LEI Nº 12.866, de 12 de janeiro de
2004
Dispõe
sobre a utilização de programas abertos pela Administração Direta, Indireta e
Fundacional no Estado de Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste
Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado de
Santa Catarina utilizará preferencialmente programas abertos em seus sistemas e
equipamentos de informática.
Art.
2º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade
industrial ou intelectual não restrinja sua distribuição, cessão, utilização ou
alteração de sua característica original.
Art.
3º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu
código fonte sem custos, podendo o programa ser modificado integralmente, caso
necessário, para aperfeiçoamento.
Parágrafo
único. O código fonte deve ser utilizado como recurso preferencial para
alteração do programa aberto, vedada a introdução de formas intermediárias de
acesso.
Art.
4º A licença do programa aberto poderá restringir somente a distribuição
do código fonte em forma modificada caso autorize a distribuição de programas
alterados em conjunto com o código fonte original, para alteração do programa
durante o processo de compilação.
Parágrafo
único. A licença de que trata este artigo permitirá a distribuição de programa
compilado a partir do código fonte modificado, podendo exigir que os programas
derivados tenham diferentes nomes ou números de versão para
distingui-los do original.
Art.
5º No Estado de Santa Catarina não será utilizado programa aberto cuja
licença discrimine pessoa ou grupo, bem como que restrinja outros programas
distribuídos conjuntamente.
Art.
6º Os programas abertos utilizados pela Administração Pública em Santa
Catarina não poderão ter licença específica para um único produto,
possibilitando que os programas extraídos do original tenham a mesma garantia
de livre alteração, distribuição ou utilização.
Art.
7º Nas licitações envolvendo os entes públicos citados nesta Lei, em
igualdade de condições, estes poderão optar por programas abertos, na forma
desta Lei.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador
do Estado