DECRETO No
3.855, de 15 de dezembro de 2005
Aprova o
Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Canoinhas, criado pelo Decreto no 828, de 26 de setembro de
2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o
art. 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto
no 828, de 26 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e Foro
Seção I
Art. 1º
O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, daqui por
diante designado “Comitê Canoinhas”, criado através do Decreto nº 828,
de 26 de setembro de 2003, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos
termos da Lei Estadual nº 9.748 de 30 de novembro de 1994 e de acordo
com as Resoluções nos 002 e 003, de 23 de junho de 1997, será
regido por este Regimento Interno e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º A
atuação do Comitê Canoinhas, compreende a área da Bacia Hidrográfica do Rio
Canoinhas e de seus tributários.
§ 2º
Pertencem a área de abrangência do Comitê Canoinhas os seguintes municípios:
Canoinhas, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva e Três Barras.
Seção II
Da Sede e foro
Art. 2º A sede do Comitê Canoinhas é situada
no município de Canoinhas.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e da Competência
Seção I
Art. 3º
São objetivos do Comitê Canoinhas:
I - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos, dos recursos hídricos em sua área de atuação;
II - promover a integração de ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas, assim como prejuízos econômicos e sociais;
III - adotar a Bacia Hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
IV - reconhecer o recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades da bacia hidrográfica;
V - combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;
VI - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente;
VII - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos assegurando o uso prioritário para o abastecimento das populações;
VIII - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso atual e futuro.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Comitê Canoinhas:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – promover a elaboração, aprovar a proposta e acompanhar a execução do plano de recursos hídricos para a bacia do Rio Canoinhas, acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia hidrográfica, contemplando inclusive objetivos de qualidade, para ser incluído no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de estudo da isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da Bacia Hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, os valores a serem cobrados;
VII - estabelecer critérios e promover o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo a serem executados na Bacia Hidrográfica;
VIII - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo, em primeira instância, os eventuais conflitos;
IX - realizar estudos, divulgar e debater, na bacia, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade, definindo objetivos, metas, benefícios, custos, riscos sociais e ambientais;
X - fornecer subsídios para a elaboração do relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, a criação da Agência de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas, ou filiar-se a agência de bacia hidrográfica com atuação na macrorregião;
XII - promover a publicação e divulgação dos problemas identificados e das decisões tomadas quanto à administração da bacia hidrográfica;
XIII - propor aos órgãos competentes medidas preventivas ou corretivas em situações críticas da bacia hidrográfica, bem como a punição administrativa e a responsabilidade judicial, civil ou penal, de pessoas físicas ou jurídicas que causam a poluição do ar, do solo, e da água na Bacia Hidrográfica;
XIV - acompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de prevenção e contenção de cheias exija ou venha exigir;
XV - acompanhar a execução de obras e serviços públicos federais, estaduais e municipais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de gerenciamento da bacia;
XVI - promover a harmonização das legislações ambientais Municipais, Federal e Estadual com o plano de manejo integrado elaborado para a área de abrangência;
XVII - gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental se pautem no plano de manejo da Bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;
XVIII - gestionar recursos financeiros e tecnológicos junto a organismos públicos e privados e instituições financeiras;
XIX - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse regional, com base no plano de manejo;
XX - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XXI - solicitar apoio técnico, quando necessário, aos órgãos que compõem o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos;
XXII – manter atualizado o cadastro de usuários da água;
XXIII - discutir em audiência pública:
a) a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas;
b) a proposta de enquadramento dos corpos d’água;
c) outros temas considerados relevantes pelo Comitê Canoinhas;
XIV - requisitar informações e pareceres dos órgãos públicos cujas atuações interfiram direta ou indiretamente nos recursos hídricos da Bacia do Rio Canoinhas;
XXV – promover, aprovar e acompanhar a implementação dos programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso sustentável dos recursos hídricos;
XXVI – definir diretrizes de atuação e supervisionar a respectiva Agência da Bacia, ou órgão similar, que venha a ser criado no âmbito da bacia hidrográfica do Rio Canoinhas para integrar o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
XXVII – estimular a formação de associações de usuários de água no âmbito da bacia hidrográfica do Rio Canoinhas;
XXVIII – submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento específicas para a bacia hidrográfica do Rio Canoinhas, sempre que tiverem sido contempladas no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XXIX – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;
XXX – promover a atualização do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica com a periodicidade mínima de quatro anos, e sempre que necessário para minimizar os potenciais conflitos de uso das águas.
CAPÍTULO III
Art. 5º
O Comitê Canoinhas é integrado por representantes dos usuários da água,
representantes da população da bacia e representantes dos órgãos e entidades
governamentais atuantes na Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas.
§ 1º O
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas é constituído
pelas entidades organizadas em categorias que compõem cada grupo abaixo
relacionado, com direito a voz e voto, assegurada a paridade interna entre os
membros representantes de cada categoria em cada grupo, cuja atuação é
considerada de natureza relevante e não remunerada:
I – 40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos d’água, sendo sua participação habilitada pela outorga do uso da água;
II – 40% (quarenta por cento) de votos de representantes da população da bacia, através de votos dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região e de votos de organizações e entidades da sociedade civil;
III – 20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com recursos hídricos.
§ 2º Os
usuários sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos serão
classificados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos dentre os seguintes
setores usuários:
I - abastecimento de água e diluição de esgotos sanitários;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de efluentes industriais;
V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VI - navegação e atividades portuárias pertinentes;
VII - lazer, recreação e outros usos não consuntivos.
§ 3º A
definição dos representantes das categorias citadas nos grupos I, II e III do §
1º se dará em reunião própria de cada grupo cuja indicação formal deverá
ser aprovada pela Assembléia Geral do Comitê.
§ 4º A
titularidade das entidades integrantes das categorias em cada grupo deverá ser
exercida pelo mesmo período de mandato da diretoria do Comitê.
§ 5º O
número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os
incisos I a VII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será
estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em
consideração:
a) vazão outorgada;
b)
participação de no mínimo, três dos usos mencionados nos incisos I a VII do § 2º
deste artigo; e
c) outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 6º O
número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na
bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VII do § 2º deste artigo,
não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro), respeitado o limite
de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso I do § 1º do art. 5º
deste Regimento.
§ 7º Os
usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais
de usuários, serão representados no segmento previsto no art. 5º, § 1º,
II, deste Regimento.
§ 8º
Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando
tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos
regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual
exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a
ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para
tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.
CAPÍTULO IV
Da Organização
Art. 6º
O Comitê Canoinhas é constituído pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV - Secretaria Executiva:
a) núcleo de apoio técnico;
b) núcleo de apoio administrativo.
V - Comissão Consultiva;
VI – Câmaras Técnicas.
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 7º
A Assembléia Geral é soberana nas deliberações do Comitê e é composta pelos
representantes das entidades e órgãos mencionados no art. 5º.
Art. 8º
Compete à Assembléia Geral:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Executivo e a Comissão Consultiva;
II - aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas;
III - aprovar a proposta de criação da Agência de Água a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
IV - divulgar e debater na região, os programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
V - avaliar, emitir parecer ou aprovar programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia, com base no plano de recursos hídricos da bacia do Rio Canoinhas;
VI - aprovar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem executados na bacia;
VII - aprovar e acompanhar o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
VIII - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê Canoinhas;
IX - homologar as deliberações do Presidente;
X - promover a cooperação entre os usuários dos recursos hídricos;
XI - aprovar a formação de sub-comitês ou outras formas associadas dos rios contíguos;
XII - aprovar as alterações do Regimento Interno.
Art. 9º
Aos membros da Assembléia Geral compete ainda:
I - comparecer às reuniões;
II - debater as matérias em discussão;
III - requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - pedir vista de matérias, observado o disposto no art. 17;
V - apresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados;
VI - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos à deliberação e ação da Assembléia Geral sob a forma de propostas ou moções;
VII - propor questões de ordem nas assembléias;
VIII - observar, em suas manifestações, as regras da convivência e de decoro;
IX - apresentar propostas, discutir e votar todas as matérias submetidas ao Comitê Canoinhas;
X - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma prevista neste Regimento Interno;
XI - votar e ser votado para os cargos previstos neste Regimento;
XII - indicar, quando necessário, pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas, para participarem de reuniões específicas do Comitê Canoinhas, com direito à voz, obedecidas as condições neste Regimento Interno.
Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em outro local definido pela Presidência.
I - ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, sendo 1 (uma) reunião por semestre, devendo obrigatoriamente obedecer o seguinte:
a) na primeira reunião, a realizar-se no mês de março, constar da pauta a prestação de contas e relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e, se for o caso, a eleição do Presidente, vice-presidente, secretário executivo e Comissão Consultiva;
b) na segunda reunião, a realizar-se até o dia 15 do mês de dezembro, constar da pauta o plano de atividades e o orçamento para o próximo ano;
II - extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente do Comitê por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.
§ 1º As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano
anterior.
§ 2º No
eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo
máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º As
reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 7 (sete)
dias.
§ 4º A
pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviadas aos
membros da Assembléia com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 5º
Quando do caso, o edital de convocação indicará expressamente a data, hora e
local em que será realizada a reunião, conterá a ordem do dia e será publicado
em jornal de circulação regional.
§ 6º No
caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta
de reforma.
Art. 11. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 12. A matéria a ser submetida à apreciação da Assembléia Geral poderá ser apresentada por qualquer de seus membros e constituir-se-á de:
I - temas relativos a deliberações vinculadas à competência legal do Comitê;
II - moção, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a Bacia Hidrográfica do Rio Canoinhas que necessita de encaminhamento, para providências, a outros setores ou esferas de Governo.
§ 1º A
matéria de que trata este artigo será encaminhada ao Secretário Executivo, que
proporá ao Presidente sua inclusão na pauta de reunião ordinária, conforme a
ordem cronológica de sua apresentação.
§ 2º As
decisões e moções serão datadas e numeradas em ordem distinta, cabendo a
Secretaria Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
Art. 13. As decisões aprovadas pela Assembléia Geral serão encaminhadas pelo Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, cabendo ao Secretário-Executivo encaminhar, no mesmo prazo, as moções aprovadas para divulgação.
Parágrafo único. O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como, infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.
Art. 14. As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constando:
I - abertura de sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente das comunicações e da Ordem do Dia;
III - deliberação;
IV - encerramento.
§ 1º A
leitura da ata poderá ser dispensada por requerimento de qualquer membro
mediante aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º As
atas deverão ser redigidas de forma sucinta, aprovadas pela Assembléia Geral,
sendo assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo, e posteriormente
publicadas.
§ 3º A
presença dos integrantes do Comitê Canoinhas, nas Assembléias Gerais,
verificar-se-á, pela assinatura de seus representantes titulares ou suplentes
em livros especialmente destinado para este fim.
Art. 15. A deliberação dos assuntos em Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária obedecerá normalmente a seguinte seqüência:
I - o Presidente introduzirá o item incluído na Ordem do Dia, e dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer, escrito e ou oral;
II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo qualquer membro da Assembléia Geral apresentar emendas por escrito ou oral, com a devida justificativa;
III - encerrada a discussão far-se-á votação da matéria.
Art. 16. Poderá ser requerida urgência na apreciação pela Assembléia Geral, de qualquer matéria não constante da pauta.
§ 1º O
requerimento de urgência deverá ser subscrito por no mínimo sete membros do
Comitê e poderá ser acolhido a critério da Assembléia, se assim o decidir, por
maioria simples.
§ 2º O
requerimento de urgência será apresentado no início da Ordem do Dia,
acompanhando a respectiva matéria.
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer proposta de decisão ou moção, cujo
regime de urgência for aprovado, devendo ser incluída obrigatoriamente na pauta
da reunião ordinária seguinte, ou em reunião extraordinária convocada na forma
do art. 10, inciso II, deste Regimento.
Art 17. É facultado a qualquer membro do Comitê requerer vista, devidamente justificada, da matéria ainda não julgada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
§ 1º
Quando mais de um membro do Comitê pedir vista, o prazo de análise deverá ser
utilizado conjuntamente pelos mesmos.
§ 2º A
matéria retirada para vista, ou por iniciativa de seu autor, deverá ser
reapresentada em reunião subseqüente, acompanhada de parecer, observado o prazo
estabelecido pelo Presidente, sujeito a sansão pela Comissão Consultiva.
§ 3º
Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista ou de retirada, após o início da
discussão referida no inciso II do art. 15, exceto se o pedido for aprovado por
1/3 (um terço) dos membros presentes à Assembléia.
Art. 18. A Ordem do Dia observará, em sua elaboração, o seguinte desdobramento:
I - requerimento de urgência;
II - proposta de decisão, objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa;
III - decisões aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa;
IV - proposta de decisão em curso normal;
V - moções.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
§ 1º As
votações serão nominais.
§ 2º O
membro da Assembléia somente poderá abster-se de votar, desde que justifique
seu impedimento.
§ 3º No
caso de proposta de reforma do Regimento, o quorum
para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos da Assembléia Geral
referida no art. 7º, e, uma vez aprovada, será encaminhada ao Conselho
Estadual de Recursos Hídricos - CERH.
§ 4º O
voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente;
§ 5º
Por maioria simples entende-se o voto concorde de metade mais um dos membros
presentes.
Seção II
Da Presidência
Art. 20. O Comitê Canoinhas será dirigido por 1 (um) Presidente eleito pela Assembléia Geral, para 1 (um) mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º Na
ausência do Presidente o Comitê será dirigido pelo Vice-Presidente.
§ 2º Na
ausência do Presidente e do Vice-Presidente a Comissão Consultiva indicará o
substituto.
Art. 21. São atribuições do Presidente:
I – exercer a representação do Comitê Canoinhas;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral;
III - determinar o arquivamento ou a devolução de documentos;
IV - submeter aos membros da Assembléia Geral, expedientes oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros da Assembléia Geral e delegar competências;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades municipais, estaduais ou federais;
VII – tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” da Assembléia Geral;
VIII – cumprir e determinar o cumprimento das deliberações da Assembléia Geral através da Secretaria Executiva;
IX – constituir comissões e grupos de estudo;
X – exercer o voto de qualidade;
XI – homologação das despesas a serem efetuadas pela Agência de Água;
XII - credenciar, a partir de solicitação dos membros do Comitê Canoinhas, pessoas ou entidade públicas ou privadas, para participarem de cada reunião, com direito a voz e sem direito a voto;
XIII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes aprovados pela Assembléia Geral;
XIV - submeter o orçamento e contas da Agência de Águas, bem como, os planos de aplicação de recursos, à aprovação da Assembléia Geral;
XV - supervisionar os trabalhos da Secretaria Executiva;
XVI - dar conhecimento à Assembléia Geral de propostas para criação de comitês de sub-bacias;
XVII - formular e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH recomendações, pareceres e soluções, bem como o relatório anual de atividades, aprovado pela Assembléia Geral;
XIII - convidar para participar das reuniões da Assembléia Geral, personalidades e especialistas em função de matéria constante da pauta;
XIX - nomear comissão eleitoral para conduzir os trabalhos das eleições do Comitê;
XX - propor à Assembléia Geral, obedecidas as exigências da Legislação Federal e Estadual, a criação da Agência de Águas, que passará a exercer as funções de Secretaria Executiva do Comitê Rio Canoinhas e demais atribuições estatutárias que lhe forem conferidas;
XXI - exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
XXII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 22. A Vice-Presidência será exercida por 1 (um) membro do Comitê Canoinhas especialmente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.
Sessão III
Da Secretaria Executiva
Art. 24. A Secretaria Executiva do Comitê Canoinhas será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 25. A Secretaria Executiva do Comitê Canoinhas compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Comitê;
II - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente do Comitê;
III - acompanhar os estudos técnicos decorrentes das atividades do Comitê;
IV - coordenar em nível técnico a implantação das ações que tenham sido aprovadas pelo Comitê;
V - acompanhar a execução dos programas e projetos aprovados pelo Comitê;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Comitê;
VII - propor seu programa de trabalho ao Comitê;
VIII - desenvolver outras competências que lhe forem atribuídas pelo Comitê ou por seu Presidente.
Art. 26. A Secretaria Executiva do Comitê Canoinhas poderá ser auxiliada sem ônus para o Comitê, por:
I – 1 (um) Núcleo de Apoio Técnico, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Canoinhas, que tem por função subsidiar o Comitê com dados técnicos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, especialmente, nas áreas de pesquisa, projetos, controle, fiscalização e ação municipal;
II - 1 (um) Núcleo de Apoio Administrativo, composto por profissionais indicados pelas organizações integrantes do Comitê Canoinhas, que tem por função dar ao Comitê o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 27. São atribuições do Secretário Executivo:
I - coordenar as atividades da Secretaria Executiva;
II - expedir os atos convocatórios das reuniões do Comitê, por determinação do Presidente;
III - submeter ao Presidente do Comitê as pautas das reuniões;
IV - secretariar as reuniões do Comitê;
V - apresentar ao Comitê os programas anuais de trabalho com os respectivos orçamentos, bem como os relatórios anuais de atividades da Secretaria Executiva;
VI - elaborar os atos do Comitê e promover, quando for o caso, a sua publicação e divulgação;
VII - adotar as providências técnico-administrativas para assegurar o pleno funcionamento dos órgãos integrantes do Comitê;
VIII - elaborar as atas das reuniões;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente do Comitê.
Seção IV
Da Comissão Consultiva
Art. 28. À Comissão Consultiva, com função de apoio para a Presidência do Comitê Canoinhas, cabe assistir, oferecer sugestões, relatar processos e opinar sobre:
I - o plano de recursos hídricos da Bacia do Rio Canoinhas;
II - o orçamento, as contas e os planos de aplicação de recursos da Agência de Águas;
III - qualquer consulta técnica que lhe for encaminhada pela Assembléia Geral;
IV - outros assuntos relevantes inseridos na área de competência do Comitê.
Parágrafo único. Cabe à Comissão Consultiva ainda, convocar especialistas para assessorá-la em assuntos de sua competência.
Art. 29. A Comissão Consultiva é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê Canoinhas, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, 2 (dois) representantes do grupo de usuários da água, 2 (dois) representantes do grupo da população, de organizações e entidades da sociedade civil e 2 (dois) representantes do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1º A
Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê Canoinhas.
§ 2º Os
membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos
especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, garantida, porém, sempre que possível, renovação obrigatória de 50%
(cinqüenta) por cento de seus membros.
Art. 30. As reuniões da Comissão Consultiva ocorrerão ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º Ao
final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local
onde ela será realizada.
§ 2º As
reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 5 (cinco) dias de
antecedência.
§ 3º
Quando da convocação das reuniões da Comissão Consultiva, o Presidente do
Comitê fará distribuir aos membros da Comissão, a pauta da reunião, com no
mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.
Art. 31. Das reuniões da Comissão Consultiva serão lavradas atas, em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença dos integrantes da Comissão Consultiva nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em documento apropriado a este fim.
Art. 32. As deliberações da Comissão Consultiva serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.
Seção V
Das Câmaras Técnicas
Art. 33. As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou, por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.
§ 1º A
proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição,
coordenação e infra-estrutura de funcionamento.
§ 2º
Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu
funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê.
§ 3º O
relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à
apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.
Seção VI
Dos Sub-comitês ou outras Formas Associativas dos Rios Tributários e
Contíguos
Art. 34. Os sub-comitês ou outras formas
associativas dos rios tributários e contíguos terão como área de atuação as
respectivas sub-bacias hidrográficas tributárias e as bacias hidrográficas
contíguas, mencionadas nos incisos I a V, parágrafo único do art. 1º,
cuja formação deverá ser submetida a Assembléia Geral, de acordo com o inciso
XI do art. 8º deste Regimento.
Das Eleições e das Substituições
Seção I
Art. 35. A eleição do Presidente, do Vice Presidente, do Secretário Executivo e da Comissão Consultiva, será realizada a cada dois anos, em assembléia geral ordinária, de acordo com o disposto na letra “a”, inciso I, art. 10, mediante votação secreta.
§ 1º
Somente poderão ser votados os membros do Comitê que constam na chapa
devidamente organizada e apresentada pelo Presidente, Comissão Consultiva, ou
por 9 (nove) membros do Comitê, no mínimo.
§ 2º
Organizada a chapa, deverá a mesma ser encaminhada à Presidência, no mínimo, 8
(oito) dias antes da Assembléia Geral Eleitoral, com anuência por escrito de
todos os seus componentes, para a respectiva impressão e registro em livro
próprio da Secretaria.
§ 3º
Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número de votos dos membros
votantes.
§ 4º
Persistindo o empate será considerada eleita a chapa cujo Presidente tiver a
maior idade.
§ 5º
Havendo apresentação de apenas uma chapa, a critério da assembléia, a eleição
poderá ser por aclamação.
Seção II
Das Substituições
Art. 36. Os
membros do Comitê Canoinhas, previstos no art. 5º deste Regimento, serão
substituídos em suas faltas ou impedimentos eventuais, pelos respectivos
suplentes, previamente indicados pelas suas instituições de origem e designados
pelo Presidente do Comitê.
Art. 37. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou dos integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.
Art. 38. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a duas reuniões consecutivas sem justificativa prévia, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária, podendo ser substituída a entidade no caso de reincidência.
Art. 39. A ausência de membros da Comissão Consultiva em 3 (três) reuniões no período de seis meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1º A
substituição do membro excluído na hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá ser proposta pelos demais membros da
Comissão Consultiva e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a
eleição de um novo representante.
§ 2º O
“quorum” mínimo para funcionamento da
Comissão Consultiva será de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um).
§ 3º O
Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral
Extraordinária se não tiver “quorum”
mínimo para funcionamento da Comissão Consultiva.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 40. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Canoinhas serão públicas.
Art. 41. As
disposições constantes no art. 5º, § 2º e § 5º, “a”, bem
como no art. 19, § 4º deste Regimento, serão aplicáveis a partir da
regulamentação e efetiva implantação da outorga de águas no Estado de Santa
Catarina.
Art. 42. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionadas pelo Presidente, ouvido a Comissão Consultiva ou a Assembléia Geral se for o caso.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Governador do Estado