DECRETO
No 3.450, de 31 de agosto de 2005
Introduz alterações ao Decreto no
2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei no
13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que institui o FUNDOSOCIAL.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
na Lei no 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C
R E T A:
Art. 1o Os §§
1o e 6o do art. 22 do Decreto no 2.977, de 8 de março
de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“ § 1o O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica,
poderá compensar, em conta gráfica, o montante doado ao Fundosocial, até o
limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto a recolher no período de
apuração.”
“§ 6o Efetuada a compensação nos termos do § 10, e
não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele
previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito
efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder
ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais.”
Art. 2o O art. 22 do Decreto no 2.977, de 2005, fica acrescido dos §§ 9o
a 13 com a seguinte redação:
“§ 9o O limite de que trata o § 1o
será aplicado sobre o valor do imposto a recolher referente:
I – ao período de apuração imediatamente anterior à doação, na hipótese
da contribuição ser efetuada entre o 1o (primeiro) e o 10o
(décimo) dia seguinte ao do encerramento do respectivo período;
II – ao próprio período de apuração em que efetuada a doação, na
hipótese de contribuição realizada em período diverso daquele previsto no
inciso I.
§ 10. A doação efetuada dentro do prazo previsto no § 9o,
I, poderá ser compensada com o imposto apurado no período imediatamente anterior àquele em que a doação for
efetuada.
§ 11. Na hipótese de contribuinte contemplado com o prazo especial para
recolhimento do imposto a que se refere o art. 1o da Lei no
10.789, de 3 de julho de 1998, a data final do prazo previsto no § 9o,
I, será aquela a que fizer jus o contribuinte para cumprimento de sua obrigação
principal.
§ 12. Tratando-se de operação interestadual com gasolina, diesel e Gás
Liquefeito de Petróleo – GLP, realizada por distribuidora de combustível, no
cálculo do limite a que se refere o § 1o será levado em
consideração também o valor do ICMS repassando pelas refinarias de petróleo ou
suas bases e centrais de matéria-prima petroquímica ao Estado de Santa
Catarina, relativo às operações da distribuidora.
§ 13. A distribuidora de combustível deverá apresentar na Gerência de
Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração
Tributária, até o 25o dia do mês seguinte àquele em que
efetivada a doação, os seguintes documentos:
I – cópia do Anexo III – Resumo das Operações Interestaduais com
Combustível Derivado de Petróleo, emitido por meio de programa de computador
aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS;
II – cópia do DARE relativo à doação;
III – demonstrativo, contendo no mínimo as seguintes informações:
a) os dados da
distribuidora;
b) o valor do imposto
repassado;
c) o valor doado ao
Fundosocial; e
d) o valor do crédito
lançado na sua GIA-ST.”
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 4o Fica revogado o § 7o do
art. 22 do Decreto no 2.977, de 8 de março de 2005.
Florianópolis, 31 de agosto de 2005.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado