DECRETO No 2.763, de 15 de dezembro de 2004

 

Institui Fundo de Reserva destinado a garantir os depósitos judiciais disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e da Lei federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base na Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e no art. 3º, da Lei federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído Fundo de Reserva destinado a garantir os depósitos judiciais disponibilizados ao Estado de Santa Catarina, nos termos da Lei nº 13.186, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 3º, da Lei federal nº 10.482, de 3 de julho de 2002.

 

§ 1º O fundo a que se refere o caput, será constituído junto ao agente financeiro em que efetuados os depósitos judiciais, com recursos equivalentes a 20% (vinte por cento) dos valores disponibilizados ao Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a adotar todos os procedimentos necessários à instituição, controle e acompanhamento do fundo de que trata o caput, o qual será gerido pelo Poder Judiciário de Santa Catarina.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 2004.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado