Cria o Parque Estadual
Acaraí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, e tendo em vista o disposto no
inciso IV, do art. 182, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e,
Considerando que a Mata
Atlântica é um dos biomas mais ameaçados do planeta e por isso as ações para
sua preservação, recuperação e restauração são prioridades nas políticas de
conservação de biodiversidade;
Considerando a presença de
importantes remanescentes da Mata Atlântica na região norte de Santa Catarina e
que a restinga da Praia Grande, no município de São Francisco do Sul, é o mais
importante remanescente contínuo de ecossistemas costeiros no Estado;
Considerando que a preservação de
fragmentos de ecossistemas da Mata Atlântica é imprescindível para a
conservação de espécies endêmicas e ameaçadas de extinção;
Considerando que a preservação deste
fragmento garante a manutenção da conectividade entre os mais importantes
fragmentos dos ecossistemas do litoral catarinense;
Considerando que a paisagem é um
valor a ser preservado e que a região é de relevante beleza cênica;
Considerando que diversas espécies
de aves marinhas dependem do arquipélago Tamboretes para a continuidade de seus
processos evolutivos;
Considerando que o complexo
hidrológico do Acaraí e da restinga da Praia Grande apresentam vocação para a
conservação de biodiversidade, além de que grande parte da área é de
preservação permanente à luz da legislação ambiental;
Considerando a superficialidade e a
fragilidade do lençol freático deste ambiente;
Considerando a pouca disponibilidade
de água potável na região;
Considerando que o rico patrimônio
histórico e arqueológico da área deve ser resguardado;
Considerando a necessidade de
promover educação ambiental, propiciando por meio do contato das pessoas com a
natureza, a sensibilização para a conservação dos recursos naturais e para o
desenvolvimento de valores e atitudes compromitentes com a boa qualidade de
vida;
Considerando que a criação de um
parque estadual é uma ação propositiva para o estabelecimento de uma política
territorial direcionada, em especial, para o turismo e para o desenvolvimento
regional e a conciliação do processo de desenvolvimento do município de São
Francisco do Sul com a preservação ambiental em bases sustentáveis;
Considerando a definição da
aplicação dos recursos da compensação ambiental decorrente do licenciamento
efetuado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA da Unidade de Laminação a Frio
e Galvanização de Aço da empresa VEGA do Sul S/A, e em atendimento à Resolução
CONAMA 02/96, à Lei Nº 11.986/01 que cria o Sistema Estadual de Unidades de
Conservação, equivalente à Lei Federal nº 9.985/00 e ao Decreto nº 4.340/02 que
cria e regulamenta, respectivamente, o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o
Parque Estadual Acaraí no município de São Francisco do Sul, com área total de
6.667,00 hectares, visando a conservação de uma amostra importante de Floresta
das Terras Baixas e das Formações Pioneiras (Restinga e Mangue) do domínio da
Mata Atlântica e do complexo hídrico formado pelo rio Acaraí, rio Perequê e
lagoa do Capivaru, situados na planície litorânea da ilha de São Francisco,
além da proteção de área de reprodução de aves marinhas localizada no
arquipélago Tamboretes, de acordo com memorial descritivo e mapa anexo.
Memorial descritivo:
O Parque Estadual Acarai esta localizado no município de São Francisco do Sul, estado de Santa Catarina, composto por uma área de 6.638,00 hectares situada na Ilha de São Francisco e de uma área de 29,00 hectares correspondente ao arquipélago Tamboretes com pontos de coordenadas de localização central N 7.080.088,14 e E 747.199,28, perfazendo uma área total de 6.667,00 hectares.
Perímetro:
Inicia-se a descrição deste
perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas N 7.096.322,63m e E
745.917,47m,
situado na divisa do imóvel da planta industrial da Petrobrás Transporte S/A
–Transpetro; deste, segue com os seguintes azimutes e distâncias:
169º59'13" e 827.82 m até o vértice 1, de coordenadas N 7095507,42m e E
746061,40m; 78º58'14" e 1368,22 m até o vértice
2, de
coordenadas N 7095769,18m
e E
747404,35m;
111º11'39" e 850,78 m até o vértice
3, de
coordenadas N 7095461,60m
e
E
748197,58m;
100º35'17" e 968,22 m até o vértice
4, de
coordenadas N 7095283,69m
e E
749149,32m, situado
na orla marítima; deste, segue pela mesma
orla com os seguintes azimutes e distâncias: 210º26'36" e
2215,40 m até o
vértice 5, de coordenadas
N
7093373,73m
e E
748026,81m;
208º58'45" e 2892,62 m até o vértice
6, de
coordenadas N 7090843,27m
e E
746625,36m;
207º15'34" e 2889,55 m até o vértice
7, de
coordenadas N 7088274,63m
e E
745301,89m;
205º21'32" e 1237,45 m até o vértice
8, de
coordenadas N 7087156,42m
e
E
744771,91m;
203º7'4" e 1386,81 m até o vértice
9, de
coordenadas N 7085880,97m
e
E
744227,42m;
200º3'43" e 1377,33 m até o vértice
10, de
coordenadas N 7084587,22m
e E
743754,94m;
195º53'47" e 1628,59 m até o vértice
11, de
coordenadas N 7083020,91m
e
E
743308,87m;
200º23'5" e 474,22 m até o vértice
12, de
coordenadas N 7082576,39m
e E
743143,69m;
206º47'47" e 1418,09 m até o vértice
13, de
coordenadas N 7081310,58m
e
E
742504,39m;
211º0'27" e 1160,29 m até o vértice
14, de
coordenadas N 7080316,10m
e E
741906,67m; situado
na orla marítima com a projeção do alinhamento predial da Rua A – 6 do
loteamento projetado Jardim Francismar na praia do Ervino; deste, segue com o
seguinte azimute e distância: 287º40'49" e 1899,95 m até o vértice
15, de
coordenadas N 7080893,12m
e E 740096,46m; deste, segue
cruzando os loteamentos projetados na praia do Ervino, com os seguintes
azimutes e distâncias: 205º58'27" e 1499,81 m até o vértice
16, de
coordenadas N 7079544,80m
e E
739439,59m;
193º35'9" e 241,42 m até o vértice
17, de
coordenadas N 7079310,13m
e
E
739382,88m;
210º1'18" e 151,82 m até o vértice
18, de
coordenadas N 7079178,68m
e E
739306,92m;
205º14'19" e 293,94 m até o vértice
19, de
coordenadas N 7078912,81m
e E
739181,59m;
148º48'36" e 101,24 m até o vértice
20, de
coordenadas N 7078826,20m
e
E
739234,02m;
116º20'54" e 74,05 m até o vértice
21, de
coordenadas N 7078793,33m
e E
739300,38m;
deste, segue pela margem direita de uma estrada vicinal, com os seguintes azimutes
e distâncias: 183º49'32"
e 39,87 m até o vértice 22, de coordenadas
N
7078753,55m
e E
739297,72m;
164º30'47" e 79,81 m até o vértice
23, de
coordenadas N 7078676,64m
e E
739319,03m;
208º39'8" e 65,57 m até o vértice
24, de
coordenadas N 7078619,10m
e E
739287,59m;
197º52'11" e 80,14 m até o vértice
25, de
coordenadas N 7078542,83m
e E
739263,00m;
194º30'1" e 91,99 m até o vértice
26, de
coordenadas N 7078453,77m
e
E
739239,97m;
280º18'14" e 233,86 m até o vértice
27, de
coordenadas N 7078495,60m
e E
739009,88m;
191º38'37" e 141,04 m até o vértice
28, de
coordenadas N 7078357,46m
e E
738981,41m,
situado à margem direita da SFS-030; deste, segue confrontando pela margem
direita da SFS-030 sentido praia do Ervino – Miranda, com os seguintes azimutes
e distâncias: 301º20'15" e 103,04 m até o vértice
29, de
coordenadas N 7078411,05m
e E
738893,40m;
297º47'13" e 105,64 m até o vértice
30, de
coordenadas N 7078460,30m
e E
738799,95m;
275º28'26" e 71,29 m até o vértice
31, de coordenadas
N
7078467,10m
e E
738728,99m;
270º50'31" e 332,06 m até o vértice
32, de
coordenadas N 7078471,98m
e E
738396,96m,
situado na mesma margem direita da SFS-030; deste, deflete à direita e segue
por linha seca pelos seguintes azimutes e distâncias:
27º16'51" e 3275,01 m até o vértice
33, de
coordenadas N 7081382,71m
e
E
739898,07m;
292º37'7" e 186,51 m até o vértice
34, de
coordenadas N 7081454,44m
e E
739725,90m;
2º25'42" e 87,33 m até o vértice
35, de
coordenadas N 7081541,69m
e
E
739729,60m;
312º47'10" e 156,45 m até o vértice
36, de
coordenadas N 7081647,97m
e
E
739614,78m;
330º14'5" e 119,96 m até o vértice
37, de
coordenadas N 7081752,10m
e E
739555,22m;
343º51'9" e 84,07 m até o vértice
38, de
coordenadas N 7081832,86m
e
E
739531,84m;
350º57'25" e 94,68 m até o vértice
39, de
coordenadas N 7081926,36m
e E
739516,96m;
38º49'44" e 376,48 m até o vértice
40, de
coordenadas N 7082219,65m
e
E
739753,01m;
42º52'37" e 180,09 m até o vértice
41, de
coordenadas N 7082351,62m
e
E
739875,54m;
31º5'38" e 230,94 m até o vértice
42, de
coordenadas N 7082549,38m
e
E
739994,81m;
20º33'26" e 1726,39 m até o vértice
43, de
coordenadas N 7084165,83m
e E
740601,02m;
297º39'34" e 1530,50 m até o vértice
44, de
coordenadas N 7084876,32m
e E
739245,42m;
0º0'0" e 326,59 m até o vértice
45, de
coordenadas N 7085202,91m
e E
739245,42m,
situado à margem direita da estrada municipal, que liga a localidade denominada
Palha à localidade denominada Tapera; deste, segue pela margem direita desta
mesma estrada, sentido Palha-Tapera, com os seguintes azimutes e distâncias:
90º0'0" e 102,08 m até o vértice
46, de
coordenadas N 7085202,91m
e E
739347,50m;
67º0'41" e 192,13 m até o vértice
47, de
coordenadas N 7085277,95m
e
E
739524,37m;
66º20'50" e 243,13 m até o vértice
48, de coordenadas
N
7085375,49m
e
E
739747,08m;
65º38'15" e 229,45 m até o vértice
49, de
coordenadas N 7085470,14m
e E
739956,09m;
41º37'32" e 155,66 m até o vértice
50, de
coordenadas N 7085586,50m
e
E
740059,49m;
23º19'35" e 178,06 m até o vértice
51, de
coordenadas N 7085750,00m
e E
740130,00m,
situado no limite da faixa de domínio da estação de captação e bombeamento da
adutora da Petrobrás Transporte S/A - Transpetro; deste, segue confrontando com
a faixa de domínio da respectiva adutora, com os seguintes azimutes e
distâncias: 67º19'29" e 57,64 m até o vértice
52, de
coordenadas N 7085772,22m
e
E
740183,19m;
358º12'31" e 92,99 m até o vértice
53, de
coordenadas N 7085865,17m
e E
740180,28m;
299º43'19" e 23,69 m até o vértice
54, de
coordenadas N 7085876,92m
e
E
740159,71m;
3º13'39" e 134,51 m até o vértice
55, de
coordenadas N 7086011,21m
e
E
740167,28m;
6º47'41" e 351,60 m até o vértice
56, de
coordenadas N 7086360,34m
e
E
740208,88m;
28º43'39" e 162,33 m até o vértice
57, de
coordenadas N 7086502,70m
e
E
740286,90m;
5º17'14" e 122,57 m até o vértice
58, de
coordenadas N 7086624,74m
e
E
740298,20m;
25º7'33" e 198,76 m até o vértice
59, de
coordenadas N 7086804,70m
e
E
740382,59m;
4º19'5" e 748,55 m até o vértice
60, de
coordenadas N 7087551,13m
e
E
740438,95m; 24º24'0"
e 246,03 m até o vértice 61, de coordenadas
N
7087775,18m
e E
740540,59m;
26º46'30" e 531,59 m até o vértice
62, de
coordenadas N 7088249,77m
e E
740780,06m;
12º51'13" e 268,51 m até o vértice
63, de
coordenadas N 7088511,55m
e E
740839,80m;
12º31'34" e 197,10 m até o vértice
64, de
coordenadas N 7088703,96m
e
E
740882,54m;
6º6'10" e 102,32 m até o vértice
65, de
coordenadas N 7088805,70m
e E
740893,42m;
0º29'43" e 426,22 m até o vértice
66, de
coordenadas N 7089231,90m
e E
740897,11m,
situado na localidade da Tapera; deste, segue confrontando com esta mesma
localidade, com os seguintes azimutes e distâncias: 31º9'21" e
981,69 m até o
vértice 67, de coordenadas
N
7090072,00m
e
E
741405,00m;
7º51'52" e 107,05 m até o vértice
68, de
coordenadas N 7090178,04m
e E
741419,65m,
situado à margem direita da pista de carreira na localidade da Tapera; deste,
segue confrontando pela mesma margem pelo seguinte azimute e distância:
20º0'30" e 3055,97 m até o vértice
69, de
coordenadas N 7093049,56m
e
E
742465,2m, situado
no limite da faixa de domínio adutora da Petrobrás Transporte S/A - Transpetro;
deste, segue confrontando com a faixa de domínio da respectiva adutora, com os
seguintes azimutes e distâncias: 42º44'59" e 345,88 m até o vértice
70, de
coordenadas N 7093303,54m
e E
742700,05m;
33º24'19" e 61,32 m até o vértice
71, de
coordenadas N 7093354,74m
e E
742733,82m;
51º37'23" e 66,37 m até o vértice
72, de
coordenadas N 7093395,94m
e E
742785,85m;
41º55'6" e 95,28 m até o vértice
73, de
coordenadas N 7093466,84m
e
E
742849,50m;
41º25'16" e 230,47 m até o vértice
74, de
coordenadas N 7093639,66m
e E
743001,98m;
40º26'42" e 350,28 m até o vértice
75, de
coordenadas N 7093906,24m
e E
743229,21m;
40º39'52" e 374,23 m até o vértice
76, de
coordenadas N 7094190,11m
e E
743473,07m;
40º41'22" e 332,71 m até o vértice
77, de
coordenadas N 7094442,39m
e E
743689,99m;
40º21'46" e 245,95 m até o vértice
78, de
coordenadas N 7094629,79m
e E
743849,27m;
40º41'0" e 284,97 m até o vértice
79, de
coordenadas N 7094845,89m
e E
744035,04m;
40º17'25" e 319,94 m até o vértice
80, de
coordenadas N 7095089,93m
e E
744241,93m;
0º30'44" e 118,22 m até o vértice
81, de
coordenadas N 7095208,15m
e E
744242,98m;
90º30'44" e 15,19 m até o vértice
82, de
coordenadas N 7095208,01m
e
E
744258,17m;
65º37'50" e 151,41 m até o vértice
83, de
coordenadas N 7095270,49m
e E
744396,10m;
40º41'13" e 1218,29 m até o vértice
84, de
coordenadas N 7096194,30m
e
E
745190,33m;
situado no limite da faixa de domínio da adutora da Petrobrás Transporte S/A -
Transpetro; deste, deflete à direita com o seguinte azimute e distância:
79º59'27" e 738,38 m até o vértice
0=PP, ponto
inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo Único.
Todas as coordenadas descritas no perímetro acima, estão georeferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema de
Projeção Universal Transversa de Mercator – UTM, referenciadas ao Meridiano
Central nº 51WGr, tendo
como datum o SAD-69 e fuso J22. Todos os azimutes e distâncias, área e
perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 2º - Exclui-se da área
do Parque Estadual Acaraí a faixa de domínio do emissário da Unidade de
Laminação a Frio e Galvanização de Aço da Empresa VEGA do Sul S/A com eixo
central localizado nas seguintes coordenadas: Montante N 7085876.92 e E
740159.71, intermediária N 7085882.20 e 740399.05 e jusante N 740399.05 e E
740399.05, com largura de faixa de domínio de 5m, totalizando 1,9486 hectares,
como também uma faixa de 8m de largura referente à estrada que liga a praia da
Enseada à praia do Ervino com as seguintes coordenadas de diretriz do eixo: N 7095298,69 e E
749069,08; N 7095233,71 e E 749036,82; N 7095007,05 e E 748899,75; N 7094456,13
e E 748581,79; N 7093927,17 e E 748279,98; N 7093702,08 e E 748156,95; N 7093657,17
e E 748120,18; N 7093592,00 e E 748082,80; N 7093322,40 e E 747950,16; N
7092884,66 e E 747700,31; N 7092622,15 e E 747540,01; N 7092046,89 e E
747221,56; N 7091789,66 e E 747074,11; N 7091618,81 e E 746968,99; N 7091303,79
e E 746815,30; N 7090583,40 e E 746419,34; N 7090523,13 e E 746377,19; N
7090385,11 e E 746302,32; N 7090173,17 e E 746200,82; N 7089771,92 e E
745985,63; N 7088795,81 e E 745505,00; N 7088459,74 e E 745328,25; N 7087586,55
e E 744913,85; N 7086752,40 e E 744535,78; N 7086019,45 e E 744227,15; N
7085159,66 e E 743884,77; N 7084864,62 e E 743774,23; N 7084581,89 e E
743688,11; N 7084451,19 e E 743651,52; N 7083545,11 e E 743432,58; N 7083224,16
e E 743318,86; N 7082835,30 e E 743201,67; N 7082573,68 e E 743098,81; N
7082300,70 e E 742982,89; N 7082080,84 e E 742876,62; N 7081810,66 e E
742738,52; N 7081549,64 e E 742598,07; N 7081288,70 e E 742449,15; N 7081195,45
e E 742394,36; N 7081109,35 e E 742330,53; N 7080844,00 e E 742173,01; N
7080336,76 e E 741841,85, totalizando 13,34 hectares.
§
1º Aplica-se à área de que trata o caput
deste artigo, regime de uso da zona de amortecimento.
§
2º Fica assegurado à empresa VEGA do Sul S/A o livre acesso à área
inicial de que trata o caput deste
artigo.
Art. 3º Caberá à
Fundação do Meio Ambiente – FATMA administrar o Parque Estadual Acaraí,
adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque
Estadual Acaraí será constituído com a representação paritária dos órgãos e
entidades públicas e da sociedade civil.
Parágrafo
único. O Conselho Consultivo acompanhará a elaboração, a implantação e a
revisão do plano de manejo do Parque Estadual Acaraí, garantindo seu caráter
participativo.
Art. 5º Ficam declarados de utilidade
pública e interesse social, para fins de desapropriação na forma prevista no
artigo 71, inciso XIX, da Constituição Estadual, os imóveis particulares
constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art.
1º deste Decreto.
Parágrafo Único. Os bens imóveis de qualquer
espécie de domínio da União não estão abrangidos pela presente declaração
expropriatória, para os quais o Governo do Estado promoverá as medidas
indispensáveis junto ao Ministério da Marinha e ao Serviço do Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no sentido de ser
autorizada a inclusão dos mesmos, situados na área referida, ao patrimônio do
Parque.
Art. 6º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário
Florianópolis, 23 de
setembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA