Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2006 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os
habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da
Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006,
compreendendo:
I - as prioridades e metas
da Administração Pública Estadual;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais
para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Estado;
V - a política de aplicação
das instituições financeiras oficiais de fomento;
VI - as disposições
relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a
presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
Das
Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
Art. 2º Em
consonância com o Plano Plurianual para o período 2004-2007, estão
discriminadas nos Anexos I e II desta Lei, as prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2006.
Parágrafo único. As
prioridades e metas, segundo previsão constante do Plano Plurianual, terão precedência
na locação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro para 2006, decorrentes de propostas aprovadas em Audiências Públicas
Regionais, do Orçamento Regionalizado.
CAPÍTULO II
Da Organização
e Estrutura dos Orçamentos
Art. 3º A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ele vinculados; e
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 4º O projeto de lei
orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa
do Estado será constituído de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A consolidação dos
quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos de todas as fontes;
IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;
VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;
XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas pela unidade orçamentária;
XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação da receita;
XVI - evolução da despesa;
XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;
XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;
XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;
XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;
XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;
XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;
XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;
XXVI - consolidação dos investimentos por função;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e
XXIX - consolidação dos investimentos por programa.
Art. 5º Os orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento, discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por função, subfunção e programa, discriminado, no
mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os respectivos valores.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.
Art. 6º As fontes de recursos,
identificadas na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, deverão
estar correlacionadas com as receitas orçamentárias que ingressarem no
orçamento do Estado.
Art. 7º Entende-se por Recursos
do Tesouro para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles
geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detém a
responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. A gestão centralizada dos Recursos do Tesouro está sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, que administra o Sistema Financeiro da Conta Única e os libera às Unidades Orçamentárias de acordo com a programação financeira, com base nas disponibilidades e os objetivos do governo.
Art. 8º Entende-se por Recursos
de Outras Fontes para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil,
aqueles arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio
das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de
bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou
oriundos de transferências voluntárias de outros entes.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º A programação e execução
orçamentária para 2006 deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;
II - redução das desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida dos cidadãos;
III - descentralização e desconcentração das atividades inerentes ao serviço público;
IV - gestão por projetos, baseada em resultados;
V - definição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados; e
VI - modernização tecnológica.
Art. 10. A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2006, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;
II - a Lei Orçamentária e seus anexos; e
III - a execução orçamentária mensal, conforme discrimina o Anexo TC-008.
Art. 12. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.
§ 1º Excluem-se do disposto neste
artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º O orçamento da seguridade
social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde,
previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:
I - do orçamento da seguridade social;
II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;
III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e
IV - de outras fontes previstas na legislação.
Art. 13. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de
compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a
Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados
investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as
relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação dos
investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a
participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação
conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social
não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
§ 4º O detalhamento das fontes de
financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar
os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - provenientes de operações de crédito internas;
IV - decorrentes de operações de crédito externas; e
V - de outras origens.
Art. 14. As despesas do Grupo de
Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, realizadas à
conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em
relação à média dos créditos programados para o exercício de 2005, corrigidas
pela projeção do IPCA para 2006, salvo no caso de comprovada insuficiência
decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à
comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 15. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.
Art. 16. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2006, para cada Unidade Orçamentária, o cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.
§ 1º Visando a obtenção das metas
fiscais, de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de
desembolso mensal.
§ 2º O cronograma anual de
desembolso mensal e suas alterações, deverão ser elaborados conjuntamente pelos
órgãos responsáveis pela programação do orçamento e pelo desembolso financeiro
do Estado.
Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes no cronograma anual de desembolso mensal.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 18. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2005.
Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2005, bem como para o exercício de 2006.
Art. 19. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2005.
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.
Art. 21. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, três vírgula zero por cento da Receita Corrente Líquida.
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.
Art. 23. O projeto de lei orçamentária de 2006 poderá conter programação constante do projeto de lei de alteração de Plano Plurianual 2004-2007.
SEÇÃO II
Dos Precatórios Judiciais
Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.
Art. 25. O Poder Judiciário, sem
prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras,
encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do
Planejamento, até 30 de julho de 2005 ou sete dias úteis após a publicação
desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de
precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006,
conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual,
discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e
empresas estatais dependentes, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor a ser pago; e
VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.
§ 1º A inclusão de recursos na
lei orçamentária de 2006 para pagamento de precatórios, tendo em vista o
disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for superior a quarenta salários-mínimos serão objeto de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - os precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
§ 2º A atualização monetária dos
precatórios determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não
poderá superar, no exercício de 2006, à variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser aplicado à parcela resultante do
parcelamento.
§ 3º Os recursos alocados na Lei
Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO III
Das Diretrizes
para o Limite de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério
Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
Art. 26. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD, incluídas todas as despesas correntes e de capital:
I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento), mais os recursos necessários à recuperação e ampliação do Palácio Barriga Verde;
II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado -
7,0% (sete vírgula zero por cento), mais os recursos provenientes do Sistema
Financeiro da Conta Única, instituído pela Lei nº 11.644, de 22 de
dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios
judiciais e de folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de
Justiça e Serventuário de Justiça Extrajudiciais, transferidos ao Poder
Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público - 2,9% (dois vírgula nove por cento); e
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).
§ 1º Os recursos, acrescidos dos
créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art.
124 da Constituição Estadual.
§ 2º Para efeito do cálculo dos
percentuais contidos nos incisos I a IV deste artigo, será sempre levada em
conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do
repasse.
Art. 27. Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total da Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2006 e a respectiva memória de cálculo.
SEÇÃO IV
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 29. As propostas de emendas ao
projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o
estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de
1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e
nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela
Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e
perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:
a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) receitas vinculadas;
e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e
f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá
preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da
lei orçamentária.
Art. 30. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 31. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado
Art. 32. A lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101,
de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na
forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas
não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei
orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos
recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção
governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir
relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá,
mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca
das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada,
cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do
respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste
artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO V
Da Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 34. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC é atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual, especialmente os que visem:
I - gerar oportunidades de emprego e renda;
II - reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito;
III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;
IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;
V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;
VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;
VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;
VIII - desenvolver cadeias e arranjos produtivos locais que apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual;
IX - defender e preservar o meio ambiente; e
X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.
§ 1º Os financiamentos serão
concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a
cobertura dos custos de captação e de operação.
§ 2º Sem prejuízo das demais
normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e
financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 41
desta Lei.
CAPÍTULO VI
Das
Disposições Relativas às Políticas de Recursos
Humanos da Administração Pública Estadual
Art. 35. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:
I - o planejamento, a coordenação e a descentralização das atividades;
II - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema de Recursos Humanos, garantindo a excelência do modelo aplicado;
III - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado;
IV - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;
V - o aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;
VI - a adequação da estrutura de cargos
e funções de acordo com o novo modelo organizacional previsto na Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005;
VII - a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos; e
VIII - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos.
Art. 36. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 37. No exercício financeiro de
2006, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do
Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar
federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.
Art. 38. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.
Art. 39. O disposto no § 1º do
art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 40. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.
Art. 41. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:
I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada
todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição
Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a
ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da
Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro
de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até trinta por cento do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 42. Em conformidade com o art. 26
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública
poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e
auxílios, observada a legislação em vigor.
Art. 43. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2005, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 44. Para efeito do § 3º do
art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como
despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de
27 de maio de 1998.
Art. 45. O Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC - deverá
contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de
custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e”, do
inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá realizar estudos para o desenvolvimento e implementação gradativa da Contabilidade de Custos no Estado de Santa Catarina.
Art. 46. Para os efeitos do disposto no
inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o
projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2006 contemplará
dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos
seguintes municípios:
I - municípios a que se refere o inciso
I do art. 2º da Lei nº 12.120, de 2002:
Classificação |
Município |
I D S |
238 |
Marema |
0,793 |
239 |
Nova Itaberaba |
0,792 |
240 |
Princesa |
0,792 |
241 |
Ipuaçu |
0,792 |
242 |
Herval d’Oeste |
0,792 |
243 |
Santa Terezinha do Progresso |
0,789 |
244 |
Ponte Serrada |
0,788 |
245 |
Irati |
0,787 |
246 |
Caxambu do Sul |
0,787 |
247 |
Chapadão do Lageado |
0,786 |
248 |
Capão Alto |
0,785 |
249 |
Monte Carlo |
0,784 |
250 |
Balneário Arroio do Silva |
0,779 |
251 |
Araquari |
0,778 |
252 |
Monte Castelo |
0,778 |
253 |
Águas de Chapecó |
0,777 |
254 |
Bocaina do Sul |
0,777 |
255 |
Palmeira |
0,776 |
256 |
Urubici |
0,776 |
257 |
Garuva |
0,773 |
258 |
São João do Sul |
0,773 |
259 |
Passo de Torres |
0,772 |
260 |
Irani |
0,771 |
261 |
Angelina |
0,770 |
262 |
Passos Maia |
0,769 |
263 |
Praia Grande |
0,768 |
264 |
Pedras Grandes |
0,768 |
265 |
Balneário Gaivota |
0,767 |
266 |
Entre Rios |
0,764 |
267 |
Rio Rufino |
0,763 |
268 |
Ibicaré |
0,762 |
269 |
Bom Jesus |
0,756 |
270 |
Bom Jardim da Serra |
0,755 |
271 |
Alfredo Wagner |
0,754 |
272 |
Irineópolis |
0,752 |
273 |
Vargem |
0,749 |
II - municípios a que se refere o inciso
II da Lei nº 12.120, de 2002:
Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Anexo
I Anexo DAS METAS FISCAIS |
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|||||||||||||||||||||||
(Artigo 4 |
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006 |
|
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RESULTADO FISCAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
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|
|
Em R$ 1.000 |
|
|||||||
Discriminação |
Lei 2003 |
Realizado 2003 |
Lei 2004 |
Realizado 2004 |
PLO 2005 |
PLO 2006 |
PLO 2007 |
PLO 2008 |
|
|||||||||||||||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
||||||||
I. RECEITA LÍQUIDA |
7.009.159,00 |
12,312 |
6.613.980,00 |
11,617 |
8.437.222,00 |
13,092 |
7.379.763,00 |
11,452 |
8.907.842,00 |
12,585 |
9.710.484,00 |
12,585 |
10.542.035,00 |
12,585 |
11.442.702,00 |
12,585 |
|
|||||||
II. DESPESA LÍQUIDA |
8.430.236,00 |
14,808 |
6.406.731,00 |
11,253 |
8.107.078,00 |
12,580 |
6.940.017,00 |
10,769 |
8.496.771,00 |
12,004 |
9.084.927,00 |
11,774 |
9.637.382,00 |
11,505 |
10.220.024,00 |
11,240 |
|
|||||||
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
-1.421.076,00 |
(2,496) |
207.249,00 |
0,364 |
330.143,00 |
0,512 |
439.017,00 |
0,681 |
411.071,00 |
0,581 |
625.557,00 |
0,811 |
904.653,00 |
1,080 |
1.222.678,00 |
1,345 |
|
|||||||
IV. RESULTADO NOMINAL |
1.056.124,00 |
- |
127.085,00 |
- |
477.229,00 |
- |
647.579,00 |
- |
791.515,00 |
- |
507.470,00 |
- |
467.432,00 |
- |
488.000,00 |
- |
|
|||||||
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL |
9.605.945,00 |
- |
8.676.906,00 |
- |
9.154.135,00 |
- |
9.324.485,00 |
- |
10.116.000,00 |
- |
10.623.470,00 |
- |
11.090.902,00 |
- |
11.578.902,00 |
- |
|
|||||||
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO: |
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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1 - PROJEÇÃO DA RECEITA : |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
a) Para 2006, foram considerados 5,04% referentes
ao IPCA de 2005 e 3,78% referentes ao crescimento real do PIB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
b) Para 2007, foram considerados 4,70% referentes
ao IPCA de 2006 e 3,69% referentes ao crescimento real do PIB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
c) Para 2008, foram considerados 4,58% referentes
ao IPCA de 2007 e 3,79% referentes ao crescimento real do PIB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
2 - PROJEÇÃO DA DESPESA: |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||
a) Folha de pagamento a
partir de 2006 - 60% do total das despesas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
b) Demais despesas a partir de 2006 - 40% do total
das despesas |
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
c) Projetado o crescimento vegetativo de 7% sobre a
folha de pagamento a partir de 2006 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||
d) Projetados os índices de inflação para as demais
despesas a partir de 2006 5,04%(+R$ 60.000.000,00 referente pagamento de
Juros e amortização projetado a menor) para 2006: 4,40% para 2007 e 4,40%
para 2008) |
|
|
||||||||||||||||||||||
3 - O PIB, no valor de R$ 51.828.000,00, teve como
base o ano de 2002 e foi corrigido com base no índice de
crescimento(PIB-IPCA) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||
4 - A projeção da dívida líquida do governo estadual
foi fornecida pela Diretoria da Dívida Pública, da Secretaria de Estado da
Fazenda - Dívida Consolidada Bruta R$ 10.566.000,00 |
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||
|
Em R$ 1.000 médios de 2005 |
|||||||||||||||||||||||
Discriminação
|
Lei 2003 |
Realizado 2003 |
Lei 2004 |
Realizado 2004 |
PLO 2005 |
PLO 2006 |
PLO 2007 |
PLO 2008 |
|
|||||||||||||||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
||||||||
I. RECEITA LÍQUIDA |
7.040.747,88 |
12,367 |
6.643.787,89 |
11,670 |
8.937.549,26 |
13,869 |
7.817.382,95 |
12,131 |
8.907.842,00 |
12,685 |
9.244.558,43 |
12,685 |
9.585.682,63 |
12,685 |
9.948.980,01 |
12,685 |
|
|||||||
II. DESPESA LÍQUIDA |
8.468.229,39 |
14,874 |
6.435.604,86 |
11,304 |
8.587.827,73 |
13,326 |
7.351.560,01 |
11,408 |
8.496.771,00 |
12,100 |
8.913.635,38 |
12,231 |
9.288.008,07 |
12,291 |
9.678.104,41 |
12,340 |
|
|||||||
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
-1.427.481,51 |
(2,507) |
208.183,03 |
0,366 |
349.721,54 |
0,543 |
465.822,94 |
0,723 |
411.071,00 |
0,585 |
330.923,05 |
0,454 |
297.674,57 |
0,394 |
270.875,60 |
0,345 |
|
|||||||
IV. RESULTADO NOMINAL |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
|
|||||||
CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO: |
|
|
|
|
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|
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|||||||
1 - Os valores das receitas e despesas de 2003 a 2004 foram corrigidos
através do IPCA |
|
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|
|
||||||||||||
2 - Os valores das receitas de 2006 a 2008 foram reajustados com os
percentuais de incremento real do PIB |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||
3 - Os valores das despesas de 2006 a 2008 foram reajustados pelo
percentual de crescimento vegetativo da folha de pessoal |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||
4 - A atualização dos valores teve como base o ano de 2005 |
|
|
|
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|
|
|
||||||||||
ANEXO DAS METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR
(Artigo 4º, § 2º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
DISCRIMINAÇÃO |
LEI 13.095/2004
|
REALIZADO 2004
|
||
Valor
|
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
|
|
|
|
|
I. RECEITA LÍQUIDA |
8.437.172 |
13,10 |
7.379.763 |
11,46 |
II. DESPESA LÍQUIDA |
8.107.079 |
12,59 |
6.940.017 |
10,77 |
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
330.094 |
0,52 |
439.017 |
0,69 |
|
|
|
|
|
Apesar da redução no volume de transferências do governo federal ao Estado de Santa Catarina, fazendo com que a Receita Líquida Disponível ficasse 0,2% abaixo da projeção para o período, a meta de resultado primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias foi superada em 33%, alcançando a importância de R$ 439.017.000,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões e dezessete mil reais).
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
|||||
DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004 |
|||||
(Artigo 4 |
|||||
|
|||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -
2006 |
|||||
|
|
|
Em R$ |
||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2002 |
2003 |
2004 |
||
PATRIMÔNIO DA UNIÃO |
6.512.896,05 |
6.512.896,05 |
6.512.896,05 |
||
PATRIMÔNIO DO ESTADO |
(2.064.031.161,24) |
(1.646.665.067,21) |
(2.627.820.627,03) |
||
SALDO PATRIMONIAL |
(2.057.518.265,19) |
(1.640.152.171,16) |
(2.627.820.627,03) |
||
Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Contabilidade Geral |
|||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS |
|||||
|
|||||
RECEITAS |
PREVISÃO ATUALIZADA (a) |
RECEITAS REALIZADAS (b) |
SALDO A REALIZAR (a - b) |
||
RECEITAS DE CAPITAL |
1.545 |
1.421 |
124 |
||
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
1.545 |
1.421 |
124 |
||
Alienação de Bens Móveis |
1.495 |
1.286 |
209 |
||
Alienação de Bens Imóveis |
50 |
135 |
(85) |
||
TOTAL |
1.545 |
1.421 |
124 |
||
|
|||||
DESPESAS |
DOTAÇÃO ATUALIZADA (c) |
DESPESAS LIQUIDADAS (d) |
SALDO A REALIZAR (c - d) |
||
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO
DE ATIVOS |
183.455 |
1.286 |
182.168 |
||
Despesas de Capital |
183.455 |
1.286 |
182.168 |
||
Investimentos |
127.339 |
446 |
126.893 |
||
Inversões |
56.116 |
841 |
55.275 |
||
Amortização da Dívida |
- |
- |
240.516 |
||
TOTAL |
183.455 |
1.286 |
182.168 |
||
|
|||||
SALDO FINANCEIRO A APLICAR |
EXERCÍCIO ANTERIOR (e) |
DESPESAS LIQUIDADAS (f) = (b-d) |
SALDO ATUAL (e + f) |
||
|
|
135 |
135 |
||
Fonte: Secretaria de Estado da
Fazenda/Diretoria de Contabilidade Geral |
|
||||
ANEXO DAS METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006
(Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.
O cenário econômico projetado para o exercício financeiro de 2006, aliado às mudanças decorrentes da Reforma Administrativa, tem importante impacto na execução orçamentária visto que afetam tradicionais centros de custos e diretamente o desempenho de receitas e despesas.
O incremento real do Produto Interno Bruto é uma variável econômica fundamental utilizada na projeção das contas fiscais. As receitas foram estimadas com base nos índices econômicos (PIB - IPCA) em estudo realizado pelo Banco Central do Brasil. Para o exercício financeiro de 2006, projetou-se o crescimento real do PIB em 3,78%. Este percentual aproxima-se do incremento real da arrecadação para o exercício. Conseqüentemente, o saldo estimado para a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2006 estará correlacionado ao incremento da receita projetada.
AVALIAÇÃO
ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO
ESTADO
DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO FINAL
O
presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados
e indicadores decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Santa Catarina, conforme
previsto para a Atividade nº 5 -
Apresentação dos Resultados e Relatório Final - do Contrato nº 02/424 firmado entre o PNUD
e a DELPHOS, no âmbito do Projeto
BRA/98-016 - PARSEP.
Dessa
forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores
componentes do estudo, a seguir descritas:
a) |
Etapa I - Crítica dos Dados e
Estatísticas - Relatório de 28.10.2003; |
b) |
Etapa II - Levantamento e
Demonstração dos Custos da Situação Atual - Relatório de 25.08.2004; |
c) |
Etapa III - Proposta de
Modelagem dos Planos Atuariais - Relatório de 01.10.2004; e |
d) |
Etapa IV - Levantamento e
Demonstração dos Custos da Nova Situação - Relatório de 23.11.2004. |
2
ETAPA I - CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS
2.1
As informações cadastrais recebidas
Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina -
IPESC estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a quase
totalidade dos servidores do Estado, visto que não foram disponibilizados
apenas os dados correspondentes ao Ministério Público.
Dentre os dados fornecidos,
alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de
constar das diversas estatísticas apresentadas. Dos documentos não incluídos
nas estatísticas, alguns puderam ser ajustados e, conseqüentemente,
aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte quadro resumo:
QUADRO I -
Características dos Dados
|
Fornecidos |
Com
Irregularidades e Inconsistências |
Constaram das
Estatísticas |
Aproveitados no Estudo |
Ativos |
61.147 |
229 |
60.918 |
60.918 |
Inativos |
33.163 |
47 |
33.116 |
33.163 |
Pensionistas |
8.680 |
684 |
7.996 |
8.679 |
Dependentes |
173.558 |
|
|
93.954 grupos familiares |
2.3
Estatísticas dos Servidores Ativos
O quadro a seguir dá uma idéia
das médias das idades e das remunerações dos servidores ativos:
QUADRO II - Resumo dos Indicadores dos
Servidores Ativos
|
Sexo Masculino |
Sexo Feminino |
Geral |
Freqüência |
29.536 |
31.382 |
60.918 |
Idade média (anos) |
41,45 |
42,43 |
41,95 |
Remuneração média (R$) |
1.613,12 |
1.134,78 |
1.366,70 |
2.3.1
Identificou-se um contingente
de 40.112 servidores ativos com remuneração até R$ 1.200,00 e de 55.757
servidores com remuneração até R$ 2.400,00, representando, respectivamente,
65,84% e 91,53% do total.
2.3.2
Existem 9.881 servidores
ativos (17,68% do total) que já reúnem condições para se aposentar e que foram
enquadrados na avaliação como riscos
iminentes.
2.4
Estatísticas dos Servidores Inativos
2.4.1
O quadro a seguir dá uma
idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos:
QUADRO III - Resumo dos Indicadores dos
Servidores Inativos
|
Sexo Masculino |
Sexo Feminino |
Geral |
Freqüência |
10.566 |
22.550 |
33.116 |
Idade média (anos) |
63,50 |
61,78 |
62,33 |
Remuneração média (R$) |
2.774,61 |
1.266,72 |
1.747,83 |
2.4.2 Identificou-se um contingente de 17.777
servidores inativos com proventos até R$ 1.200,00 e de 27.243 com proventos até
R$ 2.400,00, representando, respectivamente, 53,68% e 82,27% do total.
2.4.3 Verificou-se que a idade média de entrada na inatividade é de
48,92 anos (50,43 anos para o sexo masculino e 48,21 anos para o sexo feminino)
e que o tempo médio de inatividade desse grupo corresponde a 13,4 anos.
2.4.4 O número de servidores inativos representa cerca de 54,36% do
número de servidores ativos. Já os proventos dos aposentados corresponde a
69,52% da remuneração dos ativos.
2.5
Estatísticas dos Pensionistas
2.5.1 O quadro a seguir dá uma idéia das médias
das idades e dos benefícios dos pensionistas:
QUADRO
IV - Resumo dos Indicadores dos Pensionistas
|
Temporários |
Vitalícios |
Geral |
||
Sexo
Masculino |
Sexo
Feminino |
Sexo
Masculino |
Sexo
Feminino |
||
Freqüência |
37 |
52 |
1.042 |
6.865 |
7.996 |
Idade média (anos) |
21,41 |
21,83 |
63,86 |
65,21 |
64,55 |
Benefício médio (R$) |
1.009,31 |
1.070,09 |
1.045,31 |
2.074,05 |
1.928,54 |
2.5.2 Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos
iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma
relação 0,84/1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes,
comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos
iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,999/1
[(9.881+33.116+7.996)¸(60.918-9.881)].
2.6 Estatísticas dos
Dependentes
2.6.1 Identificou-se um contingente de 93.954
grupos familiares, compreendendo 88.216 dependentes temporários e 48.068
dependentes vitalícios.
3
ETAPA II - LEVANTAMENTO E
DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL
Foi realizada a avaliação atuarial do conjunto de
benefícios de natureza previdenciária a que têm direito os servidores públicos
do Estado de Santa Catarina,
considerando a situação previdenciária e a legislação vigente na data base da
avaliação: dezembro de 2003.
3.1
Planos de benefícios, regras e critérios de concessão
As
descrições das regras e critérios de concessão dos seguintes benefícios constam
do relatório da
Etapa II:
a)
Aposentadoria por invalidez;
b)
Aposentadoria compulsória;
c)
Aposentadoria voluntária por idade;
d)
Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:
·
regra permanente;
·
regra de transição;
e)
Auxílio-doença;
f)
Salário-família;
g)
Salário-maternidade;
h)
Pensão por morte;
i)
Auxílio-reclusão.
3.2
Bases técnicas e premissas
a)
Regimes financeiros adotados nas avaliações:
· das
aposentadorias Þ capitalização (métodos PUC e AGG);
· das pensões Þ repartição de capitais de cobertura - RCC;
· dos auxílios Þ repartição simples.
b)
Taxa de juros = 6% a. a.
c)
Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a.
d)
Tábuas biométricas:
Rotatividade |
Não foi considerada |
Taxas de
sobrevivência |
AT- 49 - MALE |
Taxas de invalidez (entrada e mortalidade de
inválidos) |
Álvaro Vindas |
e)
Taxas de contribuição:
11% |
Servidores ativos,
servidores inativos e pensionistas |
11% |
Tesouro do
Estado |
f)
Data base de cálculo Þ 31 de dezembro de 2003.
3.3.1
Balanço atuarial
QUADRO
V - Balanço atuarial para fins gerenciais
BALANÇO ATUARIAL - (Com os efeitos da EC-41/03) |
|||
ATIVO |
PASSIVO |
||
Ativo |
0,00 |
|
|
Valor presente
das contribuições |
2.244.968.399,13 |
Valor atuarial
presente dos Benefícios concedidos |
15.480.853.839,97 |
Sobre remuneração |
1.450.539.995,80 |
Aposentadorias |
10.797.613.724,72 |
Sobre benefícios |
794.428.403,33
|
Pensões |
4.683.240.115,25 |
|
|
Valor atuarial
presente dos Benefícios a conceder |
6.436.290.735,97 |
Déficit atuarial |
19.672.176.176,82 |
Aposentadorias |
4.631.803.992,34 |
|
|
Pensões |
1.804.486.743,63 |
TOTAL |
21.917.144.575,94 |
TOTAL |
21.917.144.575,94 |
O balanço atuarial para fins
gerenciais é elaborado no regime de capitalização, ainda que para a
demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de
capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples
(para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de
cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do
evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de
reservas em nenhuma fase.
3.3.2 Taxas de contribuição - Riscos não expirados
Adotando-se o Regime
de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensão, que exige a formação
de provisões apenas na fase de concessão de benefícios, obteve-se:
QUADRO
VI - Riscos não expirados - Taxas de contribuição ou de equilíbrio
BENEFÍCIO |
REGIME
FINANCEIRO |
CUSTO NORMAL (%) |
CUSTO SUPLEMENTAR (%) |
TOTAL (%) |
Aposentadoria - tempo de serviço e idade |
Capitalização (PUC) |
14,60 |
24,47 |
39,07 |
Invalidez |
Capitalização (AGG) |
0,95 |
|
0,95 |
Pensão e reversões |
Rep. Cap. Cob. (RCC) |
4,57 |
|
4,57 |
Auxílio-doença |
Repartição simples |
0,53 |
|
0,53 |
Salário-maternidade |
Repartição simples |
0,11 |
|
0,11 |
Salário-família |
Repartição simples |
0,05 |
|
0,05 |
Auxílio-reclusão |
Repartição simples |
0,02 |
|
0,02 |
TOTAL |
20,83 |
24,47 |
45,30 |
As taxas representam a
contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como
percentuais da folha anual de ativos, de R$ 857.090.363,65.
3.4
Parecer Técnico - Conclusão
Os dados disponibilizados estão
posicionados em junho de 2003, correspondendo à quase totalidade dos servidores
do Estado de Santa Catarina. Apenas o
Ministério Público não forneceu os dados cadastrais que, segundo informações do
Estado, correspondem apenas a 519 servidores ativos e a 161 servidores
inativos.
Os dados dos servidores ativos, inativos
e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo
atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são
aqueles definidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
legislação que a complementa.
A população estudada foi segmentada em
dois subgrupos. O primeiro subgrupo, correspondendo aos riscos expirados,
compreendendo os pensionistas, os servidores inativos e os servidores ativos
que já reúnem condições para aposentadoria. Os resultados obtidos são
compatíveis com a maturidade da massa de servidores do Estado de Santa
Catarina. O custo para esse primeiro subgrupo está representado pela provisão
de benefícios concedidos. Em caso de adoção do regime de capitalização, os
valores deveriam ser integralizados. Como os valores são muito elevados, a
solução mais comum é a criação de um fundo financeiro no regime de repartição
simples, sob a responsabilidade do Tesouro Estadual.
Para o segundo subgrupo, que corresponde
aos riscos não expirados e compreende os demais servidores ativos,
apresentou-se para as aposentadorias, como referência, o regime financeiro de
capitalização.
Cabe registrar o impacto positivo da
aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos
valores dos encargos do grupo relativo aos riscos não expirados. Os custos ou
as taxas de equilíbrio ainda se apresentam elevadas, demandando um estudo de
soluções alternativas. As alíquotas de contribuição existentes, de 11% para o
servidor ativo, inativo e seus pensionistas, e de 11% para o Tesouro do Estado
de Santa Catarina, se mostram insuficientes para o equacionamento do custo
total.
4
ETAPA III – PROPOSTA DE
MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS
O relatório correspondente à Etapa III
apresentou a descrição da modelagem das hipóteses escolhidas pelo IPESC
para a possível implantação de um novo regime previdenciário no Estado de Santa
Catarina, conforme resumidamente registrado a seguir.
Para o estudo o conjunto dos atuais
servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado
pelos servidores inativos, pelos pensionistas, pelos servidores ativos com mais
de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da
criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo
Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Santa Catarina. Os
servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições
etárias, também farão parte do Fundo
Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de
Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades.
O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e
Pensões do Estado de Santa Catarina, é formado pelos servidores ativos com
idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de
criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado
nas mesmas condições farão parte do Fundo
Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime
de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias.
As simulações realizadas contemplaram os
dois seguintes cenários:
·
Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição, com a
percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais
estabelecidas na legislação; e
·
Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral,
permanecendo mais tempo em atividade.
As principais
características são:
Características |
Cenário 1 |
Cenário 2 |
|
a)
Idade mínima de aposentadoria |
·
53 anos para os homens ·
48 anos para as mulheres |
·
60 anos para os homens (com 35 anos de contribuição) ·
55 anos para as mulheres (com 30 anos de contribuição) |
|
b) Carência para a aposentadoria |
10 anos de serviço público, com 5 anos
de permanência no cargo |
20 anos de serviço público, com 10
anos de carreira e 5 anos de permanência no cargo |
|
c) Criação de limites para proventos na
inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação) |
·
R$ 10.000,00 - Poder Executivo ·
R$ 12.600,00 - Poder Legislativo ·
R$ 17.251,45 - Poder Judiciário |
·
R$ 10.000,00 - Poder Executivo ·
R$ 12.600,00 - Poder Legislativo ·
R$ 17.251,45 - Poder Judiciário |
|
d) Redução do benefício de aposentadoria para
servidores sujeitos à regra de transição |
·
3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente,
para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e ·
5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para
aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006 |
- X - |
|
e)
O benefício de inatividade contempla o
salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício
de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de
70% da parcela excedente |
|||
f)
Contribuição dos servidores ativos |
11% |
11% Servidores que já detêm condição de
aposentadoria e permanecem em atividade recebem abono equivalente à
contribuição |
|
g)
Contribuição dos servidores inativos e
dos pensionistas |
11% percentual incidente sobre os
proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS |
||
h) Contribuição do Tesouro Estadual |
11% |
||
i)
Taxa de juros para apuração dos
valores atuais |
6% a. a. |
||
j)
Fundo complementar |
Sem a criação de fundo complementar |
Sem a criação de fundo complementar |
|
A separação entre atuais e novos
servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos
financeiro e previdenciário. Para o estudo, considerou-se a data base de
avaliação como tal marco divisório.
Dentro destas condicionantes, as principais características são:
Características |
Atuais servidores |
Futuros servidores |
a) Idade mínima de aposentadoria |
·
53 anos para os homens ·
48 anos para as mulheres |
·
60 anos para os homens ·
55 anos para as mulheres |
b) Carência para a aposentadoria |
10 anos de serviço público, com 5 anos
de permanência no cargo |
10 anos de serviço público, com 5 anos
de permanência no cargo |
c) Criação de limites para proventos na
inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação) |
·
R$ 10.000,00 - Poder Executivo. ·
R$ 12.600,00 - Poder Legislativo ·
R$ 17.251,45 - Poder Judiciário |
·
R$ 10.000,00 - Poder Executivo. ·
R$ 12.600,00 - Poder Legislativo ·
R$ 17.251,45 - Poder Judiciário |
d) Redução do benefício de aposentadoria para
servidores sujeitos à regra de transição |
·
3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente,
para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e ·
5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para
aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006 |
- X - |
e)
O benefício de inatividade contempla o
salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício
de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de
70% da parcela excedente |
||
f) Contribuição dos servidores ativos |
11% |
11% |
g) Contribuição dos servidores inativos |
11% percentual incidente sobre os
proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS |
11% percentual incidente sobre os
proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS |
h) Contribuição do |
Não |
11% |
i)
Taxa de juros para apuração dos
valores atuais |
6%
a. a. |
6%
a. a. |
j) Fundo complementar |
Sem a criação de fundo complementar |
Sem a criação de fundo complementar |
A separação entre atuais e novos
servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos
financeiro e de previdência complementar. Para o estudo, considerou-se que os
futuros servidores têm perfil equivalente aos que ingressaram no serviço
público depois da EC-20, de 16 de dezembro de 1998, que no caso do Estado de
Santa Catarina são cerca de 10.809 servidores com idade média de 34,20 anos.
Dentro destas condicionantes, as
principais características são:
Características |
Atuais servidores |
Futuros servidores |
a)
Idade mínima de aposentadoria |
·
53 anos para os homens ·
48 anos para as mulheres |
·
60
anos para os homens ·
55 anos para as mulheres |
b) Carência para a aposentadoria |
10 anos de serviço público, com 5 anos
de permanência no cargo |
10 anos de serviço público, com 5 anos
de permanência no cargo |
c) Criação de limites para proventos na
inatividade |
·
R$ 10.000,00 - Poder Executivo. ·
R$ 12.600,00 - Poder Legislativo ·
R$ 17.251,45 - Poder Judiciário |
Limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00) |
d) Redução do benefício |
·
3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente,
para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e ·
5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para
aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006 |
- X - |
e) Benefício de inatividade |
O benefício de inatividade contempla o
salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício
de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de
70% da parcela excedente |
Limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00) |
f) Contribuição dos servidores ativos |
11% |
11% percentual incidente sobre a remuneração até o valor limite
máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00) |
g) Contribuição dos servidores inativos |
11% percentual incidente sobre os
proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS |
- X - |
h) Contribuição do |
Não |
Para o fundo complementar |
i) Taxa de juros para apuração dos valores
atuais |
6% a. a. |
6% a. a. |
j) Fundo complementar |
Sem a criação de fundo complementar |
Com a criação de fundo complementar |
5
ETAPA IV - LEVANTAMENTO E
DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA
NOVA SITUAÇÃO
Foi
realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado
de Santa Catarina (itens 4.1, 4.2 e 4.3 acima) para o equacionamento da questão
previdenciária.
5.1 Plano de benefícios,
regras e critérios de concessão
Correspondem aos mesmos descritos no
resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do
item 3.1 deste relatório.
5.2 Bases
técnicas e premissas
Correspondem às mesmas descritas no
resumo da Etapa II, registradas nas alíneas a a e do
item 3.2 deste relatório.
A única mudança em relação à Etapa II
fica por conta da data base de cálculo, que no caso da Etapa IV correspondeu a
30 de setembro de 2004.
5.3.1
Resumo de remuneração e freqüência
QUADRO IX - Resumo de remuneração e freqüência
FFIN - FUNDO FINANCEIRO |
||
GRUPO |
FREQÜÊNCIA |
TOTAL
DOS BENEFÍCIOS E DAS REMUNERAÇÕES |
APOSENTADORIAS (Inativos) |
33.163 |
57.520.675,60 |
PENSÕES (Atuais e
Reversões) |
8.680 |
15.812.623,14 |
ATIVOS -
Riscos iminentes - Que já reúnem condições de aposentadoria |
10.989 |
18.029.344,43 |
ATIVOS |
8.186 |
12.759.131,88 |
FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO |
||
ATIVOS -
Riscos Iminentes |
475 |
794.958,17 |
ATIVOS |
41.497 |
52.124.679,19 |
5.3.2 CENÁRIO
1
5.3.2.1 FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e
Pensões do Estado
a) Demonstração dos
custos
FFIN
(Com os efeitos da EC-41/03) |
|||
GRUPO |
PROVISÃO
A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - PASSIVO
ATUARIAL (R$) |
TOTAL
DOS BENEFÍCIOS E DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS
- EC-41/03 (R$) |
TOTAL
DOS BENEFÍCIOS COMO PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS - REPARTIÇÃO
SIMPLES (%) |
APOSENTADORIAS (Inativos) |
7.531.945.018,97 |
57.520.675,60 |
68,72 |
PENSÕES (Atuais
e Reversões) |
4.550.350.242,87
|
15.812.623,14 |
18,89 |
ATIVOS
(Riscos
Iminentes) |
2.832.086.435,13
|
18.029.344,43 |
21,54 |
TOTAL |
14.914.381.696,96
|
91.362.643,17 |
109,14 |
A folha salarial mensal utilizada foi de
R$ 83.708.113,67 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos
iminentes.
5.3.2.2 FPREV -
Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado
a) Demonstração dos
custos dos riscos expirados:
FPREV - RISCOS EXPIRADOS (com os efeitos da EC-41/03,
incluindo-se as contribuições) |
|
GRUPO |
PROVISÃO
A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE |
ATIVOS - Riscos Iminentes |
147.605.741,79 |
ATIVOS - Pensão Riscos Iminentes |
26.873.918,80 |
TOTAL |
174.479.660,60 |
b) Demonstração dos
custos dos riscos não expirados:
FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO |
|
BENEFÍCIO |
VABF (R$) |
APOSENTADORIA
NORMAL |
4.325.677.974,60 |
INVALIDEZ |
60.223.726,07 |
PENSÃO |
1.380.843.645,07 |
TOTAL |
5.766.745.345,73 |
VACF (R$) |
|
TOTAL |
1.252.577.658,55 |
PROVISÃO A CONSTITUIR |
|
VABF-VACF |
4.514.167.687,19 |
c) Taxas de
contribuição ou de equilíbrio
QUADRO XIII - FPREV - Fundo Previdenciário - Taxas de
contribuição ou de equilíbrio
FPREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO Taxas de equilíbrio |
|||||
BENEFÍCIO
|
REGIME
FINANCEIRO |
CUSTO
NORMAL (%) |
CUSTO
SUPLEMENTAR (%) |
TOTAL
(%) |
|
Aposentadoria
- tempo de
serviço e idade |
Capitalização
(PUC) |
17,80 |
27,22 |
45,02 |
|
Invalidez |
Capitalização
(AGG) |
0,95 |
|
0,95 |
|
Pensão e
reversões |
Rep. Cap. Cob. (RCC) |
4,42 |
|
4,42 |
|
Auxílio-doença |
Repartição
simples |
0,53 |
|
0,53 |
|
Salário-maternidade |
Repartição
simples |
0,11 |
|
0,11 |
|
Salário-família |
Repartição
simples |
0,05 |
|
0,05 |
|
Auxílio-reclusão |
Repartição
simples |
0,02 |
|
0,02 |
|
TOTAL |
|
23,87 |
27,22 |
51,10 |
As taxas representam a contribuição
necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha
anual de ativos, de R$ 677.620.829,44, sem considerar os riscos iminentes.
5.3.2. Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN
e FPREV - Cenário 1
QUADRO XIV - Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV
- Cenário 1
|
ATIVO |
PASSIVO |
||||||
|
FFIN |
|||||||
|
Valor atuarial presente das contribuições |
496.498.224,00 |
Valor atuarial
presente dos benefícios concedidos |
15.287.788.079,28 |
||||
|
Sobre remuneração |
100.987.758,25 |
Aposentadorias |
10.619.064.807,30 |
||||
|
Sobre benefícios |
395.510.465,75
|
Pensões |
4.668.723.271,98 |
||||
|
|
|
Valor atuarial
presente dos benefícios a conceder |
1.772.811.778,08 |
||||
|
Déficit atuarial |
16.564.101.633,36 |
Aposentadorias |
1.332.508.004,93 |
||||
|
|
|
Pensões |
440.303.773,15 |
||||
|
TOTAL FFIN |
17.060.599.857,36 |
|
17.060.599.857,36 |
||||
|
FPREV |
|||||||
|
Valor atuarial presente das
contribuições |
1.373.129.474,20 |
Valor atuarial
presente dos benefícios concedidos |
176.709.879,94 |
||||
|
Sobre remuneração |
1.301.537.559,43 |
Aposentadorias |
149.575.750,72 |
||||
|
Sobre benefícios |
71.591.914,77 |
Pensões |
27.134.129,22 |
||||
|
|
|
Valor atuarial presente dos benefícios a conceder |
5.766.745.345,74 |
||||
Déficit atuarial |
4.570.325.751,48 |
Aposentadoria |
4.385.901.700,67 |
|
||||
|
|
Pensões |
1.380.843.645,07 |
|
||||
TOTAL FPREV |
5.943.455.225,68 |
|
5.943.455.225,68 |
|
||||
GERAL |
|||
Ativo |
1.096.195.190,25 |
|
|
Valor atuarial presente das
contribuições |
1.869.627.698,21 |
Valor atuarial presente dos benefícios
concedidos |
15.464.497.959,22 |
Déficit atuarial total |
20.038.232.194,58 |
Valor dos
benefícios a conceder |
7.539.557.123,82 |
TOTAL |
23.004.055.083,04 |
TOTAL |
23.004.055.083,04 |
5.3.3 CENÁRIO 2
5.3.3.1 FFIN -
Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado
a) Demonstração dos
custos:
QUADRO XV - Demonstração dos custos dos riscos expirados
FFIN
(Com os efeitos da EC-41/03) |
|||
GRUPO |
PROVISÃO
A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO
E REPARTIÇÃO
DE CAPITAIS DE
COBERTURA - PASSIVO
ATUARIAL (R$) |
TOTAL
DOS BENEFÍCIOS
E DAS REMUNERAÇÕES MENSAIS (R$) |
TOTAL
DOS BENEFÍCIOS COMO
PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS - REPARTIÇÃO SIMPLES
(%) |
APOSENTADORIAS (Inativos) |
7.531.945.018,97 |
57.520.675,60 |
68,72 |
PENSÕES (Atuais
e Reversões) |
4.525.637.492,33 |
15.812.623,14 |
18,89 |
ATIVOS (Riscos
Iminentes) |
2.703.384.569,22 |
17.244.311,16 |
20,60 |
TOTAL |
14.760.967.080,52 |
90.577.609,90 |
108,21
|
Os valores para os servidores inativos e
pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide
alínea a do subitem 5.3.2.1
deste relatório), já que esta é uma opção somente para os servidores ativos.
5.3.3.2 FPREV - Fundo Previdenciário de
Aposentadoria e Pensões do Estado
a) Demonstração dos
custos dos riscos expirados:
QUADRO XVI - Demonstração dos custos dos riscos expirados
FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO (com os efeitos da EC 41/03) |
|
GRUPO |
RESERVA A
CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE
CAPITAIS DE COBERTURA - PASSIVO
ATUARIAL (R$) |
ATIVOS -
Riscos Iminentes |
147.605.741,79 |
ATIVOS -
Pensão - Riscos Iminentes |
26.873.918,80 |
TOTAL |
174.479.660,60 |
b) Demonstração dos
custos dos riscos não expirados:
QUADRO XVII - Demonstração dos custos dos riscos não
expirados
FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO |
|
BENEFÍCIO |
VABF (R$) |
APOSENTADORIA NORMAL |
4.396.515.274,18 |
INVALIDEZ |
78.585.370,11 |
PENSÃO |
1.372.224.454,55 |
TOTAL |
5.847.325.098,85 |
VACF (R$) |
|
TOTAL |
1.386.626.206,76 |
PROVISÃO A CONSTITUIR |
|
VABF-VACF |
4.460.698.892,09 |
c) Taxas de
contribuição ou de equilíbrio:
QUADRO XVIII - FPREV -
Fundo Previdenciário - Taxas de contribuição ou de equilíbrio
FPREV- FUNDO
PREVIDENCIÁRIO Taxas de
Contribuição ou de equilíbrio |
|||||
BENEFÍCIO |
REGIME FINANCEIRO |
CUSTO NORMAL
(%) |
CUSTO SUPLEMENTAR (%) |
TOTAL (%) |
|
Aposentadoria
- tempo
de serviço e idade |
Capitalização
(PUC) |
17,53 |
26,66 |
44,20 |
|
Invalidez
|
Capitalização
(AGG) |
1,13 |
|
1,13 |
|
Pensão
e reversões |
Rep. Cap. Cob. (RCC) |
4,32 |
|
4,32 |
|
Auxílio-doença |
Repartição
simples |
0,53 |
|
0,53 |
|
Salário-maternidade |
Repartição
simples |
0,11 |
|
0,11 |
|
Salário-família |
Repartição
simples |
0,05 |
|
0,05 |
|
Auxílio-reclusão |
Repartição
simples |
0,02 |
|
0,02 |
|
TOTAL |
|
23,68 |
26,66 |
50,35 |
As taxas representam a contribuição
necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha
anual de ativos, de R$ 677.620.829,44, sem considerar os riscos iminentes.
QUADRO XIX - Balanço
atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 2
|
ATIVO |
PASSIVO |
||||||
|
FFIN |
|||||||
|
Valor atuarial presente das
contribuições |
616.460.631,56 |
Valor atuarial
presente dos benefícios concedidos |
15.134.326.229,16 |
||||
|
Sobre remuneração |
210.017.788,60 |
Aposentadorias |
10.490.321.750,31 |
||||
|
Sobre benefícios |
406.442.842,96
|
Pensões |
4.644.004.478,85 |
||||
|
|
|
Valor atuarial
presente dos benefícios a conceder |
1.909.315.257,35 |
||||
|
Déficit atuarial |
16.427.180.854,95 |
Aposentadorias |
1.441.241.357,50 |
||||
|
|
|
Pensões |
468.073.899,85 |
||||
|
TOTAL FFIN |
17.043.641.486,51 |
|
17.043.641.486,51 |
||||
|
FPREV |
|||||||
|
Valor atuarial presente das
contribuições |
1.388.856.426,11 |
Valor atuarial
presente dos benefícios concedidos |
176.709.879,94 |
||||
|
Sobre remuneração |
1.315.399.667,70 |
Aposentadorias |
149.575.750,72 |
||||
|
Sobre benefícios |
73.456.758,41 |
Pensões |
27.134.129,22 |
||||
|
|