Regulamenta o Fundo de Esforço Fiscal - FEF e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV, do artigo 71, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 115, § 1º, da Lei Complementar
n° 243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º O Fundo de Esforço
Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, criado pelo artigo
115, § 1º, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, para
viabilizar a implementação e manutenção de programas de esforço fiscal para
atender as metas e compromissos constantes no Programa de Reestruturação e de
Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído pela Lei federal nº 9.496, de
11 de setembro de 1997, atenderá prioritariamente os seguintes objetivos :
I –
capacitar os servidores responsáveis pelo combate à inadimplência e à sonegação
fiscal, bem como daqueles envolvidos nos programas de esforço fiscal, inclusive
mediante formatação, organização e custeio
de cursos de especialização, mestrado e doutorado, voltados à
Administração Fazendária;
II –
efetuar a construção, reforma e ampliação de
instalações físicas, adaptação de ambientes e a aquisição de imóveis,
com prioridade para as instalações das Gerências Regionais, Unidades Setoriais
de Fiscalização e Postos Fiscais;
III – adquirir material
permanente, principalmente veículos, máquinas, equipamentos de informática e
comunicação, redes e programas de computação, instrumentos e acessórios para
uso da tecnologia de informação;
IV – melhorar a infra-estrutura e buscar a modernização na área de Comunicação e Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como de seus principais processos, pela implantação e manutenção de sistemas informatizados de:
a) administração tributária,
com programas de redução da inadimplência e sonegação fiscal.
b) gerenciamento eletrônico
de documentos;
c) planejamento e gestão
fiscal, integrando o planejamento de políticas de governo com a administração
orçamentária, financeira, contabilidade, dívida pública e auditoria;
d) acompanhamento e controle
dos gastos públicos;
V - custear convênios com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, visando:
a)
repressão
à sonegação e à evasão de tributos;
b)
intercâmbio
técnico;
c)
troca
de informações, preferencialmente de modo eletrônico;
d)
o
desenvolvimento de novas ferramentas que permitam melhor controle do
cumprimento das obrigações tributárias.
VI – realizar campanhas de caráter educativo, em especial o Programa de Educação Fiscal;
VII – desenvolver programas
mediante treinamentos específicos e aquisição de equipamentos adequados aos
trabalhos de investigação sigilosa de interesse da Administração Tributária;
VIII – promover simpósios, congressos, seminários e conferências, visando à divulgação de temas de interesse da Administração Fazendária;
IX - custear as atividades de apoio, inclusive
mão-de-obra, nas ações de fiscalização de tributos, via convênio ou contrato
com entidades públicas ou privadas;
X - outras atribuições
ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de
Esforço Fiscal;
§ 1º – A utilização dos
recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber, será
computada como contra-partida do Governo do Estado de Santa Catarina, no
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros -
PNAFE;
§ 2º Os recursos não poderão
ser utilizados para o pagamento de salários de servidores públicos, exceto o
custeio de diárias e ajudas de custo para os servidores envolvidos nos
programas de esforço fiscal .
§ 3º O Fundo de Esforço
Fiscal – FEF será utilizado para atender à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º O esforço fiscal
deverá priorizar o aumento da arrecadação tributária, pela redução da
inadimplência e da sonegação fiscal, bem como da revisão completa dos
instrumentos de renúncia fiscal e o controle dos gastos públicos.
Art. 3º - Constituem
receitas do Fundo de Esforço Fiscal - FEF:
I – os montantes que forem
alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, bem como eventuais
suplementações orçamentárias;
II - o total das multas
tributárias cobradas deduzidos os gastos previstos na Lei nº 8.411, de 28 de
novembro de 1991, e as transferências constitucionais ao municípios na forma da
Lei Complementar n º 63/90;
III – o total dos juros
cobrados incidentes sobre os tributos, deduzidas as transferências
constitucionais ao municípios;
IV – os resultados de
empréstimos e repasses de agências e fundos, além de contribuições, subvenções
e doações;
V - recursos provenientes de
convênios firmados pela Secretaria
de Estado da Fazenda com outras instituições, com cláusulas específicas que
determinem a aplicação destes recursos por intermédio do Fundo de Esforço
Fiscal – FEF;
IV – o montante relativo às
receitas resultantes de suas aplicações financeiras;
V - outros recursos que lhe
forem especificamente destinados;
VI – o superávit financeiro
do exercício anterior.
§
1º - Fica o FEF autorizado a aplicar os recursos financeiros disponíveis,
gerando-lhe recursos adicionais que serão classificados como receita própria.
§ 2º - As transferências ao
FEF ocorrerão até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao período da
arrecadação.
Art. 4º - O Fundo de Esforço
Fiscal - FEF - será administrado por um Conselho Deliberativo composto de
quatro membros, inclusive seu presidente, sendo vedada qualquer remuneração
pelo exercício da função.
§ 1º - O Presidente do
Conselho Deliberativo será o Secretário de Estado da Fazenda - ou por delegação
o Secretário Adjunto - cujo voto de qualidade constituirá critério de desempate
nas deliberações.
§ 2º - Os demais membros do
Conselho Deliberativo são,
respectivamente:
a)
o
Secretário Adjunto de Estado da Fazenda;
b)
o
Diretor de Administração Tributária;
c)
o
Consultor de Planejamento.
Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - traçar a orientação
geral das atividades, limitado às finalidades previstas no artigo 1º;
II - aprovar o plano de
aplicação anual dos recursos;
III - examinar e deliberar a
respeito de quaisquer solicitações e reivindicações feitas por pessoas, órgãos
ou entidades que visem ao apoio, à participação e à colaboração do fundo, para
a consecução de suas finalidades;
IV - aprovar contratos,
convênios ou ajustes e outros instrumentos que impliquem em obrigações e/ou
responsabilidades do Fundo;
V - supervisionar a
aplicação dos recursos de acordo com o plano de ação, bem como examinar os
balancetes mensais e aprovar o balanço e o relatório anual das atividades;
VI - baixar normas e
instruções acerca de procedimentos específicos que deverão ser adotados na
gestão do Fundo;
VII - deliberar a respeito
dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente e apreciar
qualquer matéria relacionada com a gestão do Fundo;
VIII – examinar e aprovar as
contas do fundo, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;
IX – aprovar o Regimento
Interno do Conselho Deliberativo, bem como a proposta orçamentária do Fundo;
Art. 6º - Os bens adquiridos
com os recursos do Fundo de Esforço Fiscal, serão incorporados ao patrimônio da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º - Para o controle e
a apuração do resultado de suas atividades, o FEF manterá escrituração
independente, baseada em plano de contas aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – A
contabilidade do fundo ficará a cargo da Gerência de Contabilidade Financeira.
Art. 8º - Os saldos
financeiros apurados no final de cada exercício, serão transferidos ao
exercício seguinte, à conta de "saldos de exercício anterior".
Art. 9º - Os recursos
financeiros serão mantidos em conta-corrente específica, no Banco do Estado de
Santa Catarina S/A, e poderão ser movimentados por servidores designados em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 10 - O
apoio técnico e administrativo necessários à gestão do Fundo de Esforço
Fiscal - FEF serão viabilizados pela Diretoria de Administração Tributária.
Artigo 11 - Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a promover as medidas necessárias à
normatização e operacionalização deste Decreto.
Art.
12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de
dezembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Danilo
Aronovich Cunha
Max
Roberto Bornholdt