DECRETO Nº 1.636, de 5 de abril de 2004

 

Regulamenta a permissão para o credenciamento e estabelece critérios de funcionamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Do Centro de Formação de Condutores

 

Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina - DETRAN/SC credenciará, pelo instituto da permissão, Centros de Formação de Condutores - CFCs, na forma estabelecida na Lei Estadual nº 12.291/02, na Resolução nº 74/98, do CONTRAN, na Portaria nº 47/99, do DENATRAN e no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único - Aos credenciados é vedada a subdelegação ou delegação dos serviços de Centros de Formação de Condutores.

 

Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são organizações de atividade exclusiva, certificados por Controladoria Regional de Trânsito - CRT, e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária - DETRAN/SC. Deverão possuir administração própria e corpo diretivo e técnico de instrutores com curso de capacitação, objetivando à formação teórica e/ou prática de condutores de veículos automotores, para obtenção da permissão para dirigir ou da carteira nacional de habilitação, renovação de exames, mudança e adição de categoria, curso de reciclagem para condutores infratores, cursos de atualização e aperfeiçoamento de condutores e o encaminhamento de processo de habilitação ao órgão executivo estadual de trânsito.

 

§ 1º - A permissão para o credenciamento é específica para cada Centro de Formação de Condutores e feita por Município, atendendo aos critérios estabelecidos neste Decreto.

 

§ 2º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs serão auditados por Controladoria Regional de Trânsito - CRT ou pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC.

 

§ 3º - Poderão ser credenciadas filiais. Para tal permissão, deverão ser atendidos integralmente os requisitos instituídos para a matriz, sendo que o registro de funcionamento será específico para cada Centro.

 

§ 4º - Não poderá haver duplicidade de registro de nome fantasia junto ao DETRAN/SC, excetuando-se os casos de matriz e filial.

 

Art. 3º - Os Centros de Formação de Condutores terão a seguinte classificação:

 

I - “A” - ensino teórico-técnico;

II - “B” - prática de direção veicular;

III - “A/B” - ensino teórico-técnico e prática de direção veicular.

 

§ 1º - O Centro de Formação de Condutores poderá ser certificado para ambas as atividades, ou para uma delas apenas.

 

§ 2º - A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar exames perante o órgão executivo de trânsito ou nas Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs.

 

§ 3º - O Centro de Formação de Condutores só poderá preparar o aluno para o exame de direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato, devidamente credenciado.

 

§ 4º - Fica vedada a transferência ou permuta de Centro de Formação de Condutores de um Município para outro.

 

 

Art. 4º - A estrutura organizacional/profissional mínima do Centro de Formação de Condutores será composta por:

 

I - 01 (um) Diretor Geral;

II - 01 (um) Diretor de Ensino;

III - 01 (um) Instrutor teórico-técnico e de direção veicular.

 

Parágrafo único - O Centro de Formação de Condutores poderá credenciar diretores adjuntos junto ao DETRAN/SC, desde que capacitados para a função, registrados junto ao órgão executivo de trânsito e vinculados ao Centro de Formação de Condutores.

 

Art. 5º - O Centro de Formação de Condutores deve emitir certificados de todos os cursos ministrados, para fins de comprovação junto ao órgão executivo de trânsito, de acordo com anexo I deste Decreto, contendo assinatura, nome completo e número das credenciais do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino, bem como a assinatura do aluno participante, vedado o uso de chancela mecânica.

 

§ 1º - Será concedido certificado de conclusão ao aluno que obtiver cem por cento (100%) de freqüência e setenta por cento (70%) de aproveitamento, no curso teórico-técnico, para realização do exame no órgão executivo de trânsito ou nas controladorias regionais de trânsito.

 

§ 2º - O Centro de Formação de Condutores que registrar índice inferior a sessenta por cento (60%) de aprovação de candidatos à Permissão para Dirigir, nos exames teóricos e de prática de direção veicular, no período de um semestre, terá suspensa suas atividades, provisoriamente, por ato do Diretor do DETRAN/SC. O CFC somente retornará às suas atividades depois que seus Diretores e Instrutores tiverem sido submetidos a curso de reciclagem, definido pelo órgão de trânsito competente.

 

CAPÍTULO II

Da Permissão

 

Art. 6º - Nos municípios com até 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores, poderão ser credenciados até 2 (dois) Centros de Formação de Condutores - CFCs.

 

Parágrafo único - O eleitorado da área de cada Município será aferido por certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral e precederá a quantificação de vagas pelo número de eleitores.

 

Art. 7º - Nos municípios com densidade eleitoral superior a 35.000 (trinta e cinco mil), será acrescida uma vaga para cada contingente adicional de 20.000 (vinte mil) eleitores.

 

Parágrafo único - Será exigido, para instalação do Centro de Formação de Condutores, a apresentação de um estudo de viabilidade sócio-econômica homologado pelo DETRAN/SC, que comprove a capacidade de sustentação do empreendimento, realizado por empresa especializada neste tipo de estudo, possuidora de certificação ISO, ou entidade atuante na área.

 

Art. 8º - O termo de credenciamento para a prestação dos serviços deverá exigir dos Centros de Formação de Condutores - CFCs:

 

§ 1º - A apresentação de:

 

I - alvará de localização e funcionamento fornecido pela Prefeitura do Município, referente ao ano em curso (cópia fotostática autenticada);

II - Contrato Social registrado na JUCESC (cópia fotostática autenticada);

III - cartão do CNPJ, inscrição estadual e inscrição municipal (cópia fotostática autenticada);

IV - cópia da planta baixa ou croqui do imóvel;

V - CRLV e CRV dos veículos (cópia fotostática autenticada);

VI - Certidão Negativa de Débitos (CND) da Receita Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, FGTS e INSS;

VII - cópia da GPS da empresa;

VIII - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

IX - taxa de expedição do alvará;

X - nominata do(s) proprietário(s), corpo diretivo e instrutores;

XI - relação da frota dos veículos identificados conforme art. 154 do CTB;

XII - fotografia dos veículos integrantes da frota, com ângulo dianteiro, traseiro, laterais e instrumentos de comando duplo.

 

§ 2º - Possuir no mínimo 2 (dois) veículos automotores para instrução da categoria B, e 2 (dois) veículos para a categoria A.

 

§ 3º - Possuir campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas.

 

§ 4º - Fachada contendo as diretrizes de identidade visual conforme Anexo 11 (onze).

 

§ 5º - O(s) proprietário(s) deverá(rão) apresentar:

 

I - Carteira de Identidade e CPF (cópia fotostática autenticada);

II - Certidão Negativa da Vara de Execução Penal do município sede do Centro de Formação de Condutores e do município onde residem;

III - cópia da GPS;

IV - comprovante de residência.

 

§ 6º - Os Diretores e Instrutores deverão apresentar:

 

I - Carteira de Identidade e CPF (cópia fotostática autenticada);

II - carteira de Diretor e/ou de Instrutor (cópia fotostática autenticada);

III - Carteira Nacional de Habilitação (cópia fotostática autenticada);

IV - Certidão Negativa da Vara de Execução Penal, do município sede do Centro de Formação de Condutores e do município onde reside;

V - comprovação das exigências previstas nos incisos II a VI, do artigo 10, da Resolução nº 74/98 do CONTRAN;

VI - comprovante de residência;

VII - contrato de trabalho com o Centro de Formação de Condutores, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

§ 7º - Atendidas as exigências acima estabelecidas, será emitido alvará de funcionamento para o exercício corrente.

 

§ 8º - O Alvará será renovado anualmente, atendendo-se, para tanto, as exigências estabelecidas em Portaria, a qual poderá conter normas complementares.

 

Art. 9º - O Centro de Formação de Condutores exercerá suas atividades na área do Município para o qual foi registrado.

 

§ 1º - Nos municípios onde não houver Centro de Formação de Condutores, poderão atuar CFCs da mesma circunscrição, desde que estejam previamente autorizados pelo órgão executivo de trânsito. Para obter a autorização, deverá ser apresentado:

 

I - requerimento ao Diretor do DETRAN/SC, mencionando data, horário e local da realização do curso;

II - nominata dos candidatos e respectivos instrutores;

III - declaração, em documento, que identifique o órgão e o responsável pela unidade de ensino oficial do Município onde será realizado o curso teórico-técnico, autorizando a utilização do espaço físico, atestando que o local oferece infra-estrutura física e didático-pedagógica, conforme estabelecido neste Decreto;

IV - relação dos veículos que serão utilizados para a prática de direção veicular no respectivo curso. Tratando-se de curso prático de direção veicular na categoria “A”, deverá identificar campo de treinamento específico.

 

§ 2º - Em se tratando de instrução prática nas categorias C, D e E, e não havendo Centro de Formação de Condutores no Município com veículos nas categorias mencionadas, fica autorizado qualquer centro formador, registrado na circunscrição, a ministrar as aulas de prática de direção veicular no Município de residência do candidato.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Funcionamento

 

Art. 10 - O Centro de Formação de Condutores deve atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - Das Dependências:

a) Sala de aula com área mínima de vinte quatro metros quadrados (24m2), respeitando o limite mínimo de 1,20m2 por aluno;

b) Sala destinada à Direção-Geral;

c) Sala destinada à Direção de Ensino;

d Sala de Recepção e Secretaria;

e) 2 (dois) sanitários, individualizados, feminino e masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do Centro de Formação de Condutores;

II - Recursos Didáticos:

a) Videocassete, televisão e retro projetor, para instrução teórico-técnico;

b) Meios complementares de ensino, transparências, fitas de videocassete sobre trânsito e transporte, quadro para exposição escrita e material didático de ilustração para acompanhamento do aluno;

c) Quadro com a sinalização de trânsito;

d) Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes à matéria;

e) Acervo literário sobre matéria de trânsito, disponível para consulta aos candidatos;

f) Possuir carteira para canhoto;

g) Fornecer, sem retorno, material didático aos alunos.

 

§ 1º - As dependências físicas do Centro de Formação de Condutores deverão ter uso exclusivo para o seu fim.

 

§ 2º - O Centro de Formação de Condutores deverá possuir sistema informatizado com interface de comunicação compatível com o software do órgão executivo de trânsito do Estado e homologado por este.

 

§ 3º - O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá possuir material didático-pedagógico homologado pelo DETRAN/SC.

 

§ 4º - O Centro de Formação de Condutores classe “A” está dispensado de possuir veículos na categoria aprendizagem.

 

§ 5º - O Centro de Formação de Condutores classe “B” está dispensado de possuir sala de aula, bem como videocassete, televisão, retroprojetor, meios complementares de ensino, transparências, fitas de videocassete sobre trânsito, quadro para exposição escrita, material didático de ilustração e acompanhamento do aluno.

 

Art. 11 - Os veículos destinados à aprendizagem e ao exame de direção veicular deverão possuir as seguintes características, adaptações e requisitos:

 

I - categoria “A”:

a) motocicleta com cilindrada mínima acima de 125 cc.

b) ser identificada por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos;

c) possuir todos os equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação em vigor.

 

II - categoria “B”:

a) Não ser abrangido pela categoria A, e ter capacidade de peso bruto total não excedente a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista;

b) Além dos equipamentos obrigatórios, previstos na legislação, deverão estar equipados com duplo comando de freios;

c) Ser identificados por uma faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta.

 

III - categoria “C”:

a) O veículo deverá ser da espécie carga e do tipo caminhão;

b) Deverá ter capacidade mínima de peso bruto total (PBT) de 6.000 (seis) mil quilogramas;

c) Além dos equipamentos obrigatórios, exigidos pela legislação, deverão possuir o duplo comando de freios;

d) Ser identificado por uma faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta.

 

IV - categoria “D”:

a) O veículo deve ter no mínimo 20 (vinte) lugares;

b) Além dos equipamentos obrigatórios, exigidos pela legislação, deverão possuir o duplo comando de freios;

c) Ser identificado por uma faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta;

 

V - categoria “E”:

a) O veículo tracionador deverá ser da espécie tração e do tipo caminhão (caminhão-trator);

b) O reboque ou semi-reboque acoplado deverá ter capacidade para transportar no mínimo 6.000 (seis) mil quilogramas de carga;

c) Além dos equipamentos obrigatórios, exigidos pela legislação, deverão possuir o duplo comando de freios;

d) Ser identificado por uma faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta.

 

§ 1º - É vedada a utilização de veículo da espécie tração e do tipo caminhão (caminhão-trator) para instrução e exame de prática de direção veicular na categoria “C”.

 

§ 2º - A faixa amarela poderá ser de material adesivo, vedada a utilização de material imantado.

 

§ 3º - A identificação visual, além do disposto no “caput”, conterá o nome do centro formador ao qual é vinculado, endereço e telefone, o logotipo do DETRAN/SC e a credencial do CFC, conforme anexo 13.

 

Art. 12 - Os veículos automotores para prática de direção veicular deverão ter no máximo o ano de fabricação exigido em legislação.

 

§ 1º - Os veículos destinados à aprendizagem e ao exame de prática de direção veicular, devem estar em perfeitas condições de trafegabilidade.

 

§ 2º - Os veículos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser de propriedade do Centro de Formação de Condutores e estar registrados e licenciados no município-sede do centro formador. É vedada a locação, arrendamento ou cessão a qualquer título, mesmo que gratuitamente, salvo o arrendamento mercantil contraído através de instituição financeira legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil, constando como arrendatário o centro formador.

 

§ 3º - O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.

 

§ 4º - Os veículos destinados à aprendizagem de direção veicular a portadores de necessidades especiais deverão estar perfeitamente adaptados, segundo a indicação contida no laudo médico respectivo, e identificados nos termos do parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ter, além dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios.

 

Art. 13 - O candidato à Carteira Nacional de Habilitação deverá efetuar sua matrícula no Centro de Formação de Condutores - CFC mediante o preenchimento de formulário próprio (ficha de matrícula Anexo 02).

 

Parágrafo único - Para a realização do curso teórico, o candidato deverá ter sido considerado apto no exame de aptidão física e mental, na forma disciplinada pelo DETRAN/SC.

 

SEÇÃO I

Do Curso Teórico-Técnico

 

Art. 14 - O Centro de Formação de Condutores deve, na execução do Curso teórico-técnico, satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - o Centro de Formação de Condutores deverá ter Plano de Aula;

II - possuir grade de horário (Anexo 03);

III - possuir ficha de controle de freqüência das aulas (Anexo 04);

IV - possuir registro do conteúdo ministrado (Anexo 05);

V - aplicar prova individual ao final do curso, com no mínimo 30 (trinta) questões, na qual o candidato deverá obter setenta por cento (70%) de aproveitamento;

VI - emitir certificado de conclusão, ao final do curso (Anexo 1);

VII - emitir relatório de conclusão do curso teórico-técnico para cada candidato (Anexo 06);

VIII - emitir Relatório de participantes do curso teórico-técnico por turma (Anexo 07).

 

Parágrafo único - A duração mínima do curso téorico-técnico será de 30 (trinta) horas/aula, observando-se os seguintes requisitos:

 

I - a hora aula do curso teórico-técnico terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;

II - o candidato não poderá freqüentar mais do que 05 (cinco) horas/aula por dia;

III - ao aluno que freqüentar o curso aos sábados, poderá ser ministrado até 10 (dez) horas/aula;

IV - o período mínimo para conclusão do curso será de 6 (seis) dias de aula, salvo caso previsto pela alínea anterior;

V - o período máximo para conclusão do curso será de 120 (cento e vinte) dias seguidos.

 

SEÇÃO II

Do Curso Prático de Direção Veicular

 

Art. 15 - O curso prático de direção veicular terá duração mínima de 15 horas/aula, na categoria pretendida.

 

§ 1º - Expedida a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (Anexo 12), o CFC poderá ministrar o curso prático, observando os seguintes procedimentos:

 

I - o Centro de Formação de Condutores deverá agendar as aulas práticas na Agenda Semanal, por instrutor (Anexo 08);

II - o instrutor deverá ter o controle da Freqüência e avaliação das aulas práticas de cada candidato (Anexo 09);

III - os formulários Agenda Semanal e Controle de Freqüência deverão ser preenchidos em todos os cursos práticos;

IV - a hora/aula prática de direção veicular terá duração mínima de 40 (quarenta) minutos;

V - o candidato não poderá freqüentar mais do que 3 (três) aulas por dia na categoria pretendida;

VI - o período mínimo para conclusão do curso será de 5 (cinco) dias de aula;

VII - o período máximo para conclusão do curso será de 120 (cento e vinte) dias seguidos;

VIII - ao final do curso, o Centro de Formação de Condutores emitirá o Certificado de conclusão ao candidato que estiver apto para prestar o exame de direção veicular (Anexo 1).

 

§ 2º - Ao final do curso prático de direção veicular, o candidato deverá obter pelo menos conceito “BOM” em todos os quesitos da avaliação.

 

§ 3º - Se, ao final das 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular, o candidato não alcançar o conceito referido no parágrafo anterior, deverá realizar aulas complementares até alcançá-lo.

 

§ 4º - O certificado mencionado no § 1º inciso VIII deste artigo somente será emitido após atingir o conceito BOM.

 

Art. 16 - As aulas de prática de direção veicular serão ministradas em qualquer via, no Estado de Santa Catarina, dentro da área geográfica do Município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas.

 

Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais e/ou federais.

 

Art. 17 - Para a prática de direção veicular para a categoria de habilitação “A”, o Centro de Formação de Condutores deverá possuir campo de treinamento específico, cujo modelo será estabelecido pelo DETRAN/SC em Portaria própria.

 

§ 1º - É facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizar-se de um instrutor para a instrução de dois alunos simultaneamente.

 

§ 2º - Na instrução, deverá ser utilizado um veículo para cada aluno.

 

SEÇÃO III

Do Arquivo os Documentos

 

Art. 18 - O Centro de Formação de Condutores deverá manter arquivo atualizado do histórico dos candidatos, por no mínimo 5 (cinco) anos, contendo os seguintes documentos:

 

I - ficha de matrícula (Anexo 02);

II - relatório de conclusão do curso teórico-técnico individual (Anexo 06);

III - Ficha de controle de freqüência das aulas teóricas e práticas (Anexos 04 e 09);

IV - registro do conteúdo ministrado (Anexo 05);

V - provas individuais realizadas pelo candidato;

VI - certificados emitidos.

 

§ 1º - O arquivo do curso teórico deve ser feito seqüencialmente, de acordo com a numeração de cada turma.

 

§ 2º - Cada turma deverá ser arquivada em pastas contendo os seguintes documentos:

 

I - Relatório dos participantes do curso (Anexo 7);

II - Grade de horário (Anexo 3);

III - Ficha de controle de freqüência das aulas (Anexo 4);

IV - Registro do conteúdo ministrado (Anexo 5).

 

§ 3º - Os documentos do curso prático devem ser arquivados no histórico escolar do aluno, em pastas individuais, em ordem alfabética, contendo:

 

I - Ficha de matrícula (Anexo 2);

II - Relatório de conclusão do curso teórico-técnico (Anexo 6);

III - Provas individuais realizadas pelo aluno;

IV - Controle de freqüência e avaliação das aulas práticas (Anexo 9).

 

§ 4º - Os cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento deverão ser arquivados da forma prevista para o curso teórico, no entanto em arquivos próprios para cada curso.

 

Art. 19 - O Centro de Formação de Condutores deve ter em seu estabelecimento Livro de Registro dos Certificados emitidos, em ordem seqüencial, sem emendas ou rasuras.

 

§ 1º - O Livro de Registro deverá ter folhas numeradas seqüencialmente, contendo os seguintes dados:

 

I - nome do candidato;

II - data de nascimento;

III - naturalidade;

IV - tipo e número do documento de identidade;

V - número do cadastro de pessoa física;

VI - categoria pretendida;

VII - tipo e período de realização do curso.

 

§ 2º - Os registros de certificados, emitidos por sistema informatizado, deverão ser encadernados a cada 100 (cem) registros efetuados, em forma de livro, vedada a encadernação por perfuração.

 

§ 3º - Os certificados emitidos - 3ª via - devem ser arquivados obedecendo a mesma seqüência e forma do livro de registros.

 

§ 4º - O Livro de Registro deverá possuir termo de abertura e de encerramento, assinado pelo Diretor Geral e de Ensino.

 

CAPÍTULO V

Dos Diretores e Instrutores

 

Art. 20 - O Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores Teórico-Técnico e de Prática de Direção Veicular, para exercerem suas atividades, deverão estar devidamente registrados no DETRAN/SC.

 

Parágrafo único - O início das atividades dos profissionais referidos no caput, somente pode dar-se após autorização do DETRAN/SC.

 

Art. 21 - Para obterem o registro no DETRAN/SC, Diretores e Instrutores deverão, além dos documentos previstos neste Decreto, comprovar ser titulados em cursos específicos pelo órgão de trânsito competente, ou por entidades devidamente conveniadas.

 

Art. 22 - É vedado ao Diretor-Geral e ao Diretor de Ensino a prestação de serviços nas funções de direção em mais de um Centro de Formação de Condutores.

 

CAPÍTULO VI

Dos Deveres

 

Art. 23 - O Diretor Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores deverão submeter-se a curso de atualização e/ou aperfeiçoamento, ministrado pelo Órgão Executivo de Trânsito ou entidade conveniada, sempre que for necessário.

 

Parágrafo único - Havendo necessidade, caberá ao DETRAN/SC baixar normas complementares, estabelecendo carga horária e conteúdo programático.

 

Art. 24 - São deveres dos representantes legais ou diretores ou instrutores ou funcionários do Centro de Formação de Condutores:

 

I - Manter exposto no Centro de Formação de Condutores, na sala da recepção, em local visível ao público, sem emendas ou rasuras:

a) Alvará de registro expedido pelo DETRAN/SC;

b) Alvará de localização e funcionamento da Prefeitura Municipal;

c) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

d) Tabela de preços praticados;

e) Relação dos diretores, instrutores e funcionários;

f) Horário de funcionamento.

II - Quando em serviço, portar em lugar visível do vestuário o crachá, identificando o portador, cargo e o Centro de Formação de Condutores, conforme anexo 10 (dez);

III - Manter a fachada no prédio da escola, devendo esta conter as diretrizes de identidade visual, conforme anexo 11 (onze);

IV - Fornecer aos clientes comprovantes fiscais dos valores recebidos, discriminando os serviços prestados;

V - Identificar todos os processos dos candidatos encaminhados ao órgão executivo de trânsito, com nome do Centro de Formação de Condutores, número de registro, endereço e telefone;

VI - Comunicar ao órgão executivo de trânsito alterações que sobrevenham aos proprietários, diretores, instrutores, frota de veículos e demais ocorrências relevantes;

VII - Requerer autorização do DETRAN/SC para a mudança de endereço ou alterações nas instalações físicas, solicitando nova inspeção, apresentando os seguintes documentos:

a) Alteração no contrato social;

b) Alvará da Prefeitura Municipal;

c) Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

d) Planta baixa ou croqui das instalações;

e) Recolhimento de taxa de vistoria para mudança de endereço;

VIII - Manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só interrompendo-a com autorização prévia do DETRAN/SC;

IX - Iniciar as atividades somente após a expedição do alvará de funcionamento pelo órgão executivo de trânsito;

X - Cumprir as demais normas legais e orientações pertinentes ao exercício da atividade de Centro de Formação de Condutores;

XI - Atender ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito e as CRTs, e permitir livre acesso de seus representantes às dependências e documentos do Centro de Formação de Condutores, oportunizando-lhes  todas as informações;

XII - Comunicar ao DETRAN/SC o afastamento do diretor geral ou de ensino, para que sejam tomadas as providências administrativas cabíveis;

XIII - Exercer a atividade e prestar os serviços exclusivamente na área da circunscrição de trânsito para a qual foi credenciado, excetuando-se os municípios onde haja Centro de Formação de Condutores;

XIV - Suprir, em prazo estabelecido, as deficiências técnico-didáticas;

XV - Alimentar diariamente o sistema de controle “on-line”;

XVI - Apresentar-se ao serviço decentemente trajado e com condições satisfatórias de higiene pessoal.

 

CAPITULO VII

Das Proibições, Infrações e Penalidades

 

Art. 25 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos integrantes do Centro de Formação de Condutores que violarem as disposições deste Decreto.

 

Art. 26 - Ao infrator, aplicam-se, individualmente, as seguintes penalidades, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias, agravantes e atenuantes, quando comprovadas através de procedimento administrativo:

 

I - Advertência escrita;

II - Suspensão das funções por até 30 (trinta) dias;

III - Cancelamento do registro junto ao DETRAN/SC e recolhimento das credenciais pessoais.

 

Art. 27 - Ao Centro de Formação de Condutores aplicam-se, observados os mesmos critérios do “caput” do artigo anterior, as seguintes penalidades:

 

I - Advertência escrita, na pessoa do representante legal da entidade;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - Cancelamento do registro no DETRAN/SC, com recolhimento do alvará.

 

Parágrafo único - Observado o cometimento de infração de grave relevância e de repercussão social, o Diretor do DETRAN, através de despacho fundamentado, poderá decretar a suspensão do Centro de Formação de Condutores por até 30 (trinta) dias.

 

Art. 28 - É vedado aos representantes legais, diretores, instrutores e funcionários do Centro de Formação de Condutores, no desempenho de suas funções:

 

I - Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

Penalidade: advertência por escrito;

 

II - Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de trânsito;

Penalidade: advertência por escrito;

 

III - Intitular-se representante do órgão de trânsito;

Penalidade: advertência por escrito;

 

IV - Deixar de portar o crachá e/ou o documento identificativo de diretor e instrutor, quando no desempenho de suas atividades;

Penalidade: advertência por escrito;

 

V - Auferir vantagem indevida de clientes a título de tributos, taxas ou honorários;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

VI - Ofender pessoa, moral ou fisicamente, em razão do serviço prestado, no recinto do Centro de Formação de Condutores ou órgão de trânsito;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

VII - Utilizar veículo não vistoriado, não caracterizado ou não autorizado, na aprendizagem ou no exame de direção veicular;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

VIII - Aliciar alunos para Centro de Formação de Condutores por meio de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades ilícitas;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

IX - Negligenciar no desempenho do exercício da função;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

X - Desempenhar as atividades de Centro de Formação de Condutores com a validade do alvará de registro vencida ou em mora dos tributos e taxas devidas ao Poder Público;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XI - Descumprir as orientações ou decisões de autoridades dos órgãos de trânsito ou seus representantes legais;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XII - Providenciar, aceitar sabendo, ou pelas circunstâncias devendo saber, documento falso ou declaração não verdadeira, de candidato à habilitação, ou de condutores de veículos automotores;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XIII - Ministrar aulas práticas de direção veicular no período compreendido entre 22:00 (vinte duas) e 6:00 (seis) horas;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XIV - Praticar corretagem, dentro ou fora do município para qual o Centro de Formação de Condutores está autorizado a funcionar;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XV - Exercer junto ao Centro de Formação de Condutores, atividades não previstas neste Decreto ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/SC;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XVI - Praticar preços inferiores ou superiores aos estabelecidos pelo DETRAN/SC.

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XVII - Utilizar pessoa não autorizada pelo DETRAN/SC como instrutor nos ensinamentos teórico-técnicos ou prática de direção veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino;

Penalidade: suspensão por até 30 (trinta) dias;

 

XVIII - Praticar atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração Pública ou privada;

Penalidade: cancelamento do registro;

 

XIX - Subornar ou corromper servidores dos órgãos de trânsito, sem prejuízo da ação penal;

Penalidade: cancelamento do registro;

 

XX - Utilizar pessoa não registrada pelo DETRAN/SC como instrutor nos ensinamentos teórico-técnicos ou prática de direção veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino;

Penalidade: cancelamento do registro;

 

XXI - Prestar serviço fora da área da circunscrição para o qual foi autorizado;

Penalidade: cancelamento do registro;

 

XXII - Deixar de cumprir a carga horária estabelecida para os cursos;

Penalidade: cancelamento do registro;

 

XXIII - Ministrar aulas ao aluno que não preencha os requisitos estabelecido no art. 140 do Código de Transito Brasileiro, bem como antes da realização e conseqüente aptidão nos exames de aptidão física e mental;

Penalidade: cancelamento do registro.

 

Art. 29 - O descumprimento dos deveres previstos nos incisos I, III, IV, V, XVI do art. 25 deste Decreto implica a penalidade de advertência por escrito.

 

§ 1º - O descumprimento dos deveres previstos nos incisos VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV, do art. 25 deste Decreto implica a penalidade de suspensão por até 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - O descumprimento dos deveres previstos nos incisos VIII, IX, XIII, do art. 25 deste Decreto implica a penalidade de cancelamento do registro.

 

Art. 30 - A reincidência será computada no período de 12 (doze) meses do cometimento da infração.

 

Parágrafo único - Na reincidência será sempre aplicada a pena mais grave.

 

Art. 31 - Para efeitos de aplicação das penalidades, são tidos como funcionários do Centro de Formação de Condutores os propriamente ditos, os representantes legais, os diretores e instrutores, registrados perante o DETRAN/SC.

 

CAPÍTULO VIII

Da Competência para Aplicação das Penalidades

 

Art. 32 - O Diretor do DETRAN/SC, que de qualquer modo tiver conhecimento do cometimento de infração praticada por Centro de Formação de Condutores ou seus funcionários, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos.

 

Art. 33 - O procedimento administrativo será levado a efeito por comissão composta de 3 (três) membros, sendo um Presidente e dois Vogais, designados pelo Diretor do DETRAN/SC.

 

Parágrafo único - O presidente da comissão do procedimento administrativo designará um membro estranho à comissão para exercer a função de secretário.

 

Art. 34 - O procedimento administrativo será instaurado por Portaria do Diretor do DETRAN/SC, que designará a comissão processante.

 

Parágrafo único - Dado início com designação da comissão processante, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o procedimento administrativo, prazo este prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente, mediante requerimento do presidente.

 

Art. 35 - Instaurado o procedimento administrativo, o presidente da comissão, se entender necessário para apuração dos fatos ou pela gravidade da infração, poderá requerer ao Diretor do DETRAN/SC a suspensão provisória do Centro de Formação de Condutores e/ou do(s) funcionário(s) a quem se atribua à prática da infração, cujo despacho será necessariamente motivado e fundamentado.

 

Art. 36 -. O Centro de Formação de Condutores, ou o(s) funcionário(s), assim definidos(s) neste Decreto, que sofrer(rem) penalidade(s), poderá(rão) solicitar ao Diretor do DETRAN/SC a reconsideração do ato ou recorrer ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

§ 1º - O pedido de reconsideração será dirigido ao Diretor do DETRAN/SC no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 2º - O recurso da decisão que terminou o processo ou da reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão no prazo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º - O prazo conta-se, em qualquer caso, a partir da ciência da decisão.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 37 - Fica a cargo do DETRAN/SC a instituição de tabela de valores dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores.

 

Art. 38 - Na hipótese de cancelamento do registro, após decorridos 24 (vinte e quatro) meses, poderá ser obtido novo credenciamento, mediante processo de reabilitação requerida pelo interessado ao órgão executivo de trânsito.

 

Parágrafo único - Estando reabilitado o Centro de Formação de Condutores, Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores deverão seguir as mesmas regras para um novo credenciamento.

 

Art. 39 - Aplica-se aos Centros de Formação de Condutores, Diretores e Instrutores as disposições concernentes às infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 74/98 do CONTRAN, ou outra que vier a modificá-la.

 

Art. 40 - O proprietário ou sócio-cotistas e diretores respondem solidariamente por todo e qualquer ato praticado pelo seu quadro funcional, bem como pelas atividades desenvolvidas pelo Centro de Formação de Condutores.

 

Art. 41 - É vedada a transferência de cotas total ou parcial, da empresa Centro de Formação de Condutores, sem comunicação ao DETRAN/SC.

 

Art. 42 - O Centro de Formação de Condutores que não cumprir as exigências para a renovação anual do alvará, no prazo estabelecido pelo DETRAN/SC, fica com as atividades automaticamente suspensas, independentemente da instauração de processo administrativo, para eventual cancelamento do registro.

 

Art. 43 - Em caso de haver duplicidade de nome fantasia entre Centros de Formação de Condutores, prevalecerá aquele que foi registrado perante o Instituto Nacional de Marcas e Patentes e, na falta deste registro, aquele que possuir credenciamento mais antigo junto ao DETRAN/SC.

 

Art. 44 - Os diretores, geral e de ensino, poderão requerer seu afastamento por até 30 (trinta) dias, no período do ano vigente.

 

§ 1º - Quando do afastamento dos diretores geral ou de ensino, poderá o diretor ausente ser substituído pelo outro diretor, desde que previamente autorizado pelo DETRAN/SC com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

§ 2º - Se o afastamento decorrer de força maior, deverá ser imediatamente comunicado ao DETRAN/SC, devidamente instruído, baseando-se a decisão nos princípios do Direito Administrativo, não podendo autorização para o afastamento dar-se em prazo maior que o previsto no caput.

 

Art. 45 - Os fatos ocorridos em data anterior ao início da vigência deste Decreto ficam regidos pela norma anterior.

 

Art. 46 - Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, exceto o art. 18, que entrará em vigor na data de 31/03/2004, revogando-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 5 de abril de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

ANEXO 01

 

1. TIPOS DE CERTIFICADOS

 

CURSO TEÓRICO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - a ser impresso com "fundo de segurança" na cor cinza.

 

CURSO PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR - a ser impresso com "fundo de segurança", na cor azul.

 

CURSO TEÓRICO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - a ser impresso com "fundo de segurança" na cor verde.

 

CURSO DE RECICLAGEM PARA INFRATORES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - a ser impresso com "fundo de segurança", na cor vermelha.

 

 

2. DOS CERTIFICADOS

Canto superior esquerdo: logomarca DETRAN/SC.

Canto superior direito: identificação/logomarca do CFC.

Cabeçalho - No espaço reservado para este fim, deverá constar:

- Nome do CFC;

- Endereço do CFC;

- Cidade;

- Número do registro no DETRAN;

- Classificação do CFC.

 

a) O Certificado deverá ser tipograficamente numerado, em 03 vias, sendo:

1ª via – aluno;

2ª via – CIRETRAN, acompanhado do processo de habilitação;

3ª via – CFC.

 

b) Local e Data:

Constar a cidade sede do CFC e a data da emissão do Certificado.

 

c) Assinaturas:

Dos Diretores Geral e de Ensino, complementadas com o nome completo e número de Registros no DETRAN.

 

d) Registro:

Todo certificado emitido deverá ser registrado em "Livro Ata" que os CFCs  destinarão exclusivamente para este fim.