DECRETO Nº 1.637, de 5 de abril de 2004
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado,
Considerando as normas estabelecidas na Lei Nacional n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Nacional de Trânsito – CTB,
Considerando as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito –CONTRAN por meio
da Resolução n° 150, de 08 de outubro de 2003, para a elaboração dos Regimentos
Internos do Conselhos Estaduais de Trânsito,
D E C R E T A :
Art.
1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN, constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º - Revogam-se o Decreto nº 5.112, de 25 de junho de 2002 e as demais
disposições em contrário.
Florianópolis,
5 de abril de 2004
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º- O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC, com sede em Florianópolis, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se em órgão normativo, consultivo, coordenador, de deliberação coletiva e, também, como instância recursal máxima, de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, nos casos em que a legislação estabelece.
Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC tem vinculação para suporte técnico e financeiro da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e dos municípios que o compõe, conforme art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 2º- O Conselho Estadual de Trânsito de Santa Catarina - CETRAN/SC é composto pelos seguintes membros:
I- Um presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II- Um representante do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária - DETRAN/SC;
III- Um representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura- DEINFRA/SC;
IV- Um representante da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina -PMSC;
V- Um representante da capital do Estado – Florianópolis.
VI- Um representante do município com maior população do Estado – Joinville;
VII- Um representante do órgão ou entidade executivo e rodoviário do município que possuir a maior população entre 100 mil e 500 mil habitantes - Blumenau;
VIII- Um representante das entidades civis patronais de empresas de transporte de passageiros e cargas – FETRANCESC;
IX- Um representante das entidades civis dos trabalhadores em transportes de passageiros e cargas - FECTROESC
X – um representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito - ICETRAN;
XI- Um representante da sociedade com notório saber na área de trânsito, com nível superior.
§1º- Os representantes a que se referem os incisos II, III, IV, VIII, IX e X serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§2º- Os representantes dos municípios serão indicados pelos respectivos prefeitos municipais.
§3º- O Presidente e o representante constante no inciso XI, serão indicados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
§4º- Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.
§5º- A indicação dos membros será encaminhada ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, que remeterá, de imediato, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, para providenciar a respectiva nomeação, pelo Governador do Estado.
§6º- Os membros do Conselho deverão:
I - ter idoneidade moral;
II- possuir carteira nacional de habilitação;
III- serem pessoas com reconhecida experiência em trânsito;
IV- deverão possuir domicílio no estado de Santa Catarina;
V- não estar exercendo atividade de fiscalização de trânsito.
Art. 3º- Os integrantes do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§1º- Perderá automaticamente o mandato o conselheiro que:
a) faltar, sem motivo justificado, a quatro sessões ordinárias consecutivas ou a dez reuniões intercaladas no ano;
b) que tiver cassada a Carteira Nacional de Habilitação ou tiver suspenso o direito de dirigir;
c) tiver sentença condenatória transitada em julgado, em crime de trânsito.
§2º- A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.
Art. 4°- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC é composto por:
I- Plenário;
II- Presidência;
III- Secretaria Executiva.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º- Compete ao Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC de acordo com o art.14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB:
I- Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II- Elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III- Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV- Responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
V- Estimular, orientar e baixar diretrizes sobre a execução de campanhas educativas de trânsito;
VI- Julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) da(s) JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatado nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VII- Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII- Dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios;
IX- Informar o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1° e 2° do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
X- Responder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;
XI- Propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
XII- Relatar ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, as atividades do Conselho, segundo disposições estabelecidas por esse órgão;
XIII- Promover a divulgação e difusão de conhecimentos das atividades e trabalhos do Conselho;
XIV- Zelar pela uniformidade dos procedimentos, junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais, das JARI(s) credenciadas;
XV- Proceder o credenciamento das Juntas Administrativas de Recurso de Infrações - JARI(s) criadas junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais e estaduais;
XVI- Deliberar sobre os casos de lacuna do presente regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como, propor alterações.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º- À Presidência do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:
I- Convocar e presidir as sessões do Conselho;
II- Designar o relator para a matéria em estudo;
III- Promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho;
IV- Representar o Conselho;
V- Assinar, com os demais membros presentes às sessões, bem como o Secretário Executivo do Conselho, as atas das reuniões;
VI- Estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei;
VII- Solicitar a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, os créditos, pessoal, material, e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho;
VIII- Resolver as questões de ordem suscitadas nas sessões;
IX- Convidar a participar das sessões ou reuniões dos Grupos de Estudo para serem ouvidos técnicos da área de trânsito;
X- Assinar as Decisões e Resoluções do Conselho;
XI- Convocar, designar local, dia e horário das sessões extraordinárias;
XII- Submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos membros do Conselho;
XIII- Submeter à discussão e votação as atas das sessões;
XIV- Convocar suplente na forma prevista no artigo 3°, §2º;
XV- Designar dentre o previsto no art. 10 deste Regimento, sem ônus para o Estado, o substituto para o Secretário Executivo em caso de falta, impedimento ocasional ou nas férias funcionais deste;
XVI- Ordenar os trabalhos em sessão;
XVII- Apurar as votações e manter a ordem dos debates;
XVIII- Cumprir e fazer cumprir este regimento;
XIX- Promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho;
§ 1º- A Presidência exerce voto de qualidade em caso de empate;
§ 2º- A Vice-presidência, será eleita pelo Conselho dentre seus membros.
§ 3º - A Vice-presidência quando no exercício da presidência, exercerá a competência atribuída a esta.
DOS
CONSELHEIROS
Art. 7º- Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC compete:
I- Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II- Debater a matéria em pauta;
III- Requerer a Presidência quaisquer providências, informações ou esclarecimentos;
IV- Pedir vista dos processos na forma prevista neste Regimento Interno;
V- Votar, quando for o caso;
VI- Analisar, relatar e emitir parecer dos processos que lhe tenham sido distribuídos;
VII- Integrar comissões designadas pela Presidência;
VIII- A faculdade de apresentar justificação escrita ou oral de voto para constar da ata ou para ser a ela juntada;
IX- Observar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência;
X- Representar o Conselho quando indicado pela Presidência.
§ 1º- Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito;
§ 2º- O Conselheiro não poderá compor Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
§ 3º- Ao conselheiro suplente quando no exercício do titular exercerá a competência atribuída a este.
Art. 8º- O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada a Presidência.
Art. 9º- À Secretaria Executiva compete:
I- Secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos;
II- Lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença;
III- Providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias;
IV- Preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões;
V- Efetuar a leitura, em sessão, da correspondência recebida e expedida;
VI- Redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência;
VII- Organizar e manter, o registro de comparecimento dos membros do Conselho, para efeito de pagamento dos “jetons”;
VIII- Organizar e manter o controle de presença ao trabalho do pessoal em serviço na Secretaria Executiva;
IX- Receber, expedir, distribuir e arquivar a correspondência do Conselho;
X- Organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho;
XI- Submeter a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os Editais, Resoluções, Deliberações, para publicação;
XII- Manter intercâmbio de publicações referentes ao trânsito;
XIII- Manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho;
XIV- Zelar pela conservação da sede do Conselho;
XV- Encaminhar aos Conselheiros, mediante protocolo, os processos, pela sistemática de distribuição seqüencial eqüitativa, observando a instrução;
Art. 10. Os funcionários necessários ao CETRAN/SC, serão designados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por solicitação da Presidência.
Art. 11. Os grupos de estudo serão formados por iniciativa do Plenário para debater, examinar e formar opinião sobre matéria ou assunto designado pelo Conselho.
Parágrafo Único - Poderão participar dos grupos de estudo, qualquer pessoa, membro ou não do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem ônus para o Estado.
Art. 12. O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência;
§1º- O Conselho somente poderá deliberar com seis integrantes, observada a paridade de representação;
§2º- Decorridos 15 (quinze) minutos da hora marcada e não estando presente o número necessário de Conselheiros, o Presidente adiará a sessão para o mesmo dia ou para outra data que julgue conveniente.
§3º- As sessões terão a duração de duas horas, salvo a requerimento do Plenário, não excedendo a prorrogação a trinta minutos.
§4º- Na falta de quorum do Conselho, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva anotará a não realização da sessão, devendo solicitar à Presidência, caso haja assuntos em pauta, a convocação de outra sessão do Conselho, para apreciação e julgamento dos mesmos, com pagamento de “jeton” aos membros presentes.
§5º- Para as Deliberações do Conselho é necessário o quorum mínimo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 13. A convocação dos suplentes nos casos de impedimento dos titulares é automática, devendo os mesmos serem comunicados com a devida antecedência do impedimento do respectivo titular, pela Secretaria Executiva do Conselho ou pelo próprio titular.
Art. 14. As sessões serão públicas, sendo que as manifestações dos visitantes somente serão admitidas por aprovação da Presidência.
Art. 15. Os processos ficam vinculados à entidade ou órgão representados aos quais foram distribuídos.
Art. 16. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte:
I- Verificação dos Conselheiros presentes;
II- Leitura e votação da ata da sessão anterior, independente da espécie;
III- Expediente;
IV- Ordem do dia;
V- Proposições e comunicações dos Conselheiros;
VI- Assuntos gerais.
Art. 17. As decisões do Conselho, terão a forma de Deliberação ou de Resolução, as quais serão publicadas no Diário Oficial do Estado .
§ 1º- Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2º- Entende-se por Deliberação as de caráter particularizados.
Art. 18. Os processos da competência do Conselho, serão recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva para posterior envio à Presidência, que deverá determinar a distribuição dos mesmo a um relator, não sendo distribuído a relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente.
Art. 19. A distribuição será registrada, obedecido ao critério de rodízio entre os Conselheiros.
Art. 20. A Manifestação do Conselheiro-Relator será em forma de Parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto.
Art. 21. Após a leitura do parecer do Conselheiro-Relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, mediado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à deliberação, colhendo os votos, com o julgamento e decisão conforme anexo1.
Parágrafo Único - Não haverá produção de novas provas ou anexação de documentos após a leitura do parecer do relator.
Art. 22. Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§1º- O pedido de vista poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.
§2º- O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes da Presidência proclamar o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 23- A presidência prolatará a Decisão, Deliberação ou Resolução que será registrada pela Secretaria Executiva, visadas pelos conselheiros e anexadas ao respectivo processo.
Parágrafo Único – As decisões deverão ser aprovadas por maioria de votos.
Art. 24. O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do Secretário Executivo ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 25. É vedado a qualquer servidor da Secretaria do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/SC, sem autorização, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.
Art. 26. No caso de viagem, o agente público que desempenha atividades no Conselho Estadual de Trânsito terá suas diárias custeadas pelo respectivo órgão ou entidade de que seja originário.
Parágrafo Único - O Pagamento de diárias aos servidores públicos estaduais será feito de acordo com normas específicas que disciplinam a matéria.
Art. 27. O presente Regimento Interno poderá ser alterado pelo Governador do Estado, ou a qualquer tempo por decisão de dois terços dos seus membros em sessão convocada para este fim, podendo participar titulares e suplentes, com um voto por entidade com assento no Conselho, observada a aprovação por Decreto.
Art. 28. As licenças dos Membros do Conselho serão concedidas pela Presidência, mediante pedido escrito e pelos seguintes motivos:
I- viagem decorrente de atividade profissional até cento e vinte dias;
II- para tratamento de saúde, mediante atestado médico, até noventa dias, prorrogáveis quando necessário;
III- Férias funcionais, serviços obrigatórios por Lei e outros a critério do Conselho.
Art. 29 - Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos em plenário pelo Conselho.