DECRETO No 3.421, de 16 de agosto de 2005

 

Dispõe sobre o uso dos veículos oficiais de propriedade do Estado de Santa Catarina, locados e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei no  7.987, de 9 de julho de 1990 e art.61,inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar no  284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o O uso de veículos oficiais do Poder Executivo reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins e efeitos deste Decreto, são considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Estado e locados, utilizados na Administração Direta ou Indireta, inclusive Autarquias e Fundações, para prestação de serviço público.

 

Art. 2o Utilizar-se-ão de automóvel individual para desempenho das funções ou da representação dos cargos que ocupam, as seguintes autoridades:

 

I – Governador do Estado;

II – Vice- Governador do Estado;

III – Secretários de Estado;

IV – Procurador Geral do Estado;

V – Comandante Geral da Polícia Militar;

VI – Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do Estado;

VII – Chefe da Polícia Civil;

VIII – Diretor Geral do Instituto Geral de Perícia do Estado; e

IX – Dirigentes máximos das Autarquias e Fundações.

 

§ 1o Os automóveis destinados às autoridades referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, usarão placas especiais, de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

 

§ 2o Os automóveis destinados às autoridades referidas nos demais incisos do artigo, usarão placas brancas regulamentares.

 

Art. 3o Além dos veículos destinados às autoridades referidas no artigo anterior, poderão ser incluídos, na frota, veículos de prestação de serviços para transportar servidores quando em serviço público.

 

Art. 4o Os veículos oficiais de prestação de serviços, usarão placas regulamentares e terão em suas portas dianteiras, a logomarca do Governo do Estado, de acordo com as especificações contidas no Manual de Identidade Visual para sinalização da frota de veículos oficiais.

 

§ 1o  Aos veículos destinados a serviços reservados, fica facultativo o uso das características indicadas no “caput” deste artigo.

 

§ 2o  Aos veículos locados destinados à prestação de serviços, fica instituído o uso do adesivo que será afixado no vidro traseiro com a seguinte expressão “VEÍCULO LOCADO - SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL”, prevista no manual referido no “caput”.

 

Art. 5o  Os veículos oficiais de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte e duas horas.

 

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os veículos de representação, as viaturas policiais, as ambulâncias, os de bombeiros e veículos que atendam as áreas finalísticas do Estado.

 

Art. 6o  Os usuários ou os condutores de veículos de prestação de serviços portarão adequada autorização escrita quando habitual ou excepcionalmente circulem:

 

I - fora da sede do órgão detento;

II - em dias não úteis;

III - além do período referido no art. 5o, deste Decreto.

 

§ 1o  A autorização do trânsito excepcional a que se refere o presente artigo, será concedida pelo Diretor Geral das Secretarias e Diretor de Administração das Autarquias e Fundações, e comunicada à Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

§ 2o  Da autorização deverá constar o nome do motorista, a natureza do serviço a ser executado e, de modo legível, o nome do servidor que assinar.

 

Art. 7o  Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens de seus órgãos detentores.

 

§ 1o Excluem-se do disposto neste artigo os veículos em trânsito, que se encontrem em locais onde não haja garagem ou dependência compatível, os de representação e os de serviços essenciais, das áreas da saúde, infra-estrutura, segurança pública, agricultura e educação.

 

§ 2o  No caso do § 1o o motorista fica responsável pela guarda do veículo.

 

Art. 8o  É vedado o transporte de pessoas estranhas, nos veículos oficiais de prestação de serviços, ressalvadas as necessidades do serviço público.

 

Art. 9o  Os veículos oficiais serão conduzidos, por motorista legalmente habilitado, observando as categorias da Carteira Nacional de Habilitação, conforme o Código Nacional de Trânsito.

 

§ 1o Eventualmente, os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de habilitação, poderão autorizar que o usuário permanente conduza o veículo oficial.

 

§ 2o A autorização concedida nos termos deste artigo, deverá ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.

 

§ 3o O responsável pela condução do veículo não poderá conceder sua direção a terceiros.

 

Art. 10. É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

 

§ 1o  Observadas as disposições legais, estarão sujeitos à punição:

 

I - o responsável pela manutenção do veículo que haja contribuído para o não cumprimento do disposto neste artigo;

II - o motorista ou responsável pelo veículo que deixar de comunicar a quem de direito, as falhas a que se refere este artigo;

III - quem autorizar o uso do veículo, sem ser caso de força maior.

 

Art. 11. No veículo de prestação de serviços deverá existir o impresso de controle de tráfego, sob forma de folha avulsa, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:

 

I - nome do usuário e a natureza do serviço prestado;

II - nome do condutor;

III - horário de saída e de recolhimento, com a respectiva quilometragem;

IV - observações sobre o funcionamento do veículo.

 

Art. 12. Todas as despesas dos veículos da frota (representação, serviços, locados) deverão ser registradas no Sistema de Controle de Custos (CVC), da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 13. O condutor é responsável pelo veículo, inclusive acessório e sobressalente, desde o momento em que receber a chave até a devolução da mesma ao responsável por sua guarda.

 

§ 1o  Ao receber a chave e o impresso de controle de tráfego, o condutor deverá verificar os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.

 

§ 2o  Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver, ou exibir, o impresso de controle de tráfego, devidamente preenchido e assinado.

 

Art. 14. O usuário é responsável pelo uso do veículo durante todo o tempo em que o mesmo estiver a sua disposição.

 

Art. 15. O usuário que sofrer penalidade, em virtude de ter infringido disposições deste Decreto, poderá ser impedido de utilizar-se de veículo oficial, a juízo dos dirigentes de frota.

 

Art. 16. Compete ao Diretor Geral das Secretarias e Diretor de Administração das Autarquias e Fundações, decidir em processo sobre irregularidade no uso de veículo oficial, bem como comunicar sua decisão à Diretoria de Gestão Patrimonial, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 17. Ficam os Secretários de Estado e dirigentes máximos das Autarquias e Fundações, autorizados a baixar atos necessários à complementação deste Decreto, no âmbito de suas respectivas Pastas e órgãos, de forma a assegurar a fiel execução de suas disposições.

 

Art. 18. Nos casos de infração às disposições deste Decreto, a Diretoria de Gestão Patrimonial encaminhará expediente ao Secretário de Estado da Administração para as providências cabíveis.

 

Art. 19. Não se considera serviço público o transporte de servidor de sua residência à repartição em que trabalha e vice-versa, exceto em situações especiais autorizadas pelo titular de cada pasta, órgão ou entidade.

 

Art. 20. Em hipótese alguma os veículos poderão ser utilizados no interesse particular de servidores, sob pena da responsabilidade daqueles que concorrerem para a transgressão.

 

Art. 21. Para o desempenho normal de suas atribuições, a Diretoria de Gestão Patrimonial poderá proceder a verificação e exame em todos os órgãos responsáveis pela movimentação e manutenção de veículos oficiais, cujas chefias prestarão todas as informações necessárias.

 

Art. 22. O motorista que ceder a direção do veículo a terceiros, habilitados ou não estará sujeito às sanções previstas na legislação específica.

 

Art. 23. Os condutores de veículos oficiais estarão sujeitos, ainda, a todas as penalidades correspondentes às infrações previstas no Código Nacional de Trânsito.

 

Art. 24. Os veículos oficiais do Estado, postos à disposição de outras pessoas de direito público, continuarão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto.

 

Art. 25. Os responsáveis pelos órgãos setoriais, subsetoriais e detentores deverão comunicar à autoridade administrativa a que es­tiverem subordinados, as causas de gastos excessivos ou anormais promovendo as providências para apuração de responsabilidade.

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 27. Ficam revogados os Decretos nos 144, de 24 de maio de 1971; 255, de 15 de maio de 1972; 4.519, de 29 de dezembro de 1989; 4.539, de 11 de janeiro de 1990 e 3.362, de 31 de julho de 2005.

 

Florianópolis, 16 de agosto de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado