competência das Supervisões Mesoregionais da Gerência de Saúde Ocupacional a análise e emissão de pareceres e/ ou laudos referentes a:

·        Insalubridade / Risco de Vida (periculosidade);

·        Caracterização de acidente em serviço;

·        Autorização para pagamento ou ressarcimento de despesas referentes a acidentes em serviço;

·        Vistorias de locais de trabalho apontando medidas para melhoria das condições ambientais e ergonômicas.

·        Viabilização das ações propostas pela Política Estadual de Segurança e Medicina do trabalho.
PERÍODOS MÉDIOS DE AFASTAMENTO NAS LICENÇAS INICIAIS (afecções de maior prevalência)

CID - 10

DISCRIMINAÇÃO

LICENÇA INICIAL

A-09

Gastroenterite

00 a 05 dias

A-16

Tuberculose

00 a 60 dias

A-30

Hanseníase

00 a 60 dias

A-37

Coqueluche

00 a 15 dias

A-46

Erisipela

00 a 15 dias

 

 

 

B-01

Varicela

00 a 10 dias

B-02

Herpes Zoster

00 a 15 dias

B-15

Hepatite Viral Aguda - Tipo A

00 a 30 dias

B-16

Hepatite Viral Aguda - Tipo B

00 a 45 dias

   B-17.1

Hepatite Viral Aguda - Tipo C

00 a 30 dias

B-18

Hepatite Viral Crônica - (Não Espec.)

00 a 30 dias

B-20

HIV - Result. Em Doenças Infec. E Parasit.

00 a 90 dias

B-23

HIV - Result. Em Outras Doenças

00 a 90 dias

B-24

HIV - Não Especificado

00 a 90 dias

 

 

 

C-39

Neoplasia Malígna Aparelho Resp.

00 a 90 dias

C-41

Neoplasia Malígna Ossos e Cartil. Artic.

00 a 90 dias

C-43

Melanoma Malígno da Pele

30 a 60 dias

C-44

Neoplasias Malígnas "In-Situ"da Pele

00 a 15 dias

C-50

Neoplasia Malígna da Mama

00 a 90 dias

C-55

Neoplasia Malígna do Útero

00 a 90 dias

C-61

Neoplasia Malígna da Próstata

00 a 90 dias

C-67

Neoplasia Malígna da Bexiga

00 a 90 dias

C-73

Neoplasia Malígna da Tireoide

00 a 90 dias

C-81

Linfoma de Hodgkin

00 a 90 dias

C-83

Linfoma de Não-Hodgkin

00 a 90 dias

C-92

Leucemia Mielóide

00 a 90 dias

 

 

 

D-(10 a 36)

Neoplasia Benígnas - (Pós Cirurgia)

00 a 30 dias

D-(00 a 09)

Neoplasias "In-Situ" - (Pós Cirurgia)

00 a 60 dias

D-50

Anemia Ferropriva

20 a 30 dias

D-(60 a 64)

Anemia Hemolíticas

00 a 30 dias

D-69

Púrpuras

00 a 30 dias

 

 

 

E-(02 a 03)

Hipotireoidismo

00 a 30 dias

E-06

Tireoidite

00 a 30 dias

E-05

Tireo Toxicose - (Hipertireoidismo)

00 a 30 dias

E-07

Outros Transtornos da Tireoide

10 a 30 dias

E-10

Diabetes Insulino-Dependente

10 a 30 dias

E-11

Diabetes Não Insulino-Dependente

10 a 30 dias

E-14

Diabetes Não Especificado

10 a 30 dias

E-(40 a 46)

Desnutrição Protêico - Calórica

00 a 30 dias

E-(50 a 64)

Outras Deficiências Nutricionais

00 a 30 dias

 

 

 

F-10

Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido ao Álcool

00 a 30 dias

F-11

Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Opiáceos

00 a 30 dias

F-12

Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Canabinóides

00 a 30 dias

F-13

Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Sedativos

00 a 30 dias

F-14

Transtornos Mentais / Comportamentais. Devido Cocaína

00 a 30 dias

F-15

Transtornos Mentais / Comportamentais. Outros Estimulantes

00 a 30 dias

F-19

Transtornos Mentais / Comportamentais. Múltiplas Drogas e Outras

00 a 30 dias

F-20

Esquizofrenia

00 a 60 dias

F-21

Transtorno Esquizotípico

00 a 60 dias

F-22

Transtorno Delirantes Persistentes

30 a 60 dias

F-29

Psicose Não-Orgânica Não Especificada

30 a 60 dias

F-31

Transtorno Afetivo Bipolar

00 a 60 dias

F-32.0

Episódios Depressivos - Leve

7 a 10 dias

F-32.1

Episódios Depressivos - Moderado

15 a 30 dias

F-32.2

Episódios Depressivos - Grave

30 a 60 dias

F-33

Transtorno Depressivo Recorrente

15 a 60 dias

F-34

Transtornos do Humor (Afetivos) Persistentes

7 a 10 dias

F-40

Transtornos Fóbico-Ansiosos

15 a 30 dias

F-41

Outros Transtornos Ansiosos

10 a 30 dias

F-41.0

Transtorno de Pânico

20 a 30 dias

F-41.2

Transtorno Misto Ansioso-Depressivo

15 a 20 dias

F-43.0

Reação Aguda ao Stress

00 a 15 dias

F-43.2

Transtorno de Adaptação

00 a 15 dias

F-43.8

Outras Reações ao Stress Grave

15 a 30 dias

F-44

Transtornos Dissociativos (Conversão)

10 a 15 dias

 

 

 

 

 

 

F-50.0

Anorexia Nervosa

15 a 30 dias

 

 

 

G-00.1

Meningite Bacteriana

30 a 60 dias

G-00.2

Meningite Viral

15 a 30 dias

G-09

Sequelas de Doenças Inflamatórias Do SNC

30 a 60 dias

G-11.1

Ataxia Cerebelar

00 a 90 dias

G-11.4

Paraplesia Espástica Hereditária

00 a 90 dias

G-20

Doença de Parkinson

30 a 60 dias

G-30

Doenças Degenerativas do SNC

00 a 90 dias

G-32

Doenças Degenerativas do SNC

00 a 90 dias

G-35

Esclerose Múltipla

00 a 90 dias

G-37

Outras Doenças Desmielinizantes do SNC

00 a 90 dias

G-40

Epilepsias

30 a 60 dias

G-40.9

Epilepsia Não Especificada (Crise)

00 a 15 dias

G-43.2

Enxaqueca

00 a 03 dias

G-44

Outras Síndromes de Algias Cefálicas

00 a 07 dias

G-45

Acidentes Vascular Cerebrais Isquêmicos Transitórios

00 a 30 dias

G-51.0

Paralisia Facial (Bell)

15 a 30 dias

G-52

Transtornos de Outros Nervos Cranianos

15 a 30 dias

G-61.0

Polineuropatia inflamatório  - (Guillain-Barré)

60 a 90 dias

G-64

Outros Transtornos Do Sistema Nervoso Periférico

30 a 60 dias

G-81

Hemiplegia

00 a 60 dias

G-82

Paraplegia e Tetraplegia

60 a 90 dias

G-83

Outras Síndromes Paralíticas

30 a 60 dias

G-93

Outros Transtornos do Encéfalo

00 a 60 dias

G-96

Outros Transtornos do SNC

00 a 60 dias

 

 

 

H-9

Surdez por Transtorno de Condução e/ ou Neurossensorial

15 a 30 dias

H-10

Conjuntivites

00 a 05 dias

H-11.0

Pterígio (Pós-Cirurgia)

07 a 10 dias

H-16

Ceratite

15 a 30 dias

H-25

Catarata Senil (Pós - Cirurgia)

15 a 30 dias

H-33

Descolamentos e Defeitos da Retina

00 a 30 dias

H-54

Cegueira e Visão Sub-Normal

30 a 60 dias

H-40

Glaucoma

00 a 15 dias

H-65

Otite Média Não-Supurativa

05 a 10 dias

H-66

Otite Média Supurativa e as não Especificadas

10 a 15 dias

H-81.1

Vertigem Paroxística Benígna

00 a 07 dias

H-81.0

Doença de Meniere

00 a 30 dias

H-81.2

Neurite Vestibular

00 a 30 dias

H-82

Síndromes Vertiginósas em Doenças Classificadas em Outra Parte

00 a 15 dias

H-83

Outros Transtornos Ouvido Interno

00 a 15 dias

 

 

 

I-00

Febre Reumática Sem Comprometimento Cardíaco

15 a 30 dias

I-01.0 a 01.9

Febre Reumática com Comprometimento Cardíaco

30 a 60 dias

I-10

Hipertensão Arterial Essencial

00 a 30 dias

I-11 a 15

Hipertensão Secundária  (Doenças Cardíacas, Renal ou Mista)

30 a 60 dias

I-20 a 25

Doenças Isquêmicas do Coração (Pós-Cirurgia)

00 a 90 dias

I-20

Angina Pectoris

00 a 30 dias

I-21

Infarto Agudo do Miocárdio

60 a 90 dias

I-25

Doença Isquêmica Crônica do Coração

00 a 60 dias

I-26

Embolia Pulmonar

30 a 45 dias

I-30

Pericardite Aguda

00 a 60 dias

I-33

Endocardite Aguda

00 a 60 dias

I-40

Miocardite Aguda

00 a 60 dais

I-42 a 43

Cardiomiopatias Dilatadas

00 a 60 dias

I-47

Taquicardia Paroxística

15 a 30 dias

I-48

Flutter e Fibrilação Atrial

15 a 30 dias

I-49

Outras Arritmias Cardíacas

15 a 30 dias

I-50

Insuficiência Cardíaca

30 a 60 dias

I-69

Hemorragia Subaracnóide

00 a 90 dias

I-61

Hemorragia Intracerebral

60 a 90 dias

I-63

Infarto Cerebral

60 a 90 dias

I-64

AVC Não Especificado como Hemorrágico ou Isquêmico

60 a 90 dias

I-69

Seqüelas de Doenças Cerebrovasculares

00 a 30 dias

I-70

Aterosclerose

30 a 60 dias

I-71

Aneurisma e Dessecção da Aorta

00 a 30 dias

I-80

Flebite e Tromboflebite

00 a 30 dias

I-83

Varizes dos MMII (Pós-Cirurgia)

00 a 30 dias

I-86

Varizes de outras Localizações

15 a 20 dias

I-87

Outros Transtornos das Veias

15 a 30 dias

 

 

 

J-00

Nasofaringite Aguda

00 a 03 dias

J-01

Sinusite Aguda

05 a 07 dias

J-02

Faringite Aguda

00 a 03 dias

J-03

Amigdalite Aguda

03 a 05 dias

J-04

Laringite Aguda e Traqueíte Aguda

00 a 03 dias

J-06

Infecções Agudas das Vias Aéreas Superiores Localizações Múltiplas

05 a 07 dias

J-10

Influenza Devido a Vírus Influenza (Gripe)

03 a 05 dias

J-11

Gripe (Influenza) Não Especificado

03 a 05 dias

J-12

Pneumonia Viral Não Classificações em Outra Parte

07 a 10 dias

J-15.9

Pneumonia Bacteriana Não Específica

07 a 15 dias

J-18.9

Pneumonia Não Especificada

07 a 10 dias

J-20.9

Bronquite Aguda Não Especificada

07 a 10 dias

J-22

Infecções Agudas das Vias Aéreas Inferiores Não Especificadas

05 a 07 dias

J-31

Rinite, Nasofaringite e Faringite Crônicas

03 a 05 dias

J-32

Sinusite Crônica

05 a 07 dias

J-34.2

Desvio Septo Nasal (Pós-Cirurgia)

00 a 15 dias

J-34.3

Hipertrofia das Amígdalas (Pós-Cirurgia)

00 a 15 dias

J-34.3

Hipertrofia das Adenóides (Pós-Cirurgia)

00 a 15 dias

J-37

Laringite e Laringotraqueíde Crônicas

10 a 15 dias

J-38

Doenças das Cordas Vocais e Laringite Não Classificadas

10 a 15 dias

J-42

Bronquite Crônica

15 a 30 dias

J-43

Enfizema Pulmonar

15 a 30 dias

J-44

Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas Crônicas

15 a 30 dias

J-45

Asma

07 a 15 dias

 

 

 

K-05

Gengivite e Doenças Periodontais

03 a 05 dias

K-12

Estomatite e Lesões Correlatas

03 a 05 dias

K-21

Doença do Refluxo Gastro-Esofagiano  (Pós-Cirurgia)

15 a 30 dias

K-25

Úlcera Gástrica

07 a 15 dias

K-26

Úlcera Duodenal

07 a 15 dias

K-27

Úlcera Péptica de Local Não Especificado

07 a 15 dias

K-29

Gastrite e Duodenite

07 a 10 dias

K-31

Doenças do Estômago e Duodeno Não Especificada

10 a 15 dias

K-35

Apendicite Aguda (Pós-Cirurgia)

00 a 30 dias

K-40 a 46

Hérnias (Pós-Cirurgia)

00 a 30 dias

K-50

Doença de Crohn (Enterite Regional)

00 a 15 dias

K-51

Colite Ulcerativa (RCUC)

15 a 30 dias

K-52

Outras Gastroenterites e Colites Não Infecciosas

03 a 05 dias

K-57

Doença Diverticular do Intestino

10 a 15 dias

K-60

Fissura e Fístula das Regiões Anal-Retal - Pós-Cirurgia

20 a 30 dias

K-65

Peritonite

00 a 30 dias

K-70.3

Cirrose Hepática Alcoólica

15 a 30 dias

K-74.6

Outras formas de Cirrose Hepática e as não Especificadas

15 a 30 dias

K-73

Hepatite Crônica não Classificadas em Outra Parte

15 a 30 dias

K-80.0

Colelitíase c/ Colecistite (Pós-Cirurgia)

15 a 30 dias

K-81

Colecistite

10 a 15 dias

K-85

Pancreatite Aguda

20 a 30 dias

K-92.0.1.2

Hemorragia Gastrointestinal

20 a 30 dias

 

 

 

L-02

Abcesso Cutâneo, Furúnculo e Carbúnculo

05 a 07 dias

L-03

Celulite

05 a 07 dias

L-04

Linfadenite Aguda

03 a 05 dias

L-05

Cisto Pilonidal (Pós-Cirurgia)

10 a 15 dias

L-08.9

Infecção Localizada da Pele e Subcutânea não Especificadas

05 a 07 dias

L-20

Dermatite Atópica

00 a 05 dias

L-21

Dermatite Seborréica

00 a 05 dias

L-23

Dermatite Alérgica de Contato

05 a 07 dias

L-24

Dermatite de Contato por Irritantes

05 a 07 dias

L-25

Dermatite de Contato não Especificada

05 a 07 dias

L-40

Psoríase

07 a 10 dias

L-50

Urticária

03 a 05 dias

L-60.0

Unha Encravada (Pós-Cirurgia)

03 a 05 dias

L-60.8

Outras Afecções das Unhas

03 a 07 dias

L-60.09

Afecções das Unhas não Especificadas

03 a 07 dias

L-93

Lupus Eritematoso Sistêmico

30 a 60 dias

L-98

Outras Afecções Pele e Subcutâneo não Classificadas

00 a 30 dias

L-98.4

Úlcera Crônica da Pele não Classificadas

00 a 30 dias

 

 

 

M-00

Artrite Piogênica

00 a 30 dias

M-05

Artrite Reumatóide Soro Positiva

00 a 30 dias

M-06

Outras Artrites Reumatóides

00 a 30 dias

M-10

Gota (Artrite Gotosa)

10 a 15 dias

M-13

Outras Artrites

10 a 30 dias

M-15

Poliartrose

15 a 30 dias

M-16

Coxartrose (Artrose do Quadril)

15 a 30 dias

M-17

Gonartrose (Artrose do Joelho)

15 a 30 dias

M-19

Outras Artroses

15 a 30 dias

M-23

Transtornos Internos dos Joelhos

15 a 30 dias

M-25

Outros Transtornos Articulares

10 a 15 dias

M-25.0

Dor Articular

07 a 10 dias

M-32

Lúpus Eritenatoso Disseminado

30 a 60 dias

M-40

Cifose e Lordose c/ Dorsolombalgia

07 a 10 dias

M-41

Escoliose

07 a 10 dias

M-45

Espondilite Ancilosante

00 a 60 dias

M-50

Transtornos dos Discos Cervicais

00 a 30 dias

M-51

Outros Transtornos dos Discos Intervertebrais

00 a 30 dias

M-51.0

Transtornos de Discos Lombares e Outros c/ Miopatia

30 a 60 dias

M-51.1

Transtornos de Discos Lombares e Outros c/ Radiculopatia

30 a 60 dias

M-53

Outras Dorsopatias

10 a 15 dias

M-53.1

Síndrome Cérvico Braquial

07 a 10 dias

M-53.2

Instabilidades da Coluna Vertebral

07 a 15 dias

M-54

Dorsalgias

07 a 10 dias

M54.1

Radiculopatia

07 a 10 dias

M-54.2

Cervicalgia

07 a 10 dias

M-54.3

Ciática

07 a 10 dias

M-54.4

Lumbago c/ Ciática

07 a 10 dias

M-54.5

Dor Lombar Baixa / Lumbago

07 a 10 dias

M-54.8

Outra Dorsalgia

05 a 07 dias

M-54.9

Dorsalgia não Especificada

05 a 10 dias

M-65.8

Sinovite e Tenossinovite

10 a 15 dias

M-65.9

Sinovite e Tenossinovite não Especificada

10 a 15 dias

M-67

Outros Transtornos das Sinóvias e Tendões

10 a 15 dias

M-70

Transtornos Dos Tecidos Moles Relacionados com Uso Excessivo

10 a 15 dias

M-70.3

Outras Bursites do Cotovelo

10 a 15 dias

M-70.5

Outras Bursites do Joelho

10 a 15 dias

M-70.6

Bursite / Tendinite Trocantérica

15 a 20 dias

M-71

Outras Bursopatias

10 a 15 dias

M-71.3

Outros Cistos da Bolsa Sinovial (Pós-Cirurgia)

00 a 10 dias

M-75

Capsulite Adessiva do Ombro

20 a 30 dias

M-75.1

Síndrome do Manguito Rotador

20 a 30 dias

M-75.2

Tendinite Biciptal

15 a 30 dias

M-75.5

Bursite do Ombro

15 a 30 dias

M-76

Entesopatias dos MMII excluindo o Pé

15 a 30 dias

M-76.6

Tendinite / Bursite Aquileana

15 a 30 dias

M-77.0

Epicondilite Medial e Lateral

15 a 30 dias

M-77.3

Esporão do Calcâneo

10 a 15 dias

M-79.0

Reumatismo não especificado

00 a 15 dias

M-79.1

Mialgia

00 a 10 dias

M-79.2

Neuralgia e Neurite não especificada

10 a 15 dias

M-79.6

Dor em Membro

05 a 07 dias

M-80

Osteoporose com Fratura Patológica

30 a 60 dias

M-81

Osteoporose sem Fratura Patológica

00 a 15 dias

M-86

Osteomielites

30 a 60 dias

M-88

Doenças de Paget (Osteíte Deformante)

30 a 60 dias

 

 

 

N-02.9

Hematúria Recidivante e Persistente não Especificada

00 a 5 dias

N-02.0

Hematúria Recidivante Lesões Mínimas

5 a 7dias

N-02.1 a N-02.8

Hematúria Recidivante (Glomérulo-Nefrites)

15 a 30 dias

N-10

Nefrite Túbulo-Intersticial Aguda (Pielonefrite)

15 dias

N-16

Nefrite Túbulo-Intersticial Em Doenças Classificadas em Outra Parte

15 a 30 dias

N-17

Insuficiência Renal Aguda

15 a 30 dias

N-18

Insuficiência Renal Crônica

15 a 30 dias

N-20

Calculose do Rim e Ureter

7 a 10 dias

N-21

Calculose do Trato  Urinário Inferior (Bexiga/Uretra)

3 a 7 dias

N-23

Cólica Nefrética/Cólica Renal

5 a 10 dias

N30.0

Cistite Aguda

3 a 5 dias

N-39.0

Infecções do Trato Urinário de Localiação não Especificada

5 a 7 dias

N-39.4

Outras Incontinências Urinárias Especificadas (Pós-Cirurgia)

00 a 30 dias

N-41.0

Prostacite Aguda

5 a 7 dias

N-45

Orquite e Epididimite

7 a 10 dias

N-61

Transtornos Inflamatórios da Mama (Abcesso/Mastide) (Drenagem)

7 a 10 dias

N-62

Hipertrofia da Mama (Ginecomastia/Gigantomastia) (Cirurgia)

00 a 30 dias

N-63

Nódulo Mamário não Especificado (Cirurgia)

00 a 15 dias

N-70

Salpingite e Ooforite

7 a 10 dias

N-75

Doenças da Glândula de Bartholin ( Cisto, Abcesso, Bartolinte)

5 a 7 dias

N-80

Endometriose (Cirurgia/Laparoscopia)

00 a 15 dias

N-83.0

 Cisto do Ovário (Cirurgia/Laparoscopia)

00 a 15 dias

N-92

Menstruação Excessiva, Frequente e Irregular

00 a 5 dias

N-95.1

Estado da Menopausa e do Climatério Feminino

00 a 7 dias

N-96

Abortamento Habitual

7 a 10 dias

 

 

 

O-03.9

Aborto Espontâneo Completo ou não Especificado Sem Complicações

00 a 7 dias

O-13

Hipertensão gestacional Leve

00 a 7 dias

O-14.0

Pré-Eclâmpsia Moderada

00 a 15 dias

O-14.1

Pré-Eclâmpsia Grave

00 a 30 dias

O-14.9

Pré-Eclâmpsia Não Especificada

15 a 30 dias

O-15

Eclâmpsia

30 a 45 dias

O-16

Hipertensão Materna não Especificada (Transitória da Gravidez)

00 a 7 dias

O-20.0

Ameaça de Aborto

00 a 15 dias

O-20.8

Outras Hemorragias do Início da Gravidez

10 a 15 dias

O-21.0

Hiperêmese Gravídica Leve

00 a 5 dias

O-21.9

Vômitos da Gravidez Não Especificados

5 a 7 dias

O-22.9

Complicações Venosas na Gravidez Não Especificada (Flebite, Trombose Venosa)

7 a 10 dias

O-23

Infecções do Trato Genito-Urinário na Gravidez

00 a 7 dias

O-24

Diabetes Mellitus na Gravidez

5 a 7 dias

O-44

Placenta Prévia

 

O-45

Descolamento Prematuro da Placenta

 

O-47.9

Falso Trabalho de Parto não Especificado

00 a 5 dias

O-48

Gravidez Prolongada

 

O-60

Parto Pré-Termo (antes da 37ª semana)

 

O-62.3

Trabalho de parto Precipitado

00 a 5 dias

O-62.4

Contrações Uterinas Hipertômicas, Incoordenadas ou Prolongadas

5 a 7 dias

O-80

Parto Único Espontâneo -> Licença Gestação

00 a 120 dias

O-82

Parto Único por Cesariana -> Licença Gestação

00 a 120 dias

O-99.0

Anemia Complicando a Gravidez, o Parto e o Puerpério

7 a 10 dias

O-99.8

Outras Doenças e Afecções Especificadas Complicando o Parto e o Puerpério

7 a 10 dias

 

 

 

R-07.2

Dor Precordial / Angina

7 a 15 dias

R-07.3

Outra dor Torácica

3 a 5 dias

R-07.4

Dor Torácica não Especificada

3 a 7 dias

R-10.0

Abdome Agudo (cirurgia)

30 dias

R-10.1

Dor Epigástrica

5 a 7 dias

R-10.2

Dor Pélvica e Perineal

5 a 7 dias

R-10.4

Outras Dores Abdominais e as Não Especificadas

5 a 7 dias

R-10

Dor Abdominal e Pélvica

5 a 7 dias

R-11

Náuseas e Vômitos

3 a 5 dias

R-12

Pirose

3 a 5 dias

R-13

Disfagia

3 a 5 dias

R-15

Incontinência Fecal (Encoprese)

5 a 7 dias

R-17

Icterícia não Especificada

5 a 7 dias

R-18

Ascite

10 a 15 dias

R-41.0

Desorientação não Especificada

7 a 10 dias

R-41.3

Amnésia

7 a 15 dias

R-42

Tontura e Instabilidade / Vertigem

5 a 10 dias

R-49

Distúrbio da Voz , Distonia / Rouquidão

5 a 10 dias

R-49.1

Distúrbio da Voz , Afonia

10 a 15 dias

R-50

Febre de Origem Desconhecida

3 a 7 dias

R-51

Cefaléia

3 a 5 dias

 

 

 

S-20.2

Contusão do Tórax

00 a 7 dias

S-22.3

Fratura de Costela

00 a 30 dias

S-30.0

Contusão do Dorso e Pelve

00 a 7 dias

S-33.5

Entorse e Distensão da Coluna Lombar

00 a 7 dias

S-50.0

Contusão do Cotovelo

00 a 10 dias

S-60.0

Contusão de Dedos

00 a 10 dias

S-61.0

Ferimento de Dedos

00 a 7 dias

S-62.0

Fratura de Escafóide

30 a 90 dias

S-62.6

Fratura de Outros Dedos

00 a 15 dias

S-63.1

Luxação do Dedo

10 a 30 Dias

S-63.5

Luxação do Punho

10 a 30 Dias

S-70.0

Contusão do Quadril

00 a 10 dias

S-72.0

Fratura do Colo do Fêmur

90 a 180 dias

S-80.0

Contusão do Joelho

00 a 10 dias

S-82.9

Fratura da Perna (Parte não Especificada)

30 a 120 dias

S-83.4

Entorse e Distensão (envolvendo ligamento colateral do joelho)

15 a 30 dias

S-83.6

Entorse e Distensão (de outras partes e das ñ especificadas do joelho)

15 a 30 dias

S-90.0

Contusão do Tornozelo

00 a 10 dias

S-91.0

Ferimento no Tornozelo

00 a 10 dias

S-92.9

Fratura não Especificada do Pé

00 a 30 dias

S-93.4

Entorse e Distensão do Tornozelo

15 a 30 dias

 

 

 

T-15.1

Corpo Estranho no Saco Conjuntival

00 a 3 dias

T-23.0

Queimadura do Punho e da Mão (grau não especificado)

00 a 15 dias

T-78.2

Choque Anafilático não Especificado

00 a 5 dias

 

 

 

Z-32.1

Gravidez Confirmada

00 a 120 dias

Z-54.0

Convalescença após Cirurgia

00 a 30 dias

Z-73.0

Esgotamento

00 a 10 dias

Z-73.3

Stress não Classificado em Outra Parte

00 a 10 dias

Z-76.0

Pessoa em Boa Saúde Acompanhando Pessoa Doente

00 a 30 dias

 

 

 


4          REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Centers For Disease Control (CDC), Atlanta – USA, 1993.

Classificação das cardiopatias: New York Heart Association.

Estatuto da Polícia Civil, Lei nº 6.843, de 29/07/1986.

Estatuto do Magistério, Lei nº 6.844, de 28/07/1986.

Estatuto do Servidor Público do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.745, de 28/12/1985.

Informativo – Anamt nº 11 – Trabalho de Pessoa Portadora de Deficiência – Normas Legais, 2000.

Manual de Avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Manual de Pericia Médica do Ministério da Saúde – 2ª edição, 2005

Manual de Procedimentos Técnicos da Junta Médica Oficial de Santa Catarina, 1991.

Maria de Farias, Abelardo Ulivres – Avaliação Médico Pericial – III Congresso Brasileiro de Perícias Médicas, 1995.

Memorando 2050121/004/2002 – Serviço de Benefícios da Previdência Social, 2002.

Normas e Orientações da Perícia Médica do Estado de São Paulo – 2ª edição, 1990.

Portaria InterMinisterial Nº 2998 MPAS/MS de 23/8/2001

Portaria nº 437 da Secretaria Gerald a Presidência da República.


5          ANEXOS

ANEXO I

LEGISLAÇÃO DA POSSE, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE-LTS, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE FAMILIAR-LTF, LIÇENÇA DE GESTAÇÃO, READAPTAÇÃO, REMOÇAO, APOSENTADORIA, INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS, REVERSÃO DE APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE SALÁRIO TRIPLO

 

Da Posse

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 13. A posse em cargo de provimento em comissão será precedida de exame de saúde, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de funcionário público em efetivo exercício.

 

Art. 14. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial.

§ 1° - A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, se estiver comprovadamente doente.

 

 

Da Licença para Tratamento de Saúde - LTS

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 64. Ao funcionário que, por motivo de saúde, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, será concedida licença com remuneração, mediante inspeção do órgão médico oficial, até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por idêntico período, guardado o sigilo médico (arts. 32, 35 e 110).

Parágrafo único – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação, para os fins deste artigo.

 

Art. 65 - O funcionário portador de doença transmissível, poderá ser compulsoriamente licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo do órgão sanitário.

 

Art. 66 – A licença para tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração Pública ou a pedido do funcionário ou de seu representante.

§ 1° - Incumbe a Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção médica.

§ 2° - O funcionário licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão da licença.

 

Art. 67 – A inspeção médica será feita por intermédio de órgão médico oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.

§ 1° - Será admitido laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a homologação do órgão médico oficial. 

§ 2° - Não sendo homologado o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho será considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do médico atestante.

 

Art. 68 – Fica impedido o funcionário licenciado para tratamento de saúde de exercer atividades remuneradas, sob pena de cassação da licença.

Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)

Art. 100 - A licença para tratamento de saúde é concedida “ex-officio” ou a pedido do membro do magistério ou de seu representante legalmente constituído, quando impossibilitado de fazê-lo.

Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável à inspeção médica oficial realizada , sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

 

Art. 101 - A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficial.

 

Art. 102 - O tempo necessário à inspeção é considerado como de licença para tratamento de saúde.

 

Art. 103 - Findo o prazo de licença, o membro do magistério deve reapresentar-se a nova inspeção, concluindo o laudo médico pelo retorno ao trabalho, prorrogação do afastamento, aposentadoria ou readaptação.

Parágrafo único - Considerado apto, o membro do magistério reassume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.

 

Art. 104 - A licença superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.

 

Art. 105 - O membro do magistério não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando será, ao critério de Junta Médica Oficial, readaptado ou aposentado.

Parágrafo único - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.

 

Art. 106 - No processamento das licenças para o tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e atestados médicos emitidos.

 

Art. 107 - No caso de licença para tratamento de saúde, o membro do magistério se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, como perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.

Parágrafo único - Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo, são considerados como de licença sem vencimentos.

 

Art. 108 - A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.

 

Art. 109 - No curso da licença, pode o membro do magistério requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria por tempo de serviço.

 

Art. 110 - É integral o vencimento ou remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde.

 

Art. 111 - Poderá ser aceito laudo de médico e especialistas não credenciados, mediante homologação do órgão médico oficial, caso o membro do magistério esteja ausente do Estado.

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 105 - A licença para tratamento de saúde é concedida "ex-offício" ou a pedido do policial civil ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo. Parágrafo único - Em ambos os casos, é indispensável à inspeção médica, realizada, sempre que possível, no local onde se encontra o interessado.

 

Art. 106 - A licença é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.

 

Art. 107 - O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.

 

Art. 108 - Findo o prazo, verificar-se-á nova inspeção, cujo laudo médico, deve concluir pela volta ao serviço, prorrogação de licença, aposentadoria ou pela readaptação.

 

Art. 109 - A inspeção é feita por médicos funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidos ou delegadas as respectivas atribuições.

§ 1º - Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo médico particular.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, ou laudo só produzirá efeito após homologação pela Junta Médica Oficial.

§ 3º - Quando não for homologado o laudo, o policial civil é obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos os dias em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.

 

Art. 110 - Terminada a licença, o policial civil deve assumir a exercício, salvo nos casos de prorrogação "ex-offício" ou a pedido, ou de aposentadoria.

 

Art. 111 - O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se indeferido, conta-se como de licença sem vencimentos o período compreendido entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.

 

Art. 112 - A licença superior a 3 (três) dias depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.

 

Art. 113 - O policial civil não pode permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em casos considerados recuperáveis, hipótese em que, a critério da Junta Médica Oficial, esse prazo pode ser prorrogado.

§ 1º - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, é considerado como prorrogação para fins deste artigo.

§ 2º - Expirado o prazo deste artigo, o policial civil é submetido à nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente incapaz para o serviço pública em geral.

 

Art. 114 - Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados permanentes, pode a Junta Médica Oficial considerando irrecuperável o doente, determinar a imediata aposentadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita por Junta, de pelo menos 3 (três) médicos.

 

Art. 115 - No processamento das licenças para tratamento de saúde, é observado o sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

 

Art. 116 - No caso de licença para tratamento de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o cargo.

Parágrafo único - Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata este artigo são considerados como licença sem vencimentos.

 

Art. 117 - O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena de ter suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.

 

Art. 118 - Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.

 

Art. 119 - No curso de licença pode o policial civil requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria por tempo de serviço.

 

Art. 120 - É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único - Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, além da remuneração, correm por conta do Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados sempre que possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - LTF

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 69 – Ao funcionário que, por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu cargo, face a indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.

§ 1° - Provar-se-á a necessidade da licença, mediante laudo médico apresentado ao órgão médico oficial.

§ 2° - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92).

§ 3° - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;

II - hemofilia;

III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;

V - doenças em fase terminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92).

Estatuto do Magistério (Lei N 6844)

Art. 112 - Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao membro do magistério é concedida licença por motivo de doença de filhos, pais e cônjuge, bem como, na de outro parente que comprovadamente viva  a s suas expensas e conste de seu assentamento funcional.

§ 1º - Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2º - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral  até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 047, de 31.01.92).

§ 3º - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

I - diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;

II - hemofilia;

III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;

V - doenças em fase terminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n° 53, de 29.05.92).

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 121 - Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao policial civil pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva  a s suas expensas e conste de seu assentamento individual.

§ 1º - Prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.

§ 2º - A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido um ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos.

(nova redação atribuída pela LCP nº 47/92)

§ 3º - A licença concedida após o período de prorrogação, dentro do interstício de 2 (dois) anos, será considerada como licença para tratamento de interesses particulares.

§ 4º - A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

I – diabetes insulino, no caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;

II – hemofilia;

III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

IV – distúrbios neurológicos e mentais graves;

V – doenças em fase terminal.

(§4º acrescido pelo parágrafo único do art. 2º da LCP nº 53/92)

 

Da Licença a Gestante - LG

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 70 – a funcionária gestante é assegurada, mediante inspeção médica, licença com remuneração, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1° - A licença poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo no caso de parto prematuro.

§ 2° - Além da licença a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer necessário, licença para tratamento de saúde, antes ou depois do parto.

 

Art. 71 – a funcionária gestante, a critério do órgão médico oficial, é assegurado direito a readaptação.

NOTA___________________________________________________________________________

A Lei n° 10.193, de 24.07.96, assegura o direito de concessão da licença-gestação de 120 dias a servidora, no caso de adoção de crianças que contêm até 6 (seis) anos incompletos.

Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)

Art. 113 - a gestante é concedida, mediante inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial, licença com vencimento ou remuneração integral pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Além das licenças, a que se refere este artigo, é assegurada a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no inciso I, do artigo 97 desta Lei, antes ou depois do parto.

§ 3º - A gestante, a critério médico, tem direito ao aproveitamento em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo da licença específica de que trata este artigo.

NOTA____________________________________________________________________________

A Lei n° 10.193, de 24.07.96, assegura o direito de concessão da licença-gestação de 120 dias a servidora, no caso de adoção de crianças que contêm até seis anos incompletos.

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 122 - A gestante é concedido, mediante inspeção médica, licença coma remuneração integral pelo prazo de 04 (quatro) meses.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença é concedida a partir do oitavo mês de gestação.

§ 2º - Além da licença, a que se refere este artigo é concedida a gestante, quando se fizer necessário, a licença mencionada no item I, do art. 102, antes ou depois do parto.

§ 3º - A gestante, a critério médico, tem o direito a ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito a licença de que trata este artigo.

 

Art. 123 - A policial civil lactante é assegurado, sem qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço pelo espaço de até 2 (duas) horas por dia, dependendo da carga horária a que estiver sujeita, até que o filho complete 06 (seis) meses de idade.

§ 1º - Para gozar dos benefícios deste artigo, a interessada deverá encaminhar requerimento ao superior imediato, instruindo o pedido com a certidão de nascimento do filho.

 

Da Readaptação

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 35 – Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional (art. 71).

§ 1° - A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

§ 2° - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.

Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)

Art. 48 - Dar-se-á a readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição funcional.

§ 1º - A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.

§ 2º - Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.

VIDE__________________________________________________________________________

DECRETO N° 769, DE 22/10/1987 - DOSC 23/10/87 PAG 003

Regulamenta  o Instituto da transferência (e readaptação).

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 58 - Quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, a readaptação verificar-se-á em cargo a ser definido pela Superintendência da Polícia Civil.

Parágrafo único - O policial civil readaptado nos termos deste artigo será lotado onde houver vaga.

 

Da Remoção

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 22 – O deslocamento do funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.

§ 1° - É assegurada a remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.

§  2° -  A remoção respeitará a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.

Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)

Art. 69 - A remoção independerá de concurso:

II - para o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá no tratamento médico, expedido pelo órgão médico oficial;

III - para o membro do magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 1(um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho, comprovado por relatório motivado, expedido pelo órgão Médico Oficial. (Redação dada pela Lei Complementar n° 48, de 5 de fevereiro de 1992)

 

REDAÇÃO ANTERIOR____________________________________________________________

II - para o membro do magistério que apresentar problema de saúde que impeça o exercício em seu local de lotação, comprovado por Junta Médica Oficial;

III - para o membro do magistério, quando o cônjuge ou filho que viva  a s suas expensas necessitar de  tratamento médico especializado por período superior a 1 (um) ano, comprovado por Junta Médica Oficial; (Redação original)

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 71 - A remoção a pedido e por permuta só pode ser concedida ao policial após 2 (dois) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.

§ 1º - O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada a necessidade de tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do policial, de sua mulher, filho ou dependente que conviva consigo as suas expensas e subordinação.

Da Aposentadoria

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 107 – A aposentadoria será concedida ao funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, a vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou, conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar 70 (setenta) anos de idade.

§ 2° - O funcionário aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.

 

Art. 110 – A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do funcionário.

§ 1° - O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.

§ 2° - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde (art. 64), quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente, com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 05 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço (art. 181).

§ 3° - O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 4° - Não sendo comprovada a cura, o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais.

 

NOTA_________________________________________________________________________

Em relação ao que estabelece os §§ 2° e 4°, do art. 110, a Constituição Federal, art. 40, § 1°, I, c/ redação da Emenda Constitucional n° 20/98, determina que o funcionário será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 

Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)

 

Art. 128 - O membro do magistério é aposentado:

II - por invalidez:

 

Art. 131 - A aposentadoria por invalidez será concedida depois de verificada a impossibilidade de transferência ou readaptação do membro do magistério.

§ 1º - O laudo do órgão médico oficial deverá mencionar se o funcionário está inválido para as funções do cargo ou para o serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.

§ 2º - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde quando utilizada, o funcionário será aposentado provisoriamente com proventos integrais, nos termos do laudo médico oficial, que indicará as datas para a realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o funcionário reverterá ao serviço.

§ 3º - O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 4º - Não sendo comprovada a cura o funcionário será aposentado definitivamente, com proventos integrais.

 

NOTA__________________________________________________________________________

Em relação ao que estabelece os §§ 2° e 4°, do art. 131, a Constituição Federal, art. 40, § 1°, I, c/ redação da Emenda Constitucional n° 20/98, determina que o funcionário será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 145 - A aposentadoria será concedida ao policial civil ocupante de cargo de provimento efetivo, a vista dos elementos comprobatórios do tempo de serviço ou conjugadamente, da invalidez para o serviço público em geral ou quando completar a idade limite.

Parágrafo único - O policial aguardará em exercício a publicação do ato de aposentadoria, salvo se estiver legalmente afastado do cargo ou se tratar de inativação compulsória, hipótese em que é dispensado do comparecimento ao serviço.

 

Art. 146 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será concedida depois de verificada a impossibilidade da readaptação do policial civil.

§ 1º - O laudo do órgão médico oficial, deverá mencionar se o policial civil está inválido para as funções do cargo ou para a serviço público em geral e se a invalidez é definitiva.

§ 2º - Não sendo definitiva a invalidez, esgotado o prazo de licença para tratamento de saúde, quando utilizada, o policial civil será aposentado provisoriamente, com proventos integrais para a realização de novos exames, no período de 5 (cinco) anos seguintes. Se, neste prazo, alterar-se o quadro de invalidez e ficar comprovada a cura, o policial civil reverterá ao serviço.

§ 3º - O não comparecimento aos exames marcados, na forma do parágrafo anterior, implica na suspensão dos proventos e, no caso de reincidência, na anulação da aposentadoria.

§ 4º - Não sendo comprovada a cura o policial civil será aposentado definitivamente, com proventos integrais.

§ 5º - O disposto neste artigo estende-se aos cargos de provimento em comissão cujo titular os tenha exercido por um período mínimo, contínuo ou descontínuo, de 5 (cinco) anos e comprovadamente a causa da invalidez aconteceu dentro do exercício de suas funções.

Integralização de Proventos

Lei Nº 6.901, de 5 de dezembro de 1986.

 

Art. 2º - Fica assegurado ao servidor de Administração Direta e Autarquia dos Três Poderes e Tribunal de Contas do Estado, aposentado por invalidez, com os proventos proporcionais, a revisão da sua aposentadoria para efeito de integralização dos proventos, desde que comprovada a invalidez permanente mediante laudo emitido pelo órgão médico oficial

 

Da Reversão

Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Nº 6745)

Art. 181 – A reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.

§ 3° - A reversão dependerá sempre de prova de capacidade física e posse.

Estatuto do Magistério (Lei Nº 6844)

Art. 53 - Reversão é o reingresso do membro do magistério aposentado, no cargo anteriormente ocupado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez.

§ 1º - Para que a reversão possa se efetivar, é necessário que o aposentado:

I - não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;

II - seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Médica Oficial;

Estatuto da Polícia Civil (Lei Nº 6843)

Art. 59 - Reversão é o reingresso no serviço público do policial civil aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:

I - não haja completado 60 (sessenta) anos de idade;

II - tenha seu reingresso considerado como de interesse do serviço público.

§ 2º - Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o policial civil que reverter.

Pensão Previdenciária (IPESC)

Lei complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994.

 

Art. 5º  São beneficiários da pensão previdenciária:

I – vitalícia;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do agente público;

II – temporária;

a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprove dependência econômica do agente público;

d) a pessoa designada que viva da dependência econômica do agente público, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

 


ANEXO II - LEGISLAÇÃO QUE TRATA DO INGRESSO DE CANDIDATOS QUE APRESENTAM NECESSIDADES ESPECIAIS

Decreto nº 3.298, 20 de dezembro de 1999

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º - A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º - Cabe aos órgãos e a s entidades do Poder Público assegurar a pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte, a edificação pública, a habitação, a cultura, ao amparo a infância e a maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

 

Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 4º - É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

I - deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

a)       de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;

b)       de 41 a 55 db – surdez moderada;

c)       de 56 a 70 db – surdez acentuada;

d)       de 71 a 90 db – surdez severa;

e)       acima de 91 db – surdez profunda; e

f)        anacusia;

III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior a média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho;

V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

 

Seção IV

Do Acesso ao Trabalho

 

Art. 34 - É finalidade primordial da política de emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.

Parágrafo único - Nos casos de deficiência grave ou severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.

 

Art. 35 - São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:

I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e

III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista a emancipação econômica e pessoal.

§ 1º - As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, nos seguintes casos:

I - na contratação para prestação de serviços, por entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental ou sensorial: e

II - na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.

§ 2º - Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível, proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado  a s suas especificidades, entre outros.

§ 3º - Consideram-se apoios especiais a orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

§ 4º - Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista a emancipação econômica e pessoal relativa.

§ 5º - Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

§ 6º - O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.

§ 7º - A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de deficiência colocados a disposição do tomador.

§ 8º - A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

 

    OBS: Recomendamos a leitura para conhecimento da legislação pertinente ao tema:

-          Lei Estadual nº 9899 de 21 de julho de 1995;

-          Lei Estadual nº 12870 de 12 de janeiro de 2004;

-          Decreto nº 5296 de 02 de dezembro de 2004.
ANEXO III - RELAÇÃO DE EXAMES OBRIGATÓRIOS PARA INGRESSO

 

1. Sangue: Hemograma

           Glicemia

           Sorologia para Lues

Para Todos

2. Parcial de Urina

Para Todos

3. Raios-X de Tórax

Para Todos

4. ECG – eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos)

Para Todos

5. Raio-X de coluna lombo – sacra e bacia

Professores de Ed. Física

Merendeira

Artífice I e II

Agente de Atividade de Saúde I e II

Agente de serviços gerais

Auxiliar de sala

6. Audiometria

    Laringoscopia indireta

Professores efetivos

OBS: A critério do médico perito poderão ser solicitados outros exames.

Exames ideais para avaliação e prevenção de patologia vocal: Videolaringoestroboscopia,avaliação com fonoaudióloga e exame otorrinolaringológico.

 


ANEXO IV – TABELA DE SNELLEN

 

Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe

VISÃO CENTRAL

CONJUGADA COM VISÃO PERIFÉRICA

SNELLEN

DECIMAL

EFICIENCIA VISUAL EM%

20/20

1

100,00%

20/25

0,8

95,00%

20/30

0,66

91,40%

20/40

0,5

83,60%

20/50

0,4

76,50%

20/60

0,3

69,90%

20/70

0,28

63,80%

20/80

0,25

58,50%

20/100

0,2

48,90%

20/200

0,1

20,00%

20/400

0,05

10,00%

        

        

  Graus de perda parcial da visão equivalente à cegueira:

 

Grau I : quando a acuidade visual máxima com a melhor correção possível for igual a 20/70 na escala de Snellen e a mínima igual ou superior a 20/700 Snellen; bem como, em caso de perda total da visão de um dos olhos, quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen (Deficiencia Visual).

 

Grau II : quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção possível, for inferior a 20/200 Snellen e a mínima for igual  ou superior a 20/400 Snellen ( Cegueira Legal).

 

Grau III : quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção possível, for inferior a 20/400 Snellen e a mínima igual ou superior a 20/1200 Snellen (Leitura em Braile)

 

Grau IV : quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/20000 Snellen ou apresentar, como índice maximo, a capacidade de contar dedos a distancia de um metro e mínima limitar-se à percepção luminosa.

 

 

Serão enquadrados nos graus I, II e III os candidatos que tiverem redução de campo visual  no melhor

olho, entre 20° e 10°, entre 10° e 5°  e menor que 5° respectivamente.

 


ANEXO V - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÂO DO CANDIDATO OU SERVIDOR QUE APRESENTA A SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS

 

CONCEITUAÇÃO

A SIDA/AIDS é uma síndrome de imunodeficiência secundária, causada pelo vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), que pode acometer qualquer indivíduo que apresente um comportamento considerado de risco, resultado em infecções oportunistas, doenças malignas e lesões neurológicas.

CLASSIFICAÇÃO E MANIFESTAÇÕES CLÍNICAS

A Infecção pelo HIV pode ser classificada de acordo com as manifestações clinicas e a contagem de linfócitos CD4.

Quanto as manifestações clínicas os pacientes pertencem  a s seguintes categorias:

a) CATEGORIA “A”:

1) Infecção Assintomática – Indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sem apresentar sintomas;

2) Linfadenopatia Generalizada Persistente – linfadenomegalia, envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3 (três) meses, associada a sorologia positiva para o HIV;

3) Infecção Aguda – síndrome de mononucleose, caracterizada por febre, linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa, tornando-se positiva geralmente 2 (duas) a 3 (três) semanas após o início do quadro clínico;

b) CATEGORIA “B” – indivíduos com sorologia positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:

1) angiomatose baciliar;

2) candidíase vulvovaginal persistente de mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;

3) candidíase orofaringeana;

4) sintomas constitucionais (febre maior que 38.5º C ou diarréia com mais de 1(um) mês de duração);

c) CATEGORIA “C” – pacientes soropositivos e sintomáticos, que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:

 

1) candidíase esofágica, traqueal ou brônquica;

2) criptococose extrapulmonar;

3) câncer cervical uterino;

4) Rinite, Esplenite ou Hepatite por citomegalovírus;

5) Herpes simples mucocutâneo com mais de 1(um) mês de evolução;

6) Histoplasmose disseminada;

7) Isosporíase crônica;

8) Micobacteriose atípica;

9) Tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;

10) Pneumonia por P. Carinii;

11) Pneumonia recorrente com mais de 2(dois) episódios em 1(um) ano;

12) Bacteremia opor salmonela;

13) Toxoplasmose cerebral;

14) Leucoencefalopatia multifocal progressiva;

15) Criptosporidiose intestinal crônica;

16) Sarcoma de Kaposi;

17) Linfoma: de Burkit, imunoblástico ou primário de cérebro;

18) Encefalopatia pelo HIV;

19) Síndrome consumptiva pelo HIV;

 

Quanto a contagem de linfócitos CD4 os pacientes pertencem aos seguintes grupos:

a) Grupo I – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm3;

b) Grupo II – Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm3;

c) Grupo III- Indivíduos com número absoluto de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm3

 

QUADRO DE CLASSIFICAÇÃO CLÍNICA E LABORATORIAL

 

GRUPO

CD4

CATEGORIA CLÍNICA

A

B

C

I

500/mm3

A1

B1

C1

II

200 – 499/mm3

A2

B2

C2

III

< 200/mm3

A3

B3

C3

 

NORMAS DE PROCEDIMENTO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

Serão considerados incapazes definitivamente para o Serviço Ativo os inspecionados classificados nas categorias A3, B3, C.

Serão considerados incapazes temporariamente para o Serviço Ativo os inspecionados classificados nas categorias A2, A2, B1 e B2.

Os portadores assintomáticos ou em fase de Linfoadenopatia Persistente Generalizada (LPG) deverão ser mantidos em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por até 3 (três) anos, com um controle trimestral por Junta de Inspeção de Saúde. Após 3 (três) anos mantidos em LTS, caso permaneçam com sorologia positiva, serão reformados

A revisão de reforma, em qualquer situação, será feita por meio de nova inspeção de saúde.

Exemplos de Laudos:

a) Portador do HIV, classificação A2;

b) SIDA/AIDS, classificação A3;

c) SIDA/AIDS – SARCOMA DE KAPOSI, classificação C2.

 


ANEXO VI - APOSENTADORIA INTEGRAL POR INVALIDEZ                             LEI FEDERAL Nº 8213/91

 

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26 , independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida - Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

 

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

 

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.998, DE 23 DE AGOSTO DE 2001

 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único,inciso II, da Constituição Federal de 1998, e tendo em vista o inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e o inciso III do art. 30 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolvem:

 

Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem a exigência de carência para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS:

I - tuberculose ativa;

II - hanseníase;

III- alienação mental;

IV- neoplasia maligna;

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante;

VII- cardiopatia grave;

VIII - doença de Parkinson;

IX - espondiloartrose anquilosante;

X - nefropatia grave;

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

XIV - hepatopatia grave.

 

Decisão n.º 0788/2004

1. Processo n. CON - 04/01320308

2. Assunto: Grupo 2 – Consulta

3. Interessado: Salomão Ribas Júnior - Presidente

4. Órgão: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

5. Unidade Técnica: COG

6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1. Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

6.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Possuem direito à integralidade dos proventos, decorrentes de aposentadoria por invalidez

 

6.2.1.1. Todos os servidores estaduais estatutários aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço ou acometidos de moléstia profissional;

 

6.2.1.2. Todos os servidores estaduais estatutários aposentados por invalidez permanente em decorrência de AIDS (Lei Estadual n. 7.590/89);

 

6.2.1.3. Todos os servidores estaduais estatutários aposentados por invalidez permanente após 16/12/98 (EC n. 20/98) em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável incapacitante, elencadas no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91;

 

6.2.2. Os demais servidores, aposentados por invalidez permanente, que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses acima, possuem o direito a proventos proporcionais;

6.2.3. Os atos administrativos concessivos de aposentadorias por invalidez permanente de servidores públicos estaduais com publicação após a da presente decisão terão registro neste Tribunal de Contas se estiverem de acordo com o entendimento contido nesta deliberação.

 

6.3. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo Estadual que inicie o processo legislativo para adequação da legislação da previdência do servidor público estadual à diretriz constitucional.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 085/2004, à Secretaria de Estado da Administração e ao Exmo. Sr. Governador do Estado, Luiz Henrique da Silveira.


ANEXO VII – ORIENTAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS E INSENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (DOENÇAS CONTIDAS EM LEI)

·          RETIRADO DO MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA – MINISTÉRIO DA SAÚDE – 2ª EDIÇÃO – 2005

 

 

SEÇÃO I

ALIENAÇÃO MENTAL

 

1. CONCEITUAÇÃO:

 

1.1 - Considera-se Alienação Mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

1.2 - A Perícia Médica deverá identificar nos quadros clínicos de Alienação Mental os seguintes elementos:

a) transtorno intelectual - atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;

b) falta de autoconsciência - o paciente ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;

c) inadaptabilidade - o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do paciente em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;

d) ausência de utilidade - a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o paciente e para a sociedade.

 

1.3 - A alienação mental pode ser identificada no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo estejam satisfeitas todas as condições abaixo discriminadas:

a) seja enfermidade mental ou neuromental;

b) seja grave persistente;

c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;

d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;

e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;

f) torne o paciente total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;

g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.

 

1.4 - São considerados meios habituais de tratamento:

a) psicoterapia;

b) psicofarmacoterapia;

c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, etc.).

 

1.5 - Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.

 

 

2. QUADROS CLÍNICOS QUE CURSAM COM ALIENAÇÃO MENTAL

 

2.1 - São necessariamente casos de Alienação Mental:

a) estados de demência (senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença de Alzheimer e outras formas bem definidas);

b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;

c) paranóia e a parafrenia nos estados crônicos;

d) oligofrenias graves.

 

2.2 - São excepcionalmente considerados casos de Alienação Mental:

a) psicoses afetivas (transtornos afetivos) mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade-CID-10: F31;

b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;

c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.

 

2.3 - Não são casos de Alienação Mental:

a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;

b) desvios e transtornos sexuais;

c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;

d) oligofrenias leves e moderadas;

e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao "stress");

f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).

 

 

3. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

3.1 - Dos laudos de exame médico-pericial deverão constar os seguintes dados:

a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças-CID;

b) estágio evolutivo;

c) expressão “Alienação Mental” entre parênteses;

 

3.1.1 – se os laudos concluírem por Alienação Mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psico-reativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos;

3.1.2 - a simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de "Alienação Mental", se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença;

3.1.3 - não poderão ser emitidos laudos de Alienação Mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda;

3.1.4 - exemplos de laudos:

a) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-10, estágio pré-terminal grave (Alienação Mental) - CERTO;

b) Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual misto, F.31.6 CID-10, estágio pré-terminal grave (Alienação Mental) - CERTO;

c) Psicose Afetiva, F.32.3-CID-10: Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fase crônica irremissível (Alienação Mental) - CERTO;

d) Psicose Afetiva (Alienação Mental) - ERRADO;

e) Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID-10 (Alienação Mental) - ERRADO;

f) Psicose pós-traumática, T 90.2 CID-10, estado de demência pós-traumática (Alienação Mental) - CERTO;

g) Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (Alienação Mental) – ERRADO.

 

3.2 - Quando a doença do examinado determinar sua invalidez, mas não se enquadrar nos parâmetros que definem Alienação Mental, deverá constar do laudo, explicitamente, a ausência de alienação mental.

3.2.1 - Exemplos de laudos:

a) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-10 – ERRADO;

b) Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID-Revisão 1993, estado de defeito leve (não é Alienação Mental) – CERTO.

 

 

SEÇÃO II

CARDIOPATIA GRAVE

 

4. CONCEITUAÇÃO

 

4.1 - Para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobarem-se no conceito todas as doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.

 

4.2 - São consideradas Cardiopatias Graves:

a) as cardiopatias agudas, que, habitualmente são rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas, caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito, situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com todas as injunções legais;

b) as cardiopatias crônicas, quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração (ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou quando induzirem à morte prematura.

4.3 - A limitação da capacidade física, funcional e profissional é definida habitualmente, pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes:

a) insuficiência cardíaca;

b) insuficiência coronária;

c) arritmias complexas;

d) hipoxemia e manifestações de baixo débito cerebral secundárias a uma cardiopatia.

 

4.4 - A avaliação da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes em Classes ou Graus, assim descritos:

a) GRAU I - Pacientes portadores de doença cardíaca sem limitação para a atividade física. A atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;

b) GRAU II - Pacientes portadores de doença cardíaca com leve limitação para a atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito;

c) GRAU III - Pacientes portadores de doença cardíaca com nítida limitação para a atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia, palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços;

d) GRAU IV - Pacientes portadores de doença cardíaca que os impossibilitam de qualquer atividade física. Estes pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações, fadiga ou angina de peito.

 

4.5 - Os meios de diagnóstico empregados na avaliação da capacidade funcional do coração são os seguintes:

a) história clínica, com dados evolutivos da doença;

b) exame clínico;

c) eletrocardiograma, em repouso;

d) eletrocardiografia dinâmica (Holter);

e) teste ergométrico;

f) ecocardiograma, em repouso;

g) ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos;

h) estudo radiológico do tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de duas incidências;

i) cintilografia miocárdica, associada ao teste ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio);

j) cintigrafia miocárdica associada a Dipiridamol e outros fármacos;

l) cinecoronarioventriculografia.

 

4.6 - Os achados fortuitos em exames complementares especializados não são por si só, suficientes para o enquadramento legal de Cardiopatia Grave, se não estiverem vinculados aos elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem uma doença cardíaca incapacitante.

 

4.7 - O quadro clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que permitem estabelecer o diagnóstico de Cardiopatia Grave estão relacionados para as seguintes cardiopatias:

a) cardiopatia isquêmica;

b) cardiopatia hipertensiva;

c) miocardiopatias;

d) valvopatias;

e) cardiopatias congênitas;

f) arritmias, e

g) cor-pulmonale crônico.

 

4.7.1 - Em algumas condições, um determinado item pode, isoladamente, configurar Cardiopatia Grave (por exemplo, fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos casos, a princípio, é necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos achados complementares para melhor conceituá-la.

 

5. AFECÇÕES OU DOENÇAS CAPAZES DE CAUSAR CARDIOPATIA GRAVE

 

5.1 - CARDIOPATIA ISQUÊMICA - caracterizada por:

 

5.1.1 - Quadro Clínico: angina classes III e IV da NYHA e da Canadian Cardiovascular Society, apesar de responder à terapêutica; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca;arritmias (associar com dados de ECG e Holter).

5.1.2 – Eletrocardiograma (repouso): zona elétrica inativa, alterações isquêmicas de ST-T, distúrbios da condução atrioventricular e ventricular, hipertrofia ventricular esquerda, fibrilação atrial crônica, arritmias ventriculares complexas.

5.1.3 - Radiografia do tórax: cardiomegalia, congestão venocapilar pulmonar.

5.1.4 - Teste ergométrico: limitação da capacidade funcional (<5 MET); angina em carga baixa (<5MET); infradesnível do segmento ST: precoce; acentuado (->3mm), morfologia horizontal ou descendente, múltiplas derivações; duração prolongada >6 min.no período de recuperação; supradesnível de ST, sobretudo em área não relacionada a infarto prévio; comportamento anormal da pressão arterial diastólica (variação de PD>30mm Hg); insuficiência cronotrópica (elevação inadequada da freqüência cardíaca); sinais de disfunção ventricular esquerda associada ao esforço; arritmias ventriculares, desde que associadas a outros sinais de resposta isquêmica.

5.1.5 - Cintilografia miocárdica associada ao teste ergométrico: defeitos de perfusão múltiplos ou áreas extensas (áreas hipocaptantes definitivas ou transitórias); dilatação da cavidade ventricular esquerda ao esforço; hipercaptação pulmonar; fração de ejeção (FE) em repouso menor ou igual a 0,35 (valor específico para o método); comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%), motilidade parietal regional ou global anormal.

5.1.6 - Cintilografia miocárdica associada a dipiridamol e outros fármacos: interpretação semelhante à definida para a cintilografia com teste ergométrico.

5.1.7 - Ecocardiograma em repouso: fração de ejeção menor ou igual a 0,40 (valor específico para o método), alterações segmentares da contratilidade ventricular, dilatação das câmaras esquerdas, especialmente se associada à hipertrofia ventricular esquerda; complicações associadas: disfunção dos músculos papilares, insuficiência mitral, comunicação interventricular, pseudo-aneurismas, aneurismas, trombos intracavitários.

5.1.8 - Ecocardiograma associado a esforço ou procedimentos farmacológicos: aparecimento de alterações de contratilidade segmentar inexistente no Eco em repouso; acentuação das alterações de contratilidade preexistentes; comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%).

5.1.9 - Eletrocardiografia dinâmica (Holter): alterações isquêmicas (ST-T) associadas à dor anginosa ou sintomas de disfunção ventricular esquerda; isquemia miocárdica silenciosa; arritmias ventriculares complexas; fibrilação atrial associada à isquemia; distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular relacionados à isquemia.

5.1.10 - Cinecoronaroventriculografia: lesão de tronco de coronária esquerda maior que 50%; lesões triarteriais moderadas a importantes (maiores que 70% do terço proximal ou médio); lesões bi ou uniarteriais menores que 70% com grande massa miocárdica em risco; lesões ateromatosas extensas e difusas; fração de ejeção menor que 0,40; hipertrofia e dilatação ventricular esquerda; áreas significantes de acinesia, hipocinesia e discinesia; aneurisma de ventrículo esquerdo; complicações mecânicas: insuficiência mitral, comunicação interventricular.

5.1.11 - Fatores de risco e condições associadas: idade>70 anos, hipertensão arterial, diabetes, hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante em outros territórios (central, periférico).

5.1.12 - Pós-infarto do miocárdio: disfunção ventricular esquerda (áreas de acinesia, hipocinesia e discinesia); isquemia à distância (em outra área que não a do infarto); arritmias ventriculares complexas; idade avançada; condições associadas.

 

5.1.13 - Quando o tratamento adequado-clínico, intervencionista ou cirúrgico-melhorar ou abolir as alterações acima descritas, o conceito de gravidade deve ser reavaliado e reconsiderado.

 

5.2 - CARDIOPATIA HIPERTENSIVA - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:

a) hipertensão essencial ou hipertensão secundária;

b) hipertrofia ventricular esquerda detectada pelo ECG ou Ecocardiograma, que não regride com o tratamento;

c) disfunção ventricular esquerda sistólica, com fração de ejeção menor ou igual a 0,40;

d) arritmias supraventriculares e ventriculares relacionadas à hipertensão arterial;

e) cardiopatia isquêmica associada.

 

5.3 – MIOCARDIOPATIAS:

 

5.3.1 - MIOCARDIOPATIAS HIPERTRÓFICAS - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:

a) história familiar de morte súbita;

b) paciente sintomático, especialmente história de síncope, angina, insuficiência cardíaca e embolia sistêmica;

c) diagnóstico na infância (baixa idade);

d) hipertrofia moderada ou severa, com alterações isquêmicas de ST – T:

1 - cardiomegalia;

2 - disfunção ventricular esquerda sistólica e/ou diastólica;

3 - fibrilação atrial;

4 - síndrome de Wolff - Parkinson - White;

5 - arritmias ventriculares complexas;

6 - regurgitação mitral importante;

7 - doença arterial coronária associada;

8 - forma obstrutiva com gradiente de via de saída maior ou igual a 50 mm Hg.

 

5.3.2 - MIOCARDIOPATIAS DILATADAS - com as seguintes características:

a) histórias de fenômenos tromboembólicos;

b) cardiomegalia importante;

c) ritmo de galope (B3);

d) insuficiência cardíaca classe funcional III e IV;

e) fração de ejeção menor ou igual a 0.30;

f) fibrilação atrial;

g) arritmias ventriculares complexas;

h) distúrbios da condução intraventricular.

 

5.3.3 - MIOCARDIOPATIA RESTRITIVA (Endomiocardiofibrose, fibroelastose) - a gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:

a) história de fenômenos tromboembólicos;

b) cardiomegalia;

c) insuficiência cardíaca classe funcional III e IV;

d) envolvimento do ventrículo direito ou biventricular;

e) fibrose acentuada;

f) regurgitação mitral e/ou tricúspide importante.

 

5.3.4 – CARDIOPATIA CHAGÁSICA CRÔNICA- gravidade é caracterizada pela presença das seguintes condições:

a) história de síncope e/ou fenômenos tromboembólicos;

b) cardiomegalia acentuada;

c) insuficiência cardíaca classe funcional III e IV;

d) fibrilação atrial;

e) arritmias ventriculares complexas;

f) bloqueio bi ou trifascicular sintomático;

g) bloqueio atrioventricular de grau avançado.

 

5.4 - ARRITMIAS CARDÍACAS - constituem características de maior gravidade:

a) disfunção do nó sinusal, sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia, e, especialmente em presença de síndrome bradi-taquiarritmia;

b) bradiarritmias: bloqueio atrioventricular (BAV) do 2º grau, tipo II, ou BAV avançado;

c) bloqueio atrioventricular total: sintomático; com resposta cronotrópica inadequada ao esforço; com cardiomegalia progressiva; com insuficiência cardíaca; fibrilação atrial com resposta ventricular baixa; bloqueios de ramo (direito ou esquerdo), permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência cardíaca);

d) taquiarritmias:

1 - taquicardias ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento hemodinâmico), de qualquer etiologia;

2 - taquicardias supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral, comprometimento hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos), de qualquer etiologia e desencadeadas por qualquer mecanismo.

e) síndrome de pré-excitação ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por estudos invasivos;

f) portadores de marcapasso cardíaco definitivo (anti-bradi ou antitaquicardia), cuja capacidade funcional se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.

 

5.5 - COR PULMONALE CRÔNICO - constituem características de maior gravidade:

 

a) quadro clínico:

1 - manifestações de hipóxia cerebral e periférica (dedos em baqueta de tambor);

2 - insuficiência cardíaca direita;

3 - dores anginosas;

4 - crises sincopais;

5 - hiperfonese canglorosa da segunda bulha no foco pulmonar;

6 - galope ventricular direito (B3) - PO2 < 60 mm Hg; PCO2 > 50 mm Hg;

b) eletrocardiograma: sinais de sobrecarga importante de câmaras direitas;

c) ecocardiografia:

1 - hipertrofia ventricular direita com disfunção diastólica e/ou sistólica;

2 - grande dilatação do átrio direito;

3 - pressão sistólica em artéria pulmonar, calculada a partir das pressões do VD e AD, maior ou igual a 60 mm Hg;

4 - insuficiência tricúspide importante;

5 - inversão do fluxo venoso na sístole atrial;

d) estudo hemodinâmico:

1 - dilatação do tronco da artéria pulmonar;

2 - dilatação do ventrículo direito;

3 - dilatação do átrio direito;

4 - pressão na artéria pulmonar maior ou igual a 60 mm Hg;

5 - pressão no átrio direito maior ou igual a 15 mm Hg;

6 - insuficiência pulmonar;

7) insuficiência tricúspide.

 

5.6 - CARDIOPATIAS CONGÊNITAS - consideram-se graves as cardiopatias congênitas que apresentam:

 

a) do ponto de vista clínico:

1 - crises hipoxênicas;

2 - insuficiência cardíaca (classes III e IV);

3 - hemoptises, pela presença de circulação colateral brônquica;

4 - arritmias de difícil controle e potencialmente malignas;

b) do ponto de vista anatômico:

1 - doença arterial pulmonar;

2 - necrose miocárdica, por doença coronária ou origem anômala das artérias coronárias;

3 - drenagem anômala total infracardíaca ou origem das artérias coronárias;

4 - drenagem anômala total infracardíaca ou com obstruções severas da conexão das veias pulmonares com as sistêmicas;

5 - hipotrofia ventricular direita;

6 - agenesias valvares (pulmonar e aórtica);

7 - hipoplasia ou atresia de valvas pulmonares, aórtica e mitral;

8 - hipoplasia ou atresia do coração esquerdo;

9 - estenose mitral;

10 - transposição das grandes artérias com hiper-resistência pulmonar ou ausência de comunicações;

11 - ventrículos únicos com atresias valvares;

12 - ectopias cardíacas com alterações múltiplas;

13 - cardiopatias complexas.

 

5.7 – VALVULOPATIAS:

 

5.7.1 - INSUFICIÊNCIA MITRAL - caracterizada por:

a) quadro clínico:

1 - insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;

2 - frêmito sistólico palpável na região da ponta;

3 - primeira bulha inaudível ou acentuadamente hipofonética, (no foco mitral);

4 - sopro holossistólico, no foco mitral, de intensidade > 3/6, com irradiação em faixa ou círculo;

5 - segunda bulha hiperfonética, no foco pulmonar;

6 - desdobramento amplo e constante da segunda bulha, no foco pulmonar;

b) eletrocardiograma:

1 - sinais progressivos de sobrecarga atrial e ventricular esquerdas;

2 - fibrilação atrial;

c) estudo radiológico:

1 - aumento acentuado da área, com predominância das cavidades esquerdas;

2 - sinais de congestão venocapilar pulmonar;

3 - sinais de hipertensão pulmonar;

d) ecocardiograma:

1 - presença de jato regurgitante, de grande magnitude;

2 - comprometimento progressivo da função ventricular sistólica;

3 - aumento significativo do diâmetro sistólico do ventrículo esquerdo;

4 - inversão do fluxo sistólico, em veia pulmonar;

5 - sinais de hipertensão pulmonar;

e) hemodinâmica e angiografia:

1 - onda "v" com valor maior ou igual a 3 vezes, em relação à média do capilar pulmonar;

2 - opacificação do átrio esquerdo igual ou superior que a do ventrículo esquerdo: graus III e IV da classificação de Sellers;

3 - fração de regurgitação maior ou igual a 60% (FR = volume de regurgitação/volume sistólico total).

 

5.7.2 - ESTENOSE MITRAL - caracterizada por:

a) quadro clínico:

1 - história de comissurotomia mitral prévia;

2 - fenômenos tromboembólicos;

3 - insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;

4 - episódios de edema pulmonar agudo;

5 - escarros hemoptóicos;

6 - fibrilação atrial;

7 - estalido de abertura da valva mitral precoce;

8 - impulsão sistólica de ventrículo direito

9 - 2ª bulha hiperfonética no foco pulmonar;

10 - sinais de insuficiência tricúspide;

b) eletrocardiograma:

1 - fibrilação atrial;

2 - sinais de sobrecarga de câmaras direitas;

c) estudo radiográfico:

1 - inversão do padrão vascular pulmonar;

2 - sinais de hipertensão arteriolar pulmonar;

3 - sinais de hipertensão venocapilar pulmonar;

d) ecocardiograma:

1 - área valvar < 1,0 cm²;

2 - tempo de 1/2 pressão > 200 ms;

3 - gradiente transvalvar mitral médio > 15 mm Hg;

4 - sinais de hipertensão pulmonar (pressão sistólica da artéria pulmonar > 50 mm Hg);

5 - presença de trombo no átrio esquerdo.

 

 

e) hemodinâmica:

1 - área valvar < 1,0 (cm);

2 - gradiente diastólico mitral médio > 15 mm Hg;

3 - pressão média de capilar pulmonar ou de átrio esquerdo > 20 mm Hg;

4 - pressão sistólica de artéria pulmonar > 50 mm Hg.

 

5.7.3 - INSUFICIÊNCIA AÓRTICA - caracterizada por:

a) quadro clínico:

1 - insuficiência cardíaca classes funcionais III e IV;

2 - manifestações de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);

3 - síndrome de Marfan associada;

4 - presença de galope ventricular (B3);

5 - sopro de Austin-Flint, na ponta;

6 - ictus hipercinético, deslocado externamente;

7 - pressão diastólica próxima à zero;

8 - queda progressiva da pressão arterial sistólica.

b) eletrocardiograma:

1 - sinais de sobrecarga ventricular esquerda, com onda T negativa, em precordiais esquerdas;

2 - sinais de sobrecarga atrial esquerda;

3 - fibrilição atrial;

c) estudo radiográfico:

1 - aumento importante da área cardíaca com franco predomínio de ventrículo esquerdo (aspecto em "bota");

2 - dilatação da aorta ascendente, da croça e do segmento descendente;

3 - dilatação do átrio esquerdo;

d) ecocardiograma:

1 - jato regurgitante Ao/(VE largo e extenso);

2 - fluxo reverso holodiastólico da aorta descendente;

3 - abertura valvar mitral, ocorrendo somente com a sístole atrial;

4 - piora progressiva dos parâmetros da função sistólica ventricular esquerda;

5 - queda da fração de ejeção ao ecocardiograma de esforço;

e) medicina nuclear associada a teste ergométrico: comportamento anormal da fração de ejeção;

f) hemodinâmica e angiografia:

1 - baixa pressão diastólica da aorta, tendendo à equalização das pressões diastólicas aorto-ventriculares;

2 - pressão diastólica final do ventrículo esquerdo (Pd2 VE) elevada (maior ou igual a 20 mm Hg);

3 - opacificação igual ou mais densa do ventrículo esquerdo em comparação com a aorta, durante aortografia (Graus III e IV de Sellers);

4 - fração de regurgitação igual ou maior do que 60%.

 

5.7.4 - ESTENOSE AÓRTICA - caracterizada por:

a) quadro clínico:

1 - sintomas de baixo débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);

2 - angina de peito;

3 - presença de terceira bulha;

4 - insuficiência cardíaca;

5 - pressão arterial diferencial reduzida;

6 - pico tardio de intensidade máxima do sopro;

7 - desdobramento paradoxal da segunda bulha;

8 - fibrilação atrial;

b) eletrocardiograma:

1 - sinais de sobrecarga ventricular esquerda importante, com infradesnivelamento de ST e onda T negativa, em precordiais esquerdas;

2 - sobrecarga atrial esquerda;

3 - fibrilação atrial;

4 - arritmias ventriculares;

5 - bloqueio atrioventricular total;

 

c) ecocardiograma:

1 - área valvar menor ou igual a 0,75 cm²;

2 - gradiente médio de pressão transvalvar aórtica maior ou igual a 50 mm Hg;

3 - gradiente máximo maior ou igual a 70 mm Hg;

4 - sinais de hipocinesia ventricular esquerda;

d) hemodinâmica:

1 - área valvar igual ou menor a 0,75 cm²;

2 - hipocinesia ventricular esquerda;

3 - coronariopatia associada.

 

5.7.5 - PROLAPSO VALVAR MITRAL - caracterizada por:

a) história familiar de morte súbita;

b) história de síncope, fenômenos trombo-embólicos fibrilação atrial; arritmias ventriculares complexas, cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); regurgitação mitral importante;

c) disfunção ventricular esquerda, prolapso valvar tricúspide associado, ruptura de cordoalhas tendíneas, síndrome de Marfan associada.

 

5.8 - TUMORES CARDÍACOS:

 

5.8.1 - Tumores Malignos - deverão ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento da neoplasia maligna.

5.8.2 - Tumores benignos, com alterações funcionais irreversíveis.

 

5.9 - A ausência de um ou outro aspecto que caracterizam as patologias acima discriminadas não afasta o diagnóstico de Cardiopatia Grave, desde que seja identificada a doença pelas características que se fizerem evidentes e que sejam mais marcantes.

 

 

6. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

6.1 - Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus III ou IV da avaliação funcional descrita no item 4.4 destas Normas serão considerados como portadores de Cardiopatia Grave.

 

6.2 - Os portadores de lesões cardíacas que incidem nas especificações dos Graus I e II da avaliação funcional do item 4.4 destas Normas, e que puderem desempenhar tarefas compatíveis com a eficiência funcional, somente serão considerados incapazes por Cardiopatia Grave, quando, fazendo uso de terapêutica específica e depois de esgotados todos os recursos terapêuticos, houver progressão da patologia, comprovada mediante exame clínico evolutivo e de exames subsidiários.

 

6.2.1 - A idade do paciente, sua atividade profissional e a incapacidade de reabilitação são parâmetros que devem ser considerados na avaliação dos portadores de lesões citadas no item 6.2.

 

6.3 - Os portadores de lesões cardíacas susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, serão reavaliados após a cirurgia e incapacitados, se enquadrados nos itens 6.1 e/ou 6.2 destas Normas.

 

6.3.1 - Os portadores de hipertensão arterial secundária, passível de tratamento cirúrgico, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional avaliada, após o tratamento da doença hipertensiva.

6.3.2 - Os portadores de valvulopatias susceptíveis de correção cirúrgica, desde que em condições físicas satisfatórias para se submeterem a tal procedimento, terão sua capacidade funcional reavaliada, após a correção, salvo se, as alterações cardiovasculares, pela longa evolução ou gravidade, sejam consideradas irreversíveis ou comprometedoras da atividade funcional.

 

6.4 - As arritmias graves, comprovadas eletrocardiograficamente, resistentes ao tratamento, ou cursando com episódios tromboembólicos, serão consideradas como Cardiopatia Grave, mesmo na ausência de outros sinais clínicos, radiológicos ou ecocardiográficos de alterações cardiovasculares.).

 

6.5 - Os laudos médicos deverão conter, obrigatoriamente, o diagnóstico e a afirmação ou negação de Cardiopatia Grave, para o enquadramento legal da lesão incapacitante.

 

SEÇÃO III

CEGUEIRA

 

7 – CONCEITUAÇÃO

 

7.1 - Cegueira ou amaurose - estado patológico no qual a acuidade visual de ambos os olhos é igual à zero, sem percepção luminosa, depois de esgotados os recursos de correção óptica.

 

7.2 - Visão Subnormal ou Baixa Visão - condição em que há comprometimento do funcionamento visual mesmo após tratamento e correção dos erros refracionais comuns com acuidade visual inferior a 20/60 ou campo visual inferior a dez graus do ponto de fixação.

 

7.3 - Cegueira Legal - condição em que a acuidade visual é igual ou menor que 20/200 e/ou o campo visual igual ou menor que 20 graus no melhor olho e com a melhor correção.

 

7.4 - São equivalentes à cegueira e como tal considerados:

a) os casos de visão subnormal, nos limites previstos nestas Normas, não susceptíveis de correção óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico;

b) os casos de redução muito acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular), comprovados por campimetria, independente do grau de acuidade visual central, que motivem dificuldade de locomoção e de orientação espacial do paciente, exigindo a ajuda de terceiros.

 

 

8. GRAUS DE PERDA PARCIAL DA VISÃO EQUIVALENTE À CEGUEIRA

 

a) GRAU I - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/70 na escala de SNELLEN, e a mínima igual ou superior a 20/700 SNELLEN; bem como, em caso de perda total da visão de um dos olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de SNELLEN;

b) GRAU II - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/200 SNELLEN, e a mínima for igual ou superior a 20/400 SNELLEN;

c) GRAU III - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção óptica possível, for inferior a 20/400 SNELLEN, e a mínima igual ou superior a 20/1.200 SNELLEN;

d) GRAU IV - quando a acuidade visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção óptica possível, for inferior a 20/20.000 SNELLEN ou apresentar, como índice máximo, a capacidade de contar dedos à distância de 01 (um) metro e a mínima limitar-se à percepção luminosa.

 

8.1 - Serão enquadrados nos Graus I, II, e III os pacientes que tiverem redução do campo visual, no melhor olho, entre 20º e 10º, entre 10º e 5º e menor que 5º, respectivamente.

 

9. AVALIAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL - ESCALAS ADOTADAS

 

9.1 - Para uniformidade de linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, a Perícia Médica adotará as escalas SNELLEN e DECIMAL na avaliação da acuidade visual para longe, e a escala JAEGUER na avaliação da acuidade visual para perto.

 

9.2 - Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para longe:

 

SNELLEN

DECIMAL

% DE VISÃO

(eficiência visual)

20/20

1,0

100

20/22

0,9

98,0

20/25

0,8

95,5

20/29

0,7

92,5

20/30

0,6

91,4

20/40

0,5

83,6

20/50

04

76,5

20/60

0,3

69,9

20/70

0,28

63,8

20/80

0,25

58,5

20/100

0,2

48,9

20/200

0,1

20.0

20/400

0,05

10,0

 

 

 

 

9.3 - Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para perto:

 

JAEGUER

1

2

3

4

6

7

8

10

11

14

% DE VISÃO

100

100

90

80

50

40

30

20

15

5

 

9.4 - Eficiência Visual Binocular- mostra os percentuais úteis de visão, auxiliando na avaliação da incapacidade visual. Representa a conjugação da visão central com a visão periférica, medida em cada olho separadamente e avaliada por meio de três funções: acuidade visual, campo visual e motilidade ocular.

 

9.5 - Após a avaliação da acuidade visual de cada olho,atribui-se o peso 3 (três) ao percentual de visão do melhor olho e peso 1(um) ao percentual de visão do pior olho:

 

EVB =

(3x% visão melhor olho)    +    (1x%visão pior olho)

                                            4

 

9.6 - Assim, por exemplo, se a eficiência de OD=90% e de OE=30%, teremos: EVB=3x90+1x30 dividido por 4=75%.

 

 

10. NORMAS DE PROCEDIMENTO:

 

10.1 – A Perícia Médica concluirá pela aposentadoria dos portadores de perda total de visão (cegueira), sem percepção luminosa, determinada por afecção crônica, progressiva e irreversível, à luz de parecer especializado.

 

10.2 – A Perícia Médica, de acordo com a amplitude de conceito legal, também concluirá pela aposentadoria  por cegueira, dos portadores de diminuição acentuada da acuidade visual, em qualquer dos graus descritos no item 8, em decorrência de afecção crônica, progressiva, não susceptível de correção óptica, nem removível por tratamento médico-cirúrgico, à luz de parecer especializado.

 

10.2.1 – A Perícia Médica, ao emitir laudos de invalidez de portadores de afecção que os incluam nos graus de diminuição da acuidade visual descritos no item 8, deverá escrever entre parênteses, ao lado do diagnóstico, a expressão "Equivalente à Cegueira”.

 

 

SEÇÃO IV

ESPONDILITE ANQUILOSANTE

 

 

11 – CONCEITUAÇÃO

 

11.1 - Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de Espondiloartrose Anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,não associada ao Fator Reumatóide, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascendentemente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados e desta resulta rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, principalmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.

 

11.2 - Entende-se por Anquilose ou Ancilose  a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem.

 

11.3 – Critérios para o diagnóstico de Espondilite Anquilosante:

a) dor lombar com duração igual ou superior a 3 meses que melhora com exercício e não alivia com repouso;

b) limitação da mobilidade da coluna lombar (movimentos laterais, para frente e para trás);

c) diminuição da expansão torácica em relação aos valores normais para sexo e idade;

d) sacroileíte bilateral grau 2-4 ou unilateral grau 3-4. Diagnóstico: critério 4 mais qualquer um dos outros.

 

11.4 - As artropatias degenerativas da coluna vertebral, também conhecidas como artroses, osteoartrites ou artrites hipertróficas, acarretam maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo comprometimento das formações extra-articulares mas não determinam anquilose.

 

 

12. NORMAS DE PROCEDIMENTO:

 

12.1 - A Perícia Médica aposentará os portadores de Espondilite Anquilosante e avaliará a incapacidade laborativa considerando o caráter evolutivo invalidante da doença.

 

12.2 - Os laudos médico-periciais deverão conter: diagnóstico nosológico, citação expressa da existência de anquilose da coluna vertebral com especificação dos segmentos comprometidos.

 

12.3 – A Perícia Médica, além dos elementos clínicos de que disponha e dos pareceres da Medicina especializada, deverá considerar os seguintes exames subsidiários elucidativos:

a) comprovação radiológica de sacroileíte;

b) complexo de histocompatibildadeHLA-B27.

 

 

SEÇÃO V

ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE)

 

 

13. CONCEITUAÇÃO:

 

13.1 - A Doença de Paget é um distúrbio localizado da remodelação óssea, que atinge tanto homens como mulheres e cujo diagnóstico quase sempre é feito após os 50 anos. A doença pode ser monostótica, quando apenas um osso ou uma parte de um osso é afetado, ou poliostótica, quando dois ou mais ossos estão envolvidos. As áreas ósseas acometidas são assimétricas e os locais mais freqüentes incluem a pelve, as vértebras, o crânio e a tíbia. A evolução é lenta e progressiva, caracterizada por deformações ósseas.

 

13.2 - A evolução da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas espontâneas, se processam em duas fases:

a) fase ativa ou osteoporótica, caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida;

b) fase de relativa inatividade, com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado, onde as fraturas têm retardo de consolidação.

 

13.3 - Os Estados Avançados da Doença de Paget apresentam as seguintes características:

a) lesões ósseas generalizadas, deformidades ósseas, ósteo-artrites secundárias, fraturas espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma de células redondas);

b) complicações neurológicas e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias;

c) complicações cardiovasculares: insuficiência cardíaca de alto débito, arteriosclerose periférica e hipertensão arterial.

 

14. NORMAS DE PROCEDIMENTO:

 

14.1 - As formas localizadas da Doença de Paget, assintomáticas, detectadas em exames radiológicos de rotina, ou oligossintomáticas, não serão isentas de carência.

 

14.2 – A Perícia Médica aposentará e enquadrará em incapacidade definitiva por Estados Avançados da Doença de Paget (Osteíte Deformante) os portadores de  formas extensas da doença de acordo com o item 13.3 deste Manual.

 

14.2.1 - Também serão isentas de carência as formas monostóticas com deformidades acentuadas e dolorosas e aquelas que apresentarem dificuldade para marcha, característica da coxopatia Pagética.

14.3 - Ao firmar o diagnóstico, a Perícia Médica deverá registrar a extensão das deformidades e partes ósseas atingidas, o tipo de complicação que determinou a incapacidade e os exames subsidiários que comprovem o diagnóstico.

14.3.1 - Exames subsidiários elucidativos e indispensáveis:

a) exame radiológico: aumento do volume ósseo, espessamento da cortical, trabeculado grosseiro e lesões líticas e escleróticas;

b) dosagem da fosfatase alcalina sérica: valores de FA dez vezes acima do normal geralmente indicam comprometimento do crânio ou doença poliostótica extensa, enquanto que valores inferiores a três vezes o limite superior podem indicar comprometimento monostótico ou a forma esclerótica da doença.

 

 

SEÇÃO VI

HANSENÍASE

 

15. CONCEITUAÇÃO

 

15.1 - A Hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória, causada pelo Mycobacterium leprae (bacilo de Hansen), de curso crônico, com predileção pela pele e nervos periféricos, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes.

 

15.2 - O Ministério da Saúde define como caso de hanseníase para tratamento, quando um ou mais dos seguintes achados encontram-se presentes: lesão de pele com alteração de sensibilidade, espessamento de tronco nervoso ou baciloscopia positiva na pele.

 

16. CLASSIFICAÇÃO

 

16.1 - A Hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:

a) Paucibacilares (PB) - Baciloscopia negativa:

1 - Tuberculóide (T);

2 - Indeterminada (I) - Mitsuda positiva.

b) Multibacilares (MB) - Baciloscopia positiva

1 - Virchowiana (V);

2 - Dimorfa (D);

3 - Indeterminada (I) - Mitsuda negativa.

16.1.1 - O teste de Mitsuda é recomendado para agrupar as formas clínicas I em PB ou MB. A forma clínica I com Mitsuda negativa é potencialmente MB.

 

16.2 - Principais características das formas clínicas de Hanseníase:

16.2.1 - Hanseníase Tuberculóide (T) – nesta forma clínica se encontram lesões bem delimitadas, em número reduzido, anestésicas e de distribuição assimétrica. Descrevem-se lesões em placas ou anulares com bordas papulosas e áreas da pele eritematosas ou hipocrômicas. Seu crescimento centrífugo lento leva à atrofia no interior da lesão. Em sua forma neural pura não se observam lesões cutâneas: há espessamento do tronco nervoso e dano neural precoce e grave, em especial quando atinge nervos sensitivo-motores. A baciloscopia resulta negativa. O exame histológico evidencia a presença de granuloma tipo tuberculóide de células epitelióides, linfócitos e células gigantes tipo Langhans. A Hanseníase Tuberculóide,juntamente com a Hanseníase Indeterminada constituem as formas paucibacilares da hanseníase.

16.2.2 - Hanseníase Virchowiana - HV – trata-se de forma multibacilar, reconhecida por corresponder ao pólo de baixa resistência, dentro do espectro imunológico da doença. Portanto, manifesta-se naqueles indivíduos que apresentam imunidade celular deprimida para o Mycobacterium leprae. Admite-se que a HV possa evoluir a partir da forma indeterminada ou se apresentar como tal desde o início. Sua evolução crônica caracteriza-se pela infiltração progressiva e difusa da pele, mucosas das vias aéreas superiores, olhos, testículos, nervos, podendo afetar os linfonodos, o fígado e o baço. Na pele descrevem-se pápulas, nódulos e máculas. A infiltração é difusa e mais acentuada na face e nos membros. A pele torna-se luzidia, xerótica, com aspecto apergaminhado e tonalidade semelhante ao cobre. Há rarefação dos pelos nos membros, cílios e supercílios. A queda de pelos neste local chama-se madarose. A infiltração da face, incluindo os pavilhões auriculares, com madarose e manutenção da cabeleira, forma o quadro conhecido como fácies leonina. O comprometimento nervoso ocorre na pele, na inervação vascular e nos troncos nervosos. Estes últimos vão apresentar deficiências funcionais e seqüelas tardias. Os nervos mais comumente atingidos são: cubital, ciático poplíteo externo e auricular magno. No comprometimento das mucosas, é precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição do septo nasal. Podem ocorrer também lesões viscerais principalmente no fígado, baço e testículos. A HV apresenta baciloscopia fortemente positiva e representa, nos casos virgens de tratamento, importante foco infeccioso ou reservatório da doença.

16.2.3 - Hanseníase Indeterminada (HI) – considerada a primeira manifestação clínica da hanseníase e, após período de tempo que varia de poucos meses até anos, ocorre evolução para cura ou para outra forma clínica (tuberculóide ou virchowiana). As lesões da HI surgem após um período de incubação que varia, em média, de dois a cinco anos. Caracteriza-se pelo aparecimento de manchas hipocrômicas, com alteração de sensibilidade, ou simplesmente por áreas de hipoestesia na pele. As lesões são em pequeno número e podem se localizar em qualquer área da pele. Freqüentemente, apenas a sensibilidade térmica encontra-se alterada. Não há comprometimento de troncos nervosos nesta forma clínica, apenas ramúsculos nervosos cutâneos. A baciloscopia mostra-se negativa.

16.2.4 - Hanseníase Dimorfa (HD) - este grupo é caracterizado por sua instabilidade imunológica, o que faz com que haja grande variação em suas manifestações clínicas, seja na pele, nos nervos ou no comprometimento sistêmico. As lesões da pele revelam-se numerosas e a sua morfologia mescla aspectos de HV e HT, podendo haver predominância ora de uma, ora de outra forma. Compreendem placas eritematosas, manchas hipocrômicas com bordas ferruginosas, manchas eritematosas ou acastanhadas com limite interno nítido e limites externos imprecisos, placas eritemato-ferruginosas ou violáceas, com bordas internas nítidas e limites externos difusos. A infiltração assimétrica da face, dos pavilhões auriculares e a presença de lesões no pescoço e nuca são elementos sugestivos desta forma clínica. As lesões neurais são precoces, assimétricas e,com freqüência,levam a incapacidades físicas. A baciloscopia pode ser negativa ou positiva com índice bacilar variável.

 

17. SURTOS REACIONAIS

 

17.1 - Os surtos reacionais representam episódios inflamatórios que se intercalam no curso crônico da hanseníase. As reações seguem-se a fatores desencadeantes, tais como: infecções intercorrentes, vacinação, gravidez, puerpério, medicamentos iodados, estresse físico e emocional.

 

17.1.1 - Reação tipo 1 (reação reversa) tende a surgir mais precocemente no tratamento, caracteristicamente na hanseníase dimorfa; há exacerbação das lesões pré-existentes, que se tornam edemaciadas, eritematosas, podendo chegar à ulceração. As neurites são freqüentes, podendo ser a única manifestação clínica. Às vezes o dano funcional do nervo se instala sem quadro clínico de dor e espessamento do nervo. Os nervos mais comprometidos são: facial, grande auricular, ulnares, medianos, fibular comum e tibial posterior.

 

17.1.2 - Reação tipo 2 (eritema nodoso da hanseníase): observada nas formas virchowiana e dimorfa, geralmente após seis meses de tratamento. A lesão típica é o eritema nodoso que caracteriza-se por lesões eritematosas, dolorosas, de tamanhos variados incluindo pápulas e nódulos, localizadas em qualquer região da pele. Em alguns casos, o quadro reacional evolui com neurite, orquite, irite, iridociclite, artrite, mão e pé reacionais, linfadenite, proteinúria e dano hepático. Edema de membros inferiores, pré-tibialgia e febre acompanham esta reação.

 

18. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

18.1 - A Perícia Médica aposentará todos os examinados portadores de Hanseníase, independentemente da forma clínica.

 

18.2 – A avaliação da função motora de grupos musculares específicos deve ser feita principalmente nos pacientes em tratamento, com a finalidade de detecção precoce de incapacidades. Seqüelas bem definidas podem ser encontradas já no período do diagnóstico, tais como: paralisia facial do tipo periférico uni ou bilateral, paralisia do ramo orbicular do nervo zigomático provocando lagoftalmo, epífora e exposição da córnea; mão em garra (garra do 4 ou 5 quirodáctilos ou garra completa); mão caída; pé caído, garra de artelhos que pode ser acompanhada de mal perfurante plantar.

 

18.3 - A Perícia Médica concluirá pela incapacidade definitiva por Hanseníase dos examinados que:

a) permanecerem com sinais de atividade clínica após completarem o tratamento;

b) tiverem a ocorrência de atividade clínica após a alta por cura, isto é, recidiva;

c) manifestarem surtos reacionais freqüentes durante o tratamento ou após a cura;

d) apresentarem seqüelas invalidantes.

 

 

SEÇÃO VII

MAL DE PARKINSON

 

19. CONCEITUAÇÃO

 

19.1 - O Mal de Parkinson (Doença de Parkinson), também chamado Paralisia Agitante, é um quadro mórbido de etiologia ainda não estabelecida, resultante do comprometimento do Sistema Nervoso Extra-Piramidal e caracterizado pelos seguintes sinais:

 

a) tremor - hipercinesia, predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;

b) rigidez muscular - sinal característico e eventualmente dominante, acompanha-se do exagero dos reflexos tônicos de postura e determina o aparecimento de movimentos em sucessão fracionária, conhecidos como "sinal da roda dentada" (Negro);

c) bradicinesia - diminuição da atividade motora espontânea e conseqüente lentidão de movimentos.

 

19.1.1 - A expressão Doença de Parkinson, por sua maior abrangência e por melhor atender aos conceitos científicos mais modernos sobre a enfermidade, é preferida à de Mal de Parkinson, embora esta denominação se mantenha nestas Normas, de conformidade com a Lei.

 

19.2 - O Parkinsonismo Secundário, também chamado Síndrome de Parkinson, é conseqüente a lesões degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos), endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e tumores intracranianos.

 

 

20. NORMAS DE PROCEDIMENTOS

 

20.1 – A Perícia Médica aposentará os portadores de qualquer das formas clínicas do Mal de Parkinson ou do Parkinsonismo Secundário e concluirá pela incapacidade definitiva quando determinarem impedimento do examinado ao desempenho das atividades normais e não for possível o controle terapêutico da doença.

 

20.2 – A Perícia Médica não concluirá pela incapacidade definitiva dos portadores de Parkinsonismo secundário ao uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver regressão e desaparecimento do quadro clínico.

 

20.3 - A Perícia Médica deverá especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson responsável pela incapacidade do examinado, sempre que possível.

 

 

SEÇÃO VIII

NEFROPATIA GRAVE

 

21. CONCEITUAÇÃO

 

21.1 - São consideradas Nefropatias Graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida.

 

21.2 - As Nefropatias Graves são caracterizadas por manifestações clínicas e alterações nos exames complementares.

 

21.2.1 - Manifestações Clínicas:

a) ectoscópicas - palidez amarelada, edema, hemorragia cutânea e sinais de prurido;

b) cardiovasculares - pericardite sero-fibrinosa, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca;

c) gastrintestinais - soluço, língua saburrosa, hálito amoniacal, náuseas, vômitos, hemorragias digestivas, diarréia ou obstipação;

d) neurológicas - cefaléia, astenia, insônia, lassidão, tremor muscular, convulsão e coma;

e) oftamológicas - retinopatia hipertensiva e retinopatia arteriosclerótica;

f) pulmonares - pulmão urêmico e derrame pleural;

g) urinárias - nictúria.

21.2.2 - Alterações nos Exames Complementares:

a) Alterações Laboratoriais:

1 - diminuição da filtração glomerular;

2 - aumento dos níveis sanguíneos de uréia, creatinina e ácido úrico;

3 - distúrbios dos níveis de sódio, potássio, cálcio, fósforo, glicose e lipídios;

4 - acidose metabólica;

5 - diminuição da capacidade renal de diluição e concentração (isostenúria);

6 - anemia normocrômica e normocítica.

b) Alterações nos exames por imagem:

1 - diminuição das áreas renais nas patologias crônicas ou nas isquemias agudas intensas;

2 - distorções da imagem normal conseqüente a cicatrizes, cistos, hematomas, abscessos ou tumores;

3 - distensão do sistema coletor nos processos primariamente obstrutivos;

4 - diminuição da eliminação de contrastes, quando usados.

 

 

22. CLASSIFICAÇÃO

 

22.1 - A estimativa da filtração glomerular (FG) representa a melhor medida da função renal global em indivíduos sadios e doentes. O nível normal de FG varia de acordo com a idade, sexo e superfície corporal. A FG normal em adultos jovens é de aproximadamente 120 a 130 ml/min/1,73 e declina com a idade. Um nível de FG abaixo de 60 ml/min representa perda de metade do nível da função renal normal. Uma queda na FG precede o aparecimento de sintomas de falência renal em todas as formas de doença renal progressiva.

 

 

22.2 - O uso da creatinina sérica é limitado na avaliação da FG, pois é afetado pela idade, sexo, raça, superfície corporal, dieta, drogas e diferenças em métodos laboratoriais. Por isso, recomendamos que a creatinina sérica seja ajustada por meio da fórmula de Cockcroft-Gault, conforme abaixo:

FG (ml/min)  =  140-idade  x  peso  x  0,85 se mulher

72 X creat.sérica

 

22.3 - Considerados os níveis de alteração da função renal e o grau de insuficiência renal, as nefropatias podem ser divididas em cinco fases (estágios):

a) fase de lesão com função renal normal (fase 1) - corresponde às fases iniciais de lesão renal com filtração glomerular preservada,ou seja,FG acima de 90 ml/min;

b) fase de insuficiência renal funcional ou leve (fase 2) - nesta fase os níveis plasmáticos de uréia e creatinina ainda são normais, não há sinais ou sintomas clínicos importantes de insuficiência renal. Corresponde a uma FG entre 60 e 89 ml/ min;

c) fase de insuficiência renal laboratorial ou moderada (fase 3) - nesta fase, embora os sinais e sintomas da uremia possam estar presentes de maneira discreta, o paciente mantém-se clinicamente bem. Na maioria das vezes, apresenta sinais e sintomas ligados à causa básica (hipertensão arterial, diabetes mellitus, lupus eritematoso, infecções urinárias). A avaliação laboratorial simples já nos mostra, quase sempre, níveis elevados de uréia e de creatinina plasmáticas. Corresponde a uma FG entre 30 e 59 ml/min.

d) fase de insuficiência renal clínica ou severa (fase 4) - o paciente já se ressente de disfunção renal. Apresenta marcantes sinais e sintomas de uremia: anemia, hipertensão arterial, edema, adinamia, náuseas, vômitos, hiporexia. Corresponde a uma FG entre 15 e 29 ml/min.;

e) fase terminal de insuficiência renal (fase 5) - nesta fase os rins perderam o controle do meio interno, tornando-o bastante alterado, incompatível com a vida. O paciente encontra-se intensamente sintomático. Suas opções terapêuticas são a diálise ou o transplante renal. Corresponde a uma FG inferior a 15 ml/min.

 

22.4 - Principais grupos de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir Nefropatia Grave: nefropatia diabética; nefropatia hipertensiva; glomerulonefrites crônicas conseqüentes a depósitos de imunocomplexos glomerulonefrite crônica conseqüente a anticorpo antimembrana basal; necrose cortical difusa; vasculites; nefropatia conseqüente à obstrução do fluxo urinário; necrose medular bilateral; pielonefrite crônica; amiloidose renal; nefropatia por irradiação neoplasias (hipernefroma, linfoma, infiltração leucêmica); obstrução arterial e/ou venosa grave (aguda ou crônica); nefropatias hereditárias (rins policísticos, Alport e outras).

 

23. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

23.1 - As nefropatias da fase 1 (lesão renal com função renal normal) não são enquadradas como Nefropatia Grave.

 

23.2 - As nefropatias da fase 2 (insuficiência renal leve ou funcional) não são enquadradas como Nefropatia Grave.

 

23.3 - As nefropatias da fase 3 (insuficiência renal moderada) são enquadradas como Nefropatia Grave quando acompanhadas de sinais e sintomas que determinem a incapacidade laborativa do examinado.

 

23.4 - As nefropatias das fases 4 e 5 (insuficiência severa e insuficiência renal terminal) são enquadradas como Nefropatia Grave.

 

23.4 - A Perícia Médica deverá, ao registrar o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia seguido da afirmativa ou negativa de Nefropatia Grave, para fim de enquadramento legal.

 

 

SEÇÃO IX

NEOPLASIA MALIGNA

 

24. CONCEITUAÇÃO

 

24.1 - É um grupo de doenças caracterizadas pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas Neoplasias Malignas as relacionadas na Classificação Internacional de Doenças (CID-10).

 

24.2 - PROGNÓSTICO - é determinado pelo grau de malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:

a) grau de proliferação celular;

b) grau de diferenciação celular;

c) grau de invasão vascular e linfática;

d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;

e) resposta à terapêutica específica;

f) estatísticas de morbidade e mortalidade de cada tipo de neoplasia.

 

25. AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E ESTADIAMENTO

 

25.1 - DIAGNÓSTICO - o diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos seguintes meios propedêuticos:

a) biópsia da lesão com estudo histopatológico;

b) exames citológicos;

c) exames ultrassonográficos;

d) exames endoscópicos;

e) exames de tomografia computadorizada;

f) exames de ressonância nuclear magnética;

g) exames cintilográficos;

h) pesquisa de marcadores tumorais específicos;

i) exames radiológicos.

 

26. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

26.1 - A Perícia Médica aposentará os examinados que satisfizerem a uma das condições abaixo citadas:

a) forem portadores de neoplasias malignas;

b) manifestarem recidiva ou metástase de neoplasia maligna;

c) tornarem-se inválidos em conseqüência de seqüelas do tratamento, mesmo quando extirpada a lesão neoplásica maligna.

 

26.2 – Serão considerados portadores de Neoplasia Maligna, durante os cinco primeiros anos de acompanhamento clínico, os examinados cuja doença for susceptível de tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, mesmo que o seu estadiamento clínico indicar bom prognóstico.

26.2.1 – Não serão considerados portadores de Neoplasia Maligna, os examinados submetidos a tratamento cirúrgico, radioterápico e/ou quimioterápico, que, após cinco anos de acompanhamento clínico e laboratorial, não apresentarem evidência de atividade da Neoplasia.

26.2.2 – A avaliação da incapacidade do examinado portador de Neoplasia Maligna enquadrada no item 26.2 será procedida de acordo com as normas periciais vigentes.

 

26.3 – A Perícia Médica deverá, ao firmar o diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização, presença ou não de metástases, estadiamento clínico e acrescentar a expressão Neoplasia Maligna, para fim de enquadramento legal.

26.3.1 - Exemplo de laudo: adenocarcinoma do pulmão esquerdo, metástase cerebral, estadiamento Clínico IV, é Neoplasia Maligna.

 

26.4 A Perícia Médica ao firmar o diagnóstico de examinados que tiverem sido submetidos à ressecção cirúrgica de Neoplasia Maligna, deverá fazer menção desse procedimento, considerando o período de 5 (cinco) anos de acompanhamento clínico, citado no item 26.2.1.

26.4.1 - Exemplo de laudo: mastectomia total esquerda conseqüente à Carcinoma ductal, Estadiamento Clínico I, após cinco anos de acompanhamento clínico com o seu estadiamento indicando bom prognóstico, sem evidência de atividade do Carcinoma após este período, não é Neoplasia Maligna.

 

 

SEÇÃO X

PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE

 

27. CONCEITUAÇÃO

 

27.1 - Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica na interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.

 

27.2 - A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.

 

27.3 - A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

27.4 - São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

 

27.4.1 – Não se equiparam às paralisias, as lesões ósteo-músculo-articulares envolvendo a coluna vertebral.

 

27.5 - São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

 

28. CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS

 

28.1 - Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:

a) paralisia isolada ou periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;

b) monoplegia - quando são atingidos todos os músculos de um só membro;

c) hemiplegia - quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;

d) paraplegia ou diplegia - quando são atingidos os membros inferiores ou superiores simultaneamente;

e) triplegia - quando resulta da paralisia de três membros;

f) tetraplegia - quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.

 

29. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

29.1 - Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos nas alíneas “a” a “f”, satisfeitas as condições conceituais especificadas no item 27.3 deste Manual, serão isentos de carência podendo ser considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.

 

29.2 – A Perícia Médica deverá especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e anatômico, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que trata este Manual, o caráter definitivo e permanente da lesão.

 

29.3 – A Perícia Médica deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante", quando concluir pela invalidez dos examinados portadores das lesões citadas nos itens 27.4 e 27.5 deste Manual, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.

 

 

SEÇÃO XI

SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (SIDA/AIDS)

 

30. CONCEITUAÇÃO

 

30.1 - Será considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais que apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois testes de triagem para detecção de anticorpos anti-HIV ou um confirmatório reagente) no qual seja diagnosticada imunodeficiência (pelo menos uma doença indicativa de AIDS e/ou contagem de linfócitos T CD4 + abaixo de 350 células/mm³), independentemente da presença de outras causas de imunodeficiência - Critério CDC adaptado.

 

30.2 - Será considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais que apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois testes de triagem de detecção de anticorpos ou um confirmatório reagente) e, além disso, um somatório de pelo menos dez pontos numa escala de sinais, sintomas ou doenças, independentemente da presença de outras causas de imunodeficiência - Critério Rio de Janeiro/Caracas.

 

30.3 - Será considerado como caso de AIDS todo indivíduo com treze anos de idade ou mais em cuja Declaração de Óbito:

 

a) haja menção a AIDS/SIDA ou termos equivalentes (por exemplo: Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, Imunodeficiência Adquirida) em algum dos campos de preenchimento, e que, após investigação epidemiológica, não possa ser descartado ou enquadrado em nenhum dos critérios principais de definição de caso de AIDS vigentes, ou

b) haja menção à infecção pelo HIV ou termos equivalentes em algum dos campos de preenchimento, além de doença(s) associada(s) à infecção pelo HIV, e que, após investigação epidemiológica, não possa ser descartado ou enquadrado em nenhum dos critérios principais de definição de caso de AIDS vigentes - Critério excepcional óbito.

 

30.4 - Como evidência de imunodeficiência faz-se necessária uma contagem de linfócitos CD4+ menor do que 350 células/mm³ e/ou o diagnóstico de pelo menos uma das doenças indicativas de AIDS: câncer cervical invasivo, candidose de esôfago, candidose de traquéia, brônquios ou pulmões; citomegalovirose em qualquer outro lugar que não seja fígado, baço e linfonodos (Exemplo: retinite por citomegalovirose); criptococose extrapulmonar; criptosporidiose intestinal crônica (>um mês); herpes simples mucocutâneo por período superior a um mês; histoplasmose disseminada (localizada em quaisquer órgãos que não exclusivamente em pulmão ou linfonodos cervicais/hilares); isosporidiose intestinal crônica (>um mês); leucoencefalopatia multifocal progressiva; linfoma não-Hodgkin de células B e linfoma maligno imunoblástico; linfoma primário do cérebro; pneumonia por Pneumocystis Carinii; qualquer micobacteriose disseminada em órgãos outros que não sejam o pulmão, pele ou linfonodos cervicais/hilares (exceto tuberculose ou hanseníase); reativação de doença de Chagas (meningoencefalite e/ou miocardite; sepse recorrente por bactérias do gênero Salmonella (não tifóide); toxoplasmose cerebral.

 

30.5 - Escala de sinais, sintomas ou doenças, com a respectiva pontuação, utilizada no critério de definição Rio de Janeiro/Caracas:

a) anemia/ou linfopenia e/ou trombocitopenia; astenia>um mês; caquexia; dermatite persistente; diarréia>um mês; febre>um mês; linfadenopatia>um mês; tosse persistente associada ou não a qualquer pneumonia (exceto tuberculose ou pneumonite, determinada radiologicamente-dois pontos);

b) candidose oral ou leucoplasia pilosa; disfunção do sistema nervoso central; herpes zoster em indivíduo com até sessenta anos de idade; tuberculose pulmonar, pleural ou de linfonodos localizados numa única região-cinco pontos;

c) outras formas de tuberculose; sarcoma de Kaposi-dezpontos.

 

31. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

31.1 - A Perícia Médica aposentará os examinados que se enquadrem em um dos critérios de definição de caso de AIDS estabelecidos nos itens 30.1 e/ou 30.2 e/ou 30.3.

 

31.2 - A condição de portador assintomático do HIV não acarreta isenção de carência.

 

31.3 - A avaliação da incapacidade laborativa dos examinados enquadrados como caso de AIDS, seguirá a Norma Técnica específica.

 

 

SEÇÃO XII

TUBERCULOSE ATIVA

 

32. CONCEITUAÇÃO

 

32.1 - A tuberculose é uma doença infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterium Tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de notificação compulsória. Pode acometer qualquer órgão, tendo, no entanto, nítida predileção pelo pulmão.

 

 

33. CLASSIFICAÇÃO

 

33.1 - As lesões tuberculosas são classificadas em:

a) ativas;

b) inativas;

c) de atividade indeterminada (potencial evolutivo incerto);

d) curadas.

 

33.2 - Os pacientes são distribuídos em classes, com as seguintes características:

a) Classe 0 - Pacientes sem exposição à tuberculose e sem infecção tuberculosa;

b) Classe I - Pacientes com história de exposição à tuberculose, porém sem evidência de infecção tuberculosa (teste cutâneo tuberculínico negativo);

c) Classe II - Pacientes com infecção tuberculosa caracterizada pela positividade da prova cutânea tuberculínica, porém sem tuberculose;

d) Classe III - Pacientes com tuberculose doença. Apresentam quadros clínico, bacteriológico, radiológico e imunológico que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.

 

34. AVALIAÇÃO DO POTENCIAL EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS

 

34.1 - Avaliação clínica: presença de sinais e/ou sintomas relacionados com a doença.

 

34.2 - Avaliação imunológica: prova tuberculínica (PPD).

 

34.3 - Avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium tuberculosis nos diferentes materiais, ao exame direto, cultura e inoculação em animais sensíveis.

 

34.4 - Avaliação radiológica: estudo radiológico, com destaque dos aspectos infiltrativo, cavitário, nodular, e linear, entre outros, e da característica de estabilidade ou instabilidade das lesões, estudadas por meio de séries de radiografias, obtidas ao longo da evolução da doença.

 

34.5 - Avaliação anátomo-patológica: das peças de ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.

 

35. AVALIAÇÃO DO ESTADO EVOLUTIVO DAS LESÕES TUBERCULOSAS

 

35.1 - As lesões ativas apresentam as seguintes características:

a) bacteriológicas: presença do Mycobacterium tuberculosis ao exame direto e/ou cultura de qualquer secreção ou material colhidos para exame em amostras diferentes;

b) radiológicas:

1 - caráter infiltrativo-inflamatório das lesões, (evidenciado pela reação perifocal);

2 - instabilidade das lesões infiltrativas, (observadas nas séries de radiografias);

3 - presença de cavidades com paredes espessas, com ou sem nível líquido e reação perifocal);

4 - derrame pleural associado;

5 - complexo gânglio-pulmonar recente;

c) imunológicas: evidência de viragem tuberculínica recente, na ausência de vacinação BCG (PPD - Reator Forte);

d) clínicas: presença de sinais clínicos e sintomas compatíveis com a doença tuberculosa.

 

35.2 - As lesões inativas apresentam as seguintes características:

a) bacteriológicas: ausência de Mycobacterium tuberculosis no exame direto e/ou cultura do material colhido, com negatividade nos resultados dos exames mensais durante pelo menos três meses, inclusive em material obtido por bronco-aspiração e negatividade dos exames das peças de ressecção;

b) radiológicas: "limpeza” radiológica completa ou muito acentuada, onde os resíduos de lesão deverão apresentar-se estáveis em séries de radiografias. Se permanecerem cavidades, estas devem apresentar saneamento, paredes finas com nível líquido ou reação perifocal, aspectos císticos ou bulhoso;

c) clínicas:

1 - ausência de sinais e sintomas relacionados à tuberculose;

2 - existência eventual de manifestações de entidades mórbidas não tuberculosas conseqüentes à doença e à cura (resíduos sintomáticos com lesões tuberculosas inativas);

3 - persistência das condições clínicas favoráveis com duração de, pelo menos, três meses.

 

35.3 - As lesões de atividade indeterminada são aquelas que, por faltarem elementos elucidativos para caracterizar seu estado evolutivo, são temporariamente assim classificadas, até que a obtenção de dados possibilite sua inclusão no grupo das lesões ativas ou no das inativas ou curadas.

 

35.4 - As lesões tuberculosas são ditas curadas quando após o tratamento regular com esquema tríplice, durante seis meses, apresentem características de inatividade descritas no item 35.2 deste Manual.

 

36. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

36.1 – A Perícia Médica aposentará os examinados portadores de Tuberculose Ativa ou em estágio evolutivo incerto.

 

36.2 – A Perícia Médica concederá Auxílio-Doença aos portadores de Tuberculose Ativa até que a baciloscopia no escarro seja negativa e que ocorra recuperação clínica do paciente,quando poderão ser julgados aptos,a despeito da necessidade de continuarem o tratamento específico pelo tempo previsto.

 

36.3 - Os examinados que apresentarem "Cor-pulmonale" crônico, acompanhado de sinais de insuficiência cardíaca congestiva, em conseqüência da gravidade ou extensão das lesões pulmonares tuberculosas, serão julgados de acordo com o previsto na Seção 2 (Cardiopatia Grave) deste Manual.

 

36.4 - Os examinados portadores de lesões tuberculosas extrapulmonares serão isentos de carência e terão a incapacidade laborativa avaliada à luz dos critérios gerais da Perícia Médica e daqueles pertinentes a cada caso.

 

36.5 - As seqüelas das lesões tuberculosas, quando irreversíveis, graves e determinantes de invalidez definitiva do examinado, terão enquadramento legal análogo ao dispensado à Tuberculose Ativa, pois que dela diretamente decorrem.

 

SEÇÃO XIII

HEPATOPATIA GRAVE

 

37. CONCEITUAÇÃO

 

37.1 - São consideradas Hepatopatias Graves:

a) as hepatopatias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo irreversível, acarretam insuficiência hepática, determinando incapacidade para o trabalho e/ou risco de vida;

b) as hepatopatias agudas que evoluírem para o óbito.

 

38. CLASSIFICAÇÃO

 

38.1 - A função hepática e o grau de insuficiência hepática serão avaliados pelos seguintes parâmetros:

 

a) albumina sérica;

b) bilirrubina sérica total;

c) atividade de protrombina;

d) presença ou ausência de ascite;

e) presença ou ausência de encefalopatia.

 

 

 

38.2 - Para o estabelecimento do grau de insuficiência hepática serão utilizados os parâmetros referidos no item 38.1, atribuindo-se a seguinte pontuação:

 

PARÂMETROS

VARIAÇÃO

PONTOS

Grau de Encefalopatia

Ausente

1

I e II

2

III e IV

3

Ascite

Ausente

1

Discreta

2

Tensa

3

Bilirrubina (mg/dl)

< 2

1

2 a 3

2

> 3

3

Albumina (g/dl)

>3,5

1

2.8 a 3,5

2

< 2,8

3

Atividade de Protrombina (%)

> 50

1

30 a 50

2

< 30

3

 

39. NORMAS DE PROCEDIMENTO

 

39.1 - As hepatopatias do grupo A (5 A 6 PONTOS) não serão enquadradas como Hepatopatia Grave.

 

39.2 - As hepatopatias do grupo B (7 A 9 PONTOS) serão enquadradas como Hepatopatia Grave quando determinarem a incapacidade laborativa do examinado.

 

39.3 - As hepatopatias do grupo C (10 OU MAIS PONTOS) serão enquadradas como Hepatopatia Grave

 

39.4 - Não serão enquadrados como Hepatopatia Grave os portadores assintomáticos dos vírus HVB (vírus da hepatite B) e HVC (vírus da hepatite C)

 


ANEXO VIII – LEGISLAÇÃO DE  ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

 

LEI Nº 8.541 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992 - DOU DE 24/12/92 – Alterada

 

Art. 47. No artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI , tudo nos seguintes termos:

 

"Art. 6º XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espindiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

 

XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão."

 

Art. 48 - Ficam isentos  do  imposto  de  renda  os  rendimentos percebidos pelas  pessoas   físicas   decorrentes   de   seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,  auxílio-funeral e auxilio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios e pelas  entidades  de previdência privadaArt. 48 - Ficam isentos  do  imposto  de  renda  os  rendimentos percebidos pelas  pessoas   físicas   decorrentes   de   seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,  auxílio-funeral e auxilio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios e pelas  entidades  de previdência privada Art. 48 - Ficam isentos  do  imposto  de  renda  os  rendimentos percebidos pelas  pessoas   físicas   decorrentes   de   seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,  auxílio-funeral e auxilio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios e pelas  entidades  de previdência privada

Art. 48 - Ficam isentos  do  imposto  de  renda  os  rendimentos percebidos pelas  pessoas   físicas   decorrentes   de   seguro- desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença,  auxílio-funeral e auxilio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios e pelas  entidades  de previdência privada   Alterada pela LEI Nº 9.250 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - DOU DE 27/12/95 - Excertos – Alterada

 

Lei nº 9250 de 26 de dezembro de 1995

Art. 30º A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47, da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

Instrução Normativa SRF nº 25, de 29 de abril de 1996

XII - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e fibrose cística (mucoviscidose);

 

Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999

Art. 39.  Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);

 

 

LEI Nº 11.052, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

       

Altera o inciso XIV da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.

 

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

 a seguinte Lei:

 

        Art. 1o O inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada

 pela Lei no 8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6o  XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (NR)

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação.

        Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  30.12.2004
ANEXO IX – LEGISLAÇÃO REFERENTE A ACIDENTE EM SERVIÇO

DECRETO Nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996

Dispõe sobre a assistência aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

 

Art. 1º - Denomina-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício das funções, atividades e atribuições do cargo por ele ocupado.

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/00/SEA/DIRH

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento de despesas aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença profissional.

 

 

1 – O pagamento ou ressarcimento de despesas decorrentes de acidente em serviço e doença profissional, previstos nos artigos 9º, 10º e 11º, do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, será efetuado de acordo com as normas a seguir descritas:

 

Os serviços médicos e hospitalares, exames complementares, próteses e órteses terão por base a tabela do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - PAS.

 

Os medicamentos terão por base a Tabela de Medicamentos Genéricos ou, no mínimo, três orçamentos.

 

O transporte e a estadia terão por base as diárias relativas ao cargo do servidor acidentado, conforme os critérios previstos no Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999 e na Instrução Normativa nº 001/GABS/SEA, de 27 de abril de 1999  e suas alterações posteriores.

 Outros complementos como: óculos, por exemplo, necessários ao tratamento do servidor acidentado serão pagos ou ressarcidos mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos.

 

2 - As despesas deverão ser comprovadas conforme instruções do setor financeiro do órgão de origem e em consonância com as normas do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como, acompanhadas de receita ou de relatório médico, onde conste o nome e o CRM do profissional.

               

3 – Nos casos de acidentes de trânsito deverão ser descontados do total das despesas os valores recebidos através do seguro obrigatório de automóveis - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.

 

4 – O servidor deverá buscar autorização prévia no órgão ou entidade de origem, antes de efetuar as despesas, exceto em caso de emergência que poderá ser requerida após o atendimento.

5 – Não serão passíveis de ressarcimento:

     

as despesas não vinculadas diretamente à lesão sofrida pelo servidor como: danos materiais em veículos, serviços de guincho entre outras;

os atendimentos efetuados pelo Sistema Único de Saúde –SUS;

as despesas cobertas  por outro tipo de plano de saúde ou plano de seguro.

 

6 – Os procedimentos para tratamento do acidentado deverão ser realizados, se possível, em estabelecimentos localizados no território do Estado de Santa Catarina, mais próximo da residência do servidor acidentado.

 

7 – Todos os procedimentos constantes desta Instrução Normativa somente terão validade após a caracterização de acidente em serviço ou doença profissional, pela Gerência de Saúde do Servidor - GESAS.