DECRETO No 3.658, de 25 de outubro de 2005

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I e II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 12. 911, de 22 de janeiro de 2004,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SC.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 25 de outubro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA

 

CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CONSEA/SC

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSEA/SC

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

 

Art. 1o O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina – CONSEA/SC, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente descentralizado e participativo, instituído pela Lei no 12911, de 22 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, com a finalidade de implementar políticas, programas e ações voltadas ao direito à segurança alimentar e nutricional, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares, em prol da inclusão social, tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.

 

Art. 2o O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Santa Catarina - CONSEA/SC, norteia-se pelos seguintes princípios:

 

I - desenvolvimento sustentável que privilegie a vida;

II - promoção do direito humano à alimentação e nutrição;

III - integração das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

IV - promoção da repartição eqüitativa dos recursos alimentícios no Estado em relação às necessidades, visando à erradicação da fome;

V - controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável deliberadas e/ou acompanhadas pelo CONSEA/ SC;

VI - atuação integrada com os demais conselhos de políticas públicas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3o Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina - CONSEA/SC:

 

I - articular e elaborar o plano integrado de ações não-governamentais e governamentais, destinado à execução da política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, em parceria com a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

II - promover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e apoiar a realização das Conferências Municipais e/ou Regionais;

III - manter um cadastro geral com informações sobre os programas de execução no Estado voltado à segurança alimentar e nutricional sustentável de instituições públicas e privadas;

IV - propor, identificar e acompanhar programas e ações do Governo do Estado e das organizações não-governamentais, na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;

V - elaborar protocolo Estadual que priorize o combate à fome nas especificidades dos conselhos de políticas públicas e órgãos públicos;

VI - formular, acompanhar, controlar e fiscalizar a política de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina;

VII - articular a integração das organizações governamentais e não-governamentais para a implantação e acompanhamento das ações voltadas ao combate da miséria e da fome no âmbito do Estado, através de programas de enfrentamento à pobreza;

VIII - promover a integração com os demais conselhos Estaduais de Políticas e com segmentos da sociedade com vistas à democratização das informações inerentes ao combate à fome e à exclusão social;

IX - encaminhar suas deliberações aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;

X - estimular e coordenar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pela Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

XII - realizar estudos e pesquisa voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;

XIII - incentivar parcerias visando à mobilização e a racionalização do uso de recursos disponíveis;

XIV - articular ações junto às entidades governamentais e não-governamentais visando à geração de trabalho, renda, habitação e educação;

XV - definir a forma de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e

XVI - elaborar e revisar o Regimento Interno do Conselho que deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1o A articulação e elaboração do Plano Integrado de ações não-governamentais previsto no inciso I, caput, se fará com apoio da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e envolverá a cooperação das organizações em interface.

 

§ 2o As Comissões Regionais de Segurança Alimentar - CRSA, instrumento de apoio do CONSEA/SC, terão sua constituição e suas atribuições definidas em Resolução.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

 

Art. 4o O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SC, é constituído por 42 (quarenta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, representantes na proporção de 1/3 (um terço) de entidades governamentais e 2/3 (dois terços) de entidades não-governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, e composto da seguinte forma:

 

I – da representação de entidades governamentais:

 

a)                   2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

b)                  1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

c)                   1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

d)                  1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;

e)                   2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

f)                    1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

g)                   2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;

h)                   1 (um) representante da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

i)                     1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

j)                    1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC; e

k)                  1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.

 

II – da representação de entidades não-governamentais:

 

a)                   24 (vinte e quatro) representantes de entidades filantrópicas, de assistência social, educacionais e de defesa da cidadania; representantes da classe empresarial; representantes dos sindicatos de trabalhadores e associações de servidores; e representantes das diversas categorias de profissionais liberais;

b)                  4 (quatro) representantes de entidades civis de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1o Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo.

 

§ 2o Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em Fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 2 (dois) anos, nomeados pelo Governador, permitida a recondução em conformidade com as disposições contidas neste Regimento Interno.

 

§ 3o O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuado através de Fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.

 

Art. 5o O CONSEA/SC estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. O estímulo e o apoio à criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional respeitarão as peculiaridades sociais e administrativas locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação dos órgãos e entidades já existentes.

 

Art. 6o Poderão ser convidados a participar do CONSEA/SC, sem direito a voto, representantes de conselhos de políticas públicas, conselhos profissionais e entidades de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, e especialistas em assuntos temáticos, sempre que da pauta constar os assuntos de sua área de atuação, por deliberação da Plenária ou a juízo de sua Diretoria.

 

CAPÍTULO IV

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7o O CONSEA/SC será estruturado em:

 

I - Plenário;

II - Diretoria;

III - Comissões Temáticas Permanentes;

IV - Grupos de Trabalho;

V - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

 

DO PLENÁRIO, DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 8o O Plenário do CONSEA/SC é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares e na falta destes, seus respectivos suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9o Compete ao Plenário, instância máxima do CONSEA/SC:

 

I - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao CONSEA/SC;

II - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;

III - aprovar seu Regimento Interno;

IV - indicar o Presidente, e eleger o Vice-Presidente do CONSEA/SC, o 1o Secretário e o 2o Secretário, em reunião Plenária com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez no mesmo cargo;

V - designar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho;

VI - estruturar e aprovar o Planejamento Estratégico do CONSEA/SC, acompanhando sua execução;

VII - instalar comissão específica para o processo de eleição do presidente, Vice-presidente, 1o Secretário e 2o Secretário, escolhida entre os conselheiros, que reger-se-á por regimento próprio.

 

Art. 10. As deliberações do Plenário serão apresentadas por Resoluções, e outros atos administrativos, construídos preferencialmente em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da política de segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado.

 

§ 1o Quando não for possível a obtenção de deliberações consensuais, as propostas serão encaminhadas à votação.

 

§ 2o Para aprovação de deliberações não consensuais, será exigida maioria simples de votos dos presentes nas reuniões.

 

Art. 11. As reuniões ordinárias do CONSEA/SC terão periodicidade bimestral, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo observados as seguintes condições:

 

I - convocação e encaminhamento de pauta prévia com antecedência de 15 (quinze) dias úteis;

II - presença mínima de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou respectivos suplentes.

 

Parágrafo único. Os Conselheiros terão até o 5o dia útil, antes da Plenária, para acrescentar pontos de pauta.

 

Art. 12. As reuniões ordinárias do Plenário terão a seguinte seqüência:

 

I - verificação da presença e da existência de quorum para instalação do Plenário;

II - aprovação e assinatura da ata da reunião Plenária anterior;

III - leitura da ordem do dia, com consulta ao Plenário sobre matérias novas a serem agendadas nas próximas reuniões;

IV - apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas, preferencialmente com parecer prévio das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

V - informes gerais.

 

Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação da maioria dos presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao Plenário.

 

Art. 13. As reuniões extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, quando necessário ou a pedido de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do CONSEA/SC.

 

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão regulamentadas pela plenária.

 

SEÇÃO II

 

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 14. Compete aos Conselheiros:

 

I - participar do Plenário, das Comissões Temáticas Permanentes ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;

II - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

III - propor Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para sua integração;

IV - registrar por escrito, se necessário, sobre propostas/manifestações apresentadas, indicando sempre o caráter desta manifestação;

V - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário;

VI - estar presente às reuniões definidas por este Regimento ou justificar possíveis ausências, preferencialmente com antecedência, ou até 3 (três ) dias após a reunião;

VI - convocar, com a devida antecedência, o Suplente sempre que não possa comparecer a reuniões;

VII - fazer-se acompanhar, quando necessário, de um assessor técnico nas reuniões do CONSEA/SC, este sem direito a voto e ao custeio de despesas.

 

Parágrafo único. O inciso VIII do caput deste artigo será regulamentado pelo CONSEA/SC.

 

Art. 15. Os membros Suplentes terão direito à voz e a voto, quando estejam em substituição ao Titular, tendo, no entanto, sempre direito à voz quando presentes em reuniões do Plenário e suas comissões ou grupos de trabalho.

 

Art. 16. O conselheiro que não se fizer presente, sem justificativa, a 3 (três) reuniões Plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o Suplente, até que a Diretoria receba o indicativo do novo Titular ou Suplente para a representação.

 

Parágrafo único. Igual procedimento será direcionado para a Entidade que não se fizer presente.

 

SEÇÃO III

 

DA DIRETORIA

 

Art. 17. A Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC terá a seguinte composição:

 

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro Secretário; e

IV – Segundo Secretário.

 

§ 1o O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros, e os demais membros da Diretoria serão eleitos, por maioria simples, pelos conselheiros.

 

§ 2o Os Coordenadores das Comissões temáticas deverão participar das reuniões de Diretoria.

 

Art. 18. Compete a Diretoria do CONSEA/SC:

 

I - convocar as reuniões do Plenário, definindo a pauta das mesmas;

II - convocar as reuniões extraordinárias do Plenário;

III - instalar as Comissões Temáticas Permanentes, empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;

IV - propor grupos de trabalho e solicitar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos.

 

Art. 19. Compete ao Presidente do CONSEA/SC:

 

I - representar externamente o Conselho;

II - cumprir e fazer cumprir esse Regimento;

III - presidir as reuniões do Plenário;

IV - expedir Resoluções e demais atos decorrentes das deliberações do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;

V - delegar representação desde que previamente aprovada pelo Plenário;

VI - decidir e esclarecer as questões de ordem;

VII - exercer o voto de desempate;

VIII - comunicar a quem de direito sobre possíveis vacâncias no Conselho.

 

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

 

I - substituir o Presidente em seus impedimentos;

II - assessorar o Presidente, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de Governo e organizações da sociedade civil;

III - suprir e fazer cumprir este Regimento.

 

Art. 21. Compete ao 1o Secretário:

 

I - coordenar a Secretaria Executiva do CONSEA/SC;

II - organizar as reuniões conforme determinado;

III - secretariar as reuniões do Plenário e lavrar as respectivas atas.

 

Art. 22. Compete ao 2o Secretário:

 

I - substituir o 1o Secretário em seus impedimentos;

II - assessorar o 1o Secretário, sempre que solicitado por este ou pelo Plenário.

 

SEÇÃO IV

 

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS PERMANENTES

 

Art. 23. As Comissões Temáticas são segmentos especializados no trato de temas que abranjam as competências do CONSEA/SC e compostas por Conselheiros.

 

Art. 24. O CONSEA/SC contará com 5 (cinco) Comissões Temáticas Permanentes, a saber:

 

I - comissão de Economia, Produção, Distribuição e Comércio Nacional e Internacional dos Alimentos;

II - comissão de Qualidade, Adequação Nutricional e Consumo de Alimentos;

III - comissão de Indicadores, Instrumentos de Ação, Avaliação e de Monitoramento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IV - comissão de Planejamento e Gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e

V - comissão de Educação.

 

Parágrafo único. As Comissões serão regulamentadas pelo CONSEA/SC.

 

Art. 25. As Comissões Temáticas Permanentes, serão composta no mínimo de 3 (três) membros do Conselho, todos referendados pelo Plenário.

 

Parágrafo único. As Comissões Temáticas Permanentes poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos para assessorá-las.

 

Art. 26. Compete às Comissões Temáticas Permanentes:

 

I - escolher o Coordenador;

II - discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente;

III - elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no Plenário;

 

Art. 27 - Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão Temática, terão autonomia para convocação de reuniões.

 

SEÇÃO V

 

DOS GRUPOS DE TRABALHO TEMPORÁRIOS

 

Art. 28. O CONSEA/SC poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, compostos por membros Titulares ou Suplentes do Conselho e por outras pessoas convidadas, para estudar e propor medidas específicas.

 

SEÇÃO VI

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 29. O CONSEA/SC terá uma Secretaria Executiva coordenada pelo 1o Secretário.

 

§ 1o A Secretaria Executiva do CONSEA/SC será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) técnicos auxiliares, com anuência do Plenário, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do Conselho.

 

§ 2o O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.

 

Art. 30. Compete à Secretaria Executiva:

 

I - promover o preparo e a expedição da correspondência do Conselho;

II - executar as atividades técnico/administrativas de apoio;

III - zelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários e arquivos do CONSEA/SC;

IV - promover a publicação de resoluções, ordens de serviço e expedientes de deliberação do Plenário;

V - expedir comunicação aos integrantes do CONSEA/SC, com pauta prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis;

VI - promover o registro, expedição, controle e guarda de processos e documentos do CONSEA/SC;

VII - preparar os elementos necessários à confecção de relatórios das atividades do CONSEA/SC;

VIII - redigir a Ata das reuniões do CONSEA/SC.

 

Parágrafo único. A Secretaria Executiva funcionará em espaço físico próprio, adequado para suas funções, e contará com recursos humanos, equipamentos e infra-estrutura que respondam as necessidades operacionais do CONSEA/SC.

 

CAPÍTULO V

 

DO FUNSEA/SC

 

Art. 31. O CONSEA/SC procederá a análise e deliberação de processos que tenham por objetivo obter recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – FUNSEA/SC a partir dos seguintes indicativos:

 

a)                   características do programa, projeto, serviços, benefícios ou outros;

b)                  metas e resolutividade;

c)                   per capita (se houver);

d)                  cronograma de desembolso financeiro;

e)                   parecer técnico-financeiro.

 

Art. 32. Os processos serão encaminhados à Diretoria do CONSEA/SC, que providenciará, junto às Comissões, as apreciações necessárias.

 

Parágrafo único. As Comissões disporão de no máximo 15 (quinze) dias, podendo nesse ínterim solicitar esclarecimentos ou realizar diligências.

 

Art. 33. Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise técnico-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, antes de submetida à apreciação do Plenário.

 

Art. 34. Da aplicação a que se refere o art. 11, da Lei no 12.911,de 22 de janeiro de 2004 o gestor do FUNSEA/SC dará ciência à Diretoria do CONSEA/SC.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35. O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias e ajudas de custos necessários nos deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões, dos Servidores da Secretaria Executiva, Servidores convocados, e/ou Pessoa convidada, processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.

 

Art. 36. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião específica do CONSEA/SC, convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e instalada com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Art. 37. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CONSEA/SC.

 

Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.