DECRETO Nº 1.928, de 4 de junho de 2004

 

Regulamenta a Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, que institui o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições delegadas pelo art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e,  tendo em vista o disposto na Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 12.929, de 04 de fevereiro de 2004, tem como objetivo fomentar a descentralização de atividades e serviços de natureza social, desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais, cujas atividades ou serviços sejam dirigidos à saúde, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de acordo com o disposto na aludida Lei e neste Decreto.

 

Parágrafo único. As atividades e serviços de natureza social desempenhados por órgãos ou entidades públicas estaduais pertencentes à área da saúde somente poderão ser absorvidos pelas entidades qualificadas na forma da Lei, desde que não resulte em prejuízo às pessoas beneficiárias desses serviços.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, observado o interesse público, propor à absorção de órgãos ou entidades estaduais por pessoas jurídicas de direito privado, após o resultado da análise de conveniência e oportunidade de suas qualificações como organizações sociais.

 

Art. 3º O planejamento das ações inerentes à operacionalização do Programa deverá considerar as características específicas da área de saúde em relação a sua compatibilidade com os planos estadual e federal de saúde.

 

Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades estejam voltadas à prestação de serviços sociais, poderão se habilitar à qualificação como organização social, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Saúde, acompanhado dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II, do art. 2º, da Lei nº 12.929/2004, indicando os serviços que pretende prestar, os meios e os recursos financeiros e materiais, assim como os equipamentos e instalações públicos necessários a sua prestação.

 

§ 1º O processo será encaminhado ao órgão técnico competente da Secretaria de Estado da Saúde - SES, que emitirá parecer circunstanciado sobre a razoabilidade e economicidade da proposta apresentada pela Organização Social,

 para posterior decisão do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º O Secretário de Estado da Saúde manifestando-se favorável ao pleito, deverá encaminhar o processo ao Secretário de Estado da Administração que, no âmbito de sua respectiva competência, decidirá, também, quanto à conveniência e oportunidade da qualificação da entidade requerente como Organização Social.

 

§ 3º Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade requerente, o processo será encaminhado, pelo Secretário de Estado da Saúde, para decisão do Governador do Estado.

 

Art. 5º O Secretário de Estado da Saúde deverá tornar público as atividades e serviços integrantes da área da saúde, indicando os recursos orçamentários, os equipamentos e as instalações dos órgãos ou entidades cujas atividades são passíveis de absorção por organizações sociais, bem como as condições estabelecidas para a autorização das entidades qualificadas, visando à continuidade da prestação dos serviços à população.

 

Art. 6º As organizações sociais que se habilitarem à autorização, serão selecionadas mediante licitação pública, observadas as normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93, no que couber.

 

Art. 7º O edital de que trata o processo licitatório mencionado no artigo anterior, bem como o Contrato de Gestão serão elaborados pelo órgão técnico competente da Secretaria de Estado da Saúde – SES e aprovados pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 8º As propostas apresentadas pelas organizações sociais, serão analisadas e julgadas por Comissão Especial de Licitação a ser designada pelo Secretário de Estado da Saúde, da qual participarão um representante da Secretaria de Estado da Administração – SEA e dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Parágrafo único. A Comissão Especial de Licitação será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

Art. 9º O Contrato de Gestão é o instrumento de controle da atuação administrativa da organização social e da avaliação do seu desempenho, a partir das metas e objetivos, responsabilidades e critérios para aplicação dos recursos.

 

Art. 10. O Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público e será firmado pelo Secretário de Estado da Saúde, e pelo representante da entidade qualificada como Organização Social, com a interveniência da Secretaria de Estado da Administração.

 

Art. 11. O Contrato de Gestão conterá, além de outras atribuições, responsabilidades e obrigações, que a Secretaria de Estado da Saúde – SES julgar necessárias, as seguintes especificações:

 

I – objetivos;

II - direitos e responsabilidades das partes;

III – especificação do programa de trabalho proposto pela entidade qualificada como Organização Social;

IV - metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução;

V – autonomias concedidas;

VI - custos por unidade de serviço;

VII – quantificação dos serviços;

VIII – indicadores de qualidade;

IX – indicadores de produtividade;

X – indicadores econômico-financeiros;

XI – indicadores de expansão;

XII– critérios objetivos de avaliação de desempenho, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

XIII – plano de cargos, salários, gratificações e vantagens de qualquer natureza dos dirigentes e técnicos-administrativos envolvidos na execução das atividades e serviços a serem prestados pela entidade qualificada como Organização Social;

XIV – recursos orçamentários e financeiros;

XV – bens imóveis, materiais, equipamentos e instalações disponibilizados;

XVI – vigência;

XVII – condições para a revisão, renovação, suspensão e rescisão;

XVIII– penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução do Contrato de Gestão celebrado pelo Estado, que se destinem à manutenção das atividades ou serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, créditos especiais, créditos adicionais, transferências ou repasses.

 

Art. 13. A Secretaria de Estado da Saúde – SES definirá os termos do Contrato de Gestão, relacionados às atividades e/ou serviços a serem absorvidos pela Organização Social, e estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução, bem como especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados, nos termos do contrato.

 

Art. 14. O Contrato de Gestão poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou, administrativamente, independentemente das demais medidas cabíveis, quando a entidade perder, por qualquer razão, a qualificação como Organização Social.

 

Art. 15. A entidade qualificada como Organização Social deverá encaminhar ao Conselho Fiscal relatórios trimestrais de gestão contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas correspondente ao respectivo período, no prazo de trinta dias após o encerramento do trimestre.

 

Art. 16. São responsáveis pela execução, acompanhamento, avaliação e fiscalização do Contrato de Gestão, além dos órgãos de controle interno e externo do Estado, a Diretoria Executiva, o Conselho Delegado de Administração e o Conselho Fiscal da entidade qualificada como Organização Social.

 

Art. 17. Na hipótese de comprovado risco quanto ao regular e fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão, o Poder Executivo poderá intervir nas atividades e serviços autorizados.

 

§ 1º Em caso de intervenção, o Governador do Estado designará o interventor, determinando o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

 

§ 2º Caberá ao interventor, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir relatório circunstanciado, acompanhado dos documentos que entender necessários para comprovação das irregularidades apuradas.

 

§ 3º Constatadas as irregularidades, cabe ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SES, instaurar o devido procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando o direito de ampla defesa e do contraditório.

 

§ 4º Caso nenhuma irregularidade seja apontada durante o período de intervenção, a responsabilidade da execução das atividades ou serviços autorizados deve retornar, imediatamente, à entidade qualificada como Organização Social.

 

§ 5º Comprovadas quaisquer irregularidades cometidas no cumprimento da Lei e do Contrato de Gestão, a entidade será desqualificada como Organização Social, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 18. A Diretoria Executiva poderá contratar os serviços de empresa de auditoria independente, de comprovada idoneidade e capacidade técnica para, semestralmente, ou quando houver necessidade específica, auditar as contas da entidade.

 

§ 1º A empresa a ser contratada deverá ser selecionada entre aquelas que comprovem sua capacidade técnica e inquestionável reputação ético-profissional, e apresente a proposta mais conveniente à entidade para remuneração de seus serviços.

 

§ 2º A empresa auditora deverá sugerir à entidade as medidas que julgar convenientes para corrigir problemas em sua contabilidade ou para aperfeiçoá-la, dando ciência à Secretaria de Estado da Saúde - SES.

 

§ 3º A empresa auditora deverá oferecer parecer sobre matéria contábil ou financeira que lhe for submetida pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal, sempre que necessário.

 

Art. 19. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da entidade qualificada como Organização Social, será constituído de três membros efetivos e dois suplentes, tendo a seguinte composição:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR;

III – 1 (um) representante indicado pelas entidades representativas da sociedade civil.

 

Parágrafo único. Os membros suplentes serão indicados: 1 (um) pela Secretaria de Estado da Saúde - SES e 1 (um) pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR.

 

Art. 20. O mandato dos integrantes do Conselho Fiscal será de três anos, permitida uma recondução, por igual período.

 

Parágrafo único. Ocorrendo vaga de titular ou suplente do Conselho Fiscal, caberá à respectiva entidade substituí-lo até o fim do período para que foi indicado.

 

Art. 21. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, dentre seus pares, o Presidente e o Secretário do Conselho, facultada a reeleição.

 

§ 1º Na ausência do Presidente, assumirá para todos os fins de direito suas funções estatutárias, o mais idoso dentre os conselheiros.

 

§ 2º É vedado o exercício simultâneo de cargos no Conselho Fiscal e no Conselho Delegado de Administração e/ou na Diretoria Executiva.

 

§ 3º Perderá automaticamente seu mandato o integrante do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco alternadas, sem motivo justificado.

 

§ 4º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por  reunião da qual participarem.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pela Diretoria Executiva ou a requerimento de qualquer de seus membros.

 

Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal exercer vigilância integral sobre o patrimônio, escrituração e movimentação financeira da entidade, velando pela observância do estatuto e das leis, podendo requisitar, a qualquer momento, documentação comprobatória das operações realizadas pela Diretoria Executiva.

 

Art. 23. Os relatórios previstos no art. 15 deverão ser, previamente, analisados e aprovados pelo Conselho Fiscal, para posterior encaminhamento à Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de até sessenta dias após o encerramento de cada trimestre.

 

Art. 24. As contratações necessárias para o atendimento dos serviços das Organizações Sociais serão de inteira responsabilidade dessas entidades, não gerando qualquer vínculo ou relação de trabalho com o Estado.

 

Art. 25. Aos servidores públicos lotados nos órgãos ou entidades estaduais, cujas atividades e serviços sejam absorvidos por organizações sociais, serão garantidos todos os direitos decorrentes do regime jurídico a que estejam submetidos.

 

Art. 26. Para efeito de execução do Contrato de Gestão, constituem recursos financeiros das organizações sociais:

 

I – as subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público, originárias da execução de suas atividades e serviços, nos termos do respectivo Contrato de Gestão;

II – os rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio e serviços sob a sua administração, na forma do Contrato de Gestão;

III – as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras;

IV – outros recursos que lhes venham a ser destinados.

 

Art. 27. A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração executiva da entidade e terá sua composição e competências definidas no Estatuto e no Regimento Geral.

 

Art. 28. Para a execução de suas finalidades, a entidade qualificada como Organização Social poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no Contrato de Gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade.

 

Art. 29. O Contrato de Gestão poderá ser modificado de comum acordo no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

 

Art. 30. Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração - SEA, baixar as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, exercendo a orientação, acompanhamento, controle e avaliação dos procedimentos e atos decorrentes de sua aplicação.

 

Art. 31. A Secretaria de Estado da Saúde - SES, poderá, em qualquer época, realizar inspeções “in loco” na entidade qualificada como Organização Social, para complementar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, objetivando a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos objeto do Contrato de Gestão.

 

Art. 32. No caso de desqualificação ou extinção da entidade, os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou produzir serão incorporados ao patrimônio do Estado.

 

Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de junho de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado