DECRETO N° 1.686, de 16 de abril de 2004

 

Regulamenta a Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º A descentralização de créditos orçamentários é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários, sem a necessidade de celebração de convênios ou instrumentos congêneres, com o objetivo de racionalizar o emprego dos recursos públicos, reduzir custos operacionais e otimizar a estrutura da Administração do Estado.

 

Parágrafo único.  Todos os procedimentos inerentes à descentralização de créditos orçamentários estão sujeitos às normas da administração pública.

 

Art. 2°  A descentralização de créditos orçamentários não implica em modificação na categoria de programação nem nos valores totais aprovados pela Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único.  Para efeitos deste Decreto, entende-se como categoria de programação a dotação orçamentária que abrange a função e os demais subníveis até o elemento da despesa.

Art. 3º  A descentralização de créditos orçamentários pode ser utilizada pelos órgãos ou entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado.

 

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO

 

Art. 4°  O procedimento a que se refere o art. 1° se inicia com a justificativa fundamentada do ordenador da despesa do órgão ou entidade que realizar a descentralização, devendo integrar autos especificamente protocolizados no Sistema de Protocolo Padrão - SPP.

 

§ 1º  Cada procedimento de descentralização envolverá somente o órgão ou entidade que libera e aquele que recebe o crédito orçamentário.

 

§ 2º  A justificativa a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – razões que justifiquem a descentralização de créditos orçamentários;

 

II – prazo para a execução do objeto;

 

III – valor a ser descentralizado;

 

IV – fonte de recursos por meio da qual correrá a descentralização do crédito orçamentário indicando, conforme o caso, o número do convênio ou instrumento congênere ou o número da lei que autorizou a operação de crédito.

 

§ 3°  Não haverá suplementação ao crédito descentralizado pelo órgão ou entidade que o receber.

 

Art. 5º  A Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, preenchida pelo órgão ou entidade que descentraliza o crédito, conterá:

I – numeração seqüencial anual gerada pelo próprio sistema informatizado de execução orçamentária;

II – a denominação do órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário;

                               

III - o número dos autos protocolizados na forma do caput do art. 4°;

 

IV – a fonte de recursos por meio da qual correrá a descentralização do crédito orçamentário;

V – a data em que o crédito orçamentário será liberado para que o órgão ou entidade que o receber empenhe as despesas correspondentes;

VI – o prazo que terá o órgão ou entidade para aplicar o valor do crédito orçamentário por ele recebido;

VII – o valor do crédito orçamentário descentralizado;

VII – a categoria de programação descentralizada que será idêntica a que será executada;

 

IX – a discriminação da despesa com a indicação do seu subelemento e exemplificando no que podem ser empregados os recursos descentralizados, a fim de observar o que se encontra aprovado pela Lei Orçamentária Anual;

X – o nome do Ordenador da Despesa que descentraliza o crédito orçamentário;

XI – o nome do Ordenador da Despesa que executa o crédito orçamentário descentralizado.

 

Art. 6º  Além dos requisitos constantes dos incisos I a V e X e XI do art. 5°, a Nota de Anulação de Liberação de Crédito Orçamentário, preenchida pelo órgão ou entidade que descentraliza o crédito, conterá:

 

I – a data de anulação do crédito orçamentário liberado;

 

II – a categoria de programação anulada;

III – o valor do crédito descentralizado anulado;

 

IV – a discriminação do motivo para a anulação do valor total ou parcial do crédito descentralizado.

 

Parágrafo único.  A emissão da Nota a que se refere o caput respeitará os compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que receber o crédito descentralizado.

 

Art. 7º  A emissão das Notas a que se referem os arts. 5° e 6°, instituídas pela Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, será por meio do sistema informatizado de execução orçamentária utilizado pelos órgãos ou entidades, sendo facultativa a sua impressão desde que seus números estejam indicados, ainda que em manuscrito, nos autos a que se refere o art. 4º.

 

Parágrafo único.  A falta do preenchimento de qualquer dos campos das Notas a que se refere o caput não permitirá a sua emissão.

 

CAPÍTULO III

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E

FINANCEIROS

 

Art. 8°  A descentralização de crédito orçamentário implica:

 

I - no bloqueio do valor do recurso orçamentário para o órgão ou entidade que o descentralizar;

 

II - na liberação financeira dos Recursos Ordinários do Tesouro do Estado diretamente ao órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado;

 

III - na obrigatoriedade de o órgão ou entidade que descentralizar o crédito orçamentário efetuar o repasse dos recursos financeiros nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo que receber o crédito orçamentário descentralizado se os recursos financeiros se originarem de outras fontes;

 

IV - na proibição de o órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado dar destinação diversa aos recursos financeiros liberados.

 

§ 1º Serão consideradas, para fins de observância da ordem cronológica dos pagamentos, as exigibilidades financeiras relacionadas com as obrigações de despesas já contraídas pelo órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário descentralizado.

 

§ 2°  Os recursos a que se refere o inciso III, de natureza vinculada, como convênios e operações de crédito, somente poderão ser descentralizados se respectivamente nos termos do ajuste e nas leis houver expressa autorização para a utilização do procedimento previsto neste Decreto.

           

§ 3º  Caso não exista a autorização a que se refere o § 2°, os órgãos ou entidades deverão promover a reformulação dos termos mediante aditivos ou alterações da lei.

 

Art. 9º  A liberação dos recursos financeiros ordinários do Tesouro do Estado respeitará o cronograma financeiro de desembolso e será efetuado pela Secretaria de Estado da Fazenda diretamente ao órgão ou entidade que receber a incumbência de realizar a despesa.

 

Art 10  Nos casos em que os recursos financeiros se originarem de outras fontes, fica o órgão ou entidade que descentralizou o crédito obrigado a efetuar os repasses nas épocas dos adimplementos dos compromissos assumidos pelo órgão ou entidade que receber os créditos orçamentários descentralizados.

 

Parágrafo único.  O órgão ou entidade que descentralizar os recursos orçamentários de convênios ou instrumentos congêneres bem como de operações de crédito deverá descentralizar, também, os recursos programados para a contrapartida do Estado.

 

Art. 11 Para efeitos de controle geral, haverá a inserção de seqüência numérica, gerada automaticamente pelo sistema informatizado de execução orçamentária, após o código do projeto, atividade ou operações especiais, tanto para a descentralização total como para a parcial.

 

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

Art. 12  O empenhamento da despesa será efetuado pelo órgão ou entidade que receber os recursos orçamentários descentralizados, com a identificação na nota de empenho do número da Nota de Liberação do Crédito Orçamentário.

 

Art. 13  É vedada a utilização dos recursos descentralizados em data posterior ao prazo de vigência estabelecido na Nota de Liberação de Créditos Orçamentários.

 

Art 14  O órgão ou entidade que receber os recursos descentralizados deverá utilizá-los de acordo com os repasses especificados na Nota de Liberação de Crédito Orçamentário, respeitando a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 15  O órgão ou entidade que receber o crédito orçamentário de forma descentralizada não poderá dar destinação diversa àquela definida pela Lei Orçamentária Anual e indicada na Nota de Liberação de Crédito.

           

Art. 16  Aplicam-se as normas do encerramento do exercício financeiro aos saldos relativos aos créditos descentralizados.

 

Art. 17  A responsabilidade pela correta aplicação dos recursos é do ordenador da despesa que receber o crédito orçamentário descentralizado.

 

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE E DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

 

Art. 18  As despesas serão contabilizadas pelo órgão ou entidade que receber os recursos orçamentários descentralizados.

 

Art. 19  Os documentos comprobatórios da realização das despesas serão mantidos pelo órgão ou entidade que receber e utilizar os créditos orçamentários descentralizados, para exame dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 20  Relatórios sintéticos farão parte da prestação de contas mensal demonstrando, no mínimo, os órgãos ou entidades envolvidos, a categoria de programação e o respectivo valor indicado por elemento de despesa e fonte de recursos.

Parágrafo único. Os relatórios sintéticos a que se refere o caput podem ser publicados nas páginas eletrônicas dos órgãos ou entidades envolvidos ou em http://www.sc.gov.br.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 21  A Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará à disposição senhas específicas para a liberação  e anulação de créditos orçamentários.

                       

Art. 22  As ações correspondentes ao custeio básico e operacional dos órgãos ou entidades não serão utilizadas para a descentralização de créditos orçamentários.

 

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput são as de:

 

I - administração de recursos humanos;

II – auxílio-alimentação;

III – encargos com inativos;

IV – manutenção, serviços e equipamentos de informática;

V - manutenção e serviços administrativos gerais;

VI – encargos com estagiários;

VII – pagamento de precatórios.

 

Art. 23  Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio das Diretorias sistêmicas, a edição de instruções normativas conjuntas para disciplinar os procedimentos operacionais relacionados com a descentralização de créditos orçamentários.        

 

Art. 24  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de maio de 2004.

 

Florianópolis, 16 de abril de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado