LEI
COMPLEMENTAR Nº 311, de 12 de dezembro de 2005
ADI TJSC 9071065-15.2007.8.24.0000 – à unanimidade, julgar extinto o processo, sem
resolução do mérito, pelo desaparecimento do interesse processual, nos termos
do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em decisão final pelo TJSC, ADI
9071065-15.2007.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 3207,
de 10/12/2019, transitada em julgado em 29/02/2020.
ADI STF 3966 – o Tribunal, por unanimidade, julgou pela prejudicialidade da ação por perda superveniente de objeto, nos termos do voto do Relator, em plenário, sessão virtual de 16/08/2019 a 22/08/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 195, de 09/09/2019, transitada em julgado em 18/09/2019.
Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Administração e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de
Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da
Administração, destinado a organizar a Carreira de Gestor Público, constituída
pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão Pública,
observadas as seguintes diretrizes:
I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;
II - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;
III - reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IV - valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades de Administração; e
V - valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.
Art.
2º Nos termos da presente Lei Complementar fica criada a carreira única
de Gestor Público, constituída pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico
em Gestão Pública.
Art.
3º Para efeitos de aplicação e implantação da presente Lei Complementar,
é adotada a seguinte conceituação:
I - Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes, níveis e referências de vencimento, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;
II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargo de provimento efetivo com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Administração;
III - Carreira: perspectiva de crescimento profissional, fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no exercício de atribuições de maior nível de complexidade e de formação;
IV - Cargo de Provimento Efetivo: denominação dada a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria e remuneração paga pelo erário, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração;
V - Classe: é a divisão da estrutura do cargo de provimento efetivo que agrupa um conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas com a formação, qualificação profissional ou desempenho profissional;
VI - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva classe;
VII - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;
VIII - Desenvolvimento Funcional: representa as possibilidades de crescimento na estrutura de carreira, por intermédio da progressão por tempo de serviço, por qualificação ou desempenho profissional e por nível de formação; e
IX - Enquadramento por Transformação: passagem do atual para o novo cargo, classe, nível e referência, criados por esta Lei Complementar, observando-se a correlação.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art.
4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da
Administração composto pelo cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em
Gestão Pública, constituído por 4 (quatro) classes, 15 (quinze) níveis, cada
nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante
desta Lei Complementar.
§
1º As classes referidas no caput
deste artigo possuem as seguintes especificações:
I - Classe I - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - séries iniciais, conforme a habilitação profissional;
II - Classe II - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, de acordo com a habilitação profissional;
III - Classe III - conjunto de atribuições inerentes às atividades de administração, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver; e
IV - Classe IV - conjunto de atribuições técnico-administrativas de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.
§
2º As atribuições e a habilitação profissional para o exercício
profissional do cargo nas respectivas classes estão previstas no Anexo II, de A
a D, desta Lei Complementar, podendo ser
complementadas quando da realização do processo seletivo universal com novas
habilidades e/ou experiências.
§
3º O ingresso no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais da
respectiva classe, conforme disposto no Anexo II, de A a
D, parte integrante desta Lei Complementar.
TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Art.
5º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria
de Estado da Administração, serão enquadrados por transformação para o novo
cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte
integrante desta Lei Complementar.
§
1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e
a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de
2006.
§
2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado,
lotados na Secretaria de Estado da Administração por força do disposto no art.
199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão
atingidos pelas disposições do caput
deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista
para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo
enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo
ocupado.
§ 3º Os servidores em exercício na
Secretaria de Estado da Administração, na data de publicação desta Lei
Complementar, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com
as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do
cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional
a que pertençam.
§ 4º Os servidores de que trata o
parágrafo anterior, poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de
trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
TÍTULO IV
DA CARREIRA
Art.
6º O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor na carreira
dar-se-á pelas progressões nas referências, níveis e classes, por intermédio
das seguintes modalidades:
I - progressão por tempo de serviço;
II - progressão por qualificação ou desempenho profissional; e
III - progressão por nível de formação.
Art.
7º Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor
que:
I - estiver em estágio probatório;
II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;
III - estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;
IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;
V - possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão;
VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;
VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e
VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 8º A Progressão
por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a
imediatamente superior, limitado ao nível de qualificação profissional que
estiver enquadrado na respectiva classe.
Art. 9º A Progressão
por Tempo de Serviço ocorrerá de três em três anos, a partir de 1º de
janeiro de 2007, de forma alternada com a promoção por qualificação ou
desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.
Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.
CAPÍTULO II
OU DESEMPENHO PROFISSIONAL
Art. 10. A Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na respectiva classe, mantida a mesma referência, observados os seguintes critérios:
I - 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nas Classes I e II;
II - 160 (cento e sessenta) horas de capacitação para progresso na Classe III; e
III - 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação para progresso na Classe IV.
Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Os eventos de capacitação deverão ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, devendo ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação.
Art. 13. A presente modalidade
de progressão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 14. Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos concluídos e homologados a partir de janeiro de 2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO POR NÍVEL DE FORMAÇÃO
Art. 15. A progressão por nível de formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:
I - disponibilidade de vagas na classe;
II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da classe;
III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e
IV - possuir cinco anos de tempo de serviço em classe do cargo em que se encontra, nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º O servidor que
esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos
incisos do caput deste artigo,
somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de
serviço na referida Classe.
§ 2º Para fins do tempo
de serviço previsto no inciso IV do caput
e no § 1º deste artigo, considerar-se-á o tempo prestado no cargo
anterior ao enquadramento no presente Plano de Carreira.
Art. 16. A escolha das classes e as respectivas vagas para fins desta modalidade de progressão observarão o interesse público e a necessidade da Secretaria de Estado da Administração, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A primeira
progressão nesta modalidade ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2008.
TÍTULO V
DO VENCIMENTO, DAS GRATIFICAÇÕES E DA REMUNERAÇÃO
Art. 17. Os valores de vencimento das classes, níveis e referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo
único. Os
valores fixados
correspondem à
carga-horária de quarenta horas
semanais, preservada a situação funcional prevista no art. 53 da Lei
Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 18. As demais vantagens pecuniárias, concedidas
em qualquer caráter, a título de adicional ou gratificação, percebidas pelos
servidores da Secretaria de Estado da Administração, permanecem inalteradas e
mantém os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.
Parágrafo único. O adicional de pós-graduação previsto
na Lei Complementar nº 81, de 1993, será aplicado aos servidores da
Classe IV, disposta no Anexo I desta Lei Complementar, mantidos os critérios de
concessão atuais.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os enquadramentos serão efetuados por meio de Portarias emitidas pelo Secretário de Estado da Administração, das quais obrigatoriamente constarão a matrícula, o nome do servidor, o cargo, o nível e a referência atual, e o cargo, a classe, o nível e a referência nos quais o servidor será enquadrado.
Art. 20. Os servidores que, na data em que entrar em vigor esta Lei Complementar, possuírem curso de graduação em área de habilitação diferente da exigida para os respectivos cargos terão os mesmos direitos para fins de progressão funcional dos servidores que a possuírem.
Art. 21. Ao servidor que em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei Complementar sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e progressões funcionais.
Art.
22. Observado o disposto no caput do
art. 4º desta Lei Complementar, ficam extintos os cargos do Quadro Único
de Pessoal da Administração Direta, lotados na Secretaria de Estado da
Administração que, na data em que se dará a sua vigência, se encontrarem vagos.
Art. 23. Os enquadramentos decorrentes da nova sistemática prevista nesta Lei Complementar não poderão provocar nenhum acréscimo de despesa no tocante à remuneração, a qualquer título, dos servidores por ela alcançados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por remuneração a retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.
Art.
24. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores
inativos atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição
da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003.
Art. 25. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar.
Art. 26. A regulamentação dos temas previstos nesta Lei Complementar deverá ocorrer, no máximo, até 31 de março de 2006.
Art.
27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Carreira |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade de Vagas |
|||||||||
Gestor Público |
Analista Técnico em Gestão Pública |
I |
1 2 3 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino Fundamental (Equivalente à 4 |
50 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Carreira |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade de Vagas |
|||||||||
Gestor Público |
Analista Técnico em Gestão Pública |
II |
1 2 3 4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino Fundamental (Equivalente ao 1 |
150 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Carreira |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade de Vagas |
|||||||||
Gestor Público |
Analista Técnico em Gestão Pública |
III |
1 2 3 4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Ensino Médio (Equivalente ao 2 |
300 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Carreira |
Denominação do Cargo |
Classe |
Níveis |
Referências |
Escolaridade |
Quantidade de Vagas |
|||||||||
Gestor Público |
Analista Técnico em Gestão Pública |
IV |
1 2 3 4 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
Nível Superior |
300 |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
ANEXO II - A
ANEXO II - B
ANEXO II - C
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico em Gestão Pública |
||
CLASSE: III |
NÍVEL: 1 a 4 |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas à administração dos sistemas da SEA; 2 - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional da SEA; 3 - receber e montar os processos administrativos; 4 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos; 5 - redigir atos administrativos, compatíveis com sua área de atuação; 6 - auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas; 7 - controlar e executar o cadastramento de bens móveis e imóveis; 8 - auxiliar na definição dos objetivos e no planejamento do órgão; 9 - auxiliar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho; 10 - conduzir veículos para transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, observada a legislação de trânsito vigente, efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade e elaborando relatórios sobre a quilometragem realizada, consumo de combustível e outras ocorrências;11 - executar trabalhos referentes à análise e controle de serviços contábeis, em consonância com sua habilitação; 12 - executar trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico; 13 - executar serviços de cadastro, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros; 14 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências; 15 - executar atividades afetas à administração de recursos humanos; 16 - expedir registros e documentos em geral; 17 - secretariar autoridades; 18 - redigir expedientes relacionados as suas atribuições; 19 - participar de projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos; 20 - fornecer dados estatísticos e elaborar relatórios; 21 - prestar informações e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 22 - prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos administrativos; 23 - realizar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação; 24 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional. |
ANEXO II - D
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO |
||
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico em Gestão Pública |
||
CLASSE: IV |
NÍVEL: 1 a 4 |
REFERÊNCIA: A a J |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior, relacionado às atividades da Secretaria de Estado da Administração, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e de progressão por formação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver. |
||
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais. |
||
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de sua competência; 2 - realizar orientações e auditorias; 3 - elaborar estudos, pesquisas e pareceres na sua área de atuação; 4 - elaborar relatórios, compilar informações e elaborar pareceres nos assuntos relacionados a sua área de atuação; 5 - pesquisar dados e proceder estudos comparativos, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho; 6 - analisar atos e fatos técnicos e administrativos, apresentando soluções e alternativas; 7 - analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações relacionados a sua área de atuação; 8 - propor a edição de normas e atos de natureza técnica ou administrativa pertinentes a sua formação; 9 - manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas atribuições; 10 - executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação; 11 - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor; 12 - prestar assessoria e/ou consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação; 13 - realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização de gestão de recursos humanos, materiais e serviços, patrimonial e documental; 14 - estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; 15 - acompanhar o desenvolvimento da técnica de planejamento administrativo e financeiro, a fim de promover o seu aperfeiçoamento; 16 - desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos; 17 - desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos sistemas administrativos; 18 - elaborar fluxogramas, organogramas e gráficos das informações dos sistemas; 19 - elaborar diretrizes para a organização e modernização das estruturas e procedimentos administrativos; 20 - fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de competência; 21 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência; 22 - participar da elaboração e execução de contratos e convênios; 23 - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização nos assuntos de sua área de atuação; 24 - organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação; 25 - executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando publicações correntes ou promovendo sua distribuição e circulação; 26 - elaborar registros de operações contábeis; 27 - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades da SEA; 28 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional; 29 - executar outras atividades correlatas inerentes às atribuições regimentais da SEA. |
ANEXO III
ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
CARGO |
CLASSE |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
1 a 3 |
A a J |
Analista Técnico em Gestão Pública |
I |
1 a 3 |
A a J |
|
Agente em Atividades Administrativas Artífice I |
4 a 7 |
A a J |
Analista Técnico em Gestão Pública |
II |
1 a 4 |
A a J |
Agente em Atividades de Saúde II Artífice II Motorista Instrutor Operador Gráfico Técnico em Atividades de Saúde Técnico em Atividades de Engenharia Técnico em Contabilidade Técnico em Atividades Administrativas Técnico em Desenho Técnico em Informática Técnico em Segurança do Trabalho |
8 a 11 |
A a J |
Analista Técnico em Gestão Pública |
III |
1 a 4 |
A a J |
Agente Prisional Monitor |
1 e 2 |
B a F |
||||
Analista Técnico Administrativo I Analista Técnico Administrativo II Analista de Informática Administrador Assistente Social Bibliotecário Contador Economista Enfermeiro Engenheiro Farmacêutico Médico Pedagogo Psicólogo Sanitarista |
12 a 15 |
A a J |
Analista Técnico em Gestão Pública |
IV |
1 a 4 |
A a J |
Técnico em Assuntos de Informática |
1 a 10 |
I a IV |
||||
Administrador Escolar Orientador Educacional Professor Consultor Educacional Supervisor Escolar |
7 a 12 |
A a G |
ANEXO-IV |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TABELA DE VENCIMENTO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
CARREIRA: GESTOR PÚBLICO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA |
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
CLASSE |
NÍVEL |
referências |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
67,41 |
68,22 |
69,04 |
69,87 |
70,70 |
71,55 |
72,41 |
73,28 |
74,16 |
75,05 |
||||||||||||||||||||||||||||||
I |
2 |
75,95 |
76,86 |
77,78 |
78,72 |
79,66 |
80,62 |
81,58 |
82,56 |
83,55 |
84,56 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 |
85,57 |
86,60 |
87,64 |
88,69 |
89,75 |
90,83 |
91,92 |
93,02 |
94,14 |
95,27 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
96,41 |
97,57 |
98,74 |
99,93 |
101,12 |
102,34 |
103,57 |
104,81 |
106,07 |
107,34 |
||||||||||||||||||||||||||||||
II |
2 |
108,63 |
109,93 |
111,25 |
112,59 |
113,94 |
115,30 |
116,69 |
118,09 |
119,50 |
120,94 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 |
122,39 |
123,86 |
125,34 |
126,85 |
128,37 |
129,91 |
131,47 |
133,05 |
134,64 |
136,26 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 |
137,90 |
139,55 |
141,22 |
142,92 |
144,63 |
146,37 |
148,13 |
149,90 |
151,70 |
153,52 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
155,37 |
157,23 |
159,12 |
161,03 |
162,96 |
164,91 |
166,89 |
168,90 |
170,92 |
172,97 |
||||||||||||||||||||||||||||||
III |
2 |
175,05 |
177,15 |
179,28 |
181,43 |
183,60 |
185,81 |
188,04 |
190,29 |
192,58 |
194,89 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 |
197,23 |
199,59 |
201,99 |
204,41 |
206,87 |
209,35 |
211,86 |
214,40 |
216,97 |
219,58 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 |
222,21 |
224,88 |
227,58 |
230,31 |
233,07 |
235,87 |
238,70 |
241,57 |
244,46 |
247,40 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
1 |
250,37 |
253,37 |
256,41 |
259,49 |
262,60 |
265,75 |
268,94 |
272,17 |
275,44 |
278,74 |
||||||||||||||||||||||||||||||
IV |
2 |
282,09 |
285,47 |
288,90 |
292,36 |
295,87 |
299,42 |
303,01 |
306,65 |
310,33 |
314,05 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
3 |
317,82 |
321,64 |
325,50 |
329,40 |
333,36 |
337,36 |
341,40 |
345,50 |
349,65 |
353,84 |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
4 |
358,09 |
362,39 |
366,73 |
371,14 |
375,59 |
380,10 |
384,66 |
389,27 |
393,94 |
398,67 |
||||||||||||||||||||||||||||||