DECRETO No 4.103, de 14 de março de 2006

 

Regulamenta a Lei no 12.948, de 11 de maio de 2004, que proíbe a venda e o consumo de bebidas alcoólicas no ambiente físico das escolas públicas e privadas, nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Art. 2o da Lei No 12.948, de 11 de maio de 2004;

 

 D E C R E T A:

 

Art.1o Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação no ambiente físico das escolas públicas e privadas nos estabelecimentos de ensino dos cursos fundamental, médio e superior, técnico e profissionalizante do Estado de Santa Catarina.

 

Art.2o As Unidades Escolares devem promover e desenvolver atividades pedagógicas com o intuito de socializar a legislação e implementar ações para desestimular o consumo de bebidas alcoólicas por parte de seus alunos;

 

Art.3o Fica a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia – SED autorizada a expedir normas complementares, visando à execução deste Decreto.

 

Art.4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de março de 2006 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

        Governador do Estado