LEI
COMPLEMENTAR Nº 317, de 30 de dezembro de 2005
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado, o regime
jurídico dos Procuradores do Estado e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Da
competência e da organização da Procuradoria Geral do Estado
Capítulo
I
Disposições
preliminares
Art.
1º Esta Lei Complementar organiza a Procuradoria Geral do Estado, define
sua competência e a dos órgãos que a compõem e disciplina o regime jurídico dos
Procuradores do Estado.
Art. 2º A
Procuradoria Geral do Estado, órgão central do sistema estadual de serviços
jurídicos, é instituição jurídica permanente e essencial à função jurisdicional
do Estado, integrando o Gabinete do Governador do Estado, dotada de autonomia
funcional e administrativa.
Parágrafo único. A
Procuradoria Geral do Estado terá iniciativa, em conjunto com o Governador do
Estado, de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias.
Art.
3º São princípios da Procuradoria Geral do Estado a unidade dos serviços
jurídicos e a indivisibilidade da instituição.
Capítulo
II
Da
competência institucional
Art.
4º Compete à Procuradoria Geral do Estado:
I
- representar o Estado judicial e extrajudicialmente;
II
- exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado;
III
- responder consultas jurídicas formuladas pelos Presidentes da Assembléia
Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e pelo
Procurador-Geral de Justiça;
IV
- defender a norma legal ou ato normativo estadual impugnados nas ações diretas
de inconstitucionalidade propostas perante o Tribunal de Justiça do Estado,
observado o disposto na Lei nº 12.069, de 27 de dezembro de 2001;
V
- propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa;
VI
- promover a cobrança da dívida ativa;
VII
- elaborar ações diretas de inconstitucionalidade;
VIII
- manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo;
IX
- coordenar a elaboração de informações nos mandados de segurança e habeas data impetrados contra
autoridades estaduais, assim como aquelas a serem prestadas pelo Governador do
Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade;
X
- assistir à administração pública no controle interno da legalidade e da
moralidade administrativa de seus atos, especialmente por meio de:
a)
proposta de declaração de nulidade de atos administrativos;
b)
proposta de adoção de normas, medidas e procedimentos; e
c)
proposta de normatização de parecer;
XI
- exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica dos
serviços jurídicos das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia
mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei;
XII
- coordenar e controlar as comissões permanentes de processo administrativo
disciplinar;
XIII
- processar pedidos administrativos de indenização ou de satisfação de
direitos, na forma da lei especial;
XIV - uniformizar a
jurisprudência administrativa, dirimindo controvérsias jurídicas entre órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta;
XV
- orientar a administração pública no cumprimento de decisões judiciais e opinar
obrigatoriamente nos pedidos de extensão de julgado;
XVI
- promover processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
XVII
- representar os interesses do Poder Executivo Estadual perante os Tribunais de
Contas do Estado e da União;
XVIII
- relacionar-se com o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;
XIX
- relacionar-se, de forma articulada, com a Ordem dos Advogados do Brasil, nos
assuntos relativos à defensoria pública;
XX - realizar correição para
verificar a regularidade e eficácia dos serviços jurídicos das entidades da
Administração Indireta; e
XXI - prestar assistência
jurídica aos Municípios, quando solicitado.
§ 1º A representação
judicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo são da exclusiva
competência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º A Procuradoria Geral do Estado será
responsável pelas funções de consultoria jurídica das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional.
§ 3º São autoridades
do Poder Executivo habilitadas a formular consulta à Procuradoria Geral do
Estado o Governador do Estado, o Vice-Governador e os Secretários de Estado.
Da estrutura orgânica
Art.
5º Integram a Procuradoria Geral do Estado:
I
- órgãos de direção:
a)
Procurador-Geral do Estado;
b)
Subprocurador-Geral do Contencioso;
c)
Subprocurador-Geral Administrativo;
d)
Corregedor-Geral; e
e) Conselho Superior;
II
- órgãos de execução centrais:
a)
Consultoria Jurídica;
b)
Procuradoria do Contencioso;
c)
Procuradoria Fiscal; e
d)
Sub-corregedorias;
III
- órgãos de execução regionais:
a)
Procuradorias Regionais; e
b)
Procuradoria Especial em Brasília;
IV
- órgãos de assessoramento superior:
a)
Gabinete do Procurador-Geral; e
b)
Centro de Estudos;
V
- órgãos de apoio técnico:
a)
Secretaria do Processo Judicial;
b)
Secretaria do Processo Administrativo; e
c)
Secretaria de Cálculos e Perícias; e
VI
- órgãos de apoio operacional:
a)
Gerência de Recursos Humanos;
b)
Gerência de Materiais e Serviços Gerais;
c)
Gerência de Finanças e Contabilidade; e
d)
Gerência de Informática.
Parágrafo único. Os órgãos
de execução e de apoio técnico são subordinados ao Subprocurador-Geral do
Contencioso; os órgãos de apoio operacional, ao Subprocurador-Geral
Administrativo.
Capítulo IV
Do
Procurador-Geral do Estado
Art. 6º O
Procurador-Geral do Estado, Chefe da advocacia do Estado, nomeado na forma da
Constituição Estadual, preferencialmente dentre Procuradores do Estado em
atividade na carreira, despachará diretamente com o Governador do Estado as
matérias a seu encargo.
Art. 7º Compete ao
Procurador-Geral do Estado:
I
- planejar, coordenar, dirigir, orientar e controlar a atuação de órgãos e
agentes da Procuradoria Geral do Estado e dos serviços jurídicos da
administração indireta;
II
- designar Procurador do Estado para o desempenho de funções de natureza
contenciosa ou não, bem como de consultoria jurídica;
III - proceder à
distribuição dos Procuradores do Estado;
IV
- instaurar processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e
demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
V
- determinar ao Corregedor-Geral a instauração de sindicância para apuração de
fato lesivo aos serviços jurídicos do Estado;
VI
- aplicar penalidades a Procuradores do Estado e servidores da Procuradoria
Geral do Estado, exceto demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
VII
- assessorar o Governador do Estado, direta e pessoalmente, em assuntos de
natureza jurídica e técnico-legislativa;
VIII
- emitir e aprovar pareceres e proposições;
IX
- encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária da Procuradoria
Geral do Estado;
X
- propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização de
parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;
XI
- exercer a representação extrajudicial do Estado;
XII
- representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou tribunal;
XIII
- receber citações e notificações;
XIV
- avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação ou processo de
competência da Procuradoria Geral do Estado;
XV
- avocar processos de que sejam parte as entidades da administração pública
estadual indireta, na forma da lei;
XVI
- defender a norma legal ou ato normativo impugnados em ação direta de
inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado;
XVII
- autorizar ou determinar a propositura de ação em nome do Estado de Santa
Catarina;
XVIII - requisitar para
exame, quando assim exigir o interesse público, atos, contratos, documentos e
processos administrativos dos órgãos e entidades da administração pública
estadual;
XIX
- presidir, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado;
XX
- integrar o Conselho de Política Financeira e Salarial do Estado;
XXI
- exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei ou regimento
e cometidas ou delegadas pelo Governador do Estado; e
XXII - designar Procurador
do Estado para atuar junto à Corregedoria-Geral.
§ 1º O
Procurador-Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas nos
incisos IV, XII, XIII, XIV ao Subprocurador-Geral do Contencioso, e as demais a
seu critério, em ato próprio.
§ 2º A matéria
relativa à desistência e dispensa de ações, ao reconhecimento da procedência do
pedido e outros atos jurídicos análogos será disciplinada em lei e a relativa à
dispensa de recursos no Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
Capítulo V
Do Subprocurador-Geral do Contencioso
Art.
8º O Subprocurador-Geral do Contencioso será nomeado em comissão pelo
Governador do Estado dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do
Estado, maiores de trinta e cinco anos.
Art.
9º Compete ao Subprocurador-Geral do Contencioso:
I
- substituir o Procurador-Geral do Estado nos seus impedimentos e afastamentos
eventuais;
II
- auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas funções de
natureza técnico-jurídica;
III
- exercer a chefia do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e a direção geral
dos órgãos de execução e de apoio técnico;
IV
- decidir os conflitos de competência entre os órgãos de execução;
V
- integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado; e
VI
- exercer outras atribuições definidas em lei ou regimento e delegadas ou
cometidas pelo Procurador-Geral do Estado.
Do Subprocurador-Geral Administrativo
Art.
10. O Subprocurador-Geral Administrativo será nomeado em comissão pelo
Governador do Estado dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do
Estado, maiores de trinta e cinco anos.
Art.
11. Compete ao Subprocurador-Geral Administrativo:
I
- substituir o Subprocurador-Geral do Contencioso nos seus impedimentos e
afastamentos eventuais;
II
- auxiliar o Procurador-Geral do Estado no desempenho das suas funções de
natureza administrativa;
III
- proceder à distribuição dos servidores nos órgãos da Procuradoria Geral do
Estado;
IV
- exercer a direção geral dos órgãos de apoio operacional e responder como
Diretor do Centro de Estudos;
V
- presidir as comissões de concurso público para provimento de cargos de
Procurador do Estado;
VI
- integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado;
VII -
representar a Procuradoria Geral do Estado junto à Ordem dos Advogados do
Brasil nos assuntos relacionados à Defensoria Dativa; e
VIII - exercer outras
atribuições definidas em lei ou regimento e delegadas ou cometidas pelo
Procurador-Geral do Estado.
Capítulo VII
Da
Corregedoria-Geral
Art.
12. Compete ao Corregedor-Geral:
I
- fiscalizar a atuação dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado,
promovendo correições, inspeções, sindicâncias e levantamentos estatísticos;
II
- estabelecer parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia,
produtividade e racionalidade dos serviços e da organização;
III
- sugerir medidas de aprimoramento e destinadas a assegurar um resultado
compatível com os parâmetros e metas de desempenho fixados;
IV
- propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra
Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria;
V
- organizar e manter sistema de anotação do mérito funcional para os membros da
carreira de Procurador do Estado;
VI
- coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de
Procurador do Estado;
VII
- levar à consideração do Conselho Superior relatório circunstanciado a
propósito do estágio probatório dos Procuradores do Estado;
VIII - editar provimentos
sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de
desempenho e outros instrumentos de controle;
IX
- integrar, como membro não-eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral
do Estado;
X
- supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da
administração indireta, na forma da lei; e
XI
- exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei
ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Os provimentos
editados pelo Corregedor-Geral dependerão de homologação prévia do
Procurador-Geral do Estado; as sindicâncias serão instauradas de ofício ou por
determinação do Procurador-Geral do Estado.
Art.
13. O Corregedor-Geral será nomeado em comissão pelo Governador do Estado
dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado com, no mínimo,
cinco anos de efetivo exercício na carreira, para um mandato de dois anos.
§
1º Fica permitida a recondução, por igual período.
§
2º Ocorrendo a vacância do cargo, será nomeado substituto para cumprir o
prazo remanescente.
§
3º A destituição do Corregedor-Geral dar-se-á pelo voto secreto de 2/3
(dois terços) do Conselho Superior, mediante representação do Procurador-Geral
do Estado ou da maioria absoluta do Conselho Superior.
Art. 14. Integram a
Corregedoria-Geral a Subcorregedoria de Autarquias e Fundações Públicas e a
Subcorregedoria de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas.
Capítulo VIII
Do
Conselho Superior
Art.
15. O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, presidido pelo
Procurador-Geral do Estado, é composto por membros não-eleitos e por membros
eleitos dentre os integrantes da carreira de Procurador do Estado que, até a
data da eleição, tenham adquirido estabilidade no cargo.
Art.
16. São membros não-eleitos:
I
- o Procurador-Geral do Estado;
II
- os Subprocuradores-Gerais; e
III
- o Corregedor-Geral.
Art.
17. São membros eleitos:
I
- três membros da classe final da carreira de Procurador do Estado; e
II - dois integrantes das demais classes.
§ 1º Não havendo candidatos da classe
final, ou havendo apenas duas candidaturas, serão eleitos os cinco mais
votados, independentemente da classe a que pertencem.
§
2º Não havendo candidatos suficientes para as vagas, far-se-á sucessivas
eleições até que todas sejam preenchidas, respondendo interinamente pelas vagas
os antigos titulares.
§ 3º Somente poderão concorrer às
eleições os Procuradores do Estado que se inscreverem como candidatos ao cargo,
mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Superior, durante a
segunda quinzena do mês de maio do ano da eleição.
§
4º Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo na carreira
ou, persistindo, o melhor classificado no concurso de ingresso.
§
5º Perderá o mandato o membro eleito que deixar de comparecer,
injustificadamente, a três reuniões ordinárias, sendo a vaga preenchida por
suplente.
§
6º A perda do mandato será declarada pelo Conselho Superior, por
provocação de qualquer de seus membros, cabendo da decisão recurso com efeito
suspensivo ao próprio Conselho Superior, no prazo de cinco dias, contado da
publicação no Diário Oficial, sendo decidido no prazo de trinta dias.
§
7º Os candidatos mais votados dentre os não-eleitos responderão como
suplentes, na forma regimental.
Art.
18. A eleição ao Conselho Superior ocorrerá no mês de junho, estando
habilitados a votar todos os Procuradores do Estado em efetivo exercício,
podendo o eleitor votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos
em eleição, sendo o voto secreto, pessoal e plurinominal.
§
1º Na eleição deverão ser observadas as seguintes normas:
I - publicação de aviso no Diário Oficial e,
também, na sede e sub-sedes da Procuradoria Geral do Estado, designando o dia e
horário da votação, que não poderá ser inferior a seis horas;
II - apuração pública, logo após o encerramento
da votação, realizada por comissão eleitoral designada pelo Conselho Superior,
sob a presidência do Procurador-Geral do Estado;
III - proclamação imediata dos eleitos, após
solução de eventuais incidentes pela comissão, a qual deverá ser lavrada ata;
IV
- do pleito caberá impugnação, mediante recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho Superior, no prazo de vinte e quatro horas, contado da proclamação do
resultado; e
V
- o material relativo à eleição permanecerá, durante o prazo previsto no inciso
anterior, sob a responsabilidade do secretário da Comissão Eleitoral, findo o
qual as cédulas serão destruídas.
§ 2º
Não poderá integrar a Comissão Eleitoral o Procurador do Estado que seja
candidato a membro do Conselho Superior.
Art. 19. Os membros eleitos
do Conselho Superior serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato
de dois anos, a contar de 1º de julho, sem prejuízo das atribuições
normais do cargo de Procurador do Estado.
Art.
20. Compete ao Conselho Superior:
I -
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II -
examinar matérias de interesse do Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou
concernentes à carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas
necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional;
III
- apreciar o relatório apresentado pelo Corregedor-Geral a propósito do estágio
probatório dos Procuradores do Estado e emitir juízo de mérito administrativo
sobre a conveniência ou não da confirmação na carreira;
IV
- pronunciar-se antes da instauração de processo administrativo disciplinar em
que Procurador do Estado figure como indiciado, bem como antes do julgamento;
V
- opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação
profissional de titular do cargo de Procurador do Estado;
VI
- analisar e manifestar-se sobre:
a)
pronunciamento de órgão da Procuradoria Geral do Estado, em matéria considerada
relevante pelo Procurador-Geral do Estado; e
b)
pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar
a uniformidade da orientação jurídica;
VII - pronunciar-se sobre a
realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o
reconhecimento de direitos;
VIII
- propor a instauração de sindicância para apuração de possíveis
irregularidades praticadas por Procuradores do Estado;
IX -
aprovar ou rejeitar proposta de movimentação a pedido ou de ofício de
Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro;
X -
decidir nas hipóteses de dois ou mais Procuradores interessados na movimentação
a pedido de um órgão de execução central para outro;
XI -
julgar recurso interposto por Procurador do Estado contra penalidade aplicada
pelo Procurador-Geral do Estado em processo administrativo disciplinar; e
XII -
decidir sobre a concessão da medalha “Conselheiro Mafra” aos indicados conforme
regulamento.
Art.
21. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Procurador-Geral do Estado.
§
1º Para a validade das deliberações é necessária a presença de metade
mais um dos conselheiros.
§
2º As deliberações relativas à aplicação de penas e avaliação de estágio
probatório serão tomadas por maioria absoluta e, nos demais casos, por maioria
simples.
Capítulo
IX
Dos órgãos de execução
Art. 22. Os órgãos de
execução central da Procuradoria Geral do Estado serão dirigidos cada qual por
um Procurador-Chefe, excetuadas as Subcorregedorias que serão dirigidas cada
qual por um Subcorregedor, nomeados em comissão pelo Governador do Estado
dentre integrantes estáveis da carreira de Procurador do Estado.
Art.
23. Os órgãos de execução regionais da Procuradoria Geral do Estado serão
dirigidos cada qual por um Procurador-Chefe, designados pelo Procurador-Geral
do Estado, nomeados em comissão pelo Governador do Estado dentre integrantes da
carreira de Procurador do Estado.
§
1º As funções de Procurador-Chefe de Procuradoria Regional e da
Procuradoria Especial em Brasília serão exercidas sem prejuízo das atribuições
normais do cargo de Procurador do Estado, salvo disposição em contrário do
Procurador-Geral do Estado.
§ 2º Somente poderá
ser designado para atuar na Consultoria Jurídica, na Corregedoria-Geral, bem
como nas Subcorregedorias ou removido para a Procuradoria Especial em Brasília
o Procurador do Estado que tiver, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na
carreira, podendo ficar lotado nesta última pelo prazo máximo de dois anos,
prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 24. Aos órgãos de
execução centrais compete:
I
- à Consultoria Jurídica: coordenar e controlar as comissões de processo
disciplinar, elaborar ações diretas de inconstitucionalidade, prestar
assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades do Poder Executivo, oferecer
informações e responder consultas nos processos administrativos em geral,
ressalvada a competência material da Procuradoria Fiscal;
II - à Procuradoria do
Contencioso: coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de
segurança impetrados contra autoridades estaduais, postular em defesa dos
interesses da administração estadual perante quaisquer órgãos públicos e
privados e atuar nos processos judiciais em geral, ressalvada a competência
material da Procuradoria Fiscal;
III
- à Procuradoria Fiscal: exercer a representação do Estado junto ao Conselho
Estadual de Contribuintes, promover a cobrança da dívida ativa e atuar nos
processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária, inclusive
para fins de assessoramento e consultoria jurídica; e
IV
- às Subcorregedorias: executar as ações de controle dos serviços jurídicos da
administração indireta, na forma da lei.
Art.
25. Aos órgãos de execução regionais:
I
- às Procuradorias Regionais, atuar nos processos judiciais que tramitam ou
devam tramitar em comarca incluída em suas respectivas áreas de competência,
como também nos processos administrativos concernentes a dívidas fiscais cuja
cobrança judicial lhes esteja potencialmente afeta; e
II - à Procuradoria Especial
em Brasília, atuar e postular em defesa dos interesses do Estado perante os
tribunais superiores e demais órgãos judiciários e administrativos sediados no
Distrito Federal.
§
1º Integram os órgãos de execução regionais, ainda, os seguintes cargos:
I
- Assessor Jurídico de Procuradoria Regional; e
II
- Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em Brasília.
§
2º Os cargos relacionados neste artigo, privativos de advogado, são de
livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado, competindo
aos seus respectivos titulares prestar assistência aos Procuradores do Estado
lotados nos órgãos de execução regionais, na forma estabelecida no regimento
interno.
Art. 26. Mediante ato do
Procurador-Geral do Estado, os órgãos de execução centrais poderão ser
subdivididos em núcleos de especialização e as competências das Procuradorias
Regionais poderão ser restringidas.
Art. 27. Compete, ainda, aos
órgãos de execução:
I - propor aos órgãos de
direção normas, medidas e procedimentos destinados ao aprimoramento da
Procuradoria Geral do Estado e da administração pública estadual em geral; e
II - exercer outras
atribuições inerentes à natureza da atividade, previstas em lei ou regimento e
cometidas ou delegadas pelo Procurador-Geral do Estado.
Art.
28. Compete aos Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais, excetuados
os Subcorregedores-Gerais:
I
- dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços do
respectivo órgão de execução central;
II - representar ao Procurador-Geral do Estado
sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições do órgão de
execução central;
III
- articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos
de competência dos respectivos órgãos;
IV
- comunicar ao Procurador-Geral a solução dos processos e de ações de relevante
interesse do Estado e propor, quando necessário e conveniente, desistência,
transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a
impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou
judicial;
V
- orientar diretamente os Procuradores do Estado em matéria de competência de
seu órgão de execução; e
VI
- manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos
pelos Procuradores que servem sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao
não-cabimento de recursos.
Art.
29. Aos Subcorregedores-Gerais compete:
I
- assessorar, auxiliar e substituir, quando designados, o Corregedor-Geral no
desempenho de suas funções; e
II -
exercer outras atribuições previstas em lei ou regimento e cometidas ou
delegadas pelo Corregedor-Geral.
Art.
30. Ao Procurador-Chefe de órgão de execução regional compete, na respectiva
área de atuação:
I
- dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços de sua
unidade;
II
- apresentar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível e necessário, com
vistas ao bom funcionamento ou à melhoria dos serviços de sua unidade;
III
- distribuir os servidores de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para
serviços especiais; e
IV
- ter ciência e encaminhar os pronunciamentos administrativos de sua unidade ao
órgão de execução central competente.
Art. 31. As Procuradorias
Regionais são as seguintes:
I - Procuradoria Regional de
Blumenau;
II - Procuradoria Regional
de Joinville;
III - Procuradoria Regional
de Itajaí;
IV - Procuradoria Regional
de Chapecó;
V - Procuradoria Regional de
Criciúma;
VI - Procuradoria Regional
de Mafra;
VII - Procuradoria Regional
de Lages;
VIII - Procuradoria Regional
de Joaçaba;
IX - Procuradoria Regional
de Tubarão;
X - Procuradoria Regional de
Rio do Sul;
XI - Procuradoria Regional
de Curitibanos;
XII - Procuradoria Regional
de Caçador;
XIII - Procuradoria Regional
de Jaraguá do Sul;
XIV - Procuradoria Regional
de São Miguel d’ Oeste; e
XV - Procuradoria Regional
de São José.
Parágrafo único. A área de
competência e o quantitativo lotacional das Procuradorias Regionais e da
Procuradoria Especial em Brasília será determinada mediante ato do
Procurador-Geral do Estado.
Art. 32. Em razão da
conveniência e da necessidade do serviço público, o Procurador-Geral do Estado
poderá instalar Escritórios Especiais em comarcas diversas das sedes das
Procuradorias Regionais.
Parágrafo único. Os
Escritórios Especiais funcionarão subordinados ao Procurador-Chefe da
Procuradoria Regional que vierem a integrar.
Art. 33. Os Procuradores do
Estado lotados nas Procuradorias Regionais e nos Escritórios Especiais
sujeitam-se à supervisão do respectivo Procurador-Chefe do órgão de execução
central que vierem a integrar.
Capítulo
X
Dos
órgãos de assessoramento superior
Art.
34. O Gabinete do Procurador-Geral do Estado, composto pelos
Subprocuradores-Gerais e pelo Corregedor-Geral, será integrado ainda pelos
cargos de:
I
- Assistente Pessoal do Procurador-Geral do Estado;
II
- Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do Contencioso;
III
- Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral Administrativo;
IV
- Assistente Pessoal do Corregedor-Geral; e
V
- Assistente da Defensoria Pública.
§
1º Os cargos relacionados neste artigo, são de livre nomeação e
exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado, competindo aos seus respectivos
titulares prestar assistência ao Procurador-Geral do Estado e demais órgãos de
direção da Procuradoria Geral do Estado, na forma estabelecida no regimento
interno desde que os nomeados aos cargos sejam bacharéis em direito.
§
2º É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou companheira e
parentes, consangüíneos ou afins, até o quarto grau ou por adoção, dos
ocupantes dos cargos de Procurador-Geral do Estado, Subprocurador-Geral do
Contencioso, Subprocurador-Geral Administrativo e Corregedor-Geral para os
cargos relacionados neste artigo.
Art. 35. Ao Centro de
Estudos da Procuradoria Geral do Estado, sob a direção do Subprocurador-Geral
Administrativo, compete:
I - promover o
aperfeiçoamento técnico-jurídico dos Procuradores do Estado e demais servidores
da Procuradoria Geral do Estado;
II - organizar seminários,
cursos, estágios, treinamentos, palestras e conferências sobre temas jurídicos
e de interesse do serviço;
III - propor ao
Procurador-Geral do Estado medidas para aplicação do disposto no art. 33 da Lei
Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;
IV - editar a Revista da
Procuradoria Geral do Estado, boletins, manuais e outras formas de publicação;
V - realizar o curso de
adaptação à carreira de Procurador do Estado para os novos integrantes; e
VI - exercer outras
atribuições previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo
Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. Integra o
Centro de Estudos a Assessoria para Pesquisa Jurídica, composta pelo cargo em
comissão de Assessor para Pesquisas Jurídicas, privativo de bacharel em
direito, de livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado.
Capítulo
XI
Dos
órgãos de apoio técnico e operacional
Art. 36. Os órgãos de apoio
técnico e os órgãos de apoio operacional serão chefiados cada qual,
respectivamente, pelo cargo em comissão de Secretário ou Gerente, todos de
livre nomeação e exoneração ou dispensa pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. As
atribuições do pessoal, a organização e a competência dos órgãos de apoio técnico
e operacional serão disciplinadas no regimento interno.
Título II
Do
regime jurídico dos Procuradores do Estado
Capítulo I
Da
carreira
Art.
37. Os cargos de Procurador do Estado constituem uma carreira integrada pelas
seguintes classes:
I
- Procurador do Estado Classe Inicial;
II
- Procurador do Estado Classe Intermediária; e
III
- Procurador do Estado Classe Final.
Parágrafo único. Aos cargos
de Procurador do Estado Classe Inicial e Intermediária serão atribuídos
vencimentos ou subsídios correspondentes a 90% (noventa por cento) e 95%
(noventa e cinco por cento), respectivamente, dos valores fixados para o cargo
de Procurador do Estado Classe Final.
Capítulo II
Do concurso de ingresso
Art. 38. O ingresso na
carreira de Procurador do Estado dar-se-á na Classe Inicial, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos.
§ 1º Do total de vagas abertas, 5%
(cinco por cento) serão providas por pessoas portadoras de necessidades
especiais.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de
que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser
elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
§ 3º Na falta de candidatos aprovados
que preencham os requisitos previstos no § 1º, as vagas remanescentes
serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso.
Art.
39. O concurso de ingresso será organizado pela Procuradoria Geral do Estado,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, observadas as condições e
normas gerais previstas em regulamento aprovado por decreto do Chefe do Poder
Executivo e demais normas complementares constantes de edital expedido pelo
Procurador-Geral do Estado, os quais poderão prever, ainda, a aprovação em
exame psicotécnico, para verificação da saúde mental do candidato, realizado
por profissional especializado e credenciado, ou por órgão público.
Art.
40. A comissão do concurso de ingresso será presidida pelo Subprocurador-Geral
Administrativo e compor-se-á:
I - de no mínimo dois Procuradores do Estado,
estáveis e respectivos suplentes, designados pelo Procurador-Geral do Estado; e
II
- de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e respectivo suplente,
indicado pela Seccional de Santa Catarina.
§
1º Para cada etapa do concurso poderão ser compostas comissões
examinadoras específicas, conforme regulamento.
§ 2º É facultado à Procuradoria Geral do
Estado contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da
prova objetiva.
Art.
41. O concurso será válido por dois anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo
único. O termo inicial para contagem do prazo de validade do concurso será o da
publicação de sua homologação no Diário Oficial do Estado.
Art.
42. São requisitos para inscrição no concurso de ingresso:
I
- ser brasileiro;
II
- ser bacharel em direito;
III
- estar no gozo dos direitos políticos;
IV
- estar quite com o serviço militar;
V-
ter bons antecedentes; e
Parágrafo
único. Exclusivamente para fins de inscrição, o regulamento e o edital poderão
permitir que os requisitos exigidos nos incisos I à V deste artigo sejam objeto
de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.
Capítulo III
Da
nomeação, posse e exercício
Art.
43. Os cargos iniciais da carreira de Procurador do Estado serão providos por
nomeação do Governador do Estado, obedecida a ordem de classificação no
concurso de ingresso.
Art.
44. O Procurador do Estado será empossado pelo Procurador-Geral do Estado no prazo
de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. A
requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por
mais trinta dias.
Art.
45. São requisitos para a posse:
II
- aprovação em exame de saúde físico procedido pelo órgão médico oficial;
III - declaração de bens;
IV
- declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos
percebidos dos cofres públicos; e
V
- três anos de atividade jurídica, conforme definido em regulamento.
Parágrafo
único. O candidato, se aposentado em outro cargo ou emprego público, deverá,
antes da posse, renunciar aos respectivos proventos, se for o caso de
impossibilidade legal de percepção cumulativa.
Art. 46. Após a posse, o Procurador do Estado
irá cumprir estágio de orientação de até trinta dias junto ao Centro de
Estudos, findo o qual terá direito ao prazo de quinze dias para trânsito para
assumir o exercício no órgão de execução regional em que for lotado.
Art. 47. O exercício no
cargo dar-se-á imediatamente após a posse.
Art.
48. Os Procuradores do Estado terão exercício, exclusivamente, na
Procuradoria-Geral do Estado ou em órgãos integrantes do sistema estadual de
serviços jurídicos, ressalvado o exercício de cargos eletivos e o desempenho de
cargos ou funções na administração pública federal, estadual ou municipal, sem
prejuízo de sua remuneração, ouvido o Conselho Superior.
Parágrafo único. Somente
poderá ser removido para a Procuradoria Especial em Brasília, bem como nela
permanecer lotado, pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável uma única vez, o
Procurador do Estado optante pelo regime de dedicação exclusiva.
Art. 59. Movimentação é o
deslocamento do Procurador do Estado de um órgão de execução central para
outro, excetuadas a Consultoria Jurídica e as Subcorregedorias, e será
realizada a pedido ou de ofício, devendo, em qualquer hipótese, observar a
necessidade do serviço.
§ 1º Na movimentação
a pedido, o Procurador do Estado deverá formalizar requerimento, fundamentado,
ao Procurador-Geral.
§ 2º Caso haja dois
ou mais interessados na movimentação a pedido a decisão caberá ao Conselho
Superior.
§ 3º A movimentação
de ofício somente será possível caso não haja interessados na movimentação a
pedido e deverá recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de lotação
no órgão de execução central com disponibilidade, ou em caso de empate, naquele
com menor tempo de efetivo exercício na carreira ou, ainda, que obteve
classificação inferior no concurso de ingresso.
§ 4º Em qualquer
hipótese, a movimentação somente será permitida após aprovação pelo Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º A movimentação
do Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro implica em
redistribuição de todos os processos, administrativos e/ou judiciais.
Art. 67. A promoção por
antigüidade consiste na mudança da classe em que esteja posicionado o
Procurador do Estado, para a imediatamente superior, após serem satisfeitos os
seguintes requisitos:
Art.
70. Todas as autoridades administrativas, civis ou militares, independentemente
de grau hierárquico, assim como todos os funcionários, servidores e agentes
públicos, dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta, devem conferir prioridade ao atendimento das requisições dos
Procuradores do Estado.
§
1º O atendimento às requisições dos Procuradores do Estado deve ocorrer
dentro do prazo máximo de quinze dias, se outro prazo nelas não houver sido fixado,
levando-se em conta o princípio processual da eventualidade e a preclusão dos
atos processuais, assim como a natureza e o grau de complexidade do objeto da
requisição.
§
2º A inobservância do disposto no § 1º constitui falta de exação
no cumprimento de dever funcional e, vindo em prejuízo do interesse público,
determinará também responsabilidade civil e penal.
Capítulo
X
Das prerrogativas e
garantias
Art. 77. O Procurador do
Estado exerce função essencial à justiça e ao regime da legalidade dos atos da
administração pública estadual, gozando, no desempenho do cargo, das
prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas nesta
Lei Complementar, sendo inviolável por seus atos e manifestações oficiais, nos
termos da lei.
§
1º No exercício das prerrogativas de que trata o caput, a independência funcional do Procurador do Estado não elide
o dever de zelar pelo contraditório e a ampla defesa em favor de seus
constituintes institucionais e legais, em todas as instâncias, ressalvados os
casos em que a pretensão resistida tenha abrigo:
I
- em parecer a que se tenha atribuído caráter jurídico-normativo; e
II
- em orientação uniforme de instâncias não ordinárias do Poder Judiciário.
§ 2º Nos casos ressalvados nos incisos
do parágrafo anterior, será previamente ouvido o Procurador-Chefe do órgão de
execução central a que vinculado o Procurador do Estado, conforme regulamento.
Art.
79. São, ainda, prerrogativas do Procurador do Estado:
I
- inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais;
II
- uso da carteira de identidade funcional e das insígnias privativas da
Procuradoria Geral do Estado;
III
- acesso aos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos
da administração pública estadual, com direito à retificação e complementação;
IV
- a utilização exclusiva do designativo Procurador do Estado de Santa Catarina
no âmbito da administração pública estadual; e
V
- prisão especial, em conformidade com a legislação federal, com comunicação
imediata ao Procurador-Geral do Estado.
Art.
80. São garantias do Procurador do Estado:
I
- independência no desempenho de suas atribuições;
II
- irredutibilidade de vencimentos;
III
- estabilidade, após aprovação no estágio probatório, só podendo ser demitido
em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo disciplinar em
que lhe seja assegurada ampla defesa; e
IV
- promoção por antigüidade.
Art.
81. Também é garantia do Procurador do Estado a interposição de recurso, com efeito
suspensivo, ao Conselho Superior, das decisões proferidas pelo Procurador-Geral
do Estado nos processos administrativos disciplinares.
§
1º O recurso poderá ser interposto no prazo de dez dias, contados da
intimação da decisão ao Procurador do Estado ou seu defensor, por petição
dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, suas
razões.
§
2º Estão impedidos para o julgamento os membros do Conselho que tenham
atuado no processo administrativo disciplinar cuja decisão seja objeto do
recurso.
§
3º Sendo impedidos membros eleitos serão convocados seus suplentes
imediatos.
Art.
82. O Procurador do Estado perceberá remuneração, além das vantagens concedidas
aos demais servidores públicos estaduais, ainda:
I
- Adicional por Tempo de Serviço, na forma estabelecida em lei;
III
- outras gratificações e indenizações previstas em lei.
Parágrafo
único. A indenização por uso de veículo próprio paga aos membros da carreira de
Procurador do Estado observará a critério e limite único estabelecidos para os
servidores públicos, nos termos da regulamentação própria.
Art.
87. É assegurado ao Procurador do Estado o ressarcimento da despesa relativa à
contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, quando
optante pelo regime de dedicação exclusiva.
Art.
89. A remuneração do Procurador do Estado será paga até o último dia útil do
mês a que correspondam e não sofrerá desconto além dos previstos em lei, salvo
quando tratar-se de:
I
- prestação de alimentos determinados judicialmente;
II
- reposição ou ressarcimento à Fazenda Pública, em parcelas mensais não
excedente à décima parte do vencimento, salvo quando o obrigado solicitar
exoneração; e
III
- consignação a seu pedido.
Art.
91. O Procurador do Estado, quando em serviço fora de sua lotação de exercício,
para atender às despesas de locomoção, alimentação e pousada, terá direito à
percepção de diárias conforme condições, valores e sistemática de pagamento
fixados por ato do Procurador-Geral do Estado.
Título III
Das disposições gerais, finais e transitórias
Art. 92. A organização
operacional da Procuradoria Geral do Estado, o detalhamento da competência dos
órgãos e das atribuições do pessoal serão definidos em regimento interno
aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
93. O Procurador-Geral do Estado adotará as providências necessárias à
instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei
Complementar, no prazo de noventa dias da sua publicação.
Parágrafo
único. A primeira eleição para o Conselho Superior, a qual deverá ocorrer no
prazo máximo de um mês após a publicação desta Lei Complementar, será
coordenada pelo Procurador Geral do Estado, que editará regras para sua
realização, e o mandato de seus integrantes perdurará até o final do mês de
junho seguinte.
Art.
94. É obrigatória a abertura de concurso de ingresso na carreira quando o
número de vagas atingir um oitavo do total dos cargos de Procurador do Estado.
Art.
95. Aplica-se subsidiariamente aos Procuradores do Estado o estatuto dos
servidores públicos civis do Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº
81, de 10 de março de 1993.
Art.
97. Os Procuradores do Estado em atividade, na data da publicação desta Lei
Complementar, serão distribuídos na respectiva classe conforme o disposto no
art. 67 desta Lei Complementar, observando-se o tempo de efetivo exercício na
carreira já cumprido, independentemente da classe atualmente ocupada,
ressalvados os atualmente distribuídos na classe C, os quais serão alocados na
classe final.
Art.
98. As disposições desta Lei Complementar são aplicáveis aos integrantes em
efetiva atividade da carreira em extinção de Procurador Administrativo.
Art. 99. São privativos de Procurador do Estado
os cargos de Subprocurador-Geral do Contencioso, Subprocurador-Geral
Administrativo, Corregedor-Geral, Subcorregedor-Geral de Autarquias e Fundações
Públicas, Subcorregedor-Geral de Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas, bem como as funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução
centrais e regionais.
Art.
100. Ficam extintos os atuais cargos de provimento em comissão integrantes da
estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado e são criados
os individualizados nos Anexos I, II, e IV desta Lei Complementar.
Art.
101. O número de cargos da carreira de Procurador do Estado é fixado em 115, na
forma do Anexo V desta Lei Complementar.
Art.
102. Ficam extintas as atuais funções executivas de confiança integrantes da
estrutura organizacional básica da Procuradoria Geral do Estado e são criadas
as funções de chefia individualizadas nos Anexos III e VI desta Lei
Complementar.
Art. 103. As atribuições da
Coordenadoria de Controle dos Serviços Jurídicos de Autarquias e Fundações
Públicas e da Coordenadoria de Controle dos Serviços Jurídicos das Sociedades
de Economia Mista e Empresas Públicas, previstas na Lei Complementar nº
226, de 14 de janeiro de 2002, passam a ser exercidas pela Subcorregedoria de
Autarquias e Fundações Públicas e pela Subcorregedoria de Sociedades de
Economia Mista e Empresas Públicas, respectivamente.
Art. 104. É reconhecida a
Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina - APROESC - como
entidade de representação dos membros da carreira de Procurador do Estado.
Parágrafo
único. O Procurador do Estado eleito para exercer a presidência da APROESC não
receberá novas distribuições a partir de sua posse, sem prejuízo da remuneração
ou de quaisquer vantagens.
Art.
105. O dia do Procurador do Estado de Santa Catarina será comemorado em 28 de
junho de cada ano.
Art.
106. Fica criada a medalha “Conselheiro Mafra”, que será conferida aos que
prestaram relevantes serviços ao Estado na área jurídica, na forma do
regulamento próprio.
Art.
107. O Procurador do Estado detém identificação funcional específica, com
validade em todo território nacional, sendo-lhe asseguradas as prerrogativas
previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional.
Parágrafo
único. O Procurador-Geral do Estado aprovará as características para emissão da
carteira de identidade funcional.
Art.
108. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 109. A hierarquia
salarial prevista no art. 37, a vantagem pecuniária prevista no parágrafo único
do art. 82, a promoção prevista no art. 67 e a gratificação de que trata o
inciso II do art. 82 desta Lei Complementar serão implementadas a partir de 1º
de janeiro de 2007.
Art. 110. Os
servidores em exercício na Procuradoria Geral do Estado, até o dia 23 de
novembro de 2005, terão lotação nesta entidade, independentemente da
nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a
que pertençam.
Parágrafo único.
Os servidores de que trata o caput
deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à
disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Art.
111. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
112. Fica revogada a Lei nº 6.107, de 6 de agosto de 1982.
Florianópolis,
30 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
VENCIMENTO
EM R$
|
Subprocurador-Geral do Contencioso
|
3.306,26
|
Subprocurador-Geral Administrativo
|
3.306,26
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CÓDIGO
|
Corregedor-Geral
|
FTG-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso
|
FTG-2
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal
|
FTG-2
|
Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
|
FTG-2
|
Subcorregedor de Autarquias e Fundações
Públicas
|
FTG-2
|
Subcorregedor de Sociedades de Economia Mista
e Empresas Públicas
|
FTG-2
|
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
CÓDIGO
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Blumenau
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Joinville
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Itajaí
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Criciúma
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Lages
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Mafra
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Joaçaba
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Chapecó
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Tubarão
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Caçador
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Curitibanos
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Rio do Sul
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
Jaraguá do Sul
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
São Miguel d’ Oeste
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Regional de
São José
|
FC-1
|
Procurador-Chefe da Procuradoria Especial em
Brasília
|
FC-1
|
ANEXO
IV
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
QUANTIDADE
|
Procurador do Estado
|
115
|
Nominata e quantitativo dos cargos em
comissão
não-privativos de Procurador do Estado
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
Quantidade
|
Código
|
Secretário do Processo Judicial
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Secretário do Processo Administrativo
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Secretário de Cálculos e Perícias
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Gerente de Recursos Humanos
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Gerente de Materiais e Serviços Gerais
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Gerente de Finanças e Contabilidade
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Gerente de Informática
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Assessor Jurídico da Procuradoria Especial em
Brasília
|
2
|
DGS/FTG-2
|
Assistente Pessoal do Procurador-Geral do
Estado
|
1
|
DGS/FTG-3
|
Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral do
Contencioso
|
1
|
DGS/FTG-3
|
Assistente Pessoal do Subprocurador-Geral
Administrativo
|
1
|
DGS/FTG-3
|
Assistente Pessoal do Corregedor-Geral
|
1
|
DGS/FTG-3
|
Assessor Jurídico de Procuradoria Regional
|
15
|
DGS/FTG-3
|
Assessor para Pesquisas Jurídicas
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Assistente da Defensoria Pública
|
1
|
DGS/FTG-2
|
Consultor Técnico
|
4
|
DGI-1
|
ÓRGÃO
|
QUANTIDADE
|
CÓDIGO
NÍVEL
|
DENOMINAÇÃO
|
Gabinete do Procurador-Geral
|
2
|
FC-1
|
Supervisor
|
Procuradoria do Contencioso
|
2
|
FC-2
|
Assistente do Procurador-Coordenador
|
Procuradoria Fiscal
|
2
|
FC-2
|
Assistente do Procurador-Coordenador
|
Consultoria Jurídica
|
2
|
FC-2
|
Assistente do Procurador-Coordenador
|
Secretaria do Processo Judicial
|
1
|
FC-2
|
Assistente do Secretário
|
Secretaria do Processo Administrativo
|
2
3
|
FC-2
FC-3
|
Assistente do Secretário
Secretário de comissão disciplinar
|
Secretaria de Cálculos e Perícias
|
1
|
FC-2
|
Assistente do Secretário
|
Gerência de Recursos Humanos
|
1
|
FC-2
|
Assistente do Gerente
|
Gerência de Materiais e Serviços Gerais
|
1
|
FC-2
|
Assistente do Gerente
|
Gerência de Finanças e Contabilidade
|
1
|
FC-2
|
Assistente do Gerente
|
Gerência de Tecnologia da Informação
|
1
|
FC-2
|
Assistente do Gerente
|