LEI COMPLEMENTAR Nº 254, de 15 de dezembro de 2003

 

ADIs STF 4001 e 4009 – o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Quanto à modulação de efeitos, deu eficácia ex nunc a partir da data da publicação do acórdão. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento, do § 1º art. 10 e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar 254/2003, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar 374/2007, em decisão final pelo STF, ADIs 4001 e 4009, em plenário, sessão de 04/02/2009, publicadas no Diário da Justiça Eletrônico nº 99, de 29/05/2009, transitada em julgado em 05/06/2009.

 

ADI TJSC 9040275-53.2004.8.24.0000 – por votação unânime, julgar improcedente o pedido nos termos do art. 12 da Lei 12.069/2001, em decisão final pelo TJSC, ADI 9040275-53.2004.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 178, 04/04/2007, transitada em julgado em 18/06/2007.

 

Reorganiza a estrutura administrativa e a remuneração dos profissionais do Sistema de Segurança Pública da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 42. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ente central do Sistema de Segurança Pública, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I - corpo de bombeiros;

 

II - defesa civil;

 

III - departamento de trânsito;

 

IV - polícia civil;

 

V - polícia militar;

 

VI - sistema prisional; (NR)

 

VII - perícia oficial; e

 

VIII - sistema de atendimento ao adolescente infrator.” (AC)

 

Art. 2º O Sistema de Segurança Pública, disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, congrega os seguintes quadros de pessoal:

 

I - Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;

 

II - Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;

 

III - Grupo Segurança Pública - Polícia Militar;

 

IV - Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e

 

V - Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

 

Art. 3º Fica criado o cargo de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, vinculado ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Art. 4º Ficam criados os cargos de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros, vinculados ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Art. 5º Fica criado o cargo de Subchefe da Polícia Civil, e incluído no Anexo VI da Lei Complementar nº 243, de 2003, na forma disposta no Anexo X desta Lei Complementar.

 

Art. 6º vetado.

 

Art. 7º O cargo de provimento efetivo de Agente Prisional, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar.

 

Art. 8º O cargo de provimento efetivo de Monitor, Atividades de Nível Médio, fica excluído do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, e passa a integrar o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com reenquadramento e vencimentos estabelecidos nos Anexos VII, VIII e IX desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei fixando o quadro de pessoal destinado a atender às necessidades de recursos humanos do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 9º A designação da Seção II do Título V e o art. 123 da Lei Complementar nº 243, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“SEÇÃO II

 

Dos Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior

da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e

Subchefe da Polícia Civil (NR)

 

Art. 123. Os Cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe e Subchefe da Polícia Civil, terão a seguinte remuneração: (NR)

 

I - de Secretário de Estado:

a) Comandante-Geral da Polícia Militar;

b) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

c) Chefe da Polícia Civil; (AC)

 

II - de Secretário Adjunto:

a) Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

b) Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar;

c) Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; e

d) Subchefe da Polícia Civil. (AC)

 

Parágrafo único. Os cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar e de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar são privativos de oficiais da ativa do último posto das Corporações.” (AC)

 

Art. 10. Ficam extintas as seguintes vantagens pecuniárias e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão:

 

I - Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, criada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

 

II - Gratificação de Manutenção de Proporcionalidade Remuneratória, criada pelos art. 7º e 8º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

 

III - Indenização Policial Civil e Indenização Policial Militar criadas pelo art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993 e pelo art. 2º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, e seus valores atuais estabelecidos pelos Decretos nºs 65 e 66, de 23 de março de 1995;

 

IV - Indenização por Regime Especial de Trabalho, estabelecida pelo art. 11 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995;

 

V - Representação do Cargo de Delegado de Polícia e Representação do Posto de Oficial da Polícia Militar, criada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993;

 

VI - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Adicional de Atividade Penitenciária para os Agentes Prisionais, previstas na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993; e

 

VII - Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida para os Monitores, prevista na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993.

 

§ 1º Os novos valores de vencimento ou soldo são os estabelecidos na tabela constante do Anexo I, para os cargos descritos nos Anexos II a IX desta Lei Complementar.

 

§ 2º O Adicional por Tempo de Serviço, o Adicional de Permanência, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável a que se refere a Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, a Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e a Lei Complementar nº 240, de 30 de dezembro de 2002, pagos aos integrantes do Grupo Segurança Pública, permanecem em vigor.

 

Art. 11. Para os integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, ficam instituídos:

 

I - o Adicional de Atividade Policial, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, para o Grupo Segurança Pública - Polícia Militar e Subgrupos Técnico-Científico e Técnico-Profissional, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil;

 

II - o Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do soldo ou quotas de soldo, para o Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar;

 

III - o Adicional de Atividade Prisional, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional; e

 

IV - o Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator, no valor de 93,81% (noventa e três vírgula oitenta e um por cento) do vencimento, para o Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

 

Parágrafo único. Sobre os adicionais criados por este artigo, incidirão os adicionais por tempo de serviço e de permanência.

 

Art. 12. Os adicionais instituídos pelo art. 11 desta Lei Complementar terão seu pagamento implementado da seguinte forma:

 

I - integralizado parcialmente, no valor de 55,03% (cinqüenta e cinco virgula zero três por cento), para os integrantes do Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, por transformação da Gratificação por Atividade Especial, criada pelo art. 1º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, no adicional instituído no art. 11 desta Lei Complementar; e

 

II - integralizado em parcelas sucessivas, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, em percentuais e datas iguais para todos os subgrupos, até o limite dos percentuais estabelecido no art. 11 desta Lei Complementar, consoante permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público do Estado e da Administração Pública, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

 

§ 1º As vantagens pecuniárias, instituídas pelo art. 11 desta Lei Complementar, ficarão extintas e seus valores compensados e absorvidos pelo vencimento ou soldo dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no mês subseqüente a sua completa integralização para todos os subgrupos.

 

§ 2º Os novos valores de vencimento ou soldo dos cargos de nível 4 descritos no Anexo III - Subgrupo: Autoridade Policial Militar e Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar, passam a constituir o nível 5 da tabela constante do Anexo I, quando integralizados totalmente.

 

Art. 13. A vantagem pecuniária criada pelo art. 69 da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, alterado pelo art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, e a vantagem pecuniária criada pelo art. 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, alterado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, ficam transformadas em Adicional Vintenário, no valor correspondente a 7,8% (sete vírgula oito por cento) do vencimento, soldo ou quotas de soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.

 

§ 1º Sobre o adicional criado por este artigo não incidirão os adicionais por tempo de serviço e de permanência, nem qualquer outra vantagem pecuniária.

 

§ 2º O bombeiro militar, o policial civil e o policial-militar farão jus ao adicional instituído por este artigo ao completar vinte anos de efetivo serviço.

 

§ 3º O adicional previsto neste artigo é extensivo ao bombeiro militar, ao policial civil e ao policial-militar que for aposentado ou reformado por incapacidade física, com qualquer tempo de serviço.

 

§ 4º Os integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, farão jus ao adicional criado por este artigo, nas mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.

 

Art. 14. A remuneração dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, reorganizada nos termos desta Lei Complementar, será corrigida sempre que houver revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, sem distinção de índice e na mesma data.

 

Art. 15. Os valores atualmente percebidos a qualquer título pelos Delegados de Polícia, ativos e inativos, no código de vantagens 1122 da folha de pagamento, intitulado Gratificação Complementar Paritária-PR, ficam incorporados e absorvidos no vencimento correspondente, alterado nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos já efetuados aos Delegados de Polícia, ativos e inativos, dos valores mencionados no caput deste artigo, nos anos de 2003 e anteriores.

 

Art. 16. O caput do art. 2º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica instituída para os servidores pertencentes ao Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, ao Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, ao Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e ao Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que efetivamente participam de atividades finalísticas operacionais, a Indenização de Estímulo Operacional, nas mesmas bases da remuneração do serviço extraordinário e do trabalho noturno.” (NR)

 

Art. 17. O caput do art. 2º da Lei nº 12.568, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica instituída aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, a Indenização de Auxílio à Saúde, no valor igual à quarenta horas extras e cento e dois adicionais noturnos, com base nos arts. 2º a 5º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, nos casos de afastamento das atividades profissionais para efeitos de Licença de Saúde, em decorrência de ferimento ou moléstia que tenha relação de causa e efeito com o serviço operacional.” (NR)

 

Art. 18. Fica instituída a Indenização de Representação de Chefia aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, quando no efetivo exercício de função ou cargo de comandante, chefe ou diretor de órgão ou serviço, no valor de 2% (dois por cento) do vencimento ou soldo, acrescido do Adicional de Atividade Policial, Adicional de Atividade de Bombeiro Militar, Adicional de Atividade Prisional ou Adicional de Atividade de Atendimento ao Adolescente Infrator.

 

§ 1º O beneficiário fará jus à indenização criada por este artigo, desde o dia em que iniciar o exercício do cargo ou função e cessará quando se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a trinta dias, excetuadas as férias.

 

§ 2º É vedada a acumulação da indenização instituída por este artigo com o recebimento de vantagem decorrente de nomeação ou designação para cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança, ressalvado o direito de opção.

 

§ 3º Os cargos e funções de comando, chefia e direção, a que alude o caput deste artigo, serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 19. Os delegados de polícia, incluídos os delegados substitutos, quando no exercício das suas funções em Delegacia de Polícia de entrância superior a qual pertencem, a título de substituição ou não, fazem jus à remuneração da classe correspondente da carreira em que se dá o exercício.

 

Parágrafo único. Os delegados de polícia designados ou à disposição para prestar serviços em órgãos do Poder Público Estadual, estritamente em atividades de Polícia Judiciária ou de Segurança Pública, farão jus à remuneração da classe correspondente a Comarca onde estiver em efetivo exercício.

 

Art. 20. A vantagem pecuniária prevista no art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, passa a ser devida aos servidores do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados.

 

§ 1º O pagamento da gratificação prevista neste artigo é extensivo aos inativos.

 

§ 2º A vantagem pecuniária mencionada no caput deste artigo terá seu pagamento integralizado em parcelas sucessivas, por meio de decretos do Chefe do Poder Executivo, nas mesmas datas e em percentuais proporcionais aos concedidos para os integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, conforme estabelecido no inciso II do art. 12 desta Lei Complementar.

 

Art. 21. Os arts. 157 e 192 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 157. É concedido auxílio financeiro correspondente a dois meses de remuneração ou proventos à família do policial civil falecido. (NR)

 

.....................................................................................................

 

Art. 192. A ajuda de custo devida ao policial civil será igual: (NR)

 

I - ao valor correspondente à remuneração do cargo, quando não possuir dependentes; e (NR)

 

II - a duas vezes o valor da remuneração do cargo, quando possuir dependentes expressamente declarados.” (NR)

 

Art. 22. Fica estendido aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Sistema Prisional e do Grupo Segurança Pública - Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os padrões de pagamento de auxílio funeral e de ajuda de custo conferidos aos integrantes do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil.

 

Art. 23. O art. 10 da Lei nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, alterado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, passa a vigorar com seguinte redação:

 

“Art. 10. Aos militares do Estado, aos militares federais e aos inativos do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, quando no desempenho das funções a que se refere o artigo anterior, receberão, a título de gratificação, a importância de 22% (vinte e dois por cento) do soldo ou vencimento básico do cargo em que se aposentou.” (NR)

 

Art. 24. O art. 2º da Lei Complementar nº 68, de 06 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder gratificação aos militares estaduais, requisitados ou à disposição, para desempenhar atividades e com o efetivo exercício nos Gabinetes do Governador e Vice-Governador do Estado e na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, equivalente a 10% (dez por cento) do soldo do posto ou graduação do servidor, incidindo sobre a mesma o Adicional por Tempo de Serviço.” (NR)

 

Art. 25. O art. 2º da Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º Aos militares convocados na forma desta Lei será concedida gratificação em importância correspondente ao valor de 22% (vinte e dois por cento) do soldo de 2º Tenente.” (NR)

 

Art. 26. O § 1º do art. 7º da Lei nº 11.496, de 19 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º....................................................................................

 

§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do Soldado PM de 1ª Classe, na seguinte forma:

 

I - 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;

 

II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento) para os docentes graduados;

 

III - 2,10% (dois vírgula dez por cento) para os docentes pós-graduados em nível de especialização;

 

IV - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de mestrado; e

 

V - 3,50% (três vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de doutorado.” (NR)

 

Art. 27. Com base no disposto no art. 23, incisos II e III da Constituição do Estado, fica estabelecido que, excluídas as vantagens pessoais, a relação de valores entre a maior e a menor remuneração do Sistema de Segurança Pública será de quatro vezes.

 

Art. 28. O art. 3º da Lei nº 9.503, de 08 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A Gratificação criada no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores ocupantes de cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Procurador Fiscal, aos que integram os Grupos de Segurança Pública e aos membros do Magistério Público Estadual.”

 

Art. 29. As parcelas salariais dos integrantes do Sistema de Segurança Pública, percebidas em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado, ficam transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificável, com valor correspondente ao atualmente percebido pelo beneficiário.

 

Parágrafo único. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificável a que alude o caput deste artigo será reajustado na mesma data e no mesmo índice dos reajustes gerais dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo.

 

Art. 30. As vantagens pecuniárias dos integrantes do Sistema de Segurança Pública não contempladas nesta Lei Complementar deverão ser identificadas, revisadas e compiladas em lei específica, a fim de obstar eventual majoração de benefícios em decorrência das disposições desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O projeto de lei específico, previsto no caput deste artigo, deverá ser encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Art. 31. A aplicação desta Lei Complementar não poderá gerar redução da remuneração dos servidores ativos, inativos e pensionistas atingidos por suas disposições.

 

Art. 32. As atividades finalísticas operacionais, realizadas no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão serão exercidas por escalas de serviço padronizadas e disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

 

Art. 33. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento vigente do Estado.

 

Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 35. Ficam revogados o parágrafo único do art. 46 e os arts. 54 e 55 da Lei nº 5.645, de 30 de novembro de 1979, os arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 80, de 10 de março de 1993, os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 93, de 06 de agosto de 1993, o art. 69 da Lei Complementar nº 98, de 16 de novembro de 1993, o art. 2º da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993, os arts. 2º e 5º da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, o art. 10 da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, os arts. 1º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995, a alínea “c” do inciso I do Anexo II da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 2003

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO  I

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública - grupo segurança pública

 

TABELA DE VENCIMENTO E SOLDO

 

 

NÍVEL

REFERÊNCIA

A

B

C

D

E

F

1

-

781,68

844,22

906,76

969,29

1.031,83

2

-

1.219,44

1.313,24

1.407,05

1.500,84

1.594,65

3

-

1.813,53

1.907,33

2.001,14

2.094,94

2.188,75

4

2.292,47

2.412,51

2.539,45

2.673,54

2.814,72

3.126,78

5

4.442,58

4.675,89

4.921,93

5.181,30

5.454,00

6.060,00

 

 

ANEXO  II

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL

 

 

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

AUTORIDADE POLICIAL

DELEGADO DE POLÍCIA ESPECIAL

5

F

DELEGADO DE POLÍCIA 4ª ENTRÂNCIA

5

E

DELEGADO DE POLÍCIA 3ª ENTRÂNCIA

5

D

DELEGADO DE POLÍCIA 2ª ENTRÂNCIA

5

C

DELEGADO DE POLÍCIA 1ª ENTRÂNCIA

5

B

DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO

5

A

vetado

vetado

vetado

TÉCNICO-CIENTÍFICO

INSPETOR DE POLÍCIA

PSICÓLOGO POLICIAL

3

F

3

E

3

D

3

C

3

B

TÉCNICO-PROFISSIONAL

TÉCNICO CRIMINALÍSTICO

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

2

F

2

E

2

D

2

C

2

B

TÉCNICO EM NECRÓPSIA

ESCREVENTE POLICIAL

INVESTIGADOR POLICIAL

1

F

1

E

1

D

1

C

1

B

 

 

ANEXO  III

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - POLÍCIA MILITAR E

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

 

 

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

AUTORIDADE POLICIAL MILITAR E OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CORONEL

4

F

TENENTE-CORONEL

4

E

MAJOR

4

D

CAPITÃO

4

C

1º TENENTE

4

B

2º TENENTE

4

A

ASPIRANTE-A-OFICIAL

3

D

TÉCNICO-PROFISSIONAL

SUBTENENTE

2

F

1º SARGENTO

2

D

2º SARGENTO

2

C

3º SARGENTO

2

B

CABO E CADETE DO 4º ANO

1

E

SOLDADO DE 1ª CLASSE E CADETE DO 3º ANO

1

D

SOLDADO DE 2ª CLASSE E CADETE DO 2º ANO

1

C

SOLDADO DE 3ª CLASSE E CADETE DO 1º ANO

1

B

 

 

ANEXO  IV

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública
grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL

 

 

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIA

AGENTES PRISIONAIS

AGENTE PRISIONAL VI

2

B

AGENTE PRISIONAL V

1

F

AGENTE PRISIONAL IV

1

E

AGENTE PRISIONAL III

1

D

AGENTE PRISIONAL II

1

C

AGENTE PRISIONAL I

1

B

 

 

ANEXO  V

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL

 

REENQUADRAMENTO de pessoal

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

11

4 a 10

AGENTE PRISIONAL VI

10

7 a 10

AGENTE PRISIONAL V

11

1 a 3

10

2 a 6

AGENTE PRISIONAL IV

9

7 a 10

AGENTE PRISIONAL III

10

1

9

2 a 6

AGENTE PRISIONAL II

9

1

AGENTE PRISIONAL I

 

 
Anexo  VI

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA PRISIONAL
 
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE PRISIONAL

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL Médio OPERACIONAL prisional

CÓDIGO: ANMP - SSP

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar atividades que envolvam o processo de cumprimento das penas estabelecidas a condenados à prisão, bem como ao recebimento de presos provisórios, quando estes estiverem cumprindo esta determinação judicial nos estabelecimentos penais do Estado, conforme definidos no Título IV da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984. (Lei de Execução Penal)

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1  -  zelar pela disciplina geral dos condenados à prisão;

2  -  levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de indisciplina dos presos;

3  -  seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

4 - participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela chefia, observando o seu dia de serviço;

5 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso como as chaves que vedam a livre circulação dos presos no estabelecimento; e

6  -  executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ESPECIFICAÇÕES

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º grau.

EXPERIÊNCIA: Atendimento no Sistema Prisional do Estado.

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO: ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO.

 

 

ANEXO  VII

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública
grupo segurança pública - SISTEMA de Atendimento ao
adolescente infrator

 

 

SUBGRUPO

CARGO

NÍVEIS

REFERÊNCIA

MONITORES

MONITOR VI

2

B

MONITOR V

1

F

MONITOR IV

1

E

MONITOR III

1

D

MONITOR II

1

C

MONITOR I

1

B

 

 

ANEXO  VIII

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA de Atendimento ao adolescente infrator

 

REENQUADRAMENTO de pessoal

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

11

4 a 10

MONITOR VI

10

7 a 10

MONITOR V

11

1 a 3

10

2 a 6

MONITOR IV

9

7 a 10

MONITOR III

10

1

9

2 a 6

MONITOR II

9

1

MONITOR I

 

 

Anexo  IX

 

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

sistema de segurança pública

grupo segurança pública - SISTEMA de Atendimento ao adolescente infrator

 

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

 

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO: MONITOR

GRUPO OPERACIONAL: OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO OPERACIONAL EDUCACIONAL

CÓDIGO: ANME - SSP

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executa toda e qualquer atividade auxiliar que envolve o processo educacional da criança e do adolescente sob a tutela do Estado.

 

DESCRIÇÃO DETALHADA:

1 - co-responsabilizar-se pelo processo educacional da criança e do adolescente;

2 - zelar pela disciplina geral dos educandos bem como fiscalizar e revisar os infratores nas obras de maior periculosidade;

3 - prestar assistência aos educandos nas atividades de recreação e em outras atividades cuja execução o educando dependa, eventualmente, de uma melhor orientação;

4 - solicitar, sempre que necessário, o apoio de profissionais para melhorar o seu nível de competência no relacionamento com o educando;

5 - levar ao conhecimento do superior imediato os casos graves de infração de disciplina;

6 - seguir as normas contidas no plano de trabalho obedecendo à escala de serviço;

7 - participar de reuniões técnicas e administrativas sempre que convocado pela coordenação;

8 - ter sob sua responsabilidade materiais de uso comum aos educandos bem como as chaves das outras instalações vedadas a circulação destes; e

9 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.

 

ESPECIFICAÇÕES

 

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso de 2º Grau.

EXPERIÊNCIA: Atuação em entidades de Atendimento a Adolescentes Infratores

RESPONSABILIDADE:

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

DIREITOS/BENEFÍCIOS INERENTES À FUNÇÃO:

.

 

ANEXO  X

 

ANEXO  VI

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E

DEFESA DO CIDADÃO

(Lei Complementar 243, de 2003)

 

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

 

Quantidade

 

Código

 

Nível

..............................................................................................

......................

..................

.........

POLÍCIA CIVIL

 

 

 

Chefe da Polícia Civil

1

 

 

Subchefe da Polícia Civil

1

 

 

..............................................................................................

......................

..................

.........

 

 

 

 

Total

199