LEI Nº 12.866, de 12 de janeiro de 2004

 

Dispõe sobre a utilização de programas abertos pela Administração Direta, Indireta e Fundacional no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Estado de Santa Catarina utilizará preferencialmente programas abertos em seus sistemas e equipamentos de informática.

 

Art. 2º Entende-se por programa aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sua distribuição, cessão, utilização ou alteração de sua característica original.

 

Art. 3º O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso irrestrito ao seu código fonte sem custos, podendo o programa ser modificado integralmente, caso necessário, para aperfeiçoamento.

 

Parágrafo único. O código fonte deve ser utilizado como recurso preferencial para alteração do programa aberto, vedada a introdução de formas intermediárias de acesso.

 

Art. 4º A licença do programa aberto poderá restringir somente a distribuição do código fonte em forma modificada caso autorize a distribuição de programas alterados em conjunto com o código fonte original, para alteração do programa durante o processo de compilação.

 

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo permitirá a distribuição de programa compilado a partir do código fonte modificado, podendo exigir que os programas derivados tenham diferentes nomes ou números de versão para
distingui-los do original.

 

Art. 5º No Estado de Santa Catarina não será utilizado programa aberto cuja licença discrimine pessoa ou grupo, bem como que restrinja outros programas distribuídos conjuntamente.

 

 

Art. 6º Os programas abertos utilizados pela Administração Pública em Santa Catarina não poderão ter licença específica para um único produto, possibilitando que os programas extraídos do original tenham a mesma garantia de livre alteração, distribuição ou utilização.

 

Art. 7º Nas licitações envolvendo os entes públicos citados nesta Lei, em igualdade de condições, estes poderão optar por programas abertos, na forma desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado