DECRETO No 2.535, de 7 de outubro de 2004

 

Regulamenta a Lei no 13.017, de 25 de junho de 2004, que proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e ensino médio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 13.017, de 25 de junho de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É proibido o uso de produtos fumígeros nos recintos das escolas da rede pública e privada do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2o Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede pública e/ou privada deverão afixar cartazes em sua dependências, contendo dizeres de proibição do uso do fumo.

 

Art. 3o Fica a critério das Unidades Escolares a criação e desenvolvimento de materiais educativos pedagógicos, para desestimular o uso de produtos fumígeros por parte de seus alunos.

 

Art. 4o Os servidores que na esfera de suas atribuições descumprirem os preceitos do presente Decreto ficam sujeitos à responsabilidade administrativa e civil, na forma de Lei.

 

Art. 5o Fica a Secretaria de Estado da Educação e Inovação – SED, autorizada a expedir normas complementares, visando à execução deste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de outubro de 2004

 

Luiz Henrique da silveira

                                    Governador do Estado