DECRETO No 2.977, de 8 de março de 2005

 

Regulamenta a Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social, na forma do art. 204 da Constituição Federal e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Das Disposições Preliminares

 

Das Normas de Regência do Fundo

 

Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL reger-se-á pelas determinações da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que o instituiu, por este Decreto e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

 

Dos Objetivos do Fundo

 

Art. 2° O FUNDOSOCIAL tem por objetivo financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social.

 

Parágrafo único. Os setores da cultura, esporte e turismo também serão contemplados com recursos do FUNDOSOCIAL e o lazer será incentivado como forma de promoção social.

 

Dos Recursos

 

Art. 3° Constituirão recursos do FUNDOSOCIAL:

 

I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou estrangeiras;

III - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

IV – recursos decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública;

V - recursos decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas;

VI - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado; e

VII - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

 

Art. 4º As doações ao FUNDOSOCIAL, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, deverão ser efetivadas mediante depósito identificado em conta corrente específica junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S/A.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará a sistemática de recolhimento das doações por meio dos seus instrumentos de comunicação social.

 

Art. 5° É vedada a utilização de recursos do FUNDOSOCIAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do Fundo.

 

Art. 6° A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará mensalmente, demonstrativo da receita tributária líquida para fins de vinculação de 0,5% (cinco décimos por cento) ao FUNDOSOCIAL.

 

Da Organização do FUNDOSOCIAL

 

Da Administração Superior

 

Art. 7° A administração superior do FUNDOSOCIAL será exercida por um Conselho Deliberativo, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, e será composto pelos seguintes membros:

 

I - pelo Secretário de Estado da Fazenda;

II - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda;

III - pelo Secretário de Estado do Planejamento;

IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável;

V - pelo Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

VI - pelo Secretário de Estado de Comunicação.

 

§ 1º A Presidência do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL será exercida pelo Secretário de Estado da Fazenda, o qual votará, nas deliberações, somente em caso de empate.

 

§ 2º Os membros titulares poderão se fazer representar por mandatários formalmente constituídos.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:

 

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III – aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo FUNDOSOCIAL;

IV - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas à Secretaria de Estado do Planejamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

V - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

VI - dar publicidade institucional, através da Secretaria de Estado da Comunicação, dos programas e ações financiadas com recursos do Fundo.

 

Das Atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo

 

Art. 9º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

 

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;

II - exercer a representação do Fundo;

III - receber as proposições oriundas dos membros do Conselho Deliberativo, submetê-las à deliberação, colher os votos e proclamar os resultados;

IV - exercer outras atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 10. A função de Secretário Executivo do Conselho Deliberativo será exercida por servidor designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. São atribuições do Secretário Executivo:

 

I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo;

II - agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do Presidente;

III - lavrar as atas das reuniões; e,

IV - desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços administrativos do Fundo e de apoio técnico ao Conselho Deliberativo.

 

Do Órgão Gestor

 

Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda será o órgão gestor do FUNDOSOCIAL, devendo exercer sua administração financeira e contábil, especialmente no que se refere à:

 

I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;

II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;

III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável;

IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis da entidade, órgão, Poder, instituição, públicos ou privados, aos quais tenham sido destinados recursos do FUNDOSOCIAL.

 

Art. 12. Os demonstrativos financeiros do FUNDOSOCIAL obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 13. O exercício financeiro FUNDOSOCIAL coincidirá com o exercício financeiro do Estado.

 

Parágrafo único. O orçamento do FUNDOSOCIAL poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.

 

Art. 14. O órgão gestor do FUNDOSOCIAL poderá realizar transferências de recursos do Fundo para outros entes da Administração Pública, direta ou indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.

 

§ 1º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e observarão procedimentos fixados em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de trinta dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento.

 

§ 2o A Portaria referida no § 1o deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

§ 3o Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do FUNDOSOCIAL, respeitada a legislação vigente.

 

Art. 15. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 21 deste Decreto.

 

Art. 16. O Órgão Gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, a cada três meses, demonstrativo dos recursos arrecadados e sua aplicação no trimestre, discriminando a receita por pessoa física e jurídica e a despesa por ação.

 

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda editará cartilha orientativa e a disponibilizará no sítio www.sef.sc.gov.br, visando esclarecer os órgãos, entidades, Municípios e demais instituições, sobre as formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de prestação de contas.

 

Da Operacionalização dos Objetivos do Fundo

 

Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional

 

Art. 18. Compete aos Conselhos de Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a serem desenvolvidas com recursos do FUNDOSOCIAL:

 

I - opinar sobre as políticas e diretrizes do Fundo;

II - propor ao Conselho Deliberativo do Fundo, através das Secretarias de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e ações a serem financiadas com recursos do Fundo;

III - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo.

 

Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional

 

Art. 19. Compete às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional:

 

I – receber e encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos apresentados pelos Municípios;

II – encaminhar à Secretaria Executiva do Fundo os projetos propostos pelos Conselhos de Desenvolvimento Regional.

III – executar, quando for o caso, as ações e programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo;

III – prestar contas ao Conselho Deliberativo dos recursos aplicados em ações ou programas desenvolvidos e executados sob sua responsabilidade.

 

Das Secretarias Setoriais

 

Art. 20. As Secretarias Setoriais poderão desenvolver projetos e programas de inclusão e promoção social a serem financiados com recursos do Fundo, submetendo-os à apreciação do Conselho Deliberativo.

 

Parágrafo único. As Secretarias de Estado da Segurança Pública, da Fazenda e de Comunicação executarão diretamente os programas, projetos e ações em suas respectivas áreas de atuação.

 

Do Financiamento do FUNDOSOCIAL

 

Da Alocação dos Recursos do FUNDOSOCIAL 

 

Art. 21. O FUNDOSOCIAL será financiado com os recursos previstos no art. 3º deste Decreto e as ações e projetos serão alocados observando-se o seguinte:

 

I – devem ser priorizados investimentos de alcance social cujas realizações, por qualquer causa, não estejam sendo ou não possam ser atendidas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos do Estado ou do Município;

II – terão preferência os municípios ou regiões com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH – inferior à média do Estado;

III – devem ser apoiados projetos que contemplem o desenvolvimento sustentável do turismo, com vistas à atração de visitantes durante o ano todo, e especial atenção à qualificação e treinamento dos trabalhadores e empresários ligados ao Setor.

 

Das Doações ao FUNDOSOCIAL

 

Art. 22. A doação ao FUNDOSOCIAL representa negócio jurídico unilateral voluntário, em nada alterando a condição fiscal do contribuinte de direito, a obrigação principal e as obrigações acessórias previstas na legislação e decorrentes da prática de operações ou prestações tributáveis.

 

§ 1º O valor da doação efetuada ao FUNDOSOCIAL poderá ser compensado, em conta gráfica, até o limite de 5% (cinco por cento) do ICMS apurado mensalmente.

 

§ 2º O contribuinte poderá lançar, na escrita fiscal, um crédito adicional de até 10% (dez por cento) do crédito efetuado em conta gráfica.

 

§ 3º O crédito será lançado no quadro específico da Declaração do ICMS e do Movimento Econômico - DIME e escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando-se, no campo destinado a observações, o valor doado e o valor do crédito apropriado seguidos da seguinte expressão: CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DA LEI Nº 13.334/2005 (FUNDOSOCIAL).

 

§ 4º A compensação prevista no §1º dependerá de autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda, o qual poderá delegá-la.

 

§ 5º O crédito tributário devido em denúncia espontânea de infração à legislação tributária poderá ser doado ao FUNDOSOCIAL.

 

Da Transação

 

Art. 23. O sujeito passivo ou responsável por infração à legislação tributária poderá transacionar com o Estado de Santa Catarina o crédito tributário oriundo de notificação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, objeto de discussão administrativa ou judicial, constituído até 31 de julho de 2004, desde que mediante doação única ao FUNDOSOCIAL correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito atualizado.

 

§ 1º A opção pela transação deverá ser requerida ao Secretário de Estado da Fazenda e não se aplicará aos débitos decorrentes de infração a contratos celebrados sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

 

§ 2º A transação de que trata o “caput” deverá ser procedida até 60 (sessenta) dias da data da publicação da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.

 

Art. 24. O sujeito passivo ou responsável poderá optar pela transação nos seguintes termos:

 

I – doação em duas parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 52,5% (cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

II – doação em três parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;

III – doação em quatro parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 57,5% (cinqüenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

IV – doação em cinco parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário devido;

V – doação em seis parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

VI – doação em sete parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do crédito tributário devido;

VII – doação em oito parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 67,5% (sessenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido;

VIII – doação em nove parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor do crédito tributário devido; e

IX – doação em dez parcelas mensais e sucessivas, correspondentes a 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do crédito tributário devido.

 

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a primeira contribuição deverá ser recolhida ao FUNDOSOCIAL até o dia 29 (vinte e nove) de abril de 2005, e as demais, em parcelas sucessivas mensais.

 

Art. 25. O crédito tributário objeto de transação não sofrerá qualquer acréscimo legal durante o período em que estiverem sido efetuadas as doações ao FUNDOSOCIAL.

 

§ 1º A extinção do crédito tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda mediante comunicação do Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, acompanhada dos comprovantes de recolhimento dos valores objeto de transação administrativa ou judicial.

 

§ 2º O não-cumprimento da transação implicará perda do direito ao desconto e subsumir-se-á devido o crédito tributário pelo valor originário, com os devidos acréscimos legais.

 

Art. 26. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a efetivar, caso a caso, a transação em juízo ou administrativamente, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, e para fins deste Decreto.

 

Parágrafo único. Para a transação administrativa, necessária se faz a oitiva da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 27. A participação e colaboração em programas ou ações do FUNDOSOCIAL deverá ser manifestada, expressamente, em documento firmado pela pessoa física ou pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada, dirigida à Secretaria Executiva do FUNDOSOCIAL, no qual conste, expressamente:

 

I – o interesse em participar e colaborar com o FUNDOSOCIAL, inclusive a manifestação de concordância com as suas regras;

II – declaração de renúncia expressa ao direito em que se fundam eventuais ações judiciais em tramitação, envolvendo o crédito tributário objeto da transação.

 

Do Leilão

 

Art. 28. A pessoa jurídica, contribuinte do ICMS, que possua créditos acumulados em função da exportação para o exterior ou por saídas diferidas, participante ou colaboradora das ações ou projetos do FUNDOSOCIAL, poderá ter suas transferências de créditos aprovadas prioritariamente.

 

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda reservará, para o atendimento prioritário de que trata o “caput”, até 20% (vinte por cento) do valor total das transferências do mês.

 

§ 2º A seleção dos contribuintes ocorrerá na modalidade leilão, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, e nos termos a serem definidos por Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

§ 3º O leilão deverá considerar os participantes que se comprometam a fazer doações ao FUNDOSOCIAL e o vencedor será o concorrente que apresentar a maior proposta de doação, até o limite de créditos estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 4º A transferência de crédito prioritária, na forma de leilão, não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito transferido.

 

§ 5º Os recursos doados ao FUNDOSOCIAL na forma do “caput” deverão estar vinculados a obras e ações de modernização da infra-estrutura logística voltada à exportação.

 

Das Disposições finais

 

Art. 29. As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, em harmonia com o Conselho Deliberativo do FUNDOSOCIAL, adotarão as ações a serem desenvolvidas para a ampla divulgação dos objetivos do Fundo, bem como orientação aos potenciais interessados em contribuir, colaborar ou receber recursos do FUNDOSOCIAL.

 

Art. 30. O mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores aportados no FUNDOSOCIAL em decorrência das transações de que trata o art. 23 deste Decreto, deverão ser destinados aos municípios catarinenses para execução de ações ou programas de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, devendo ser priorizados os municípios com menor movimento econômico no rateio do ICMS, além dos critérios de alocação de recursos definidos no art. 21 deste Decreto.

 

§ 1º As ações ou programas de que trata o “caput” serão propostas junto à Secretaria de Desenvolvimento Regional em que jurisdicionado o município proponente e a definição de seus termos será realizada mediante convênio.

 

Art. 31. A Secretaria de Estado da Fazenda editará as normas complementares a este regulamento em até 30 (trinta dias), a contar da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de março de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado