DECRETO No 3.875, de 28 de dezembro de 2005

 

Introduz as Alterações 1ª a 3ª ao RITCMD/04.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, as seguintes Alterações:

 

“ALTERAÇÃO 1ª Fica revogado o inciso III do § 3º do art. 11.

 

ALTERAÇÃO 2ª Os §§ 1º, 3º, mantidos seus incisos e § 6º do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O sujeito passivo prestará as informações relativas ao imposto, via internet, através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD, gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

 

I - o recibo de entrega da DIEF-ITCMD será gerado no momento do envio da declaração;

II - atendido o disposto no § 2º, far-se-á a juntada do recibo de entrega da DIEF-ITCMD, devidamente assinada pelo declarante e conforme o caso:

 

a) do processo de inventário ou de arrolamento, ou sua cópia; e

b) dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD;

c) de outros documentos, dados e informações que forem julgados imprescindíveis.”

 

...

 

“§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser enviada até a data:”

 

...

 

“§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se a decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 14, contado da data do ciente do referido despacho, ressalvado o disposto no parágrafo único do referido artigo.”

 

ALTERAÇÃO 3ª O art. 12 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:

 

...

 

“§ 8º O preenchimento e envio da DIEF-ITCMD por meio eletrônico, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de dezembro de 2005.

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

              Governador do Estado