DECRETO Nº 1.545, de 16 de março de 2004

 

Regulamenta a Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º   Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público , os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado , para prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração Pública  Estadual , especialmente para atender os seguintes serviços:

 

I  – assistência às situações de emergência ou de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; e

III – admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo,  e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública 

Parágrafo único .A contratação a que se refere este artigo, somente será possível se ficar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade com pessoal próprio do quadro e desde que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, com a descrição das funções temporárias exigidas.

Art. 2º  É proibida a contratação de servidores, ativos e inativos,  da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

§ 1º  Para a contratação, o candidato deverá apresentar declaração de que não possui nenhum vínculo, na condição de ativo ou inativo,  com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de  suas subsidiárias e controladas. 

§ 2º   Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 3º   As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

§ 1º  O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Administração,  instruído com a indicação das funções necessárias e o quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, que será examinado, posteriormente, conjuntamente pelas  Secretarias de Estado da Fazenda e do  Planejamento , Orçamento e Gestão.

§ 2º O órgão ou entidade supervisionada fará o pedido de autorização para o Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar, com a  instrução determinada  no § 1º deste artigo, que, por sua vez, após análise e parecer do pedido, o  encaminhará a Secretaria de Estado da Administração.    

§ 3º  Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.

Art. 4º   A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado e será regido por este Decreto e editais específicos, com publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º  Os órgãos e entidades contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do processo seletivo.

§ 2º  A contratação de pessoal, depende de classificação prévia  em processo seletivo, que terá  validade de dois anos.

§ 3º A seleção dos candidatos consistirá no somatório  de pontos de contagem de títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão ou entidade contratante venham a ser exigidas, com base em critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração.

§ 4º Durante a vigência do processo seletivo, observado o interesse público, poderá haver mais de uma chamada dos classificados.

§ 5ª Os classificados selecionados serão chamados obedecendo à ordem decrescente de pontos.

§ 6º As contratações de que trata este Decreto, serão realizadas pelo período máximo de doze meses.

§ 7º A carga horária semanal de trabalho será aquela inserta no edital, com base no art. 23,  da Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985 e na descrição de cada função.  

§ 8º A contratação para atender as necessidades definidas nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, prescindirá de processo seletivo.

§ 9º  O pessoal contratado  nos termos deste Decreto, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único . Nos casos de extrema relevância e urgência, justificados por meio de exposição de motivos aprovada pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo, observado o disposto no § 1º, do art. 3º deste Decreto .

Art. A contratação e o exercício dependerão da comprovação dos seguintes requisitos básicos:

I      ter sido aprovado;

II - não possuir nenhum vínculo empregatício  com a Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com  suas subsidiárias e controladas, na condição de ativo ou inativo;

III – ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completados na data da contratação;

IV – estar em dia com as obrigações eleitorais;

V – apresentar certificado de reservista ou dispensa de incorporação;

VI – ter aptidão física e mental para o exercício da função, comprovadas mediante atestado de capacidade laboral;

VII -  comprovar escolaridade em conformidade com a habilitação exigida.

Art. 6º   Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo seletivo simplificado, informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.

Art. 7º   O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, dez dias úteis.

Art. 8º   O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que em substituição, para o exercício de cargo em comissão;

III - ser novamente contratado antes de decorridos doze meses do encerramento de contrato anteriormente firmado com fundamento na Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, salvo na hipótese prevista nos incisos I e II do art. 1º, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Decreto, serão apuradas mediante sindicância , concluída no prazo de trinta dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10 A  remuneração do pessoal contratado nos termos deste Decreto, será fixada de acordo com o valor do vencimento constante no início da carreira  relacionada nos planos de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem  função semelhante e explicitado no edital.

Art. 11 Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Decreto o disposto na Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante as férias, a diária e ajuda de custo, o direito de petição,  a acumulação de cargos e responsabilidades do contratado, a repreensão, a suspensão, a dispensa e a incompatibilidade para o exercício de cargo, emprego ou função pública.    

Art. 12 O contrato firmado de acordo com este Decreto, extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa da administração pública; e

III – por iniciativa do contratado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Parágrafo único . A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 13  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Florianópolis, 16 de março de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                        Governador do Estado