DECRETO No 3.657, de 25 de outubro
de 2005
Regulamenta as Leis nos 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004, que estabelecem o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos incisos I e III do art. 71 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998 e na Lei nº 13.238, de 27 de dezembro
de 2004,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o regulamento
do controle e fiscalização da produção, comércio, uso, consumo, transporte e
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Santa
Catarina, que acompanha o presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 1900, de 12 de dezembro de
2000, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de outubro
de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado
Regulamento da
Lei nº 11.069 de 29 de dezembro de
1998 e da Lei nº 13.238, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Controle
da Produção, Comércio, Uso, Consumo, Transporte e Armazenamento de Agrotóxicos,
seus componentes e afins no território Catarinense.
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º A produção, manipulação,
aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio,
transporte, aplicação e uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como
de seus resíduos e embalagens, são regidos pelas Leis nº 11.069, de 29 de dezembro
de 1998, e nº 13.238, de 27 de dezembro de 2004, bem como por este regulamento.
Art. 2º Para os efeitos deste
regulamento, entende-se por:
I - aditivo - substância ou
produto adicionado a agrotóxicos, componentes e afins, para melhorar sua ação,
função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo da
produção;
II - adjuvante - produto
utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
III - afins - os produtos e
os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos
agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados
na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental não enquadrados no inciso
I;
IV - agente biológico de
controle - organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de
manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população
ou das atividades biológicas, de outro organismo vivo considerado nocivo;
V - agrotóxico - os produtos
e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos
setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias
e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e
inibidores de crescimento;
VI - armazenamento - ato de
armazenar, estocar ou guardar agrotóxicos, seus componentes e afins;
VII - cadastro de produto -
ato privativo do Estado, indispensável para produção, manipulação,
armazenamento, embalagem, comercialização e utilização de agrotóxicos ou afins,
no território do Estado de Santa Catarina;
VIII - classificação -
agrupamento de agrotóxicos ou afins em classes, em função de sua utilização,
modo de ação e potencial ecotoxicológico para o homem, os outros seres vivos e
o meio ambiente;
IX - comercialização - operação de compra, venda, permuta, cessão
ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins;
X - componentes - princípios
ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxico e afim;
XI - controle - verificação
do cumprimento dos dispositivos legais e requisitos técnicos relativos a
agrotóxicos, seus componentes e afins;
XII - embalagem - invólucro,
recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a
conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter agrotóxicos seus
componentes e afins;
XIII - Equipamento de
Proteção Individual (EPI) - todo vestuário, material ou equipamento destinado a
proteger pessoa envolvida na produção, manipulação e uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins;
XIV - estabelecimento - toda
e qualquer área edificada destinada as atividades de industrialização,
manipulação, armazenamento e comércio de agrotóxicos seus componentes e afins;
XV - fiscalização - ação
direta dos órgãos do poder público estadual, com poder de polícia na
verificação do cumprimento da legislação específica;
XVI - formulação - produto resultante
do processamento de produto técnico, mediante adição de ingredientes inertes,
com ou sem adjuvante ou aditivo;
XVII - fracionar - é o ato
de dividir ou partir em frações agrotóxicos e afins, líquido ou granulados com
o objetivo de comercialização;
XVIII - ingrediente inerte
ou outro ingrediente- substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos
agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir
características próprias às formulações;
XIX - inspeção -
acompanhamento, por profissional legalmente habilitado, das fases de produção,
manipulação, transporte, embalagem, armazenamento, comercialização, utilização,
resíduos e destino final de agrotóxicos ou afins e de suas embalagens;
XX - intervalo de segurança
ou período de carência, na aplicação de agrotóxicos ou afins:
a) antes da colheita:
intervalo de tempo entre a última aplicação e a colheita;
b) pós-colheita: intervalo
de tempo entre a última aplicação e a comercialização do produto tratado;
c) em pastagens: intervalo
de tempo entre a última aplicação e o consumo do pasto;
d) em ambientes hídricos:
intervalo de tempo entre a última aplicação e o reinicio das atividades de
irrigação, dessedentação de animais, balneabilidade, consumo de alimentos
provenientes do local e captação para abastecimento público;
e) em relação a culturas
subseqüentes: intervalo de tempo transcorrido entre a última aplicação e o
plantio consecutivo de outra cultura; e
f) intervalo de reentrada:
intervalo de tempo entre a aplicação de agrotóxicos e afins e a entrada de
pessoas na área tratada sem a necessidade de uso de EPIs.
XXI - Limite Máximo de
Resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduo de agrotóxico ou afim oficialmente
aceita no alimento, em decorrência da aplicação adequada numa fase específica,
desde sua produção até o consumo, expressa em partes (em peso) do agrotóxico,
afim ou seus resíduos por milhão de partes de alimento (em peso) (ppm ou
mg/kg);
XXII - manejo integrado -
conjunto de práticas agronômicas baseadas no manejo das populações de pragas,
patógenos e plantas invasoras, visando minimizar a utilização de agrotóxico ou
afim e manter a população dos agentes abaixo do nível de dano econômico e
viabilizar a conservação do equilíbrio do agro- ecossistema, com maior produção
e menor custo;
XXIII - manipulador - pessoa
física ou jurídica habilitada e autorizada a fracionar e reembalar agrotóxicos
e afins, com o objetivo específico de comercialização;
XXIV - matéria-prima -
substância, produto ou organismo utilizado na obtenção de um ingrediente ativo,
ou de um produto que o contenha, por processo químico, físico ou biológico;
XXV - princípio ativo ou
ingrediente ativo - substância, produto ou agente resultante de processo de
natureza química, física ou biológica, que confere ação aos agrotóxicos e
afins;
XXVI - produção - as fases
de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processo de natureza
química, física ou biológica;
XXVII - produto de
degradação - substância ou produto resultante de processos de degradação, de um
agrotóxico, componente ou afim;
XXVIII - produto formulado -
agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de, pré-mistura, por
intermédio de processo físico, ou diretamente de matérias-primas por meio de
processos físicos, químicos ou biológicos;
XXIX - produto formulado
equivalente - produto que, se comparado com outro produto formulado já
registrado, possui a mesma indicação de uso, produtos técnicos equivalentes
entre si, a mesma composição qualitativa e cuja variação quantitativa de seus
componentes não o leve a expressar diferença no perfil toxicológico e
ecotoxicológico frente ao do produto em referência;
XXX - produto técnico -
produto obtido diretamente da matérias-primas por processo químico, físico ou
biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou pré misturas e cuja
composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas, podendo
conter estabilizantes e produtos relacionados, tais como isômeros;
XXXI - produto técnico
equivalente - produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto
técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes,
não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;
XXXII - profissional
legalmente habilitado - técnico competente conforme legislação federal;
XXXIII - receita ou
receituário agronômico - prescrição e orientação técnica para utilização de
agrotóxico ou afins, por profissional legalmente habilitado;
XXXIV - registro de empresa
e de prestador de serviços - ato privativo do Estado, que concede permissão
para o funcionamento de estabelecimento armazenador, produtor, formulador,
importador, exportador, manipulador, comerciante, embalador ou empresa
prestadora de serviços na área de aplicação de agrotóxicos e afins e de
tratamentos fitossanitários;
XXXV - registro inicial -
licenciamento ambiental que a empresa produtora, manipuladora, embaladora,
armazenadora, comerciante, prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos e
afins, postos ou centrais de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos,
deve obter do Órgão Ambiental competente;
XXXVI - resíduo - substância
ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos, ou no meio
ambiente, decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos e afins, inclusive
quaisquer derivados específicos, tais como produtos de conversão e de
degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas tóxicas e
ambientalmente importantes;
XXXVII - rotulagem - o ato
de identificação impressa ou litografada, com dizeres ou figuras pintadas ou
gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicados sobre qualquer tipo de
embalagem unitária de agrotóxicos ou afins, e em qualquer outro tipo de
protetor de embalagem que vise a complementação, sob forma de etiqueta, carimbo
indelével, bula ou folheto;
XXXVIII - solvente - o
líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar solução;
XXXIX - transporte - ato de
deslocamento, efeito ou operação de transportar;
XL - usuário de agrotóxicos
- pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utiliza
agrotóxicos ou afins;
XLI - venda aplicada -
operação de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de
agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula.
Parágrafo único. A
classificação, no que se refere à toxidade para o homem e animais domésticos,
segue a legislação federal vigente, com as seguintes classes:
a)
Classe
I - extremamente tóxico;
b)
Classe
II - altamente tóxico;
c)
Classe
III - medianamente tóxico;
d)
Classe
IV - pouco tóxico.
Das Competências
Art. 3º À Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural através da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC compete:
I - estabelecer as
diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados
pelo requerente para registro de empresas produtoras, importadoras,
exportadoras, estabelecimentos comerciais, armazenadores, manipuladores, e de
prestadoras de serviços em tratamentos fitossanitários e na aplicação de
agrotóxicos e afins, destinados ao uso nos setores de produção agrícola, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens,
agroindústrias, florestas nativas e implantadas;
II - conceder registro às
pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado, que produza,
importe, exporte, manipule, embale, armazene ou comercialize agrotóxico, seus
componentes e afins ou que preste serviços na aplicação de agrotóxicos e afins
e em tratamentos fitossanitários;
III - estabelecer as
diretrizes e exigências relativas a dados e informações a serem apresentados
pelo requerente para cadastro de produtos agrotóxicos e afins, previamente
registrados pelo órgão federal competente, destinados ao uso nos setores de
produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, agroindústrias, florestas nativas e implantadas;
IV - estabelecer diretrizes
e exigências objetivando minimizar os riscos apresentados por agrotóxicos, seus
componentes e afins;
V - controlar, fiscalizar e
inspecionar o trânsito estadual, a produção, o armazenamento, a comercialização
de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços nos
setores de produção agrícola, no armazenamento e beneficiamento de produtos
agrícolas e agro-industriais, e nas pastagens incluídos os respectivos
estabelecimentos;
VI - amostrar produtos de
origem vegetal para avaliação dos níveis de resíduo de agrotóxicos
remanescentes, seus componentes e afins;
VII - divulgar, anualmente,
a relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária,
bem como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que
tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo;
VIII - promover a
reavaliação do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins quando
surgirem indícios da ocorrência de riscos que desaconselham o uso em território
catarinense ou quando o Estado for alertado neste sentido, por organizações
nacionais e internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio
ambiente;
XI - promover a avaliação
com os órgãos estaduais de saúde e de meio ambiente, de pedidos de impugnação
do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins,
podendo tomar uma ou mais das medidas seguintes:
a)
proibir
ou suspender o uso;
b)
restringir
ou proibir a comercialização;
c)
restringir
ou proibir o transito.
X - editar as normas e
resoluções necessárias para o cumprimento dos objetivos previstos nas Leis nºs.11.069, de 29 de dezembro
de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004;
XI - Celebrar convênios com
organismos públicos ou privados a nível estadual, nacional ou internacional,
visando viabilizar ações da fiscalização previsto nas Leis nºs 11.069, de 29 de dezembro
de 1998, e 13.238, de 27 de dezembro de 2004.
Art. 4º À Secretaria
de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, através da sua vinculada
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI,
compete:
I - desenvolver ações de
instrução, divulgação e esclarecimento dos produtores rurais e de outros
aplicadores de agrotóxicos e afins, com propósitos fitossanitários de uso
correto e eficaz dos agrotóxicos e afins, nos setores de produção,
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, pastagens, florestas
nativas e implantadas;
II - promover a participação
da iniciativa privada nos programas oficiais de treinamento e reciclagem dos
aplicadores de agrotóxicos e afins;
III - prestar apoio aos
municípios que não disponham dos meios necessários para treinar e reciclar os
produtores rurais no correto preparo e aplicação dos agrotóxicos e afins, com
propósito de minimizar o impacto sobre o meio ambiente e preservar a saúde
humana.
Art. 5º À Secretaria de Estado da
Saúde no âmbito de suas respectivas áreas de competência, respeitadas as
disposições legais pertinentes, compete a fiscalização do uso, do consumo, do
comércio, do armazenamento, do transporte interno e da prestação de serviços na
aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados a higienização,
desinfecção ou desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos,
ao tratamento de água, uso em campanhas de saúde pública e em pesquisa e
experimentação.
Art. 6º À Fundação do Meio Ambiente
- FATMA - compete:
I - estabelecer exigências
relativas ao registro inicial de estabelecimento formulador, comerciante,
produtor, manipulador, armazenador, prestador de serviço e embalador de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - conceder registro
inicial a estabelecimento produtor, manipulador e comerciante;
III - controlar, fiscalizar
e inspecionar a operacionalização da indústria, da manipulação e da embalagem,
bem como fiscalizar o transporte e o armazenamento de agrotóxicos, seus
componentes e afins, com vista à proteção ambiental;
IV - desenvolver ações de
instrução, divulgação e esclarecimento que assegurem a conservação dos recursos
ambientais, quando da utilização dos agrotóxicos e afins;
V - orientar e fiscalizar a
destinação final das embalagens, dos restos e rejeitos, e a utilização de
agrotóxicos e afins.
Art. 7º À Secretaria de Estado da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas áreas de competência, compete acompanhar
e apoiar as ações dos demais órgãos estaduais no controle, fiscalização e
inspeção da comercialização, transporte e armazenamento dos agrotóxicos seus
componentes e afins.
Art. 8º À Companhia de Polícia de
Proteção Ambiental, respeitadas as respectivas áreas de atuação legal, compete
apoiar as ações dos demais órgãos estaduais auxiliando quando solicitada no
controle, fiscalização e inspeção da comercialização, transporte e armazenamento,
utilização e destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos e afins.
Do Registro
Art. 9º O registro de pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades
relacionadas à produção, manipulação, fracionamento, importação, exportação,
transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos, seus
componentes e afins, será realizado pela Empresa Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
§1º A empresa individual ou
coletiva, prestadora de serviços na aplicação de agrotóxicos e afins e
tratamentos fitossanitarios devem fazer seu registro no órgão competente.
§ 2º Cada estabelecimento terá
registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma
localidade, pertencente à mesma empresa, devendo ser renovado a cada dois anos.
§ 3º Quando um só
estabelecimento produzir, manipular, embalar, armazenar ou comercializar outro
produto além de agrotóxico e afim, será obrigatória a manutenção de instalações
separadas para esses produtos.
§ 4º Sempre que ocorrer
modificação nas informações da documentação apresentada para o registro do
estabelecimento, deverá a empresa comunicar o fato ao òrgão competente, no
prazo de trinta dias.
§ 5º Todo estabelecimento deverá
solicitar a renovação do seu registro até 30 (trinta) dias antes do seu
vencimento, sob pena de caducidade.
§ 6º Todas as pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado que exerçam atividades relacionadas a
produção, manipulação, fracionamento, importação, exportador, formulação,
armazenamento, comercialização, prestação de serviços na aplicação de
agrotóxicos e afins e tratamentos fitossanitários, para obtenção do registro no
órgão estadual competente, deverão ter a assistência técnica de profissional
legalmente habilitado.
§ 7º Para a obtenção de registro
ou renovação no órgão estadual competente, deve o interessado que produza,
importe, exporte, manipule, embale, armazene, comercialize ou preste serviços
de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e tratamentos
fitossanitários, apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento para
obtenção de registro junto ao Órgão Estadual competente;
b) licenciamento expedido
pelo órgão estadual ambiental;
c) certidão de registro da
empresa no conselho de fiscalização profissional, bem como apresentação do
Termo de Responsabilidade Técnica específica do profissional, acompanhado de
cópia de sua carteira de habilitação;
d) relação do produto a ser
produzido, importado, exportado, manipulado, embalado, armazenado,
comercializado ou utilizado, com a composição dos ingredientes, devendo constar
a classe toxicológica, forma de apresentação e composição qualitativa e
quantitativa do ingrediente ativo, dos ingredientes inertes, adjuvantes e
demais componentes, quando presentes e licenciamento ambiental;
e) comprovante de
recolhimento de valores referentes a análise e vistoria à CIDASC;
f) termo de superveniência.
Art. 10. Os órgãos
responsáveis pelos registros darão ciência, uns aos outros, de todos os
registros concedidos, renovados ou cancelados.
Art.11. As empresas de
aviação agrícola prestadoras de serviços referentes à aplicação de agrotóxicos
e afins estarão sujeitas à legislação federal vigente, bem como às normas
complementares estabelecidas através do presente decreto.
§ 1º O desempenho de atividades
referentes à aplicação aérea de agrotóxicos e afins, no Estado de Santa
Catarina, fica condicionado à obtenção prévia do licenciamento ambiental
fornecido pela FATMA, e ao registro junto ao órgão competente.
§ 2º Nenhuma empresa prestadora
de serviços de aplicação aérea de agrotóxicos e afim poderá funcionar no Estado
de Santa Catarina sem a assistência e responsabilidade efetiva de um
profissional engenheiro agrônomo ou florestal, nas respectivas áreas de
competência, legalmente habilitada.
Do Cadastro de
Agrotóxicos e afins
Art. 12. Os agrotóxicos,
seus componentes e afins, para serem produzidos, manipulados, embalados,
armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Santa Catarina terão de
ser previamente registrados nos órgãos federais competente e cadastrados na
empresa Cia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC ou
na Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a destinação dos produtos.
§ 1º Em caso de dúvida sobre a
nocividade ambiental ou toxicológica do produto, o órgão estadual competente
requisitará de órgão público ou privado informações, exames laboratoriais ou
pesquisas adicionais, às expensas do requerente.
§ 2º A empresa produtora, manipuladora,
embaladora ou importadora de agrotóxico, seus componentes e afins prestará
obrigatoriamente, à Secretaria de Estado competente, informação sobre o padrão
analítico dos produtos.
§ 3º Somente serão aceitos
documentos grafados em português.
§ 4º O cancelamento do registro
do produto junto ao órgão federal competente acarretará a supressão, de ofício,
de seu cadastro junto ao respectivo órgão estadual.
§ 5º Divulgar, anualmente, a
relação dos agrotóxicos e afins cadastrados com finalidade fitossanitária, bem
como promover divulgação sistemática de cada novo produto cadastrado ou que
tiver seu cadastramento cancelado, neste caso informando o motivo.
§ 6º Para a obtenção do cadastro
de agrotóxicos e afins serão necessários os seguintes documentos:
a)
requerimento
dirigido ao órgão estadual competente;
b) comprovação de registro
do produto no órgão federal;
c) cópia do modelo de bula e
do rótulo, devidamente aprovados pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, Ministério da Saúde e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) cópia do Relatório
Técnico III, exigido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, contendo de todos os testes ambientais, e a
avaliação e classificação do potencial de periculosidade ambiental;
e) cópia do método de
análise de resíduo do produto, por cultura, em papel timbrado, em português e
assinado pelo representante legal da empresa fabricante;
f) comprovante do teste de
eficiência biológica, por alvo biológico e por cultura, de acordo com as
indicações da bula;
g) monografia técnica do
ingrediente ativo, autorizada pelo Ministério da Saúde;
h) comprovante de
recolhimento de valores referentes a análise para fins de cadastro, ao órgão
estadual competente;
i) ficha de emergência do
produto.
Do
Fracionamento e da Reembalagem do Produto
Art. 13 O fracionamento e a
reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente
poderão ser realizados pela empresa fabricante, ou por estabelecimento
devidamente credenciado, sob responsabilidade daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos federais competentes.
§ 1º Os órgãos federais,
integrantes no processo de registro do produto, examinarão os pedidos de
autorização para fracionamento e reembalagem após o registro do estabelecimento
no órgão competente, na categoria de manipulador e comerciante.
§ 2º Os agrotóxicos e afins
comercializados a partir do fracionamento ou da reembalagem deverão dispor de
rótulos, bulas e embalagens aprovados pelos órgãos federais.
§ 3º Deverão constar do rótulo e
da bula dos produtos que podem sofrer fracionamento ou reembalagem, além das
exigências já estabelecidas na legislação em vigor, o nome e o endereço do
estabelecimento que efetuou o fracionamento ou a reembalagem.
§ 4º O fracionamento e a
reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização será
facultado a formulações que se apresentem em estado líquido ou granulado e para
volumes unitários finais previamente autorizados pelos órgãos federais
competente.
Da Destinação
Final de Resíduos e Embalagens
Art. 14. É proibida a
reutilização de embalagem de agrotóxicos ou afins por usuário, comerciante,
distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços, cabendo ao usuário efetuar
a sua descontaminação, através do processo da tríplice lavagem ou tecnologia
equivalente, inutilizando-a de acordo com orientação técnica do fabricante ou
do órgão competente.
§ 1º Os usuários de agrotóxicos,
seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, e
respectivas tampas, dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram
adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no
prazo de até 1 (um) ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se
autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por
postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo
órgão competente.
§ 2º Se, ao término do prazo de
que trata o parágrafo anterior, remanescer produto na embalagem, ainda no seu
prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem no final deste
prazo.
§ 3º É facultada ao usuário a
devolução das embalagens vazias a qualquer unidade de recebimento credenciada.
§ 4º Os usuários deverão manter
a disposição dos órgãos fiscalizadores os comprovantes de devolução de
embalagens vazias, fornecidas pelos estabelecimentos comerciais ou pelas
unidades de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, um ano, após a devolução da
embalagem.
§ 5º No caso de embalagens
contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará
as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas fabricantes
e comercializadoras promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão
ambiental competente.
§ 6º As embalagens rígidas, que
contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água, deverão ser
submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia
equivalente, conforme orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 7º As empresas fabricantes e
comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis
pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela destinação dos
produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização
ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e
sanitário-ambientais competentes.
§ 8º Somente o fabricante de
agrotóxicos, componentes ou afins, e mediante aprovação dos órgãos federais
intervenientes no processo de registro, poderá efetuar a reutilização de
embalagens.
Art. 15. Os estabelecimentos
comerciais deverão dispor de instalações adequadas devidamente dimensionadas
para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos
usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas registrantes,
fabricantes e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas
embalagens.
Parágrafo único. Os
estabelecimentos comerciais:
I - deverão disponibilizar
unidades de recebimento, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a
dificultar a devolução pelos usuários, se não tiverem condições de receber ou
armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos
produtos;
II - farão constar da nota
fiscal de venda do produto o endereço para devolução da embalagem vazia e
comunicarão ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço;
III - ficam obrigados a
manter à disposição do serviço de fiscalização o sistema de controle das
quantidades e dos tipos de embalagens adquiridas e devolvidas pelos usuários,
com as respectivas datas das ocorrências.
Art. 16. As unidades de recebimento
de embalagens vazias fornecerão comprovante de recebimento das embalagens onde
deverão constar, no mínimo:
I - nome da pessoa física ou
jurídica que efetuou a devolução;
II - data do recebimento;
III - quantidades e tipos de
embalagens recebidas; e
IV - nomes das empresas
responsáveis pela destinação final das embalagens.
Art. 17. Os estabelecimentos
destinados ao desenvolvimento de atividades que envolvam embalagens vazias de
agrotóxicos, componentes ou afins, bem como produtos em desuso ou impróprios
para utilização, deverão obter licenciamento ambiental.
Art. 18. As empresas
produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins são responsáveis pelo
recolhimento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias,
devolvidas pelos usuários aos estabelecimentos comerciais ou à unidade de
recebimento, e dos produtos por elas fabricados e comercializados:
I - apreendidos pela ação
fiscalizatória;
II - impróprios para
utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo
com normas e instruções dos órgãos registrante e sanitário-ambientais
competentes.
§ 1º As empresas registrantes e
fabricante de agrotóxicos e afins podem instalar e manter postos ou centros de
recolhimento de embalagens usadas e vazias.
§ 2º As empresas fabricantes de
agrotóxicos seus componentes e afins, são responsáveis pelo recebimento e
destinação final adequada das embalagens que contiverem resíduos ou resto de
produtos por elas produzidos.
§ 3º O prazo para recolhimento e
destinação final das embalagens pelas empresas registrantes e fabricantes é de,
no máximo, um ano, a contar de devolução pelos usuários.
§ 4º Os responsáveis por postos
e centros de recolhimento de embalagens vazias deverão manter à disposição dos
órgãos de fiscalização sistema de controle das quantidades e dos tipos de
embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final.
Do
Armazenamento, do Comércio, do Receituário e do Transporte
Art. 19. O armazenamento de
agrotóxicos ou afins obedecerá às normas técnicas, fornecidas pelo fabricante.
Art. 20. O depósito de
produtos agrotóxicos e afins deverá apresentar as seguintes características:
a)
área
compatível com o volume dos produtos a serem estocados;
b) piso de material
impermeável;
c) paredes de alvenaria, com
revestimento de material impermeável;
d) estrados e/ou prateleiras
para acondicionamento das embalagens;
e) anúncio na porta do
depósito, com os dizeres: “produtos tóxicos”, e com o símbolo de
periculosidade;
f) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados;
g) boa ventilação;
h) equipamentos de proteção
individual e/ou coletiva para os empregados;
i) a localização do depósito
e suas instalações deverão obedecer rigorosamente às instruções contidas na
Licença Ambiental expedida pelo órgão de meio ambiente.
Art. 21. O estabelecimento comercial e/ou armazenador de produto agrotóxico e afim deverá obedecer as seguintes exigências:
a) afixar, em local visível, comprovante do registro no órgão estadual competente;
b) manter as embalagens de produtos agrotóxicos e afins com os dispositivos de abertura voltados para cima;
c) boa iluminação que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos expostos para o comércio;
d) afixar, anúncio visível, no local de exposição dos produtos para o comércio, com os dizeres: “produtos tóxicos”;
e) expor produtos agrotóxicos e afins em prateleiras, isoladas de outros produtos;
f) manter controle de estoque dos produtos agrotóxicos e afins permanentemente atualizados.
Art. 22. Ocorrendo o rompimento da embalagem de produtos agrotóxicos e afins, por acidente, deverá ser feito o recolhimento em recipiente apropriado, comunicando imediatamente o fato ao órgão fiscalizador competente. Parágrafo único. Havendo a necessidade de serem utilizados procedimentos tais como, descontaminação, transporte, incineração ou outro que venha a ser adotado, as despesas correrão por conta do infrator.
Art. 23. A venda de produtos agrotóxicos e afins, só poderá ser feita mediante receituário agronômico emitido por profissionais, legalmente habilitados, em suas respectivas áreas de competência, devendo constar o número da receita agronômica na respectiva nota fiscal de venda.
§ 1º
O receituário referido neste artigo será prescrito após a visita do
profissional ao local da eventual aplicação do produto e emitido em 5 (cinco)
vias, sendo que a 1ª permanecerá em poder do estabelecimento comercial, a 2ª
com o usuário, a 3ª com o órgão estadual competente, a 4ª com o Conselho
Regional Profissional e a 5ª com o profissional que a prescreveu.
§ 2º
O estabelecimento comercial deverá remeter até o 5° (quinto) dia útil do mês
subsequente 1 (uma) via da receita ao Conselho Regional Profissional e a outra
para o órgão estadual competente.
§ 3º
A receita referida neste artigo deverá ser específica para cada item da
prescrição e conterá no mínimo:
I - nome e endereço completo do técnico responsável e número de registro no Conselho Profissional;
II - nome e assinatura do consulente, nome da propriedade e sua localização;
III - diagnóstico;
IV - recomendação técnica com as seguintes informações:
a) nome do produto comercial que deverá ser utilizado;
b) cultura e área onde será aplicado;
c) dosagens de aplicação e quantidades totais a serem adquiridas;
d) modalidades de aplicação, sendo que no caso de aplicação aérea devem ser registradas as instruções específicas;
e) época da aplicação;
f) intervalo de segurança;
g) precauções de uso;
h) primeiros socorros nos casos de acidentes;
i) advertências relacionadas à proteção do meio - ambiente;
j) instruções sobre a disposição final dos resíduos e embalagens;
k) orientação quanto ao manejo integrado das pragas;
l) orientação quanto a utilização de equipamentos de proteção individual-EPI;
m) data, assinatura e carimbo do técnico, com indicação do nome, do registro do Conselho Regional Profissional e do CPF.
§ 4º
Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso
aprovadas no registro federal e com cadastramento estadual.
§ 5º
Os órgãos competentes, poderão mediante norma especifica exigir o receituário
na venda de agrotóxicos e afins específicos à higienização, desinfecção ou
desinfestação de ambientes domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento
de água e ao uso em campanhas de saúde pública.
Art. 24. Não será exigido receituário agronômico para produtos agrotóxicos e afins quando destinados a casas comerciais e distribuidores registrados nos órgãos estaduais competentes.
Parágrafo único. Quando se tratar de produtos agrotóxicos e afins destinados ao armazenamento, comercialização, distribuição e revenda, será obrigatório constar na Nota Fiscal de venda e ou transferência, além do nome do destinatário, o número de registro no órgão estadual competente.
Art. 25. A pessoa física ou jurídica que comercialize, importe, exporte ou seja prestadora de serviços na aplicação de agrotóxico ou afim fica obrigada a manter à disposição da fiscalização, pelo prazo de cinco anos, o controle de estoque, com as respectivas receitas, autorizações de importação ou exportação e guias de aplicação.
Parágrafo único. O usuário e o profissional legalmente habilitado deverão manter em seu poder uma das vias da receita pelo período de dois anos.
Art. 26. A receita deverá ser específica por diagnóstico, sendo permitido, em caso de manejo integrado, prescrever dose inferior, em conformidade com a legislação federal pertinente.
Art. 27. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, se submeterá às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação específica em vigor.
§ 1º
É proibido o transporte de produtos agrotóxicos e afins em veículos coletivos
de passageiros.
§ 2º
Quando o transporte for efetuado pelo usuário, ou a sua ordem, as embalagens de
produtos agrotóxicos e afins deverão se acondicionadas de modo a prevenir danos
a sua estrutura e em compartimentos separados de pessoas, animais e alimentos
destinados ao uso humano ou animal.
Art. 28. Todo estabelecimento, que comercialize ou aplique agrotóxicos ou afins no Estado de Santa Catarina, deverá manter relação do estoque existente, bem como o nome comercial dos produtos, e a quantidade comercializada, e remeter, até o 5º (quinto) dia útil do mês de início de cada semestre, relatório do estoque ao Órgão fiscalizador do órgão estadual competente.
Da Inspeção e da Fiscalização
Art. 29. Serão objetos de inspeção e fiscalização, os agrotóxicos seus componentes e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, uso, consumo, rotulagem e a destinação final das sobras, resíduos e embalagens.
Art. 30. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é de competência dos órgãos estaduais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de competência, ressalvadas as competências específicas dos órgãos federais desses mesmos setores, quando se tratar de:
I -estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de prestação de serviço;
II - uso e consumo dos produtos agrotóxicos, seus componentes e afins na jurisdição;
III - devolução e destinação adequada de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
IV - coleta de amostras para análise de fiscalização;
V - armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
VI - análise de resíduos de agrotóxicos e afins em produtos agrícolas e seus subprodutos para fiscalização e monitoramento;
VII - transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins por qualquer via ou meio, em sua jurisdição.
Art. 31. Os inspetores e ou fiscais agropecuários terão formação e habilitação legal para o exercício de suas atribuições e, em suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a produção, a manipulação, o armazenamento, o fracionamento, o comércio, o transporte, a rotulagem, o uso, a prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos ou afins e o recebimento e a destinação de embalagens vazias.
Art. 32. A autoridade responsável pela fiscalização, comunicará ao fiscalizado os resultados parciais e finais da fiscalização, aplicando penalidade, quando verificada qualquer irregularidade.
Art. 33. Os agrotóxicos ou afins, interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora, terão seus destinos estabelecidos após conclusão do processo administrativo.
§ 1º
Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora,
quando formulados com especificação diferente da constante do registro, terão
seus destinos determinados pela autoridade competente, cabendo ao infrator
arcar com os custos decorrentes.
§ 2º
Nos casos em que não houver possibilidade de identificação ou responsabilização
da empresa produtora ou comercializadora, o infrator assumirá a
responsabilidade e os custos referentes a quaisquer procedimentos definidos
pela autoridade fiscalizadora.
Art. 34. Os agrotóxicos ou afins interditados ou apreendidos serão, obrigatoriamente, devolvidos pelo comerciante e recebidos pelo fabricante, quando ocorrer o vencimento do prazo de validade, ou recolhidos pelo fabricante diretamente do estabelecimento comercial quando do cancelamento do cadastro, vazamento da embalagem, rótulo danificado, ou com formulação em desacordo com o registro.
Art. 35. O produtor agrícola e o de alimentos agrícolas processados são responsáveis pela qualidade dos respectivos produtos, de forma a garantir que a presença de resíduos de agrotóxicos esteja dentro dos limites máximos permitidos pela legislação em vigor.
Art. 36. A fiscalização será exercidas por fiscal credenciado pelos órgãos responsáveis, com formação legal que os habilite para o exercício de suas atribuições.
Art. 37. Ações de fiscalização terão caráter permanente, constituindo-se em atividade rotineira.
Art. 38. Os inspetores e ou fiscais, no desempenho de suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem, transporte, manipulação, rotulagem e a aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins e o recebimento e destinação de embalagens vazias, podendo ainda:
I - coletar amostras de agrotóxicos e afins necessárias para análises de controle ou fiscalização visando a verificação de procedência e condições dos produtos;
II - executar inspeções, fiscalizações e vistorias para apuração de infrações ou eventos que tornem os produtos passíveis de alteração e lavrar os respectivos termos;
III - verificar o cumprimento das condições de preservação da qualidade ambiental;
IV -
interditar, parcial ou total, os estabelecimentos ou atividades quando
constatado o descumprimento do estabelecido nas Leis nºs 7.802, de 1989,
11.069 de 1998, 13.238 de 27 de dezembro de 2004, no
Decreto nº 4.074 de 2002, neste Decreto e em normas
complementares e apreender lotes ou partidas de produtos, lavrando os
respectivos termos;
V - proceder à imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e à apreensão e interdição do restante do lote ou partida para análise de fiscalização.
Art. 39. A fiscalização será exercida sobre os produtos nos estabelecimentos produtores e comerciais, nos armazéns, nos depósitos e nas propriedades rurais.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, o estabelecimento poderá ser interditado e o produto ou alimento poderão ser apreendidos e submetidos à análise de fiscalização.
Art. 40. Para efeito de análise de fiscalização, será coletada amostra representativa do agrotóxico e afins ou produtos de origem vegetal e seus subprodutos pela autoridade fiscalizadora.
§ 1º
A coleta de amostra será realizada em 3 (três) partes, de acordo com técnica e
metodologias indicadas em ato normativo.
§ 2º
A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e,
na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas.
§ 3º
Uma parte da amostra será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente
credenciado, outra permanecerá no órgão fiscalizador e outra ficará em poder do
interessado para realização de perícia de contraprova.
Art. 41. A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.
Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo do órgão federal registrante, ou do órgão estadual fiscalizador.
Art. 42. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizador e ao fiscalizado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da coleta da amostra.
§ 1º
O interessado que não concordar com o resultado da análise poderá requerer
perícia de contraprova no prazo de dez dias, contados do seu recebimento,
arcando com o ônus decorrente.
§ 2º
No requerimento de contraprova, o interessado indicará o seu perito.
Art. 43. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial, ou devidamente credenciado, com a presença de peritos do interessado e do órgão fiscalizador e a assistência técnica do responsável pela análise anterior.
§ 1º
A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de quinze dias,
contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem
a sua prorrogação.
§ 2º
A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar
violada, o que será, obrigatoriamente, atestado pelos peritos.
§ 3º
Não será realizada a perícia de contraprova quando verificada a violação da
amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização e
instaurada sindicância para apuração de responsabilidades.
§ 4º
Ao perito da parte interessada será dado conhecimento da análise de
fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos
necessários ao desempenho de sua tarefa.
§ 5º
Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos
e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à
autoridade fiscalizadora e ao requerente.
§ 6º
Se o resultado do laudo de contra prova for divergente do laudo da análise de
fiscalização, realizar-se-á nova análise, em um terceiro laboratório, oficial
ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da
amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos
anteriormente nomeados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art. 44. A autoridade responsável pela fiscalização e inspeção comunicará ao interessado o resultado final das análises, adotando as medidas administrativas cabíveis.
Das Infrações, Penalidades e Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art. 45.
Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do
disposto nas Leis nºs 11.069, de 29 de dezembro de 1998 e 13.238 de 27
de dezembro de 2004, na legislação Federal de Agrotóxicos, neste Decreto ou na
desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das
autoridades administrativas competentes.
Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio de cada órgão, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Art. 46. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, a infração às disposições da Lei e deste Regulamento acarretará, isolada ou cumulativamente, independente de medida cautelar de embargo do estabelecimento e apreensão do produto ou alimento contaminado, a aplicação das seguintes penalidades, previstas na legislação de agrotóxicos e de acordo com a gravidade da infração cometida:
I - advertência;
II - multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - condenação do produto;
IV - inutilização do produto;
V - suspensão do registro ou cadastro;
VI - cancelamento do registro ou cadastro;
VII - interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIII - interdição temporária ou definitiva da área agricultável;
IX - destruição da produção pendente e interdição da área quando se tratar de cultura perene submetida à aplicação de agrotóxico ou afim de uso não autorizado;
X - destruição da cultura quando se tratar de cultura anual ou semi - perene, destinada à alimentação e submetida `a aplicação de agrotóxicos ou afins de uso não autorizado;
XI - destruição dos produtos vegetais e seus subprodutos que tenha sido tratados com agrotóxicos ou afins de uso não autorizado ou que apresentem resíduos acima do permitido.
§ 1º
No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a
ressarcimento ou indenização ao infrator por eventuais prejuízos.
§2º
As despesas referentes à destruição de produto correrão por conta do infrator.
§ 3º
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 4º
Se o pagamento da multa for efetuado até o vencimento indicado no documento de
arrecadação, terá desconto de 20% (vinte por cento).
§ 5º
Se o pagamento for efetuado após o vencimento serão aplicados os juros legais.
Art. 47.
A autoridade competente, ao analisar o processo administrativo, observará, no
que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 9.605, de 1998.
Art. 48. A responsabilidade administrativa, civil e penal, pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, em função do descumprimento do disposto na legislação pertinente a agrotóxicos, seus componentes e afins, recairão sobre:
I - o registrante, que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecê-la incorretamente;
II - o fabricante que produzir agrotóxico ou afim em desacordo com as especificações constantes do registro;
III - o produtor, o comerciante, o usuário, armazenador, fracionador, o profissional responsável e o prestador de serviços que opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes ou que não der destinação às embalagens vazias de acordo com a legislação;
IV - o profissional que prescrever a utilização de agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação, especificações técnicas e as normas vigentes;
V - o comerciante que efetuar a venda de agrotóxicos ou afins sem receituário agronômico ou em desacordo com ele ou que deixar de devolver o produto com validade vencida;
VI - o empregador que deixar de fornecer ou de fazer a manutenção dos equipamentos de proteção individual do trabalhador ou que deixar de exigir a sua utilização, bem como o que deixar de proceder à manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação de agrotóxicos ou afins;
VII - o armazenador, usuário ou o prestador de serviço que armazenar ou utilizar agrotóxicos ou afins em desacordo com o receituário agronômico, ou com as recomendações do fabricante ou dos órgãos sanitários ambientais;
VIII - aquele que concorrer para a prática ou ocorrência de infração ou dela obtiver vantagem;
IX - o proprietário da terra, pessoalmente, se agricultor, e solidariamente com o meeiro ou arrendatário, em razão de uso de área interditada para exploração agrícola ou manutenção de estoque de agrotóxicos ou afins, sem observar as normas estabelecidas e os cuidados recomendados pelo fabricante ou registrante através de rótulo, bula, folheto complementar ou da embalagem;
X - o meeiro e o arrendatário, quando expresso no contrato de parceria ou arrendamento; e
XI - as entidades públicas ou privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa que promoverem atividades de experimentação ou pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com as normas de proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Art. 49.
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente
conforme o disposto nas Leis nºs 11.069, de 29 de dezembro de 1998,
13.238 de 27 de dezembro de 2004 e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, nos
regulamentos pertinentes e nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no
interesse ou benefício da sua entidade.
Art. 50. A advertência será aplicada na ocorrência de infração leve, no caso de infrator primário, quando o dano possa ser reparado, sem prejuízo das demais sanções previstas neste regulamento.
Parágrafo único. A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I - quando advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente;
II - quando opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 51. Os agentes de fiscalização ou inspeção ao lavrarem os autos de infração, observarão a seguinte gradação:
§ 1º
Infrações leves multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (hum mil reais):
a) não comunicação de alteração no registro no prazo de 30 (trinta) dias, de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, tratamentos fitossanitários e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, importação, manipulação, exportação armazenamento e comercialização de agrotóxicos e afins.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
b) ausência de controle do estoque e da quantidade comercializadas de agrotóxicos ou afins.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
c) não remeter o controle de estoque de agrotóxicos ou afins no prazo previsto.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
d) comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins com validade vencida ou identificação incompleta.
Multa: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
e) não exposição do cartão de registro do estabelecimento em local visível.
Multa: R$ 100,00 (cem reais)
f) não identificação da área de armazenamento e da exposição para o comércio de agrotóxicos e afins.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
g) comercialização de agrotóxicos ou afins para estabelecimento não registrado.
Multa: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
h) transporte de agrotóxicos e afins em veículos coletivos de passageiros.
Multa: R$ 100,00 (cem reais)
i) transportar agrotóxicos ou afins não acondicionando as embalagens dos produtos de modo a provocar danos ao ambiente, animais ou humanos.
Multa: R$ 500,00 (quinhentos reais)
j) transportar agrotóxicos ou afins sem observância e cumprimento das regras e procedimentos para o transporte de produtos perigosos, na forma da legislação em vigor.
Multa: R$ 300,00, (trezentos reais)
k) venda de agrotóxicos ou afins sem receituário agronômico ou emitido por profissional não habilitado.
Multa: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
l) não constar o número do receituário agronômico no corpo do documento fiscal de venda ou transferência.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
m) prescrever agrotóxicos ou afins sem visitar o local da aplicação do produto.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
n) não reter ou deixar de remeter as vias do receituário agronômico: 2ª via- com o usuário, 3ª via - com órgão fiscalizador, 4ª via- Conselho Regional Profissional e a 5ª via - com o profissional que a prescreveu.
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais)
o) não comunicar ao órgão fiscalizador o rompimento de embalagem de produtos agrotóxicos ou afins por acidente.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
p) não constar o número de registro de estabelecimento no corpo da nota fiscal.
Multa: R$ 100,00 (cem reais)
q) estabelecimento que deixar de comunicar o fabricante, distribuidor ou o revendedor via expediente formal, por escrito, com fins de recolhimento, num prazo máximo de trinta (30) dias a contar do vencimento do prazo de validade do agrotóxico.
Multa: R$ 300,00 (trezentos) reais
r) postos ou centro de recolhimento de embalagens vazias que deixarem de apresentar controle das quantidades e tipos de embalagens recebidas e encaminhadas à destinação final.
Multa: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
s) deixar de utilizar os equipamentos de proteção individual no momento do preparo da calda, ou da aplicação de agrotóxicos.
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais)
t) deixar de renovar o registro de empresas em tempo hábil.
Multa: R$ 1.000,00 (hum mil reais)
§ 2º
Infrações graves, multa de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais):
a) falta de registro do estabelecimento produtor, comerciante, importador, exportador, armazenador, manipulador, fracionador, prestador de serviços de aplicação agrotóxicos ou afins e tratamentos fitossanitários;
Multa: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
b) descarte de sobras e resíduos de agrotóxicos ou afins em desacordo com a orientação técnica do fabricante ou dos órgãos de agricultura, saúde e meio ambiente;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
c) descarte de embalagem rígida de agrotóxicos ou afins que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água sem realização da tríplice lavagem e em desacordo com a orientação do fabricante;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
d) aplicação de agrotóxicos ou afins sem receituário agronômico;
Multa: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
e) exposição de agrotóxicos ou afins ao lado de produto alimentício para uso humano ou animal;
Multa: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
f) expor, armazenar ou depositar agrotóxicos ou afins em desacordo com a legislação vigente;
Multa: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais)
g) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, fracionamento, exportação, armazenamento, comercialização de agrotóxicos e afins, prestadores de serviços em aplicação de agrotóxicos e tratamentos fitossanitário;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) comercialização de produto agrotóxico ou afins sem cadastro nos órgãos competentes estaduais;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
i) comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins com rasura no rótulo, rótulo danificado ou fora de especificação;
Multa: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
j) inobservância do período de carência após a aplicação de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
k) não fornecimento, pelo empregador, de equipamento de proteção ao trabalhador ou ao aplicador de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
l) utilização de equipamento de proteção e de aplicação de agrotóxicos ou afins com defeito ou sem manutenção;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
m) comercializar produtos vegetais, seus subprodutos ou suas partes com níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins fora dos limites máximos estabelecidos pela legislação em vigor;
Multa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
n) comercialização ou exposição ao comércio de agrotóxico ou afins com embalagem danificada;
Multa: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
o) não recebimento e/ou não recolhimento pelo fabricante ou distribuidor de agrotóxicos ou afins com validade vencida, cadastro cancelado, produtos aprendidos pela ação da fiscalização e embalagens vazias;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
p) empresas fabricantes e/ou registrante de agrotóxicos e afins que deixarem de apresentar e promover ações educativas, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, com o objetivo de orientá-los no uso adequado de agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil) reais
q) estabelecimento comercial de agrotóxico ou afins que possuir, guardar e utilizar receituário agronômico com assinatura em branco;
Multa: 4.000,00 (quatro mil reais)
r) venda ambulante de agrotóxicos e afins;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
s) responsável técnico, legalmente habilitado, que assinar receituário em branco;
Multa: R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
t) comercialização ou armazenamento de agrotóxicos ou afins sem bula ou com bula rasurada ou danificada;
Multa: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais)
u) empresas aéreas prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos seus componenetes e afins, sem responsável técnico legalmente habilitado;
Multa: R$ 2.000,00 (dois mil reais)
v) prescrição de receituário agronômico em desacordo com a legislação vigente ou prescrita sem observância de recomendações de uso aprovada em legislação federal e sem cadastro estadual;
Multa: R$ 1.100,00 (mil e cem reais)
w) comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos e afins, formulado com especificação diferente da constante no seu registro.
Multa: R$ 10.000 (dez mil reais)
§ 3º Infrações gravíssimas, multa de R$ 10.000,00 (dez
mil) reais a R$ 18.000,00 (dezoito mil) reais:
a) venda, utilização ou remoção de agrotóxicos ou afins interditado.
Multa: 10.000,00 (dez mil reais)
b) o fabricante de agrotóxicos e afins que produzir, manipular, fracionar, e comercializar produtos agrotóxicos, seus componentes ou afins sem registro no órgão federal e cadastro no órgão estadual competente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
c) aplicação de agrotóxicos ou afins não recomendado para a cultura;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
d) criação de entrave à ação de fiscalização e inspeção de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
e) falta de atendimento à intimação da fiscalização ou inspeção de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
f) comercialização de produto agrícola, proveniente de área interditada em razão do uso inadequado de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
g) fracionamento, fraude, falsificação ou adulteração de agrotóxicos ou afins;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
h) receita de agrotóxicos ou afins que acarrete dano à saúde e ao meio ambiente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
i) omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do registro de empresa ou cadastro de agrotóxicos e afins;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
j) deixar de fazer a avaliação da eficiência agronômica de produtos agrotóxicos a nível de aplicação, quando solicitado por órgão oficial competente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
k) anunciar, divulgar ou fazer publicidade de produto agrotóxico em desacordo com a legislação vigente;
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
l) produzir, transportar, armazenar, utilizar ou comercializar agrotóxicos e afins, no território do Estado de Santa Catarina, cujo os elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem;
Multa: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
m) as pessoas físicas ou jurídicas de direito publico ou privado que depositar e ou armazenar agrotóxicos seus componentes e afins sem registro no órgão federal competente ou cadastro no órgão estadual competente.
Multa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4º A multa será aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 52. A pena de condenação e inutilização do produto seguida de interdição ou de apreensão, será aplicada quando ele não atender às condições e especificações do seu registro e cadastro sendo que as custas geradas correrão às expensas do infrator.
Parágrafo único. O produto interditado ficará sob a guarda do proprietário ou responsável, que será nomeado seu fiel depositário e, o apreendido, terá seu destino determinado pela entidade fiscalizadora.
Art. 53. A pena de suspensão da comercialização do produto agrotóxico, seus componentes e afins será aplicada no caso em que seja constatada irregularidade reparável ou ocorrência danosa, pendente de comprovação da responsabilidade do fabricante, ou registrante.
Art. 54. A pena de cancelamento do cadastro de agrotóxico no órgão estadual será aplicada no caso em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior ou quando constatada fraude de responsabilidade do fabricante, ou registrante.
Art. 55. A pena de cancelamento de registro de estabelecimento será aplicada na impossibilidade de ser sanada a irregularidade ou quando constatada má-fé.
Art. 56. A pena de destruição de vegetal, seus subprodutos, parte de vegetal ou alimento, será determinada pela autoridade competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.
Do Processo
Administrativo
Art. 57. A infração ou omissão que importe na inobservância do
disposto nas Leis nºs 11.069, de 29 de dezembro de 1998 e 13.238 de 27
de dezembro de 2004, legislação federal vigente e neste Decreto será apurada em
procedimento administrativo próprio de cada órgão, sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal cabíveis, iniciado de ofício com a lavratura do
auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nas normas e
regulamentos de cada órgão aplicáveis à espécie.
Art. 58. As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:
I - por via administrativa;
II – por via judicial.
Art. 59. Esgotada a via administrativa de cobrança, a pena de multa será executada por via judicial e terá sua inscrição em dívida ativa.
Da Comissão Estadual de Agrotóxicos
Art. 60. A Comissão Estadual de Agrotóxicos - CEA, vinculada a Secretaria do Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, compete:
I - analisar a legislação Federal e Estadual de agrotóxicos e propor as adequações e providências julgadas pertinentes à sua efetiva aplicação;
II -acompanhar a execução de atividades a serem desenvolvidas pelos órgãos.
Art. 61. A comissão de que trata o artigo anterior será constituída dos seguintes membros com seus respectivos suplentes:
I Representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA, que a presidirá;
II Representante da Secretaria da Saúde - SES;
III - Representante da Secretaria da Fazenda - SEF;
IV - Representante da Secretaria do
Desenvolvimento Sustentável - SDS;
V - Representante da Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
VI - Representante da Companhia Integrada de desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - Representante da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina - EPAGRI;
VIII - Representante da Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA;
IX - Representante do Centro de Informações Toxicológicas - CIT/SC;
X - Representante do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia - CREA/ SC;
XI - Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FETAESC;
XII - Representante da Delegacia Federal da Agricultura - DFA/SC.
§ 1º A Comissão Estadual de Agrotóxicos reunir-se-á
ordinariamente 3 (três) vezes por ano e sempre que convocada
extraordinariamente.
§ 2º A Comissão Estadual de Agrotóxicos elaborará seu
regimento interno, o qual será aprovado por maioria dos presentes à reunião.
Art. 62. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura oficiará às instituições e entidades integrantes da Comissão, para que indiquem seus representantes e suplentes.
Parágrafo único. Além dos representantes oficiais de cada instituição, poderão ser convidados, sempre que necessário, representantes de outras instituições, os quais não terão direito a voto.
Das Disposições Finais
Art. 63. Os valores oriundos de multas por infração aos textos legais de agrotóxicos serão revertidos ao Fundo de Defesa Sanitária Vegetal - FDSV, da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão fiscalizador.
Parágrafo único. O pagamento de multa imposta pelo Estado ou Municípios, substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.
Art. 64. As receitas decorrentes das atividades exercidas pelos órgãos ou entidades indicados no artigo anterior serão destinadas aos executores e aplicadas exclusivamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades, especialmente às relacionadas com agrotóxicos e afins.
Art. 65. O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa para o agente público responsável, salvo motivo justificado.
Art. 66. As disposições deste Regulamento se aplicam
supletivamente aos saneantes domissanitários, como tais definidos no inciso VII
do art. 3º da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,
sem prejuízo da legislação que lhes é própria, inclusive de natureza
repressiva.
Art. 67. O proprietário do imóvel, o meeiro, o arrendatário e o prestador de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins deverão manter sistema de prevenção de acidentes definido pelo órgão competente.
Art. 68. Salvo quando previamente expresso em contrato, o proprietário do imóvel é responsável solidariamente com o parceiro, o meeiro ou o arrendatário pela destinação final das embalagens, restos e sobras de agrotóxico ou afim, e pela contaminação dos recursos hídricos, e do meio ambiente.
Art. 69. Os casos omissos neste Regulamento serão dirimidos pelos órgão competentes.