DECRETO Nº 3.517, de 23 de setembro de 2005

 

Cria o Parque Estadual Acaraí e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do art. 182, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e,

 

Considerando que a Mata Atlântica é um dos biomas mais ameaçados do planeta e por isso as ações para sua preservação, recuperação e restauração são prioridades nas políticas de conservação de biodiversidade;

 

                        Considerando a presença de importantes remanescentes da Mata Atlântica na região norte de Santa Catarina e que a restinga da Praia Grande, no município de São Francisco do Sul, é o mais importante remanescente contínuo de ecossistemas costeiros no Estado;

 

                        Considerando que a preservação de fragmentos de ecossistemas da Mata Atlântica é imprescindível para a conservação de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;

 

                        Considerando que a preservação deste fragmento garante a manutenção da conectividade entre os mais importantes fragmentos dos ecossistemas do litoral catarinense;

 

                        Considerando que a paisagem é um valor a ser preservado e que a região é de relevante beleza cênica;

 

                        Considerando que diversas espécies de aves marinhas dependem do arquipélago Tamboretes para a continuidade de seus processos evolutivos;

 

                        Considerando que o complexo hidrológico do Acaraí e da restinga da Praia Grande apresentam vocação para a conservação de biodiversidade, além de que grande parte da área é de preservação permanente à luz da legislação ambiental;

 

                        Considerando a superficialidade e a fragilidade do lençol freático deste ambiente;

 

                        Considerando a pouca disponibilidade de água potável na região;

 

                        Considerando que o rico patrimônio histórico e arqueológico da área deve ser resguardado;

 

                        Considerando a necessidade de promover educação ambiental, propiciando por meio do contato das pessoas com a natureza, a sensibilização para a conservação dos recursos naturais e para o desenvolvimento de valores e atitudes compromitentes com a boa qualidade de vida;

 

                        Considerando que a criação de um parque estadual é uma ação propositiva para o estabelecimento de uma política territorial direcionada, em especial, para o turismo e para o desenvolvimento regional e a conciliação do processo de desenvolvimento do município de São Francisco do Sul com a preservação ambiental em bases sustentáveis;

 

                        Considerando a definição da aplicação dos recursos da compensação ambiental decorrente do licenciamento efetuado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA da Unidade de Laminação a Frio e Galvanização de Aço da empresa VEGA do Sul S/A, e em atendimento à Resolução CONAMA 02/96, à Lei Nº 11.986/01 que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, equivalente à Lei Federal nº 9.985/00 e ao Decreto nº 4.340/02 que cria e regulamenta, respectivamente, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual Acaraí no município de São Francisco do Sul, com área total de 6.667,00 hectares, visando a conservação de uma amostra importante de Floresta das Terras Baixas e das Formações Pioneiras (Restinga e Mangue) do domínio da Mata Atlântica e do complexo hídrico formado pelo rio Acaraí, rio Perequê e lagoa do Capivaru, situados na planície litorânea da ilha de São Francisco, além da proteção de área de reprodução de aves marinhas localizada no arquipélago Tamboretes, de acordo com memorial descritivo e mapa anexo.

 

Memorial descritivo:

 

O Parque Estadual Acarai esta localizado no município de São Francisco do Sul, estado de Santa Catarina, composto por uma área de 6.638,00 hectares situada na Ilha de São Francisco e de uma área de 29,00 hectares correspondente ao arquipélago Tamboretes com pontos de coordenadas de localização central N 7.080.088,14 e E 747.199,28, perfazendo uma área total de 6.667,00 hectares.

 

Perímetro:

 

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas N 7.096.322,63m e E 745.917,47m, situado na divisa do imóvel da planta industrial da Petrobrás Transporte S/A –Transpetro; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 169º59'13" e 827.82 m até o vértice 1, de coordenadas N 7095507,42m e E 746061,40m; 78º58'14" e 1368,22 m até o vértice 2, de coordenadas N 7095769,18m e E 747404,35m; 111º11'39" e 850,78 m até o vértice 3, de coordenadas N 7095461,60m e E 748197,58m; 100º35'17" e 968,22 m até o vértice 4, de coordenadas N 7095283,69m e E 749149,32m, situado na orla marítima; deste, segue pela mesma orla com os seguintes azimutes e distâncias: 210º26'36" e 2215,40 m até o vértice 5, de coordenadas N 7093373,73m e E 748026,81m; 208º58'45" e 2892,62 m até o vértice 6, de coordenadas N 7090843,27m e E 746625,36m; 207º15'34" e 2889,55 m até o vértice 7, de coordenadas N 7088274,63m e E 745301,89m; 205º21'32" e 1237,45 m até o vértice 8, de coordenadas N 7087156,42m e E 744771,91m; 203º7'4" e 1386,81 m até o vértice 9, de coordenadas N 7085880,97m e E 744227,42m; 200º3'43" e 1377,33 m até o vértice 10, de coordenadas N 7084587,22m e E 743754,94m; 195º53'47" e 1628,59 m até o vértice 11, de coordenadas N 7083020,91m e E 743308,87m; 200º23'5" e 474,22 m até o vértice 12, de coordenadas N 7082576,39m e E 743143,69m; 206º47'47" e 1418,09 m até o vértice 13, de coordenadas N 7081310,58m e E 742504,39m; 211º0'27" e 1160,29 m até o vértice 14, de coordenadas N 7080316,10m e E 741906,67m; situado na orla marítima com a projeção do alinhamento predial da Rua A – 6 do loteamento projetado Jardim Francismar na praia do Ervino; deste, segue com o seguinte azimute e distância: 287º40'49" e 1899,95 m até o vértice 15, de coordenadas N 7080893,12m e  E 740096,46m; deste, segue cruzando os loteamentos projetados na praia do Ervino, com os seguintes azimutes e distâncias: 205º58'27" e 1499,81 m até o vértice 16, de coordenadas N 7079544,80m e E 739439,59m; 193º35'9" e 241,42 m até o vértice 17, de coordenadas N 7079310,13m e E 739382,88m; 210º1'18" e 151,82 m até o vértice 18, de coordenadas N 7079178,68m e E 739306,92m; 205º14'19" e 293,94 m até o vértice 19, de coordenadas N 7078912,81m e E 739181,59m; 148º48'36" e 101,24 m até o vértice 20, de coordenadas N 7078826,20m e E 739234,02m; 116º20'54" e 74,05 m até o vértice 21, de coordenadas N 7078793,33m e E 739300,38m; deste, segue pela margem direita de uma estrada vicinal, com os seguintes azimutes e distâncias: 183º49'32" e 39,87 m até o vértice 22, de coordenadas N 7078753,55m e E 739297,72m; 164º30'47" e 79,81 m até o vértice 23, de coordenadas N 7078676,64m e E 739319,03m; 208º39'8" e 65,57 m até o vértice 24, de coordenadas N 7078619,10m e E 739287,59m; 197º52'11" e 80,14 m até o vértice 25, de coordenadas N 7078542,83m e E 739263,00m; 194º30'1" e 91,99 m até o vértice 26, de coordenadas N 7078453,77m e E 739239,97m; 280º18'14" e 233,86 m até o vértice 27, de coordenadas N 7078495,60m e E 739009,88m; 191º38'37" e 141,04 m até o vértice 28, de coordenadas N 7078357,46m e E 738981,41m, situado à margem direita da SFS-030; deste, segue confrontando pela margem direita da SFS-030 sentido praia do Ervino – Miranda, com os seguintes azimutes e distâncias: 301º20'15" e 103,04 m até o vértice 29, de coordenadas N 7078411,05m e E 738893,40m; 297º47'13" e 105,64 m até o vértice 30, de coordenadas N 7078460,30m e E 738799,95m; 275º28'26" e 71,29 m até o vértice 31, de coordenadas N 7078467,10m e E 738728,99m; 270º50'31" e 332,06 m até o vértice 32, de coordenadas N 7078471,98m e E 738396,96m, situado na mesma margem direita da SFS-030; deste, deflete à direita e segue por linha seca pelos seguintes azimutes e distâncias:

27º16'51" e 3275,01 m até o vértice 33, de coordenadas N 7081382,71m e E 739898,07m; 292º37'7" e 186,51 m até o vértice 34, de coordenadas N 7081454,44m e E 739725,90m; 2º25'42" e 87,33 m até o vértice 35, de coordenadas N 7081541,69m e E 739729,60m; 312º47'10" e 156,45 m até o vértice 36, de coordenadas N 7081647,97m e E 739614,78m; 330º14'5" e 119,96 m até o vértice 37, de coordenadas N 7081752,10m e E 739555,22m; 343º51'9" e 84,07 m até o vértice 38, de coordenadas N 7081832,86m e E 739531,84m; 350º57'25" e 94,68 m até o vértice 39, de coordenadas N 7081926,36m e E 739516,96m; 38º49'44" e 376,48 m até o vértice 40, de coordenadas N 7082219,65m e E 739753,01m; 42º52'37" e 180,09 m até o vértice 41, de coordenadas N 7082351,62m e E 739875,54m; 31º5'38" e 230,94 m até o vértice 42, de coordenadas N 7082549,38m e E 739994,81m; 20º33'26" e 1726,39 m até o vértice 43, de coordenadas N 7084165,83m e E 740601,02m; 297º39'34" e 1530,50 m até o vértice 44, de coordenadas N 7084876,32m e E 739245,42m; 0º0'0" e 326,59 m até o vértice 45, de coordenadas N 7085202,91m e E 739245,42m, situado à margem direita da estrada municipal, que liga a localidade denominada Palha à localidade denominada Tapera; deste, segue pela margem direita desta mesma estrada, sentido Palha-Tapera, com os seguintes azimutes e distâncias: 90º0'0" e 102,08 m até o vértice 46, de coordenadas N 7085202,91m e E 739347,50m; 67º0'41" e 192,13 m até o vértice 47, de coordenadas N 7085277,95m e E 739524,37m; 66º20'50" e 243,13 m até o vértice 48, de coordenadas N 7085375,49m e E 739747,08m; 65º38'15" e 229,45 m até o vértice 49, de coordenadas N 7085470,14m e E 739956,09m; 41º37'32" e 155,66 m até o vértice 50, de coordenadas N 7085586,50m e E 740059,49m; 23º19'35" e 178,06 m até o vértice 51, de coordenadas N 7085750,00m e E 740130,00m, situado no limite da faixa de domínio da estação de captação e bombeamento da adutora da Petrobrás Transporte S/A - Transpetro; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da respectiva adutora, com os seguintes azimutes e distâncias: 67º19'29" e 57,64 m até o vértice 52, de coordenadas N 7085772,22m e E 740183,19m; 358º12'31" e 92,99 m até o vértice 53, de coordenadas N 7085865,17m e E 740180,28m; 299º43'19" e 23,69 m até o vértice 54, de coordenadas N 7085876,92m e E 740159,71m; 3º13'39" e 134,51 m até o vértice 55, de coordenadas N 7086011,21m e E 740167,28m; 6º47'41" e 351,60 m até o vértice 56, de coordenadas N 7086360,34m e E 740208,88m; 28º43'39" e 162,33 m até o vértice 57, de coordenadas N 7086502,70m e E 740286,90m; 5º17'14" e 122,57 m até o vértice 58, de coordenadas N 7086624,74m e E 740298,20m; 25º7'33" e 198,76 m até o vértice 59, de coordenadas N 7086804,70m e E 740382,59m; 4º19'5" e 748,55 m até o vértice 60, de coordenadas N 7087551,13m e E 740438,95m; 24º24'0" e 246,03 m até o vértice 61, de coordenadas N 7087775,18m e E 740540,59m; 26º46'30" e 531,59 m até o vértice 62, de coordenadas N 7088249,77m e E 740780,06m; 12º51'13" e 268,51 m até o vértice 63, de coordenadas N 7088511,55m e E 740839,80m; 12º31'34" e 197,10 m até o vértice 64, de coordenadas N 7088703,96m e E 740882,54m; 6º6'10" e 102,32 m até o vértice 65, de coordenadas N 7088805,70m e E 740893,42m; 0º29'43" e 426,22 m até o vértice 66, de coordenadas N 7089231,90m e E 740897,11m, situado na localidade da Tapera; deste, segue confrontando com esta mesma localidade, com os seguintes azimutes e distâncias: 31º9'21" e 981,69 m até o vértice 67, de coordenadas N 7090072,00m e E 741405,00m; 7º51'52" e 107,05 m até o vértice 68, de coordenadas N 7090178,04m e E 741419,65m, situado à margem direita da pista de carreira na localidade da Tapera; deste, segue confrontando pela mesma margem pelo seguinte azimute e distância: 20º0'30" e 3055,97 m até o vértice 69, de coordenadas N 7093049,56m e E 742465,2m, situado no limite da faixa de domínio adutora da Petrobrás Transporte S/A - Transpetro; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da respectiva adutora, com os seguintes azimutes e distâncias: 42º44'59" e 345,88 m até o vértice 70, de coordenadas N 7093303,54m e E 742700,05m; 33º24'19" e 61,32 m até o vértice 71, de coordenadas N 7093354,74m e E 742733,82m; 51º37'23" e 66,37 m até o vértice 72, de coordenadas N 7093395,94m e E 742785,85m; 41º55'6" e 95,28 m até o vértice 73, de coordenadas N 7093466,84m e E 742849,50m; 41º25'16" e 230,47 m até o vértice 74, de coordenadas N 7093639,66m e E 743001,98m; 40º26'42" e 350,28 m até o vértice 75, de coordenadas N 7093906,24m e E 743229,21m; 40º39'52" e 374,23 m até o vértice 76, de coordenadas N 7094190,11m e E 743473,07m; 40º41'22" e 332,71 m até o vértice 77, de coordenadas N 7094442,39m e E 743689,99m; 40º21'46" e 245,95 m até o vértice 78, de coordenadas N 7094629,79m e E 743849,27m; 40º41'0" e 284,97 m até o vértice 79, de coordenadas N 7094845,89m e E 744035,04m; 40º17'25" e 319,94 m até o vértice 80, de coordenadas N 7095089,93m e E 744241,93m; 0º30'44" e 118,22 m até o vértice 81, de coordenadas N 7095208,15m e E 744242,98m; 90º30'44" e 15,19 m até o vértice 82, de coordenadas N 7095208,01m e E 744258,17m; 65º37'50" e 151,41 m até o vértice 83, de coordenadas N 7095270,49m e E 744396,10m; 40º41'13" e 1218,29 m até o vértice 84, de coordenadas N 7096194,30m e E 745190,33m; situado no limite da faixa de domínio da adutora da Petrobrás Transporte S/A - Transpetro; deste, deflete à direita com o seguinte azimute e distância: 79º59'27" e 738,38 m até o vértice 0=PP, ponto inicial da descrição deste perímetro.

 

Parágrafo Único. Todas as coordenadas descritas no perímetro acima, estão georeferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator – UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 51WGr, tendo como datum o SAD-69 e fuso J22. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

 

Art. 2º - Exclui-se da área do Parque Estadual Acaraí a faixa de domínio do emissário da Unidade de Laminação a Frio e Galvanização de Aço da Empresa VEGA do Sul S/A com eixo central localizado nas seguintes coordenadas: Montante N 7085876.92 e E 740159.71, intermediária N 7085882.20 e 740399.05 e jusante N 740399.05 e E 740399.05, com largura de faixa de domínio de 5m, totalizando 1,9486 hectares, como também uma faixa de 8m de largura referente à estrada que liga a praia da Enseada à praia do Ervino com as seguintes coordenadas de  diretriz do eixo: N 7095298,69 e E 749069,08; N 7095233,71 e E 749036,82; N 7095007,05 e E 748899,75; N 7094456,13 e E 748581,79; N 7093927,17 e E 748279,98; N 7093702,08 e E 748156,95; N 7093657,17 e E 748120,18; N 7093592,00 e E 748082,80; N 7093322,40 e E 747950,16; N 7092884,66 e E 747700,31; N 7092622,15 e E 747540,01; N 7092046,89 e E 747221,56; N 7091789,66 e E 747074,11; N 7091618,81 e E 746968,99; N 7091303,79 e E 746815,30; N 7090583,40 e E 746419,34; N 7090523,13 e E 746377,19; N 7090385,11 e E 746302,32; N 7090173,17 e E 746200,82; N 7089771,92 e E 745985,63; N 7088795,81 e E 745505,00; N 7088459,74 e E 745328,25; N 7087586,55 e E 744913,85; N 7086752,40 e E 744535,78; N 7086019,45 e E 744227,15; N 7085159,66 e E 743884,77; N 7084864,62 e E 743774,23; N 7084581,89 e E 743688,11; N 7084451,19 e E 743651,52; N 7083545,11 e E 743432,58; N 7083224,16 e E 743318,86; N 7082835,30 e E 743201,67; N 7082573,68 e E 743098,81; N 7082300,70 e E 742982,89; N 7082080,84 e E 742876,62; N 7081810,66 e E 742738,52; N 7081549,64 e E 742598,07; N 7081288,70 e E 742449,15; N 7081195,45 e E 742394,36; N 7081109,35 e E 742330,53; N 7080844,00 e E 742173,01; N 7080336,76 e E 741841,85, totalizando 13,34 hectares.

 

                        § 1º Aplica-se à área de que trata o caput deste artigo, regime de uso da zona de amortecimento.

 

                        § 2º Fica assegurado à empresa VEGA do Sul S/A o livre acesso à área inicial de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 3º Caberá à Fundação do Meio Ambiente – FATMA administrar o Parque Estadual Acaraí, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

 

Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Acaraí será constituído com a representação paritária dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Conselho Consultivo acompanhará a elaboração, a implantação e a revisão do plano de manejo do Parque Estadual Acaraí, garantindo seu caráter participativo.

 

Art. 5º Ficam declarados de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação na forma prevista no artigo 71, inciso XIX, da Constituição Estadual, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 1º deste Decreto.

 

Parágrafo Único. Os bens imóveis de qualquer espécie de domínio da União não estão abrangidos pela presente declaração expropriatória, para os quais o Governo do Estado promoverá as medidas indispensáveis junto ao Ministério da Marinha e ao Serviço do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de ser autorizada a inclusão dos mesmos, situados na área referida, ao patrimônio do Parque.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Florianópolis, 23 de setembro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado