LEI
COMPLEMENTAR Nº 306, de 21 de novembro de 2005
Institui o Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - Santa Catarina Saúde e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do
Estado de Santa Catarina, denominado Santa
Catarina Saúde, a ser administrado pela Secretaria de Estado da
Administração, com cobertura financeira do Fundo do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais instituído pela Lei nº 13.344, de 10 de
março de 2005.
Art.
2º A assistência à saúde do Santa
Catarina Saúde consiste em ações de medicina preventiva e curativa, com
cobertura de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, bem como dos
atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos segurados do
plano, com abrangência limitada ao Estado de Santa Catarina, na forma que vier
a ser estabelecida em regulamento.
Art.
3º Os segurados do Santa Catarina
Saúde contribuirão financeiramente nas despesas, a título de fator
moderador, denominado co-participação, com percentual de até 30% (trinta por
cento), quando da utilização do Plano de Assistência à Saúde, conforme
estabelecido em regulamento.
Art.
4º O objetivo primordial do Santa
Catarina Saúde consiste em fornecer assistência à saúde aos servidores
ativos, inativos e pensionistas da administração direta, autarquias e fundações
de qualquer dos poderes do Estado, na forma prevista nesta Lei Complementar e
no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde.
Parágrafo
único. Fica assegurado o fornecimento de assistência à saúde aos cartorários
extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos,
Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de
Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, respeitada a forma prevista nesta Lei Complementar e no
Regulamento do Plano de Assistência à Saúde.
Art.
5º O Administrador do Santa
Catarina Saúde celebrará convênio com os municípios do Estado de Santa
Catarina, empresas públicas controladas pelo Estado e com os Cartorários
Extrajudiciais, nas funções de Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos,
Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados
anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 1994, na forma a ser
disciplinada em regulamento, para fornecer assistência à saúde aos respectivos
servidores e empregados.
§
1º São de responsabilidade das empresas públicas e dos municípios
conveniados as contribuições e co-participações dos segurados conveniados e a
contribuição mensal do empregador.
§
2º As contribuições e co-participações previstas no parágrafo anterior,
relativas aos municípios, serão descontadas dos recursos oriundos do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM e creditadas automaticamente ao Fundo do
Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§
3º Obriga-se o Santa Catarina
Saúde, em cinco dias úteis após a retenção mencionada no parágrafo
anterior, a entregar ao município conveniado relação completa das obrigações
financeiras dos segurados conveniados, para que o município possa providenciar
o respectivo desconto de seus servidores e empregados.
Art.
6º Definem-se como segurados do Santa
Catarina Saúde:
I
- o segurado;
II
- o segurado especial;
III
- o segurado conveniado;
IV
- o segurado dependente; e
V
- o segurado agregado.
§
1º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado:
I
- os servidores ativos e inativos do Poder Executivo, de suas autarquias e
fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de
Contas;
II
- os pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência do Estado; e
III
- os Membros da Magistratura Estadual, os Membros do Ministério Público
Estadual, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os
Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§
2º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado especial:
I
- o Governador do Estado, o Vice-Governador, os Deputados Estaduais e os
Secretários de Estado;
II
- os ocupantes de cargos comissionados declarados em lei de livre nomeação e
exoneração pelos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral
junto ao Tribunal de Contas, que não sejam servidores públicos efetivos; e
III
- os servidores públicos municipais e federais à disposição com ônus para o
Estado.
§
3º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado conveniado
os servidores e empregados, independentemente do regime jurídico de trabalho,
que se enquadrem no disposto no art. 5º desta Lei Complementar, bem como
os cartorários nas funções de Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos,
Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados
anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 1994.
§
4º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado dependente,
quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial ou segurado
conveniado:
I
- o cônjuge;
II
- o companheiro ou companheira nos termos definidos em Regulamento do Plano de
Assistência à Saúde, desde que apresente ausência de dependente na condição do
inciso I;
III
- os filhos solteiros, menores de dezoito anos;
IV
- os filhos solteiros maiores de dezoito anos definitivamente inválidos ou
incapazes, desde que comprovada a dependência econômica definida em
regulamento; e
V
- os enteados solteiros, menores de dezoito anos, desde que comprovada a
dependência econômica definida em regulamento.
§
5º Para efeitos desta Lei Complementar, denomina-se segurado agregado,
quando devidamente inscrito pelo segurado, segurado especial ou segurado
conveniado:
I
- o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão
alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o
segurado, segurado especial ou segurado conveniado deverá garantir a sua
assistência à saúde;
II
- os filhos ou enteados solteiros maiores de dezoito anos que não exerçam
atividade laborativa; e
III
- os menores de dezoito anos que estejam sob a guarda judicial.
§
6º Os agregados do segurado, do segurado especial e do segurado
conveniado, de que trata o parágrafo anterior, somente poderão ser inscritos
mediante contribuições adicionais e participações financeiras, definidas em
tabela específica integrante do regulamento.
§
7º As contribuições e participações financeiras a que se refere o
parágrafo anterior serão de responsabilidade do segurado, do segurado especial
e do segurado conveniado.
Art.
7º Será facultativa a filiação do segurado, do segurado especial e do
segurado conveniado do Santa Catarina
Saúde, na forma do que dispuser o regulamento.
Parágrafo
único. A perda da qualidade de segurado, de segurado especial e de segurado
conveniado cancelará todos os direitos de seus dependentes e agregados.
Art.
8º A receita do Santa Catarina
Saúde é constituída pelos seguintes recursos:
I
- contribuições dos segurados, dos segurados especiais, dos segurados
conveniados e dos segurados agregados, inclusive co-participação;
II
- contribuição mensal e as contribuições suplementares, complementares ou
extraordinárias do empregador;
III
- rendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, subvenções,
reversão de qualquer importância e outras rendas eventuais;
IV
- prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Santa Catarina Saúde;
V
- contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente
autorizadas;
VI
- juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Santa Catarina Saúde;
VII
- taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em
decorrência de prestação de serviços;
VIII
- rendas resultantes de alienação e locação de imóveis;
IX
- rendas resultantes de aplicações financeiras;
X
- recursos decorrentes do pagamento dos débitos dos servidores, referentes à
assistência à saúde, ocorrida anteriormente à vigência da Lei Complementar n.
179, de 23 de junho de 1999; e
XI
- recursos decorrentes do pagamento de débitos dos segurados, oriundos da
utilização da assistência médica, efetuados durante a vigência da Lei
Complementar nº 179, de 1999.
Art.
9º O Plano de Assistência à Saúde instituído por esta Lei Complementar
terá estrutura contábil e conta específica para movimentação dos recursos
vinculados ao Fundo do Plano de Saúde, sendo vedada a transferência dos mesmos
para outra finalidade.
Art.
10. Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado, do segurado
especial e do segurado conveniado a mesma base de cálculo utilizada pelo
sistema previdenciário do regime próprio de previdência do servidor público
estadual de Santa Catarina disposto na Lei Complementar nº 266, de 02 de
fevereiro de 2004, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite mínimo
e máximo estabelecido em regulamento.
§
1º Se o segurado, segurado especial ou segurado conveniado for detentor
de mais de uma remuneração, proventos, pensão previdenciária, a contribuição de
que trata este artigo, incidirá sobre a soma dos mesmos, observado, quanto ao
valor da contribuição, o limite mínimo e máximo estabelecido em regulamento.
§
2º Para os usuários do Santa
Catarina Saúde que sejam cônjuges ou companheiros, considerar-se-á
dependente o de menor remuneração.
Art.
11. A contribuição mensal dos segurados, dos segurados especiais, dos segurados
conveniados e dos agregados do Santa
Catarina Saúde será:
I
- de percentual fixo estipulado em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para
os segurados, incidente sobre a base de cálculo descrita no art. 10 desta Lei
Complementar;
II
- de percentual fixo estipulado em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) para
os segurados especiais, incidente sobre a base de cálculo descrita no art. 10
desta Lei Complementar;
III
- o percentual de contribuição dos segurados conveniados e as contribuições de
seus agregados, observado o art. 5º desta Lei Complementar, serão
fixados em convênio, baseado em cálculo atuarial, sendo que as contribuições
não poderão ser inferiores ao limite estabelecido aos segurados e seus
agregados; e
IV
- definida em tabela específica, fixada por decreto do Chefe do Poder
Executivo, para os segurados agregados vinculados aos segurados e segurados
especiais.
Art.
12. As contribuições e co-participações dos segurados, segurados especiais ou
segurados conveniados e de seus agregados ao Santa Catarina Saúde serão lançadas diretamente na sua folha de
pagamento mediante averbação no seu órgão de origem.
Art.
13. O valor da co-participação dos segurados nas despesas médicas será
descontada em parcela única, até o limite de 20% da remuneração.
§
1º O saldo devedor resultante da aplicação da regra prevista no artigo
anterior deverá permanecer armazenado nos dados financeiros do segurado, para
desconto no mês subseqüente, até a quitação total do débito.
§
2º Excluem-se do disposto no caput
deste artigo os valores decorrentes do recebimento de férias, 13º
salário e de outros estipêndios de caráter indenizatório.
Art.
14. Compete ao Administrador do Santa
Catarina Saúde arrecadar e fiscalizar qualquer importância que lhe seja
devida e verificar as folhas de pagamentos dos servidores e empregados do
Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades
conveniadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do
Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de
Contas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as
informações que lhes forem solicitadas.
Art.
15. A transferência das contribuições e co-participações consignadas em folha
de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, bem
como a contribuição do empregador, devem ser depositadas no Fundo do Plano de
Saúde, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da competência.
§
1º Vencido o prazo estabelecido no caput
deste artigo, o Administrador do Santa
Catarina Saúde notificará o ordenador da despesa para, em quarenta e oito
horas, efetuar o repasse devido, sob pena de aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis, inclusive aquelas referentes a despesas
decorrentes da inadimplência.
§
2º Decorrido o prazo definido no parágrafo anterior, sem que tenha sido
efetuado o repasse, o Administrador do Santa
Catarina Saúde deverá emitir nota oficial comunicando aos segurados
vinculados ao órgão inadimplente a suspensão do atendimento nos termos do art.
15 desta Lei Complementar.
Art.
16. O Administrador do Santa Catarina
Saúde deverá suspender o atendimento dos segurados dos órgãos ou entidades
conveniados cujas contribuições estejam em atraso por mais de trinta dias da
liquidação da respectiva folha de pagamento dos seus servidores.
Art.
17. Até o dia dez do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver a
contribuição e a co-participação consignada em folha de pagamento do Estado,
deve efetuar o recolhimento de sua contribuição diretamente ao Fundo do Plano
de Saúde, por meio da rede bancária autorizada.
Art.
18. O segurado a que se refere o artigo anterior que deixar de recolher:
I
- uma contribuição, decorridos trinta dias após a última data de vencimento,
terá suspensos ou bloqueados seus benefícios; e
II
- uma ou mais contribuições, decorridos noventa dias consecutivos ou não, do
primeiro vencimento em aberto, será automaticamente excluído do Santa Catarina Saúde, observados os
critérios e condições definidos em regulamento, inclusive para reingresso.
Parágrafo
único. As contribuições e as co-participações recolhidas em atraso deverão ser
acrescidas de juros de mora, correção monetária e multa a serem definidos em
regulamento.
Art.
19. O Santa Catarina Saúde, para
garantia do cumprimento de suas funções perante os segurados, deverá constituir
“Fundo de Reserva”, em percentual estabelecido em regulamento.
Parágrafo
único. O Fundo de Reserva de que trata o caput
deste artigo será calculado com base em elementos estatístico-atuariais
específicos, determinantes dos compromissos assumidos pelo Plano de Assistência
à Saúde em relação aos segurados.
Art.
20. Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Procuradoria Geral
junto ao Tribunal de Contas, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou
entidades conveniadas com o Santa
Catarina Saúde ficam obrigados à apresentação de informações relativas a
seus servidores segurados, segurados especiais, segurados conveniados,
segurados dependentes e segurados agregados, por meio de arquivo magnético, a
ser entregue até o quinto dia do mês subseqüente ao mês de pagamento do salário
de seus servidores e empregados.
§
1º Fica o Administrador do Santa
Catarina Saúde autorizado a suspender o atendimento dos segurados dos
órgãos ou entidades mencionados no caput
deste artigo que se encontrarem em atraso superior a trinta dias, relativamente
à entrega das informações de que trata este artigo.
§
2º O layout do arquivo
magnético a ser apresentado será fornecido pelo Santa Catarina Saúde.
Art.
21. Quando da exoneração, demissão, dispensa, inclusive por justa causa,
licença sem vencimento ou servidores à disposição, o órgão de origem do
servidor ou empregado deverá solicitar ao Administrador do Santa Catarina Saúde a Declaração Negativa de Débitos atualizada,
conforme critérios e condições definidos em regulamento.
§
1º A não-solicitação da Declaração Negativa de Débitos de que trata o caput deste artigo implicará ao órgão de
origem do segurado, do segurado especial e do segurado conveniado o ônus de
todas e quaisquer despesas decorrentes deste ato, que serão pagas no prazo de
até trinta dias, a contar da data do desligamento do servidor ou empregado.
§
2º Nos casos de demissão, dispensa por justa causa ou servidores à
disposição, o Administrador do Santa
Catarina Saúde deve adotar as medidas cabíveis para que seja saldado o
débito do servidor ou empregado, se houver.
Art.
22. A perda de qualidade de segurado não implica o direito à restituição de
contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que a
contribuição será restituída, devidamente atualizada.
Art.
23. Não se permite ao segurado, segurado especial, segurado agregado ou
segurado conveniado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de
percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, sendo que, a
contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial.
Art.
24. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público,
o Tribunal de Contas do Estado e a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de
Contas obrigados a contribuir financeiramente com o Santa Catarina Saúde no mesmo valor do somatório da contribuição
dos segurados, dos segurados especiais e pensionistas, participantes do Sistema
de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina, prevista nos
incisos I e II do art. 11 desta Lei Complementar, respeitando os valores
definidos como contribuição mínima e máxima.
Art.
25. A qualquer tempo, fica autorizado ao Administrador do Santa Catarina Saúde a criação de planos diferenciados com
contribuições definidas em cálculo atuarial específico.
Parágrafo
único. A participação nos planos diferenciados será opcional e seus custos
adicionais deverão ser assumidos pelos segurados optantes, ou em comum acordo
com o seu órgão de origem.
Art.
26. Para fazer jus à assistência à saúde, o segurado deverá observar o período
de carência, contado a partir da data da primeira contribuição, conforme
estabelecido em regulamento.
Art.
27. A assistência à saúde poderá ser prestada por intermédio de serviços
próprios do Santa Catarina Saúde ou
mediante a contratação de serviços de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas,
por meio da celebração de contratos ou convênios.
Art.
28. A inscrição dos atuais associados do Plano de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina - PLAM, instituído pela Lei
Complementar nº 179, de 1999, no Santa
Catarina Saúde é automática, ressalvada a obrigatoriedade do segurado de
firmar, no prazo máximo de até sessenta dias, novo contrato de adesão.
§
1º Fica assegurada a isenção de carência aos segurados que aderirem ao Santa Catarina Saúde, oriundos do Plano
de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina -
PLAM e que já tenham cumprido as carências instituídas pelo Decreto nº
352, de 12 de julho de 1999, e Decreto nº 2.112, de 01 de março de 2001.
§
2º Os segurados que não firmarem um novo contrato de adesão, no prazo de
até sessenta dias, terão sua inscrição automática cancelada.
§
3º Fica assegurado o direito de cancelamento da inscrição automática,
caso haja manifestação por requerimento nos primeiros sessenta dias, sem
direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição.
§
4º Os segurados que optarem pela desfiliação do novo Plano de
Assistência à Saúde ou não firmarem novo contrato, conforme disposto neste
artigo, e desejarem o retorno, terão que cumprir os prazos de carência
definidos em regulamento.
Art.
29. As despesas oriundas de atendimentos realizados decorrentes de acidentes em
serviço e de doença profissional serão de responsabilidade do empregador,
competindo ao Administrador do Santa
Catarina Saúde notificar o órgão empregador para recolhimento integral das
despesas e repassá-las ao Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais no prazo máximo de trinta dias, observando-se:
I
- o disposto no art. 116 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, que
instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina; e
II
- a responsabilidade do empregador conveniado pelo repasse integral das
despesas descritas no caput deste
artigo.
Art.
30. Em caso de recolhimento a maior da contribuição e/ou da co-participação, o
Administrador do Santa Catarina Saúde
deverá devolver ao segurado, na folha de pagamento do mês subseqüente o valor
correspondente.
Art.
31. O Poder Executivo fica autorizado a transferir imóveis para a constituição
patrimonial do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 32. Ficam criados os
cargos de Assessor Jurídico, Código DGS/FTG, Nível 2, Assistente Técnico,
Código DGS/FTG, Nível 3, e Gerente de Atuária e Estatística, Código DGS/FTG,
Nível 2, incluídos no Anexo VI-C da Lei Complementar nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I
desta Lei Complementar.
Art. 33. Os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC que, em 28 de fevereiro de 2005, se encontravam lotados e em efetivo exercício na extinta Diretoria de Serviços de Saúde do IPESC, serão relotados na Diretoria do Plano de Saúde da Secretaria de Estado da Administração, em razão da absorção de suas atividades pela Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo
único. Para atender as atividades absorvidas pela Diretoria do Plano de Saúde,
da Secretaria de Estado da Administração ficam criadas vinte e duas Funções de
Chefia - FCs, sendo dezoito de Supervisor, Nível FC-1, uma de Assistente, Nível
FC-2 e três de Auxiliar, Nível FC-3.
Art.
34. Ficam transformados dez cargos de Analista Técnico Administrativo II, do
Grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro Único de Pessoal da
Administração Direta, de que trata a Lei Complementar nº 81, de 10 de
março de 1993, em igual número de cargos de Assistente Jurídico, ONS, Nível 13,
referência A, passando a integrar o referido Quadro.
Parágrafo
único. A linha de correlação, a descrição e a especificação do cargo são as
constantes do Anexo II desta Lei Complementar.
Art.
35. Para o exercício de 2005, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
remanejar as Ações “Implantação do Novo Plano de Saúde” Código 093021301.4006 e
“Ipesc Saúde - IPESC” Código 093021302.4002 com seus saldos orçamentários e
respectivas receitas, constantes da Lei nº 13.327, de 25 de janeiro de
2005, do Programa de Trabalho do Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina, para a unidade orçamentária Código 4792 - Fundo do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais.
Art.
36. O art. 5º da Lei nº 13.344, de 2005, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde
dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao
Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho
Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes,
demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de
Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art.
37. Fica acrescido o art. 7º-A à Lei nº 13.344, de 2005, com a
seguinte redação:
“Art.
7º-A. As despesas com o custeio e com a folha de pagamento dos
servidores lotados e/ou em exercício na Diretoria do Plano de Saúde, da
Secretaria de Estado da Administração, correrão por conta do Fundo do Plano de
Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.”
Art.
38. Esta Lei Complementar será regulamentada por decreto do Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art.
39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Ficam revogadas, noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de
1999, a Lei Complementar nº 193, de 03 de maio de 2000, e a Lei
Complementar nº 199, de 19 de julho de 2000.
Florianópolis, 21 de novembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
|
|
................................................................. |
....................... |
..................... |
.................. |
DIRETORIA
DO PLANO DE SAÚDE |
|
|
|
Diretor do Plano de
Saúde |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assessor do Diretor |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Assessor Jurídico |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Assistente Técnico |
1 |
DGS/FTG |
3 |
Gerente de Serviços
de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Contas
Médico-Hospitalares |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Atuária e
Estatística |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente do Fundo do
Plano de Saúde |
1 |
DGS/FTG |
2 |
(ANEXO I da LEI COMPLEMENTAR Nº
81, de 10 de março de 1993)
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGO
|
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
OCUPAÇÕES DE
NÍVEL SUPERIOR
- ONS |
............................................ ASSISTENTE JURÍDICO ............................................ |
............... 13 15 .............. |
...................... A -
J ...................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
......................................... |
............................................ |
............... |
..................... |
(ANEXO II da LEI COMPLEMENTAR Nº
81, de 10 de março de 1993)
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE JURÍDICO
CÓDIGO: ONS
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
executar atividades de consultoria e assessoramento jurídico em geral,
interpretação e aplicação de leis.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1 - assessorar e
orientar as chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos
técnico-especializados da categoria;
2 - emitir pareceres
de natureza jurídica;
3 - programar,
organizar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com o
assessoramento jurídico em geral;
4 - lavrar e analisar
contratos, convênios, acordos, ajustes e respectivos aditivos;
5 - acompanhar as
publicações de natureza jurídica, especialmente as ligadas às atividades do
órgão;
6 - elaborar
anteprojeto de leis, decretos, regulamentos, portarias e normas internas;
7 - organizar e manter
atualizada coletânea de leis e decretos, bem como o repositório da
jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas ao órgão;
8 - elaborar exposição
de motivos que exijam atenção especializada do profissional;
9 - participar de
comissões disciplinares ou de sindicâncias;
10 - fornecer dados
estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;
11 - emitir pareceres
sobre assuntos de sua área de competência; e
12 - executar outras
atividades compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL: conclusão de Curso Superior em Direito, com inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil;
EXPERIÊNCIA;
RESPONSABILIDADE;
JORNADA DE TRABALHO:
40 horas semanais;
DIREITOS/BENEFÍCIOS
INERENTES À FUNÇÃO.