DECRETO Nº 2.992, de 18 de março de 2005

 

Introduz alterações ao Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, que regulamenta a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .....................................................................

I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em Créditos Adicionais;”

 

Art. 2º O “caput” do art. 4º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda”.

 

Art. 3º Ao art. 6º do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, fica acrescido parágrafo único com a seguinte redação:

 

“Art. 6º .....................................................................

Parágrafo único - Entende-se por receita tributária líquida o total arrecadado a título de Receita Tributária, deduzidas as parcelas constitucionais pertencentes aos municípios.”

 

Art. 4º O parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

“Art. 10 .....................................................................

Parágrafo único .........................................................

V – extrair dos sistemas informatizados os relatórios e informações necessárias à apreciação do Conselho a que se refere o caput, que poderá contar, também e se for o caso, com o relatório nos moldes do Anexo VI, do Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003.”

 

Art. 5º O “caput” do art. 11 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração orçamentária, financeira e contábil, especialmente no que se refere à:”

 

Art. 6º O art. 14 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14. Os recursos financeiros do FUNDOSOCIAL poderão ser empregados por meio:

 

I – da descentralização de créditos orçamentários, na forma instituída pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004;

II – da celebração de convênios, com observância das normas previstas no Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003;

III – da concessão de subvenções sociais, com observância das normas previstas na Lei nº 5.867, de 27 de abril de 1981.

 

§ 1º Observados os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os limites mínimos de contrapartida para os convênios serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º A celebração de convênios e a concessão de subvenções sociais efetuadas diretamente pelo FUNDOSOCIAL não se sujeitam às deliberações do Conselho de Desenvolvimento Regional e da Secretaria de Estado do Planejamento.”

 

Art. 7º O art. 19 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:

 

I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios;

II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

III – executar as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo por meio da descentralização a que se refere o inciso I do art. 14.”

 

Art. 8º Os §§ 1º e 3º do art. 22 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º O valor da doação ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado no mês em que efetuada a doação”.

 

“§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado em quadro específico da DIME”;

 

Art. 9º O “caput” do art. 23 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. O sujeito passivo responsável por obrigação tributária vencida até 31 de julho de 2004, originária de crédito tributário inscrito ou não em dívida ativa, objeto de litígio administrativo ou judicial, poderá realizar transação com o Estado de Santa Catarina, mediante contribuição voluntária ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário devido”.

 

Art. 10. O parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no ”caput”, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais.”

 

Art. 11. As obras realizadas com os recursos do FUNDOSOCIAL deverão ser identificadas por placas que deverão obedecer aos modelos dispostos no sítio www.sc.gov.br.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Ficam revogados o parágrafo único do art. 11, o § 5º do art. 22, do Decreto nº 2.977, de 8 de março de 2005, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 18 de março de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado