DECRETO Nº 1.749, de 30 de abril de 2004

 

Regulamenta a Lei nº 12.691, de 27 de outubro de 2003, que institui o Dia do Leonismo Catarinense e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2, III, art. 54, Parágrafo Único, II da Lei nº 243, de 31 de janeiro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art.1º Fica instituído o Dia do Leonismo Catarinense, a ser comemorado no dia 15 (quinze) de maio de cada ano.

Art. 2º No dia 15 (quinze) de maio de cada ano, através da Secretaria de Estado da Organização do Lazer em conjunto com as Secretarias de Desenvolvimento Regional - SDR'S e os Lions Clube, haverá a realização de trabalhos expressivos com atividades culturais, sociais, religiosas e atividades afins, objetivando uma grande confraternização.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Organização do Lazer, em conjunto com as Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR'S, através das respectivas Gerências do Lazer, terão como atribuição; planejamento, coordenação e execução das atividades e ações, em parceria com os Lions Clube do Município de cada região, para realização das atividades voltadas na comemoração ao Dia do Leonismo, de acordo com o art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Cada Lions Clube juntamente com as SDR'S, será responsável pelo evento em seu Município e o símbolo desta data será marcada pelas cores oficiais do Lions Clube, de acordo com os estatutos internacionais, sendo o roxo que representa a majestade, a realeza, a lealdade e a integridade e o ouro que significa a pureza, a sinceridade, a liberdade, a generosidade e a caridade.

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Organização do Lazer – SOL, em conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Regional – SDR'S e Lions Clube, o Dia do Leonismo será comemorado objetivando:

I – criar e fomentar um espírito de compreensão entre os povos da terra;

II – promover os princípios de bom governo e boa cidadania;

III – interessar-se, ativamente, pelo bem-estar cívico, cultural, social e moral da comunidade;

IV – unir os clubes com laços de amizade, bom companheirismo e compreensão recíproca;

V – promover um fórum para livre discussão dos assuntos de interesse público, executando-se os assuntos de ordem política e religiosa, os quais não devem ser discutidos pelos sócios do clube;

VI – encorajar pessoas de mentalidade de serviço a servir suas comunidades sem recompensa financeira pessoal, estimular a eficiência e promover elevado padrão de ética no comércio, indústria, profissões, serviços públicos e empreendimentos privados.

Art.6º Compete ao Secretário de Estado da Organização do Lazer, estabelecer normas complementares a este Decreto.

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de abril de 2004

          

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                    Governador do Estado