Dispõe sobre os procedimentos referentes ao controle de acumulação de cargos, empregos e funções no âmbito da Administração Pública Estadual.
O ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que determina o art. 24 do Decreto nº 2.134, de 21 de agosto de 1997,
RESOLVE:
Orientar os Setoriais e
Seccionais de Recursos Humanos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Poder Executivo,
sobre os procedimentos relativos ao ingresso de servidor em cargo temporário ou
efetivo nos termos das disposições constitucionais que tratam de acumulação
remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
1 – Nas situações de
admissão, de servidor em cargo temporário ou em caráter efetivo, mediante
concurso público, deverá ser verificado:
1.1 – Se o candidato recebe
proventos de aposentadoria e/ou possui vínculo remuneratório, efetivo ou
temporário, nas esferas estadual, municipal e federal;
1.2 - Se aposentado,
verificar a natureza do cargo em que inativou-se (operacional, técnico ou
científico) e a respectiva carga horária;
1.3 - Havendo acumulação,
verificar a natureza dos cargos e se está prevista na exceção dos incisos XVI e
XVII e § 10 (EC nº 20/15.12.1998), do artigo 37, da
Constituição Federal, ou seja:
“Art.
37 – (omissis)
a) a de dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico,
c) a de dois cargos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR) (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 34, de 13.12.2001).
§
10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego e função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração.”
1.3.1 – Entende-se como
cargo técnico, aquele para cujo exercício seja exigida habilitação em curso
legalmente classificado como técnico, em ensino médio ou nível superior, ou
seja, o cargo que para sua ocupação exija habilitação genérica. Não pode ser
considerado técnico ou científico, por exemplo, o cargo de Técnico em
Atividades Administrativas, ONO II, que exige qualificação profissional em
qualquer curso de nível médio.
1.3.2 – Entende-se como
científico aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a
aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior
de ensino.
1.3.3 – É permitido o
exercício cumulativo de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que
já estivessem sendo exercidos em 05.10.1988, (art. 17, do ADCT) apesar da
redação original do art. 37 da CF especificar somente dois cargos de médico.
1.3.4 – É permitida
cumulação de 02 (dois) cargos de profissionais de saúde, observada a
compatibilidade de horários e desde que possuam suas profissões regulamentadas
nos respectivos conselhos. (Redação dada pela EC. Nº 034, de 14.12.2001)
Note-se que a referida Emenda Constitucional tem efeito ex-nunc, ou seja, não possui efeitos retroativos.
1.4 – Em nenhuma hipótese,
o servidor admitido em caráter temporário ou efetivo poderá ter mais de 01 (um)
vínculo remuneratório na condição de inativo e/ou ativo, exceto para os cargos
previstos no item 1.3.
1.4.1 – Para o servidor que
possuir acumulação legalmente permitida poderá, no somatório dos vínculos ter,
no máximo, a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, mesmo que em um dos
cargos esteja na condição de inativo, posto que, segundo a EC nº 20/1998, só
pode acumular na inatividade o que se pode acumular na atividade.
1.5 – Está vedada percepção
simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos legalmente acumuláveis, não se aplicando
aos servidores inativos que até a data da publicação da EC nº 20/1998 tivessem
retornado ao serviço público por concurso (STF
– RE 251.680-5-SP – Ministro Néri da Silveira – unanimidade – 17.12.1999, p.33)
1.6 – Considera-se vínculo
para fins de cadastramento do servidor no Sistema Integrado de Recursos Humanos
– SIRH, núcleos CRH e FRH a numeração correspondente ao cargo gerado pelo
sistema como, por exemplo, o servidor ocupante do cargo 01 de Professor, com 40
(quarenta) horas, na condição de inativo poderá ter outro vínculo como
Professor, cargo 02, com no máximo 20 horas semanais.
2 – O candidato admitido
para cargo temporário ou nomeado para exercer cargo efetivo, deverá
obrigatoriamente apresentar ao Setorial/Seccional de Recursos Humanos
“Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções” nas esferas
Federal, Estadual e Municipal.
3 – No que se refere aos
aprovados em concurso público para o exercício do cargo de Professor, da
Secretaria de Estado da Educação e Inovação, em virtude do regime de trabalho
ser de 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, o Setorial de Recursos Humanos, de
posse da lista de aprovados, fará previamente e até a data da escolha de vagas,
levantamento dos vínculos existentes de cada candidato e no ato da escolha
deverá cientificar o candidato quanto a eventual acumulação ilícita.
4 – Em qualquer situação,
existindo a hipótese de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções
públicas, o Setorial de Recursos Humanos deverá elidir a situação irregular antes
do candidato tomar posse no novo cargo.
5 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor na
data de sua publicação.
6 – Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de agosto de 2004.
Diretor de Recursos Humanos
De acordo.
MARCOS
VIEIRA
Secretário de Estado da Administração