LEI
Nº 13.095, de 09 de agosto de 2004
Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício
financeiro de 2005 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública
Estadual;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orçamentos e suas alterações;
IV - as disposições sobre alterações na legislação
tributária do Estado;
V - a política de aplicação das instituições financeiras
oficiais de fomento;
VI - as disposições relativas às políticas de recursos
humanos da Administração Pública Estadual; e
VII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
CAPÍTULO
I
Das Metas e Prioridades da
Administração Pública Estadual
Art. 2º As metas e prioridades da Administração
Pública Estadual para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo desta Lei.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância
com as metas e prioridades de que trata o caput,
adequadas às alterações do Plano Plurianual 2004-2007.
§ 2º A programação de que trata o presente artigo
deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I - descentralização;
II - municipalização;
III - prioridade social; e
IV - modernização tecnológica.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
segundo previsão constante do Plano Plurianual, a estabelecer as
unidades-medidas e quantidades para as metas e prioridades aprovadas em
Audiências Públicas Regionais, dentro dos limites da capacidade financeira
orçamentária do Estado.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, na primeira
quinzena do mês de agosto do corrente ano, encontro entre representantes
eleitos nas Audiências Públicas do Orçamento Regionalizado, dos Conselhos de
Desenvolvimento Regional, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão, da Comissão de Finanças e Tributação e da Coordenadoria do Orçamento
Estadual da Assembléia Legislativa e dos Secretários de Estado do
Desenvolvimento Regional para análise da viabilidade técnica e financeira das
ações propostas e definição das ações a contemplar no Orçamento de 2005,
conforme o volume de recursos disponíveis e evitando disparidade entre as
regiões.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da revisão do
Plano Plurianual 2004-2007 poderão integrar a proposta orçamentária para 2005,
assegurando-se ao Poder Legislativo a participação na discussão da referida
revisão.
CAPÍTULO
II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 4º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o
Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto; e
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o
Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído
de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida
nesta Lei; e
V - discriminação da legislação da receita, referente aos
orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a
que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados
no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
compreenderá os seguintes demonstrativos:
I - evolução da receita;
II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
III - demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas - recursos de todas as fontes;
IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as
categorias econômicas - orçamento fiscal;
V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas - orçamento da seguridade social;
VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;
VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por fonte - orçamento fiscal;
VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;
IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;
X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;
XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade
social;
XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas
pela unidade orçamentária;
XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;
XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;
XV - legislação da receita;
XVI - evolução da despesa;
XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;
XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de
despesa;
XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social por poder e órgão;
XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por função;
XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por subfunção;
XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
segundo a função detalhada por subfunção;
XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social
por programa;
XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos
investimentos;
XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;
XXVI - consolidação dos investimentos por função;
XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;
XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada
por subfunção; e
XXIX - consolidação dos investimentos por programa.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por função,
subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais, especificando a
esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a
modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os respectivos valores.
§ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em
órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação
institucional.
§ 2º O grupo de natureza da despesa a que se refere o
caput deste artigo é discriminado da
seguinte forma:
GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA
Detalhamento |
Código |
Pessoal e Encargos Sociais |
1 |
Juros e Encargos da Dívida |
2 |
Outras Despesas Correntes |
3 |
Investimentos |
4 |
Inversões Financeiras |
5 |
Amortização da Dívida |
6 |
§ 3º A modalidade de aplicação referida neste artigo
destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências
financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente
pela unidade detentora do crédito orçamentário observando-se, no mínimo, o
seguinte detalhamento:
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Detalhamento |
Código |
Transferências à União |
20 |
Transferências a Estados e ao Distrito Federal |
30 |
Transferências a Municípios |
40 |
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos |
50 |
Aplicações Diretas |
90 |
A ser definida |
99 |
Art. 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I - programa - o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
II - atividade - um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - projeto - um instrumento de programação para alcançar
o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial - as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
CAPÍTULO
III
Das Diretrizes Gerais para a
Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações
SEÇÃO
I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A elaboração do projeto de lei orçamentária
de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio
da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade, a todas as
informações relativas a cada uma dessas
etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao menos:
I - pelo Poder Executivo:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º,
da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) a lei orçamentária anual e seus anexos;
d) a execução orçamentária com detalhamento das ações, por
unidade orçamentária, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa,
mensalmente e de forma acumulada; e
e) VETADO.
Art. 9º A proposta dos orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento do Estado para 2005 será elaborada conforme
as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, observadas as
normas constitucionais e legais pertinentes à matéria.
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social
abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas
públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas
que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de
serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as
dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência
social e contará com recursos provenientes:
I - do orçamento da seguridade social;
II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;
III - de receitas próprias de entidades e fundos que
integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e
IV - de outras fontes previstas na legislação.
Art. 11. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 -
Outras Despesas Correntes, referenciadas no § 2º do art. 6º desta
Lei, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão
ter aumento em relação a média dos créditos programados para o exercício de 2004, corrigidas pela
projeção do IPCA para 2005, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente
de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade
ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2004-2007.
Art. 12. O orçamento de investimento será composto pela
programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Para efeito de compatibilização da programação
orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a
aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens
para arrendamento mercantil.
§ 2º A programação dos investimentos à conta de
recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária,
observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 3º As empresas cuja programação conste
integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não
integrarão o orçamento de investimento das estatais.
§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do
investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes da participação acionária do Estado,
diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - provenientes de operações de crédito internas;
IV - decorrentes de operações de crédito externas; e
V - de outras origens.
Art. 13. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto,
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2005,
para cada Unidade Orçamentária, o cronograma anual de desembolso mensal,
observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das
metas fiscais.
§ 1º Visando a obtenção das metas fiscais, de que
trata o caput deste artigo, o Poder
Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.
§ 2º O cronograma anual de desembolso mensal e suas
alterações deverá ser elaborado conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela
programação do orçamento e pelo desembolso financeiro do Estado.
Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira,
para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de
Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes no cronograma anual de
desembolso mensal.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de
recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2004.
Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma
de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2004, bem
como para o exercício de 2005.
Art. 16. Os valores das receitas e das despesas
referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio
vigente no último dia útil do mês de junho de 2004.
Art. 17. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender
despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e
locação de imóveis residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo
Vice-Governador do Estado;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades
residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo
Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da
administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia
mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados
com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou
instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o
servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.
Art. 19. As receitas próprias diretamente arrecadadas por
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista
em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social
com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação
específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e
operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de
amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de
crédito.
Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de
contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em
montante equivalente a, no máximo, três vírgula zero por cento da Receita
Corrente Líquida.
Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei
orçamentária anual.
Art. 22. O projeto de lei orçamentária de 2005 poderá conter
programação constante de projeto de lei de alteração de Plano Plurianual
2004-2007.
SEÇÃO
II
Dos Precatórios Judiciais
Art. 23. As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em
atividades específicas na lei orçamentária anual.
§ 1º As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais das Unidades Orçamentárias pertencentes à administração direta
estarão identificadas por Poder, tanto no orçamento do Tribunal de Justiça do
Estado quanto no orçamento da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º As despesas com o pagamento de precatórios
judiciais da administração indireta estarão identificadas nos orçamentos
próprios de cada Unidade Orçamentária responsável pelo débito.
Art. 24. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da
relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à
Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão, até 30 de julho de 2004 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei,
prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de precatórios
judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme
determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminados por
órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário;
V - valor a ser pago; e
VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.
§ 1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de
2005 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, será
realizada de acordo com os seguintes critérios:
I - nos precatórios não alimentícios, os créditos
individualizados cujo valor for superior a quarenta salários-mínimos serão
objeto de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme
disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal;
II - os precatórios originários de execução de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos
em duas parcelas iguais e sucessivas; e
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
§ 2º A atualização monetária dos precatórios
determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá
superar, no exercício de 2005, à variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser aplicado à parcela resultante do
parcelamento.
§ 3º Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
SEÇÃO
III
Das Diretrizes para o Limite
de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
Art. 25. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia
Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça
do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa
Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de
despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas
correntes e de capital:
I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula
seis por cento);
II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois
por cento);
III - Tribunal de Justiça do Estado - 7,0% (sete vírgula
zero por cento), mais os recursos provenientes do Sistema Financeiro de Conta
Única, instituído pela Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000,
acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de
folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e
Serventuário de Justiça Extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário
através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;
IV - Ministério Público - 2,9% (dois vírgula nove por
cento); e
V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -
UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).
§ 1º Os recursos, acrescidos dos créditos
suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da
Constituição Estadual.
§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos
nos incisos I a IV deste artigo, será sempre levada em conta a Receita Líquida
Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.
§ 3º Ficam assegurados, para o exercício de 2005,
além do percentual estabelecido no Inciso I, deste artigo, recursos necessários
à ampliação e reforma do Palácio Barriga-Verde.
Art. 26. Considera-se como Receita Líquida Disponível,
observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual,
exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem
incluídos no orçamento, o total da Receitas Correntes, deduzidos os valores
provenientes de convênios, ajustes e acordos administrativos, de taxas que, por
legislação específica, se vinculem a determinados órgãos ou entidades, de
transferências voluntárias ou doações recebidas, da cota-parte do Salário
Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico -
CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das
parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.
Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais
Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final
para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da
receita para o exercício de 2005 e a respectiva memória de cálculo.
Art. 28. Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro
de 2005 nos Poderes, Órgãos e Entidade mencionados no art. 25, serão informados
para fins de registro, mediante lançamento de regularização contábil, à
Contabilidade Geral do Estado.
SEÇÃO
IV
Das Emendas ao Projeto de Lei
Orçamentária
Art. 29. As propostas de emendas ao projeto de lei
orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na
Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se
a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.
§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e
Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque
em plenário as emendas que:
I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;
II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou
da atividade em valor superior ao programado;
III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a
unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de
natureza de despesa e fonte de recursos;
IV - anularem o valor das dotações orçamentárias
provenientes de:
a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;
b) recursos para o pagamento de juros, encargos e
amortização da dívida;
c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;
d) receitas vinculadas;
e) receitas próprias de entidades da administração indireta
e fundos; e
f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos
transferidos ao Estado; e
V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras
de recursos.
§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a
individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.
Art. 30. Nas emendas relativas à transposição de recursos
dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas
nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos
ou atividades com as dotações acrescidas.
Art. 31. As emendas que alterarem financeiramente o valor
dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na
programação física.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Sobre
Alterações na Legislação Tributária do Estado
Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no
caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em
tramitação na Assembléia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no
projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na
legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada
uma das propostas e seus dispositivos; e
II - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam
aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária
para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei
orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação
seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor
necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos
projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos
projetos em andamento;
III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas
às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas
aos projetos em andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações
relativas às ações de manutenção.
§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a
ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas
alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas
de alteração na vinculação das receitas.
CAPÍTULO
V
Da Política de Aplicação das
Instituições Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 34. Ao BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A. é
atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos
programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual,
especialmente os que visem:
I - gerar oportunidades de emprego e renda;
II - reforçar os mecanismos destinados à oferta de
microcrédito;
III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;
IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos
produtores rurais e suas cooperativas;
V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a
viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque
produtivo catarinense;
VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de
exportação através de micro e pequenas empresas;
VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de
responsabilidade do setor público;
VIII - desenvolver cadeias de arranjos produtivos locais que
apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas
individual;
IX - defender e preservar o meio ambiente; e
X - promover a atração de recursos e investimentos ao
Estado.
Parágrafo único. Os financiamentos serão concedidos de forma
a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de
captação e de operação.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Relativas às
Políticas de Recursos
Humanos da Administração
Pública Estadual
Art. 35. As políticas de recursos humanos da administração
pública estadual compreendem:
I - o planejamento, a coordenação e a descentralização das
atividades;
II - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação
com os órgãos vinculados ao Sistema de Recursos Humanos, garantindo a
excelência do modelo aplicado;
III - a valorização, a capacitação e a formação do
profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando a
modernização do Estado;
IV - a adequação da legislação pertinente às novas
disposições constitucionais;
V - o aprimoramento e a atualização das técnicas e dos
instrumentos de gestão;
VI - a adequação da estrutura de cargos e funções de acordo
com o novo modelo organizacional previsto na Lei Complementar nº 243, de
30 de janeiro de 2003;
VII - a realização de concursos públicos para atender as
necessidades de pessoal nos diversos órgãos; e
VIII - a reestruturação do sistema previdenciário dos
servidores públicos.
Art. 36. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus
parágrafos da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título.
Art. 37. No exercício financeiro de 2005, as despesas com
pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público,
observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de
2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a
apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores
públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do
Estado.
Art. 38. No exercício de 2005, a realização de serviço
extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento
dos limites referidos no art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de
Estado da Administração.
Art. 39. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas
por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria
extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Finais
Art. 40. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e
despesas.
Art. 41 As transferências voluntárias de recursos do Estado,
consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os
municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira,
dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que
o município:
I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o
pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com
instituições de ensino superior criadas por lei municipal;
II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de
sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o
imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e
III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição
Federal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e Lei
Complementar federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do
município será de até trinta por cento do valor do projeto, que poderá ser
atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente
mensuráveis.
Art. 42. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar
federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar
recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas
jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada
a legislação em vigor.
Art. 43. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser
sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 2004, a programação
relativa a Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização
da Dívida e Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de um doze avos do total de cada dotação.
Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à
conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 44. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei
Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa
irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites
estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de
maio de 1998.
Art. 45. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão desenvolver sistema
integrado de planejamento e gestão fiscal, visando o equilíbrio das contas
públicas estaduais, evidenciando o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Art. 46. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º
da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o projeto de lei orçamentária
para o exercício fiscal de 2005 contemplará dotações para a implementação de
ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios:
I - municípios a que se refere o inciso I do art. 2º
da Lei nº 12.120, de 2002:
Classificação |
Município |
I D S |
238 |
Marema |
0,793 |
239 |
Nova Itaberaba |
0,792 |
240 |
Princesa |
0,792 |
241 |
Ipuaçu |
0,792 |
242 |
Herval d’Oeste |
0,792 |
243 |
Santa Terezinha do Progresso |
0,789 |
244 |
Ponte Serrada |
0,788 |
245 |
Irati |
0,787 |
246 |
Caxambu do Sul |
0,787 |
247 |
Chapadão do Lageado |
0,786 |
248 |
Capão Alto |
0,785 |
249 |
Monte Carlo |
0,784 |
250 |
Balneário Arroio do Silva |
0,779 |
251 |
Araquari |
0,778 |
252 |
Monte Castelo |
0,778 |
253 |
Águas de Chapecó |
0,777 |
254 |
Bocaina do Sul |
0,777 |
255 |
Palmeira |
0,776 |
256 |
Urubici |
0,776 |
257 |
Garuva |
0,773 |
258 |
São João do Sul |
0,773 |
259 |
Passo de Torres |
0,772 |
260 |
Irani |
0,771 |
261 |
Angelina |
0,770 |
262 |
Passos Maia |
0,769 |
263 |
Praia Grande |
0,768 |
264 |
Pedras Grandes |
0,768 |
265 |
Balneário Gaivota |
0,767 |
266 |
Entre Rios |
0,764 |
267 |
Rio Rufino |
0,763 |
268 |
Ibicaré |
0,762 |
269 |
Bom Jesus |
0,756 |
270 |
Bom Jardim da Serra |
0,755 |
271 |
Alfredo Wagner |
0,754 |
272 |
Irineópolis |
0,752 |
273 |
Vargem |
0,749 |
II - municípios a que se refere o inciso II da Lei nº
12.120, de 2002:
Fonte: Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social, Urbano
e Meio Ambiente
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 09 de agosto de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado