DECRETO No 3.385, de 8 de agosto de 2005

 

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de identificar, analisar e propor ações e processos participativos na construção e acompanhamento de políticas e programas de Educação Ambiental no Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2o Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina:

 

I – elaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental;

II – acompanhar e supervisionar a implementação e execução de políticas, programas e pólos de Educação Ambiental;

III – promover articulações intra - institucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental;

IV – promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à Educação Ambiental;

V – aprovar e expedir Resoluções, Moções e Pareceres.

 

Art. 3o A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS.

 

Art. 4o A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

 

Art. 5o Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artigos 1o e 2o, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material logístico e de recursos humanos.

 

Parágrafo único O apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Presidente da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectivos, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.

 

Art. 6o A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, será formada por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições abaixo relacionados:

 

I -  Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS;

II -            Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED;

III -          Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;

IV -         Fundação do Meio Ambiente – FATMA;

V -            Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC;

VI -         Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;

VII -       Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;

VIII -    Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;

IX -         Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

X -            Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;

XI -         Assembléia Legislativa de Santa Catarina – ALESC;

XII -       Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;

XIII -    Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;

XIV -    Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;

XV -      Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;

XVI -    Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET/SC;

XVII -                         Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC;

XVIII -                      Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB;

XIX -    Federação das Entidades Ecológicas Catarinenses – FEEC;

XX -      Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental – LARUS;

XXI -    Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Santa Catarina – IDESC;

XXII -                         Instituto Ambiental Ratones - IAR

XXIII -                      Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;

XXIV -                      Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;

XXV -                        Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental – REASul;

XXVI -                      Associação Nacional de Municípios de Meio Ambiente – ANAMMA;

XXVII -                   Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPIN;

XXVIII -                 União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

 

Parágrafo único. A representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo titular, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável.

 

Art. 7o A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.

 

Art. 8o Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.

 

Art. 9o Revoga-se o Decreto no 1288, de 19 de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de agosto de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado