Regulamenta a permissão para o credenciamento e estabelece critérios de funcionamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Do Centro de Formação de Condutores
Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa
Catarina - DETRAN/SC credenciará, pelo instituto da permissão, Centros de
Formação de Condutores - CFCs, na forma estabelecida na Lei Estadual nº
12.291/02, na Resolução nº 74/98, do CONTRAN, na Portaria nº 47/99, do DENATRAN
e no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - Aos credenciados é vedada a subdelegação ou delegação dos serviços
de Centros de Formação de Condutores.
Art. 2º - Os Centros de Formação de Condutores - CFCs são organizações de
atividade exclusiva, certificados por Controladoria Regional de Trânsito - CRT,
e credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária -
DETRAN/SC. Deverão possuir administração própria e corpo diretivo e técnico de
instrutores com curso de capacitação, objetivando à formação teórica e/ou
prática de condutores de veículos automotores, para obtenção da permissão para
dirigir ou da carteira nacional de habilitação, renovação de exames, mudança e
adição de categoria, curso de reciclagem para condutores infratores, cursos de
atualização e aperfeiçoamento de condutores e o encaminhamento de processo de
habilitação ao órgão executivo estadual de trânsito.
§ 1º
- A permissão para o credenciamento é específica para cada Centro de Formação
de Condutores e feita por Município, atendendo aos critérios estabelecidos
neste Decreto.
§ 2º
- Os Centros de Formação de Condutores - CFCs serão auditados por Controladoria
Regional de Trânsito - CRT ou pelo Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN/SC.
§ 3º
- Poderão ser credenciadas filiais. Para tal permissão, deverão ser atendidos
integralmente os requisitos instituídos para a matriz, sendo que o registro de
funcionamento será específico para cada Centro.
§ 4º
- Não poderá haver duplicidade de registro de nome fantasia junto ao DETRAN/SC,
excetuando-se os casos de matriz e filial.
Art. 3º - Os Centros de Formação de Condutores terão a seguinte classificação:
I - “A” - ensino
teórico-técnico;
II - “B” - prática de
direção veicular;
III - “A/B” - ensino
teórico-técnico e prática de direção veicular.
§ 1º
- O Centro de Formação de Condutores poderá ser certificado para ambas as
atividades, ou para uma delas apenas.
§ 2º
- A formação teórico-técnica habilita o candidato a prestar exames perante o
órgão executivo de trânsito ou nas Controladorias Regionais de Trânsito - CRTs.
§ 3º
- O Centro de Formação de Condutores só poderá preparar o aluno para o exame de
direção veicular se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo
candidato, devidamente credenciado.
§ 4º
- Fica vedada a transferência ou permuta de Centro de Formação de Condutores de
um Município para outro.
Art. 4º - A estrutura organizacional/profissional mínima do Centro de Formação
de Condutores será composta por:
I - 01 (um) Diretor Geral;
II - 01 (um) Diretor de
Ensino;
III - 01 (um) Instrutor
teórico-técnico e de direção veicular.
Parágrafo único - O Centro de Formação de Condutores poderá credenciar diretores
adjuntos junto ao DETRAN/SC, desde que capacitados para a função, registrados
junto ao órgão executivo de trânsito e vinculados ao Centro de Formação de
Condutores.
Art. 5º - O Centro de Formação de Condutores deve emitir certificados de todos
os cursos ministrados, para fins de comprovação junto ao órgão executivo de
trânsito, de acordo com anexo I deste Decreto, contendo assinatura, nome
completo e número das credenciais do Diretor-Geral e do Diretor de Ensino, bem
como a assinatura do aluno participante, vedado o uso de chancela mecânica.
§ 1º
- Será concedido certificado de conclusão ao aluno que obtiver cem por cento
(100%) de freqüência e setenta por cento (70%) de aproveitamento, no curso
teórico-técnico, para realização do exame no órgão executivo de trânsito ou nas
controladorias regionais de trânsito.
§ 2º
- O Centro de Formação de Condutores que registrar índice inferior a sessenta
por cento (60%) de aprovação de candidatos à Permissão para Dirigir, nos exames
teóricos e de prática de direção veicular, no período de um semestre, terá
suspensa suas atividades, provisoriamente, por ato do Diretor do DETRAN/SC. O
CFC somente retornará às suas atividades depois que seus Diretores e
Instrutores tiverem sido submetidos a curso de reciclagem, definido pelo órgão
de trânsito competente.
CAPÍTULO II
Da Permissão
Art. 6º - Nos municípios com até 35.000 (trinta e cinco mil) eleitores,
poderão ser credenciados até 2 (dois) Centros de Formação de Condutores - CFCs.
Parágrafo único - O eleitorado da área de cada Município será aferido por certidão
fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral e precederá a quantificação de vagas
pelo número de eleitores.
Art. 7º - Nos municípios com densidade eleitoral superior a 35.000 (trinta e
cinco mil), será acrescida uma vaga para cada contingente adicional de 20.000
(vinte mil) eleitores.
Parágrafo único - Será exigido, para instalação do Centro de Formação de Condutores, a
apresentação de um estudo de viabilidade sócio-econômica homologado pelo
DETRAN/SC, que comprove a capacidade de sustentação do empreendimento,
realizado por empresa especializada neste tipo de estudo, possuidora de
certificação ISO, ou entidade atuante na área.
Art. 8º - O termo de credenciamento para a prestação dos serviços deverá
exigir dos Centros de Formação de Condutores - CFCs:
§ 1º
- A apresentação de:
I - alvará de localização e
funcionamento fornecido pela Prefeitura do Município, referente ao ano em curso
(cópia fotostática autenticada);
II - Contrato Social
registrado na JUCESC (cópia fotostática autenticada);
III - cartão do CNPJ,
inscrição estadual e inscrição municipal (cópia fotostática autenticada);
IV - cópia da planta baixa
ou croqui do imóvel;
V - CRLV e CRV dos veículos
(cópia fotostática autenticada);
VI - Certidão Negativa de
Débitos (CND) da Receita Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal, FGTS e
INSS;
VII - cópia da GPS da
empresa;
VIII - Atestado de Vistoria
do Corpo de Bombeiros;
IX - taxa de expedição do
alvará;
X - nominata do(s)
proprietário(s), corpo diretivo e instrutores;
XI - relação da frota dos
veículos identificados conforme art. 154 do CTB;
XII - fotografia dos
veículos integrantes da frota, com ângulo dianteiro, traseiro, laterais e
instrumentos de comando duplo.
§ 2º
- Possuir no mínimo 2 (dois) veículos automotores para instrução da categoria
B, e 2 (dois) veículos para a categoria A.
§ 3º
- Possuir campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos
de duas ou três rodas.
§ 4º
- Fachada contendo as diretrizes de identidade visual conforme Anexo 11 (onze).
§ 5º
- O(s) proprietário(s) deverá(rão) apresentar:
I - Carteira de Identidade e
CPF (cópia fotostática autenticada);
II - Certidão Negativa da
Vara de Execução Penal do município sede do Centro de Formação de Condutores e
do município onde residem;
III - cópia da GPS;
IV - comprovante de
residência.
§ 6º
- Os Diretores e Instrutores deverão apresentar:
I - Carteira de Identidade e
CPF (cópia fotostática autenticada);
II - carteira de Diretor
e/ou de Instrutor (cópia fotostática autenticada);
III - Carteira Nacional de
Habilitação (cópia fotostática autenticada);
IV - Certidão Negativa da
Vara de Execução Penal, do município sede do Centro de Formação de Condutores e
do município onde reside;
V - comprovação das
exigências previstas nos incisos II a VI, do artigo 10, da Resolução nº
74/98 do CONTRAN;
VI - comprovante de
residência;
VII - contrato de trabalho
com o Centro de Formação de Condutores, devidamente anotado na Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
§ 7º
- Atendidas as exigências acima estabelecidas, será emitido alvará de
funcionamento para o exercício corrente.
§ 8º
- O Alvará será renovado anualmente, atendendo-se, para tanto, as exigências
estabelecidas em Portaria, a qual poderá conter normas complementares.
Art. 9º - O Centro de Formação de Condutores exercerá suas atividades na área
do Município para o qual foi registrado.
§ 1º
- Nos municípios onde não houver Centro de Formação de Condutores, poderão
atuar CFCs da mesma circunscrição, desde que estejam previamente autorizados
pelo órgão executivo de trânsito. Para obter a autorização, deverá ser
apresentado:
I - requerimento ao Diretor
do DETRAN/SC, mencionando data, horário e local da realização do curso;
II - nominata dos candidatos
e respectivos instrutores;
III - declaração, em
documento, que identifique o órgão e o responsável pela unidade de ensino
oficial do Município onde será realizado o curso teórico-técnico, autorizando a
utilização do espaço físico, atestando que o local oferece infra-estrutura
física e didático-pedagógica, conforme estabelecido neste Decreto;
IV - relação dos veículos que serão utilizados para a prática de
direção veicular no respectivo curso. Tratando-se de curso prático de direção
veicular na categoria “A”, deverá identificar campo de treinamento específico.
§ 2º
- Em se tratando de instrução prática nas categorias C, D e E, e não havendo
Centro de Formação de Condutores no Município com veículos nas categorias
mencionadas, fica autorizado qualquer centro formador, registrado na
circunscrição, a ministrar as aulas de prática de direção veicular no Município
de residência do candidato.
CAPÍTULO III
Da Organização
e Funcionamento
Art. 10 - O Centro de Formação de Condutores deve atender aos seguintes
requisitos mínimos:
I - Das Dependências:
a) Sala de aula com área
mínima de vinte quatro metros quadrados (24m2), respeitando o limite
mínimo de 1,20m2 por aluno;
b) Sala destinada à
Direção-Geral;
c) Sala destinada à Direção
de Ensino;
d Sala de Recepção e
Secretaria;
e) 2 (dois) sanitários,
individualizados, feminino e masculino, com acesso independente da sala de
aula, constante da estrutura física do Centro de Formação de Condutores;
II - Recursos Didáticos:
a) Videocassete, televisão e
retro projetor, para instrução teórico-técnico;
b) Meios complementares de
ensino, transparências, fitas de videocassete sobre trânsito e transporte,
quadro para exposição escrita e material didático de ilustração para
acompanhamento do aluno;
c) Quadro com a sinalização
de trânsito;
d) Código de Trânsito
Brasileiro e demais normas pertinentes à matéria;
e) Acervo literário sobre
matéria de trânsito, disponível para consulta aos candidatos;
f) Possuir carteira para
canhoto;
g) Fornecer, sem retorno,
material didático aos alunos.
§ 1º
- As dependências físicas do Centro de Formação de Condutores deverão ter uso
exclusivo para o seu fim.
§ 2º
- O Centro de Formação de Condutores deverá possuir sistema informatizado com
interface de comunicação compatível com o software do órgão executivo de
trânsito do Estado e homologado por este.
§ 3º
- O Centro de Formação de Condutores - CFC deverá possuir material
didático-pedagógico homologado pelo DETRAN/SC.
§ 4º
- O Centro de Formação de Condutores classe “A” está dispensado de possuir
veículos na categoria aprendizagem.
§ 5º
- O Centro de Formação de Condutores classe “B” está dispensado de possuir sala
de aula, bem como videocassete, televisão, retroprojetor, meios complementares
de ensino, transparências, fitas de videocassete sobre trânsito, quadro para
exposição escrita, material didático de ilustração e acompanhamento do aluno.
Art. 11 - Os veículos destinados à aprendizagem e ao exame de direção veicular
deverão possuir as seguintes características, adaptações e requisitos:
I - categoria “A”:
a) motocicleta com cilindrada mínima acima de 125 cc.
b) ser identificada por uma
placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15
(quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível,
contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos;
c) possuir todos os
equipamentos obrigatórios exigidos pela legislação em vigor.
II - categoria “B”:
a) Não ser abrangido pela
categoria A, e ter capacidade de peso bruto total não excedente a 3.500 (três
mil e quinhentos) quilogramas e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares,
excluído o do motorista;
b) Além dos equipamentos
obrigatórios, previstos na legislação, deverão estar equipados com duplo
comando de freios;
c) Ser identificados por uma
faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia
altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta.
III - categoria “C”:
a) O veículo deverá ser da
espécie carga e do tipo caminhão;
b) Deverá ter capacidade
mínima de peso bruto total (PBT) de 6.000 (seis) mil quilogramas;
c) Além dos equipamentos
obrigatórios, exigidos pela legislação, deverão possuir o duplo comando de
freios;
d) Ser identificado por uma
faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia
altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta.
IV - categoria “D”:
a) O veículo deve ter no
mínimo 20 (vinte) lugares;
b) Além dos equipamentos
obrigatórios, exigidos pela legislação, deverão possuir o duplo comando de
freios;
c) Ser identificado por uma
faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia
altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta;
V - categoria “E”:
a) O veículo tracionador
deverá ser da espécie tração e do tipo caminhão (caminhão-trator);
b) O reboque ou semi-reboque
acoplado deverá ter capacidade para transportar no mínimo 6.000 (seis) mil
quilogramas de carga;
c) Além dos equipamentos
obrigatórios, exigidos pela legislação, deverão possuir o duplo comando de
freios;
d) Ser identificado por uma
faixa amarela de 20 cm de largura, pintada ao longo da carroceria, a meia
altura, com a inscrição “AUTO ESCOLA” na cor preta.
§ 1º
- É vedada a utilização de veículo da espécie tração e do tipo caminhão
(caminhão-trator) para instrução e exame de prática de direção veicular na
categoria “C”.
§ 2º
- A faixa amarela poderá ser de material adesivo, vedada a utilização de material
imantado.
§ 3º
- A identificação visual, além do disposto no “caput”, conterá o nome do centro
formador ao qual é vinculado, endereço e telefone, o logotipo do DETRAN/SC e a
credencial do CFC, conforme anexo 13.
Art. 12 - Os veículos automotores para prática de direção veicular deverão ter
no máximo o ano de fabricação exigido em legislação.
§ 1º
- Os veículos destinados à aprendizagem e ao exame de prática de direção
veicular, devem estar em perfeitas condições de trafegabilidade.
§ 2º
- Os veículos de que trata o “caput” deste artigo deverão ser de propriedade do
Centro de Formação de Condutores e estar registrados e licenciados no
município-sede do centro formador. É vedada a locação, arrendamento ou cessão a
qualquer título, mesmo que gratuitamente, salvo o arrendamento mercantil
contraído através de instituição financeira legalmente autorizada pelo Banco
Central do Brasil, constando como arrendatário o centro formador.
§ 3º
- O CFC é responsável pelo uso do veículo destinado à aprendizagem, ainda que
fora do horário autorizado para a prática de direção veicular.
§ 4º
- Os veículos destinados à aprendizagem de direção veicular a portadores de
necessidades especiais deverão estar perfeitamente adaptados, segundo a
indicação contida no laudo médico respectivo, e identificados nos termos do
parágrafo único do art. 154 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ter, além
dos equipamentos obrigatórios, o duplo comando de freios.
Art. 13 - O candidato à Carteira Nacional de Habilitação deverá efetuar sua
matrícula no Centro de Formação de Condutores - CFC mediante o preenchimento de
formulário próprio (ficha de matrícula Anexo 02).
Parágrafo único - Para a realização do curso teórico, o candidato deverá ter sido
considerado apto no exame de aptidão física e mental, na forma disciplinada
pelo DETRAN/SC.
SEÇÃO I
Do Curso
Teórico-Técnico
Art. 14 - O Centro de Formação de Condutores deve, na execução do Curso
teórico-técnico, satisfazer os seguintes requisitos:
I - o Centro de Formação de
Condutores deverá ter Plano de Aula;
II - possuir grade de
horário (Anexo 03);
III - possuir ficha de
controle de freqüência das aulas (Anexo 04);
IV - possuir registro do
conteúdo ministrado (Anexo 05);
V - aplicar prova individual
ao final do curso, com no mínimo 30 (trinta) questões, na qual o candidato
deverá obter setenta por cento (70%) de aproveitamento;
VI - emitir certificado de
conclusão, ao final do curso (Anexo 1);
VII - emitir relatório de
conclusão do curso teórico-técnico para cada candidato (Anexo 06);
VIII - emitir Relatório de
participantes do curso teórico-técnico por turma (Anexo 07).
Parágrafo único - A duração mínima do curso téorico-técnico será de 30 (trinta)
horas/aula, observando-se os seguintes requisitos:
I - a hora aula do curso
teórico-técnico terá duração de 45 (quarenta e cinco) minutos;
II - o candidato não poderá
freqüentar mais do que 05 (cinco) horas/aula por dia;
III - ao aluno que
freqüentar o curso aos sábados, poderá ser ministrado até 10 (dez) horas/aula;
IV - o período mínimo para
conclusão do curso será de 6 (seis) dias de aula, salvo caso previsto pela
alínea anterior;
V - o período máximo para
conclusão do curso será de 120 (cento e vinte) dias seguidos.
SEÇÃO II
Do Curso
Prático de Direção Veicular
Art. 15 - O curso prático de direção veicular terá duração mínima de 15
horas/aula, na categoria pretendida.
§ 1º
- Expedida a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (Anexo 12), o
CFC poderá ministrar o curso prático, observando os seguintes procedimentos:
I - o Centro de Formação de
Condutores deverá agendar as aulas práticas na Agenda Semanal, por instrutor
(Anexo 08);
II - o instrutor deverá ter
o controle da Freqüência e avaliação das aulas práticas de cada candidato
(Anexo 09);
III - os formulários Agenda
Semanal e Controle de Freqüência deverão ser preenchidos em todos os cursos
práticos;
IV - a hora/aula prática de
direção veicular terá duração mínima de 40 (quarenta) minutos;
V - o candidato não poderá freqüentar mais do que 3
(três) aulas por dia na categoria pretendida;
VI - o período mínimo para
conclusão do curso será de 5 (cinco) dias de aula;
VII - o período máximo para
conclusão do curso será de 120 (cento e vinte) dias seguidos;
VIII - ao final do curso, o
Centro de Formação de Condutores emitirá o Certificado de conclusão ao
candidato que estiver apto para prestar o exame de direção veicular (Anexo 1).
§ 2º
- Ao final do curso prático de direção veicular, o candidato deverá obter pelo
menos conceito “BOM” em todos os quesitos da avaliação.
§ 3º
- Se, ao final das 15 (quinze) horas/aula de prática de direção veicular, o
candidato não alcançar o conceito referido no parágrafo anterior, deverá
realizar aulas complementares até alcançá-lo.
§ 4º
- O certificado mencionado no § 1º inciso VIII deste artigo somente será
emitido após atingir o conceito BOM.
Art. 16 - As aulas de prática de direção veicular serão ministradas em
qualquer via, no Estado de Santa Catarina, dentro da área geográfica do
Município para o qual o Centro de Formação de Condutores está registrado, no
horário compreendido entre 06:00 e 22:00 horas.
Parágrafo único - Fica sob a responsabilidade do instrutor identificar o momento em
que o aluno está em condições de receber instrução em rodovias estaduais e/ou
federais.
Art. 17 - Para a prática de direção veicular para a categoria de habilitação
“A”, o Centro de Formação de Condutores deverá possuir campo de treinamento
específico, cujo modelo será estabelecido pelo DETRAN/SC em Portaria própria.
§ 1º
- É facultado ao Centro de Formação de Condutores utilizar-se de um instrutor
para a instrução de dois alunos simultaneamente.
§ 2º
- Na instrução, deverá ser utilizado um veículo para cada aluno.
SEÇÃO III
Do Arquivo os
Documentos
Art. 18 - O Centro de Formação de Condutores deverá manter arquivo atualizado
do histórico dos candidatos, por no mínimo 5 (cinco) anos, contendo os
seguintes documentos:
I - ficha de matrícula
(Anexo 02);
II - relatório de conclusão
do curso teórico-técnico individual (Anexo 06);
III - Ficha de controle de
freqüência das aulas teóricas e práticas (Anexos 04 e 09);
IV - registro do conteúdo
ministrado (Anexo 05);
V - provas individuais
realizadas pelo candidato;
VI - certificados emitidos.
§ 1º
- O arquivo do curso teórico deve ser feito seqüencialmente, de acordo com a
numeração de cada turma.
§ 2º
- Cada turma deverá ser arquivada em pastas contendo os seguintes documentos:
I - Relatório dos
participantes do curso (Anexo 7);
II - Grade de horário (Anexo
3);
III - Ficha de controle de
freqüência das aulas (Anexo 4);
IV - Registro do conteúdo
ministrado (Anexo 5).
§ 3º
- Os documentos do curso prático devem ser arquivados no histórico escolar do
aluno, em pastas individuais, em ordem alfabética, contendo:
I - Ficha de matrícula
(Anexo 2);
II - Relatório de conclusão
do curso teórico-técnico (Anexo 6);
III - Provas individuais
realizadas pelo aluno;
IV - Controle de freqüência
e avaliação das aulas práticas (Anexo 9).
§ 4º
- Os cursos de reciclagem, atualização e aperfeiçoamento deverão ser arquivados
da forma prevista para o curso teórico, no entanto em arquivos próprios para
cada curso.
Art. 19 - O Centro de Formação de Condutores deve ter em seu estabelecimento
Livro de Registro dos Certificados emitidos, em ordem seqüencial, sem emendas
ou rasuras.
§ 1º
- O Livro de Registro deverá ter folhas numeradas seqüencialmente, contendo os
seguintes dados:
I - nome do candidato;
II - data de nascimento;
III - naturalidade;
IV - tipo e número do
documento de identidade;
V - número do cadastro de
pessoa física;
VI - categoria pretendida;
VII - tipo e período de
realização do curso.
§ 2º
- Os registros de certificados, emitidos por sistema informatizado, deverão ser
encadernados a cada 100 (cem) registros efetuados, em forma de livro, vedada a
encadernação por perfuração.
§ 3º
- Os certificados emitidos - 3ª via - devem ser arquivados obedecendo a mesma
seqüência e forma do livro de registros.
§ 4º
- O Livro de Registro deverá possuir termo de abertura e de encerramento,
assinado pelo Diretor Geral e de Ensino.
CAPÍTULO V
Dos Diretores
e Instrutores
Art. 20 - O Diretor Geral, Diretor de Ensino e Instrutores Teórico-Técnico e
de Prática de Direção Veicular, para exercerem suas atividades, deverão estar
devidamente registrados no DETRAN/SC.
Parágrafo único - O início das atividades dos profissionais referidos no caput, somente pode dar-se após
autorização do DETRAN/SC.
Art. 21 - Para obterem o registro no DETRAN/SC, Diretores e Instrutores
deverão, além dos documentos previstos neste Decreto, comprovar ser titulados
em cursos específicos pelo órgão de trânsito competente, ou por entidades
devidamente conveniadas.
Art. 22 - É vedado ao Diretor-Geral e ao Diretor de Ensino a prestação de
serviços nas funções de direção em mais de um Centro de Formação de Condutores.
CAPÍTULO VI
Dos Deveres
Art. 23 - O Diretor Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores deverão
submeter-se a curso de atualização e/ou aperfeiçoamento, ministrado pelo Órgão
Executivo de Trânsito ou entidade conveniada, sempre que for necessário.
Parágrafo único - Havendo necessidade, caberá ao DETRAN/SC baixar normas
complementares, estabelecendo carga horária e conteúdo programático.
Art. 24 - São deveres dos representantes legais ou diretores ou instrutores ou
funcionários do Centro de Formação de Condutores:
I - Manter exposto no Centro de Formação de
Condutores, na sala da recepção, em local visível ao público, sem emendas ou
rasuras:
a) Alvará de registro
expedido pelo DETRAN/SC;
b) Alvará de localização e
funcionamento da Prefeitura Municipal;
c) Atestado de vistoria do
Corpo de Bombeiros;
d) Tabela de preços
praticados;
e) Relação dos diretores,
instrutores e funcionários;
f) Horário de funcionamento.
II - Quando em serviço,
portar em lugar visível do vestuário o crachá, identificando o portador, cargo
e o Centro de Formação de Condutores, conforme anexo 10 (dez);
III - Manter a fachada no
prédio da escola, devendo esta conter as diretrizes de identidade visual,
conforme anexo 11 (onze);
IV - Fornecer aos clientes
comprovantes fiscais dos valores recebidos, discriminando os serviços
prestados;
V - Identificar todos os
processos dos candidatos encaminhados ao órgão executivo de trânsito, com nome
do Centro de Formação de Condutores, número de registro, endereço e telefone;
VI - Comunicar ao órgão
executivo de trânsito alterações que sobrevenham aos proprietários, diretores,
instrutores, frota de veículos e demais ocorrências relevantes;
VII - Requerer autorização
do DETRAN/SC para a mudança de endereço ou alterações nas instalações físicas,
solicitando nova inspeção, apresentando os seguintes documentos:
a) Alteração no contrato
social;
b) Alvará da Prefeitura
Municipal;
c) Atestado de vistoria do
Corpo de Bombeiros;
d) Planta baixa ou croqui
das instalações;
e) Recolhimento de taxa de
vistoria para mudança de endereço;
VIII - Manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só
interrompendo-a com autorização prévia do DETRAN/SC;
IX - Iniciar as atividades
somente após a expedição do alvará de funcionamento pelo órgão executivo de
trânsito;
X - Cumprir as demais normas
legais e orientações pertinentes ao exercício da atividade de Centro de
Formação de Condutores;
XI - Atender ao Órgão
Executivo Estadual de Trânsito e as CRTs, e permitir livre acesso de seus
representantes às dependências e documentos do Centro de Formação de
Condutores, oportunizando-lhes todas as
informações;
XII - Comunicar ao DETRAN/SC
o afastamento do diretor geral ou de ensino, para que sejam tomadas as
providências administrativas cabíveis;
XIII - Exercer a atividade e
prestar os serviços exclusivamente na área da circunscrição de trânsito para a
qual foi credenciado, excetuando-se os municípios onde haja Centro de Formação
de Condutores;
XIV - Suprir, em
prazo estabelecido, as deficiências técnico-didáticas;
XV - Alimentar
diariamente o sistema de controle “on-line”;
XVI -
Apresentar-se ao serviço decentemente trajado e com condições satisfatórias de
higiene pessoal.
CAPITULO
VII
Das
Proibições, Infrações e Penalidades
Art. 25 - Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos
integrantes do Centro de Formação de Condutores que violarem as disposições
deste Decreto.
Art. 26 - Ao infrator, aplicam-se, individualmente, as seguintes
penalidades, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias,
agravantes e atenuantes, quando comprovadas através de procedimento
administrativo:
I - Advertência
escrita;
II - Suspensão
das funções por até 30 (trinta) dias;
III -
Cancelamento do registro junto ao DETRAN/SC e recolhimento das credenciais
pessoais.
Art. 27 - Ao Centro de Formação de Condutores aplicam-se,
observados os mesmos critérios do “caput” do artigo anterior, as seguintes
penalidades:
I - Advertência
escrita, na pessoa do representante legal da entidade;
II - Suspensão
das atividades por até 30 (trinta) dias;
III -
Cancelamento do registro no DETRAN/SC, com recolhimento do alvará.
Parágrafo único - Observado o cometimento de infração de
grave relevância e de repercussão social, o Diretor do DETRAN, através de
despacho fundamentado, poderá decretar a suspensão do Centro de Formação de
Condutores por até 30 (trinta) dias.
Art. 28 - É vedado aos representantes legais, diretores,
instrutores e funcionários do Centro de Formação de Condutores, no desempenho
de suas funções:
I - Aceitar o
patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de
trânsito;
Penalidade:
advertência por escrito;
II - Angariar
serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de
trânsito;
Penalidade:
advertência por escrito;
III -
Intitular-se representante do órgão de trânsito;
Penalidade:
advertência por escrito;
IV - Deixar de
portar o crachá e/ou o documento identificativo de diretor e instrutor, quando
no desempenho de suas atividades;
Penalidade:
advertência por escrito;
V - Auferir
vantagem indevida de clientes a título de tributos, taxas ou honorários;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
VI - Ofender
pessoa, moral ou fisicamente, em razão do serviço prestado, no recinto do
Centro de Formação de Condutores ou órgão de trânsito;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
VII - Utilizar veículo não vistoriado, não
caracterizado ou não autorizado, na aprendizagem ou no exame de direção
veicular;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
VIII - Aliciar alunos para
Centro de Formação de Condutores por meio de representantes, corretores,
prepostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação,
mediante oferecimento de facilidades ilícitas;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
IX - Negligenciar
no desempenho do exercício da função;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
X - Desempenhar
as atividades de Centro de Formação de Condutores com a validade do alvará de
registro vencida ou em mora dos tributos e taxas devidas ao Poder Público;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XI - Descumprir
as orientações ou decisões de autoridades dos órgãos de trânsito ou seus
representantes legais;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XII - Providenciar, aceitar sabendo, ou pelas
circunstâncias devendo saber, documento falso ou declaração não verdadeira, de
candidato à habilitação, ou de condutores de veículos automotores;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XIII - Ministrar
aulas práticas de direção veicular no período compreendido entre 22:00 (vinte
duas) e 6:00 (seis) horas;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XIV - Praticar corretagem,
dentro ou fora do município para qual o Centro de Formação de Condutores está
autorizado a funcionar;
Penalidade: suspensão por
até 30 (trinta) dias;
XV - Exercer
junto ao Centro de Formação de Condutores, atividades não previstas neste
Decreto ou não expressamente autorizadas pelo DETRAN/SC;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XVI - Praticar
preços inferiores ou superiores aos estabelecidos pelo DETRAN/SC.
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XVII - Utilizar
pessoa não autorizada pelo DETRAN/SC como instrutor nos ensinamentos
teórico-técnicos ou prática de direção veicular, bem como Diretor Geral e
Diretor de Ensino;
Penalidade:
suspensão por até 30 (trinta) dias;
XVIII - Praticar
atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio ou a Administração
Pública ou privada;
Penalidade:
cancelamento do registro;
XIX - Subornar
ou corromper servidores dos órgãos de trânsito, sem prejuízo da ação penal;
Penalidade:
cancelamento do registro;
XX - Utilizar pessoa não registrada pelo
DETRAN/SC como instrutor nos ensinamentos teórico-técnicos ou prática de
direção veicular, bem como Diretor Geral e Diretor de Ensino;
Penalidade:
cancelamento do registro;
XXI - Prestar serviço fora
da área da circunscrição para o qual foi autorizado;
Penalidade: cancelamento do
registro;
XXII - Deixar de
cumprir a carga horária estabelecida para os cursos;
Penalidade:
cancelamento do registro;
XXIII -
Ministrar aulas ao aluno que não preencha os requisitos estabelecido no art.
140 do Código de Transito Brasileiro, bem como antes da realização e
conseqüente aptidão nos exames de aptidão física e mental;
Penalidade: cancelamento
do registro.
Art. 29 - O descumprimento dos deveres previstos nos incisos I,
III, IV, V, XVI do art. 25 deste Decreto implica a penalidade de advertência
por escrito.
§ 1º
- O descumprimento dos deveres previstos nos incisos
VI, VII, X, XI, XII, XIV, XV, do art. 25 deste Decreto implica a penalidade de
suspensão por até 30 (trinta) dias.
§ 2º
- O descumprimento dos deveres previstos nos incisos
VIII, IX, XIII, do art. 25 deste Decreto
implica a penalidade de cancelamento do registro.
Art. 30 - A reincidência será computada no período de 12 (doze)
meses do cometimento da infração.
Parágrafo único - Na reincidência será sempre aplicada a pena mais grave.
Art. 31 - Para efeitos de aplicação das penalidades, são tidos
como funcionários do Centro de Formação de Condutores os propriamente ditos, os
representantes legais, os diretores e instrutores, registrados perante o
DETRAN/SC.
CAPÍTULO VIII
Da Competência
para Aplicação das Penalidades
Art. 32 - O Diretor do DETRAN/SC, que de qualquer modo tiver
conhecimento do cometimento de infração praticada por Centro de Formação de
Condutores ou seus funcionários, determinará a instauração de procedimento
administrativo para apuração dos fatos.
Art. 33 - O procedimento
administrativo será levado a efeito por comissão composta de 3 (três) membros,
sendo um Presidente e dois Vogais, designados pelo Diretor do DETRAN/SC.
Parágrafo único - O presidente da comissão do procedimento
administrativo designará um membro estranho à comissão para exercer a função de
secretário.
Art. 34 - O procedimento administrativo será instaurado por
Portaria do Diretor do DETRAN/SC, que designará a comissão processante.
Parágrafo único - Dado início com designação da comissão
processante, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o procedimento
administrativo, prazo este prorrogável por igual período, a critério da
autoridade competente, mediante requerimento do presidente.
Art. 35 - Instaurado o procedimento administrativo, o presidente
da comissão, se entender necessário para apuração dos fatos ou pela gravidade
da infração, poderá requerer ao Diretor do DETRAN/SC a suspensão provisória do
Centro de Formação de Condutores e/ou do(s) funcionário(s) a quem se atribua à
prática da infração, cujo despacho será necessariamente motivado e
fundamentado.
Art. 36 -. O Centro de Formação de Condutores, ou o(s)
funcionário(s), assim definidos(s) neste Decreto, que sofrer(rem)
penalidade(s), poderá(rão) solicitar ao Diretor do DETRAN/SC a reconsideração
do ato ou recorrer ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do
Cidadão.
§ 1º
- O pedido de reconsideração será dirigido ao Diretor
do DETRAN/SC no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º
- O recurso da decisão que terminou o processo ou da
reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º
- O prazo conta-se, em qualquer caso, a partir da
ciência da decisão.
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art. 37 - Fica a cargo do DETRAN/SC a instituição de tabela de
valores dos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores.
Art. 38 - Na hipótese de cancelamento do registro, após decorridos
24 (vinte e quatro) meses, poderá ser obtido novo credenciamento, mediante
processo de reabilitação requerida pelo interessado ao órgão executivo de
trânsito.
Parágrafo único - Estando reabilitado o Centro de Formação
de Condutores, Diretor-Geral, Diretor de Ensino e Instrutores deverão seguir as
mesmas regras para um novo credenciamento.
Art. 39 - Aplica-se aos Centros de Formação de Condutores,
Diretores e Instrutores as disposições concernentes às infrações e penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 74/98 do CONTRAN, ou
outra que vier a modificá-la.
Art. 40 - O proprietário ou
sócio-cotistas e diretores respondem solidariamente por todo e qualquer ato
praticado pelo seu quadro funcional, bem como pelas atividades desenvolvidas
pelo Centro de Formação de Condutores.
Art. 41 - É vedada a transferência de cotas total ou parcial, da
empresa Centro de Formação de Condutores, sem comunicação ao DETRAN/SC.
Art. 42 - O Centro de Formação de Condutores que não cumprir as
exigências para a renovação anual do alvará, no prazo estabelecido pelo
DETRAN/SC, fica com as atividades automaticamente suspensas, independentemente
da instauração de processo administrativo, para eventual cancelamento do
registro.
Art. 43 - Em caso de haver duplicidade de nome fantasia entre
Centros de Formação de Condutores, prevalecerá aquele que foi registrado
perante o Instituto Nacional de Marcas e Patentes e, na falta deste registro,
aquele que possuir credenciamento mais antigo junto ao DETRAN/SC.
Art. 44 - Os diretores, geral e de ensino, poderão requerer seu
afastamento por até 30 (trinta) dias, no período do ano vigente.
§ 1º
- Quando do afastamento dos diretores geral ou de
ensino, poderá o diretor ausente ser substituído pelo outro diretor, desde que
previamente autorizado pelo DETRAN/SC com pelo menos 20 (vinte) dias de
antecedência.
§ 2º
- Se o afastamento decorrer de força maior,
deverá ser imediatamente comunicado ao DETRAN/SC, devidamente instruído,
baseando-se a decisão nos princípios do Direito Administrativo, não podendo
autorização para o afastamento dar-se em prazo maior que o previsto no caput.
Art. 45 - Os fatos ocorridos em
data anterior ao início da vigência deste Decreto ficam regidos pela norma
anterior.
Art. 46 - Este Decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação, exceto o art. 18, que entrará em vigor na data de 31/03/2004,
revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 5 de abril de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO 01
1. TIPOS DE CERTIFICADOS
CURSO TEÓRICO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - a ser
impresso com "fundo de segurança" na cor cinza.
CURSO PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR - a ser
impresso com "fundo de segurança", na cor azul.
CURSO TEÓRICO PARA RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - a ser
impresso com "fundo de segurança" na cor verde.
CURSO DE RECICLAGEM PARA INFRATORES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO - a ser impresso com "fundo de segurança", na cor
vermelha.
2. DOS CERTIFICADOS
Canto superior
esquerdo: logomarca DETRAN/SC.
Canto superior
direito: identificação/logomarca do CFC.
Cabeçalho - No
espaço reservado para este fim, deverá constar:
- Nome do CFC;
- Endereço do
CFC;
- Cidade;
- Número do
registro no DETRAN;
-
Classificação do CFC.
a) O Certificado deverá ser tipograficamente numerado, em 03
vias, sendo:
1ª via –
aluno;
2ª via –
CIRETRAN, acompanhado do processo de habilitação;
3ª via – CFC.
b) Local e Data:
Constar a
cidade sede do CFC e a data da emissão do Certificado.
c) Assinaturas:
Dos Diretores
Geral e de Ensino, complementadas com o nome completo e número de Registros no
DETRAN.
d) Registro:
Todo
certificado emitido deverá ser registrado em "Livro Ata" que os
CFCs destinarão exclusivamente para
este fim.