DECRETO Nº 2.884, de 30 de dezembro
de 2004
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei n° 13.136, de 25 de novembro de 2004.
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica aprovado o regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina – RITCMD-SC, que
acompanha este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor no dia 1º de março de 2005, revogadas as
disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 6.002, de 19 de
novembro de 1990.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
REGULAMENTO
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA – RITCMD/SC
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, tem
como fato gerador a transmissão causa
mortis ou a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e
III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 1° Considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que
importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 2° Nas transmissões causa
mortis e nas doações ou cessões ocorrem tantos fatos geradores quantos
forem os herdeiros, legatários, donatários ou cessionários.
§ 3º Nas transmissões de direitos reais sobre bens móveis e
imóveis ocorre o fato gerador na instituição e na extinção da superfície, da
servidão, do usufruto, do uso e da habitação.
§ 4° O imposto também incide:
I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil;
III - na partilha desigual do patrimônio comum, quanto aos bens e direitos atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ou cujo casamento foi anulado, ao companheiro(a) em união estável devidamente reconhecida, acima da respectiva meação;
IV - na desistência à herança aceita, tácita ou expressamente, ainda que antes da homologação da partilha;
V - na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de firma individual, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira;
VI - na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate;
VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e
VIII – na renúncia à sucessão aberta, em favor de beneficiário determinado.
Art. 2° O imposto é devido:
I – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
II – em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou
b) o doador for domiciliado neste Estado.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
SEÇÃO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 3° São contribuintes do imposto:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV – o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação.
SEÇÃO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º Nos casos de impossibilidade do cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados e curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; e
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
Art. 5º Respondem solidariamente pelo pagamento do tributo e
demais acréscimos:
I – o doador ou o cedente, na hipótese do art. 2º, II, “b”,
quando o donatário ou cessionário não for domiciliado neste Estado;
II – o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio, na hipótese de negligência do disposto no art. 19, II, “c” e “d”;
III – nas hipóteses de negligência ao disposto no art. 19:
a) o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação, de instituição ou de extinção de direito real; e
b) o titular do ofício de Registro de Imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, de cessão, da averbação, da instituição ou da extinção do direito real, da sentença de partilha ou de adjudicação de bens, ou do ato de entrega de legado.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6° A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou
direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.
§ 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo será
considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas à
Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas ao lançamento do
imposto, nos prazos e condições definidas neste Regulamento, observado o
seguinte:
I - para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI; e
II - para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§ 2° Na instituição e na extinção de direito real sobre bens
imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do
imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem.
§ 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das
sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa,
de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito
negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação.
§ 4º O valor das quotas de participação em empresas ou do patrimônio
como titular de firma individual será apurado:
I - com base no último balanço, quando existir escrituração contábil; ou
II - mediante inventário dos bens, direitos e obrigações, quando inexistente a escrituração contábil.
§ 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na
modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas
pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que a
base de cálculo é o valor integral do bem.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 7° As alíquotas do imposto são:
I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00(cinqüenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for:
1. parente colateral; ou
2. herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o de cujus;
b) o donatário ou o cessionário:
1. for parente colateral; ou
2. não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.
§ 1º Para fins de cálculo do imposto, na hipótese de sucessivas
doações, ou cessões entre o mesmo doador ou cedente e o mesmo donatário ou
cessionário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título,
nos últimos doze meses, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação ou
cessão, adicionando-se à base de cálculo os valores anteriormente submetidos à
tributação, deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.
§ 2º Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na
transmissão causa mortis será
recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
CAPÍTULO IV
DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
DAS IMUNIDADES
Art. 8º São imunes ao imposto:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - os templos de qualquer culto;
III - os partidos políticos e suas fundações;
IV - as entidades sindicais de trabalhadores; e
V - as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§ 1° No caso de autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2° A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao
patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3° A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente
ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles
mencionadas.
§ 4º a imunidade prevista nos incisos III a V é subordinada,
ainda, à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
SEÇÃO II
DAS ISENÇÕES
Art. 9º São isentos do pagamento do imposto:
I - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
II - o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus;
III - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel, relativamente à transmissão causa mortis ou a doação deste bem, desde que cumulativamente:
a) o imóvel se destine à moradia própria do beneficiário;
b) o beneficiário não possua qualquer outro bem imóvel; e
c) o valor total do imóvel não seja superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IV - o herdeiro, o legatário, o donatário ou o cessionário, quando o
valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a R$ 2.000,00
(dois mil reais), observado o disposto no art. 7º, §§ 1º e 2º;
V - o donatário ou o cessionário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual;
VI - o donatário ou cessionário de bens móveis ou imóveis destinados à
execução de programa oficial de construção de moradias para famílias com renda
mensal de até cinco salários mínimos ou ao assentamento de agricultores
sem-terra, abrangendo a doação do bem:
a) à entidade executora do programa; e
b) aos beneficiários, pela entidade executora do programa, se for o caso.
Art. 10. O imposto não incide:
I – no caso de transmissão causa mortis, sobre os frutos e rendimentos havidos após o falecimento do de cujus; e
II – na renúncia pura e simples à sucessão aberta.
SEÇÃO III
DO RECONHECIMENTO DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES
Art. 11. O direito à fruição das imunidades e isenções de que tratam os artigos anteriores deve ser previamente reconhecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
§ 1° O reconhecimento de que trata este artigo deve ser
solicitado através de requerimento protocolado no órgão fazendário local
indicado no art. 12, § 2º, até a data limite para a entrega da
DIEF-ITCMD prevista no § 3º do mesmo artigo.
§ 2° No requerimento de solicitação do reconhecimento do direito
à fruição de imunidade ou isenção deve constar:
I - a identificação do transmitente e do adquirente, a descrição do fato gerador do imposto, a discriminação dos bens ou direitos transmitidos e o respectivo valor venal;
II - a fundamentação legal da imunidade ou da isenção, com a citação do respectivo dispositivo deste Regulamento; e
III - a relação dos documentos comprobatórios anexados.
§ 3° O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser
instruído, conforme o caso, com:
I - taxa de serviços gerais;
II - cópia atualizada da certidão de registro do imóvel objeto da transmissão;
III - cópia do instrumento de instituição ou de extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
IV-– em relação:
a) às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cópia da lei instituidora;
b) às instituições de educação e de assistência social, e para as entidades sindicais de trabalhadores, cópia da certidão de registro junto ao órgão competente;
c) aos partidos políticos e suas fundações, cópia da certidão de registro junto à Justiça Eleitoral; e
d) às sociedades civis sem fins lucrativos, devidamente reconhecidas como de utilidade pública estadual, certidão de registro no cartório competente e cópia da lei de reconhecimento;
V - em relação às pessoas jurídicas, inclusive templos de qualquer culto, cópia:
a) dos estatutos;
b) da ata de eleição da diretoria atual; e
c) do cartão de inscrição no CNPJ; e
VI - declaração assinada pelo responsável legal de que a entidade
atende os requisitos do art. 8º, §§ 3° e 4º.
§ 4° Compete ao Gerente Regional da Fazenda Estadual decidir os
pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do imposto,
no âmbito da respectiva região fiscal.
§ 5° Da decisão contrária à parte interessada, cabe recurso ao
Diretor de Administração Tributária, no prazo de quinze dias, contado da
ciência do despacho.
§ 6º É dispensado o reconhecimento de que trata este artigo,
quando o beneficiário for a União, o Distrito Federal, o Estado ou o Município.
§ 7º Nas hipóteses do art. 9º, II e IV a isenção será
reconhecida mediante despacho na DIEF-ITCMD, dispensada a formalização de
processo.
§ 8º Nas hipóteses do art. 10, não têm aplicação às disposições
deste artigo.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto será pago com base nas informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, sujeito à confirmação pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
§ 1º O sujeito passivo prestará as informações relativas ao
imposto através da Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – DIEF-ITCMD, de modelo oficial aprovado por
portaria do Secretário de Estado da Fazenda, acompanhada, conforme o caso:
I - do processo de inventário ou arrolamento, ou sua cópia; e
II - dos documentos, atualizados, comprobatórios da propriedade dos bens relacionados na DIEF-ITCMD.
§ 2º A DIEF-ITCMD deverá ser entregue no órgão fazendário local
de jurisdição do município:
I - da situação do bem, no caso de doação de bem imóvel ou de direitos a ele relativos; ou
II - onde se processar o inventario ou o arrolamento, ou for domiciliado o doador, nos demais casos.
§ 3º A DIEF-ITCMD deverá ser entregue até a data:
I - da sentença homologatória da partilha ou adjudicação de bens;
II - do ato de entrega do legado;
III - da doação;
IV - da instituição ou extinção de direito real; ou
V - da formalização do ato ou negócio jurídico, nos demais casos.
§ 4º Se a base de cálculo empregada pelo sujeito passivo for
inferior à prevista no art. 6º, exigir-se-á o imposto sobre a diferença.
§ 5º O sujeito passivo poderá impugnar junto ao Gerente Regional
da Fazenda Estadual a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no
prazo de quinze dias, contados da data da ciência, observados os seguintes
procedimentos:
I - no recurso deve constar:
a) a identificação, a qualificação e o endereço do requerente; e
b) exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais não concorda com a base de cálculo apresentada pelo Fisco;
II - O pedido deve ser instruído com:
a) taxa de serviços gerais;
b) cópia da DIEF-ITCMD;
c) 3 (três) avaliações de imobiliárias tradicionais da região da situação do bem imóvel e, se for o caso, laudo de órgão oficial atestando a condição de área de preservação permanente; e
d) laudo de avaliação fornecido por empresa que comercialize ou produza os bens móveis objetos da avaliação.
§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a decisão
for desfavorável ao sujeito passivo, ainda que parcialmente, o imposto deverá
ser recolhido no prazo estabelecido no art. 14, contado da data do ciente do
referido despacho.
§ 7º Na hipótese de existência de bens localizados em diversos
municípios do Estado, o órgão fazendário competente para decidir sobre as
questões relativas ao imposto é o definido no § 2º como local para a
entrega da DIEF-ITCMD.
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 13. O imposto deve ser pago na rede bancária autorizada por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, fornecido exclusivamente pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 14. O imposto deve ser pago no prazo de quinze dias, contados da
data do ciente da DIEF-IITCMD, quando entregue dentro do prazo previsto no art.
12, § 3º.
Parágrafo único. Caso a DIEF-ITCMD não tenha sido entregue no prazo regulamentar, o prazo para o pagamento do imposto contar-se-á da data em que a mesma deveria ter sido entregue.
Art. 15. O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente.
§ 1° O disposto neste artigo
aplica-se também ao crédito tributário parcelado.
§ 2° Na falta da taxa referida
no “caput”, devido à modificação superveniente da legislação, o juro será de um
por cento ao mês ou fração.
§ 3° Os juros de mora incidirão
a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, não podendo ser
inferiores ao referido no § 2°.
§ 4° O percentual dos juros de
mora relativos ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de um por
cento.
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 16. O crédito tributário poderá ser parcelado em até:
I – 12 (doze) prestações, quando apurado e declarado na DIEF-ITCMD pelo próprio sujeito passivo; ou
II – 24 (vinte e quatro) prestações, quando exigido por notificação fiscal.
§ 1° O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do
montante devido pelo número de prestações.
§ 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que
implique prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais).
§ 3° O pedido de parcelamento deve ser protocolado no órgão
fazendário local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.
§ 4° O pedido de parcelamento deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Gerais;
II - comprovante do recolhimento da primeira prestação; e
III - cópia da DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal.
§ 5º O requerimento
do sujeito passivo solicitando o parcelamento de crédito tributário, na via
judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 6° São competentes para conceder o parcelamento:
I - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pela cobrança da Dívida Ativa na Procuradoria Regional respectiva;
II - nos demais casos:
a) o Gerente Regional da Fazenda Estadual, em até 12 (doze) prestações; e
b) o Diretor de Administração Tributária, em até 24 (vinte e quatro) prestações.
§ 7° Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de
parcelamento, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada
ou concedida nas instâncias inferiores.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 17. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a quaisquer acréscimos que tenham incidido sobre o imposto.
Art. 18. O pedido de restituição do imposto deve ser protocolado no órgão fazendário do local do município em que foi entregue a DIEF-ITCMD.
§ 1° O pedido deve ser instruído, conforme o caso, com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;
II - a via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido;
III - as vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto;
IV - cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal;
V - cópia do despacho da autoridade que julgou procedente o recurso contra a base de cálculo utilizada pelo fisco;
VI - documento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou.
§ 2º A via original, prevista no inciso II do parágrafo
anterior, poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia
autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações
adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor
do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor
responsável.
§ 3º O Gerente Regional da Fazenda Estadual do local de origem
prestará, nos autos, as informações necessárias e os encaminhará à Gerência de
Controle do IPVA e do ITCMD – GECOI.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção:
I - a lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, bem como a de instituição ou extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação;
II - o registro ou a averbação no ofício de Registro de Imóveis da situação do bem:
a) da escritura pública de doação ou de cessão;
b) do legado;
c) da sentença de partilha proferida em processo de inventário, de arrolamento, de separação judicial ou de divórcio;
d) da sentença de adjudicação de bens, em inventário ou arrolamento em que não houver partilha;
e) da instituição e da extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação; e
III - a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.
Art. 20. A carta rogatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos ou créditos, alcançados pela incidência do imposto, em nenhuma hipótese será devolvida ao juízo deprecante ou rogante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor pelo imposto devido e acréscimos legais.
Art. 21. Os documentos relacionados ao presente imposto deverão ser apresentados em original, podendo ser substituídos por cópias devidamente autenticadas ou previamente visadas por servidor fazendário, à vista do original.
Art. 22. É facultado à autoridade administrativa solicitar outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.
Art. 23. A fiscalização e controle da arrecadação do imposto competem, privativamente, à Diretoria de Administração Tributária.
Parágrafo único. Os agentes do Fisco têm livre acesso às dependências dos cartórios judiciais e extrajudiciais para fins de exame dos livros e demais documentos relacionados com o imposto.