LEI
COMPLEMENTAR Nº 288, de 10 de março de 2005
Transforma
cargos previstos na Lei nº 1.139, de 1992, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam transformados 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de professor
em cargos de Assistente Técnico-Pedagógico e transpostos do quantitativo de
cargos previstos no Anexo IX para o Anexo XII da Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992.
Art.
2º Fica transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o §
2º ao art. 3º da Lei nº 1.139, de 1992, com a seguinte
redação:
“Art.
3º
....................................................................................
§
1º
.........................................................................................
§
2º O ocupante de cargo de Assistente Técnico-Pedagógico, a critério da
administração pública, poderá ter lotação em escolas da rede pública estadual.”
Art.
3º A descrição do cargo de Assistente Técnico-Pedagógico de que trata o
Anexo IV da Lei nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a redação
disposta no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art.
4º Os critérios de distribuição dos cargos de que trata esta Lei
Complementar nas escolas da rede pública estadual serão definidos em
regulamento próprio, por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento geral do Estado.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo
o prazo de até cento e oitenta dias para sua implementação.
Florianópolis, 10 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
DESCRIÇÃO DE CARGO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO-PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO DETALHADA:
1. participar
de estudos e pesquisas de natureza técnica sobre administração geral e
específica, sob orientação;
2. participar,
estudar e propor aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas
específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
3. realizar
programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais,
regulamentares ou recursos;
4. participar
na elaboração de programas para o levantamento, implantação e controle das
práticas de pessoal;
5. selecionar,
classificar e arquivar documentação;
6. participar
na execução de programas e projetos educacionais;
7. prestar
auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência técnica aos
segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino-aprendizagem;
8. desenvolver
outras atividades afins ao órgão e a sua área de atuação;
9. participar
com a comunidade escolar na construção do projeto político-pedagógico;
10.
auxiliar na
distribuição dos recursos humanos, físicos e materiais disponíveis na escola;
11. participar
do planejamento curricular;
12. auxiliar
na coleta e organização de informações, dados estatísticos da escola e
documentação;
13. contribuir
para a criação, organização e funcionamento das diversas associações escolares;
14. comprometer-se
com atendimento às reais necessidades escolares;
15. participar
dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo;
16. contribuir
para o cumprimento do calendário escolar;
17. participar
na elaboração, execução e desenvolvimento de projetos especiais;
18. administrar
e organizar os laboratórios existentes na escola;
19. auxiliar
na administração e organização das bibliotecas escolares; e
20. executar
outras atividades de acordo com as necessidades da escola.
HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL:
·
conclusão de curso superior em licenciatura
plena na área da educação.