DECRETO No 4.109, de 16 de março de 2006

 

Aprova as Resoluções nos 1.043 e 1.044, de 9 de março de 2006 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe a Lei no 3.812, de 3 de março de 1966 e a Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005.

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Ficam aprovadas as Resoluções nos 1.043 e 1.044, de 9 de março de 2006.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 16 de março de 2006.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

RESOLUÇÃO N° 1043/2006

 

Dispõe sobre a autorização, o controle, a fiscalização e a operação das modalidades de Loteria de Números e/ou Loteria Instantânea, com finalidade Beneficente/Assistencial e/ou Desportiva no Estado de Santa Catarina.

 

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC com base no disposto na Lei n° 3.812, de 03 de março de 1966, e Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

R E S O L V E M:

 

CAPÍTULO I

D A S  D I S P O S I Ç Õ E S   P R E L I M I N A R E S

 

Art. 1° - A exploração no Estado de Santa Catarina das modalidades de Loteria de Números e/ou Loteria Instantânea, serão operacionalizadas por entidades beneficentes/assistenciais e/ou desportivas, visando à obtenção de recursos para a manutenção ou custeio das atividades a que se dedicam.

 

§ 1° - As modalidades lotéricas de que trata o caput deste artigo, serão autorizadas à entidades beneficentes/assistenciais e/ou desportivas, credenciadas na CODESC, podendo estas serem divididas em etapas pelo período de até 12 (doze) meses, nos termos desta Resolução.

 

§ 2° - A modalidade lotérica Loteria de Números é aquela que, tomando por base resultados de extrações lotéricas oficiais ou extrações auditadas pela Loteria do Estado de Santa Catarina, oferece prêmios em espécie e/ou em bens, cujos resultados são divulgados através dos meios comuns de veiculação e de mídia eletrônica.

 

§ 3° - A modalidade lotérica Loteria Instantânea é aquela que realiza sorteios instantâneos em bilhetes individuais próprios, mediante a combinação de números ou símbolos para a distribuição de premiação estabelecida antecipadamente.

 

CAPITULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 2° - O Credenciamento das entidades beneficentes/assistenciais e/ou desportivas deverá ser requerido à CODESC e instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas numeradas, sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade.

 

1)      Requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva;

2)      cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

3)      cópia do comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse no cartório competente;

4)      cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais pela entidade;

5)      cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

6)      comprovação de registro no Conselho Municipal de Assistência Social do município sede da entidade, se for o caso;

7)      cópia da declaração de utilidade pública, se for o caso;

8)      comprovação de filiação à confederação nacional, federação estadual ou à liga municipal do esporte a que se dedica, se for o caso;

9)      comprovação de participação efetiva do esporte a que se dedica no último exercício em torneios ou campeonatos chancelados pelas entidades nominadas na alínea antecedente, se for o caso;

10)  certidões negativas da entidade, emitida pelos cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da comarca da entidade; e,

11)  comprovação de regularidade da entidade com:

a)      Receita Federal;

b)      seguridade Social;

c)      fazenda estadual; e,

d)      fazenda municipal.

 

Art. 3° - O credenciamento da entidade beneficente/assistencial ou desportiva, não implica a outorga de direito à realização ou à divulgação de quaisquer modalidades lotéricas, cujos eventos estão condicionados a prévia autorização da CODESC.

 

Art. 4° - Quando da renovação do credenciamento, a entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva deverá obrigatoriamente atualizar todos os dados, certidões e apresentar a aprovação da prestação de contas da aplicação dos recursos auferidos no período anterior.

 

Art. 5° - O credenciamento da entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva será válido por 12 (doze) meses, contados da data do respectivo deferimento.

 

Parágrafo único - Até o trigésimo dia anterior à data de expiração do prazo de validade do credenciamento, a entidade credenciada deverá solicitar sua renovação, sob pena de cancelamento.

 

Art. 6º - A entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva recolherá à CODESC, para emissão do certificado de credenciamento, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).

 

Art. 7° - O credenciamento das empresas gráficas deverá ser requerido à CODESC e instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas numeradas, sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade:

 

1)      Requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da empresa gráfica e endereço completo;

2)      cópia autenticada do contrato social da empresa, e últimas alterações, registrados ou na Junta Comercial;

3)      cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais pela empresa;

4)      cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

5)      cópia do comprovante de inscrição estadual e municipal;

6)      alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede da empresa;

7)      certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores;

8)      certidões negativas dos cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da comarca da empresa e de seus responsáveis legais;

9)      comprovação de regularidade de Contribuições com;

10)  Receita federal;

11)  seguridade social;

12)  fazenda estadual; e,

13)  fazenda municipal.

14)  declaração de compromisso e responsabilidade (Anexo I);

15)  declaração dos tipos de impressão gráfica utilizadas (off-set, laser,  tipografia, etc...;

16)  se for processar elementos sorteáveis (cupons, cartelas, boletos, cautelas, ou qualquer outro material lotérico) deverão ser comprovadas as titularidades dos programas (softwares) de geração dos dados variáveis; e,

17)  comprovação de material produzido no ramo de produtos lotéricos ou outros produtos que utilizem processos de distribuição aleatória de números.

 

Art. 8º - O credenciamento da empresa gráfica não implica a outorga de direito à realização de serviços, estando os mesmos condicionados a prévia autorização da CODESC.

 

Art. 9º - A qualquer tempo, a CODESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade dos sistemas de geração de dados variáveis, visando coibir interferência ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória.

 

Art. 10 - O credenciamento das empresas gráficas será válido por 12 (doze) meses, contados da data do respectivo deferimento.

 

Art. 11 - A empresa gráfica recolherá à CODESC, para emissão do certificado de credenciamento, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).

 

Art. 12 - O credenciamento do(s) fornecedor(es) de programa(s) deverá ser requerido à CODESC e instruído pelos seguintes documentos, encadernados, com as folhas numeradas, sendo firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade:

 

1)      Requerimento solicitando o credenciamento, contendo o nome da empresa ou firma individual, se for o caso e endereço completo;

2)      cópia autenticada do contrato social da empresa, e últimas alterações, registrados ou na Junta Comercial, se for o caso;

3)      cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais pela empresa, se for o caso;

4)      cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, se for o caso;

5)      cópia do comprovante de inscrição estadual e municipal, se for o caso;

6)      alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede da empresa, se for o caso;

7)      certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores, se for o caso;

8)      certidões negativas dos cartórios distribuidores dos foros cível e criminal da comarca da empresa, se for o caso e de seus responsáveis legais;

9)      comprovação de regularidade de Contribuições com;

a.       Receita federal;

b.      seguridade social;

c.       fazenda estadual; e,

d.      fazenda municipal.

10)  comprovação de titularidade do programa;e,

11)  disponibilizar cópia fiel do programa para ser mantida em arquivo pela CODESC.

 

Art. 13 - O credenciamento do(s) fornecedor(es) de programa(s) não implica a outorga de direito à realização de serviços, estando os mesmos condicionados a prévia autorização da CODESC.

 

Art. 14 - A qualquer tempo, a CODESC poderá determinar a elaboração de diagnóstico técnico, por intermédio de órgão competente, visando averiguar a idoneidade do sistema e a segurança, visando coibir interferência ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos sorteios.

 

Art. 15 - O credenciamento do(s) fornecedor(es) de programa(s) será válido por 12 (doze) meses, contados da data do respectivo deferimento.

 

Art. 16 - O fornecedor de programa recolherá à CODESC, para emissão do certificado de credenciamento, o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor que será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).

 

CAPITULO III

DA AUTORIZAÇÃO

           

Art. 17 - Para obter autorização para realizar o evento, a entidade credenciada deverá encaminhar à CODESC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua divulgação, os seguintes documentos:

 

1)      requerimento solicitando autorização para realização de sorteios na modalidade de loteria de números e/ou Loteria Instantânea,  firmado pelo(s) representante(s) legal(is) da entidade;

2)      cópia do certificado de credenciamento da entidade, expedido pela CODESC;

3)      plano detalhado da aplicação dos recursos a serem obtidos, aprovado pelo órgão de decisão superior da entidade;

4)      plano de sorteio contendo:

 

a)      definição da modalidade lotérica que irá realizar;

b)      qualificação completa da entidade da executora;

c)      qualificação completa da empresa contratada como administradora, se for o caso;

d)      qualificação completa da empresa gráfica responsável pela impressão dos bilhetes;

e)      qualificação completa da empresa fornecedora de programas responsável pelo gerenciamento dos controles, se for o caso;

f)        indicação do local e data(s) de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhador(es);

g)      definição do universo de elementos sorteáveis e modo de agrupamento (unitário, composto, misto);

h)      formação do resultado (mecânica do jogo), descrição detalhada da metodologia utilizada no processo de definição do(s) ganhador(es);

i)        ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) da(s) extração(ões) oficial(is);

j)        plano de premiação detalhado informando a quantidade de prêmios por faixa de premiação, tipo de premio por faixa de premiação e especificação dos valores unitário e total dos prêmios;

k)      previsão de vendas, definindo o preço unitário do bilhete, cartela, cartão, tíquete, cupom e assemelhados e a quantidade a ser emitida;

l)        indicação do local de exposição, forma de divulgação do evento e informação completa do local de entrega do(s) prêmio(s);

m)    declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 90 (noventa) dias contados a partir da data de realização do evento;

n)      definição do local, e forma de armazenamento e lacração dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados até 12:00 horas antes da realização do processo de definição dos ganhadores. A identificação dos ganhadores deverá ser realizada na presença de representantes da entidade, CODESC, empresa de auditoria compromissada e eventuais interessados (se for o caso);

o)      regulamento do evento;

p)      modelo dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados que contenham o elemento sorteável deverão estar consignados:

 

a)      regulamento condensado ou total do evento;

b)      número de ordem e série correspondente, se for o caso;

c)      nome da entidade seu endereço e CNPJ;

d)      local e data da apuração do resultado;

e)      relação dos prêmios e sua ordem de classificação;

f)       endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;e,

g)      logomarca do Governo do Estado e da CODESC, na face.

 

5)      cópia do contrato firmado entre a entidade e a empresa ou profissional habilitado registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para realizar auditoria do evento durante o seu decorrer, bem como emitir relatório detalhado sobre as atividades e os procedimentos adotados em cada extração;

6)      cópia da certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da entidade, de que não existem pendências contra os consumidores;

7)      comprovante de recolhimento do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de despesas de expediente, valor este que será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).

8)      declaração de que conhece expressamente a legislação que rege a modalidade lotérica adotada, e que obriga-se a cumpri-la em sua totalidade.

 

Art. 18 - A entidade credenciada poderá firmar contrato com pessoas jurídicas de direito privado para administração da realização do evento, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

 

1)      Contrato com cláusula declaratória de conhecimento e compromisso de cumprir as regras do evento e da legislação pertinente, com firmas reconhecidas como verdadeiras por cartório de notas;

2)      contrato social e últimas alterações, se for o caso, expedido pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, cujo objeto social especifique a exploração de modalidades lotéricas;

3)      cópia, autenticada, do lançamento no Livro Caixa de capital social integralizado igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no mínimo;

4)      cópia dos três últimos balanços ou balancetes demonstrando a integralização do capital social e disponibilidade financeira ou patrimonial equivalente ao capital social;

5)      cópia dos documentos de identidade e dos CPFs dos responsáveis legais;

6)      comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

7)      alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede da empresa;

8)      comprovante de regularidade com:

a)      Receita Federal;

b)      Seguridade Social;

c)      fazenda  estadual; e,

d)      fazenda municipal;

9)      certidão negativa do Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome da empresa e de seus sócios (administradores); e,

10)  certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da empresa, de que não existem pendências contra os consumidores.

 

Art. 19 - A autorização será emitida em nome da entidade requerente e será entregue somente ao seu representante legal, sendo que antes da data de seu recebimento nenhuma ação poderá ser desenvolvida para divulgação ou operacionalização.

 

Parágrafo único – A entidade autorizada será responsabilizada por qualquer anormalidade ocasionada por desídia, má fé, ilegalidade ou imprudência, praticada no decorrer do evento por ela ou pela empresa contratada se for o caso.

 

Art. 20 - No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o caso, quando da autorização para realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, que poderá ser substituída por carta-fiança bancária ou seguro-garantia correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.

 

Art. 21 - No caso de promessa de premiação em moeda corrente, a entidade promotora ou a administradora contratada, se for o caso, deverá comprovar, quando da autorização para realização do evento, o depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio em instituição bancária do valor correspondente à premiação oferecida, carta-fiança bancária, ou seguro-garantia.

 

A liberação dos recursos dar-se-á sempre após a identificação do contemplado e liberação formal, pela CODESC, perante a instituição bancária. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.

 

Art. 22 - Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e conterá, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.

 

§ 1° - A impressão de todos os materiais lotéricos somente poderá ser realizada por gráfica credenciada.

§ 2° - A autorização para impressão será emitida pela CODESC diretamente à gráfica credenciada depois de ser apresentado e aprovado o modelo final proposto.

 

Art. 23 – A autorização para realização de loteria beneficente/assistencial e/ou desportiva, será concedida pela CODESC e permitirá uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificada na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral.

 

Art. 24 A entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva somente poderá solicitar nova autorização para realização de sorteios, desde que a prestação de contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC.

 

CAPITULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO

 

Art. 25 – Concluída a promoção, as entidades responsáveis pela Loteria de Números e/ou Loteria Instantânea, deverão manter sob sua guarda, por 2 (dois) anos, toda a documentação relativa, a promoção e protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes à data do termino do evento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a respectiva prestação de contas na CODESC, de cujo documento constarão:

 

1)      cópia da ata ou da memória do evento emitida pela empresa de auditoria independente contratada, certificando a regularidade da apuração dos resultados e dos respectivos procedimentos;

2)      comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida;

3)      relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios;

4)      cópia do CPF, documentos de identidade, unidades de sorteio contempladas e do “Termo de Recebimento do Prêmio”;

5)      outras informações consideradas relevantes.

 

§ 1º – Em se tratando de evento lotérico realizado em mais de uma etapa, a prestação de contas de que trata este artigo deverá ser entregue até o trigésimo dia posterior ao final da etapa realizada.

 

§ 2º - Não havendo ganhador ou não havendo sido reclamados, os bens oferecidos à premiação (arts. 20 e 21) passarão a ser de propriedade de CODESC, devendo os mesmos serem entregues no prazo de 05 (cinco) dias decorridos do fato gerador (encerramento do evento e caducidade da reclamação), sob pena de multa equivalente ao dobro do bem respectivo.

 

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO E DO REPASSE DOS RECURSOS

 

Art. 26 – A entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva responsável, ou administradora contratada, se for o caso, recolherá, através de boleto bancário pela autorização concedida:

 

1)      à CODESC: 13% (treze por cento) sobre o valor total da premiação ofertada; e,

2)      à entidade beneficente/assistencial e/ou desportiva, mediante comprovação de depósito em conta especifica, 7% (sete por cento) da receita bruta.

 

§ 1° – Os valores referidos nos incisos 1 deverão ser recolhidos 20 (vinte) dias após o inicio do evento, enquanto que os referidos no inciso 2 deverão ser comprovados 30 (trinta) dias após o término do evento ou etapa realizada.

 

§ 2° - Para efeitos desta Resolução, entende-se como Receita Bruta, o valor total proveniente da venda dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados, deduzidos os valores da premiação, bem como dos impostos, taxas e tarifas incidentes.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 27 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados.

 

Art. 28 – Qualquer pessoa, para tratar dos interesses de entidade credenciada ou autorizada, deverá apresentar instrumento público de procuração e cópia autenticada do documento de identidade e CPF.

 

Art. 29 – Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.

 

Parágrafo único - A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC.

 

Art. 30 – Não serão concedidos credenciamentos/autorização, ou ainda poderão ser cancelados os já emitidos às entidades beneficentes/assistenciais e/ou desportivas, empresas gráficas ou empresas fornecedoras de programas, cujos sócios, acionistas, diretores, gerentes, representantes ou procuradores, apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.

 

Art. 31 A inobservância aos termos desta Resolução poderá implicar na aplicação das sanções contidas na legislação vigente, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

 

Art. 32 – Esta Resolução entrará em vigor após aprovação do Governador do Estado e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

 

Florianópolis, 09 de março de 2006

        

Içuriti Pereira da Silva                                                        Aroldo Boschetti Soster

Presidente Executivo                   Diretor de Loterias e Desenvolvimento do Desporto

                                                                          

 

ANEXO I

 

DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO

 

A .........................(nome e qualificação da empresa), por seu(s) representante(s) legal(is)............  (nome, endereço e  qualificação do representante legal), assume de forma expressa e solene, perante a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, o compromisso de boa guarda e utilização das autorizações para fornecimento de produtos gráficos (cartelas, cartões, bilhetes e etc...) que lhe forem confiadas, e bem assim a responsabilidade solidária com a do usuário pelos prejuízos que forem causados aos cofres estaduais e federais decorrentes da inobservância ou infringência das normas regulamentares, ou pela impressão sem a necessária autorização. Compromete-se ainda a cumprir todas as demais obrigações, inclusive acessórias, decorrentes do cadastramento que lhe é outorgado, obrigando-se ainda a acatar e cumprir as determinações da legislação pertinente à matéria, bem como todas as instruções, solicitações ou quaisquer outras medidas, inclusive de suspensão ou cassação do cadastramento, que forem tomadas pelas autoridades competentes. Por ser verdade, subscreve esta declaração, para que valha na melhor forma de direito, a todos os fins e efeitos legais, ciente de que o cumprimento das obrigações decorrentes deste termo poderá ser exigido a qualquer tempo, mesmo que vencido o prazo de validade do cadastramento a que está vinculado.

 

Local e data

 

(firmas reconhecidas em cartório)

 

RESOLUÇÃO N° 1044/2006

 

Dispõe sobre a autorização, o controle, a fiscalização e a operação das modalidades de loteria instantânea e/ou de números com finalidade promocional no Estado de Santa Catarina.

 

A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC com base no disposto na Lei n° 3.812, de 3 de março de 1966, e Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

R E S O L V E M:

 

CAPÍTULO I

D A S  D I S P O S I Ç Õ E S  P R E L I M I N A R E S

 

Art. 1° - A exploração no Estado de Santa Catarina das modalidades de Loteria de Números e/ou Loteria Instantânea, com finalidade promocional, podem ser realizadas mediante sorteio, concurso, ou operações assemelhadas, cuja denominação será Loteria Promocional.

 

Parágrafo único – As loterias promocionais de que trata o “caput” deste artigo, serão autorizadas às pessoas jurídicas interessadas, as quais deverão submeter à aprovação prévia da CODESC os projetos de sorteio e premiação.

 

Art. 2° - Denomina-se Loteria Promocional toda forma de premiação realizada por pessoas jurídicas, a qual vise promover ou divulgar suas atividades ou produtos, estando vinculada à distribuição de bilhetes à emissão de cupom/nota fiscal.

 

Parágrafo único - Os elementos sorteáveis (cupons, tíquetes, bilhetes, cartões ou qualquer outra forma de divulgação) das loterias promocionais não poderão ser comercializados.

 
CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO/AUTORIZAÇÃO DAS EMPRESAS

 

Art. 3° - As pessoas jurídicas interessadas em obter a autorização para realização de Loteria Promocional deverão encaminhar à CODESC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua divulgação, requerimento contendo a qualificação, o tipo de promoção e a finalidade.

 

Art. 4° - O pedido de habilitação/autorização deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos, encadernados, com as folhas numeradas e assinadas pelo representante legal da requerente:

 

a) DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS

 

1.      cópia autenticada dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados ou averbados no cartório competente ou na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

2.      cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

3.      cópia dos três últimos balanços ou balancetes;

4.      cópia dos documentos de identidade e dos CPF’s dos responsáveis legais;

5.      cópia do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura do município da sede da empresa;

6.      cópia dos comprovante de regularidade com:

a)      receita federal;

b)      seguridade social;

c)      fazenda estadual; e,

d)      fazenda municipal.

7.      certidão negativa de Distribuidor do Foro na sede da empresa, em nome da pessoa jurídica e de seus representantes legais (sócios e/ou administradores);

8.      certidão emitida pelo órgão de proteção ao consumidor, no município da sede da pessoa jurídica, de que não existem pendências contra os consumidores.

9.      declaração de que conhece expressamente a legislação que rege a modalidade lotérica adotada e de que obriga-se a cumpri-la em sua totalidade.

 

b) DO PLANO DE SORTEIO E DA PREMIAÇÃO

 

1.      Nome da empresa executora, área de abrangência do plano de loteria promocional e mecanismo de divulgação;

2.      descrição detalhada da forma que o cliente obterá o direito de participar do(s) sorteio(s);

3.      prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses;

4.      descrição detalhada da metodologia utilizada no processo de definição do(s) ganhador(es)

5.      forma de apuração do resultado e seu mecanismo de divulgação;

6.      indicação do local, da(s) data(s) e horário de realização do(s) processo(s) de definição do(s) ganhador(es) (se for o caso);

7.      proposta com descrição detalhada da premiação a ser ofertada bem como dos prêmios;

8.      indicação de quantidade dos prêmios com discriminação dos valores unitário e total deles;

9.      ordem de classificação do(s) prêmio(s) e sua vinculação com o(s) resultado(s) do(s) sorteio(s);

10.  indicação do local de exposição e de entrega do(s) prêmio(s);

11.  declaração da caducidade do direito ao prêmio, após 90 (noventa) dias contados a partir da data de realização do evento;

12.  modelo dos bilhetes, cartelas, cartões, tíquetes, cupons e assemelhados que contenham o elemento sorteável, devendo neles estar consignados:

a)      regulamento condensado ou total do evento;

b)      número de ordem e série correspondente se for o caso;

c)      nome da empresa promotora, seu endereço e CNPJ;

d)      local, data e forma de apuração do resultado;

e)      local e prazo da entrega do prêmio;

f)       relação dos prêmios e sua ordem de classificação;

g)      endereço e/ou telefone para informações ou reclamações;

h)      logomarca do Governo do Estado e da CODESC, na face; e,

i)        número da autorização da CODESC.

 

Art. 5° - A empresa requerente deverá apresentar, contrato com empresa ou profissional habilitado registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para realizar auditoria do evento durante o seu decorrer, bem como emitir relatório detalhado sobre as atividades e os procedimentos adotados em cada extração.

 

Art. 6° - A apuração do resultado bem como a identificação do(s) ganhador(es) deverá ser realizada na presença de representantes da pessoa jurídica autorizada, CODESC, profissional habilitado ou empresa de auditoria contratada e público em geral (clientes).

 

Art. 7° - A empresa requerente deverá apresentar comprovante de recolhimento do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da CODESC, valor que será corrigido anualmente no mês de janeiro pelo índice de atualização anual do IGP-M (FGV).

 

Art. 8° - No caso de promessa de premiação de bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), viagens, ações ou títulos patrimoniais, a pessoa jurídica, quando da solicitação de habilitação/autorização para realização do evento, deverá apresentar os documentos de sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direito, que poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro-garantia correspondente ao total da premiação ofertada. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.

 

Art. 9º - No caso de promessa de premiação em moeda corrente, a pessoa jurídica deverá comprovar, quando solicitar habilitação/autorização para a realização do evento, o depósito/prêmio em conta vinculada/prêmio em instituição bancária no valor correspondente à premiação oferecida, ou carta-fiança bancária, ou seguro-garantia. A liberação dos recursos dar-se-á sempre após a identificação do contemplado e liberação formal, pela CODESC, perante a instituição bancária. Em se tratando de evento realizado em mais de uma etapa, as exigências acima deverão ser atendidas quando da liberação para execução de cada etapa.

 

Art. 10 - Todo e qualquer material de divulgação deverá ser submetido à aprovação da CODESC e conterá, de forma clara e precisa, o número da autorização, a logomarca do Governo do Estado de Santa Catarina e da CODESC.

 

§ 1° - A impressão de todos os materiais lotéricos somente poderá ser realizada por gráfica credenciada, nos termos da Resolução CODESC nº 066/2006.

§ 2° - A autorização para impressão será emitida pela CODESC diretamente à gráfica credenciada depois de ser apresentado e aprovado o modelo final proposto.

 

Art. 11 - Não serão concedidas habilitação/autorização ou ainda poderão ser canceladas as já emitidas às empresas, cujos diretores, sócios, acionistas, gerentes, representantes ou procuradores apresentem situações julgadas impróprias, irregulares ou inadequadas nos cadastros consultados pela CODESC.

 

Art. 12 – A habilitação/autorização para realização de Loteria Promocional será concedida pela CODESC e permitirá uma transferência de data, por motivo de força maior, comprovadamente justificada na solicitação correspondente apresentada, desde que não tenha ocorrido qualquer outra alteração no plano de sorteio aprovado, e ainda cujo teor tenha sido divulgado ao público em geral.

 

Art. 13 – Recebendo a habilitação/autorização, a pessoa jurídica autorizada, deverá imediatamente registrar no cartório de Títulos e Documentos o regulamento da promoção.

 

Art. 14 As pessoas jurídicas somente poderão solicitar nova habilitação/autorização para realização de sorteios, desde que a prestação de contas do evento anterior tenha sido aprovada pela CODESC.

 

 

CAPITULO III

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EVENTO

 

Art. 15 – Concluída a promoção, a pessoa jurídica autorizada, responsável pela Loteria de Números e/ou Loteria Instantânea, deverá manter sob sua guarda, por 2 (dois) anos, toda a documentação relativa à promoção e protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias após o termino do evento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a respectiva prestação de contas na CODESC, de cujo documento constarão:

 

1.      cópia da ata ou da memória do evento emitida pelo responsável pela auditoria independente, certificando a regularidade da apuração e dos respectivos procedimentos;

2.      comprovante do recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o evento, contendo a especificação do montante da premiação oferecida;

3.      relação nominal de todos os ganhadores, com respectivos prêmios;

4.      cópia do CPF, documento de identidade, unidade de sorteio contemplada e segunda via do “Termo de Recebimento do Prêmio” de cada contemplado;

5.      outras informações consideradas relevantes.

 

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO

 

Art. 16 – As pessoas jurídicas recolherão através de boleto bancário, pela autorização concedida pela CODESC o equivalente a 13% (treze por cento) sobre o valor total da premiação ofertada 30 (trinta) dias após a emissão da autorização.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17 – A CODESC poderá promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados.

 

Art. 18 – Qualquer pessoa, para tratar dos interesses das pessoas jurídicas, deverá apresentar instrumento público de procuração e cópia autenticada do documento de identidade e CPF.

 

Art. 19Somente serão aceitos documentos originais, cópias autenticadas por cartório ou contra a apresentação dos originais para autenticação pela Secretaria Geral da CODESC.

 

Parágrafo único - A juntada de documentos a qualquer processo deverá ser feita por ofício, através do protocolo da CODESC.

 

Art. 20 A inobservância aos termos desta Resolução poderá implicar na aplicação das sanções contidas na legislação vigente, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

 

Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor após aprovação do Governador do Estado, e sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

 

 

Florianópolis, 09 de março de 2006

                  

Içuriti Pereira da Silva                                                               Aroldo Boschetti Soster   

Presidente Executivo                                                                     Diretor de Loterias e

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