LEI
COMPLEMENTAR Nº 287, de 10 de março de 2005
Transforma
cargos previstos na Lei nº 1.139, de 1992, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Ficam transformados 2.500 (dois mil e quinhentos) cargos vagos de
Professor em cargos de Assistente de Educação, do Quadro do Magistério Público
Estadual - MAG -, e transpostos do quantitativo de cargos previstos no Anexo IX
para o Anexo XIV da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992.
Art.
2º O art. 1º da Lei nº 1.139, de 1992, fica acrescido do
seguinte inciso:
“Art.
1º
.....................................................................................
V
- Assistente de Educação.” (NR)
Art.
3º A Lei nº 1.139, de 1992, fica acrescida dos Anexos XIV, XV,
XVI e XVII, contendo a carreira, o quantitativo, as habilitações, as
atribuições, a carga horária, os critérios de distribuição e o vencimento do
cargo de Assistente de Educação, conforme o disposto nos Anexos I, II, III e IV
desta Lei Complementar.
Art.
4º Ficam extintas, gradativamente, as funções gratificadas de
Responsável por Secretaria de Escola, criadas pela Lei Complementar nº
116, de 28 de abril de 1994, à medida que forem providos os cargos de
Assistente de Educação nas respectivas unidades escolares.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à
conta dos recursos consignados no orçamento geral do Estado.
Art.
6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, tendo
prazo de até cento e oitenta dias para sua implementação.
Florianópolis, 10 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
ANEXO I
Anexo XIV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
CARGO |
N. DE CARGOS |
NÍVEL |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
ASSISTENTE
DE EDUCAÇÃO |
2.500 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
Habilitação
específica de magistério, obtida em curso de Ensino Médio. Habilitação obtida
em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com
registro no MEC. Habilitação obtida
em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com
registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação. |
ANEXO II
Anexo XV
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE
EDUCAÇÃO
|
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: executar serviços de
organização de arquivo, preservação de documentos, coletânea de leis e
escrituração de documentos escolares, registrar e manter atualizados os
assentamentos funcionais dos servidores, organizar e preparar a documentação
necessária para o encaminhamento de processos diversos. |
DESCRIÇÃO DETALHADA: |
1. coordenar
e executar as tarefas da secretaria escolar; 2. organizar
e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de assentamentos
dos alunos, de forma a permitir, em qualquer época, a verificação da
identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a autenticidade dos
documentos escolares; 3. redigir
e expedir toda a correspondência oficial da Unidade Escolar; 4. organizar
e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de
serviço, circulares, resoluções e demais documentos; 5. auxiliar
na elaboração de relatórios; 6. rever
todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor; 7. apresentar
ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser assinados; 8. coordenar
e supervisionar as atividades referentes à matrícula, transferência,
adaptação e conclusão de curso; 9. assinar
juntamente com o Diretor, os documentos escolares que forem expedidos,
inclusive os diplomas e certificados; 10. preparar
e secretariar reuniões, quando convocado pela direção; 11. zelar
pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à secretaria; 12. comunicar
à direção toda irregularidade que venha a ocorrer na secretaria; 13. organizar
e preparar a documentação necessária para o encaminhamento de processos
diversos; 14. conhecer
a estrutura, compreender e viabilizar o funcionamento das instâncias
colegiadas na Unidade Escolar; 15. registrar
e manter atualizados os assentamentos funcionais dos servidores; e 16. executar
outras atividades compatíveis com o cargo. |
JORNADA DE TRABALHO:
20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais. |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de
curso de Magistério em nível médio.
ANEXO
III
Anexo XVI
Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO
|
N |
N |
QUANTIDADE |
Carga Horária |
2 |
de
100 a 150 |
1 |
20 |
2
ou 3 |
de
151 a 1500 |
1 |
40 |
2
ou 3 |
de
1501 a 2500 |
2 |
40 |
2
ou 3 |
acima
de 2501 |
3 |
40 |
ANEXO IV Anexo XVII Lei n GRUPO:
MAGISTÉRIO - MAG
TABELA DE VENCIMENTO VENCIMENTO BASE - 40
HORAS SEMANAIS |
|||||||||||
Valor do Vencimento Base |
|||||||||||
HAB |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO |
HAB |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO |
HAB |
NÍVEL |
REF. |
VENCIMENTO |
|
|
A-1 |
359,46
|
|
|
A-1 |
585,76
|
|
|
A-1 |
747,76
|
|
|
B-2 |
369,35
|
L |
|
B-2 |
601,87
|
E |
|
B-2 |
768,32 |
|
|
C-3 |
379,51 |
I |
|
C-3 |
618,44
|
S |
|
C-3 |
789,44
|
|
1 |
D-4 |
389,93
|
C |
4 |
D-4 |
635,43
|
P |
7 |
D-4 |
811,15
|
|
|
E-5 |
400,66
|
E |
|
E-5 |
652,90
|
E |
|
E-5 |
833,45
|
N |
|
F-6 |
411,67
|
N |
|
F-6 |
670,86
|
C |
|
F-6 |
856,38 |
Í |
|
G-7 |
423,00 |
C |
|
G-7 |
689,31 |
|
|
G-7 |
879,93
|
V |
|
A-1 |
389,93
|
I |
|
A-1 |
635,43
|
M |
|
A-1 |
811,15
|
E |
|
B-2 |
400,66
|
A |
|
B-2 |
652,90
|
E |
|
B-2 |
833,45 |
L |
|
C-3 |
411,67 |
T |
|
C-3 |
670,86 |
S |
|
C-3 |
856,38 |
|
2 |
D-4 |
423,00 |
U |
5 |
D-4 |
689,31 |
T |
8 |
D-4 |
879,93
|
M |
|
E-5 |
434,63
|
R |
|
E-5 |
708,28
|
R |
|
E-5 |
904,14
|
É |
|
F-6 |
446,59
|
A |
|
F-6 |
727,74
|
E |
|
F-6 |
928,98 |
D |
|
G-7 |
458,86 |
|
|
G-7 |
747,76
|
|
|
G-7 |
954,55
|
I |
|
A-1 |
423,00
|
P |
|
A-1 |
689,31
|
D |
|
A-1 |
879,93
|
O |
|
B-2 |
434,63 |
L |
|
B-2 |
708,28
|
O |
|
B-2 |
904,14
|
|
|
C-3 |
446,59 |
E |
|
C-3 |
727,74 |
U |
|
C-3 |
928,98
|
|
3 |
D-4 |
458,86
|
N |
6 |
D-4 |
747,76 |
T |
9 |
D-4 |
954,55
|
|
|
E-5 |
471,47
|
A |
|
E-5 |
768,32
|
O |
|
E-5 |
980,79
|
|
|
F-6 |
484,44
|
|
|
F-6 |
789,44
|
R |
|
F-6 |
1.007,76 |
|
|
G-7 |
497,78 |
|
|
G-7 |
811,15 |
|
|
G-7 |
1.035,48
|