DECRETO No
3.875, de 28 de dezembro de 2005
Introduz as Alterações 1ª
a 3ª ao RITCMD/04.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as
disposições da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de
Santa Catarina - RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de
dezembro de 2004, as seguintes Alterações:
“ALTERAÇÃO 1ª Fica
revogado o inciso III do § 3º do art. 11.
ALTERAÇÃO 2ª Os §§ 1º, 3º,
mantidos seus incisos e § 6º do art. 12 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º O sujeito passivo prestará as informações
relativas ao imposto, via internet, através da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - DIEF-ITCMD,
gerada por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, observado o seguinte:
I - o recibo de entrega da DIEF-ITCMD será gerado no
momento do envio da declaração;
II - atendido o disposto no § 2º, far-se-á a
juntada do recibo de entrega da DIEF-ITCMD, devidamente assinada pelo
declarante e conforme o caso:
a) do processo de inventário ou de arrolamento, ou sua
cópia; e
b) dos documentos, atualizados, comprobatórios da
propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD;
c) de outros documentos, dados e informações que forem
julgados imprescindíveis.”
...
“§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser enviada até a
data:”
...
“§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se a
decisão for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto
deverá ser recolhido no prazo estabelecido no “caput” do art. 14, contado da data do ciente do referido despacho,
ressalvado o disposto no parágrafo único do referido artigo.”
ALTERAÇÃO 3ª O art. 12 fica acrescido do § 8º
com a seguinte redação:
...
“§ 8º O preenchimento e envio da DIEF-ITCMD por
meio eletrônico, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de
dezembro de 2005.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA