DECRETO No 3.450, de 31 de agosto de 2005

 

Introduz alterações ao Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o  Os §§ 1o e 6o do art. 22 do Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“ § 1o O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de apuração.”

 

“§ 6o Efetuada a compensação nos termos do § 10, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”

 

Art. 2o O art. 22 do Decreto no 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9o a 13 com a seguinte redação:

 

“§ 9o O limite de que trata o § 1o será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:

 

I – ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese da contribuição ser efetuada entre o 1o (primeiro) e o 10o (décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;

II – ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no inciso I.

 

§ 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9o, I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente  anterior àquele em que a doação for efetuada.

 

§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para recolhimento do imposto a que se refere o art. 1o da Lei no 10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9o, I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação principal.

 

§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, realizada por distribuidora de combustível, no cálculo do limite a que se refere o § 1o será levado em consideração também o valor do ICMS repassando pelas refinarias de petróleo ou suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa Catarina, relativo às operações da distribuidora.

 

§ 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, até o 25o dia do mês seguinte àquele em que efetivada a doação, os seguintes documentos:

 

I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;

II – cópia do DARE relativo à doação;

III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:

a)      os dados da distribuidora;

b)      o valor do imposto repassado;

c)      o valor doado ao Fundosocial; e

d)      o valor do crédito lançado na sua GIA-ST.”

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4o Fica revogado o § 7o do art. 22 do Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005.

 

Florianópolis, 31 de agosto de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                                Governador do Estado