Regulamenta a
Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de
Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às
Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 12 da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de
2003,
D E C R E T A:
TÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Capítulo I
Das Normas de
Regência do Fundo
Art. 1° O Fundo de
Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às
Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, reger-se-á pelas determinações da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003
que o instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e
estaduais aplicáveis à espécie.
Capítulo II
Dos Objetivos do
Fundo
Art. 2° O
Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às
Sociedades de Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, tem por
objetivo:
I - financiar a criação, instalação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
II - promover a capacitação gerencial de empreendedores;
III - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão;
IV - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; e
V - apoiar organizações e mecanismos de microcrédito.
Capítulo III
Dos Agentes
Financeiros
Art. 3° O Banco do Estado de Santa Catarina
S/A –BESC e o BADESC – Agência Catarinense de Fomento S/A serão credenciados
pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, como agentes financeiros do Fundo
de que trata este Decreto, segundo determina o art. 3° da Lei
Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, mediante a firmatura de
termos de convênio.
Parágrafo único. Os agentes financeiros poderão estabelecer convênios
operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas,
integrantes do Programa Crédito de Confiança, no intuito de atender a demanda
do art. 2º, item I, deste Decreto.
Capítulo IV
Das
Conceituações
Art. 4° Para fins
deste Decreto, considera-se:
I – microempresas e empresas de pequeno porte - os
estabelecimentos que auferirem receita bruta anual nos limites previstos no
inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000 e
alterações posteriores;
II – cooperativas - as
sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza
civil, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das
demais sociedades pelas características elencadas no art. 4°, incisos I a XI, da Lei Federal n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
III – sociedades de autogestão - as sociedades por cota de participação
em que o capital social esteja dividido em frações de igual valor, distribuídas
igualitariamente entre todos os trabalhadores associados;
Parágrafo único. Para fins deste Decreto aplicam-se às cooperativas e sociedades de autogestão os limites das microempresas referidos no inciso I.
TÍTULO II
Da Organização do Fundo Pró-Emprego
Capítulo I
Dos Recursos
Art. 5° Constituirão
recursos do Fundo Pró-Emprego:
I - os montantes que forem alocados, anualmente, no Orçamento Geral do Estado e aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
II - os resultados de repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, doação ou outras formas de transferência a fundo perdido;
III - os montantes decorrentes do pagamento, pelo beneficiário devedor, dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e o produto relativo dos rendimentos financeiros resultantes de aplicações financeiras; e
IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas que lhe forem destinadas.
Capítulo II
Da
Operacionalização dos Objetivos do Fundo
Art. 6° Para atender
as demandas relativas à criação, instalação, ampliação, modernização,
transferência ou reativação de entidades mencionadas no inciso I do art. 2°
deste Decreto, os agentes financeiros deverão observar, quanto aos valores a
serem repassados, mensalmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, o
que segue:
I – destinar 90% (noventa por cento) do montante repassado, a conta especial, em nome do Fundo Pró-Emprego, utilizando-a para concessão dos financiamentos a que se refere o art. 2°, inciso I, deste Decreto;
II – destinar 10% (dez por cento) do montante repassado, a conta
separada, para compor o Fundo Garantidor do Fundo Pró-Emprego, com o objetivo
de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos
concedidos pelos agentes financeiros ou de outras origens, a eles aplicadas, em
decorrência da concessão de recursos conforme preceitua o art. 2°,
incisos I e V, deste Decreto.
§
1° Poderão compor também o Fundo Garantidor de que trata o inciso II, os
recursos do Fundo de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, criado
pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, especificamente aqueles
previstos no inciso IV do art. 7º da Lei nº 11.345, de 17 de
janeiro de 2000, nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei Complementar
n° 249, de 15 de julho de 2003.
§ 2° Os agentes
financeiros somente serão ressarcidos dos contratos inadimplidos decorridos 60
(sessenta) dias do vencimento, através de débito à conta do Fundo Garantidor.
§ 3° A cobrança
dos contratos inadimplidos ficará a cargo dos agentes financeiros.
Art.
7° Para atender as demandas
relativas às atividades previstas nos incisos II, III, IV e V, do art. 2°
deste Decreto, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF celebrará convênios com
entidades representativas das microempresas, empresas de pequeno porte,
cooperativas e sociedades de auto-gestão, mediante a utilização de recursos
orçamentários especialmente alocados.
Art.
8° Tendo em vista a implementação dos objetivos do Fundo de Apoio à
Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de
Autogestão do Estado de Santa Catarina – Fundo Pró-Emprego, os agentes
financeiros deverão priorizar, no que tange à distribuição dos recursos,
aquelas situadas nos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH -
igual ou inferior a 90% (noventa por cento) do índice médio do Estado.
Art.
9° Com relação ao critério para a concessão dos financiamentos com
recursos do Fundo, os agentes financeiros deverão priorizar as microempresas,
as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão,
que comprovem maior geração e manutenção de empregos.
Capítulo III
Das Condições Gerais de Financiamento
Art. 10. Os financiamentos com recursos do Fundo Pró-Emprego serão concedidos com a observância das seguintes condições gerais:
I
- a aprovação do financiamento dependerá da comprovação da regularidade do
beneficiário no âmbito fiscal, de acordo com as normas estabelecidas pelo
agente financeiro;
II - os encargos financeiros cobrados sobre os financiamentos concedidos pelo Fundo Pró-Emprego não excederão a taxa de juros anual, em percentual de até 12% (doze por cento), a ser definido em Resolução do Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego, acrescido da variação anual de preços apurada pelo IBGE, através do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA;
III
- os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão
prazo máximo de 2 (dois) anos, incluído o prazo de carência, que será de até 6
(seis) meses;
IV – os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 12 (doze) meses, incluída uma carência de até 3 (três) meses;
V – as garantias serão as usualmente adotadas pelo agente financeiro; e
VI - o valor do financiamento concedido para cada microempresa, empresa de pequeno porte, cooperativa ou sociedade de autogestão não poderá ultrapassar o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. O valor de cada financiamento ficará, ainda, limitado:
a) a 10 (dez) vezes a soma do recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses, multiplicado pelo resultado da soma do número de empregados com o número de sócios ou cooperados, traduzido pela fórmula seguinte:
LF = |
n = 1,2,..,6 [(10 x åRI) |
x (NE + NS)] |
onde:
LF = Limite do Financiamento;
åRI = Soma do Recolhimento do ICMS dos últimos 6 (seis) meses;
NE – Número de Empregados; e
NS
= Número de Sócios ou cooperados;
b) ao valor de aquisição das máquinas e equipamentos acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) para o capital de giro, no caso de empresas novas; e
c) à capacidade de pagamento do beneficiário.
Art. 11. As propostas de empréstimo poderão ser encaminhadas diretamente aos agentes financeiros pelo interessado, ou por meio de entidade de classe.
TÍTULO III
Da Administração Superior,
Financeira e
Contábil do Fundo
Capítulo I
Da Administração Superior
Art. 12. A administração superior do Fundo Pró-Emprego será exercida por um Grupo Gestor, que
funcionará como um órgão superior de deliberação coletiva, integrado por
representantes do Poder Público e da iniciativa privada, conforme determina o
art. 9° da Lei Complementar n° 249, de 15 de julho de 2003, composto pelos seguintes
membros titulares:
I - Secretário de Estado
da Fazenda, como Presidente;
II - Secretário de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, como Vice-Presidente;
III - Secretário de
Estado da Agricultura e Política Rural;
IV - um representante do
Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC;
V - um representante do BADESC
– Agência Catarinense de Fomento S/A;
VI - um representante da
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina
- FACISC;
VII - um representante da
Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresas de Santa Catarina -
FAMPESC;
VIII - um representante
da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;
IX - um representante do
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina -
SEBRAE/SC;
X - um representante da
Associação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Autogestão - ANTEAG/SC;
XI - um representante da
Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; e
XII - um representante do Conselho Estadual de Desenvolvimento - DESENVESC.
Parágrafo único.
Os membros titulares poderão se fazer representar por
mandatários formalmente constituídos.
Seção I
Da Competência do Grupo Gestor
Art.
13. Compete ao Grupo Gestor do Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de
Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão do Estado de Santa
Catarina – Fundo Pró-Emprego:
I
- aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Pró-Emprego, conforme
diretrizes estabelecidas nos Planos de Ação do Governo;
II
- acompanhar sua execução;
III
– deliberar sobre as diretrizes e normas operacionais do Fundo;
IV
– fixar, mediante Resolução, o valor máximo do percentual anual de juros
relativos aos encargos financeiros a serem cobrados sobre os financiamentos
concedidos com recursos do Fundo Pró-Emprego;
V
– decidir sobre a forma de tratamento a ser conferida às empresas de turismo,
lazer, agrícolas e outras, que durante o ano utilizarem trabalho temporário
para realizar seus fins sociais;
VI
– executar outras ações relacionadas com os objetivos do Fundo.
Parágrafo
único. As deliberações do Grupo Gestor dar-se-ão por maioria simples do total
de membros a que se refere o art. 12, cabendo ao Presidente, além do voto
comum, o de qualidade.
Seção II
Da Estruturação do Grupo Gestor
Art. 14. O Grupo Gestor
do Fundo Pró-Emprego, contará com a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II
- Vice-Presidência;
III
- Secretaria Executiva.
Subseção I
Das Atribuições do Presidente e do
Vice-Presidente
do Grupo Gestor
Art. 15. São atribuições
específicas do Presidente do Grupo Gestor:
I - convocar e presidir
as reuniões ordinárias e extraordinárias do Fundo;
II - exercer a
representação do Fundo;
III - receber as
proposições oriundas dos membros do Grupo Gestor, submetê-las à deliberação,
colher os votos e proclamar os resultados;
IV - exercer outras
atribuições inerentes aos objetivos do Fundo.
Art. 16. São atribuições
específicas do Vice-Presidente do Grupo Gestor substituir o Presidente em casos
de eventuais faltas ou impedimentos, devidamente justificados.
Subseção II
Da Secretaria Executiva
Art.
17. A função de Secretário Executivo do Grupo Gestor do Fundo será exercida por
servidor designado por ato do Presidente.
Parágrafo
único. São atribuições do Secretário
Executivo:
I
- prestar apoio técnico e administrativo ao Grupo Gestor;
II
- agendar, organizar, convocar e secretariar as reuniões, por solicitação do
Presidente;
III
- lavrar as atas das reuniões; e
IV
- desenvolver as atividades necessárias ao bom desempenho dos serviços de apoio
técnico e administrativo ao Grupo Gestor.
Capítulo II
Da Administração Financeira e
Contábil do Fundo
Art. 18. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda exercer a administração financeira e contábil do Fundo Pró-Emprego, especialmente no que se refere à:
I - elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;
II - elaboração da proposta orçamentária do Fundo;
III - realização da contabilidade do Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis, na forma da legislação aplicável;
IV - definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.
Parágrafo
único. Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a análise da
prestação de contas e dos demonstrativos financeiros e contábeis dos agentes
financeiros do Fundo.
Art.
19. Os demonstrativos financeiros do Fundo Pró-Emprego obedecerão ao disposto
na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e
específicas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e pelo
Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art.
20. Os agentes financeiros do Fundo apresentarão, mensalmente, relatórios
específicos, na forma solicitada pela Secretaria de Estado da Fazenda, em
Convênio.
TÍTULO IV
Das Disposições finais
Art.
21. A comprovação da prática de infração no âmbito fiscal, pelo beneficiário de
financiamento com recursos do Fundo, durante a vigência do contrato com os
agentes financeiros, acarretará a rescisão deste ou a suspensão do saldo a
liberar, bem como o vencimento antecipado das parcelas futuras, com atualização
monetária plena, multa e juros contratuais e moratórios, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, na forma da legislação de regência da matéria.
Art. 22. As entidades com
representação no Grupo Gestor do Fundo Pró-Emprego a que se refere o art. 12
decidirão, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional, sobre as ações a serem desenvolvidas para ampla divulgação dos
objetivos do Fundo, bem como orientação, aos potenciais interessados, sobre os
procedimentos a ele concernentes.
Art. 23. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de
setembro de 2003.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do
Estado