Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o
Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou
Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
§ 1º O registro dos bens culturais de
natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural catarinense
será efetuado em quatro livros, a saber:
I - Livro de Registro dos
Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no
cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das
Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência
coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas
da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão,
onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e
lúdicas;
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º Outros livros de
registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza
imaterial ou intangível que constituam patrimônio cultural catarinense e não se
enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.
Art. 2º A instauração do processo de
registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível cabe, além dos
órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou
associação civil.
Art. 3º As propostas
de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor
Geral da Fundação Catarinense de Cultura.
§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura
- FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.
§ 2º A Fundação
Catarinense de Cultura – FCC, através da Diretoria de Patrimônio Cultural,
emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário
Oficial, para fins de manifestação de interessados.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da
publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de
Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.
Art. 4º No caso de
decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro
correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.
Parágrafo único. Caberá ao
Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo
Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º
deste Decreto.
Art. 5º A decisão do Conselho será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º Os processos de registros
ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural,
vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para
consulta.
Art. 7º Os processos
relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial
ou intangível serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos
respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de
qualidade e certificação de origem.
Art. 8º A Fundação Catarinense de
Cultura – FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a
cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá
sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo
em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância
para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das
comunidades catarinenses.
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 9º O Conselho
Estadual de Cultura concederá o título de “Mestre das Artes e Ofícios de Santa
Catarina” a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada
trajetória no campo do patrimônio imaterial ou intangível, seja notoriamente
reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.
§ 1º Aprovada a
proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º
deste Decreto, o nome “Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina” será inscrito
em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio
Imaterial ou Intangível.
§ 2º A Fundação
Catarinense de Cultura – FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de
“Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina” a serem entregues solenemente
pelo Governador do Estado.
Art. 10. Fica instituído, no
âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do
Patrimônio Imaterial ou Intangível, visando à implementação de política
específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de
setembro de 2004