DECRETO No 2.504, de 29 de setembro de 2004

 

Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Institui as formas de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial ou Intangível que constituem o Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

 

§ 1º O registro dos bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituem patrimônio cultural catarinense será efetuado em quatro livros, a saber:

 

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

 

§ 2º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial ou intangível que constituam patrimônio cultural catarinense e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

 

Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial ou intangível cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.

 

Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.

 

§ 1º A Fundação Catarinense de Cultura - FCC, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

 

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura – FCC, através da Diretoria de Patrimônio Cultural, emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no Diário Oficial, para fins de manifestação de interessados.

 

§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

 

Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Estadual de Cultura, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Estadual de Cultura determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.

 

Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural, vinculada à Fundação Catarinense de Cultura, permanecendo disponíveis para consulta.

 

Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial ou intangível serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

 

Art. 8º A Fundação Catarinense de Cultura – FCC fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura, que decidirá sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural de Santa Catarina, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades catarinenses.

 

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

 

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura concederá o título de “Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina” a personalidade cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial ou intangível, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

 

§ 1º Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos arts. 2º e 3º deste Decreto, o nome “Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina” será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registro do Patrimônio Imaterial ou Intangível.

 

§ 2º A Fundação Catarinense de Cultura – FCC criará medalha e diploma alusivos ao título de “Mestre das Artes e Ofícios de Santa Catarina” a serem entregues solenemente pelo Governador do Estado.

 

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial ou Intangível, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

 

Parágrafo único. A Fundação Catarinense de Cultura - FCC estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de setembro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado