INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 007/2004/DIRH/SEA

 

Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle de acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o art. 24 do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997,

 

RESOLVE:

 

Orientar os Setoriais e Seccionais de Recursos Humanos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sobre os procedimentos relativos ao ingresso de servidor em cargo temporário ou efetivo nos termos das disposições constitucionais que tratam de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.

 

1 – Nas situações de admissão, de servidor em cargo temporário ou em caráter efetivo, mediante concurso público, deverá ser verificado:

 

1.1 – Se o candidato recebe proventos de aposentadoria e/ou possui vínculo remuneratório, efetivo ou temporário, nas esferas estadual, municipal e federal;

 

1.2 - Se aposentado, verificar a natureza do cargo em que inativou-se (operacional, técnico ou científico) e a respectiva carga horária;

 

1.3 - Havendo acumulação, verificar a natureza dos cargos e se está prevista na exceção dos incisos XVI e XVII e § 10 (EC nº 20/15.12.1998), do artigo 37, da Constituição Federal, ou seja:

 

“Art. 37 –  (omissis)

 

a)      a de dois cargos de professor,

b)      a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,

c)      a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001).

 

§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

1.3.1 – Entende-se como cargo técnico, aquele para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, em ensino médio ou nível superior, ou seja, o cargo que para sua ocupação exija habilitação genérica. Não pode ser considerado técnico ou científico, por exemplo, o cargo de Técnico em Atividades Administrativas, ONO II, que exige qualificação profissional em qualquer curso de nível médio.

 

1.3.2 – Entende-se como científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino.

 

1.3.3 – É permitido o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que já estivessem sendo exercidos em 05.10.1988, (art. 17, do ADCT) apesar da redação original do art. 37 da CF especificar somente dois cargos de médico.

 

1.3.4 – É permitida cumulação de 02 (dois) cargos de profissionais de saúde, observada a compatibilidade de horários e desde que possuam suas profissões regulamentadas nos respectivos conselhos. (Redação dada pela EC. Nº 034, de 14.12.2001) Note-se que a referida Emenda Constitucional tem efeito ex-nunc, ou seja, não possui efeitos retroativos.

 

1.4 – Em nenhuma hipótese, o servidor admitido em caráter temporário ou efetivo poderá ter mais de 01 (um) vínculo remuneratório na condição de inativo e/ou ativo, exceto para os cargos previstos no item 1.3.

 

1.4.1 – Para o servidor que possuir acumulação legalmente permitida poderá, no somatório dos vínculos ter, no máximo, a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, mesmo que em um dos cargos esteja na condição de inativo, posto que, segundo a EC nº 20/1998, só pode acumular na inatividade o que se pode acumular na atividade.

 

1.5 – Está vedada percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos legalmente acumuláveis, não se aplicando aos servidores inativos que até a data da publicação da EC nº 20/1998 tivessem retornado ao serviço público por concurso (STF – RE 251.680-5-SP – Ministro Néri da Silveira – unanimidade – 17.12.1999, p.33)

 

1.6 – Considera-se vínculo para fins de cadastramento do servidor no Sistema Integrado de Recursos Humanos – SIRH, núcleos CRH e FRH a numeração correspondente ao cargo gerado pelo sistema como, por exemplo, o servidor ocupante do cargo 01 de Professor, com 40 (quarenta) horas, na condição de inativo poderá ter outro vínculo como Professor, cargo 02, com no máximo 20 horas semanais.

 

2 – O candidato admitido para cargo temporário ou nomeado para exercer cargo efetivo, deverá obrigatoriamente apresentar ao Setorial/Seccional de Recursos Humanos “Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções” nas esferas Federal, Estadual e Municipal.

 

3 – No que se refere aos aprovados em concurso público para o exercício do cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação, em virtude do regime de trabalho ser de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, o Setorial de Recursos Humanos, de posse da lista de aprovados, fará previamente e até a data da escolha de vagas, levantamento dos vínculos existentes de cada candidato e no ato da escolha deverá cientificar o candidato quanto a eventual acumulação ilícita.

 

4 – Em qualquer situação, existindo a hipótese de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, o Setorial de Recursos Humanos deverá elidir a situação irregular antes do candidato tomar posse no novo cargo.

 

5 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

6 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 17 de agosto de 2004.

 

EDUARDO POKRYWIECKI

Diretor de Recursos Humanos

 

De acordo.

Publique-se e divulgue-se no âmbito do Sistema de Recursos Humanos.

 

MARCOS VIEIRA

Secretário de Estado da Administração