Altera a redação do art. 5o do Decreto no
19.236, de 14 de março de 1983.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e
com base no parágrafo único, do art. 14, da Lei no 6.215, de
10 de fevereiro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1o O
art. 5o do Decreto no 19.236, de 14 de
março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5o Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é
o tempo mínimo de permanência em cada posto do quadro a que pertence o Oficial,
contando desde a data da última promoção até a data da seguinte, descontando o
tempo não computável, nas seguintes condições:
I
– Aspirante-a-Oficial PM, 6 (seis) meses;
II
– Segundo Tenente PM, 24 (vinte e quatro) meses;
III
– Primeiro Tenente PM, 42 (quarenta e dois) meses;
IV
– Capitão PM, 42 (quarenta e dois) meses;
V
– Major PM, 36 (trinta e seis) meses;
VI
– Tenente Coronel PM, 36 (trinta e seis) meses.”
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho
de 2005.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado