DECRETO No 3.930, de 11 de janeiro de 2006

 

ADI STF 3798o Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, da ação direta, e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 1º e 4º, caput e parágrafo único, da Lei 13.516/2005, e ao Decreto 3.930/2006, para afastar a incidência de tais normas em relação às empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, nos termos do voto da Relatora, em decisão final pelo STF, ADI 3798, em plenário, sessão virtual de 03/12/2021 a 13/12/2021, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 45, de 10/03/2022, transitada em julgado em 18/03/2022.

 

Regulamenta a exploração e utilização comercial das faixas de domínio e áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 12, da Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A regulamentação da Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005 é consubstanciada nos termos deste Decreto, o qual dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado de Santa Catarina, por empresas concessionárias de serviço público, por empresas privadas e por particulares.

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 2o A utilização e a ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais e federais delegadas reger-se-ão por este Decreto, pela Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), Lei Federal nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), Lei Complementar Estadual nº 244, de 30 de janeiro de 2003 (Criação do DEINFRA), Decreto Estadual nº 1.678, de 15 de abril de 2004 (Regimento Interno do DEINFRA) e Diretrizes para Implantação de Instalações ou Obras de Terceiros Públicos ou Particulares nas Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais.

 

Art. 3o Compete, no âmbito interno do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, à Diretoria de Operações, coordenar, fiscalizar e supervisionar a utilização, exploração e comercialização da faixa de domínio e das áreas adjacentes.

 

CAPÍTULO II

Das Definições

 

Art. 4o São consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

 

I - faixa de domínio: é a área de terras determinada legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário sendo ou não desapropriada, cujos limites foram estabelecidos de conformidade com a necessidade exigida no projeto de engenharia rodoviária. Nas rodovias em uso e que foram implantadas sem projeto e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se como limite ou faixa de domínio a área contida entre o eixo da rodovia até a distância perpendicular de 15 (quinze) metros para ambos os lados do início da rodovia até seu término;

II - área adjacente (faixa “non aedificandi”): é a faixa de terras com largura de 15 (quinze) metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da estrada, estabelecida pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ratificada pela Lei Estadual nº 6.063, de 24 de maio de 1982; e

III - acesso de serviço: acesso a postos de serviços com atividade comercial, industrial e a propriedades multifamiliares.

 

CAPÍTULO III

Da Permissão de Uso

 

Art. 5o Compete ao DEINFRA, coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização, exploração e comercialização, por meio de Termo de Permissão Especial de Uso Oneroso, da faixa de domínio para instalação de:

 

I - adutoras e redes de esgoto;

II - dutos (gasodutos, oleodutos e polidutos);

III - linhas de transmissão ou distribuição de energia ou de comunicação;

IV - bases de antenas de comunicação;

V - áreas adjacentes;

VI - tubulações diversas; e

VII - outras que o DEINFRA venha a autorizar.

 

Art. 6o A permissão de uso será concedida em caráter intransferível, por prazo certo e renovável por períodos determinados.

 

CAPÍTULO IV

Da Autorização

 

Art. 7o Compete ao DEINFRA coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à utilização, exploração e comercialização, por meio de autorização de uso oneroso, da faixa de domínio para instalação de:

 

I - engenhos publicitários;

II - panfletagem em pedágios;

III - armários "outdoor";

IV - pequenos comércios e áreas de estacionamento; e

V - acessos de serviços.

 

Parágrafo único. Engenho publicitário é a forma de comunicação visual constituída por símbolos, imagens, desenhos ou mensagens em qualquer idioma, visando a divulgação de produtos comerciais específicos ou informação de interesse público.

 

Art. 8o A autorização de uso oneroso será concedida em caráter intransferível, por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

 

Art. 9o A instalação de dispositivos visuais, por qualquer meio físico destinado a informe publicitário, propaganda ou indicativo, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário da rodovia, está sujeita à prévia autorização do DEINFRA, através de sua Diretoria de Operações.

 

Parágrafo único. O DEINFRA regulamentará, em instrução técnica específica, tipos de engenhos publicitários para fins de aplicação do presente Decreto.

 

Art. 10. A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária será autorizada em cumprimento do Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual e respeitados os seguintes requisitos:

 

I - não veicular publicidade de estabelecimentos cujo acesso para a rodovia seja irregular ou clandestino;

II - não veicular publicidade com bebidas alcoólicas, cigarros ou quaisquer outros produtos nocivos à saúde, bem como que contenham expressões, desenhos, fotos ou imagens inconvenientes ou contrários à ética, à moral e aos bons costumes;

III - não impedir a visualização de pontos de destacado valor paisagístico, assim reconhecidos pelo poder público ou especificados pelo DEINFRA;

IV - não utilizar terrenos que apresentem processo de deslizamento;

V - não sacrificar espécies vegetais legalmente protegidas ou que possam contribuir para modificar ou comprometer o equilíbrio ecológico ou o meio ambiente;

VI - não utilizar como cores de fundo as de sinalização de trânsito e não empregar formas ou expressões que aludam à sinalização de trânsito;

VII - não inscrever ou aplicar engenhos publicitários em árvores ou qualquer tipo de vegetação, pontes, viadutos, cercas, porteiras, postes, barrancos, pedras e outros;

VIII - os engenhos publicitários deverão ser esteticamente adequados ao ambiente em que vierem a ser exibidos, apresentando bom acabamento em todo o conjunto; e

IX - os engenhos publicitários não poderão ser móveis ou iluminados por luz intermitente capaz de ofuscar ou prejudicar a visão do motorista ou interferir na sinalização de trânsito.

 

Parágrafo único. O DEINFRA exigirá a retirada dos dispositivos de publicidade visual que não observem os requisitos previstos neste artigo.

 

Art. 11. Propagandas político-partidárias poderão ser colocadas, observada a legislação eleitoral e as disposições deste Decreto.

 

Art. 12. Os dispositivos visuais, instalados em áreas adjacentes à rodovia, estão obrigados à prévia autorização do DEINFRA, após pedido e análise técnica do projeto de instalação, com observação dos requisitos previstos no art. 11 deste Decreto.

 

Art. 13. Os autorizados, cujos equipamentos e anúncios vierem a ficar em desacordo pela implantação de intersecções, obras de arte, alargamento ou duplicação de rodovia e outras alterações técnicas necessárias, terão seus dispositivos removidos e as autorizações revogadas, não sendo devido quaisquer valores a título indenizatório.

 

CAPÍTULO V

Da Solicitação

 

Art. 14. A permissão especial de uso ou autorização de uso oneroso deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I - requerimento do interessado ao DEINFRA, descrevendo o tipo de ocupação e a localização da mesma, acompanhado do respectivo projeto para execução dos serviços, que deverá ser apresentado em conformidade com as instruções específicas;

II - cópia do expediente que autorizou os trabalhos de elaboração do projeto (atestado de viabilidade); e

III - guia de recolhimento da taxa de serviços, conforme valores fixados para análise de projetos.

 

Art. 15. Atendidos os requisitos previstos no artigo anterior, será efetuada a análise e aprovação técnica do projeto apresentado, pela Superintendência de Obras e Operação de Rodovias e pela Diretoria de Operações. Uma vez aceito o projeto, será elaborada minuta do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização Especial de Uso Oneroso para homologação pelo Conselho Administrativo do DEINFRA.

 

§ 1o Após a lavratura do Termo de Permissão Especial de Uso o interessado terá um prazo de até 30 (trinta) dias para início dos serviços.

 

§ 2o O não cumprimento do prazo implicará em nova solicitação de Análise e Aprovação de Projeto, em conformidade com o disposto nos arts. 10 e 11, dos procedimentos, constantes das Diretrizes para Implantação de Instalações ou Obras de Terceiros, Públicos ou Particulares, nas Faixas de Domínio das Rodovias Estaduais.

 

Art. 16. Quando o projeto de implantação de determinado uso, seja por ocupação longitudinal ou por ocupação transversal, englobar o compartilhamento de instalação já existente, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar no pedido e no projeto a anuência do Concessionário ou Permissionário, obedecido o regramento constante no presente Decreto, inclusive o pagamento da remuneração como instalação nova.

 

§ 1o O Permissionário que consentir na utilização de suas instalações por terceiro, sem a prévia e expressa autorização do DEINFRA, sujeitar-se-á as penalidades descritas no art. 38, sem prejuízo das penalidades aplicáveis ao usuário ou ocupante irregular.

 

§ 2o Os casos especiais serão estudados e definidos pelo Diretor de Operações do DEINFRA.

 

CAPÍTULO VI

Da Remuneração

 

Art. 17. A Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso será remunerada na forma prevista na Tabela anexa à Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005.

 

Art. 18. A remuneração pela ocupação da faixa de domínio será mensalmente reajustada pela variação do IGP-M, fixado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

 

Art. 19. O pagamento da remuneração anual pela ocupação da faixa de domínio deverá ser efetuado após a assinatura do respectivo Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, nas condições previstas neste Termo, depositado na Conta nº 922001-4, Agência 068-0, do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC.

 

Art. 20. Para os acessos às propriedades lindeiras canalizados às vias marginais, não será cobrada a remuneração pela utilização da faixa de domínio.

 

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização das Faixas de Domínio

 

Art. 21. A supervisão, exploração e comercialização das faixas de domínio será exercida pelo DEINFRA ou, conforme permissivo legal disposto no inciso VI, do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 244, de 30 de janeiro de 2003, a quem este delegar, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitado o regramento do Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

 

Art. 22. A fiscalização das faixas de domínio e áreas adjacentes das rodovias estaduais, das rodovias federais delegadas e das rodovias sob concessão será exercida pelo DEINFRA através das Superintendências Regionais de Obras e Operação de Rodovias, com o apoio da Policia Militar Rodoviária ou, quando for o caso, da Polícia Rodoviária Federal, mediante convênio, devendo o DEINFRA:

 

I - manter postos de vigilância ostensiva;

II - aplicar multas, se for o caso;

III - embargar ou demolir obras e serviços executados em desacordo com este Decreto; e

IV - apreender ou remover quaisquer bens, inclusive dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outro engenho, que estejam em desacordo com este Decreto ou com as Recomendações Técnicas do DEINFRA, independentemente da aplicação de multa, se for o caso.

 

§ 1o Os agentes incumbidos da fiscalização têm livre acesso, para o exercício de suas funções, aos locais em que devam atuar, devendo estar munidos de documento de identificação.

 

§ 2o Nos casos de resistência ou desacato no exercício de suas funções, os agentes incumbidos da fiscalização poderão requisitar apoio policial.

 

CAPÍTULO VIII

Da Notificação e da Autuação

 

Art. 23. O titular da Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, quando da implantação de seus respectivos projetos, que utilizar a faixa de domínio ou área adjacente em desconformidade com o projeto aprovado pelo DEINFRA, das disposições constantes neste Decreto e especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, será notificado, por escrito, para corrigir as irregularidades apontadas, no prazo estipulado pela Fiscalização.

 

Art. 24. Transcorrido o prazo descrito no artigo anterior sem que a irregularidade tenha sido sanada, ensejará a lavratura de auto de infração, nos termos dos arts. 25 e seguintes.

 

Art. 25. Ocorrendo infração aos dispositivos deste Decreto, lavrar-se-á o Auto de Infração, do qual constará:

 

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do registro da ocorrência;

III - características da irregularidade;

IV - identificação do infrator;

V - identificação do órgão autuador;

VI - identificação e assinatura do agente autuador;

VII - identificação e assinatura do infrator, sempre que possível; e

VIII - outros elementos julgados necessários à sua caracterização.

 

Art. 26. Lavrado o Auto de Infração, o infrator será notificado para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Será expedida notificação ao proprietário do equipamento ou do imóvel, por remessa postal ou outro meio hábil que assegure ciência da infração.

 

Art. 27. Interposta defesa da autuação, esta será dirigida ao Diretor de Operações do DEINFRA, podendo ser protocolada na Superintendência Regional de Obras e Operação de Rodovias do DEINFRA responsável pela rodovia onde ocorreu a infração.

 

Art. 28. Compete ao Diretor de Operações, através de comissão previamente designada, julgar em primeira instância, a defesa, notificando o interessado sobre a decisão, através da Superintendência Regional de Obras e Operação de Rodovias, responsável pela autuação.

 

Art. 29. Acolhida a defesa da autuação, o Auto de Infração será cancelado.

 

Art. 30. Em caso de não acolhimento da defesa ou de seu não exercício no prazo legal, o Diretor de Operações aplicará a penalidade, expedindo a respectiva notificação, para pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual deverá constar os dados definidos no art. 25 e a comunicação do não acolhimento da defesa, quando for o caso.

 

Art. 31. Da imposição da penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo infrator, e será encaminhado ao Conselho Administrativo do DEINFRA, que decidirá de forma definitiva.

 

Art. 32. Acolhido o recurso da aplicação da penalidade, o Auto de Infração será cancelado.

 

Art. 33. Em caso de não acolhimento do recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão definitiva que julgou procedente o Auto de Infração.

 

Art. 34. Compete à Superintendência Regional de Obras e Operação de Rodovias responsável pela autuação, ou a quem o DEINFRA delegar, a notificação ao infrator, bem como executar a aplicação da penalidade imposta.

 

Art. 35. O não pagamento da multa no prazo legal implicará na imediata revogação da Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso.

 

Parágrafo único. O não pagamento da multa ensejará sua inscrição em dívida ativa e seu encaminhamento para cobrança judicial.

 

Art. 36. Revogada a Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, o titular do respectivo Termo deverá promover a retirada dos equipamentos da faixa de domínio, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do DEINFRA removê-los e cobrar do infrator os custos incidentes.

 

Parágrafo único. O material resultante da demolição ficará à disposição do proprietário pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas dependências da Superintendência, findo o qual, não sendo retirado, será destruído ou doado à instituição sem fins lucrativos.

 

Art. 37. O pagamento da multa não desobriga o infrator de cumprimento da norma cuja violação resultou na aplicação da penalidade. Persistindo a irregularidade, ensejará a revogação da Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso.

 

CAPÍTULO IX

Das Penalidades

 

Art. 38. Pelo descumprimento de qualquer uma das disposições constantes neste Decreto, especificações técnicas exaradas pelo Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual ou implantação dos respectivos projetos em desconformidade com o projeto aprovado pelo DEINFRA, a permissionária ou autorizada ficará sujeita à aplicação de penalidade.

 

§ 1o A Permissionária ou Autorizada sujeita-se às seguintes penalidades:

 

I - advertência, por escrito; e

II - multa sobre o valor anual atualizado do Termo Especial de Permissão de Uso ou Autorização de Uso Oneroso de:

 

a) 100% (cem por cento), se permitir o compartilhamento da infra-estrutura sem a prévia autorização do DEINFRA;

b) 10% (dez por cento), se não forem adotadas e cumpridas as condições estabelecidas no presente Decreto ou no Termo Especial de Permissão de Uso e Autorização de Uso Oneroso;

c) 10% (dez por cento), se proceder com atraso no cumprimento de prazos para execução das obrigações constantes no Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, inclusive de caráter financeiro;

d) 10% (dez por cento), se utilizar área não identificada em projeto;

e) 10% (dez por cento), se comprometer à segurança da via ou as condições de trafegabilidade local;

f) 10% (dez por cento), se não adotar providências referentes à sinalização adequada, quando for o caso;

g) 10% (dez por cento), se houver retirada de material do solo da faixa de domínio; e

h) 5 % (cinco por cento), se for dada destinação diversa à ocupação da faixa de domínio daquela estipulada na Autorização de Uso Oneroso.

 

§ 2o A multa dobrará a cada caso de reincidência, não podendo ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor anual atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso ou Autorização de Uso Oneroso, para as penalidades previstas nas alíneas “b” a “h”, e a 3 (três) vezes o valor anual atualizado do Termo de Permissão Especial de Uso Oneroso ou Autorização de Uso Oneroso para a penalidade prevista na alínea “a”.

 

CAPÍTULO X

Das Responsabilidades

 

Art. 39. É de responsabilidade dos proprietários a conservação dos equipamentos e dos dispositivos instalados na faixa de domínio e nos terrenos adjacentes, cabendo-lhes, inclusive, as despesas de indenização decorrente de eventuais prejuízos causados ao DEINFRA e a terceiros.

 

Parágrafo único. Ao concluir a obra de acesso ou implantação de redes, o interessado deverá comunicar por escrito ao DEINFRA que o projeto foi executado.

 

Art. 40. O interessado contratará seguro de responsabilidade civil para cobertura de evento em virtude das atividades decorrentes da implantação e utilização da faixa de domínio, que possam demandar indenizações.

 

Art. 41. O DEINFRA fica isento de toda e qualquer responsabilidade por eventuais danos, prejuízos materiais e pessoais ou acidentes que venham a ocorrer, relacionados direta ou indiretamente com a implantação de obras e serviços, desde que tais obras estejam devidamente sinalizadas.

 

Art. 42. É de responsabilidade do titular da Autorização de Uso Oneroso do acesso à rodovia, mantê-lo em bom estado de conservação, bem como as pistas internas de circulação, os pátios de estacionamento, as edificações e demais componentes do complexo respectivo.

 

Art. 43. O interessado arcará com todos os custos diretos e indiretos referentes ao objeto da permissão ou autorização de uso, inclusive obras de implantação, manutenção e conservação, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários e comerciais.

 

Art. 44. Quando o DEINFRA, por força de obras de melhoramentos, como alargamento das pistas, pavimentação, construção de variantes e outros, necessitar remover a posteação, dutos ou qualquer outro equipamento, e alterar suas condições geométricas, o titular da permissão ou autorização de uso tomará todas as medidas necessárias para tanto, correndo por sua conta as despesas decorrentes do remanejamento.

 

Art. 45. As pessoas contratadas, pelo titular da permissão ou autorização de uso, para a execução dos serviços de implantação, manutenção ou conservação, não terão vínculo empregatício ou funcional com o DEINFRA e deverão ser facilmente identificadas através de crachás e portarem colete refletivo.

 

Art. 46. O empregado ou contratado, cuja permanência nos serviços for considerado pelo DEINFRA impróprio ou inconveniente, a qualquer título, deverá ser afastado imediatamente.

 

Art. 47. A limpeza, a roçada e a preservação do meio ambiente nos espaços da faixa de domínio são de responsabilidade do DEINFRA mediante regramento específico contido no Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual.

 

CAPÍTULO XI

Das Disposições Transitórias

 

Art. 48. Os requerimentos para adequação das permissões existentes até a data da publicação da Lei Estadual nº 13.516, de 4 de outubro de 2005 deverão ser dirigidos ao Diretor de Operações do DEINFRA no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste Decreto, sob pena de sua imediata revogação após o transcurso do prazo referido sem a apresentação do requerimento de regularização.

 

Art. 49. As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas ou em execução, ou equipamentos de sua propriedade já implantados nas faixas de domínio, ainda que de forma irregular, deverão, de forma imediata, regularizar, perante o DEINFRA, a respectiva ocupação ou afastar-se voluntariamente, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis para a promoção da desocupação forçada do bem público.

 

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 50. Ficam definidas as áreas de abrangência das Superintendências Regionais de Obras e Operação de Rodovias no Programa Estadual de Gerenciamento Comercial e de Administração da Faixa de Domínio das Rodovias do Sistema Rodoviário Estadual, para administração, gerenciamento comercial e operacional do uso da faixa de domínio, com sistematização do controle ambiental e vigilância das rodovias abrangidas.

 

Art. 51. Os recursos oriundos do uso das faixas de domínio das rodovias e dos terrenos adjacentes terão sua aplicação em serviços, obras, ações e atividades executadas direta ou indiretamente pela Autarquia, relacionadas à manutenção e conservação das rodovias estaduais, por meio de criação de rubrica específica e obedecida orientação inserta nos mecanismos contábeis e financeiros próprios do DEINFRA.

 

Art. 52. Compete à Diretoria de Operações do DEINFRA a responsabilidade pelo gerenciamento, operação e administração dos recursos oriundos do uso das faixas de domínio e das áreas adjacentes, com abertura de conta de receita e despesa específicas, devendo apresentar histórico anual da aplicação dos recursos ao Conselho Administrativo do DEINFRA.

 

Art. 53. Quaisquer benfeitorias realizadas na faixa de domínio, quer sejam úteis, necessárias ou voluptuárias, sempre com aprovação prévia do DEINFRA, ficarão incorporadas ao patrimônio do DEINFRA, a partir da data de sua instalação.

 

Art. 54. Os casos omissos e os caracterizados como emergenciais ou de excepcionalidade serão submetidos à apreciação do Conselho Administrativo do DEINFRA.

 

Art. 55. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de janeiro de 2006

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado