DECRETO No 3.658, de 25 de outubro
de 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I e II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 12. 911, de 22 de janeiro de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SC.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de outubro
de 2005
SECRETARIA DE
ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, TRABALHO E RENDA
CONSELHO ESTADUAL
DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CONSEA/SC
REGIMENTO INTERNO
DO CONSEA/SC
Art. 1o O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina – CONSEA/SC, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente descentralizado e participativo, instituído pela Lei no 12911, de 22 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda, com a finalidade de implementar políticas, programas e ações voltadas ao direito à segurança alimentar e nutricional, especialmente da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas alimentares, em prol da inclusão social, tendo seu funcionamento regulado por esse Regimento Interno.
Art. 2o O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Santa Catarina - CONSEA/SC, norteia-se pelos seguintes princípios:
I -
desenvolvimento sustentável
que privilegie a vida;
II - promoção do
direito humano à alimentação e nutrição;
III - integração
das ações dos Poderes Públicos Estadual e Municipais, com as entidades
representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de
cooperação;
IV - promoção da
repartição eqüitativa dos recursos alimentícios no Estado em relação às
necessidades, visando à erradicação da fome;
V - controle social das políticas de segurança alimentar e
nutricional sustentável deliberadas e/ou acompanhadas pelo CONSEA/ SC;
VI - atuação integrada com os demais conselhos de políticas
públicas.
Art. 3o Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina - CONSEA/SC:
I - articular e
elaborar o plano integrado de ações não-governamentais e governamentais,
destinado à execução da política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional,
em parceria com a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e
Renda;
II - promover a
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e apoiar a realização
das Conferências Municipais e/ou Regionais;
III - manter um
cadastro geral com informações sobre os programas de execução no Estado voltado
à segurança alimentar e nutricional sustentável de instituições públicas e
privadas;
IV - propor,
identificar e acompanhar programas e ações do Governo do Estado e das
organizações não-governamentais, na área de segurança alimentar e nutricional
sustentável;
V - elaborar
protocolo Estadual que priorize o combate à fome nas especificidades dos
conselhos de políticas públicas e órgãos públicos;
VI - formular,
acompanhar, controlar e fiscalizar a política de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado de Santa Catarina;
VII - articular
a integração das organizações governamentais e não-governamentais para a
implantação e acompanhamento das ações voltadas ao combate da miséria e da fome
no âmbito do Estado, através de programas de enfrentamento à pobreza;
VIII - promover
a integração com os demais conselhos Estaduais de Políticas e com segmentos da
sociedade com vistas à democratização das informações inerentes ao combate à
fome e à exclusão social;
IX - encaminhar
suas deliberações aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como às
entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - estimular e
coordenar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional
mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como
prioritárias pela Política Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
XI - coordenar
campanhas de conscientização da opinião pública;
XII - realizar
estudos e pesquisa voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIII -
incentivar parcerias visando à mobilização e a racionalização do uso de
recursos disponíveis;
XIV - articular
ações junto às entidades governamentais e não-governamentais visando à geração
de trabalho, renda, habitação e educação;
XV - definir a
forma de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros
constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUNSEA-SC, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XVI - elaborar e
revisar o Regimento Interno do Conselho que deverá ser aprovado por 2/3 (dois
terços) de seus membros e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1o A articulação e elaboração do Plano
Integrado de ações não-governamentais previsto no inciso I, caput, se fará com apoio da Secretaria
do Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda e envolverá a cooperação
das organizações em interface.
§ 2o As Comissões Regionais de Segurança
Alimentar - CRSA, instrumento de apoio do CONSEA/SC, terão sua constituição e
suas atribuições definidas em Resolução.
Art. 4o O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/SC, é constituído por 42 (quarenta e dois) membros titulares e igual número de suplentes, representantes na proporção de 1/3 (um terço) de entidades governamentais e 2/3 (dois terços) de entidades não-governamentais, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, e composto da seguinte forma:
I – da
representação de entidades governamentais:
a)
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social, Trabalho e Renda;
b)
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c)
1 (um) representante da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
d)
1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
e)
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
f)
1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência
e Tecnologia;
g)
2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
h)
1 (um) representante da Fundação Catarinense de Desportos -
FESPORTE;
i)
1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de
Santa Catarina - CODESC;
j)
1 (um) representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa
Catarina – COHAB/SC; e
k)
1 (um) representante da Companhia Nacional de Abastecimento –
CONAB.
II – da
representação de entidades não-governamentais:
a)
24 (vinte e quatro) representantes de entidades filantrópicas, de
assistência social, educacionais e de defesa da cidadania; representantes da classe
empresarial; representantes dos sindicatos de trabalhadores e associações de
servidores; e representantes das diversas categorias de profissionais liberais;
b)
4 (quatro) representantes de entidades civis de livre nomeação do
Chefe do Poder Executivo.
§ 1o Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
§ 2o Os membros representantes das entidades não-governamentais serão eleitos em Fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a cada 2 (dois) anos, nomeados pelo Governador, permitida a recondução em conformidade com as disposições contidas neste Regimento Interno.
§ 3o O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuado através de Fórum próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos neste Regimento Interno.
Art. 5o O CONSEA/SC estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá estreitas relações de cooperação, especialmente em relação às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo
único. O estímulo e o apoio à criação de Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional respeitarão as peculiaridades sociais e administrativas
locais, buscando aperfeiçoar os mecanismos de participação popular e a atuação
dos órgãos e entidades já existentes.
Art. 6o Poderão ser
convidados a participar do CONSEA/SC, sem direito a voto, representantes de
conselhos de políticas públicas, conselhos profissionais e entidades de outros
órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade
civil, e especialistas em assuntos temáticos, sempre que da pauta constar os
assuntos de sua área de atuação, por deliberação da Plenária ou a juízo de sua
Diretoria.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO
FUNCIONAMENTO
Art.
7o O CONSEA/SC será
estruturado em:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Comissões Temáticas Permanentes;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO, DAS
REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES
Art.
8o O Plenário do
CONSEA/SC é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas,
sendo composto pelos Conselheiros Titulares e na falta destes, seus respectivos
suplentes nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9o Compete
ao Plenário, instância máxima do CONSEA/SC:
I -
propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao CONSEA/SC;
II -
reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
III -
aprovar seu Regimento Interno;
IV -
indicar o Presidente, e eleger o Vice-Presidente do CONSEA/SC, o 1o Secretário e o 2o Secretário, em reunião Plenária com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e com o voto da
maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzido uma única vez no mesmo cargo;
V -
designar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos
de Trabalho;
VI -
estruturar e aprovar o Planejamento Estratégico do CONSEA/SC, acompanhando sua
execução;
VII -
instalar comissão específica para o processo de eleição do presidente,
Vice-presidente, 1o
Secretário e 2o Secretário,
escolhida entre os conselheiros, que reger-se-á por regimento próprio.
Art. 10.
As deliberações do Plenário serão apresentadas por Resoluções, e outros atos
administrativos, construídos preferencialmente em consenso, com vistas ao
contínuo aperfeiçoamento da formulação da política de segurança alimentar e
nutricional sustentável do Estado.
§ 1o Quando não for possível a obtenção de deliberações
consensuais, as propostas serão encaminhadas à votação.
§ 2o Para aprovação de deliberações não consensuais, será
exigida maioria simples de votos dos presentes nas reuniões.
Art. 11. As reuniões ordinárias do CONSEA/SC terão periodicidade bimestral, por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, sendo observados as seguintes condições:
I - convocação e
encaminhamento de pauta prévia com antecedência de 15 (quinze) dias úteis;
II - presença
mínima de 1/3 (um terço) de seus membros titulares ou respectivos suplentes.
Parágrafo único.
Os Conselheiros terão até o 5o dia útil, antes da Plenária,
para acrescentar pontos de pauta.
Art. 12. As reuniões
ordinárias do Plenário terão a seguinte seqüência:
I - verificação da presença e
da existência de quorum para
instalação do Plenário;
II - aprovação e assinatura
da ata da reunião Plenária anterior;
III - leitura da ordem do
dia, com consulta ao Plenário sobre matérias novas a serem agendadas nas
próximas reuniões;
IV - apresentação, discussão
e aprovação das matérias agendadas, preferencialmente com parecer prévio das
Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;
V - informes gerais.
Parágrafo único. Em casos de
relevância e urgência, o Plenário poderá, mediante aprovação da maioria dos
presentes, alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária
diretamente ao Plenário.
Art. 13. As
reuniões extraordinárias serão convocadas pela Diretoria, quando necessário ou
a pedido de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros do CONSEA/SC.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão
regulamentadas pela plenária.
SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS
Art.
14. Compete aos Conselheiros:
I - participar do Plenário, das Comissões Temáticas
Permanentes ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados,
manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de
deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;
II - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;
III - propor Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes
para sua integração;
IV - registrar por escrito, se necessário, sobre
propostas/manifestações apresentadas, indicando sempre o caráter desta
manifestação;
V - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas
pelo Presidente ou pelo Plenário;
VI - estar presente às reuniões definidas por este
Regimento ou justificar possíveis ausências, preferencialmente com
antecedência, ou até 3 (três ) dias após a reunião;
VI - convocar, com a devida antecedência, o Suplente sempre
que não possa comparecer a reuniões;
VII - fazer-se acompanhar, quando necessário, de um
assessor técnico nas reuniões do CONSEA/SC, este sem direito a voto e ao
custeio de despesas.
Parágrafo único. O inciso VIII do caput deste artigo será regulamentado pelo CONSEA/SC.
Art. 15. Os membros Suplentes terão direito à voz e a voto, quando estejam em substituição ao Titular, tendo, no entanto, sempre direito à voz quando presentes em reuniões do Plenário e suas comissões ou grupos de trabalho.
Art. 16. O conselheiro que não se fizer presente, sem justificativa, a 3 (três) reuniões Plenárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas perderá, automaticamente, a representação, assumindo o Suplente, até que a Diretoria receba o indicativo do novo Titular ou Suplente para a representação.
Parágrafo único. Igual procedimento será direcionado para a Entidade que não se fizer presente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA
Art. 17. A
Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/SC
terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Primeiro Secretário; e
IV – Segundo Secretário.
§ 1o O
Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA/SC será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista
tríplice apresentada pelos Conselheiros, e os demais membros da Diretoria serão
eleitos, por maioria simples, pelos conselheiros.
§ 2o Os
Coordenadores das Comissões temáticas deverão participar das reuniões de
Diretoria.
Art. 18. Compete a Diretoria do CONSEA/SC:
I - convocar as reuniões do Plenário, definindo a pauta das
mesmas;
II - convocar as reuniões extraordinárias do Plenário;
III - instalar as Comissões Temáticas Permanentes,
empossando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;
IV - propor grupos de trabalho e solicitar apresentação de
resultados nos prazos estabelecidos.
Art. 19. Compete ao Presidente do CONSEA/SC:
I - representar externamente o Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir esse Regimento;
III - presidir as reuniões do Plenário;
IV - expedir Resoluções e demais atos decorrentes das
deliberações do Plenário, encaminhando-os a quem de direito;
V - delegar representação desde que previamente aprovada
pelo Plenário;
VI - decidir e esclarecer as questões de ordem;
VII - exercer o voto de desempate;
VIII - comunicar a quem de direito sobre possíveis
vacâncias no Conselho.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em seus impedimentos;
II - assessorar o Presidente, sempre que solicitado por
este ou pelo Plenário, em contatos pertinentes com os órgãos oficiais de
Governo e organizações da sociedade civil;
III - suprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 21. Compete ao 1o Secretário:
I - coordenar a Secretaria Executiva do CONSEA/SC;
II - organizar as reuniões conforme determinado;
III - secretariar as reuniões do Plenário e lavrar as
respectivas atas.
Art. 22. Compete ao 2o Secretário:
I - substituir o 1o Secretário em seus impedimentos;
II - assessorar o 1o Secretário, sempre que solicitado por este ou pelo
Plenário.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES
TEMÁTICAS PERMANENTES
Art.
23. As Comissões Temáticas são segmentos especializados no trato de temas que
abranjam as competências do CONSEA/SC e compostas por Conselheiros.
Art. 24. O CONSEA/SC contará com 5 (cinco) Comissões
Temáticas Permanentes, a saber:
I - comissão de Economia, Produção, Distribuição e Comércio
Nacional e Internacional dos Alimentos;
II - comissão de Qualidade, Adequação Nutricional e Consumo
de Alimentos;
III - comissão de Indicadores, Instrumentos de Ação,
Avaliação e de Monitoramento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV - comissão de Planejamento e Gestão da Política de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; e
V - comissão de Educação.
Parágrafo único. As Comissões serão regulamentadas pelo
CONSEA/SC.
Art. 25. As Comissões Temáticas Permanentes, serão composta no mínimo de 3 (três) membros do Conselho, todos referendados pelo Plenário.
Parágrafo único. As Comissões Temáticas Permanentes poderão
convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades
públicas e técnicos para assessorá-las.
Art. 26. Compete às Comissões Temáticas Permanentes:
I -
escolher o Coordenador;
II -
discutir, opinar e fazer proposições sobre a temática atinente;
III -
elaborar pareceres, estudos e relatórios a serem apreciados e aprovados no
Plenário;
Art. 27 - Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão Temática, terão autonomia para convocação de reuniões.
SEÇÃO V
DOS GRUPOS DE
TRABALHO TEMPORÁRIOS
Art. 28. O CONSEA/SC poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, compostos por membros Titulares ou Suplentes do Conselho e por outras pessoas convidadas, para estudar e propor medidas específicas.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA
EXECUTIVA
Art. 29. O CONSEA/SC terá uma Secretaria Executiva coordenada pelo 1o Secretário.
§ 1o A Secretaria Executiva do CONSEA/SC será composta por 1 (um) Secretário Executivo e 2 (dois) técnicos auxiliares, com anuência do Plenário, com o objetivo de dar suporte técnico e os meios necessários à operacionalização e ao funcionamento do Conselho.
§ 2o O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.
Art.
30. Compete à Secretaria Executiva:
I - promover o preparo e a expedição da correspondência do
Conselho;
II - executar as atividades técnico/administrativas de
apoio;
III - zelar pela manutenção e ordem dos serviços, fichários
e arquivos do CONSEA/SC;
IV - promover a publicação de resoluções, ordens de serviço
e expedientes de deliberação do Plenário;
V - expedir comunicação aos integrantes do CONSEA/SC, com pauta
prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis;
VI - promover o registro, expedição, controle e guarda de
processos e documentos do CONSEA/SC;
VII - preparar os elementos necessários à confecção de
relatórios das atividades do CONSEA/SC;
VIII - redigir a Ata das reuniões do CONSEA/SC.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva funcionará em espaço físico próprio, adequado para suas funções, e contará com recursos humanos, equipamentos e infra-estrutura que respondam as necessidades operacionais do CONSEA/SC.
Art. 31. O
CONSEA/SC procederá a análise e deliberação de processos que tenham por
objetivo obter recursos financeiros do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional – FUNSEA/SC a partir dos seguintes indicativos:
a)
características do programa, projeto, serviços, benefícios ou
outros;
b)
metas e resolutividade;
c)
per capita (se houver);
d)
cronograma de desembolso financeiro;
e)
parecer técnico-financeiro.
Art. 32. Os
processos serão encaminhados à Diretoria do CONSEA/SC, que providenciará, junto
às Comissões, as apreciações necessárias.
Parágrafo único.
As Comissões disporão de no máximo 15 (quinze) dias, podendo nesse ínterim
solicitar esclarecimentos ou realizar diligências.
Art. 33. Os
processos que impliquem em liberação de recursos deverão possuir análise
técnico-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Trabalho e Renda, antes de submetida à apreciação do Plenário.
Art. 34. Da
aplicação a que se refere o art. 11, da Lei no 12.911,de 22 de
janeiro de 2004 o gestor do FUNSEA/SC dará ciência à Diretoria do CONSEA/SC.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias e ajudas de custos necessários nos deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões, dos Servidores da Secretaria Executiva, Servidores convocados, e/ou Pessoa convidada, processam-se nas condições e valores estabelecidos pelas normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.
Art. 36. O presente Regimento Interno só poderá ser
modificado em reunião específica do CONSEA/SC, convocada com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias e instalada com presença de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art. 37. Os casos omissos deste Regimento Interno serão
resolvidos pelo Plenário do CONSEA/SC.
Art. 38. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.