A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte:

 

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45,  de 10 de agosto de 2006

 

Dá nova redação ao inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado.

 

Art. 1º O inciso VII do art. 85 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 85. .......................................................................................................

......................................................................................................................

 

VII – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto dos Vereadores, o representante do Ministério Público, a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal”.

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis,  10  de agosto de 2006

 

Deputado Julio Garcia

Presidente

 

 

Deputado Herneus de Nadal

1º Vice-Presidente

 

 

 

Deputado Nilson Gonçalves

2º Vice-Presidente

 

Deputado Lício Mauro da Silveira

1º Secretário

 

 

 

Deputado Pe. Pedro Baldissera

2º Secretário

 

 

Deputado Valmir Comin

3º Secretário

 

 

 

Deputado José Paulo Serafim

4º Secretário