DECRETO Nº 1.828, de 19 de maio de
2004
Regulamenta a Lei nº 12.865,
de 12 de janeiro de 2004, que institui o Dia da Cultura e da Paz no âmbito do
Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa
que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no art. 7º, § 2º, III e o art. 54, Parágrafo
único, II da Lei nº 243, de 31 de janeiro de 2003,
D E C R E T A:
Art.1º
Fica instituído o Dia Estadual da Cultura e da Paz a ser comemorado no dia 25
(vinte e cinco) de julho de cada ano, data marcada pelo dia universal da
tolerância, do amor e do perdão, tríade de todas as artes, ciências e religiões.
Parágrafo único. Para fins de
comemoração desta data, as instituições culturais, educacionais, científicas,
artísticas, esportivas, religiosas e de todos os monumentos históricos adotarão
a Bandeira da Paz no Estado de Santa Catarina, como símbolo protetor especial e
de respeito nos tempos de guerra e de paz.
Art.
2º Em decorrência das comemorações, serão realizadas em todo o Estado de
Santa Catarina, no âmbito das repartições e órgãos públicos estaduais, através
da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL e da Fundação Catarinense
de Cultura - FCC, em conjunto com as Secretarias de Estado do Desenvolvimento
Regional - SDR's, trabalhos expressivos com atividades culturais, artísticas,
esportivas, sociais e religiosas, com uma grande
confraternização.
Parágrafo único. Os órgãos e repartições públicas estaduais, através da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL e da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, em conjunto com as SDR's deverão promover o hasteamento da Bandeira da Paz, procedendo cerimônias alusivas ao dia.
Art.
3º A Bandeira da Paz, medindo 85 cm (oitenta e cinco) centímetros de
altura por 1,40 (cento e quarenta) centímetros de comprimento, será
confeccionada em pano branco, tendo ao centro um círculo cor vermelho-púrpura,
cujo aro mede 10 (dez) centímetros de largura com 60 (sessenta) de raio, a
iniciar na parte externa, tendo dentro dela, no centro no fundo branco, 3
(três) esferas, também na cor vermelho-púrpura, colocadas em triângulo
ascendente, cada uma delas com raio de 12 (doze) centímetros.
Art.4º
Na mesma data, um cidadão ou entidade do Estado de Santa Catarina, que tenha
realizado um trabalho expressivo em favor da promoção da paz e da cultura será
homenageado.
Art.5º O chefe do Poder Executivo
indicará uma comissão constituída de 9 (nove) membros ligados aos seguintes
setores, sendo:
I – 1 (um) da cultura;
II – 1 (um) do esporte e lazer;
III – 1 (um) da educação;
IV – 1 (um) do executivo;
V – 1 (um) do legislativo;
VI – 1 (um) do judiciário;
VII – 1 (um) de entidade privada;
VII – 2 (dois) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. Esta comissão tem como
atribuição dar cumprimento e fiscalizar
a aplicação desta Lei, especificamente no que dispõe sobre a cerimônia de
comemoração do Dia Estadual da Cultura e da Paz, do hasteamento da Bandeira da
Paz e da escolha do cidadão ou entidade que será homenageado nos moldes
estabelecidos no art. 4º da presente Lei.
Art.6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maio de 2004
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em
exercício