LEI Nº 13.095, de 09 de agosto de 2004

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2005 e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição do Estado e na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

 

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

 

V - a política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

 

VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da Administração Pública Estadual; e

 

VII - as disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram a presente Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

 

CAPÍTULO I

 

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual

 

Art. 2º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2005 são as constantes do Anexo desta Lei.

 

§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades de que trata o caput, adequadas às alterações do Plano Plurianual 2004-2007.

 

§ 2º A programação de que trata o presente artigo deverá orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:

 

I - descentralização;

 

II - municipalização;

 

III - prioridade social; e

 

IV - modernização tecnológica.

 

§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, segundo previsão constante do Plano Plurianual, a estabelecer as unidades-medidas e quantidades para as metas e prioridades aprovadas em Audiências Públicas Regionais, dentro dos limites da capacidade financeira orçamentária do Estado.

 

Art. 3º O Poder Executivo promoverá, na primeira quinzena do mês de agosto do corrente ano, encontro entre representantes eleitos nas Audiências Públicas do Orçamento Regionalizado, dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, da Comissão de Finanças e Tributação e da Coordenadoria do Orçamento Estadual da Assembléia Legislativa e dos Secretários de Estado do Desenvolvimento Regional para análise da viabilidade técnica e financeira das ações propostas e definição das ações a contemplar no Orçamento de 2005, conforme o volume de recursos disponíveis e evitando disparidade entre as regiões.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da revisão do Plano Plurianual 2004-2007 poderão integrar a proposta orçamentária para 2005, assegurando-se ao Poder Legislativo a participação na discussão da referida revisão.

 

CAPÍTULO II

 

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 4º A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades, órgãos e fundos da administração pública a ela vinculados.

 

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - consolidação dos quadros orçamentários;

 

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

 

IV - anexo do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; e

 

V - discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo único. A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, compreenderá os seguintes demonstrativos:

 

I - evolução da receita;

 

II - sumário geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

 

III - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - recursos de todas as fontes;

 

IV - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento fiscal;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas - orçamento da seguridade social;

 

VI - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - recursos de todas as fontes;

 

VII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento fiscal;

 

VIII - demonstrativo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fonte - orçamento da seguridade social;

 

IX - desdobramento da receita - recursos de todas as fontes;

 

X - desdobramento da receita - orçamento fiscal;

 

XI - desdobramento da receita - orçamento da seguridade social;

 

XII - demonstrativo das receitas diretamente arrecadadas pela unidade orçamentária;

 

XIII - demonstrativo da receita corrente líquida;

 

XIV - demonstrativo da receita líquida disponível;

 

XV - legislação da receita;

 

XVI - evolução da despesa;

 

XVII - sumário geral da despesa por sua natureza;

 

XVIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupo de despesa;

 

XIX - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão;

 

XX - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por função;

 

XXI - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por subfunção;

 

XXII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função detalhada por subfunção;

 

XXIII - despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por programa;

 

XXIV - consolidação das fontes de financiamento dos investimentos;

 

XXV - consolidação dos investimentos por empresa estatal;

 

XXVI - consolidação dos investimentos por função;

 

XXVII - consolidação dos investimentos por subfunção;

 

XXVIII - consolidação dos investimentos por função detalhada por subfunção; e

 

XXIX - consolidação dos investimentos por programa.

 

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais, especificando a esfera orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os respectivos valores.

 

§ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como os de maior nível de classificação institucional.

 

§ 2º O grupo de natureza da despesa a que se refere o caput deste artigo é discriminado da seguinte forma:

 

GRUPO DE NATUREZA DA DESPESA

 

Detalhamento

Código

Pessoal e Encargos Sociais

1

Juros e Encargos da Dívida

2

Outras Despesas Correntes

3

Investimentos

4

Inversões Financeiras

5

Amortização da Dívida

6

 

§ 3º A modalidade de aplicação referida neste artigo destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

 

MODALIDADE DE APLICAÇÃO

 

Detalhamento

Código

Transferências à União

20

Transferências a Estados e ao Distrito Federal

30

Transferências a Municípios

40

Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos

50

Aplicações Diretas

90

A ser definida

99

 

Art. 7º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - operação especial - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

 

CAPÍTULO III

 

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e Suas Alterações

 

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 8º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2005, a aprovação e a execução da respectiva lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade, a todas as informações  relativas a cada uma dessas etapas.

 

Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao menos:

 

I - pelo Poder Executivo:

 

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

 

b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;

 

c) a lei orçamentária anual e seus anexos;

 

d) a execução orçamentária com detalhamento das ações, por unidade orçamentária, de forma regionalizada, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada; e

 

e) VETADO.

 

Art. 9º A proposta dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado para 2005 será elaborada conforme as diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nesta Lei, observadas as normas constitucionais e legais pertinentes à matéria.

Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro.

 

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebem recursos do Estado apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária;

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços; e

 

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.

 

§ 2º O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

 

I - do orçamento da seguridade social;

 

II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;

 

III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social; e

 

IV - de outras fontes previstas na legislação.

 

Art. 11. As despesas do Grupo de Natureza da Despesa 3 - Outras Despesas Correntes, referenciadas no § 2º do art. 6º desta Lei, realizadas à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento em relação a média dos créditos programados para  o exercício de 2004, corrigidas pela projeção do IPCA para 2005, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual 2004-2007.

 

Art. 12. O orçamento de investimento será composto pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

 

§ 2º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, mediante a participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

 

§ 3º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento de seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

 

§ 4º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

 

III - provenientes de operações de crédito internas;

 

IV - decorrentes de operações de crédito externas; e

 

V - de outras origens.

 

Art. 13. O Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do exercício de 2005, para cada Unidade Orçamentária, o cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

 

§ 1º Visando a obtenção das metas fiscais, de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma anual de desembolso mensal.

 

§ 2º O cronograma anual de desembolso mensal e suas alterações deverá ser elaborado conjuntamente pelos órgãos responsáveis pela programação do orçamento e pelo desembolso financeiro do Estado.

 

Art. 14. A limitação de empenho e movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no Anexo de Metas Fiscais, deverá ser compatível com os ajustes no cronograma anual de desembolso mensal.

 

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

 

Art. 15. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas conforme os preços vigentes em junho de 2004.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária poderá definir a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2004, bem como para o exercício de 2005.

 

Art. 16. Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 2004.

 

Art. 17. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

 

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;

 

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado; e

 

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.

 

Art. 19. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

 

Art. 20. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, três vírgula zero por cento da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 21. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

 

Art. 22. O projeto de lei orçamentária de 2005 poderá conter programação constante de projeto de lei de alteração de Plano Plurianual 2004-2007.

 

SEÇÃO II

 

Dos Precatórios Judiciais

 

Art. 23. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas para esta finalidade em atividades específicas na lei orçamentária anual.

 

§ 1º As despesas com o pagamento de precatórios judiciais das Unidades Orçamentárias pertencentes à administração direta estarão identificadas por Poder, tanto no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado quanto no orçamento da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º As despesas com o pagamento de precatórios judiciais da administração indireta estarão identificadas nos orçamentos próprios de cada Unidade Orçamentária responsável pelo débito.

 

Art. 24. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio da relação dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 30 de julho de 2004 ou sete dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, os débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2005, conforme determina o art. 81, § 3º, da Constituição Estadual, discriminados por órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, especificando:

 

I - número do processo;

 

II - número do precatório;

 

III - data da expedição do precatório;

 

IV - nome do beneficiário;

 

V - valor a ser pago; e

 

VI - unidade ou órgão responsável pelo débito.

 

§ 1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2005 para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, será realizada de acordo com os seguintes critérios:

 

I - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor for superior a quarenta salários-mínimos serão objeto de parcelamento em até dez frações iguais anuais e sucessivas, conforme disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

 

II - os precatórios originários de execução de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas iguais e sucessivas; e

 

III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.

 

§ 2º A atualização monetária dos precatórios determinada no § 3º do art. 81 da Constituição Estadual não poderá superar, no exercício de 2005, à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), devendo ser aplicado à parcela resultante do parcelamento.

 

§ 3º Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

SEÇÃO III

 

Das Diretrizes para o Limite de Despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

 

Art. 25. Na elaboração dos orçamentos da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD -, incluídas todas as despesas correntes e de capital:

 

I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento);

 

II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);

 

III - Tribunal de Justiça do Estado - 7,0% (sete vírgula zero por cento), mais os recursos provenientes do Sistema Financeiro de Conta Única, instituído pela Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, acrescidos os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciais e de folha de pagamento das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça Extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127, de 12 de agosto de 1994;

 

IV - Ministério Público - 2,9% (dois vírgula nove por cento); e

 

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

 

§ 1º Os recursos, acrescidos dos créditos suplementares e especiais, serão entregues em conformidade com o art. 124 da Constituição Estadual.

 

§ 2º Para efeito do cálculo dos percentuais contidos nos incisos I a IV deste artigo, será sempre levada em conta a Receita Líquida Disponível do mês imediatamente anterior àquele do repasse.

 

§ 3º Ficam assegurados, para o exercício de 2005, além do percentual estabelecido no Inciso I, deste artigo, recursos necessários à ampliação e reforma do Palácio Barriga-Verde.

 

Art. 26. Considera-se como Receita Líquida Disponível, observado o disposto no art. 123, inciso V, da Constituição Estadual, exclusivamente para servir como base para definir os valores para serem incluídos no orçamento, o total da Receitas Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos administrativos, de taxas que, por legislação específica, se vinculem a determinados órgãos ou entidades, de transferências voluntárias ou doações recebidas, da cota-parte do Salário Educação, da cota-parte da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico - CIDE, da cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos e das parcelas a serem entregues aos municípios por determinação constitucional.

 

Art. 27. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, o estudo e a estimativa da receita para o exercício de 2005 e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 28. Os saldos financeiros existentes em 31 de dezembro de 2005 nos Poderes, Órgãos e Entidade mencionados no art. 25, serão informados para fins de registro, mediante lançamento de regularização contábil, à Contabilidade Geral do Estado.

 

SEÇÃO IV

 

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

 

Art. 29. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em consonância com o estabelecido na Constituição Estadual e na Lei federal nº 4.320, de 1964, observando-se a forma e o detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

 

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa do Estado e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

 

I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

 

II - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor superior ao programado;

 

III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e fonte de recursos;

 

IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

 

a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

 

b) recursos para o pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;

 

c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

 

d) receitas vinculadas;

 

e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos; e

 

f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; e

 

V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

 

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo objeto da lei orçamentária.

 

Art. 30. Nas emendas relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

 

Art. 31. As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na programação física.

 

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Estado

 

Art. 32. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

 

Art. 33. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Assembléia Legislativa.

 

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

 

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

 

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

 

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para a sanção do Governador do Estado, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção governamental à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

 

I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos projetos;

 

II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento;

 

III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

 

IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos projetos em andamento; e

 

V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

 

§ 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

 

 

CAPÍTULO V

 

Da Política de Aplicação das Instituições Financeiras Oficiais de Fomento

 

Art. 34. Ao BADESC - Agência Catarinense de Fomento S.A. é atribuída a responsabilidade de atuar prioritariamente no apoio creditício aos programas e projetos vinculados aos objetivos do Governo Estadual, especialmente os que visem:

 

I - gerar oportunidades de emprego e renda;

 

II - reforçar os mecanismos destinados à oferta de microcrédito;

 

III - reduzir as desigualdades intra e inter-regionais;

 

IV - apoiar as micro e pequenas empresas, os pequenos produtores rurais e suas cooperativas;

 

V - incentivar o desenvolvimento de tecnologias voltadas a viabilizar a melhoria dos níveis de qualidade e competitividade do parque produtivo catarinense;

 

VI - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;

 

VII - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;

 

VIII - desenvolver cadeias de arranjos produtivos locais que apresentem ganhos de produtividade e competitividade coletiva e não apenas individual;

 

IX - defender e preservar o meio ambiente; e

 

X - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado.

 

Parágrafo único. Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Relativas às Políticas de Recursos

Humanos da Administração Pública Estadual

 

Art. 35. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:

 

I - o planejamento, a coordenação e a descentralização das atividades;

 

II - a ampliação, a integração, a articulação e a cooperação com os órgãos vinculados ao Sistema de Recursos Humanos, garantindo a excelência do modelo aplicado;

 

III - a valorização, a capacitação e a formação do profissional do serviço público, desenvolvendo o potencial humano, visando a modernização do Estado;

 

IV - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais;

 

V - o aprimoramento e a atualização das técnicas e dos instrumentos de gestão;

 

VI - a adequação da estrutura de cargos e funções de acordo com o novo modelo organizacional previsto na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003;

 

VII - a realização de concursos públicos para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos; e

 

VIII - a reestruturação do sistema previdenciário dos servidores públicos.

 

Art. 36. Desde que atendido ao disposto no art. 169 e seus parágrafos da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração e criação de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

 

Art. 37. No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a apresentar projetos de realinhamento de reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do inciso I do art. 23 da Constituição do Estado.

 

Art. 38. No exercício de 2005, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 37 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário de Estado da Administração.

 

Art. 39. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

 

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VII

 

Das Disposições Finais

 

Art. 40. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

 

Art. 41 As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para os municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, no ato da assinatura do instrumento original, de que o município:

 

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

 

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

 

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996, e Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. No caso de atendimento do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de até trinta por cento do valor do projeto, que poderá ser atendida com o aporte de recursos financeiros e bens ou serviços economicamente mensuráveis.

 

Art. 42. Em conformidade com o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, a administração pública poderá destinar recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, subvenções sociais e auxílios, observada a legislação em vigor.

 

Art. 43. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 2004, a programação relativa a Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida e Outras Despesas Correntes poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação.

 

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

 

Art. 44. Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

 

Art. 45. A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria de Estado da Fazenda deverão desenvolver sistema integrado de planejamento e gestão fiscal, visando o equilíbrio das contas públicas estaduais, evidenciando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

 

Art. 46. Para os efeitos do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002, o projeto de lei orçamentária para o exercício fiscal de 2005 contemplará dotações para a implementação de ações do Programa de Inclusão Social nos seguintes municípios:

 

I - municípios a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.120, de 2002:

 

Classificação

Município

I D S

238

Marema

0,793

239

Nova Itaberaba

0,792

240

Princesa

0,792

241

Ipuaçu

0,792

242

Herval d’Oeste

0,792

243

Santa Terezinha do Progresso

0,789

244

Ponte Serrada

0,788

245

Irati

0,787

246

Caxambu do Sul

0,787

247

Chapadão do Lageado

0,786

248

Capão Alto

0,785

249

Monte Carlo

0,784

250

Balneário Arroio do Silva

0,779

251

Araquari

0,778

252

Monte Castelo

0,778

253

Águas de Chapecó

0,777

254

Bocaina do Sul

0,777

255

Palmeira

0,776

256

Urubici

0,776

257

Garuva

0,773

258

São João do Sul

0,773

259

Passo de Torres

0,772

260

Irani

0,771

261

Angelina

0,770

262

Passos Maia

0,769

263

Praia Grande

0,768

264

Pedras Grandes

0,768

265

Balneário Gaivota

0,767

266

Entre Rios

0,764

267

Rio Rufino

0,763

268

Ibicaré

0,762

269

Bom Jesus

0,756

270

Bom Jardim da Serra

0,755

271

Alfredo Wagner

0,754

272

Irineópolis

0,752

273

Vargem

0,749

 

II - municípios a que se refere o inciso II da Lei nº 12.120, de 2002:

 

 

Classificação

Município

I D S

274

Ouro Verde

0,746

275

Vitor Meireles

0,744

276

Lebon Régis

0,740

277

Imaruí

0,734

278

Saltinho

0,734

279

Anita Garibaldi

0,733

280

Abdon Batista

0,730

281

Flor do Sertão

0,729

282

Santa Terezinha

0,726

283

Brunópolis

0,722

284

Calmon

0,722

285

Campo Belo do Sul

0,718

286

Painel

0,715

287

Matos Costa

0,713

288

Macieira

0,710

289

São José do Cerrito

0,701

290

Bela Vista do Toldo

0,698

291

Bandeirante

0,683

292

Cerro Negro

0,658

293

Timbó Grande

0,629

Fonte: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Urbano

e Meio Ambiente

 

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 09 de agosto de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado