LEI
COMPLEMENTAR Nº 295, de 19 de julho de 2005
Altera dispositivos da
Lei Complementar nº 284, de 2005, que estabelece modelo de gestão para a
Administração Pública Estadual e dispõe sobre a estrutura organizacional do
Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
14.
...................................................................................
§
1º Excetuam-se da execução descentralizada, a que se refere este artigo,
as atividades de fiscalização fazendária, as relativas à segurança pública, as
relativas à Secretaria de Estado de Comunicação, as atividades do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, os programas e ações
previstos em leis orgânicas e normas federais de regulação, como de competência
específica do nível Setorial, as obrigações decorrentes de contratos com
organismos internacionais onde seja exigida a execução exclusiva por órgão ou
entidade central e aquelas que, estabelecidas em decreto do Chefe do Poder
Executivo, devam ser executadas de forma global e centralizada.”
Art.
2º O art. 172 da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
172. As Funções Técnicas Gerenciais - FTG, instituídas por esta Lei
Complementar, não se constituem funções de confiança para quaisquer efeitos
legais, salvo quanto à incidência do adicional por tempo de serviço.”
Art.
3º O § 4º do art. 173 da Lei Complementar nº 284, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
173. ..................................................................................
§
4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar, dentro da
estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, os cargos de provimento em
comissão integrantes do Grupo Direção e Gerenciamento Intermediário - DGI - e
os cargos de Gerente de Programas e Ações integrantes da estrutura
organizacional das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para
suprir necessidades decorrentes do processo de descentralização administrativa,
objeto desta Lei Complementar.”
Art.
4º Fica acrescido o art. 173-A na Lei Complementar nº 284, de
2005, com a seguinte redação:
“Art.
173-A. O cargo de Consultor de Viagens Internacionais, Código DGS/FTG, Nível 1,
da Secretaria Executiva de Articulação Internacional, constante do
Anexo V-C
- da
Lei Complementar
nº 284,
de 2005
- Secretaria de Estado
de Coordenação e Articulação, Secretaria Executiva de Articulação
Internacional, passa a integrar a Secretaria Executiva da Casa Militar, como
Gerente de Viagens Internacionais, Nível 2, ficando extinta a Consultoria de
Viagens Internacionais da Secretaria Executiva de Articulação Internacional,
conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”
Art.
5º Fica acrescido o Parágrafo único no art. 194 da Lei Complementar nº
284, de 2005, com a seguinte redação:
“Art.
194.
.................................................................................
Parágrafo
único. Aos servidores que, até a data de publicação desta Lei Complementar,
encontrem-se regularmente desempenhando a função de Agente Prisional junto ao
Sistema Prisional do Estado, ficam igualmente asseguradas, relativamente ao
procedimento de opção referido no caput,
todas as vantagens adquiridas e a integração à estrutura de pessoal mencionada,
independentemente da comprovação da habilitação escolar de ensino médio exigida
para o cargo.”
Art.
6º O § 1º do art. 200 da Lei Complementar nº 284, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
200. ................................................................................
§
1º O Comitê de Descentralização será composto pelos seguintes membros:
I
- o Vice-Governador, que o presidirá;
II
- o Secretário de Estado do Planejamento, que exercerá as funções de Secretário
Executivo do Comitê e na ausência ou impedimento do presidente assumirá a
presidência;
III
- um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;
IV
- um representante da Secretaria de Estado da Administração;
V
- um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
VI
- um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
VII
- um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável;
VIII
- um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural;
IX
- um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho
e Renda;
X
- um representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura;
XI
- um representante da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e
XII
- 8 (oito) representantes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional.”
Art.
7º Os cargos em comissão previstos no Anexo V-D da Lei Complementar nº
284, de 2005, no que diz respeito ao “Código” passam a ser classificados como
DGS, com exceção dos cargos de Gerente de Planejamento e Avaliação, Gerente de
Administração, Finanças e Contabilidade e Gerente de Apoio Operacional que
permanecem com a classificação quanto ao “Código” como DGS/FTG.
Art.
8º O cargo de provimento em comissão de Gerente de Gestão do Fundo de
Materiais e Atos Oficiais, código DGS/FTG, nível 2, constante do Anexo VI-C da
Lei Complementar nº 284, de 2005, fica transposto da Diretoria de Gestão
de Atos Oficiais para o Gabinete do Diretor Geral.
Art.
9º O cargo de Consultor de Viagens Internacionais da Consultoria de
Cooperação Internacional da Secretaria Executiva de Articulação Internacional
da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, constante do Anexo VI-C
da Lei Complementar nº 284, de 2005, passa a integrar o Gabinete da
Secretaria Executiva de Articulação Nacional conforme disposto no Anexo Único
desta Lei Complementar.
Art.
10. Fica excluído um cargo de Consultor Técnico, Código DGI, Nível 1, constante
do Anexo VI-D - Secretaria de Estado do Planejamento, da Lei Complementar nº
284, de 2005, e transformado em Assistente do Diretor, Código DGS, Nível 3, e
incluído no Anexo V-C - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da
mesma Lei Complementar, conforme disposto no Anexo Único desta Lei
Complementar.
Art.
11. Ficam excluídos dois cargos de Assistente de Gabinete, Código DGS, Nível 3,
constante do Anexo V-A - Gabinete da Chefia do Executivo, da Lei Complementar nº
284, de 2005, e transformado em Assistente de Segurança do Governador, Código
DGS, Nível 2, da Secretaria Executiva da Casa Militar e incluído no Anexo V-C -
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, da mesma Lei Complementar,
conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.
12. Os Anexos V-A, V-B, V-C, VI-D, VI-F, XI e XII da Lei Complementar nº
284, de 2005, passam a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único
desta Lei Complementar.
Art.
13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
ANEXO V-A
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO
ÓRGÃO |
Quantidade
|
Código |
Nível |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
|
|
|
GABINETE DA CHEFIA DO EXECUTIVO |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
Assistente de Gabinete |
7 |
DGS |
3 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
ANEXO V-B
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
|
|
|
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
Gerente de Administração |
1 |
DGS |
2 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
ANEXO V-C
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
DIRETORIA DE GESTÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO |
|
|
|
Diretor de Gestão do Centro Administrativo |
1 |
DGS |
1 |
Assistente do Diretor |
1 |
DGS |
3 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
SECRETARIA EXECUTIVA DA CASA MILITAR |
|
|
|
Subchefe da Casa Militar |
1 |
|
|
Assistente do Chefe da Casa Militar |
1 |
DGS/FTG |
1 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
Assistente de Segurança do Governador |
2 |
DGS/FTG |
2 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
Gerente de Viagens Internacionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
Piloto de Aeronave do Governo do Estado |
5 |
DGS/FTG |
1 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO
INTERNACIONAL |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
CONSULTORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL |
|
|
|
Consultor de Cooperação Internacional |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Assistente de Cooperação Internacional |
1 |
DGS/FTG |
3 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
SECRETARIA EXECUTIVA DE ARTICULAÇÃO NACIONAL |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Consultor de Viagens Internacionais |
1 |
DGS/FTG |
1 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
ANEXO
VI-D
(LEI
COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
SECRETARIA
DE ESTADO DO PLANEJAMENTO
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código
|
Nível |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
|
|
|
GABINETE DO SECRETÁRIO |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
Consultor
Técnico |
2 |
DGI |
1 |
......................................................................................... |
....................... |
...................... |
.................. |
ANEXO
VI-F
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA
E TECNOLOGIA
ÓRGÃO |
Quantidade |
Código |
Nível |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
|
|
|
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
GABINETE DO DIRETOR GERAL |
|
|
|
Diretor Geral |
1 |
|
|
Assistente do Diretor Geral |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Diretor de Planejamento, Controle e Articulação |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Controle e Articulação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Políticas Educacionais |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Planejamento e Avaliação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Diretor de Administração Financeira e de
Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
1 |
Gerente de Administração e Finanças |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Contabilidade |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Materiais e Serviços |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Armazenagem |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Tecnologia de Informação |
1 |
DGS/FTG |
2 |
Gerente de Apoio Operacional |
1 |
DGS/FTG |
2 |
......................................................................................... |
....................... |
....................... |
.................. |
ANEXO XI
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DESCENTRALIZADA DE
GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Denominação
da Função |
Quantidade |
Percentual (*) |
|
Supervisor Geral |
08 |
90% |
|
Supervisor de Educação Básica e Profissional |
30 |
90% |
|
Integrador de Ensino Fundamental |
30 |
70% |
|
Integrador de Ensino Médio e Profissional |
30 |
70% |
|
Integrador de Educação Especial e Diversidade |
30 |
70% |
|
Supervisor de Desenvolvimento Humano |
30 |
90% |
|
Integrador de Gestão de Pessoal e
Desenvolvimento Humano |
30 |
70% |
|
Integrador de Tecnologia de Informações
Administrativas e Educacionais |
30 |
70% |
|
Integrador de Sistema de Registro Escolar |
30 |
70% |
|
Supervisor de Assistência ao Estudante e Rede
Física Escolar |
30 |
90% |
|
Integrador de Nutrição e Apoio ao Estudante |
30 |
70% |
|
Supervisor de Educação Superior |
30 |
90% |
|
Integrador Desportivo |
30 |
70% |
|
Responsável por Expansão do Ensino Médio |
50 |
30% |
|
Responsável pela Escola de Aplicação do IEE |
01 |
90% |
|
Integrador de Serviços Educacionais do IEE |
05 |
70% |
|
Supervisor de Recursos Humanos do IEE |
01 |
90% |
|
Supervisor Geral do CEDUP |
17 |
100% |
|
Supervisor de Educação Profissional/CEDUP |
17 |
90% |
|
Supervisor de Gestão de Pessoal/CEDUP |
17 |
90% |
|
Articulador de Tecnologia de Informação e
Sistema de Registro Escolar/CEDUP |
17 |
30% |
|
Supervisor do NEP |
33 |
70% |
|
Supervisor de Educação Especial/FCEE |
01 |
90% |
|
Integrador de Educação Especial/FCEE |
02 |
70% |
(*) Percentual
incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.
ANEXO XII
(LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 2005)
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA SECRETARIA
DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Denominação da Função |
Quantidade |
Percentual (*) |
|
Coordenador de Grupo de Trabalho |
14 |
100% |
|
Articulador de Serviços de Gabinete e de
Coordenação |
09 |
90% |
|
Articulador de Serviços Jurídicos |
06 |
90% |
|
Articulador de Serviços
Técnico-Administrativos |
29 |
90% |
|
Articulador de Serviços Técnico-Pedagógicos |
29 |
90% |
|
Articulador de Desenvolvimento Humano |
29 |
90% |
|
Assistente de Serviços Jurídicos |
02 |
70% |
|
Assistente de Educação |
08 |
70% |
|
Assistente de Gestão de Pessoal |
06 |
70% |
|
Assistente de Serviços de Gabinete e de
Coordenação |
06 |
70% |
|
Assessor de Grupo de Trabalho |
24 |
50% |
|
Articulador de Serviços de Gabinete CEE |
06 |
90% |
|
Assistente do Conselho Estadual de Educação |
04 |
70% |
|
Assistente de Serviços Técnico-Administrativos |
30 |
70% |
|
Assistente de Serviços Técnico-Pedagógicos |
20 |
70% |
(*) Percentual
incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas, do Grupo Magistério.