DECRETO No
4.109, de 16 de março de 2006
Aprova as Resoluções nos 1.043 e 1.044, de 9 de março de 2006 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o
que dispõe a Lei no 3.812, de 3 de março de 1966 e a Lei
Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005.
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam aprovadas
as Resoluções nos 1.043 e 1.044, de 9 de março de 2006.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis,
16 de março de 2006.
RESOLUÇÃO
N° 1043/2006
Dispõe sobre a autorização, o controle, a
fiscalização e a operação das modalidades de Loteria de Números e/ou Loteria
Instantânea, com finalidade Beneficente/Assistencial e/ou Desportiva no Estado
de Santa Catarina.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC com base no disposto na Lei n° 3.812, de 03 de março de
1966, e Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
R E S O L V E
M:
CAPÍTULO I
Art. 1° - A exploração no
Estado de Santa Catarina das modalidades de Loteria de Números e/ou Loteria
Instantânea, serão operacionalizadas por entidades beneficentes/assistenciais
e/ou desportivas, visando à obtenção de recursos para a manutenção ou custeio
das atividades a que se dedicam.
§ 1° - As modalidades
lotéricas de que trata o caput deste
artigo, serão autorizadas à entidades beneficentes/assistenciais e/ou
desportivas, credenciadas na CODESC, podendo estas serem divididas em etapas
pelo período de até 12 (doze) meses, nos termos desta Resolução.
§ 2° - A
modalidade lotérica Loteria de Números é aquela que, tomando por base
resultados de extrações lotéricas oficiais ou extrações
auditadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina, oferece prêmios em espécie
e/ou em bens, cujos resultados são divulgados através dos meios comuns de
veiculação e de mídia eletrônica.
§ 3° - A modalidade lotérica Loteria
Instantânea é aquela que realiza sorteios instantâneos em bilhetes individuais
próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de
premiação estabelecida antecipadamente.
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2° - O Credenciamento
das entidades beneficentes/assistenciais e/ou desportivas deverá ser requerido
à CODESC e instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas
numeradas, sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade.
1)
Requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da entidade
beneficente/assistencial e/ou desportiva;
2)
cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos, e alterações
posteriores, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina;
3)
cópia do comprovante de regularidade da composição de seu corpo
diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro
ou de averbação dos correspondentes termos de posse no cartório competente;
4)
cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais
pela entidade;
5)
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
6)
comprovação de registro no Conselho Municipal de Assistência Social do
município sede da entidade, se for o caso;
7)
cópia da declaração de utilidade pública, se for o caso;
8)
comprovação de filiação à confederação nacional, federação estadual ou
à liga municipal do esporte a que se dedica, se for o caso;
9)
comprovação de participação efetiva do esporte a que se dedica no
último exercício em torneios ou campeonatos chancelados pelas entidades
nominadas na alínea antecedente, se for o caso;
10) certidões negativas da
entidade, emitida pelos cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da
comarca da entidade; e,
11) comprovação de regularidade
da entidade com:
a)
Receita
Federal;
b)
seguridade
Social;
c)
fazenda
estadual; e,
d)
fazenda
municipal.
Art. 3° - O credenciamento
da entidade beneficente/assistencial ou desportiva, não implica a outorga de
direito à realização ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos
eventos estão condicionados a prévia autorização da CODESC.
Art. 4° - Quando da
renovação do credenciamento, a entidade beneficente/assistencial e/ou
desportiva deverá obrigatoriamente atualizar todos os dados, certidões e
apresentar a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos
auferidos no período anterior.
Art. 5° - O credenciamento
da entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva será válido por 12 (doze)
meses, contados da data do respectivo deferimento.
Parágrafo único - Até o
trigésimo dia anterior à data de expiração do prazo de validade do
credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena
de cancelamento.
Art. 6º - A entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva recolherá
à CODESC, para emissão do certificado de credenciamento, o montante de R$
500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido anualmente no mês de janeiro
pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).
Art. 7° - O credenciamento
das empresas gráficas deverá ser requerido à CODESC e instruído pelos seguintes
documentos, encadernados, com as folhas numeradas, sendo firmado pelo(s)
representante(s) legal(is) da entidade:
1)
Requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da empresa
gráfica e endereço completo;
2)
cópia autenticada do contrato social da empresa, e últimas alterações,
registrados ou na Junta Comercial;
3)
cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais
pela empresa;
4)
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda;
5)
cópia do comprovante de inscrição estadual e municipal;
6)
alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede
da empresa;
7)
certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no
município da sede da empresa, de que não existem pendências contra os
consumidores;
8)
certidões negativas dos cartórios distribuidores dos foros cível e
criminal da comarca da empresa e de seus responsáveis legais;
9)
comprovação de regularidade de Contribuições com;
10) Receita federal;
11) seguridade social;
12) fazenda estadual; e,
13) fazenda municipal.
14) declaração de compromisso e
responsabilidade (Anexo I);
15) declaração dos tipos de
impressão gráfica utilizadas (off-set, laser,
tipografia, etc...;
16) se for processar elementos
sorteáveis (cupons, cartelas, boletos, cautelas, ou qualquer outro material
lotérico) deverão ser comprovadas as titularidades dos programas (softwares) de
geração dos dados variáveis; e,
17) comprovação de material
produzido no ramo de produtos lotéricos ou outros produtos que utilizem
processos de distribuição aleatória de números.
Art. 8º - O credenciamento
da empresa gráfica não implica a outorga de direito à realização de serviços,
estando os mesmos condicionados a prévia autorização da CODESC.
Art. 9º - A
qualquer tempo, a CODESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico,
por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade dos sistemas
de geração de dados variáveis, visando coibir interferência ou manipulação
humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória.
Art. 10 - O
credenciamento das empresas gráficas será válido por 12 (doze) meses, contados
da data do respectivo deferimento.
Art. 11 - A
empresa gráfica recolherá à CODESC, para emissão do certificado de
credenciamento, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será
corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do
IGP-M (FGV).
Art. 12 - O
credenciamento do(s) fornecedor(es) de programa(s) deverá ser requerido à
CODESC e instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas
numeradas, sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade:
1)
Requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da empresa
ou firma individual, se for o caso e endereço completo;
2)
cópia autenticada do contrato social da empresa, e últimas alterações,
registrados ou na Junta Comercial, se for o caso;
3)
cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais
pela empresa, se for o caso;
4)
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, se for o caso;
5)
cópia do comprovante de inscrição estadual e municipal, se for o caso;
6)
alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede
da empresa, se for o caso;
7)
certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no
município da sede da empresa, de que não existem pendências contra os
consumidores, se
for o caso;
8)
certidões negativas dos cartórios distribuidores dos foros cível e
criminal da comarca da empresa, se for o caso e de seus responsáveis legais;
9)
comprovação de regularidade de Contribuições com;
a.
Receita
federal;
b.
seguridade
social;
c.
fazenda
estadual; e,
d.
fazenda
municipal.
10) comprovação de titularidade
do programa;e,
11) disponibilizar cópia fiel do
programa para ser mantida em arquivo pela CODESC.
Art. 13 - O credenciamento
do(s) fornecedor(es) de programa(s) não implica a outorga de direito à
realização de serviços, estando os mesmos condicionados a prévia autorização da
CODESC.
Art. 14 - A
qualquer tempo, a CODESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico,
por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e
a segurança, visando coibir interferência ou manipulação humana, que alterem ou
distorçam a natureza aleatória dos sorteios.
Art. 15 - O
credenciamento do(s) fornecedor(es) de programa(s) será válido por 12 (doze)
meses, contados da data do respectivo deferimento.
Art. 16 - O
fornecedor de programa recolherá à CODESC, para emissão do certificado de
credenciamento, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será
corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do
IGP-M (FGV).
CAPITULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 17 - Para obter autorização para realizar o
evento, a entidade credenciada deverá encaminhar à CODESC, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do início de sua divulgação, os seguintes
documentos:
1)
requerimento solicitando autorização para realização de sorteios na
modalidade de loteria de números e/ou Loteria Instantânea, firmado pelo(s) representante(s) legal(is)
da entidade;
2)
cópia do certificado de credenciamento da entidade, expedido pela
CODESC;
3)
plano detalhado da aplicação dos recursos a serem obtidos, aprovado
pelo órgão de decisão superior da entidade;
4)
plano de sorteio contendo:
a)
definição
da modalidade lotérica que irá realizar;
b)
qualificação
completa da entidade da executora;
c)
qualificação
completa da empresa contratada como administradora, se for o caso;
d)
qualificação
completa da empresa gráfica responsável pela impressão dos bilhetes;
e)
qualificação
completa da empresa fornecedora de programas responsável pelo gerenciamento dos
controles, se for o caso;
f)
indicação
do local e data(s) de realização do(s) processo(s) de definição do(s)
ganhador(es);
g)
definição
do universo de elementos sorteáveis e modo de agrupamento (unitário, composto,
misto);
h)
formação
do resultado (mecânica do jogo), descrição detalhada da metodologia utilizada
no processo de definição do(s) ganhador(es);
i)
ordem
de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) da(s)
extração(ões) oficial(is);
j)
plano
de premiação detalhado informando a quantidade de prêmios por faixa de
premiação, tipo de premio por faixa de premiação e especificação dos valores
unitário e total dos prêmios;
k)
previsão
de vendas, definindo o preço unitário do bilhete, cartela, cartão, tíquete,
cupom e assemelhados e a quantidade a ser emitida;
l)
indicação
do local de exposição, forma de divulgação do evento e informação completa do
local de entrega do(s) prêmio(s);
m)
declaração
da caducidade do direito ao prêmio, após 90 (noventa) dias contados a partir da
data de realização do evento;
n)
definição
do local, e forma de armazenamento e lacração dos bilhetes, cartelas, cartões,
tíquetes, cupons e assemelhados até 12:00 horas antes da realização do processo
de definição dos ganhadores. A identificação dos ganhadores deverá ser
realizada na presença de representantes da entidade, CODESC, empresa de
auditoria compromissada e eventuais interessados (se for o caso);
o)
regulamento
do evento;
p)
modelo
dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes,
cupons e assemelhados que contenham o elemento sorteável deverão estar
consignados:
a)
regulamento condensado ou total do evento;
b)
número de ordem e série correspondente, se for o caso;
c)
nome da entidade seu endereço e CNPJ;
d)
local e data da apuração do resultado;
e)
relação dos prêmios e sua ordem de classificação;
f)
endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;e,
g)
logomarca do Governo do Estado e da CODESC, na face.
5)
cópia do contrato firmado entre a entidade e a empresa ou profissional
habilitado registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina,
para realizar auditoria do evento durante o seu decorrer, bem como emitir
relatório detalhado sobre as atividades e os procedimentos adotados em cada
extração;
6)
cópia da certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no
município da sede da entidade, de que não existem pendências contra os
consumidores;
7)
comprovante de recolhimento do montante de R$ 500,00 (quinhentos
reais), a título de despesas de expediente, valor este que será corrigido
anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).
8)
declaração de que conhece expressamente a legislação que rege a
modalidade lotérica adotada, e que obriga-se a cumpri-la em sua totalidade.
Art. 18 - A entidade credenciada poderá firmar
contrato com pessoas jurídicas de direito privado para administração da
realização do evento, devendo ser apresentados os seguintes documentos:
1)
Contrato com cláusula declaratória de conhecimento e compromisso de
cumprir as regras do evento e da legislação pertinente, com firmas reconhecidas
como verdadeiras por cartório de notas;
2)
contrato social e últimas alterações, se for o caso, expedido pela
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a
exploração de modalidades lotéricas;
3)
cópia, autenticada, do lançamento no Livro Caixa de capital social
integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;
4)
cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a
integralização do capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial
equivalente ao capital social;
5)
cópia dos documentos de identidade e dos CPFs dos responsáveis legais;
6)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ;
7)
alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede
da empresa;
8)
comprovante de regularidade com:
a)
Receita
Federal;
b)
Seguridade
Social;
c)
fazenda estadual; e,
d)
fazenda
municipal;
9)
certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome
da empresa e de seus sócios (administradores); e,
10) certidão emitida pelo órgão
de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa, de que não existem
pendências contra os consumidores.
Art. 19 - A
autorização será emitida em nome da entidade requerente e será entregue somente
ao seu representante legal, sendo que antes da data de seu recebimento nenhuma
ação poderá ser desenvolvida para divulgação ou operacionalização.
Parágrafo
único – A entidade autorizada será responsabilizada por qualquer anormalidade
ocasionada por desídia, má fé, ilegalidade ou imprudência, praticada no
decorrer do evento por ela ou pela empresa contratada se for o caso.
Art. 20 - No
caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos,
eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais,
a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o caso, quando da
autorização para realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua
efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, que
poderá ser substituída por carta-fiança bancária ou seguro-garantia
correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado
em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da
liberação para execução de cada etapa.
Art. 21 - No caso de promessa de premiação em
moeda corrente, a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o
caso, deverá comprovar, quando da autorização para realização do evento, o
depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio em instituição bancária do valor
correspondente à premiação oferecida, carta-fiança bancária, ou
seguro-garantia.
A liberação
dos recursos dar-se-á sempre após a identificação do contemplado e liberação
formal, pela CODESC, perante a instituição bancária. Em se tratando de evento
realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas
quando da liberação para execução de cada etapa.
Art.
22 - Todo e qualquer material de
divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e conterá, de forma clara
e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa
Catarina e da CODESC.
§ 1° - A impressão de todos os
materiais lotéricos somente poderá ser realizada por gráfica credenciada.
§ 2° - A autorização para
impressão será emitida pela CODESC diretamente à gráfica credenciada depois de
ser apresentado e aprovado o modelo final proposto.
Art. 23 – A autorização para
realização de loteria beneficente/assistencial e/ou desportiva, será concedida
pela CODESC e permitirá uma transferência de data, por motivo de força maior,
comprovadamente justificada na solicitação correspondente apresentada, desde
que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e
ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral.
Art. 24 – A entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva somente
poderá solicitar nova autorização para realização de sorteios, desde que a
prestação de contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC.
Art. 25 – Concluída a
promoção, as entidades responsáveis pela Loteria de Números e/ou Loteria Instantânea,
deverão manter sob sua guarda, por 2 (dois) anos, toda a documentação relativa,
a promoção e protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à data do
termino do evento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a respectiva
prestação de contas na CODESC, de cujo documento constarão:
1)
cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria
independente contratada, certificando a regularidade da apuração dos resultados
e dos respectivos procedimentos;
2)
comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais e
municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da
premiação oferecida;
3)
relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios;
4)
cópia do CPF, documentos de identidade, unidades de sorteio
contempladas e do “Termo de Recebimento do Prêmio”;
5)
outras informações consideradas relevantes.
§ 1º – Em se tratando de
evento lotérico realizado em mais de uma etapa, a prestação de contas de que
trata este artigo deverá ser entregue até o trigésimo dia posterior ao final da
etapa realizada.
§ 2º - Não havendo ganhador ou não havendo sido reclamados, os bens
oferecidos à premiação (arts. 20 e 21) passarão a ser de propriedade de CODESC,
devendo os mesmos serem entregues no prazo de 05 (cinco) dias decorridos do
fato gerador (encerramento do evento e caducidade da reclamação), sob pena de
multa equivalente ao dobro do bem respectivo.
Art. 26 – A entidade
beneficente/assistencial e/ou desportiva responsável, ou administradora
contratada, se for o caso, recolherá, através de boleto bancário pela
autorização concedida:
1)
à CODESC: 13% (treze por cento) sobre o valor total da premiação
ofertada; e,
2)
à entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva, mediante
comprovação de depósito em conta especifica, 7% (sete por cento) da receita
bruta.
§ 1° – Os valores referidos nos
incisos 1 deverão ser recolhidos 20 (vinte) dias após o inicio do evento,
enquanto que os referidos no inciso 2 deverão ser comprovados 30 (trinta) dias
após o término do evento ou etapa realizada.
§ 2° - Para efeitos desta Resolução, entende-se como
Receita Bruta, o valor total proveniente da venda dos bilhetes, cartelas,
cartões, tíquetes, cupons e assemelhados, deduzidos os valores da premiação,
bem como dos impostos, taxas e tarifas incidentes.
Art.
27 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a
correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados.
Art.
28 – Qualquer pessoa, para tratar dos interesses de entidade credenciada ou
autorizada, deverá apresentar instrumento público de procuração e cópia
autenticada do documento de identidade e CPF.
Art.
29 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por
cartório ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela
Secretaria Geral da CODESC.
Parágrafo único - A juntada
de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do
protocolo da CODESC.
Art. 30 – Não serão
concedidos credenciamentos/autorização, ou ainda poderão ser cancelados os já
emitidos às entidades beneficentes/assistenciais e/ou desportivas, empresas
gráficas ou empresas fornecedoras de programas, cujos sócios, acionistas,
diretores, gerentes, representantes ou procuradores, apresentem situações
julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela
CODESC.
Art. 31 – A inobservância aos termos desta Resolução poderá
implicar na aplicação das sanções contidas na legislação vigente, sem prejuízo
das demais cominações legais cabíveis.
Art. 32 – Esta Resolução entrará em vigor após
aprovação do Governador do Estado e sua publicação no Diário Oficial do Estado
de Santa Catarina.
Florianópolis, 09 de março de 2006
Içuriti
Pereira da Silva Aroldo Boschetti Soster
Presidente
Executivo Diretor de Loterias e Desenvolvimento do
Desporto
DECLARAÇÃO DE
COMPROMISSO
A .........................(nome e qualificação da empresa), por
seu(s) representante(s) legal(is)............
(nome, endereço e qualificação
do representante legal), assume de forma expressa e solene, perante a Companhia
de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, o compromisso de boa
guarda e utilização das autorizações para fornecimento de produtos gráficos
(cartelas, cartões, bilhetes e etc...) que lhe forem confiadas, e bem assim a
responsabilidade solidária com a do usuário pelos prejuízos que forem causados
aos cofres estaduais e federais decorrentes da inobservância ou infringência
das normas regulamentares, ou pela impressão sem a necessária autorização.
Compromete-se ainda a cumprir todas as demais obrigações, inclusive acessórias,
decorrentes do cadastramento que lhe é outorgado, obrigando-se ainda a acatar e
cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como todas as
instruções, solicitações ou quaisquer outras medidas, inclusive de suspensão ou
cassação do cadastramento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por
ser verdade, subscreve esta declaração, para que valha na melhor forma de
direito, a todos os fins e efeitos legais, ciente de que o cumprimento das obrigações
decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo, mesmo que vencido
o prazo de validade do cadastramento a que está vinculado.
Local e data
(firmas
reconhecidas em cartório)
RESOLUÇÃO N° 1044/2006
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa
Catarina - CODESC com base no disposto na Lei n° 3.812, de 3 de março de
1966, e Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
R E S O L V E
M:
CAPÍTULO I
Art. 1° - A exploração no
Estado de Santa Catarina das modalidades de Loteria de Números e/ou Loteria
Instantânea, com finalidade promocional, podem ser realizadas mediante sorteio,
concurso, ou operações assemelhadas, cuja denominação será Loteria Promocional.
Parágrafo único – As
loterias promocionais de que trata o “caput” deste artigo, serão autorizadas às
pessoas jurídicas interessadas, as quais deverão submeter à aprovação prévia da
CODESC os projetos de sorteio e premiação.
Art. 2° - Denomina-se
Loteria Promocional toda forma de premiação realizada por pessoas jurídicas, a
qual vise promover ou divulgar suas atividades ou produtos, estando vinculada à
distribuição de bilhetes à emissão de cupom/nota fiscal.
Parágrafo único - Os
elementos sorteáveis (cupons, tíquetes, bilhetes, cartões ou qualquer outra
forma de divulgação) das loterias promocionais não poderão ser comercializados.
Art. 3° - As pessoas
jurídicas interessadas em obter a autorização para realização de Loteria
Promocional deverão encaminhar à CODESC, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do início de sua divulgação, requerimento contendo a qualificação, o tipo
de promoção e a finalidade.
Art. 4° - O pedido de
habilitação/autorização deverá ser instruído com as seguintes informações e
documentos, encadernados, com as folhas numeradas e assinadas pelo
representante legal da requerente:
1.
cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e alterações
posteriores, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina;
2.
cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ;
3.
cópia dos três últimos balanços ou balancetes;
4.
cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais;
5.
cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município
da sede da empresa;
6.
cópia dos comprovante de regularidade com:
a)
receita federal;
b)
seguridade social;
c)
fazenda estadual; e,
d)
fazenda municipal.
7.
certidão negativa de Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome
da pessoa jurídica e de seus representantes legais (sócios e/ou
administradores);
8.
certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da
sede da pessoa jurídica, de que não existem pendências contra os consumidores.
9.
declaração de que conhece expressamente a legislação que rege a
modalidade lotérica adotada e de que obriga-se a cumpri-la em sua totalidade.
1.
Nome da empresa executora, área de abrangência do plano de loteria
promocional e mecanismo de divulgação;
2.
descrição detalhada da forma que o cliente obterá o direito de
participar do(s) sorteio(s);
3.
prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses;
4.
descrição detalhada da metodologia utilizada no processo de definição
do(s) ganhador(es)
5.
forma de apuração do resultado e seu mecanismo de divulgação;
6.
indicação do local, da(s) data(s) e horário de realização do(s)
processo(s) de definição do(s) ganhador(es) (se for o caso);
7.
proposta com descrição detalhada da premiação a ser ofertada bem como
dos prêmios;
8.
indicação de quantidade dos prêmios com discriminação dos valores
unitário e total deles;
9.
ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s)
resultado(s) do(s) sorteio(s);
10. indicação do local de
exposição e de entrega do(s) prêmio(s);
11. declaração da caducidade do
direito ao prêmio, após 90 (noventa) dias contados a partir da data de
realização do evento;
12. modelo dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e
assemelhados que contenham o elemento sorteável, devendo neles estar consignados:
a)
regulamento condensado ou total do evento;
b)
número de ordem e série correspondente se for o caso;
c)
nome da empresa promotora, seu endereço e CNPJ;
d)
local, data e forma de apuração do resultado;
e)
local e prazo da entrega do prêmio;
f)
relação dos prêmios e sua ordem de classificação;
g)
endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;
h) logomarca do Governo do Estado e da CODESC, na face; e,
i) número da autorização da CODESC.
Art. 5° - A empresa
requerente deverá apresentar, contrato com empresa ou profissional habilitado
registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para
realizar auditoria do evento durante o seu decorrer, bem como emitir relatório
detalhado sobre as atividades e os procedimentos adotados em cada extração.
Art. 6° - A apuração do
resultado bem como a identificação do(s) ganhador(es) deverá ser realizada na
presença de representantes da pessoa jurídica autorizada, CODESC, profissional
habilitado ou empresa de auditoria contratada e público em geral (clientes).
Art. 7° - A empresa
requerente deverá apresentar comprovante de recolhimento do montante de R$
500,00 (quinhentos reais) em favor da CODESC, valor que será corrigido
anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).
Art. 8° - No
caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos,
eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais,
a pessoa jurídica, quando da solicitação de habilitação/autorização para
realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena
propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, que poderá ser
substituída por fiança bancária ou seguro-garantia correspondente ao total da
premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as
exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de
cada etapa.
Art. 9º - No
caso de promessa de premiação em moeda corrente, a pessoa jurídica deverá
comprovar, quando solicitar habilitação/autorização para a realização do
evento, o depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio em instituição bancária no
valor correspondente à premiação oferecida, ou carta-fiança bancária, ou
seguro-garantia. A liberação dos recursos dar-se-á sempre após a identificação
do contemplado e liberação formal, pela CODESC, perante a instituição bancária.
Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima
deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.
Art.
10 - Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da
CODESC e conterá, de forma clara e precisa, o número da autorização, a
logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.
§ 1° - A impressão de todos os
materiais lotéricos somente poderá ser realizada por gráfica credenciada, nos
termos da Resolução CODESC nº 066/2006.
§ 2° - A autorização para
impressão será emitida pela CODESC diretamente à gráfica credenciada depois de
ser apresentado e aprovado o modelo final proposto.
Art. 11 - Não serão
concedidas habilitação/autorização ou ainda poderão ser canceladas as já
emitidas às empresas, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes,
representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias,
irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.
Art. 12 – A
habilitação/autorização para realização de Loteria Promocional será concedida
pela CODESC e permitirá uma transferência de data, por motivo de força maior,
comprovadamente justificada na solicitação correspondente apresentada, desde
que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e
ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral.
Art. 13 – Recebendo a
habilitação/autorização, a pessoa jurídica autorizada, deverá imediatamente
registrar no cartório de Títulos e Documentos o regulamento da promoção.
Art. 14 – As pessoas jurídicas somente poderão solicitar nova
habilitação/autorização para realização de sorteios, desde que a prestação de
contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC.
Art. 15 – Concluída a
promoção, a pessoa jurídica autorizada, responsável pela Loteria de Números
e/ou Loteria Instantânea, deverá manter sob sua guarda, por 2 (dois) anos, toda
a documentação relativa à promoção e protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias
após o termino do evento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a respectiva
prestação de contas na CODESC, de cujo documento constarão:
1.
cópia da ata ou da memória do evento emitida pelo responsável pela
auditoria independente, certificando a regularidade da apuração e dos
respectivos procedimentos;
2.
comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais e
municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da
premiação oferecida;
3.
relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios;
4.
cópia do CPF, documento de identidade, unidade de sorteio contemplada e
segunda via do “Termo de Recebimento do Prêmio” de cada contemplado;
5.
outras informações consideradas relevantes.
Art. 16 – As pessoas
jurídicas recolherão através de boleto bancário, pela autorização concedida
pela CODESC o equivalente a 13% (treze por cento) sobre o valor total da
premiação ofertada 30 (trinta) dias após a emissão da autorização.
Art.
17 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a
correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados.
Art.
18 – Qualquer pessoa, para tratar dos interesses das pessoas jurídicas, deverá
apresentar instrumento público de procuração e cópia autenticada do documento
de identidade e CPF.
Art.
19 – Somente serão aceitos documentos
originais, cópias autenticadas por cartório ou contra a apresentação dos
originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.
Parágrafo único - A juntada
de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do
protocolo da CODESC.
Art. 20 – A inobservância aos termos desta Resolução poderá
implicar na aplicação das sanções contidas na legislação vigente, sem prejuízo
das demais cominações legais cabíveis.
Art. 21 – Esta Resolução
entrará em vigor após aprovação do Governador do Estado, e sua publicação no
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 09 de março de 2006
Içuriti
Pereira da Silva Aroldo Boschetti Soster
Presidente
Executivo Diretor de
Loterias e
Desenvolvimento do Desporto