DECRETO No 3.385, de 8 de agosto de 2005
Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, com a finalidade de identificar, analisar e propor ações e processos participativos na construção e acompanhamento de políticas e programas de Educação Ambiental no Estado de Santa Catarina.
Art. 2o Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina:
I – elaborar proposta de anteprojeto de Lei da Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação Ambiental;
II – acompanhar e supervisionar a implementação e execução de políticas, programas e pólos de Educação Ambiental;
III – promover articulações intra - institucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental;
IV – promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas, relacionadas à Educação Ambiental;
V – aprovar e expedir Resoluções, Moções e Pareceres.
Art. 3o A Comissão de que trata este Decreto fica diretamente vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS.
Art. 4o A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.
Art. 5o Para a consecução dos objetivos da Comissão, descritos nos artigos 1o e 2o, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material logístico e de recursos humanos.
Parágrafo único O apoio que trata o presente artigo poderá se consubstanciar por meio de convênios específicos de cooperação, quando for o caso, ou ser realizado mediante prévia solicitação do Presidente da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, ao titular do órgão, entidade ou instituição respectivos, o qual providenciará o referido apoio, ou explicitará as razões da impossibilidade do atendimento.
Art. 6o A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina, será formada por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SDS;
II - Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED;
III - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
IV - Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
V - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC;
VI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
VII - Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC;
VIII - Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;
IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE;
XI - Assembléia Legislativa de Santa Catarina – ALESC;
XII - Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;
XIII - Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL;
XIV - Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI;
XV - Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC;
XVI - Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET/SC;
XVII - Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC;
XVIII - Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB;
XIX - Federação das Entidades Ecológicas Catarinenses – FEEC;
XX - Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação Ambiental – LARUS;
XXI - Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Santa Catarina – IDESC;
XXII - Instituto Ambiental Ratones - IAR
XXIII - Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;
XXIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC;
XXV - Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental – REASul;
XXVI - Associação Nacional de Municípios de Meio Ambiente – ANAMMA;
XXVII - Conselho Estadual dos Povos Indígenas – CEPIN;
XXVIII
-
União dos Dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME.
Parágrafo único. A representação de um membro titular e de um suplente, de cada entidade, instituição ou órgão mencionado neste artigo, far-se-á por indicação do respectivo titular, ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7o A Coordenação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina será exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, e em suas faltas ou impedimentos, pelo Vice-Presidente.
Art. 8o Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração pela sua participação na mesma, sendo considerado trabalho relevante e de alta importância para o Estado de Santa Catarina.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 1288, de 19 de dezembro de 2003 e demais disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de agosto de 2005
Governador do Estado