Regulamenta a Lei Complementar nº 260, de 22 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
D E C R E T A:
Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público , os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
Indireta poderão contratar pessoal por tempo determinado , para prestação
contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser
satisfeita com a utilização dos recursos humanos que dispõe a Administração
Pública Estadual , especialmente para
atender os seguintes serviços:
I – assistência às situações de emergência ou de calamidade
pública;
II – combate a surtos endêmicos, pragas, doenças e surtos que ameacem a sanidade animal e vegetal; e
III – admissão de pessoal para atender as necessidades do serviço público nos casos declarados de situações de emergência pelo Poder Executivo, e à demanda comprovada de Secretarias de Estado e entidades da Administração Pública
Parágrafo único .A contratação a que
se refere este artigo, somente será possível se ficar comprovada a
impossibilidade de suprir a necessidade com pessoal próprio do quadro e desde
que não reste candidato aprovado em concurso público aguardando nomeação, com a
descrição das funções temporárias exigidas.
Art.
2º É proibida a
contratação de servidores, ativos e inativos,
da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas
subsidiárias e controladas.
§ 1º
Para a contratação, o candidato deverá apresentar declaração de que não
possui nenhum vínculo, na condição de ativo ou inativo, com a Administração Direta ou Indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas subsidiárias e controladas.
§ 2º Sem prejuízo da
nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 3º
As contratações somente poderão ser feitas com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de
Estado da Fazenda, do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade
contratante.
§ 1º O pedido de
autorização deverá ser encaminhado ao Secretário de Estado da Administração, instruído com a indicação das funções
necessárias e o quantitativo do pessoal a ser contratado, a estimativa de
recursos para as contratações pretendidas, o projeto a ser implementado, que
será examinado, posteriormente, conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Planejamento , Orçamento e Gestão.
§ 2º O órgão ou entidade
supervisionada fará o pedido de autorização para o Secretário de Estado sob
cuja supervisão se encontrar, com a
instrução determinada no § 1º
deste artigo, que, por sua vez, após análise e parecer do pedido, o encaminhará a Secretaria de Estado da
Administração.
§ 3º Os órgãos e
entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado da Administração e a
Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, para controle do
disposto neste Decreto, síntese dos contratos efetivados.
Art. 4º
A contratação de pessoal de que trata este Decreto dar-se-á mediante processo
seletivo simplificado, por tempo determinado e será regido por este Decreto e
editais específicos, com publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os órgãos e
entidades contratantes criarão comissão específica que será responsável pela
coordenação e pelo andamento do processo seletivo.
§ 2º
A contratação de pessoal, depende de classificação prévia em processo seletivo, que terá validade de dois anos.
§ 3º A seleção dos candidatos
consistirá no somatório de pontos de
contagem de títulos, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do
órgão ou entidade contratante venham a ser exigidas, com base em critérios
estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração.
§ 4º Durante a vigência do processo
seletivo, observado o interesse público, poderá haver mais de uma chamada dos
classificados.
§ 5ª Os classificados selecionados
serão chamados obedecendo à ordem decrescente de pontos.
§ 6º As contratações de que trata este
Decreto, serão realizadas pelo período máximo de doze meses.
§ 7º A carga horária semanal de
trabalho será aquela inserta no edital, com base no art. 23, da Lei nº 6745, de 28 de dezembro de 1985 e
na descrição de cada função.
§ 8º A contratação para atender as
necessidades definidas nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, prescindirá
de processo seletivo.
§ 9º
O pessoal contratado nos termos
deste Decreto, ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único . Nos casos de extrema
relevância e urgência, justificados por meio de exposição de motivos aprovada
pelo Chefe do Poder Executivo e publicada no Diário Oficial do Estado, os
contratos poderão ser prorrogados uma única vez, pelo mesmo prazo, observado o
disposto no § 1º, do art. 3º deste Decreto .
Art. 5º A contratação e o exercício dependerão da comprovação dos
seguintes requisitos básicos:
I
– ter sido aprovado;
II - não possuir nenhum vínculo
empregatício com a Administração Direta
ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como com suas subsidiárias e
controladas, na condição de ativo ou inativo;
III – ter idade mínima de 18 (dezoito)
anos completados na data da contratação;
IV – estar em dia com as obrigações
eleitorais;
V – apresentar certificado de
reservista ou dispensa de incorporação;
VI – ter aptidão física e mental para
o exercício da função, comprovadas mediante atestado de capacidade laboral;
VII -
comprovar escolaridade em conformidade com a habilitação exigida.
Art. 6º
Deverão constar do edital de abertura de inscrições para o processo
seletivo simplificado, informações que permitam ao interessado conhecer as
condições da futura contratação, tais como o projeto no âmbito do qual se dará
o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a
remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 7º
O prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser
de, no mínimo, dez dias úteis.
Art. 8º
O pessoal contratado nos termos deste Decreto não poderá:
I - receber atribuições,
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou
designado, ainda que em substituição, para o exercício de cargo em comissão;
III - ser novamente
contratado antes de decorridos doze meses do encerramento de contrato
anteriormente firmado com fundamento na Lei Complementar nº 260, de 22 de
janeiro de 2004, salvo na hipótese prevista nos incisos I e II do art. 1º,
mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A
inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos
casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do
inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades
envolvidas na transgressão.
Art.
9º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal
contratado nos termos deste Decreto, serão apuradas mediante sindicância ,
concluída no prazo de trinta dias, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 10
A remuneração do
pessoal contratado nos termos deste Decreto, será fixada de acordo com o valor
do vencimento constante no início da carreira
relacionada nos planos de cargos e salários do serviço público, para
servidores que desempenhem função
semelhante e explicitado no edital.
Art. 11
Aplica-se ao pessoal contratado nos termos deste Decreto o disposto na Lei nº
6745, de 28 de dezembro de 1985, no tocante as férias, a diária e ajuda de
custo, o direito de petição, a
acumulação de cargos e responsabilidades do contratado, a repreensão, a
suspensão, a dispensa e a incompatibilidade para o exercício de cargo, emprego
ou função pública.
Art. 12
O contrato firmado de acordo com este Decreto, extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I
– pelo término do prazo contratual;
II
– por iniciativa da administração pública; e
III
– por iniciativa do contratado, por escrito, com 30 (trinta) dias de
antecedência.
Parágrafo
único . A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 13 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação