LEI Nº 13.454, de 25 de julho de 2005

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

 

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

V - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

 

VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e

 

VII - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO I

 

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

 

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2004-2007, estão discriminadas nos Anexos I e II desta Lei, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas, segundo previsão constante do Plano Plurianual, terão precedência na locação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro para 2006, decorrentes de propostas aprovadas em Audiências Públicas Regionais, do Orçamento Regionalizado.

 

CAPÍTULO II

 

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 3º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

II - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ele vinculados; e

 

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e

 

V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

 

I - evolução da receita;

 

II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos de todas as fontes;

 

IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;

 

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;

 

VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;

 

VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;

 

VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;

 

IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

 

X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;

 

XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;

 

XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas pela unidade orçamentária;

 

XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;

 

XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;

 

XV - legislação da receita;

 

XVI - evolução da despesa;

 

XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;

 

XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;

 

XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;

 

XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;

 

XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;

 

XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;

 

XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;

 

XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

 

XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;

 

XXVI - consolidação dos investimentos por função;

 

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

 

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e

 

XXIX - consolidação dos investimentos por programa.

 

Art. 5º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por função, subfunção e programa, discriminado, no mínimo, em projeto, atividade ou operação especial, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os respectivos valores.

 

Parágrafo único. As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º As fontes de recursos, identificadas na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, deverão estar correlacionadas com as receitas orçamentárias que ingressarem no orçamento do Estado.

 

Art. 7º Entende-se por Recursos do Tesouro para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras.

 

Parágrafo único. A gestão centralizada dos Recursos do Tesouro está sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, que administra o Sistema Financeiro da Conta Única e os libera às Unidades Orçamentárias de acordo com a programação financeira, com base nas disponibilidades e os objetivos do governo.

 

Art. 8º Entende-se por Recursos de Outras Fontes para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles arrecadados de forma descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes.

 

CAPÍTULO III

 

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações

 

SEÇÃO I

 

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 9º A programação e execução orçamentária para 2006 deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

 

I - prestação eficiente, eficaz, efetiva e relevante dos serviços públicos;

 

II - redução das desigualdades entre cidadãos e entre regiões, elevando a qualidade de vida dos cidadãos;

 

III - descentralização e desconcentração das atividades inerentes ao serviço público;

 

IV - gestão por projetos, baseada em resultados;

 

V - definição de objetivos a atingir, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados; e

 

VI - modernização tecnológica.

 

Art. 10. A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2006, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

 

Art. 11. Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

 

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos;

 

II - a Lei Orçamentária e seus anexos; e

 

III - a execução orçamentária mensal, conforme discrimina o Anexo TC-008.

 

Art. 12. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

 

I - do orçamento da seguridade social;

 

II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;

 

III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e

 

IV - de outras fontes previstas na legislação.

 

Art. 13. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

 

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

 

III - provenientes de operações de crédito internas;

 

IV - decorrentes de operações de crédito externas; e

 

V - de outras origens.

 

Art. 14. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no Anexo II da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação à média dos créditos programados para o exercício de 2005, corrigidas pela projeção do IPCA para 2006, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2004-2007.

 

Art. 15. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

 

Art. 16. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2006, para cada Unidade Orçamentária, o cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

 

§ 1º Visando a obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

 

§ 2º O cronograma anual de desembolso mensal e suas alterações, deverão ser elaborados conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela programação do orçamento e pelo desembolso financeiro do Estado.

 

Art. 17. A limitação de empenho e movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes no cronograma anual de desembolso mensal.

 

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 18. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2005.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2005, bem como para o exercício de 2006.

 

Art. 19. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2005.

 

Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;

 

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.

 

Art. 21. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, três vírgula zero por cento da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

 

Art. 23. O projeto de lei orçamentária de 2006 poderá conter programação constante do projeto de lei de alteração de Plano Plurianual 2004-2007.

 

SEÇÃO II

 

Dos Precatórios Judiciais

 

Art. 24. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.

 

Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do Planejamento, até 30 de julho de 2005 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:

 

I - número do processo;

 

II - número do precatório;

 

III - data da expedição do precatório;

 

IV - nome do beneficiário;

 

V - valor a ser pago; e

 

VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.

 

§ 1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2006 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

 

I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for superior a quarenta salários-mínimos serão objeto de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

II - os precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e

 

III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.

 

§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2006, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.

 

§ 3º Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

SEÇÃO III

 

Das Diretrizes para o Limite de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

 

Art. 26. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD, incluídas todas as despesas correntes e de capital:

 

I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento), mais os recursos necessários à recuperação e ampliação do Palácio Barriga Verde;

 

II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);

 

III - Tribunal de Justiça do Estado - 7,0% (sete vírgula zero por cento), mais os recursos provenientes do Sistema Financeiro da Conta Única, instituído pela Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça Extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;

 

IV - Ministério Público - 2,9% (dois vírgula nove por cento); e

 

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

 

§ 1º Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124  da Constituição Estadual.

 

§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a IV deste artigo, será sempre levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

 

Art. 27. Considera-se Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total da Receitas Correntes do Tesouro do Estado, deduzidos os recursos vinculados provenientes de taxas que, por legislação específica, devem ser alocadas a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da transferência da compensação financeira previdenciária, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.

 

Art. 28. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2006 e a respectiva memória de cálculo.

 

SEÇÃO IV

 

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

 

Art. 29. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

 

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

 

I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

 

II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

 

III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;

 

IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

 

a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

b) recursos para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

 

d) receitas vinculadas;

e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e

 

f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e

 

V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

 

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.

 

Art. 30. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

 

Art. 31. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

 

Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

 

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

 

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;

 

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

 

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

 

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e

 

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

 

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

 

CAPÍTULO V

 

Da Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento

 

Art. 34. À Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC é atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual, especialmente os que visem:

 

I - gerar oportunidades de emprego e renda;

 

II - reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito;

 

III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;

 

IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;

V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;

 

VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;

 

VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;

 

VIII - desenvolver cadeias e arranjos produtivos locais que apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual;

 

IX - defender e preservar o meio ambiente; e

 

X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.

 

§ 1º Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.

 

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, somente poderão ser concedidos empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 41 desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Relativas às Políticas de Recursos

Humanos da Administração Pública Estadual

 

Art. 35. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:

 

I - o planejamento, a coordenação e a descentralização das atividades;

 

II - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema de Recursos Humanos, garantindo a excelência do modelo aplicado;

 

III - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando à modernização do Estado;

 

IV - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;

 

V - o aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;

VI - a adequação da estrutura de cargos e funções de acordo com o novo modelo organizacional previsto na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005;

 

VII - a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos; e

 

VIII - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos.

 

Art. 36. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

 

Art. 37. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.

 

Art. 38. No exercício de 2006, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 39. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 40. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

 

Art. 41. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:

 

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

 

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

 

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, à Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e à Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até trinta por cento do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

Art. 42. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

 

Art. 43. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2005, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.

 

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

 

Art. 44. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 45. O Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF-SC - deverá contemplar rotinas que possibilitem a apropriação de despesas aos centros de custos ou atividades, com vistas ao cumprimento do disposto na alínea “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá realizar estudos para o desenvolvimento e implementação gradativa da Contabilidade de Custos no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 46. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2006 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios:

 

I - municípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.120, de 2002:

 

Classificação

Município

I D S

238

Marema

0,793

239

Nova Itaberaba

0,792

240

Princesa

0,792

241

Ipuaçu

0,792

242

Herval d’Oeste

0,792

243

Santa Terezinha do Progresso

0,789

244

Ponte Serrada

0,788

245

Irati

0,787

246

Caxambu do Sul

0,787

247

Chapadão do Lageado

0,786

248

Capão Alto

0,785

249

Monte Carlo

0,784

250

Balneário Arroio do Silva

0,779

251

Araquari

0,778

252

Monte Castelo

0,778

253

Águas de Chapecó

0,777

254

Bocaina do Sul

0,777

255

Palmeira

0,776

256

Urubici

0,776

257

Garuva

0,773

258

São João do Sul

0,773

259

Passo de Torres

0,772

260

Irani

0,771

261

Angelina

0,770

262

Passos Maia

0,769

263

Praia Grande

0,768

264

Pedras Grandes

0,768

265

Balneário Gaivota

0,767

266

Entre Rios

0,764

267

Rio Rufino

0,763

268

Ibicaré

0,762

269

Bom Jesus

0,756

270

Bom Jardim da Serra

0,755

271

Alfredo Wagner

0,754

272

Irineópolis

0,752

273

Vargem

0,749

 

II - municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 2002:

 

Classificação

Município

I D S

274

Ouro Verde

0,746

275

Vitor Meireles

0,744

276

Lebon Régis

0,740

277

Imaruí

0,734

278

Saltinho

0,734

279

Anita Garibaldi

0,733

280

Abdon Batista

0,730

281

Flor do Sertão

0,729

282

Santa Terezinha

0,726

283

Brunópolis

0,722

284

Calmon

0,722

285

Campo Belo do Sul

0,718

286

Painel

0,715

287

Matos Costa

0,713

288

Macieira

0,710

289

São José do Cerrito

0,701

290

Bela Vista do Toldo

0,698

291

Bandeirante

0,683

292

Cerro Negro

0,658

293

Timbó Grande

0,629

Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de julho de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 


Anexo I

Anexo DAS METAS FISCAIS

 

(Artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

 

RESULTADO FISCAL DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000

 

Discriminação

Lei 2003

Realizado 2003

Lei 2004

Realizado 2004

 PLO 2005

PLO 2006

PLO 2007

PLO 2008

 

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

 

I. RECEITA LÍQUIDA

7.009.159,00

12,312

6.613.980,00

11,617

8.437.222,00

13,092

7.379.763,00

11,452

8.907.842,00

12,585

9.710.484,00

12,585

10.542.035,00

12,585

11.442.702,00

12,585

 

II. DESPESA LÍQUIDA

8.430.236,00

14,808

6.406.731,00

11,253

8.107.078,00

12,580

6.940.017,00

10,769

8.496.771,00

12,004

9.084.927,00

11,774

9.637.382,00

11,505

10.220.024,00

11,240

 

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-1.421.076,00

(2,496)

207.249,00

0,364

330.143,00

0,512

439.017,00

0,681

411.071,00

0,581

625.557,00

0,811

904.653,00

1,080

1.222.678,00

1,345

 

IV. RESULTADO NOMINAL

1.056.124,00

 -

127.085,00

-

477.229,00

-

647.579,00

-

791.515,00

-

507.470,00

-

467.432,00

-

488.000,00

-

 

V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL

9.605.945,00

 -

8.676.906,00

 -

9.154.135,00

 -

9.324.485,00

 -

10.116.000,00

 -

10.623.470,00

 -

11.090.902,00

 -

11.578.902,00

 -

 

CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          1 - PROJEÇÃO DA RECEITA :

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              a) Para 2006, foram considerados 5,04% referentes ao IPCA de 2005 e 3,78% referentes ao crescimento real do PIB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              b) Para 2007, foram considerados 4,70% referentes ao IPCA de 2006 e 3,69% referentes ao crescimento real do PIB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              c) Para 2008, foram considerados 4,58% referentes ao IPCA de 2007 e 3,79% referentes ao crescimento real do PIB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           2 - PROJEÇÃO DA DESPESA:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              a) Folha de pagamento a partir de 2006 - 60% do total das despesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              b) Demais despesas a partir de 2006 - 40% do total das despesas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              c) Projetado o crescimento vegetativo de 7% sobre a folha de pagamento a partir de 2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

              d) Projetados os índices de inflação para as demais despesas a partir de 2006 5,04%(+R$ 60.000.000,00 referente pagamento de Juros e amortização projetado a menor) para 2006: 4,40% para 2007 e 4,40% para 2008)

 

 

            3 - O PIB, no valor de R$ 51.828.000,00, teve como base o ano de 2002 e foi corrigido com base no índice de crescimento(PIB-IPCA)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            4 - A projeção da dívida líquida do governo estadual foi fornecida pela Diretoria da Dívida Pública, da Secretaria de Estado da Fazenda - Dívida Consolidada Bruta R$ 10.566.000,00

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000 médios de 2005

Discriminação

Lei 2003

Realizado 2003

Lei 2004

Realizado 2004

PLO 2005

PLO 2006

PLO 2007

PLO 2008

 

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

Valor

% PIB

 

I. RECEITA LÍQUIDA

7.040.747,88

12,367

6.643.787,89

11,670

8.937.549,26

13,869

7.817.382,95

12,131

8.907.842,00

12,685

9.244.558,43

12,685

9.585.682,63

12,685

9.948.980,01

12,685

 

II. DESPESA LÍQUIDA

8.468.229,39

14,874

6.435.604,86

11,304

8.587.827,73

13,326

7.351.560,01

11,408

8.496.771,00

12,100

8.913.635,38

12,231

9.288.008,07

12,291

9.678.104,41

12,340

 

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

-1.427.481,51

(2,507)

208.183,03

0,366

349.721,54

0,543

465.822,94

0,723

411.071,00

0,585

330.923,05

0,454

297.674,57

0,394

270.875,60

0,345

 

IV. RESULTADO NOMINAL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO ESTADUAL

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 -

-

-

-

-

-

 

CRITÉRIOS DE PROJEÇÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          1 - Os valores das receitas e despesas de 2003 a 2004 foram corrigidos através do IPCA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          2 - Os valores das receitas de 2006 a 2008 foram reajustados com os percentuais de incremento real do PIB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          3 - Os valores das despesas de 2006 a 2008 foram reajustados pelo percentual de crescimento vegetativo da folha de pessoal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

          4 - A atualização dos valores teve como base o ano de 2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO DAS METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS AO ANO ANTERIOR

(Artigo 4º, § 2º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

 

DISCRIMINAÇÃO

LEI 13.095/2004

REALIZADO 2004

Valor

% PIB

Valor

% PIB

 

 

 

 

 

 

I. RECEITA LÍQUIDA

 

8.437.172

 

13,10

 

7.379.763

 

11,46

 

II. DESPESA LÍQUIDA

 

8.107.079

 

12,59

 

6.940.017

 

10,77

 

III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

 

330.094

 

0,52

 

439.017

 

0,69

 

 

 

 

 

 

Apesar da redução no volume de transferências do governo federal ao Estado de Santa Catarina, fazendo com que a Receita Líquida Disponível ficasse 0,2% abaixo da projeção para o período, a meta de resultado primário prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias foi superada em 33%, alcançando a importância de R$ 439.017.000,00 (quatrocentos e trinta e nove milhões e dezessete mil reais).

 

 


 

 

DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

DOS EXERCÍCIOS DE 2002, 2003 E 2004

(Artigo 4º, § 2º, inciso III, da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000)

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

 

 

 

Em R$

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2002

2003

2004

PATRIMÔNIO DA UNIÃO

6.512.896,05

6.512.896,05

6.512.896,05

PATRIMÔNIO DO ESTADO

(2.064.031.161,24)

(1.646.665.067,21)

(2.627.820.627,03)

SALDO PATRIMONIAL

(2.057.518.265,19)

(1.640.152.171,16)

(2.627.820.627,03)

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Contabilidade Geral

 

 

 

 

 

 

 

 

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

RECEITAS

PREVISÃO ATUALIZADA (a)

RECEITAS REALIZADAS (b)

SALDO A REALIZAR

(a - b)

RECEITAS DE CAPITAL

1.545

1.421

124

      ALIENAÇÃO DE ATIVOS

1.545

1.421

124

            Alienação de Bens Móveis

1.495

1.286

209

            Alienação de Bens Imóveis

50

135

(85)

TOTAL

1.545

1.421

124

 

DESPESAS

DOTAÇÃO ATUALIZADA (c)

DESPESAS LIQUIDADAS (d)

SALDO A REALIZAR

(c - d)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

183.455

 

1.286

 

182.168

     Despesas de Capital

183.455

1.286

182.168

              Investimentos

127.339

446

126.893

              Inversões

56.116

841

55.275

              Amortização da Dívida

 -

 -

240.516

TOTAL

183.455

1.286

182.168

 

SALDO FINANCEIRO A APLICAR

EXERCÍCIO ANTERIOR (e)

DESPESAS LIQUIDADAS

(f) = (b-d)

SALDO ATUAL (e + f)

 

 

135

135

Fonte: Secretaria de Estado da Fazenda/Diretoria de Contabilidade Geral

 

 

 

ANEXO DAS METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2006

 

(Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000)

 

 

De acordo com o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos.

 

O cenário econômico projetado para o exercício financeiro de 2006, aliado às mudanças decorrentes da Reforma Administrativa, tem importante impacto na execução orçamentária visto que afetam tradicionais centros de custos e diretamente o desempenho de receitas e despesas.

 

O incremento real do Produto Interno Bruto é uma variável econômica fundamental utilizada na projeção das contas fiscais. As receitas foram estimadas com base nos índices econômicos (PIB - IPCA) em estudo realizado pelo Banco Central do Brasil. Para o exercício financeiro de 2006, projetou-se o crescimento real do PIB em 3,78%. Este percentual aproxima-se do incremento real da arrecadação para o exercício. Conseqüentemente, o saldo estimado para a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado em 2006 estará correlacionado ao incremento da receita projetada.

 

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO

ESTADO DE SANTA CATARINA

 RELATÓRIO FINAL

 

 

1          OBJETIVO

 

O presente estudo objetiva apresentar, de forma sucinta, os principais resultados e indicadores decorrentes da avaliação atuarial do sistema previdenciário do Estado de Santa Catarina, conforme previsto para a Atividade nº 5 - Apresentação dos Resultados e Relatório Final - do Contrato nº 02/424 firmado entre o PNUD e a DELPHOS, no âmbito do Projeto BRA/98-016 - PARSEP.

 

Dessa forma, são destacados os resultados e indicadores das quatro etapas anteriores componentes do estudo, a seguir descritas:

 

a)

Etapa I - Crítica dos Dados e Estatísticas - Relatório de 28.10.2003;

b)

Etapa II - Levantamento e Demonstração dos Custos da Situação Atual - Relatório de 25.08.2004;

c)

Etapa III - Proposta de Modelagem dos Planos Atuariais - Relatório de 01.10.2004; e

d)

Etapa IV - Levantamento e Demonstração dos Custos da Nova Situação - Relatório de 23.11.2004.

 

 

2                    ETAPA I - CRÍTICA DOS DADOS E ESTATÍSTICAS

 

2.1              As informações cadastrais recebidas

 

Os dados cadastrais fornecidos pelo Instituto de Previdência de Santa Catarina - IPESC estavam posicionados em junho de 2003, compreendendo a quase totalidade dos servidores do Estado, visto que não foram disponibilizados apenas os dados correspondentes ao Ministério Público.

 

2.2              Características dos dados

 

Dentre os dados fornecidos, alguns apresentaram irregularidades e inconsistências que os impediram de constar das diversas estatísticas apresentadas. Dos documentos não incluídos nas estatísticas, alguns puderam ser ajustados e, conseqüentemente, aproveitados no estudo realizado, resultando o seguinte quadro resumo:

 

QUADRO I - Características dos Dados

 

Fornecidos

Com Irregularidades e

Inconsistências

Constaram das Estatísticas

Aproveitados

no Estudo

Ativos

61.147

229

60.918

60.918

Inativos

33.163

47

33.116

33.163

Pensionistas

8.680

684

7.996

8.679

Dependentes

173.558

 

 

93.954

grupos familiares

 

 

2.3              Estatísticas dos Servidores Ativos

 

O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e das remunerações dos servidores ativos:

 

QUADRO II - Resumo dos Indicadores dos Servidores Ativos

 

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Geral

Freqüência

29.536

31.382

60.918

Idade média (anos)

41,45

42,43

41,95

Remuneração média (R$)

1.613,12

1.134,78

1.366,70

 

2.3.1        Identificou-se um contingente de 40.112 servidores ativos com remuneração até R$ 1.200,00 e de 55.757 servidores com remuneração até R$ 2.400,00, representando, respectivamente, 65,84% e 91,53% do total.

2.3.2        Existem 9.881 servidores ativos (17,68% do total) que já reúnem condições para se aposentar e que foram enquadrados na avaliação como riscos iminentes.

 

2.4              Estatísticas dos Servidores Inativos

 

2.4.1        O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos proventos dos servidores inativos:

 

QUADRO III - Resumo dos Indicadores dos Servidores Inativos

 

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Geral

Freqüência

10.566

22.550

33.116

Idade média (anos)

63,50

61,78

62,33

Remuneração média (R$)

2.774,61

1.266,72

1.747,83

 

2.4.2    Identificou-se um contingente de 17.777 servidores inativos com proventos até R$ 1.200,00 e de 27.243 com proventos até R$ 2.400,00, representando, respectivamente, 53,68% e 82,27% do total.

 

2.4.3    Verificou-se que a idade média de entrada na inatividade é de 48,92 anos (50,43 anos para o sexo masculino e 48,21 anos para o sexo feminino) e que o tempo médio de inatividade desse grupo corresponde a 13,4 anos.

 

2.4.4    O número de servidores inativos representa cerca de 54,36% do número de servidores ativos. Já os proventos dos aposentados corresponde a 69,52% da remuneração dos ativos.

 

2.5              Estatísticas dos Pensionistas

 

2.5.1    O quadro a seguir dá uma idéia das médias das idades e dos benefícios dos pensionistas:

 

QUADRO IV - Resumo dos Indicadores dos Pensionistas

 

Temporários

Vitalícios

 

Geral

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Sexo

Masculino

Sexo

Feminino

Freqüência

37

52

1.042

6.865

7.996

Idade média (anos)

21,41

21,83

63,86

65,21

64,55

Benefício médio (R$)

1.009,31

1.070,09

1.045,31

2.074,05

1.928,54

 

2.5.2    Somando-se o conjunto dos servidores inativos, o dos riscos iminentes (já em condições de aposentadoria) e o dos pensionistas tem-se uma relação 0,84/1 para o conjunto dos compromissos presentes e iminentes, comparativamente ao número de servidores ativos. Se considerarmos os riscos iminentes inseridos no grupo dos inativos, a relação passa a ser 0,999/1 [(9.881+33.116+7.996)¸(60.918-9.881)].

 

2.6       Estatísticas dos Dependentes

 

2.6.1    Identificou-se um contingente de 93.954 grupos familiares, compreendendo 88.216 dependentes temporários e 48.068 dependentes vitalícios.

 

3                    ETAPA II - LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA SITUAÇÃO ATUAL

 

Foi realizada a avaliação atuarial do conjunto de benefícios de natureza previdenciária a que têm direito os servidores públicos do Estado de Santa Catarina, considerando a situação previdenciária e a legislação vigente na data base da avaliação: dezembro de 2003.

 

3.1              Planos de benefícios, regras e critérios de concessão

 

As descrições das regras e critérios de concessão dos seguintes benefícios constam do relatório da
Etapa II:

a)      Aposentadoria por invalidez;

b)      Aposentadoria compulsória;

c)      Aposentadoria voluntária por idade;

d)      Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição:

·        regra permanente;

·        regra de transição;

e)      Auxílio-doença;

f)        Salário-família;

g)      Salário-maternidade;

h)      Pensão por morte;

i)        Auxílio-reclusão.

 

3.2              Bases técnicas e premissas

 

a)            Regimes financeiros adotados nas avaliações:

·     das aposentadorias      Þ capitalização (métodos PUC e AGG);

·     das pensões                  Þ repartição de capitais de cobertura - RCC;

·     dos auxílios                   Þ repartição simples.

b)            Taxa de juros = 6% a. a.

c)            Crescimento salarial (por produtividade) = 1% a. a.

d)            Tábuas biométricas:

 

Rotatividade

Não foi considerada

Taxas de sobrevivência

AT- 49 - MALE

Taxas de invalidez

(entrada e mortalidade de inválidos)

Álvaro Vindas

 

e)            Taxas de contribuição:

 

11%

Servidores ativos, servidores inativos e pensionistas

11%

Tesouro do Estado

 

f)              Data base de cálculo Þ 31 de dezembro de 2003.

 

3.3       Resultados da Avaliação Atuarial de Referência - Segmentação em riscos expirados e riscos não expirados

 

3.3.1        Balanço atuarial

 

QUADRO V - Balanço atuarial para fins gerenciais

BALANÇO ATUARIAL - (Com os efeitos da EC-41/03)

ATIVO

PASSIVO

Ativo

0,00

 

 

Valor presente das contribuições

2.244.968.399,13

Valor atuarial presente dos Benefícios concedidos

15.480.853.839,97

Sobre remuneração

1.450.539.995,80

Aposentadorias 

10.797.613.724,72

Sobre benefícios

794.428.403,33

Pensões

4.683.240.115,25

 

 

Valor atuarial presente dos Benefícios a conceder

6.436.290.735,97

Déficit atuarial

19.672.176.176,82

Aposentadorias

4.631.803.992,34

 

 

Pensões

1.804.486.743,63

TOTAL

21.917.144.575,94

TOTAL

21.917.144.575,94

 

O balanço atuarial para fins gerenciais é elaborado no regime de capitalização, ainda que para a demonstração das taxas de equilíbrio sejam adotados os regimes de repartição de capitais de cobertura (para a avaliação das pensões) e de repartição simples (para a avaliação dos auxílios). O regime de repartição de capitais de cobertura só prevê a integralização das provisões matemáticas no momento do evento enquanto o regime de repartição simples não prevê a constituição de reservas em nenhuma fase.

 

3.3.2    Taxas de contribuição - Riscos não expirados

 

Adotando-se o Regime de Capitais de Cobertura (RCC) para o benefício de pensão, que exige a formação de provisões apenas na fase de concessão de benefícios, obteve-se:

 

QUADRO VI - Riscos não expirados - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

CUSTO SUPLEMENTAR (%)

TOTAL (%)

Aposentadoria - tempo de serviço e idade

Capitalização (PUC)

14,60

24,47

39,07

Invalidez

Capitalização (AGG)

0,95

 

0,95

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

4,57

 

4,57

Auxílio-doença

Repartição simples

0,53

 

0,53

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

 

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,05

 

0,05

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,02

 

0,02

TOTAL

20,83

24,47

45,30

 

As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$ 857.090.363,65.

 

3.4              Parecer Técnico - Conclusão

 

Os dados disponibilizados estão posicionados em junho de 2003, correspondendo à quase totalidade dos servidores do Estado de Santa Catarina. Apenas o Ministério Público não forneceu os dados cadastrais que, segundo informações do Estado, correspondem apenas a 519 servidores ativos e a 161 servidores inativos.

 

Os dados dos servidores ativos, inativos e pensionistas contemplavam as principais informações necessárias ao cálculo atuarial. O plano de benefício e os critérios de concessão considerados são aqueles definidos pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a legislação que a complementa.

 

A população estudada foi segmentada em dois subgrupos. O primeiro subgrupo, correspondendo aos riscos expirados, compreendendo os pensionistas, os servidores inativos e os servidores ativos que já reúnem condições para aposentadoria. Os resultados obtidos são compatíveis com a maturidade da massa de servidores do Estado de Santa Catarina. O custo para esse primeiro subgrupo está representado pela provisão de benefícios concedidos. Em caso de adoção do regime de capitalização, os valores deveriam ser integralizados. Como os valores são muito elevados, a solução mais comum é a criação de um fundo financeiro no regime de repartição simples, sob a responsabilidade do Tesouro Estadual.

 

Para o segundo subgrupo, que corresponde aos riscos não expirados e compreende os demais servidores ativos, apresentou-se para as aposentadorias, como referência, o regime financeiro de capitalização.

 

Cabe registrar o impacto positivo da aprovação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, nos valores dos encargos do grupo relativo aos riscos não expirados. Os custos ou as taxas de equilíbrio ainda se apresentam elevadas, demandando um estudo de soluções alternativas. As alíquotas de contribuição existentes, de 11% para o servidor ativo, inativo e seus pensionistas, e de 11% para o Tesouro do Estado de Santa Catarina, se mostram insuficientes para o equacionamento do custo total.

 

4                    ETAPA III – PROPOSTA DE MODELAGEM DOS PLANOS ATUARIAIS

 

O relatório correspondente à Etapa III apresentou a descrição da modelagem das hipóteses escolhidas pelo IPESC para a possível implantação de um novo regime previdenciário no Estado de Santa Catarina, conforme resumidamente registrado a seguir.

 

4.1       Segmentação da massa atual em dois grupos distintos - Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário

 

Para o estudo o conjunto dos atuais servidores foi dividido em dois grupos distintos. O primeiro grupo é formado pelos servidores inativos, pelos pensionistas, pelos servidores ativos com mais de 50 anos e pelas servidoras com mais de 45 anos de idade por ocasião da criação do Fundo. Esse conjunto formará o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado de Santa Catarina. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições etárias, também farão parte do Fundo Financeiro. O Fundo Financeiro se caracteriza pela adoção do Regime de Repartição Simples para o cálculo das responsabilidades.

 

O segundo grupo, que irá compor o Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado de Santa Catarina, é formado pelos servidores ativos com idade até 50 anos e pelas servidoras ativas com até 45 anos de idade na data de criação do Fundo. Os servidores que ingressarem no serviço público do Estado nas mesmas condições farão parte do Fundo Previdenciário. O Fundo Previdenciário se caracteriza pela adoção do regime de capitalização para a determinação das responsabilidades previdenciárias.

 

As simulações realizadas contemplaram os dois seguintes cenários:

 

·        Cenário 1 - em que todos optam pela regra de transição, com a percepção de proventos calculados pela média e com as reduções percentuais estabelecidas na legislação; e

·        Cenário 2 - em que todos optam por receber o benefício integral, permanecendo mais tempo em atividade.

 

As principais características são:

 

Características

Cenário 1

Cenário 2

a)   Idade mínima de aposentadoria

·        53 anos para os homens

·        48 anos para as mulheres

·        60 anos para os homens (com 35 anos de contribuição)

·        55 anos para as mulheres (com 30 anos de contribuição)

b)   Carência para a aposentadoria

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

20 anos de serviço público, com 10 anos de carreira e 5 anos de permanência no cargo

c)   Criação de limites para proventos na inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)

·        R$ 10.000,00 - Poder Executivo

·        R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

·        R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

·        R$ 10.000,00 - Poder Executivo

·        R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

·        R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

d)   Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra de transição

·        3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e

·        5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006

 

 

 

- X -

e)   O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente

f) Contribuição dos servidores ativos

11%

11%

Servidores que já detêm condição de aposentadoria e permanecem em atividade recebem abono equivalente à contribuição

g)   Contribuição dos servidores inativos e dos pensionistas

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

h)   Contribuição do Tesouro Estadual

11%

i)    Taxa de juros para apuração dos valores atuais

6% a. a.

j)    Fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

 

4.2       Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, sem a instituição de Plano de Previdência Complementar

 

A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e previdenciário. Para o estudo, considerou-se a data base de avaliação como tal marco divisório.

 

Dentro destas condicionantes, as principais características são:

 

Características

Atuais servidores

Futuros servidores

a)   Idade mínima de aposentadoria

·        53 anos para os homens

·        48 anos para as mulheres

·        60 anos para os homens

·        55 anos para as mulheres

b)   Carência para a aposentadoria

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

c)   Criação de limites para proventos na inatividade e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)

·        R$ 10.000,00 - Poder Executivo.

·        R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

·        R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

·        R$ 10.000,00 - Poder Executivo.

·        R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

·        R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

d)   Redução do benefício de aposentadoria para servidores sujeitos à regra de transição

·        3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e

·        5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006

 

 

 

- X -

e)   O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente

f)    Contribuição dos servidores ativos

11%

11%

g)   Contribuição dos servidores inativos
e dos pensionistas

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

h)   Contribuição do
Tesouro Estadual

Não

11%

i)    Taxa de juros para apuração dos valores atuais

6% a. a.

6% a. a.

j)    Fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

 

4.3       Adoção do regime de Repartição Simples para os atuais servidores e o de Capitalização para os novos, com a instituição de Plano de Previdência Complementar

 

A separação entre atuais e novos servidores decorre da lei que vier a estabelecer a criação dos fundos financeiro e de previdência complementar. Para o estudo, considerou-se que os futuros servidores têm perfil equivalente aos que ingressaram no serviço público depois da EC-20, de 16 de dezembro de 1998, que no caso do Estado de Santa Catarina são cerca de 10.809 servidores com idade média de 34,20 anos.

 

Dentro destas condicionantes, as principais características são:

 

 

Características

Atuais servidores

Futuros servidores

a)   Idade mínima de aposentadoria

·         53 anos para os homens

·         48 anos para as mulheres

·         60 anos para os homens

·         55 anos para as mulheres

b)   Carência para a aposentadoria

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

10 anos de serviço público, com 5 anos de permanência no cargo

c)   Criação de limites para proventos na inatividade
e para pensões (valores vigentes na data da avaliação)

·         R$ 10.000,00 - Poder Executivo.

·         R$ 12.600,00 - Poder Legislativo

·         R$ 17.251,45 - Poder Judiciário

Limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00)

d)   Redução do benefício
de aposentadoria para servidores sujeitos à
regra de transição

·         3,5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências até dezembro de 2005; e

·         5% por ano faltante para atingir à regra permanente, para aqueles que completarem as exigências a partir de janeiro de 2006

 

 

 

- X -

e)   Benefício de inatividade
 e de pensão (valores vigentes na data da avaliação)

O benefício de inatividade contempla o salário de contribuição para outros regimes de aposentadoria, e o benefício de pensão é integral até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente

Limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00)

f)    Contribuição dos servidores ativos

11%

11%

 percentual incidente sobre a remuneração até o valor limite máximo dos benefícios do RGPS (R$ 2.400,00)

g)   Contribuição dos servidores inativos
e dos pensionistas

11%

percentual incidente sobre os proventos e pensões que excedam o limite máximo dos benefícios do RGPS

 

- X -

h)   Contribuição do
Tesouro Estadual

Não

Para o fundo complementar

i)    Taxa de juros para apuração dos valores atuais

6% a. a.

6% a. a.

j)    Fundo complementar

Sem a criação de fundo complementar

Com a criação de fundo complementar

 

 

5                    ETAPA IV - LEVANTAMENTO E DEMONSTRAÇÃO DOS CUSTOS DA
NOVA SITUAÇÃO

 

Foi realizada a avaliação atuarial segundo as três hipóteses definidas pelo Estado de Santa Catarina (itens 4.1, 4.2 e 4.3 acima) para o equacionamento da questão previdenciária.

 

5.1       Plano de benefícios, regras e critérios de concessão

 

Correspondem aos mesmos descritos no resumo da Etapa II, registrados nas alíneas a a i do item 3.1 deste relatório.

 

5.2       Bases técnicas e premissas

 

Correspondem às mesmas descritas no resumo da Etapa II, registradas nas alíneas a a e do item 3.2 deste relatório.

 

A única mudança em relação à Etapa II fica por conta da data base de cálculo, que no caso da Etapa IV correspondeu a 30 de setembro de 2004.

 

5.3       Segmentação da massa atual em dois grupos distintos - Criação do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário

 

5.3.1        Resumo de remuneração e freqüência

 

QUADRO IX - Resumo de remuneração e freqüência

FFIN - FUNDO FINANCEIRO

GRUPO

FREQÜÊNCIA

TOTAL DOS BENEFÍCIOS E DAS REMUNERAÇÕES
MENSAIS - EC-41/03 (R$)

APOSENTADORIAS

(Inativos)

33.163

57.520.675,60

PENSÕES

(Atuais e Reversões)

8.680

15.812.623,14

ATIVOS - Riscos iminentes - Que já reúnem condições de aposentadoria

10.989

18.029.344,43

ATIVOS

8.186

12.759.131,88

FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO

ATIVOS - Riscos Iminentes

475

794.958,17 

ATIVOS

41.497

52.124.679,19

 

5.3.2    CENÁRIO 1

 

5.3.2.1   FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado

 

a)      Demonstração dos custos

 

QUADRO X - Demonstração dos custos

FFIN  (Com os efeitos da EC-41/03)

GRUPO

PROVISÃO A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - PASSIVO ATUARIAL (R$)

TOTAL DOS BENEFÍCIOS E DAS REMUNERAÇÕES

MENSAIS - EC-41/03 (R$)

TOTAL DOS BENEFÍCIOS COMO PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS -

REPARTIÇÃO SIMPLES  (%)

APOSENTADORIAS

(Inativos)

7.531.945.018,97

57.520.675,60

68,72

PENSÕES

(Atuais e Reversões)

4.550.350.242,87

15.812.623,14

18,89

ATIVOS

(Riscos Iminentes)

2.832.086.435,13

18.029.344,43

21,54

 

TOTAL

14.914.381.696,96

 91.362.643,17

109,14

 

A folha salarial mensal utilizada foi de R$ 83.708.113,67 referente a todos os servidores ativos, incluindo-se os riscos iminentes.

 

5.3.2.2   FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado

 

a)      Demonstração dos custos dos riscos expirados:

 

QUADRO XI - Demonstração dos custos dos riscos expirados

FPREV - RISCOS EXPIRADOS

(com os efeitos da EC-41/03, incluindo-se as contribuições)

GRUPO

PROVISÃO A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE
COBERTURA - PASSIVO ATUARIAL (R$)

ATIVOS - Riscos Iminentes

147.605.741,79

ATIVOS - Pensão  Riscos Iminentes

26.873.918,80

TOTAL

174.479.660,60

 

b)      Demonstração dos custos dos riscos não expirados:

 

QUADRO XII - Demonstração dos custos dos riscos não expirados

FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO

VABF (R$)

APOSENTADORIA NORMAL

       4.325.677.974,60

INVALIDEZ

            60.223.726,07

PENSÃO

       1.380.843.645,07

TOTAL

       5.766.745.345,73

VACF (R$)

TOTAL

       1.252.577.658,55

PROVISÃO A CONSTITUIR

VABF-VACF

     4.514.167.687,19

 

c)      Taxas de contribuição ou de equilíbrio

 

QUADRO XIII - FPREV - Fundo Previdenciário - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

FPREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO

Taxas de  equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

CUSTO SUPLEMENTAR (%)

TOTAL (%)

Aposentadoria -

tempo de serviço e idade

Capitalização (PUC)

17,80

27,22

45,02

Invalidez

Capitalização (AGG)

0,95

 

0,95

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

4,42

 

4,42

Auxílio-doença

Repartição simples

0,53

 

0,53

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

 

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,05

 

0,05

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,02

 

0,02

TOTAL

 

23,87

27,22

51,10

 

As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$ 677.620.829,44, sem considerar os riscos iminentes.

 

5.3.2.   Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 1

 

QUADRO XIV - Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 1

 

ATIVO

PASSIVO

 

FFIN

 

Valor atuarial presente das contribuições

496.498.224,00

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.287.788.079,28

 

Sobre remuneração

100.987.758,25

Aposentadorias

10.619.064.807,30

 

Sobre benefícios

395.510.465,75

Pensões

4.668.723.271,98

 

 

 

Valor atuarial presente dos benefícios a conceder

1.772.811.778,08

 

Déficit atuarial

16.564.101.633,36

Aposentadorias

1.332.508.004,93

 

 

 

Pensões

440.303.773,15

 

TOTAL FFIN

17.060.599.857,36

 

17.060.599.857,36

 

FPREV

 

Valor atuarial presente das contribuições

1.373.129.474,20

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

176.709.879,94

 

Sobre remuneração

1.301.537.559,43

Aposentadorias

149.575.750,72

 

Sobre benefícios

71.591.914,77

Pensões

27.134.129,22

 

 

 

Valor atuarial presente dos

 benefícios a conceder

5.766.745.345,74

Déficit atuarial

4.570.325.751,48

Aposentadoria

4.385.901.700,67

 

 

 

Pensões

1.380.843.645,07

 

TOTAL FPREV

5.943.455.225,68

 

5.943.455.225,68

 

 

GERAL

Ativo

1.096.195.190,25

 

 

Valor atuarial presente das contribuições

1.869.627.698,21

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.464.497.959,22

Déficit atuarial total

20.038.232.194,58

Valor dos benefícios

a conceder

7.539.557.123,82

TOTAL

23.004.055.083,04

TOTAL

23.004.055.083,04

 

5.3.3    CENÁRIO 2

 

5.3.3.1   FFIN - Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensões do Estado

 

a)      Demonstração dos custos:

 

 

QUADRO XV - Demonstração dos custos dos riscos expirados

FFIN  (Com os efeitos da EC-41/03)

GRUPO

PROVISÃO A CONSTITUIR -

CAPITALIZAÇÃO E

REPARTIÇÃO DE CAPITAIS

DE COBERTURA -

PASSIVO ATUARIAL (R$)

TOTAL DOS

BENEFÍCIOS E DAS

REMUNERAÇÕES

MENSAIS
EC-41/03

(R$)

TOTAL DOS BENEFÍCIOS

COMO PERCENTUAL DA FOLHA DE ATIVOS -

REPARTIÇÃO  SIMPLES  (%)

APOSENTADORIAS

(Inativos)

7.531.945.018,97

57.520.675,60

 68,72

PENSÕES

(Atuais e Reversões)

4.525.637.492,33

15.812.623,14

 18,89

ATIVOS

(Riscos Iminentes)

2.703.384.569,22

17.244.311,16

 20,60

 

TOTAL

14.760.967.080,52

90.577.609,90

 108,21 

 

Os valores para os servidores inativos e pensionistas no Cenário 2 não se alteram em relação aos do Cenário 1 (vide alínea a do subitem 5.3.2.1 deste relatório), já que esta é uma opção somente para os servidores ativos.

 

5.3.3.2    FPREV - Fundo Previdenciário de Aposentadoria e Pensões do Estado

 

a)      Demonstração dos custos dos riscos expirados:

 

QUADRO XVI - Demonstração dos custos dos riscos expirados

FPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO (com os efeitos da EC 41/03)

GRUPO

RESERVA A CONSTITUIR - CAPITALIZAÇÃO E

REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA -

PASSIVO ATUARIAL (R$)

ATIVOS - Riscos Iminentes

147.605.741,79

ATIVOS - Pensão - Riscos Iminentes

26.873.918,80

TOTAL

174.479.660,60

 

b)      Demonstração dos custos dos riscos não expirados:

 

QUADRO XVII - Demonstração dos custos dos riscos não expirados

FPREV-FUNDO PREVIDENCIÁRIO

BENEFÍCIO

VABF (R$)

APOSENTADORIA NORMAL

4.396.515.274,18

INVALIDEZ

78.585.370,11

PENSÃO

1.372.224.454,55

TOTAL

5.847.325.098,85

VACF (R$)

TOTAL

1.386.626.206,76

PROVISÃO A CONSTITUIR

VABF-VACF

4.460.698.892,09

 

c)      Taxas de contribuição ou de equilíbrio:

 

QUADRO XVIII - FPREV - Fundo Previdenciário - Taxas de contribuição ou de equilíbrio

FPREV- FUNDO PREVIDENCIÁRIO

Taxas de Contribuição ou de equilíbrio

BENEFÍCIO

REGIME

FINANCEIRO

CUSTO NORMAL (%)

CUSTO

SUPLEMENTAR

(%)

TOTAL

(%)

Aposentadoria -

tempo de serviço e idade

 

Capitalização (PUC)

17,53

26,66

44,20

Invalidez

Capitalização (AGG)

1,13

 

1,13

Pensão e reversões

Rep. Cap. Cob. (RCC)

4,32

 

4,32

Auxílio-doença

Repartição simples

0,53

 

0,53

Salário-maternidade

Repartição simples

0,11

 

0,11

Salário-família

Repartição simples

0,05

 

0,05

Auxílio-reclusão

Repartição simples

0,02

 

0,02

TOTAL

 

23,68

26,66

50,35

 

 

As taxas representam a contribuição necessária ao custeio do plano, sendo referenciadas como percentuais da folha anual de ativos, de R$ 677.620.829,44, sem considerar os riscos iminentes.

 

QUADRO XIX - Balanço atuarial para fins gerenciais - FFIN e FPREV - Cenário 2

 

ATIVO

PASSIVO

 

FFIN

 

Valor atuarial presente das contribuições

616.460.631,56

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

15.134.326.229,16

 

Sobre remuneração

210.017.788,60

Aposentadorias

10.490.321.750,31

 

Sobre benefícios

406.442.842,96

Pensões

4.644.004.478,85

 

 

 

Valor atuarial presente dos benefícios a conceder

1.909.315.257,35

 

Déficit atuarial

16.427.180.854,95

Aposentadorias

1.441.241.357,50

 

 

 

Pensões

468.073.899,85

 

TOTAL FFIN

17.043.641.486,51

 

17.043.641.486,51

 

FPREV

 

Valor atuarial presente das contribuições

1.388.856.426,11

Valor atuarial presente dos benefícios concedidos

176.709.879,94

 

Sobre remuneração

1.315.399.667,70

Aposentadorias

149.575.750,72

 

Sobre benefícios

73.456.758,41

Pensões

27.134.129,22