DECRETO Nº 3.178, de 30 de maio de 2005
Altera o Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta o FUNDOSOCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Os §§ 1º e 3º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS poderão compensar em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do imposto devido no mês, a doação que for efetuada até o prazo previsto para pagamento do imposto.
§ 3º - O crédito deverá ser escriturado no livro de
Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME ou da
GIA-ST.”
Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 março de 2005, fica acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º, com a seguinte redação:
“§ 6° Na hipótese de não
recolhimento da doação ao FUNDOSOCIAL dentro do prazo previsto no § 1º, ou em
montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito
lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos
legais.
§ 7º A doação efetuada após
o prazo de vencimento do imposto, observado o limite previsto no § 1º, somente
poderá ser compensada com o imposto devido no próprio mês em que realizada a
contribuição.
§ 8º Aplicam-se as
disposições contidas neste artigo ao contribuinte sujeito à apuração
decendial.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de maio de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA