LEI
COMPLEMENTAR Nº 281, de 20 de janeiro de 2005
ADI TJSC 9034461-26.2005.8.24.0000 – por maioria de votos, julgar procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade do inciso III do art. 4º da Lei Complementar 281/2005.
Honorários à Curadora Especial arbitrados em 14 (quatorze) URHs,
a serem suportados pelo Estado de Santa Catarina, em decisão final pelo TJSC,
ADI 9034461-26.2005.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça nº 11796, de
17/11/2005, transitada em julgado em 20/02/2006.
Regulamenta o art.
170, os arts. 46 a 49 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º O Estado de Santa Catarina prestará a assistência financeira de que
trata o art. 170 da Constituição Estadual, observado o disposto nos arts. 46 a 49, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual, da seguinte forma:
I
- 90% (noventa por cento) dos recursos financeiros às Fundações Educacionais de
Ensino Superior, instituídas por lei municipal, sendo:
a)
60% (sessenta por cento) destinados à concessão de bolsas de estudo para alunos
economicamente carentes;
b)
10% (dez por cento) para a
concessão de bolsas de pesquisa; e
c)
20% (vinte por cento) destinados à concessão de bolsas de estudo para alunos
matriculados em Cursos de Graduação e Licenciatura em áreas estratégicas
definidas pelas Instituições de Ensino Superior em conjunto com as entidades
estudantis organizadas, representadas pelos acadêmicos dessas Instituições de
Ensino Superior, com os Conselhos de Desenvolvimento Regional, sob a
coordenação da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, aplicando, em todo
Estado, cinqüenta por cento desta verba proporcional ao critério Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH - Regional e o restante ao número de alunos nos
campi dos projetos financiados; e
II
- 10% (dez por cento) dos recursos financeiros para as demais Instituições de
Ensino Superior, legalmente habilitadas a funcionar em Santa Catarina, não
mantidas com recursos públicos, destinando 9% (nove por cento) à concessão de
bolsas de estudo e 1% (um por cento) a bolsas de pesquisa, na forma de
pagamento de mensalidades dos alunos economicamente carentes.
§
1º Os 60% (sessenta por cento) dos recursos financeiros para as bolsas
de estudo para alunos economicamente carentes serão alocados da seguinte forma:
I
- 50,4% (cinqüenta vírgula quatro por cento) para o exercício fiscal de 2005;
II
- 53,3% (cinqüenta e três vírgula três por cento) para o exercício fiscal de
2006;
III
- 57% (cinqüenta e sete por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
IV
- 60% (sessenta por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
§
2º Os 10% (dez por cento) dos recursos financeiros destinados à
concessão de bolsas de pesquisa para alunos carentes das Fundações Educacionais
de Ensino Superior, instituídas por lei municipal, serão alocados da seguinte
forma:
I
- 6,3% (seis vírgula três por cento) para o exercício fiscal de 2005;
II
- 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2006;
III
- 8,9% (oito vírgula nove por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
IV
- 10% (dez por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
§
3º Os 20% (vinte por cento) dos recursos financeiros para as áreas
estratégicas às Fundações Educacionais de Ensino Superior instituídas por lei
municipal serão alocados da seguinte forma:
I
- 6,7% (seis vírgula sete por cento) para o exercício fiscal de 2006;
II
- 14,2% (quatorze vírgula dois por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
III
- 20% (vinte por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
§
4º Os 10% (dez por cento) dos recursos financeiros destinados às demais
Instituições de Ensino Superior, legalmente habilitadas a funcionar em Santa
Catarina e que não possuam financiamento público, serão alocados da seguinte
forma:
I
- 6,3% (seis vírgula três por cento) para o exercício fiscal de 2005;
II
- 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o exercício fiscal de 2006;
III
- 8,9% (oito vírgula nove por cento) para o exercício fiscal de 2007; e
IV
- 10% (dez por cento) a partir do exercício fiscal de 2008.
Art.
2º O Estado concederá bolsas de estudo e bolsas de pesquisa, para o
pagamento total ou parcial das mensalidades dos alunos economicamente carentes,
regularmente matriculados nos cursos de graduação das Instituições de Ensino
Superior referidas nos incisos I e II do art. 1º desta Lei Complementar,
observando-se os seguintes critérios:
I
- o valor do benefício concedido ao aluno não será inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor da mensalidade por ele devida;
II
- os recursos serão destinados, proporcionalmente, de acordo com o número de
alunos regularmente matriculados nos cursos de graduação de cada Instituição de
Ensino Superior, observado o regramento específico previsto no art. 1º, I,
“c” desta Lei Complementar;
III
- caberá à Comissão criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior,
constituída na forma do art. 4º desta Lei Complementar, a avaliação do
grau de carência e desempenho escolar dos candidatos às bolsas de estudo e a
seleção semestral dos beneficiados;
IV
- de posse da relação dos alunos beneficiados com o pagamento de bolsas e de
seus respectivos valores individuais, os recursos serão alocados em nome de
cada aluno, liberados mensalmente e diretamente na conta bancária da
Instituição de Ensino Superior;
V
- a obtenção ou a renovação do benefício pelo aluno ficará vinculada à
participação em programas e projetos sociais, com visão educativa, propostos
pelas universidades em seus projetos de extensão aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Regional, comprovando vinte horas semestrais; e
VI
- o aluno economicamente carente, portador de deficiência física ou que tiver
atestada a sua invalidez permanente, receberá bolsa de estudo ou de pesquisa
para o pagamento integral das mensalidades.
Art.
3º A avaliação do grau de carência, do desempenho escolar dos alunos e a
seleção dos beneficiários das bolsas ficarão a cargo de equipe técnica
constituída no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior com a participação
de pelo menos um assistente social, dentre outros profissionais, assegurada a
participação da entidade estudantil organizada, que exigirá do aluno, dentre
outros:
I
- a comprovação de:
a)
renda familiar mensal;
b)
situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;
c)
gastos familiares mensais com habitação e educação;
d)
gastos familiares mensais com transporte coletivo;
e)
gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica;
f)
ser a primeira graduação de nível superior cursada pelo aluno, desconsideradas
para esse fim as de licenciatura curta; e
g)
desempenho escolar no semestre letivo antecedente, para alunos matriculados a
partir da segunda fase da graduação de nível superior, ou histórico escolar
para os calouros regularmente matriculados; e
II
- a apresentação de:
a)
declaração de imposto de renda do aluno, do responsável legal e dos que
integrem a renda familiar ou negativa da Receita Federal;
b)
documentos de identificação dos membros do grupo familiar, dele economicamente
dependentes;
c)
cópia do contrato social e balanço financeiro da empresa, se empresário ou
dependente deste;
d)
em caso de dependência econômica, declaração de valor, em moeda corrente,
lavrada por sindicato de trabalhadores rurais, colônia de pescadores ou entes
afins, da média de produção de agricultor ou pescador;
e)
requerimento do aluno pretendente que justifique o pedido de bolsa de estudo ou
bolsa de pesquisa; e
f)
termo de adesão a programa e projetos de extensão de caráter social.
§
1º Com exceção dos documentos previstos na alínea “g” do inciso I e na
alínea “e” do inciso II deste artigo, que deverão ser renovados pelo aluno a
cada semestre letivo, a comprovação e apresentação das demais exigências neles
contidas serão realizadas anualmente e, semestralmente, quando haja ocorrido,
no período, modificação do grau de carência e de desempenho escolar.
§
2º A equipe técnica fará publicar, ao final dos trabalhos, em mural de
cada um dos campi da Instituição de Ensino Superior e em seus respectivos sítios
eletrônicos, em jornal de circulação local e no sítio eletrônico da Secretaria
de Estado da Educação e Inovação, a relação dos beneficiados contendo a ordem
de classificação, os valores individuais e os percentuais aos mesmos deferidos.
Art.
4º A fiscalização do cumprimento dos critérios para a concessão,
obtenção e manutenção de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa caberá a uma
Comissão, criada no âmbito de cada Instituição de Ensino Superior, constituída
pelos membros a seguir relacionados, que elegerão, entre si, o seu presidente
para mandato de um ano:
I
- dois representantes da Instituição de Ensino Superior, pela mesma indicados,
para mandato de dois anos;
II
- três representantes da entidade representativa dos estudantes, pela mesma
indicados, para mandato de um ano;
III
- um representante do Ministério Público Estadual, pelo mesmo indicado, para
mandato de dois anos;
IV
- dois representantes de entidades organizadas da sociedade civil,
estabelecidas no município sede da respectiva Instituição de Ensino Superior,
eleitos em foro civil específico, para mandato de dois anos; e
V
- um representante indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Regional, com a
aprovação do Conselho de Desenvolvimento Regional.
§
1º Cada Comissão definirá normas para o seu funcionamento e exercício de
suas competências.
§
2º Subcomissões consultivas, compostas por representantes de turma ou
curso, eleitos pelo voto direto de seus pares, serão instituídas em cada
Comissão para auxiliar na fiscalização de todas as etapas da concessão dos
benefícios previstos nesta Lei Complementar, vedada a participação de
candidatos a bolsas de estudo e a bolsas de pesquisa.
Art.
5º As bolsas de pesquisa, destinadas a alunos das Instituições de Ensino
Superior, poderão ser requeridas por qualquer estudante dos cursos de
graduação, mediante apresentação de Projeto de Pesquisa, elaborado segundo as
normas técnicas da Instituição de Ensino Superior.
§
1º Para a concessão de bolsas de pesquisa, deve-se considerar,
preferencialmente, a relevância social ou científica da temática, bem como os
objetivos e a filosofia da Instituição de Ensino Superior.
§
2º O Projeto de Pesquisa deve ser acompanhado de orçamento detalhado dos
custos de produção.
Art.
6º O valor mensal de cada bolsa de pesquisa, excluídos os custos de
produção, será de, no máximo, o valor da mensalidade do curso freqüentado pelo
aluno.
Art.
7º O estudante que não conseguir concluir seu Projeto de Pesquisa
restituirá os valores referentes a bolsa recebida, no prazo de um ano, contado
da data da concessão da última parcela.
Art.
8º As direções das Instituições de Ensino Superior, através de suas Pró-Reitorias de Pesquisa ou órgão com tal função,
lançarão, anualmente, editais públicos para apresentação de Projetos de Pesquisa,
com base nas políticas nacional e institucional de pesquisa.
Art.
9º Dos editais deverão constar:
I
- as áreas de conhecimento, prioritárias para as pesquisas;
II
- o número máximo de projetos passíveis de aprovação;
III
- total dos recursos disponíveis para as bolsas de pesquisa;
IV
- prazos para execução das pesquisas;
V
- critérios de seleção; e
VI
- outras informações úteis aos alunos pesquisadores.
Art.
10. Dentre os critérios de seleção para obtenção da bolsa de pesquisa deverá
constar:
I
- avaliação do nível de formação do aluno e as exigências técnicas e
científicas do Projeto de Pesquisa;
II
- assiduidade e desempenho acadêmico do aluno;
III
- nível de carência econômica e financeira do aluno;
IV
- retorno científico, tecnológico, social e cultural da pesquisa para
comunidade local e regional.
Art.
11. A Instituição de Ensino Superior colocará à disposição do aluno, cujo
projeto foi selecionado, um professor orientador, que aprovará a conclusão da
pesquisa, encerrando o benefício da bolsa.
Art.
12. O prazo máximo de uma bolsa de pesquisa é de até um ano, podendo ser
prorrogado, a critério da Comissão de que trata o art. 4º da presente
Lei Complementar, desde que vinculado ao projeto original.
Art.
13. Os recursos das bolsas de pesquisa serão alocados, mensalmente, diretamente
em nome do aluno beneficiário, em conta bancária das Instituições de Ensino
Superior a que ele pertença.
Art.
14. O aluno, beneficiado por qualquer das modalidades de atendimento previstas
nesta Lei Complementar, que falsificar documentos ou falsear informações, além
de perder o benefício que lhe foi deferido, ressarcirá os valores indevidamente
recebidos e ficará automaticamente impedido de candidatar-se a futuras
inscrições, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.
§
1º Os valores decorrentes do ressarcimento referido no caput deverão ser utilizados por aluno
qualificado no processo de seleção, obedecida a ordem de classificação.
§
2º A equipe técnica, referida no art. 3º desta Lei Complementar,
verificando fraude ou falsificação nas informações ou nos documentos fornecidos
pelo aluno candidato a um dos benefícios, encaminhará cópia de processo interno
à Comissão referida no art. 4º desta Lei Complementar, que, após
confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá ao Ministério Público e à
autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis.
§
3º As Instituições de Ensino Superior e as comissões deverão manter, em
caráter permanente, sistema de recebimento de denúncias de falsificação de
informações, fraude a documentos ou ao próprio processo de avaliação e seleção
dos alunos beneficiários de bolsas de estudo e de bolsas de pesquisa, sem a
exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante.
Art.
15. É dever das Instituições de Ensino Superior conveniadas, para obtenção de
recursos públicos, publicizar seus balancetes mensais
incluindo demonstrações do patrimônio e das receitas e despesas do exercício
através da Internet e outros meios.
Art.
16. Fica vedada à Instituição de Ensino Superior conveniada a cobrança de juros
de mora, multas ou criação de obstáculos à rematrícula aos alunos beneficiados
pelo sistema de bolsas, por eventuais atrasos do Tesouro do Estado no repasse
dos referidos recursos.
Art.
17. Fica revogada a Lei Complementar nº 180, de 16 de julho de 1999.
Art.
18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado